Lei n.º 126/2015 — Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

Tipo Lei
Publicação 2015-09-03
Última atualização 2024-03-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 260

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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Capítulo III — Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 53.º — Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 54.º — Controlo jurisdicional

1 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da respetiva legislação.

2 - Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

Capítulo IV — Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 55.º — Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 56.º — Gestão administrativa

1 - A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo regulamento.

2 - A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.

Artigo 57.º — Trabalhadores

Os trabalhadores da Ordem estão sujeitos ao regime do Código do Trabalho, sendo observados no processo de seleção os princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.

Artigo 58.º — Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem:

a)

As quotas pagas pelos seus membros;

b)

As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;

c)

O produto da venda das suas publicações;

d)

As doações, heranças, legados e subsídios;

e)

Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos e de aplicações financeiras;

f)

As receitas provenientes de atividades e projetos;

g)

Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.

2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.

3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de proporcionalidade.

4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pelo conselho geral, por maioria absoluta, sob proposta da direção, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 59.º — Quotas

1 - As quotas a pagar pelos membros da Ordem, bem como o respetivo regime de cobrança, são definidas em regulamento próprio.

2 - As quotas são anuais, sem prejuízo da possibilidade do seu pagamento ser semestral ou mensal.

3 - As receitas provenientes da cobrança das quotas são afetas à prossecução das atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.

Artigo 60.º — Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com todas as atividades necessárias à prossecução das suas atribuições.

Capítulo V — Membros da Ordem

Secção I — Inscrição

Artigo 61.º — Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos nutricionistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem da inscrição na Ordem.

2 - (Revogado.)

3 - A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes de nutricionistas não depende de registo na Ordem.

4 - O uso ilegal do título profissional ou o exercício de atos reservados aos nutricionistas sem título são punidos nos termos da lei penal.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 62.º — Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de nutricionista:

a)

Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferido por instituição de ensino superior portuguesa;

b)

Os titulares de grau académico superior estrangeiro em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, a quem seja conferida equivalência a um dos graus a que se refere a alínea anterior;

c)

Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 72.º

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de nutricionistas, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo 73.º

5 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de nutricionista só pode ser recusada:

a)

Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;

b)

Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

6 - A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.

7 - Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de nutricionista a nutricionistas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 63.º — Estagiários

1 - Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas de habilitação profissional.

2 - Em caso de carência económica comprovada, os estagiários ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

3 - Os estagiários podem solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

4 - Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando, porém, impedidos de eleger e ser eleitos.

5 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.

6 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 64.º — Estágio profissional

1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro realiza um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem ou, eventualmente, um período formativo, nos termos do n.º 6.

2 - O estágio profissional tem uma duração de seis meses, contados da data de inscrição, nos termos do regulamento de estágio da Ordem.

3 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da atividade profissional do nutricionista, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.

4 - Além da prática profissional orientada por um nutricionista com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de cursos, conferências, sessões de trabalho, seminários e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário sobre deontologia profissional.

5 - Os seminários de deontologia profissional e as provas de habilitação profissional decorrem bianualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 62.º

6 - Nos termos a definir no regulamento de estágio referido no n.º 9, a realização de estágio pode materializar-se num período formativo, com a duração de seis meses, que garanta a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

7 - Em cada semestre, existe pelo menos um período formativo e uma fase de formação no âmbito do estágio profissional.

8 - A formação referida no número anterior é disponibilizada em formato presencial e na modalidade de ensino à distância.

9 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 65.º — Direitos e deveres dos membros estagiários

1 - Os membros estagiários da Ordem estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição, designadamente:

a)

Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais regulamentos da Ordem;

b)

Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;

c)

Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;

d)

Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;

e)

Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

f)

Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se de práticas que a prejudiquem;

g)

Elaborar e apresentar um relatório de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional;

h)

Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado.

2 - Os membros estagiários da Ordem gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição, designadamente:

a)

Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b)

Inscrever-se em quaisquer cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;

c)

Inscrever-se na Ordem como membro efetivo, após a conclusão do estágio profissional e aprovação nas provas de habilitação profissional.

Artigo 66.º — Direitos e deveres do orientador

1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.

2 - Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e tenha frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.

3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:

a)

Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;

b)

Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário, como da exigência que lhe é imposta;

c)

Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio apresentado pelo estagiário, nos termos previstos no presente Estatuto;

d)

Elaborar um relatório sobre o estágio do estagiário, no qual conclui pela sua aptidão ou inaptidão para o exercício das suas funções profissionais;

e)

Integrar o júri da apreciação oral do relatório do seu estagiário.

Artigo 67.º — Suspensão do estágio

1 - O estagiário pode, por motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.

2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 - Em caso de doença, gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.

Artigo 68.º — Seguro de acidentes pessoais e seguro profissional

Durante o estágio profissional, o membro estagiário da Ordem deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

Artigo 69.º — Provas de habilitação profissional

1 - O título profissional, com a inscrição na Ordem como membro efetivo, depende da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluem:

a)

Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado do relatório do orientador de estágio, no caso do estágio em contexto real de trabalho;

b)

Prova sobre conhecimentos de deontologia profissional.

2 - As provas de habilitação profissional são da competência de um júri independente, constituído por três elementos, o qual deve integrar, quer personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem, nomeados pela direção, quer membros efetivos da Ordem, com pelo menos cinco anos de atividade profissional, nos termos do regulamento de estágio.

3 - Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais seis meses, com sujeição a nova prova.

4 - Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, há repetição da prova no prazo de 30 dias, salvo se se verificar a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.

5 - Quando, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º, o estágio se materialize num período formativo, as provas de habilitação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, consistem numa prova final de estágio, com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para o exercício da profissão.

6 - Em caso de reprovação na prova final de estágio referida no número anterior, há repetição da prova no prazo de 30 dias.

Artigo 70.º — Cédula profissional

1 - Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.

2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela direção.

Artigo 71.º — Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a)

Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

b)

Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;

c)

Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo disciplinar.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a)

Deixem de exercer a atividade profissional e que o comuniquem à direção;

b)

Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei.

Secção II — Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 72.º — Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.

Artigo 73.º — Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de nutricionista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de nutricionista e são equiparados a nutricionista, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 74.º — Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de nutricionista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Secção III — Sociedades de profissionais

Artigo 75.º — Sociedades profissionais de nutricionistas e sociedades multidisciplinares

1 - Os nutricionistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de nutricionistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - (Revogado.)

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de nutricionistas e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos nutricionistas pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de nutricionistas podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de nutricionista, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - (Revogado.)

10 - As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Secção IV — Outras organizações de prestadores

Artigo 76.º — Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a nutricionistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas nos termos da lei comercial, são, enquanto tal, equiparadas a sociedades profissionais de nutricionistas para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 77.º — Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestam serviços de nutrição não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

Secção V — Direitos e deveres

Artigo 78.º — Direitos

1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:

a)

Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;

b)

Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;

c)

Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;

d)

Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;

e)

Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

f)

Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;

g)

Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus direitos e interesses legalmente protegidos;

h)

Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aplicáveis;

i)

Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;

j)

Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 71.º

2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 79.º — Deveres

1 - Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:

a)

Participar na vida institucional da Ordem;

b)

Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;

c)

Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;

d)

Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

e)

Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;

f)

Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

g)

Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;

h)

Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional;

i)

Contratar seguro de responsabilidade profissional.

2 - As condições mínimas do seguro previsto na alínea i) do número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Capítulo VI — Regime disciplinar

Secção I — Disposições gerais

Artigo 80.º — Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a)

Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b)

Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

c)

Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 81.º — Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 82.º — Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 83.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de nutricionistas, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços

1 - As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 90.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 84.º — Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato, em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a)

Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b)

Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c)

Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 87.º, não for iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:

a)

Da instauração do processo disciplinar;

b)

Da acusação.

Secção II — Do exercício da ação disciplinar

Artigo 85.º — Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a)

Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b)

A direção;

c)

O provedor dos destinatários dos serviços;

d)

Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;

e)

O conselho de supervisão;

f)

O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 86.º — Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 87.º — Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 88.º — Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente

Artigo 89.º — Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Secção III — Das sanções disciplinares

Artigo 90.º — Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a)

Advertência;

b)

Repreensão registada;

c)

Multa;

d)

Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos;

e)

Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;

f)

Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e taxas devidas, por um período superior a um ano.

6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.

7 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 108.º

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 91.º — Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica doa arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a)

O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, sem o cometimento de qualquer infração disciplinar e com exemplar comportamento e zelo;

b)

A reparação espontânea do dano causado;

c)

A confissão espontânea da infração ou das infrações;

d)

A provocação;

e)

O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.

3 - São circunstâncias agravantes:

a)

A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação;

b)

A premeditação;

c)

O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

d)

A reincidência;

e)

A acumulação de infrações.

4 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.

5 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior

Artigo 92.º — Sanções acessórias

A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:

a)

Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;

b)

Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15 anos.

Artigo 93.º — Acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 94.º — Suspensão das sanções

1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.

3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 95.º — Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem.

Artigo 96.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 97.º — Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 98.º — Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 90.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou multidisciplinar ou à organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos, e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse Estado-Membro.

2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.

3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 90.º, é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 90.º são sempre tornadas públicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.

Artigo 99.º — Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a)

Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b)

Três meses, para a sanção de multa;

c)

Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º;

d)

Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 100.º — Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

Secção IV — Do processo

Artigo 101.º — Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 102.º — Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a)

Processo de averiguações;

b)

Processo disciplinar.

2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 87.º

Artigo 103.º — Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a)

Instrução;

b)

Defesa do arguido;

c)

Decisão;

d)

Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 104.º — Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho jurisdicional.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 90.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 105.º — Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

Secção V — Das garantias

Artigo 106.º — Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

Artigo 107.º — Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:

a)

Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b)

Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c)

Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d)

Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 108.º — Reabilitação profissional

1 - O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b)

O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias adaptações.

Capítulo VII — Deontologia profissional

Artigo 109.º — Princípios gerais de conduta profissional

Constituem princípios de conduta profissional dos nutricionistas:

a)

Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão;

b)

Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

c)

Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.

Artigo 110.º — Deveres gerais

São deveres gerais dos nutricionistas:

a)

Atuar com independência e isenção profissional;

b)

Prestigiar e dignificar a profissão;

c)

Exercer a sua atividade com diligência e zelo;

d)

Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica;

e)

Fornecer informação adequada ao cliente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a participação numa investigação;

f)

Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;

g)

Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, técnicas e profissionais;

h)

Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando apoio multidisciplinar, quando necessário;

i)

Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou orientação;

j)

Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

k)

Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;

l)

Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

m)

Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e do número de cédula profissional;

n)

Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

o)

Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham recebido formação específica;

p)

Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;

q)

Abster-se de utilizar instrumentos específicos da profissão para os quais não tenham recebido formação e que sejam desadequados ao contexto de aplicação;

r)

Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;

s)

Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a boa prática profissional.

Artigo 111.º — Deveres para com a Ordem

Constituem deveres específicos dos nutricionistas para com a Ordem:

a)

O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado;

b)

O desempenho de funções em júris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado;

c)

A cooperação em procedimentos disciplinares;

d)

A denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.

Artigo 112.º — Deveres para com os clientes

No âmbito das suas relações com os clientes, os nutricionistas devem:

a)

Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos clientes, pelas suas necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;

b)

Manter registos claros e atualizados;

c)

Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;

d)

Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha informada, respeitando a autonomia do cliente;

e)

Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade, sem exploração financeira, emocional ou sexual;

f)

Abster-se de publicitar os seus serviços de forma falsa ou enganosa;

g)

Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.

Artigo 113.º — Deveres para com os colegas

No exercício da profissão, os nutricionistas devem:

a)

Tratar os colegas com urbanidade e respeito;

b)

Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;

c)

Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços;

d)

Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;

e)

Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração profissional, sem prejuízo do dever de orientar estágio profissional;

f)

Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas diferenças de opinião;

g)

Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as diferentes opiniões profissionais;

h)

Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.

Artigo 114.º — Deveres para com outros profissionais

Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os nutricionistas tenham de relacionar-se com outros profissionais, designadamente da área da saúde, devem:

a)

Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;

b)

Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;

c)

Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;

d)

Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para garantir o melhor cuidado nutricional ao cliente;

e)

Garantir a sua identidade profissional e não assumir responsabilidade por trabalhos realizados por outros profissionais, nem permitir que outros assumam a responsabilidade por trabalhos realizados por si;

f)

Respeitar a hierarquia administrativa na sua área de atuação.

Artigo 115.º — Privacidade e confidencialidade

1 - Os nutricionistas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do seu cliente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.

2 - Os nutricionistas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o cliente, de acordo com os objetivos em causa.

3 - O cliente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número anterior, bem como sobre o tempo que essa informação é conservada e sob que condições.

4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do cliente, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação.

5 - O cliente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.

6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o cliente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade física, psíquica ou social.

7 - Os nutricionistas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o cliente, tendo em conta o interesse do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.

Artigo 116.º — Publicidade a serviços prestados

1 - Os nutricionistas podem anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação social, na Internet ou por qualquer outro meio, devendo limitar o anúncio a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o número de cédula profissional, os seus contactos, o título académico e a especialidade, quando reconhecida pela Ordem.

2 - Os nutricionistas devem abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de natureza comparativa com outros profissionais, identificáveis ou não identificáveis.

3 - Nos anúncios que promovam, os nutricionistas observam a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saúde exige.

Artigo 117.º — Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos nutricionistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.

Capítulo VIII — Balcão único e transparência da informação

Artigo 118.º — Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de nutricionistas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 119.º — Informação na Internet

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a)

Regime de acesso e exercício da profissão;

b)

Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c)

Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d)

Ofertas de emprego na Ordem;

e)

Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:

i)

O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f)

Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i)

O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

Artigo 120.º — Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 14 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexo II — Republicação da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro

(a que se refere o artigo 7.º)

Artigo 1.º — Objeto

É criada a Ordem dos Nutricionistas e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Profissionais abrangidos

1 - A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados em ciências da nutrição, em dietética e em dietética e nutrição que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.

2 - A Ordem abrange ainda os profissionais que, estando inscritos como dietistas à data da entrada em vigor da presente lei, mantenham a profissão de dietista.

Artigo 3.º — Modalidades de exercício da profissão

1 - A profissão de nutricionista pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público, privado ou cooperativo e social.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

Artigo 4.º — Atribuições

(Revogado.)

Artigo 5.º — Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2011.

Anexo — ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

Artigo 29.º-A — Conselho de supervisão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto:

a)

Dois membros efetivos inscritos na Ordem;

b)

Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;

c)

Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.

2 - Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.

4 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

Artigo 29.º-B — Competência do conselho de supervisão

1 - O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.

2 - Compete ao conselho de supervisão:

a)

O exercício das atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, e a fixação das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem;

b)

A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente das habilitações académicas, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar da data do pedido;

c)

O acompanhamento regular da atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d)

O acompanhamento regular da atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios profissionais, e da atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

e)

A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

f)

A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;

g)

A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;

h)

A determinação da remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral;

i)

A avaliação e pronúncia sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

j)

A emissão de parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.

Artigo 61.º-A — Atos da profissão de nutricionista

1 - O ato do nutricionista visa a proteção e promoção da saúde, prevenção, controlo e tratamento da doença.

2 - São atos próprios dos nutricionistas os que correspondam ao exercício em exclusivo da atividade de avaliação, diagnóstico, prescrição, intervenção e monitorização alimentar e nutricional.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

4 - Os nutricionistas têm ainda competência para:

a)

Exercer atividades de planeamento, implementação, gestão, comunicação, inovação, segurança e sustentabilidade alimentar e nutricional dirigida a pessoas, grupos, organizações ou comunidades;

b)

Exercer atividades técnico-científicas de investigação, ensino, formação, educação, gestão e organização no âmbito da alimentação e nutrição.

5 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos nutricionistas para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 65.º-A — Remuneração do estágio

1 - Sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

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