Lei n.º 124/2015 — Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

Tipo Lei
Publicação 2015-09-02
Última atualização 2024-03-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 262

Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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b)

Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos dentistas constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a)

Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b)

Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de equivalências vigente.

5 - As sociedades profissionais de médicos dentistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza coletiva e não sejam privativos da pessoalidade dos membros singulares, nomeadamente, sujeitas aos princípios e regras disciplinares e deontológicas constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

8 - A constituição e funcionamento de sociedades profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 17.º — Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a médicos dentistas, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 18.º — Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestam serviços de medicina dentária não estão sujeitas a inscrição na OMD, sendo, contudo, obrigatória a inscrição dos profissionais que nas mesmas exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

Secção V — Membros

Artigo 19.º — Categorias de membros

1 - São membros da OMD, nos termos da lei:

a)

Os médicos dentistas;

b)

[Revogada.]

2 - O conselho diretivo da OMD pode regulamentar a categoria de médico dentista aposentado e honorário.

Artigo 20.º — Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais de médicos dentistas e das organizações associativas de profissionais

1 - São deveres do médico dentista e dos sujeitos coletivos inscritos na OMD nos termos do presente Estatuto, com as adaptações necessárias ao exercício individual dos respetivos representantes, no caso destes últimos:

a)

Cumprir o presente Estatuto e os respetivos regulamentos;

b)

Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no presente Estatuto e na demais legislação aplicável;

c)

Guardar segredo profissional;

d)

Participar nas atividades da OMD e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente tomando parte nos grupos de trabalho ou nas reuniões, quando solicitado;

e)

Desempenhar as funções para que for designado;

f)

Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD;

g)

Defender o bom nome e prestígio da OMD;

h)

Usar de recato e evitar litígios relacionados com a atividade da OMD quando utilize meios eletrónicos ou outros, designadamente, não invocando, utilizando ou reproduzindo informações ou suportes institucionais sem que para tal esteja autorizado nas condições gerais de utilização dos mesmos pela OMD;

i)

Não reproduzir em ambiente público, eletrónico ou informático, os conteúdos, sob qualquer formato, que lhe sejam dirigidos na qualidade de recetor individual da informação institucional da OMD, nos termos regulados e autorizados no conteúdo da própria informação;

j)

Não utilizar os símbolos da OMD salvo autorização prévia expressa da mesma;

k)

Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns;

l)

Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio ou sede, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD;

m)

Pagar as taxas e as quotas devidas;

n)

Usar a nomenclatura oficial da medicina dentária aprovada pela OMD, quando legal ou contratualmente aplicável;

o)

Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 - Os membros da OMD estão sujeitos às sanções previstas no presente Estatuto, pela violação dos deveres referidos no número anterior.

3 - Incumbe igualmente à OMD denunciar às entidades competentes as infrações cuja natureza da punição em alguma das suas vertentes cíveis, criminais ou contraordenacionais, não caiba na sua competência, designadamente em matéria de divulgação da atividade profissional ou propaganda ou em matéria de criminalidade informática.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a infração consistir na omissão do cumprimento de um dever legal ou de uma instrução emanada da OMD, a aplicação da sanção disciplinar ou outra não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 21.º — Seguro de responsabilidade civil profissional

1 - O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

2 - A subscrição da apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser adequado à natureza e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.

3 - O complemento previsto no número anterior é também aplicável quando o seguro ou instrumento equivalente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro Estado membro não cubra a respetiva prática em território português ou constitua cobertura apenas parcial.

4 - Para efeitos do número anterior, o deferimento da inscrição na OMD depende de título bastante apresentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura da atividade em território nacional, através de apólice de seguro ou garantia equivalente, subscritas ou prestadas no Estado membro de estabelecimento, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

5 - As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 22.º — Deveres nas comunicações e notificações

1 - As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da informação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º, as comunicações e notificações entre a OMD e os seus membros podem ser efetuadas:

a)

Por via postal, para o domicílio profissional do membro constante do processo individual, atualizado de acordo com informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto;

b)

Por via eletrónica, para o endereço constante do processo de cada membro, atualizado de acordo com informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto.

3 - A OMD pode requerer, com fundamento nas necessidades de segurança e certeza jurídicas, subjacentes à regulação da saúde pública, que o interessado apresente documentos ou informações relevantes em suporte material com assinatura original, que possa comprovar o facto jurídico necessário à decisão, de forma autónoma ou complementar à via eletrónica.

Artigo 23.º — Direitos do médico dentista

1 - São direitos do médico dentista:

a)

Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;

b)

Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c)

Frequentar as instalações da OMD nos termos autorizados;

d)

Participar nas atividades da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas reuniões, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes, sempre que seja solicitada a sua presença;

e)

Solicitar a intervenção ou o apoio da OMD para defesa de interesses gerais profissionais enquanto médicos dentistas detentores de título profissional regulado, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;

f)

Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da OMD contrárias ao disposto no presente Estatuto;

g)

Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afete os seus direitos;

h)

Requerer os títulos de especialidade e a certificação de competências setoriais, nos termos do presente Estatuto e regulamentos aplicáveis;

i)

Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;

j)

Receber informação da atividade da OMD e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma;

k)

Beneficiar da isenção de quotas nos termos regulamentares;

l)

Prescrever medicamentos, terapêuticas e exames complementares de diagnóstico e emitir atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

m)

Solicitar a suspensão ou a anulação da sua inscrição.

2 - O não pagamento da totalidade da quotização devida, por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da OMD, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

3 - (Revogado.)

Artigo 24.º — Medalha de ouro

1 - Denomina-se por medalha de ouro da OMD, o galardão a atribuir a entidades ou individualidades que, sendo ou não médicos dentistas, tenham contribuído de forma relevante e inequívoca para o desenvolvimento da medicina dentária em Portugal, em plena concordância com os ideais que norteiam a ação da OMD.

2 - A atribuição depende de deliberação do conselho diretivo, sob proposta de qualquer dos vogais, do bastonário ou do conselho geral.

3 - A entrega solene ao homenageado é realizada pelo bastonário, podendo o evento ser publicitado.

4 - A medalha de ouro da OMD usa o símbolo constante do anexo ao presente Estatuto e apresenta-se em fita de damasco amarelo.

5 - Compete ao conselho diretivo regulamentar o regime da atribuição e uso do galardão.

Capítulo III — Organização

Secção I — Disposições gerais

Artigo 25.º — Órgãos

1 - São órgãos da OMD:

a)

A assembleia geral

b)

O conselho geral;

c)

O bastonário;

d)

O conselho diretivo;

e)

O conselho fiscal;

f)

O conselho deontológico e de disciplina;

g)

O conselho de supervisão;

h)

O provedor dos destinatários dos serviços;

i)

Os colégios de especialidade, quando existam.

2 - A assembleia geral constituída por todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, é o órgão máximo da OMD quando convocado o seu funcionamento pelo período de tempo necessário ao exercício das funções especiais previstas no presente Estatuto.

3 - O conselho geral é o órgão máximo permanente da OMD.

4 - A hierarquia dos titulares dos órgãos da OMD é a seguinte:

a)

O bastonário;

b)

O presidente da mesa do conselho geral;

c)

O presidente do conselho de supervisão;

d)

O presidente do conselho deontológico e de disciplina;

e)

O presidente do conselho fiscal;

f)

Os demais membros dos órgãos colegiais.

g)

O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 25.º-A — Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas

1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a)

Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;

b)

Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Artigo 26.º — Elegibilidade

1 - Pode ser eleito para os órgãos da OMD, qualquer médico dentista com a inscrição ativa e no pleno exercício dos seus direitos, que não tenha sido objeto de sanção disciplinar final mais grave que a advertência.

2 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário ou de presidente do conselho deontológico e de disciplina, o médico dentista com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão.

3 - Só pode ser eleito para membro do conselho deontológico e de disciplina o médico dentista com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

4 - Só pode ser eleito para membro do conselho de supervisão o médico dentista com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão.

Artigo 27.º — Eleição e mandato

1 - Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para o efeito, sem prejuízo do disposto relativamente ao conselho de supervisão e ao provedor dos destinatários dos serviços.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos.

3 - Não é admitida a reeleição dos membros dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para o mesmo órgão.

4 - (Revogado.)

5 - No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral por membros da mesa da assembleia geral que não sejam candidatos e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes do regulamento eleitoral.

6 - Quando a maioria dos membros da mesa da assembleia geral for candidata, a comissão eleitoral integra, em substituição dos membros candidatos, um membro do conselho geral, um membro do conselho diretivo, um membro do conselho de supervisão, um membro do conselho deontológico e de disciplina e um membro do conselho fiscal, pela ordem indicada.

7 - Não sendo possível substituir os membros da comissão eleitoral, nos termos do número anterior, por todos serem candidatos, cabe ao presidente da mesa da assembleia geral da OMD indicar os substitutos.

Artigo 28.º — Apresentação de candidatura

1 - A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina e a do conselho de supervisão.

2 - As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50 % dos candidatos efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º, e devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não é inferior a 40 %, em cada órgão, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

3 - As listas são apresentadas até ao dia 1 de maio do ano das eleições, salvo eleição extraordinária.

4 - Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 150 médicos dentistas com inscrição em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários, acompanhada da respetiva declaração de aceitação.

5 - (Revogado.)

6 - Com as candidaturas são apresentados os programas de ação das referidas listas, os quais são levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da assembleia geral.

7 - O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento eleitoral aplicável.

8 - Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto são adaptados a mecanismos eletrónicos previstos no âmbito do processo eleitoral, adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade e a correta fiscalização do processo eleitoral.

Artigo 29.º — Data das eleições

A eleição ordinária para os diversos órgãos efetua-se entre 1 e 15 de junho, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário da OMD.

Artigo 30.º — Voto

1 - Só os médicos dentistas com inscrição em vigor têm direito a voto, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por meios eletrónicos, nos termos previstos no regulamento eleitoral.

3 - (Revogado.)

Artigo 31.º — Dever de exercício de funções

1 - O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou função nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções com assiduidade e diligência, nos termos do presente Estatuto.

2 - (Revogado.)

3 - Os impedimentos temporários em tomar posse devem ser justificados pelo requerente ao presidente da mesa da assembleia geral.

4 - O médico dentista, quando membro de órgão ou em exercício de funções para as quais seja solicitado pela OMD, deve declarar qualquer situação verificada de conflito de interesse junto do respetivo órgão.

5 - A título oficioso ou quando o conflito de interesses seja declarado pelo visado, o respetivo órgão, nos termos do número anterior, delibera em conformidade.

Artigo 32.º — Suspensão temporária e renúncia de cargos

1 - Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da OMD requerer ao órgão a que pertence, ou ao conselho diretivo, tratando-se do bastonário ou do conselho fiscal, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções.

2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.

3 - A suspensão temporária de um membro do conselho diretivo respeita também o n.º 6 do artigo 57.º

Artigo 33.º — Perda de cargos na Ordem

1 - (Revogado.)

2 - Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo, deixe de desempenhar as suas funções, nos termos previstos no Estatuto, ou o médico dentista cuja inscrição, por qualquer motivo, não se mantenha em vigor.

3 - O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou, no caso do bastonário ou do conselho fiscal, ao conselho diretivo.

4 - A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho diretivo, no caso do bastonário, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respetivos membros.

Artigo 34.º — Substituição do bastonário

1 - Em caso de suspensão do cargo de bastonário, de acordo com o previsto no presente Estatuto, o mesmo é substituído pelo vice-presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo enquanto durar a suspensão.

2 - Em caso de perda ou de renúncia ao cargo ou de morte, o bastonário é substituído pelo vice-presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo até às eleições antecipadas, que são marcadas para o efeito.

3 - No caso de ocorrência das circunstâncias referidas no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários convoca eleições antecipadas gerais para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.

4 - No caso de ocorrência das circunstâncias do n.º 1 ou do n.º 2, quanto ao vice-presidente do conselho diretivo, este órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o substitua respeitados os restantes números do presente artigo.

Artigo 35.º — Substituição de membros de órgãos colegiais

1 - Em caso de perda, de renúncia ou suspensão de cargos na OMD, de acordo com o presente Estatuto, ou ainda em caso de morte do presidente do órgão, o respetivo órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente, ressalvada a exceção prevista no presente Estatuto para o conselho diretivo em virtude do artigo 34.º

2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros dos órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do número anterior, o respetivo órgão designa o substituto de entre os médicos dentistas eleitos suplentes, ressalvadas as exceções previstas.

Artigo 36.º — Vacatura dos órgãos

1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos anteriores de renúncia, perda, suspensão ou caducidade de cargos na OMD, ou a morte dos seus membros.

2 - Vagando um órgão colegial, os membros efetivos e suplentes que se mantenham em funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocupar os lugares deixados vagos.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Vagando um órgão colegial e não sendo possível a designação nos termos do n.º 2, realiza-se a eleição para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário.

6 - Vagando, simultaneamente, o conselho diretivo e o conselho geral, é realizada eleição geral para todos os órgão da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.

7 - Os órgãos eleitos nos termos do n.º 2 exercem funções até ao termo do mandato em curso.

Artigo 37.º — Especialidades

1 - O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da OMD, o qual apenas produz efeitos após homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 - O regulamento referido no número anterior é aprovado pelo conselho geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, ouvidos os correspondentes colégios.

3 - (Revogado.)

4 - Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da OMD que detenham o título profissional de especialista nas respetivas áreas de especialidade.

5 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos no regulamento previsto no n.º 1.

6 - (Revogado.)

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, para efeitos de submissão ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.

Artigo 38.º — Provedor

1 - A OMD pode nomear um provedor, através de deliberação do conselho geral, tomada por dois terços dos votos, sob proposta do conselho diretivo.

2 - Pode ser provedor o médico dentista designado nos termos do número anterior, com pelo menos 10 anos de inscrição na OMD, desde que tenha as quotas em dia e nunca tenha sofrido qualquer sanção disciplinar e ainda desde que obrigatoriamente requeira a suspensão da sua inscrição, no mínimo, a partir da data da respetiva designação.

3 - O provedor, caso exista, tem a missão de defender os interesses dos destinatários dos serviços de medicina dentária.

4 - O provedor pode ser destituído das respetivas funções pelo conselho geral, com fundamento em falta grave e por maioria de três quartos dos votos.

5 - O conselho diretivo pode elaborar e propor o regulamento do provedor para aprovação pelo conselho geral, mediante parecer prévio do conselho deontológico e de disciplina.

6 - O regulamento do provedor, caso exista, pode determinar a remuneração da função e os demais requisitos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Secção II — Assembleia geral

Artigo 39.º — Competência

É da competência da assembleia geral da OMD:

a)

A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato, com exceção do disposto relativamente ao provedor dos destinatários dos serviços e ao conselho de supervisão;

b)

A eleição dos vários órgãos em assembleia geral extraordinária no caso de eleições antecipadas da OMD, respeitado o Estatuto e o regulamento aplicável.

c)

Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária questões de particular relevância para a profissão, sob proposta do bastonário ou do conselho diretivo, após aprovação do conselho geral;

d)

Deliberar sobre matérias submetidas a referendo interno.

Artigo 40.º — Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinária ou extraordinariamente em conformidade com a natureza das competências previstas no artigo anterior.

2 - As assembleias gerais ordinárias, mas também as destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos, são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice-presidente, sob proposta do bastonário.

3 - As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário, para questões de particular relevância para a profissão, por solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou número ímpar seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou superior a 5 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o n.º 5 e o n.º 6.

4 - (Revogado.)

5 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a eleições antecipadas também podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 10 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.

6 - A assembleia geral extraordinária destinada a eleições antecipadas acautela em todo o caso que a duração do mandato destas resultantes, seja por antecipação ou por prolongamento do mesmo e no limite máximo de seis meses, assegure os prazos eleitorais previstos neste estatuto, adequando a duração do mandato à atividade institucional aqui prevista.

7 - O mandato iniciado nos termos do número anterior é prorrogado ou reduzido segundo o critério temporal da maior ou menor proximidade deste sobre a data das eleições ordinárias subsequentes, prevista no presente estatuto.

8 - (Revogado.)

9 - A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva e de acordo com os termos aí fixados.

10 - (Revogado.)

Artigo 41.º — Convocatórias

1 - As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, contendo a ordem de trabalhos, a data e os respetivos termos de funcionamento com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para o funcionamento da assembleia.

2 - Sem prejuízo da sua divulgação através de canal oficial da OMD, na área de membro da OMD, as convocatórias podem fazer-se:

a)

Por via postal, para o domicílio de correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor;

b)

Por via eletrónica, para o endereço constante do processo individual de cada membro.

3 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelo médico dentista.

4 - (Revogado.)

Artigo 42.º — Deliberações

1 - As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples, salvo quando o presente Estatuto estipule maioria diferente.

2 - As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as formalidades das convocatórias referidas no artigo anterior e se recaírem sobre assuntos da sua competência.

Artigo 43.º — Voto na assembleia geral

1 - O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto para a eleição dos vários órgãos da OMD e o disposto no n.º 3.

2 - Não é admissível o voto por procuração.

3 - (Revogado.)

Artigo 44.º — Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por dois secretários.

2 - Na falta do presidente é o vice-presidente quem o substitui.

3 - Na falta do presidente e do vice-presidente, é o secretário com mais anos de exercício da profissão quem exerce o cargo de presidente.

4 - Os membros referidos no n.º 1 são eleitos em assembleia geral nos termos do presente Estatuto para a eleição dos órgãos.

5 - Em caso de empate o presidente ou quem o substitui legalmente, tem voto de qualidade.

Artigo 45.º — Atribuições dos membros da mesa

1 - Compete ao presidente convocar as assembleias, previstas, nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.

2 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.

Artigo 46.º — Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição ativa ou com a presença, uma hora mais tarde, de, pelo menos, 1 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor com a ressalva do número seguinte.

2 - A assembleia geral destinada a eleição funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição em vigor, ou, uma hora mais tarde, com qualquer número de presenças dos médicos dentistas com inscrição em vigor.

3 - As atas são lidas e aprovadas na respetiva assembleia geral.

Secção III — Conselho geral

Artigo 47.º — Composição

1 - O conselho geral é composto por cinquenta representantes nos termos de regulamento próprio e é eleito por sufrágio direto, universal e secreto e por sistema de representação proporcional nos círculos territoriais definidos no presente Estatuto.

2 - A cada círculo territorial corresponde o número de mandatos que é fixado pelo presidente da mesa da assembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD, com base na proporção adaptada de médicos dentistas que têm domicílio profissional, no respetivo círculo territorial.

3 - A lista de candidatos ao conselho geral tem-se por completa quando contenha tantos candidatos, por círculo, quantos os mandatos a eleger no círculo, acrescida do número geral de suplentes nos termos do presente Estatuto.

4 - Os candidatos na lista consideram-se ordenados na sequência da respetiva posição na lista e ordenados de 1.º em diante para cada círculo no limite dos mandatos correspondentes para esse círculo.

5 - Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo respetivo domicílio profissional destes e na quantidade de mandatos referida nos n.os 2 e 3.

6 - (Revogado.)

7 - Respeitados os números anteriores, os mandatos para cada círculo territorial são preenchidos através da nomeação de representantes de todas as listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos territoriais definidos e nos limites dos mandatos para cada círculo.

8 - A distribuição da representação é proporcional e assegura a representatividade de todos os círculos territoriais, definida em regulamento aprovado pelo conselho geral, respeitando o presente Estatuto e assegurando que as normas regulamentares são adequadas à governabilidade do órgão.

9 - São membros do conselho geral cada um dos médicos dentistas eleitos como representantes do órgão, para os efeitos aqui previstos.

Artigo 48.º — Composição e eleição da mesa do conselho geral

1 - A mesa do conselho geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 - Na primeira reunião de cada ano, os membros do conselho geral elegem, de entre estes, e por voto secreto, os membros da mesa do conselho geral previstos no número anterior.

3 - É permitida a reeleição de todos ou de parte dos membros da mesa para cada um dos quatro anos do mandato do órgão, sem prejuízo do limite geral de mandatos de órgãos previsto nos termos estatutários.

Artigo 49.º — Funcionamento

1 - O conselho geral funciona no local e data designados pelo bastonário e só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, incluindo os elementos presentes da mesa do conselho geral, ou com 20 % dos membros uma hora mais tarde.

2 - Não é admissível o voto por procuração.

3 - Compete ao presidente convocar as reuniões, sempre sob proposta do bastonário, sob requerimento de, pelo menos, 20 % dos membros efetivos do conselho geral, ou sempre que a mesa do conselho geral assim o entender, nos termos do presente Estatuto, e dirigi-las.

4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.

5 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.

6 - O conselho geral reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, nas datas previstas no presente Estatuto ou em data adequada ao exercício atempado da respetiva competência ordinária, e, extraordinariamente na data indicada na respetiva convocatória.

7 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, respeitadas as maiorias qualificadas previstas no presente Estatuto.

Artigo 50.º — Competência

1 - São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD.

2 - O conselho geral reúne ordinariamente para:

a)

Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo conselho diretivo;

b)

Discussão e votação do relatório sobre o desempenho das atribuições da OMD, apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar, o qual é apresentado à Assembleia da República e ao Governo;

c)

Aprovação da fixação do valor de quotas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho diretivo.

3 - O conselho geral reúne extraordinariamente para o exercício das competências previstas na lei e designadamente, as seguintes:

a)

Discussão e aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, respeitada a necessidade de aprovação por maioria de dois terços dos votos;

b)

Deliberação sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

c)

Aprovação da regulamentação do referendo sob proposta do conselho diretivo;

d)

Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões específicas de particular relevância para a profissão, nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável;

e)

(Revogada.)

f)

Aprovação das propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo e pelo conselho deontológico e de disciplina;

g)

Aprovar o seu regimento.

Artigo 51.º — Referendo

1 - O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta direta, secreta e universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sobre matéria identificada de forma específica, nos termos regulamentados e precedido da verificação da sua conformidade pelo conselho de supervisão.

2 - O procedimento de referendo pode ser presencial ou por via eletrónica nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável.

3 - As propostas de dissolução da OMD:

a)

São obrigatoriamente submetidas a referendo;

b)

Podem ser apresentadas pelo bastonário ou por solicitação de, pelo menos, 25 % dos médicos dentistas com inscrição ativa na OMD;

c)

Podem resultar de deliberação do conselho geral, tomada por maioria de três quartos dos votos dos membros.

4 - Na falta de obrigatoriedade de referendar, atento o objeto material do pedido, o conselho geral apenas pode deferir o referendo por solicitação do bastonário ou do conselho diretivo, por solicitação de, pelo menos, três quartos dos membros do conselho geral, ou por solicitação de, pelo menos, 10 % de médicos dentistas com inscrição em vigor.

5 - Podem ser submetidas a referendo, de acordo com o número anterior, matérias de superior interesse da profissão que o justifiquem.

6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas de alteração do Estatuto.

7 - O conselho geral pode designar, de entre os seus membros, uma comissão através da qual promove os atos necessários.

8 - O referendo só é vinculativo quando se verifique a participação superior a 50 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.

9 - (Revogado.)

10 - O conselho geral aprova o regulamento sobre referendos, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 52.º — Funcionamento

1 - O conselho geral destinado à discussão e aprovação do orçamento apresentado pelo conselho diretivo reúne no mês de dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.

2 - O conselho geral destinado à discussão e votação do relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo reúne no mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.

3 - As datas previstas nos números anteriores podem sofrer as alterações necessárias e adequadas à legislação em vigor ou outra que venha a suceder-lhe, assegurando aos órgãos da OMD o cumprimento atempado das obrigações legais nesta matéria.

4 - Quando o conselho geral se destine à discussão e aprovação das matérias previstas nos n.os 1 e 2, a mesa do conselho geral envia a todos os seus membros os respetivos documentos.

5 - Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores, para o domicílio profissional dos membros, bem como a respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião do conselho geral.

6 - São válidos e aceites os procedimentos previstos no número anterior realizados através de meios eletrónicos oficiais que sejam adequados ao efeito.

7 - O conselho geral pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do órgão.

8 - Nos 10 dias subsequentes à aprovação, quer do orçamento, quer do relatório e contas, o conselho geral disponibiliza-os a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, através da área de membro do sítio eletrónico da OMD.

9 - O conselho diretivo pode regulamentar a gestão em regime de duodécimos, em casos excecionais de não aprovação do orçamento.

Artigo 53.º — Executoriedade das deliberações do conselho geral

Não são executórias as deliberações do conselho geral quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado nos termos do Estatuto.

Secção IV — Bastonário

Artigo 54.º — Função

O bastonário representa a OMD e é o presidente do conselho diretivo.

Artigo 55.º — Eleição

O bastonário da OMD é eleito por sufrágio direto, universal e secreto de entre todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto no presente Estatuto e no regulamento eleitoral aplicável.

Artigo 56.º — Competências e obrigações

1 - Compete ao bastonário:

a)

Representar externamente a OMD nos termos previstos no presente Estatuto;

b)

Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade em caso de empate;

c)

Apresentar o plano de atividades para os efeitos previstos no presente Estatuto e na lei;

d)

Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo, devolvendo-as ao órgão ou delas recorrendo para conselho deontológico e de disciplina, caso com elas, fundamentadamente, não concorde e apresente uma ou várias soluções alternativas;

e)

Exercer, em casos urgentes, a competência do conselho diretivo sujeita a ratificação, ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;

f)

Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções;

g)

Determinar a sua substituição pelo vice-presidente do conselho diretivo sempre que aplicável estatutariamente;

h)

Nomear a assessoria jurídica dos órgãos;

i)

Convocar a assembleia geral nos termos do presente Estatuto;

j)

Propor a data para as eleições nos termos do presente Estatuto;

k)

Aceitar legados ou doações feitas à OMD.

l)

Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.

2 - O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho diretivo.

3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Secção V — Conselho diretivo

Artigo 57.º — Composição e eleição

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, seis vogais e cinco representantes das regiões.

2 - O presidente é o bastonário da OMD.

3 - Os membros previstos no n.º 1 têm direito a voto.

4 - Os representantes das regiões são um do Norte, um do Centro, um do Sul, um da Região Autónoma da Madeira e um da Região Autónoma dos Açores.

5 - Respeitados os demais termos do artigo 28.º, com a apresentação das candidaturas ao conselho diretivo, cada lista candidata inclui oito suplentes, cinco dos quais são os suplentes de cada uma das regiões.

6 - No conselho diretivo, os candidatos suplentes no momento da apresentação da candidatura passam a membros suplentes do conselho diretivo eleito para os efeitos da vacatura do órgão, ou em caso de suspensão do mandato de um membro efetivo do conselho diretivo, que apenas pode ser aceite pelo período mínimo de 6 meses respeitado o artigo 32.º

7 - Os membros suplentes nos termos do n.º 5 podem assistir às reuniões sem direito de voto e quando solicitados pelo presidente.

8 - Na primeira sessão de cada ano o conselho diretivo nomeia por deliberação, de entre os membros, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.

9 - Os membros do conselho diretivo são eleitos em assembleia geral.

Artigo 58.º — Funcionamento

1 - O conselho diretivo funciona no local designado pelo seu presidente.

2 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.

3 - O conselho diretivo só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, cinco dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

4 - Na falta de disposição em contrário no presente Estatuto, as deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 59.º — Competência

1 - Compete ao conselho diretivo:

a)

Analisar a proposta de plano de atividades para o ano seguinte, apresentada pelo bastonário da OMD, e definir esse plano enviando-o para aprovação do conselho geral.

b)

Elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para discussão e votação;

c)

Apresentar ao conselho geral, para discussão e votação, o relatório e contas do exercício anterior;

d)

Autorizar os vários órgãos, serviços técnicos e operacionais e os colégios de especialidade a realizar despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;

e)

Deliberar sobre a criação de serviços operacionais regionais ou locais bem como outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e elaborar e aprovar os respetivos regulamentos;

f)

Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, a submeter à aprovação do conselho geral;

g)

Elaborar o regulamento de comunicações, convocatórias e notificações por meios eletrónicos nos termos do presente Estatuto a submeter à aprovação do conselho geral;

h)

Elaborar o projeto de regulamento acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do conselho geral;

i)

Aprovar regulamentos de comissões, conselhos e gabinetes internos;

j)

Elaborar, para aprovação pelo conselho de supervisão, o regulamento de inscrição;

k)

Deliberar, no prazo de 60 dias, sobre os pedidos de inscrição e admissão, bem como sobre as diversas figuras de reconhecimento, nos termos e condições previstas no presente Estatuto e demais legislação aplicável.

l)

Propor a criação de novas especialidades;

m)

Propor a criação de competências setoriais para aprovação pelo conselho geral e definir a respetiva implementação;

n)

Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das funções, do bastonário da OMD ou dos seus membros, ou sobre os membros do conselho fiscal;

o)

Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD dos seus membros, do bastonário da OMD ou do conselho fiscal;

p)

Deliberar sobre a substituição dos seus membros e do bastonário da OMD de acordo com o estabelecido no presente Estatuto;

q)

Elaborar os pareceres e propostas previstos no presente Estatuto e os que lhe forem cometidos pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina;

r)

Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das taxas cuja definição não seja da competência exclusiva de outro órgão da OMD;

s)

Elaborar o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas e taxas cuja definição não seja da competência exclusiva de outro órgão da OMD, para aprovação do conselho geral;

t)

Arrecadar e gerir receitas e satisfazer as despesas;

u)

Administrar as doações ou legados feitos à OMD e aceites pelo bastonário, salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidos por órgão autónomo;

v)

Promover a cobrança de receitas da OMD;

w)

Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;

x)

Fixar os valores das despesas e ajudas de custo decorrentes de participação, representação ou deslocação ao serviço da OMD relativamente a todos os membros da OMD;

y)

Reapreciar todas as suas deliberações reenviadas pelo bastonário que preside e tomar nova posição sobre elas, se não mantiver as anteriores;

z)

Promover e acreditar, regulamentando, ações de formação contínua e formas de aprendizagem à distância;

aa) Suspender e anular a admissão e a inscrição nos termos previstos no presente Estatuto;

bb) Dirigir os serviços operacionais e técnicos da OMD;

cc) Reclamar junto dos respetivos órgãos da OMD sobre atos com os quais, fundamentadamente, não concorde, decidindo deles recorrer ou não nos termos previstos no presente Estatuto;

dd) Autorizar a utilização de símbolo institucional para fins legítimos e identificados em deliberação especial;

ee) Criar emblemas ou siglas exclusivos dos serviços técnicos e operacionais da OMD;

ff) Solicitar a qualquer órgão competente, designadamente ao conselho deontológico e de disciplina, a elaboração de pareceres e a colaboração destes;

gg) Colaborar, emitir pareceres e propostas sobre a legislação de interesse para a medicina dentária e a saúde oral;

hh) Executar deliberações de outros órgãos de acordo com o previsto no presente Estatuto e demais regulamentos;

ii) Deliberar sobre os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária, aos interesses dos médicos dentistas e à gestão da OMD, bem como exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram;

jj) Aprovar o seu regimento.

kk) Criar e regulamentar o fundo de solidariedade social dos médicos dentistas, sujeito à aprovação do conselho geral;

ll) Elaborar o regulamento de formação contínua para aprovação do conselho geral.

2 - O conselho diretivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.

Artigo 60.º — Membros efetivos do conselho diretivo

1 - Os membros do conselho diretivo elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo órgão ou pelo presidente e exercem as atribuições que lhes forem expressamente cometidas, podendo solicitar nos termos do presente Estatuto a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.

2 - Compete ao presidente a convocação e a direção das reuniões e o exercício de voto de qualidade em caso de empate.

3 - Compete ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.

4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.

5 - Compete ao tesoureiro, nomeadamente, acompanhar a execução orçamental no decurso de cada exercício e manter o conselho diretivo e o bastonário informados sobre a situação financeira da OMD, bem como as demais competências previstas no presente Estatuto.

Secção VI — Conselho fiscal

Artigo 61.º — Composição e eleição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, dois vogais, e dois suplentes.

2 - Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.

3 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas (ROC) a designar pelo conselho diretivo.

Artigo 62.º — Competências

Compete ao conselho fiscal:

a)

Examinar a gestão financeira da OMD;

b)

Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projeto de orçamento apresentado pelo conselho diretivo, respeitados os termos do artigo seguinte;

c)

Promover a certificação legal de contas pelo revisor oficial de contas, colaborando nos termos do artigo seguinte;

d)

Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;

e)

Deliberar sobre a substituição dos seus membros;

f)

Colaborar com os órgãos da OMD, quando solicitado, em matérias da sua competência.

g)

Aprovar o seu regimento.

Artigo 63.º — Relatório e contas

1 - As contas aprovadas pelo conselho diretivo nos termos do n.º 1 do artigo 59.º são enviadas ao conselho fiscal para emissão de parecer.

2 - O conselho diretivo pode decidir enviar ao conselho fiscal o projeto de decisão sobre as contas, mediante pedido fundamentado na escassez de prazo, a fim de acelerar a preparação do parecer e a respetiva certificação legal, que em todo o caso incidem sobre o teor final que é aprovado mediante deliberação efetiva pelo conselho diretivo.

3 - O conselho diretivo pode a todo o tempo solicitar informações e esclarecimentos sobre o processo de emissão do parecer relativo às contas e, caso decida enviar o projeto das mesmas, pode solicitar propostas de formulação ao conselho fiscal, cabendo ao conselho fiscal colaborar com o envio de proposta.

4 - O revisor oficial de contas, a partir da aprovação da proposta do conselho diretivo e com antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas, informa o conselho diretivo sobre o sentido da certificação legal das mesmas.

5 - Em todo o caso, na reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas o conselho fiscal apresenta o seu parecer juntamente com a pronúncia relativa à certificação de contas, emitida pelo revisor oficial das mesmas.

Artigo 64.º — Funcionamento geral

1 - O conselho fiscal funciona no local e nos termos designados pelo seu presidente, que dirige as reuniões.

2 - O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo respetivo presidente.

3 - O revisor oficial de contas não tem direito a voto.

4 - Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto, em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de cédula profissional mais baixo.

5 - O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros com direito a voto.

6 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.

Artigo 65.º — Membros do conselho fiscal

1 - Os membros do conselho fiscal elaboram os pareceres que lhes forem solicitados pelo presidente, pelo conselho diretivo, pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina.

2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções é requerida pelo interessado ao conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto.

Secção VII — Conselho deontológico e de disciplina

Artigo 66.º — Composição

1 - O conselho deontológico e de disciplina é independente no exercício das suas funções.

2 - O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e 10 vogais, de entre os quais, no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a profissão, que não sejam membros da OMD.

3 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.

Artigo 67.º — Competências

1 - Compete ao conselho deontológico e de disciplina:

a)

Tramitar e julgar os processos disciplinares;

b)

Julgar em recurso, em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º;

c)

Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;

d)

Elaborar o código deontológico e o regulamento disciplinar a aprovar pelo conselho geral, e emitir recomendações de natureza ética ou deontológica;

e)

Elaborar a proposta de regulamento de comissão pericial, caso exista, para aprovação pelo conselho geral;

f)

Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Estatuto e regulamentação da OMD, salvo se essa competência for atribuída a outro órgão;

g)

Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do presidente ou dos seus membros;

h)

Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros;

i)

Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto.

j)

Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

2 - Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva, sendo substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes circunscritos a esse processo.

Artigo 68.º — Funcionamento

1 - O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.

2 - As deliberações do conselho deontológico e de disciplina só são válidas se estiverem presentes, pelo menos, sete dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.

4 - Na ausência do presidente quem o substitui é o membro com número de cédula mais baixo.

5 - (Revogado.)

Artigo 69.º — Membros do conselho deontológico e de disciplina

1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes, designadamente, a instrução dos processos disciplinares e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.

2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao conselho deontológico e de disciplina.

3 - Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões, a análise das participações disciplinares e a instauração dos processos disciplinares, de inquérito e de medidas cautelares, nos termos do artigo 96.º

Secção X — Serviços operacionais

Artigo 70.º — Serviços operacionais e técnicos

1 - A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - Sem prejuízo da observância do número anterior, a OMD tem na vertente técnico-consultiva:

a)

Uma comissão científica;

b)

Um centro de formação;

c)

Departamentos internos nas áreas consideradas relevantes, nomeadamente serviços administrativos, jurídicos e da comunicação;

d)

Comissões, conselhos ou gabinetes internos que podem ter, cumulativamente, naturezas técnica, de intervenção ou consultiva.

3 - O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços operacionais, técnicos e consultivos.

Capítulo IV — Regime disciplinar

Secção I — Disposições gerais

Artigo 71.º — Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a)

Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b)

Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

c)

Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da medicina dentária, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 72.º — Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da OMD estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho deontológico e de disciplina da OMD, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - A suspensão ou a anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da OMD.

4 - A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que a tenha aplicado.

5 - (Revogado.)

Artigo 73.º — Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem dos Médicos Dentistas

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a OMD coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal ou cível contra membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela OMD à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à OMD de cópia da decisão que venha a ser proferida.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da OMD, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à OMD, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a OMD decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 74.º — Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da OMD para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 83.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.

Artigo 75.º — Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas

As pessoas coletivas que exerçam as competências que, por lei, estejam atribuídas aos médicos dentistas, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da OMD, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 76.º — Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste prazo.

3 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a)

Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b)

Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c)

Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, após o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, o processo não possa seguir os seus trâmites.

7 - O prazo de prescrição referido no número anterior volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:

a)

Da instauração do processo disciplinar;

b)

Da acusação.

9 - Após cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 77.º — Cessação da responsabilidade disciplinar

1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da OMD continua sujeito ao poder disciplinar da OMD.

2 - A anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da OMD relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Secção II — Do exercício da ação disciplinar

Artigo 78.º — Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à OMD factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a)

Qualquer pessoa independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b)

O bastonário;

c)

O conselho diretivo;

d)

O conselho de supervisão;

e)

O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

f)

O provedor dos destinatários dos serviços.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à OMD da prática, por parte de membros da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à OMD certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 79.º — Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da OMD ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 80.º — Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da OMD, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da OMD, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico e de disciplina.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da OMD visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 81.º — Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à OMD a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 82.º — Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo, nos casos omissos do presente Estatuto ou regulamento disciplinar da OMD, aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Secção III — Das sanções disciplinares

Artigo 83.º — Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a)

Advertência;

b)

Censura;

c)

Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção, sendo os limites mínimos e máximos elevados para o triplo quando o infrator seja pessoa coletiva;

d)

Suspensão até ao máximo de 5 anos;

e)

Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a OMD.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável ao membro que cometa infração com culpa leve no exercício da profissão e à qual, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a culpa grave.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, lese direitos ou interesses relevantes de terceiros ou em caso de incumprimento culposo do dever de pagar quotas por um período superior a doze meses.

6 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou a sua extinção, no caso de a mesma já ter sido aplicada.

7 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.

8 - As sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional, consoante os casos, quando aplicadas a profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional e a pessoas coletivas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 103.º

9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da OMD determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa.

10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 84.º — Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a)

A confissão;

b)

A colaboração do arguido;

c)

A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela infração.

d)

O cumprimento de medidas cautelares.

3 - São circunstâncias agravantes:

a)

A verificação de dolo;

b)

A premeditação;

c)

O conluio;

d)

A reincidência;

e)

A acumulação de infrações;

f)

A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução.

g)

O incumprimento de medidas cautelares.

4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.

5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.

6 - Não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a)

Por cada infração cometida;

b)

Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c)

Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 85.º — Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:

a)

Frequência obrigatória de formação em matéria na qual se tenha verificado infração;

b)

Obrigação de publicitar a sanção principal e ou acessória;

c)

Impedimento à participação nas atividades da OMD e à eleição para os respetivos órgãos;

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 86.º — Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 87.º — Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 88.º — Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

3 - A aplicação das penas de suspensão e expulsão obriga à entrega da respetiva cédula profissional pelo visado, junto da sede ou em qualquer das delegações da OMD.

4 - A decisão disciplinar que aplique pena de suspensão ou expulsão é obrigatoriamente notificada às autoridades competentes na área da saúde.

Artigo 89.º — Execução das sanções

1 - Sem prejuízo da obrigação de informação ao conselho diretivo, compete ao conselho deontológico e de disciplina aplicar as decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou anulação da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional.

3 - Compete ao conselho diretivo desencadear os procedimentos internos relativos à aplicação e cobrança da pena de multa aplicada em sede disciplinar, nos termos previstos em regulamento interno.

Artigo 90.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 91.º — Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão.

2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 92.º — Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 artigo 83.º, adicionalmente à notificação do arguido e do participante, efetuada pelo órgão disciplinar competente é comunicada pelo conselho diretivo:

a)

À sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos;

b)

À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse Estado membro.

2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, é inserida a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OMD restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

4 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da OMD e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

5 - A publicidade das sanções disciplinares, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.

Artigo 93.º — Prescrição das sanções disciplinares

A execução das sanções disciplinares prescreve nos prazos seguintes, a contar da data da notificação da sanção:

a)

De dois anos, as de advertência e censura;

b)

De quatro anos, a de multa;

c)

De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 94.º — Condenação em processo criminal

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