Lei n.º 126/2015 — Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 83.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 90.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 84.º — Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 87.º, não for iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:
Da instauração do processo disciplinar;
Da acusação.
Secção II — Do exercício da ação disciplinar
Artigo 85.º — Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
A direção;
O provedor dos destinatários dos serviços;
Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;
O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 86.º — Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 87.º — Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 88.º — Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente
Artigo 89.º — Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Secção III — Das sanções disciplinares
Artigo 90.º — Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
Advertência;
Repreensão registada;
Multa;
Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos;
Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e taxas devidas, por um período superior a um ano.
6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
7 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 108.º
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 91.º — Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica doa arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, sem o cometimento de qualquer infração disciplinar e com exemplar comportamento e zelo;
A reparação espontânea do dano causado;
A confissão espontânea da infração ou das infrações;
A provocação;
O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.
3 - São circunstâncias agravantes:
A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação;
A premeditação;
O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;
A reincidência;
A acumulação de infrações.
4 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
5 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior
Artigo 92.º — Sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:
Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;
Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15 anos.
Artigo 93.º — Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 94.º — Suspensão das sanções
1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 95.º — Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem.
Artigo 96.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 97.º — Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 98.º — Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 90.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 90.º, é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 90.º são sempre tornadas públicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 99.º — Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
Um mês, para a sanção de repreensão registada;
Três meses, para a sanção de multa;
Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º;
Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 100.º — Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
Secção IV — Do processo
Artigo 101.º — Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 102.º — Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
Processo de averiguações;
Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 87.º
Artigo 103.º — Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Instrução;
Defesa do arguido;
Decisão;
Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 104.º — Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 90.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 105.º — Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Secção V — Das garantias
Artigo 106.º — Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 107.º — Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:
Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 108.º — Reabilitação profissional
1 - O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias adaptações.
Capítulo VII — Deontologia profissional
Artigo 109.º — Princípios gerais de conduta profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos nutricionistas:
Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão;
Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.
Artigo 110.º — Deveres gerais
São deveres gerais dos nutricionistas:
Atuar com independência e isenção profissional;
Prestigiar e dignificar a profissão;
Exercer a sua atividade com diligência e zelo;
Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica;
Fornecer informação adequada ao cliente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a participação numa investigação;
Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;
Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, técnicas e profissionais;
Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando apoio multidisciplinar, quando necessário;
Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou orientação;
Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;
Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e do número de cédula profissional;
Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham recebido formação específica;
Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;
Abster-se de utilizar instrumentos específicos da profissão para os quais não tenham recebido formação e que sejam desadequados ao contexto de aplicação;
Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;
Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a boa prática profissional.
Artigo 111.º — Deveres para com a Ordem
Constituem deveres específicos dos nutricionistas para com a Ordem:
O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado;
O desempenho de funções em júris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado;
A cooperação em procedimentos disciplinares;
A denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.
Artigo 112.º — Deveres para com os clientes
No âmbito das suas relações com os clientes, os nutricionistas devem:
Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos clientes, pelas suas necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;
Manter registos claros e atualizados;
Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;
Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha informada, respeitando a autonomia do cliente;
Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade, sem exploração financeira, emocional ou sexual;
Abster-se de publicitar os seus serviços de forma falsa ou enganosa;
Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.
Artigo 113.º — Deveres para com os colegas
No exercício da profissão, os nutricionistas devem:
Tratar os colegas com urbanidade e respeito;
Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;
Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços;
Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;
Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração profissional, sem prejuízo do dever de orientar estágio profissional;
Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas diferenças de opinião;
Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as diferentes opiniões profissionais;
Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.
Artigo 114.º — Deveres para com outros profissionais
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os nutricionistas tenham de relacionar-se com outros profissionais, designadamente da área da saúde, devem:
Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;
Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;
Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;
Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para garantir o melhor cuidado nutricional ao cliente;
Garantir a sua identidade profissional e não assumir responsabilidade por trabalhos realizados por outros profissionais, nem permitir que outros assumam a responsabilidade por trabalhos realizados por si;
Respeitar a hierarquia administrativa na sua área de atuação.
Artigo 115.º — Privacidade e confidencialidade
1 - Os nutricionistas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do seu cliente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.
2 - Os nutricionistas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o cliente, de acordo com os objetivos em causa.
3 - O cliente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número anterior, bem como sobre o tempo que essa informação é conservada e sob que condições.
4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do cliente, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação.
5 - O cliente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.
6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o cliente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade física, psíquica ou social.
7 - Os nutricionistas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o cliente, tendo em conta o interesse do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.
Artigo 116.º — Publicidade a serviços prestados
1 - Os nutricionistas podem anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação social, na Internet ou por qualquer outro meio, devendo limitar o anúncio a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o número de cédula profissional, os seus contactos, o título académico e a especialidade, quando reconhecida pela Ordem.
2 - Os nutricionistas devem abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de natureza comparativa com outros profissionais, identificáveis ou não identificáveis.
3 - Nos anúncios que promovam, os nutricionistas observam a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saúde exige.
Artigo 117.º — Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos nutricionistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.
Capítulo VIII — Balcão único e transparência da informação
Artigo 118.º — Documentos e balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de nutricionistas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 119.º — Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
Regime de acesso e exercício da profissão;
Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
Ofertas de emprego na Ordem;
Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:
O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
Artigo 120.º — Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Capítulo I — Disposições gerais
Secção I — Natureza, fins, atribuições e princípios de atuação
Artigo 1.º — Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - A existência da Ordem não prejudica a liberdade de os seus membros criarem associações para a defesa dos seus interesses científicos, culturais ou socioprofissionais.
4 - Todas as referências feitas no presente Estatuto aos nutricionistas consideram-se aplicáveis aos dietistas, exceto se o contrário resultar da própria norma.
Artigo 2.º — Autonomia administrativa patrimonial e financeira
1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
Artigo 3.º — Fins
A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.
Artigo 4.º — Atribuições
São atribuições da Ordem:
A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
A defesa dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade;
A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais de nutricionista e a emissão das cédulas profissionais dos seus membros;
A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime;
A proposta de regulamentação e concessão dos títulos de especialização profissional;
A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser público;
A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
A defesa da deontologia profissional;
O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica;
A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de nutricionista;
A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de nutricionista;
O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saúde alimentar em todos os seus aspetos;
A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e ou dietética e do seu ensino;
A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 5.º — Princípios de atuação
A Ordem atua no respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
Secção II — Âmbito, sede e insígnias
Artigo 6.º — Âmbito e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional.
2 - A Ordem tem sede no Porto, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 7.º — Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direção.
Capítulo II — Organização
Secção I — Disposições gerais
Artigo 8.º — Organização da Ordem
1 - A Ordem tem os órgãos previstos no presente Estatuto.
2 - A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes.
Artigo 9.º — Órgãos da Ordem
São órgãos da Ordem:
O conselho geral;
O bastonário;
A direção;
O conselho jurisdicional;
O conselho de supervisão;
O conselho fiscal.
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 10.º — Exercício de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 do artigo 35.º, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.
2 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada pelo conselho geral.
3 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
4 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
5 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
6 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral, sob proposta da direção.
Artigo 11.º — Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;
Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 12.º — Incompatibilidades
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de nutrição ou área equiparada;
Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho de supervisão, a pedido da direção.
Artigo 13.º — Responsabilidade solidária
1 - Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.
Artigo 14.º — Vinculação
1 - A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos.
Secção II — Dos órgãos
Artigo 15.º — Conselho geral
1 - O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, nos termos previstos no regulamento de organização, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e através do sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, em círculos territoriais que correspondem às unidades territoriais da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II.
2 - Os círculos territoriais podem corresponder à agregação de mais de um círculo territorial, sempre que um dos círculos tenha um número de membros da Ordem inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.
3 - Cada círculo territorial elege, pelo menos, dois representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um.
4 - Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos termos dos números anteriores.
Artigo 16.º — Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente Estatuto e elaborar o seu regimento;
Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição;
Eleger o conselho fiscal e os membros eleitos que compõem o conselho de supervisão;
Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da direção;
Aprovar projetos de alteração do presente Estatuto, por maioria absoluta, bem como a proposta da sua extinção, sendo, neste caso, exigida a sua ratificação por referendo;
Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;
Aprovar o montante das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho de supervisão, sob proposta da direção;
Decidir sobre a criação de especialidades adicionais e dos respetivos colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direção;
Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta;
(Revogada.)
Artigo 17.º — Funcionamento
1 - O conselho geral reúne ordinariamente:
No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal, dos membros do conselho de supervisão e para ratificação da direção;
Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.
2 - O conselho geral reúne, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido da direção ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 - Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente, pelo menos, metade dos membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em número não inferior a um terço.
4 - A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao final do mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
Artigo 18.º — Convocatória
1 - O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de apenas três dias.
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.
Artigo 19.º — Mesa do conselho geral
1 - A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por maioria absoluta.
2 - A primeira reunião do conselho geral, até à eleição da mesa, é dirigida pelo membro mais idoso e secretariada pelo membro mais jovem.
Artigo 20.º — Votações
1 - Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes.
2 - Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho, tomada caso a caso, as votações são tomadas por voto aberto.
Artigo 21.º — Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 22.º — Eleição
1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
2 - Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão, respetivamente.
3 - No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 - O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.
Artigo 23.º — Competências e obrigações
1 - Compete ao bastonário:
Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;
Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;
Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
Exercer a competência da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respetivos regulamentos;
Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;
Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 24.º — Composição e nomeação da direção
1 - A direção é composta pelo bastonário, por um vice-presidente e por um número ímpar de vogais, no mínimo de três e máximo de cinco.
2 - Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos coletivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 - O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 - Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.
5 - Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice-presidente e vogais da direção à apreciação do conselho, no prazo de duas semanas.
6 - As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 25.º — Competência
Compete à direção:
Dirigir a atividade nacional da Ordem;
Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da lei;
Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;
Dar execução às deliberações do conselho geral, do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão;
Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;
Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas anuais;
Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente eleitos;
Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos necessários à gestão da Ordem;
Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;
Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras atividades da Ordem;
Propor ao conselho geral a aprovação dos regulamentos necessários à atividade da Ordem;
Aprovar o seu regimento.
Artigo 26.º — Funcionamento
1 - A direção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida pela própria direção e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.
2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Artigo 27.º — Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco ou sete membros, nos termos do seu regimento, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 - O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
4 - O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.
5 - O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.
6 - Apenas são elegíveis, enquanto membros inscritos na Ordem, os nutricionistas com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
Artigo 28.º — Competência
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, competindo-lhe:
Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados;
Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º;
Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho geral;
Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;
Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pela direção sobre o exercício profissional e deontológico;
Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
Aprovar o seu regimento.
Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 29.º — Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional reúne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si aprovada e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu regimento.
2 - As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela direção, sob proposta do presidente daquele.
Artigo 30.º — Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.
2 - O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta do bastonário.
3 - Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.
Artigo 31.º — Competência
Compete ao conselho fiscal:
Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;
Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela direção;
Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matéria de gestão patrimonial e financeira;
Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.
Artigo 32.º — Colégios de especialidade
1 - A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
2 - O regulamento referido no número anterior produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 33.º — Conselho de especialidade
1 - Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, por um secretário e por três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 - O presidente do colégio tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 34.º — Título de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos:
Alimentação coletiva e restauração;
Nutrição clínica;
Nutrição comunitária e saúde pública.
2 - A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral.
3 - O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 35.º — Provedor dos destinatários dos serviços
1 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, cuja função é defender os interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.
2 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 - O provedor é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
4 - O provedor é remunerado, competindo ao conselho de supervisão a decisão sobre o valor da remuneração, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral.
5 - (Revogado.)
Secção III — Mandatos
Artigo 36.º — Duração do mandato e tomada de posse
1 - O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de novembro e tem a duração de quatro anos.
2 - A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia posterior à eleição.
3 - Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 - Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, para as mesmas funções.
Artigo 37.º — Renúncia e suspensão
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.
3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso da renúncia do bastonário, que deve ser apresentada ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 38.º — Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 - As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade, ou outras causas, são preenchidas pelos respetivos substitutos, nos termos do regulamento de organização da Ordem.
2 - No caso de vacatura do cargo de bastonário, são realizadas eleições intercalares.
3 - Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa, conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 - A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial diretamente eleito, depois de esgotadas todas as substituições, obriga à realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar o mandato, caso em que o órgão passa a funcionar com os membros subsistentes, desde que no mínimo de um terço do número total.
Secção IV — Eleições e referendos
Artigo 39.º — Regulamento eleitoral
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 40.º — Comissão eleitoral
1 - As eleições diretas para os órgãos da Ordem são conduzidas por uma comissão eleitoral, composta pela mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
2 - A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da mesa do conselho geral.
3 - Compete à comissão eleitoral:
Admitir as candidaturas;
Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.
4 - A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.
Artigo 41.º — Data das eleições
1 - As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, até duas semanas antes do termo do mandato.
2 - No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao 60.º dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.
Artigo 42.º — Capacidade eleitoral
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da marcação das eleições.
2 - Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, bem como ao conselho jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus membros que sejam eleitores.
Artigo 43.º — Candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos da Ordem são apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral.
2 - Cada lista candidata aos órgãos colegiais é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 - As candidaturas a bastonário e ao conselho jurisdicional são subscritas por, pelo menos, 100 eleitores.
4 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
5 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada para as eleições.
6 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
7 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes superiores.
Artigo 44.º — Igualdade de tratamento
1 - As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.
2 - A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela direção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.
Artigo 45.º — Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional com a antecedência prevista no regulamento eleitoral em relação à data da realização da eleição, devendo também ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.
2 - Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral, nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 46.º — Verificação das candidaturas
1 - A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro subscritor da lista é notificado para as sanar no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.
Artigo 47.º — Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os eleitores até uma semana antes da data marcada para o ato eleitoral e devem estar disponíveis nos locais de voto.
Artigo 48.º — Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio do cartão de cidadão ou de qualquer outro documento de identificação civil com fotografia.
Artigo 49.º — Assembleias de voto
1 - Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, incluindo a mesa de voto na sede nacional.
2 - A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.
Artigo 50.º — Votação
1 - O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.
2 - O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais presenciais.
3 - Não é permitido o voto por procuração.
Artigo 51.º — Reclamações e recursos
1 - Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação às mesas de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas até ao encerramento da assembleia.
2 - Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio eletrónico da Ordem.
3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis, a contar da data da sua afixação.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.
Artigo 52.º — Referendos
1 - Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.
2 - Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 - A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar, pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade.
4 - A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 - O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
6 - Os casos omissos são resolvidos de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.
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