Lei n.º 124/2015 — Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Elaborar os pareceres e propostas previstos no presente Estatuto e os que lhe forem cometidos pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina;
Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das taxas;
Elaborar e propor para aprovação do conselho geral o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas e taxas;
Arrecadar e gerir receitas e satisfazer as despesas;
Administrar as doações ou legados feitos à OMD e aceites pelo bastonário, salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidos por órgão autónomo;
Promover a cobrança de receitas da OMD;
Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
Fixar os valores das despesas e ajudas de custo decorrentes de participação, representação ou deslocação ao serviço da OMD relativamente a todos os membros da OMD;
Reapreciar todas as suas deliberações reenviadas pelo bastonário que preside e tomar nova posição sobre elas, se não mantiver as anteriores;
Promover e acreditar, regulamentando, ações de formação contínua e formas de aprendizagem à distância;
aa) Suspender e anular a admissão e a inscrição nos termos previstos no presente Estatuto;
bb) Dirigir os serviços operacionais e técnicos da OMD;
cc) Reclamar junto dos respetivos órgãos da OMD sobre atos com os quais, fundamentadamente, não concorde, decidindo deles recorrer ou não nos termos previstos no presente Estatuto;
dd) Autorizar a utilização de símbolo institucional para fins legítimos e identificados em deliberação especial;
ee) Criar emblemas ou siglas exclusivos dos serviços técnicos e operacionais da OMD;
ff) Solicitar a qualquer órgão competente, designadamente ao conselho deontológico e de disciplina, a elaboração de pareceres e a colaboração destes;
gg) Colaborar, emitir pareceres e propostas sobre a legislação de interesse para a medicina dentária e a saúde oral;
hh) Executar deliberações de outros órgãos de acordo com o previsto no presente Estatuto e demais regulamentos;
ii) Deliberar sobre os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária, aos interesses dos médicos dentistas e à gestão da OMD, bem como exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram;
jj) Aprovar o seu regimento.
2 - O conselho diretivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.
Artigo 60.º — Membros efetivos do conselho diretivo
1 - Os membros do conselho diretivo elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo órgão ou pelo presidente e exercem as atribuições que lhes forem expressamente cometidas, podendo solicitar nos termos do presente Estatuto a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.
2 - Compete ao presidente a convocação e a direção das reuniões e o exercício de voto de qualidade em caso de empate.
3 - Compete ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.
4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 - Compete ao tesoureiro, nomeadamente, acompanhar a execução orçamental no decurso de cada exercício e manter o conselho diretivo e o bastonário informados sobre a situação financeira da OMD, bem como as demais competências previstas no presente Estatuto.
Secção VI — Conselho fiscal
Artigo 61.º — Composição e eleição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, dois vogais, e dois suplentes.
2 - Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.
3 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas (ROC) a designar pelo conselho diretivo.
Artigo 62.º — Competências
Compete ao conselho fiscal:
Examinar a gestão financeira da OMD;
Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projeto de orçamento apresentado pelo conselho diretivo, respeitados os termos do artigo seguinte;
Promover a certificação legal de contas pelo revisor oficial de contas, colaborando nos termos do artigo seguinte;
Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;
Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
Colaborar com os órgãos da OMD, quando solicitado, em matérias da sua competência.
Aprovar o seu regimento.
Artigo 63.º — Relatório e contas
1 - As contas aprovadas pelo conselho diretivo nos termos do n.º 1 do artigo 59.º são enviadas ao conselho fiscal para emissão de parecer.
2 - O conselho diretivo pode decidir enviar ao conselho fiscal o projeto de decisão sobre as contas, mediante pedido fundamentado na escassez de prazo, a fim de acelerar a preparação do parecer e a respetiva certificação legal, que em todo o caso incidem sobre o teor final que é aprovado mediante deliberação efetiva pelo conselho diretivo.
3 - O conselho diretivo pode a todo o tempo solicitar informações e esclarecimentos sobre o processo de emissão do parecer relativo às contas e, caso decida enviar o projeto das mesmas, pode solicitar propostas de formulação ao conselho fiscal, cabendo ao conselho fiscal colaborar com o envio de proposta.
4 - O revisor oficial de contas, a partir da aprovação da proposta do conselho diretivo e com antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas, informa o conselho diretivo sobre o sentido da certificação legal das mesmas.
5 - Em todo o caso, na reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas o conselho fiscal apresenta o seu parecer juntamente com a pronúncia relativa à certificação de contas, emitida pelo revisor oficial das mesmas.
Artigo 64.º — Funcionamento geral
1 - O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por este dirigidas.
2 - O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo respetivo presidente.
3 - O revisor oficial de contas não tem direito a voto.
4 - Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto, em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de cédula profissional mais baixo.
5 - O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros com direito a voto.
6 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.
Artigo 65.º — Membros do conselho fiscal
1 - Os membros do conselho fiscal elaboram os pareceres que lhes forem solicitados pelo presidente, pelo conselho diretivo, pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina.
2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções é requerida pelo interessado ao conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto.
Secção VII — Conselho deontológico e de disciplina
Artigo 66.º — Composição, eleição e denominação
1 - O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e seis vogais.
2 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos em assembleia geral.
Artigo 67.º — Competências
1 - Compete ao conselho deontológico e de disciplina:
Julgar os processos disciplinares;
Julgar em recurso, em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º;
Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;
Elaborar normas, deliberações, resoluções e recomendações de natureza ética ou deontológica ou propostas de alteração para aprovação pelo conselho geral;
Elaborar a proposta de regulamento de comissão pericial, caso exista, para aprovação pelo conselho geral;
Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Estatuto;
Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do presidente ou dos seus membros;
Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros;
Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto.
2 - Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva.
Artigo 68.º — Funcionamento
1 - O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.
2 - O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, cinco dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
4 - Na ausência do presidente quem o substitui é o membro com número de cédula mais baixo.
5 - O conselho deontológico e de disciplina é apoiado por assessoria jurídica designada pelo bastonário da OMD.
Artigo 69.º — Membros do conselho deontológico e de disciplina
1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes a instrução dos processos disciplinares, e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.
2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao conselho deontológico e de disciplina.
3 - Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões e a instauração dos processos disciplinares.
Secção VIII — Serviços operacionais
Artigo 70.º — Serviços operacionais e técnicos
1 - A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas complementares ou diversas das instituídas pelo presente Estatuto, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - Sem prejuízo da observância do número anterior, a OMD tem na vertente técnico-consultiva:
Uma comissão científica;
Um centro de formação;
Departamentos internos nas áreas dos serviços administrativos, jurídicos e da comunicação;
Comissões, conselhos ou gabinetes internos que podem ter, cumulativamente, naturezas técnica, de intervenção ou consultiva.
3 - O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços operacionais e técnicos.
Capítulo IV — Regime disciplinar
Secção I — Disposições gerais
Artigo 71.º — Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da OMD, dos deveres previstos no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da medicina dentária, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 72.º — Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da OMD estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho deontológico e de disciplina da OMD, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da OMD.
4 - A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que a tenha aplicado.
5 - Em processo disciplinar relativo a um dos membros do conselho deontológico e de disciplina, o mesmo é substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes circunscritos a este processo.
Artigo 73.º — Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem dos Médicos Dentistas
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a OMD coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela OMD à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à OMD de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da OMD, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à OMD, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a OMD decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 74.º — Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da OMD para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 83.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.
Artigo 75.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais
As pessoas coletivas membros da OMD estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 76.º — Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, após o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:
Da instauração do processo disciplinar;
Da acusação.
9 - Após cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 77.º — Cessação da responsabilidade disciplinar
1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da OMD continua sujeito ao poder disciplinar da OMD.
2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da OMD relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Secção II — Do exercício da ação disciplinar
Artigo 78.º — Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à OMD factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
Qualquer pessoa independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
O bastonário;
O conselho diretivo;
O provedor do doente;
O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à OMD da prática, por parte de membros da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à OMD certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar
Artigo 79.º — Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da OMD ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 80.º — Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da OMD, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da OMD, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico e de disciplina.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da OMD visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 81.º — Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à OMD a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 82.º — Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Secção III — Das sanções disciplinares
Artigo 83.º — Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
Advertência;
Censura;
Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção;
Suspensão até ao máximo de 5 anos;
Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a OMD.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável ao membro que cometa infração com culpa leve no exercício da profissão e à qual, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a culpa grave.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, lese direitos ou interesses relevantes de terceiros ou em caso de incumprimento culposo do dever de pagar quotas por um período superior a doze meses.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou a sua extinção, no caso de a mesma já ter sido aplicada.
7 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 7 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 103.º
9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da OMD determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 84.º — Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
A confissão;
A colaboração do arguido;
A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela infração.
3 - São circunstâncias agravantes:
A verificação de dolo;
A premeditação;
O conluio;
A reincidência;
A acumulação de infrações;
A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução.
4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.
5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente Estatuto não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
Por cada infração cometida;
Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
Artigo 85.º — Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
Frequência obrigatória de formação em matéria na qual se tenha verificado infração;
Obrigação de publicitar a sanção principal e ou acessória;
Impedimento à participação nas atividades da OMD e à eleição para os respetivos órgãos;
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 86.º — Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 87.º — Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 88.º — Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
3 - A aplicação das penas de suspensão e expulsão obriga à entrega da respetiva cédula profissional pelo visado, junto da sede ou em qualquer das delegações da OMD.
4 - A decisão disciplinar que aplique pena de suspensão ou expulsão é obrigatoriamente notificada às autoridades competentes na área da saúde.
Artigo 89.º — Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional.
3 - Compete ao conselho diretivo desencadear os procedimentos internos relativos à aplicação e cobrança da pena de multa aplicada em sede disciplinar, nos termos previstos em regulamento interno.
Artigo 90.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 91.º — Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 92.º — Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 artigo 83.º, adicionalmente à notificação do arguido e do participante, efetuada pelo órgão disciplinar competente é comunicada pelo conselho diretivo:
À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos;
À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse Estado membro.
2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OMD restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
4 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da OMD e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
5 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.
Artigo 93.º — Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
De dois anos, as de advertência e censura;
De quatro anos, a de multa;
De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 94.º — Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da OMD.
2 - A condenação de um membro da OMD em processo criminal é comunicada à OMD para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
Secção IV — Do processo
Artigo 95.º — Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 96.º — Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
Processo de inquérito;
Processo disciplinar;
Processo cautelar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da OMD praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - O conselho deontológico e de disciplina pode adotar processo cautelar:
Para satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação de prestação de serviços de médico dentista em clínica dentária;
Para promover o dever de entrega do prestador e o direito de receção do doente sobre a informação médica ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último seja titular;
Para prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade profissional;
Outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e atempada dos efeitos de reposição de legalidade ou de verdade que são devidos.
5 - O incumprimento de atos ou medidas determinadas por processo cautelar determina a instauração de processo disciplinar com produção direta de acusação pelos respetivos factos e consequente aplicação de sanção nos termos seguintes do processo.
6 - O processo disciplinar que resulte dos termos do número anterior pode reduzir, no máximo, para metade, os prazos legais do contraditório.
7 - O processo cautelar é notificado de imediato ao visado, sendo os procedimentos urgentes regulamentados pelo conselho geral, sob proposta do conselho deontológico e de disciplina.
Artigo 97.º — Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Instrução;
Defesa do arguido;
Decisão;
Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 98.º — Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da OMD.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 99.º — Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 100.º — Notificações
1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva cópia, sem prejuízo do n.º 4.
2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio ou sede de correspondência do notificando, ou para a do seu representante nomeado no processo.
3 - Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio ou sede conhecidos e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.
4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou meios eletrónicos, nos termos regulados no presente Estatuto, se a celeridade processual e a segurança e certeza jurídicas recomendar no primeiro caso e permitirem nos restantes, o uso de tais meios.
Secção V — Das garantias
Artigo 101.º — Decisões recorríveis
1 - A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa de acordo com a respetiva legislação.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso.
3 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 102.º — Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da OMD com competência disciplinar, sempre que:
Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 103.º — Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.
Capítulo V — Deontologia profissional
Artigo 104.º — Princípios gerais de conduta profissional
1 - O médico dentista professa o primado do interesse do doente.
2 - No exercício da sua profissão, o médico dentista é técnica e deontologicamente independente, e, como tal, responsável pelos seus atos.
3 - Na atuação da profissão devem ser atendidos prioritariamente os interesses e direitos do doente no respetivo tratamento, assegurando-lhe sempre a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo com correção e delicadeza, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos resultantes das relações profissionais com colegas, organizações ou empresas.
4 - A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista e dos prestadores da medicina dentária inscritos na OMD, impõem-lhes uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.
5 - O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para a prestação dos atos médico-dentários, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.
6 - O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.
7 - O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente pela saúde oral e colaborar no funcionamento e aperfeiçoamento das instituições intervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.
8 - O médico dentista deve apoiar e participar nas atividades da comunidade e da OMD que tenham por fim promover a saúde e o bem-estar da população.
9 - A solidariedade profissional é um dever fundamental dos médicos dentistas nas relações entre si, devendo proceder com a maior correção e urbanidade, mantendo relações de confiança e cooperação, em benefício dos próprios doentes.
10 - À realização pelo prestador do ato médico dentário corresponde uma contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.
Artigo 105.º — Objeção de consciência
Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de ato profissional, quando tal prática contrarie a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga princípios éticos e normas deontológicas.
Artigo 106.º — Sigilo profissional
1 - O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no exercício da sua profissão.
2 - Os funcionários do médico dentista e todos quantos com este colaborem no exercício da profissão, designadamente, a estrutura funcional do prestador coletivo de medicina dentária inscrita ou registada na OMD, estão igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respetivos consultórios e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a coberto do sigilo profissional do médico dentista, sendo este deontologicamente responsável pelo respeito do sigilo.
3 - O médico dentista pode prestar informações ao doente ou a terceiro por este indicado.
4 - No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o médico dentista pode exigir uma declaração escrita do doente concedendo poderes àquele, para atuar em seu nome.
5 - Qualquer divulgação da matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos n.os 3 e 4, depende de prévia autorização da OMD.
6 - Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos, científicos e profissionais, de informação referida no n.º 1, desde que o doente não seja identificado ou identificável.
7 - Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista com violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legitimas quando justificadas face às normas e princípios aplicáveis da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa da sua dignidade e honra, vertidos no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal e no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 107.º — Publicidade
1 - A reputação do médico dentista deve assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.
2 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista deve respeitar os princípios da licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do doente.
3 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista e os prestadores coletivos de medicina dentária membros da OMD respeitam as regras deontológicas respeitantes à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como no regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 108.º — Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.
Capítulo VI — Regime económico, financeiro e fiscal
Artigo 109.º — Orçamento, gestão financeira
1 - O Estado não garante a responsabilidade financeira da OMD.
2 - O Estado não financia a OMD a menos que se trate da contrapartida de serviços determinados estabelecidos por protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.
3 - A OMD está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
4 - São instrumentos de controlo de gestão, o orçamento e o relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.
Artigo 110.º — Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores da OMD estão sujeitos ao regime jurídico do Código do Trabalho, com observância dos princípios expressos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - As regras do processo de seleção, prestação do trabalho e as condições de admissão, prestação e disciplina de trabalhadores da OMD podem ser definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo, sendo sempre observados os seguintes princípios:
Publicitação da oferta de emprego;
Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
Transparência;
Aplicação da seleção de critérios e objetivos da contratação;
Fundamentação da decisão tomada com base nos critérios e objetivos definidos.
Artigo 111.º — Receitas
1 - São receitas da OMD:
As quotas, as taxas, e as demais obrigações regulamentares dos membros;
Quaisquer subsídios ou donativos;
Quaisquer doações, heranças ou legados;
As multas aplicadas nos termos estatutários;
O produto da venda de publicações e estudos da OMD;
Outras receitas de serviços e bens próprios.
2 - A fixação dos respetivos valores previstos na alínea a) do número anterior é aprovada através de deliberação do conselho geral por maioria simples dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
3 - O regime de cobrança, isenções, respetivos prazos ou periodicidade são definidos por regulamento aprovado pelo conselho diretivo.
4 - O valor das receitas previstas no n.º 1 resulta da regulação do acesso e do exercício da atividade profissional representada pela OMD e ainda dos serviços, dos atos e encargos correspondentes às funções legalmente atribuídas à OMD.
Artigo 112.º — Despesas e serviços
São despesas da OMD as de instalação, de aquisição, locação de bens e serviços, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias e decorrentes da prossecução das suas atribuições legais.
Artigo 113.º — Encerramento das contas
As contas da OMD são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.
Capítulo VII — Disposições complementares e finais
Artigo 114.º — Controlo jurisdicional
No âmbito do exercício dos poderes públicos a OMD fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 115.º — Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a OMD e profissionais, sociedades profissionais de médicos dentistas ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de médicos dentistas ao abrigo do artigo 22.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, podem ser realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, no sítio na Internet da OMD.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da OMD, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 116.º — Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
Regime de acesso e exercício da profissão;
Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
Ofertas de emprego na OMD.
Registo atualizado dos membros com:
O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
Registo atualizado de sociedades de médicos dentistas e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.
Artigo 117.º — Cooperação administrativa
A OMD presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Artigo 118.º — Representação
1 - A OMD é representada em juízo e fora dele pelo bastonário da OMD.
2 - Na prática de atos jurídicos, o bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros, do conselho diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário especialmente designado nos termos da procuração forense.
3 - A OMD pode constituir-se assistente e exercer os correspondentes direitos em todos os processos penais relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.
4 - Quando o processo penal assente, exclusivamente, em indícios de ilícitos geradores de responsabilidade disciplinar no desempenho de cargo dos órgãos da OMD, não pode esta constituir-se assistente.
5 - Quando intervenha como assistente em processo penal, a OMD pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes.
6 - Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada mediante, necessariamente, duas assinaturas, de entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, o tesoureiro ou o presidente da mesa do conselho geral, em efetividade de funções.
Artigo 119.º — Recursos, controlo e informação
1 - Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico para o conselho deontológico e de disciplina, nos casos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.
3 - Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos ficam sujeitas à jurisdição administrativa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no Estatuto, designadamente os recursos para o conselho deontológico e de disciplina.
5 - Até 31 de março de cada ano a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo o relatório de atividades sobre o ano transato.
6 - Quando solicitado, o bastonário envia à Assembleia da República e ao Governo a informação relativa ao exercício transato das atribuições prosseguidas pela OMD.
7 - O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as comissões parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja necessidade de apreciação ou de decisão específica no âmbito de cada comissão.
Artigo 120.º — Liberdade de adesão e de iniciativa
1 - A OMD pode constituir ou aderir a associações de direito privado e cooperar ou integrar associações, uniões ou federações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da profissão e dos destinatários dos serviços da mesma.
2 - A OMD colabora com os demais profissionais de saúde através das respetivas organizações profissionais, no interesse da promoção da saúde e da qualidade, com exceção das entidades de natureza sindical ou político-partidárias.
Anexo — (a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 24.º do Estatuto)
Símbolos
Anexo II — Republicação da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto
(a que se refere o artigo 5.º)
Capítulo I — Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições
Artigo 1.º — Natureza e denominação
1 - A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente designada por OMD, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico dentista.
2 - A OMD é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da OMD não estão sujeitos a aprovação ou homologação governamental.
4 - A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamental e de património próprio.
Artigo 2.º — Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 3.º — Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da OMD compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A OMD não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
3 - A OMD não prossegue atribuições ou exerce competências de natureza sindical, designadamente, as relacionadas com a regulação económica ou com os vínculos laborais e profissionais dos seus membros.
Artigo 4.º — Autonomia regulamentar
1 - Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD que, de acordo com o previsto no presente Estatuto, tenham eficácia externa, e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.
2 - A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD sem eficácia externa é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.
3 - Os regulamentos da OMD com eficácia externa são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da OMD.
Artigo 5.º — Autonomia financeira
A OMD fixa e altera, nos termos previstos na lei e no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota, bem como das taxas devidas pelos seus membros, de acordo com critérios de proporcionalidade.
Artigo 6.º — Símbolos
1 - São símbolos da OMD, o logótipo, bem como a medalha e a bandeira que o exibem, cujo uso ou autorização são direitos exclusivos da OMD.
2 - A representação de desenho, formato e cor dos símbolos referidos no número anterior consta do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
3 - A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na deliberação do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.
4 - A OMD pode criar, através de deliberação do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção do órgão executivo da OMD.
Artigo 7.º — Sede e âmbito de atuação
1 - A OMD tem âmbito nacional e sede no Porto.
2 - No âmbito das atribuições, organização e funcionamento da OMD, para efeitos do Conselho Diretivo, a organização do território português é definida pelos seguintes círculos territoriais:
Região Norte;
Região Centro;
Região Sul;
Região Autónoma da Madeira, que também usa R.A.M.;
Região Autónoma dos Açores, que também usa R.A.A.
3 - A delimitação das regiões referidas no número anterior corresponde às unidades territoriais de nível NUTS II.
4 - A OMD pode, sempre que se justifique, dispor de instalações físicas locais, sendo a sua atividade inteiramente coordenada a partir da sede.
Artigo 8.º — Definições
1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas e tecidos adjacentes.
2 - É médico dentista o profissional inscrito na OMD, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável.
Artigo 9.º — Atribuições
1 - São atribuições da OMD:
Regular o acesso à profissão de médico dentista pelo reconhecimento de qualificações profissionais e exercício da mesma em matéria deontológica e disciplinar autónoma;
Definir, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas da profissão;
Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão;
Regular e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada;
Promover a criação e conferir os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária e organizar os respetivos colégios;
Fomentar e defender os interesses da saúde oral, definindo parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária;
Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros nos termos do presente Estatuto, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação profissional;
Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista;
Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente Estatuto, da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devem ser públicos;
Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos, nomeadamente quanto à regulação da profissão e ao título de médico dentista ou médico dentista especialista, atuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use ilegalmente aqueles títulos;
Promover o desenvolvimento da cultura médico-dentária, da sua nomenclatura e da qualificação dos médicos dentistas;
Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-graduado, mediante a emissão de parecer não vinculativo;
Promover a formação profissional contínua, competências setoriais e acreditação de eventos de formação neste âmbito;
Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor, bem como com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade, estabelecendo protocolos ou modelos de atuação;
Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão e às matérias relacionadas com a medicina dentária e saúde oral, no quadro da saúde sistémica;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
2 - As atribuições do número anterior são exercidas no âmbito nacional da OMD.
3 - A OMD está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
4 - (Revogado.)
5 - A OMD não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
Capítulo II — Acesso e exercício da profissão
Secção I — Acesso e exercício da profissão
Artigo 10.º — Inscrição e exercício da profissão
1 - A atribuição do título profissional de médico dentista, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos médicos dentistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na OMD.
2 - Adquirem direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária em Portugal:
Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;
Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária que tenham sido objeto de reconhecimento específico nos termos da legislação em vigor;
Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 11.º
3 - Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, a OMD reconhece as habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
4 - (Revogado.)
6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 e dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 que não sejam de nacionalidade portuguesa ou de países de língua oficial portuguesa pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
7 - O procedimento de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.
8 - A decisão de suspensão provisória do processo penal ou de condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é motivo para a recusa da admissão ou anulação da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.
9 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho diretivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que aquela seja proferida.
10 - Sendo proferido despacho de arquivamento irrecorrível ou decisão absolutória transitada em julgado, a inscrição é convertida em definitiva.
11 - A inscrição provisória nos termos do n.º 9 não dá lugar à emissão de cédula, emitindo o conselho diretivo declaração de admissão provisória, com menção à impossibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo visado em ação judicial.
12 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8, o interessado pode requerer de novo a sua inscrição, a qual pode ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.
13 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas nos termos dos números anteriores e notificadas ao requerente.
14 - A OMD informa o interessado da receção do pedido, do prazo regulamentar para decisão final sobre a inscrição, da inexistência de deferimento tácito e das vias de reação administrativa ou contenciosa.
15 - Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional de médico dentista, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de médicos dentistas, a médicos dentistas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Secção II — Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 11.º — Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa identificar-se perante a OMD, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 12.º — Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de médico dentista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-la, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de médico dentista e são equiparados a médico dentista para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a OMD a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Secção III — Suspensão e anulação da inscrição
Artigo 13.º — Suspensão da inscrição
1 - É suspensa a inscrição:
Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho diretivo;
Aos que persistam no não pagamento das quotas, precedido de processo disciplinar nos termos do presente Estatuto;
(Revogada.)
Aos que hajam sido punidos com a sanção de suspensão no âmbito da ação disciplinar;
Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito de ação disciplinar;
Por determinação de autoridade judicial.
2 - A suspensão é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão da inscrição, os seus fundamentos, o seu levantamento e publicidade regem-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento de inscrição aplicável.
Artigo 14.º — Anulação da inscrição
1 - É anulada a inscrição:
Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão, no âmbito de ação disciplinar, sem prejuízo de reabilitação, nos termos do artigo 103.º;
Aos que a solicitem, por terem deixado voluntariamente e em definitivo de exercer a atividade profissional.
Por determinação de autoridade judicial.
2 - A deliberação de anulação é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A anulação da inscrição é publicitada nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento aplicável.
Artigo 15.º — Efeito legal
O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido de exercer a medicina dentária.
Secção IV — Sociedades de profissionais
Artigo 16.º — Sociedades de profissionais
1 - Os médicos dentistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades profissionais de médicos dentistas.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos dentistas:
Sociedades profissionais de médicos dentistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
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