Decreto Regulamentar n.º 13/2015 — Aprova a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2015-07-31
Última atualização 2023-06-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 80

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1 ato modificativo · 2023-06-06, Decreto Regulamentar n.º 2/2023 — Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das…

Aprova a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas

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de 31 de julho

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.

No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, o Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), determinando que a estrutura interna do EMGFA seria aprovada por decreto regulamentar.

No mesmo sentido, e nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 11.º da LOBOFA, compete ao Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência.

Neste enquadramento, o Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, estabelece, no n.º 10 do seu artigo 6.º, que compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA, razão pela qual o presente decreto regulamentar estabelece apenas a organização e competências das estruturas principais do EMGFA.

Face às suas especificidades, esta organização interna é também articulada com outros diplomas cuja disciplina é complementar, nomeadamente no que se refere aos efetivos das Forças Armadas que, de acordo com a LOBOFA, no seu artigo 5.º-A, prevê a fixação anual, por decreto-lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o que veio a acontecer pela aprovação do Decreto-Lei n.º 31/2015, de 4 de março, e ainda no que respeita ao regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, no que concerne ao direito à atribuição do abono mensal por despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixado no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho.

Assim:

Nos termos do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 1.º — Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o órgão de apoio direto e pessoal ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e também presta apoio técnico e administrativo ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 - O Gabinete do CEMGFA compreende ainda:

a)

A Assessoria Jurídica, que tem por missão prestar assessoria jurídica e apoio contencioso, bem como conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das atribuições e competências do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);

b)

As Relações Públicas e Protocolo, que têm por missão assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas, bem como as atividades de protocolo, do EMGFA;

c)

A Secretaria, que integra o Posto de Controlo.

3 - A organização e o quadro de pessoal do Gabinete do CEMGFA são aprovados por despacho do CEMGFA.

CAPÍTULO II — Adjunto para o Planeamento e Coordenação

Artigo 2.º — Competências

O Adjunto para o Planeamento e Coordenação (ADJPC) é o colaborador imediato do CEMGFA no que respeita ao planeamento geral e coordenação da atividade do EMGFA, competindo-lhe ainda dirigir os órgãos colocados na sua dependência direta por despacho do CEMGFA.

Artigo 3.º — Gabinete do Adjunto para o Planeamento e Coordenação

O Gabinete do ADJPC presta apoio técnico e administrativo ao ADJPC.

CAPÍTULO III — Comando Conjunto para as Operações Militares

SECÇÃO I — Comando Conjunto para as Operações Militares

Artigo 4.º — Missão e estrutura

1 - O Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) tem por missão assegurar o exercício, por parte do CEMGFA, do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões reguladas por legislação própria e cometidas aos ramos das Forças Armadas.

2 - O CCOM tem a seguinte estrutura:

a)

O Gabinete do Chefe do Estado-Maior do CCOM;

b)

O Estado-Maior do CCOM (EMCCOM);

c)

A Célula de Planeamento de Operações Especiais (CPOE);

d)

O Centro de Treino, Avaliação e Certificação (CTAC);

e)

A Unidade Nacional de Verificações (UNAVE).

Artigo 5.º — Competências do Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares

O Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares (CEMCCOM) depende diretamente do CEMGFA, competindo-lhe chefiar o CCOM.

Artigo 6.º — Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares

O Gabinete do CEMCCOM presta apoio técnico e administrativo ao CEMCCOM.

Artigo 7.º — Competências do Subchefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares

1 - Compete ao Subchefe do EMCCOM (SUBCEMCCOM) coadjuvar o CEMCCOM e exercer as competências que lhe forem delegadas.

2 - O SUBCEMCCOM assegura a suplência do CEMCCOM nas suas ausências e impedimentos.

3 - Para além de outros que o CEMCCOM defina por despacho, dependem diretamente do SUBCEMCCOM os seguintes órgãos do CCOM:

a)

A Secretaria;

b)

O Posto de Controlo.

SECÇÃO II — Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares

Artigo 8.º — Missão e competências do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares

1 - O EMCCOM tem por missão elaborar estudos, planos e pareceres, bem como projetos de diretivas operacionais e desenvolver as atividades necessárias para apoiar o CEMGFA na ação de comando.

2 - Ao EMCCOM compete:

a)

Avaliar a situação e colaborar na avaliação estratégica militar e, na sequência das orientações político-estratégicas derivadas, elaborar propostas de opções de resposta militar;

b)

Planear e coordenar o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças em operações militares;

c)

Acompanhar o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças na execução das missões reguladas por legislação própria e em outras missões de natureza operacional que sejam cometidas aos ramos das Forças Armadas;

d)

Acompanhar a projeção e a retração de forças nacionais destacadas;

e)

Acompanhar a sustentação das forças nacionais que se constituam na dependência do CEMGFA;

f)

Acompanhar a situação nas áreas e nos teatros de operações, das forças e meios que pertencem à componente operacional do sistema de forças, bem como dos militares nacionais destacados;

g)

Assegurar a ligação aos centros de situação de serviços e organismos do Estado com atribuições nas áreas da segurança e defesa e da proteção civil;

h)

Coordenar os planos setoriais de movimento e transporte de forças e respetivos apoios que envolvam mais de um ramo das Forças Armadas, ou que prevejam a utilização de meios civis de transporte, e assegurar a ligação com os centros de controlo de movimentos internacionais;

i)

Acompanhar a participação de militares nacionais destacados, designadamente em atividades decorrentes da satisfação de compromissos internacionais, incluindo a cooperação técnico-militar e em outras atividades no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);

j)

Preparar e atualizar os planos de operações;

k)

Produzir as informações necessárias para a preparação e execução de missões e operações militares;

l)

Estudar e coordenar a implementação de medidas para assegurar a capacidade de comando e controlo das Forças Armadas, bem como das forças de segurança quando, nos termos da lei, estas sejam colocadas na dependência do CEMGFA;

m)

Identificar as condições de emprego e acompanhar as forças e meios afetos à componente operacional do sistema de forças, nas ações de cooperação com as forças e serviços de segurança no combate a agressões ou ameaças transnacionais, bem como em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;

n)

Registar a informação e apresentar propostas relativas às regras de empenhamento aplicáveis à intervenção das Forças Armadas;

o)

Definir os requisitos operacionais dos sistemas de comando e controlo, comunicações, informação e guerra eletrónica necessários à sua atividade;

p)

Assegurar o planeamento e a condução dos exercícios conjuntos, bem como dos exercícios combinados, quando estejam envolvidos forças e meios de mais do que um ramo das Forças Armadas;

q)

Elaborar o plano anual de exercícios das Forças Armadas;

r)

Contribuir para definição e experimentação da doutrina militar conjunta e combinada;

s)

Contribuir para o planeamento orçamental conjunto das forças e elementos nacionais destacados e monitorizar os indicadores estatísticos da atividade desenvolvida;

t)

Colaborar na elaboração do plano e do relatório anual de atividades do EMGFA;

u)

Colaborar na preparação do projeto de orçamento do EMGFA;

v)

Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas que não sejam expressamente cometidas a outros órgãos ou serviços do EMGFA.

Artigo 9.º — Estrutura do EMCCOM

1 - O EMCCOM tem a seguinte estrutura:

a)

A Área de Operações, que engloba o Centro de Operações Conjunto (COC) e as funções de informações e de operações correntes;

b)

A Área de Planos, que engloba as funções de planos, de treino e de cooperação civil-militar;

c)

A Área de Recursos, que engloba as funções de pessoal, de logística, de comunicações e de finanças.

2 - O chefe da Área de Operações acumula a chefia do COC.

3 - Por despacho do CEMGFA, podem ser constituídas, sem carácter permanente, outras áreas ou funções.

Artigo 10.º — Área de Operações

À Área de Operações compete:

a)

Coordenar, através do COC, a execução das diretivas operacionais emanadas pelo CEMGFA, na qualidade de comandante operacional das Forças Armadas, em operações de âmbito militar nos planos externo e interno e garantir a manutenção da compreensão situacional nos respetivos teatros de operações, apresentando briefings de situação de acordo com determinações superiores;

b)

Em situações de crise, através da função de operações correntes:

i)

Coordenar e priorizar todos os esforços da força nacional conjunta para maximizar a eficiência e a sinergia de todas as atividades no tempo e espaço, de acordo com os respetivos planos de operações, assegurando a coordenação de meios com vista a alcançar os objetivos fixados pelo CEMGFA, na qualidade de comandante operacional das Forças Armadas;

ii) Constituir um grupo de coordenação conjunta, para efeitos da atividade constante no número anterior;

iii) Implementar os planos de operações no decorrer da campanha, preparando as ordens de coordenação conjuntas e as ordens parcelares, de acordo com a situação;

c)

Garantir, através da função informações, as avaliações de risco e ameaça, nas áreas e teatros de operações onde se encontrem forças e elementos nacionais destacados;

d)

Produzir, através da função informações, em articulação com o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL), as informações necessárias para a preparação e execução de missões e operações militares;

e)

Em situações de crise, assegurar, através da função informações, a coordenação dos esforços de pesquisa e análise das informações, bem como a operação dos sistemas funcionais de apoio às informações, com vista ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nos respetivos planos de operações;

f)

Aplicar procedimentos adequados conducentes a garantir a capacidade de comando e controlo das Forças Armadas, bem como das forças de segurança quando, nos termos da lei, estas sejam colocadas na dependência do CEMGFA;

g)

Manter atualizada a informação relativa aos estados de prontidão, aos graus de disponibilidade e à capacidade de sustentação, para combate, estabelecidos para as forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

h)

Acompanhar o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças na execução das missões reguladas por legislação própria e em outras missões de natureza operacional que sejam cometidas aos ramos das Forças Armadas;

i)

Assegurar, através do COC, a ligação a serviços e organismos do Estado com atribuições nas áreas da segurança e defesa e da proteção civil;

j)

Assegurar a condução dos exercícios conjuntos e combinados;

k)

Coordenar e apoiar as atividades dos militares que desempenham cargos em quartéis-generais operacionais, de acordo com orientações e diretivas superiores.

Artigo 11.º — Área de Planos

À Área de Planos compete:

a)

Coordenar a avaliação estratégica militar e a formulação de propostas de opções de resposta militar;

b)

Assegurar o planeamento e a coordenação das operações, ao nível operacional e estratégico;

c)

Planear e propor o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças nos planos externo e interno, incluindo a participação de militares em quartéis-generais operacionais;

d)

Preparar e atualizar planos de operações e de contingência;

e)

Planear e propor o uso da força pelas Forças Armadas em operações, incluindo a apresentação de proposta de regras de empenhamento;

f)

Estudar a implementação de medidas que assegurem a capacidade de comando e controlo das Forças Armadas, bem como das forças de segurança quando, nos termos da lei, estas sejam colocadas na dependência do CEMGFA;

g)

Elaborar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, o programa anual de exercícios das Forças Armadas;

h)

Propor as linhas orientadoras no âmbito do treino operacional conjunto e combinado;

i)

Assegurar o planeamento de exercícios conjuntos e combinados;

j)

Identificar e planear o emprego das forças e meios afetos à componente operacional do sistema de forças, nas ações de cooperação com as forças e serviços de segurança no combate a agressões ou ameaças transnacionais, bem como em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;

k)

Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas que não sejam expressamente cometidas a outros órgãos ou serviços do EMGFA;

l)

Preparar os planos de ativação dos níveis de crise do CCOM, considerando, designadamente, o reforço de forma incremental por elementos dos órgãos e serviços do EMGFA e dos ramos das Forças Armadas.

Artigo 12.º — Área de Recursos

À Área de Recursos compete:

a)

Participar na avaliação estratégica militar e colaborar na formulação de propostas de opções de resposta militar;

b)

Contribuir para o planeamento e coordenação do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças nos planos externo e interno;

c)

Coordenar e conduzir os planos setoriais de movimento e transporte de forças e respetivos apoios que envolvam mais de um ramo das Forças Armadas, ou que prevejam a utilização de meios civis de transporte, e assegurar a ligação com os centros de controlo de movimentos internacionais;

d)

Colaborar no planeamento orçamental conjunto para as forças e elementos nacionais destacados e realizar a monitorização dos indicadores estatísticos da atividade desenvolvida;

e)

Acompanhar a sustentação das forças conjuntas e outras forças nacionais que se constituam na dependência do CEMGFA;

f)

Acompanhar a projeção e rotação e retração de forças e elementos nacionais destacados no exterior, designadamente em atividades decorrentes do cumprimento de compromissos internacionais, incluindo a cooperação técnico-militar e em outras atividades no âmbito da CPLP;

g)

Coordenar a elaboração do plano e do relatório anual de atividades do CCOM;

h)

Coordenar a preparação do projeto de orçamento do CCOM e acompanhar a respetiva execução;

i)

Definir, em coordenação com a Direção de Comunicações e Sistemas de Informação (DIRCSI), os requisitos operacionais dos sistemas de comando e controlo, comunicações, informação e guerra eletrónica necessários à atividade do CCOM;

j)

Planear e definir, em coordenação com a DIRCSI, as estruturas de comunicações e de sistemas de informação que garantam a capacidade de comando e controlo do CEMGFA.

SECÇÃO III — Célula de Planeamento de Operações Especiais

Artigo 13.º — Missão e competências

1 - A CPOE tem por missão, garantir ao CEMGFA o apoio no planeamento, integração e sincronização da preparação e emprego das forças de operações especiais.

2 - A CPOE constitui o núcleo inicial do comando de componente de operações especiais.

3 - À CPOE compete:

a)

Colaborar, ao nível estratégico e operacional, em todos os assuntos do âmbito das operações especiais, nomeadamente no contributo para as opções de resposta militar;

b)

Planear e coordenar com os ramos das Forças Armadas o emprego das forças de operações especiais em operações conjuntas;

c)

Manter a ligação com as organizações e estruturas internacionais no âmbito das operações especiais;

d)

Colaborar na definição da doutrina conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

e)

Colaborar na identificação de requisitos técnicos no âmbito da interoperabilidade, nomeadamente nas áreas do armamento, equipamento e comunicações e sistemas de informação;

f)

Colaborar no planeamento, coordenação e condução de exercícios conjuntos e combinados de forças de operações especiais, ou que integrem estas forças;

g)

Colaborar no processo de lições aprendidas no âmbito das operações especiais.

SECÇÃO IV — Centro de Treino, Avaliação e Certificação

Artigo 14.º — Missão e competências

1 - O CTAC tem por missão planear e conduzir a certificação de forças conjuntas, bem como validar as lições identificadas e estabelecer e promover a implementação das lições aprendidas.

2 - Ao CTAC compete:

a)

Elaborar e propor as orientações a seguir nos exercícios conjuntos e combinados, no âmbito dos objetivos de treino;

b)

Planear e conduzir a avaliação global dos exercícios conjuntos e colaborar na avaliação de exercícios combinados;

c)

Avaliar e controlar os estados de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e executar os processos correspondentes;

SECÇÃO V — Unidade Nacional de Verificações

Artigo 15.º — Missão e competências

1 - A UNAVE tem por missão garantir o cumprimento e verificar a implementação dos tratados e acordos no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar.

2 - À UNAVE compete:

a)

Planear e executar atividades no âmbito do cumprimento e da verificação da implementação dos tratados e acordos do controlo internacional de armamentos, bem como das medidas de consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar;

b)

Assegurar os procedimentos relacionados com os mecanismos de troca de informação no âmbito dos tratados e acordos no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar;

c)

Assessorar tecnicamente o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito do tratados e acordos no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa;

d)

Ministrar formação, instrução e treino aos inspetores e avaliadores da UNAVE, bem como aos acompanhantes nacionais e locais e, ainda, aos militares que compõem a Equipa de Observação Nacional (EON) do tratado sobre o regime de céu aberto (Open Skies).

Artigo 16.º — Estrutura

A UNAVE tem a seguinte estrutura:

a)

A Secção de Operações e Instrução;

b)

A Secção de Bases de Dados;

c)

A Secção Open Skies;

d)

A Secção de Apoio.

Artigo 17.º — Secção de Operações e Instrução

À Secção de Operações e Instrução compete:

a)

Planear e conduzir a atividade operacional no âmbito dos tratados e acordos relativos ao controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa, nas vertentes ativa e passiva;

b)

Contribuir para manter as unidades sujeitas a inspeção e avaliação preparadas para a satisfação das suas obrigações em matéria de controlo internacional de armamentos, através de visitas de apoio técnico;

c)

Desenvolver as ações necessárias para que a UNAVE possa corresponder às solicitações colocadas no âmbito de outros instrumentos em matéria de controlo internacional de armamentos;

d)

Planear a atividade de instrução e treino dos inspetores;

e)

Garantir a formação e qualificação de inspetores e acompanhantes da UNAVE;

f)

Planear, preparar e supervisionar a conduta de exercícios, no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais e de controlo internacional de armamentos.

Artigo 18.º — Secção de Bases de Dados

À Secção de Bases de Dados compete:

a)

Articular com os ramos das Forças Armadas a obtenção e validação da terminologia e dos quantitativos relativos à informação sobre a estrutura de forças nacional, seus equipamentos e pessoal;

b)

Preparar a documentação necessária para efetuar a troca de informação militar a que Portugal se encontra obrigado, nos termos dos tratados e acordos em vigor;

c)

Realizar os procedimentos relacionados com os mecanismos de troca de informação militar, no âmbito dos tratados e acordos de controlo internacional de armamentos, bem como das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa;

d)

Manter atualizada e disponível, para consulta, a informação militar reportada pelos países signatários dos tratados e acordos;

e)

Integrar a atividade operacional, quando superiormente determinado.

Artigo 19.º — Secção Open Skies

À Secção Open Skies compete:

a)

Garantir o planeamento e execução das missões, no âmbito do Tratado sobre o Regime Céu Aberto, assinado em Helsínquia, em 24 de março de 1992, ou de outros instrumentos que regulem a realização de voos de observação pelos Estados partes sobre os territórios de outros Estados partes e estabelecendo direitos e obrigações, em coordenação com a Força Aérea;

b)

Garantir a constituição da EON, solicitando a colaboração dos ramos das Forças Armadas, quando necessário;

c)

Garantir a formação dos elementos da EON, sempre que necessário;

d)

Garantir a preparação das propostas que consubstanciem as posições nacionais a assumir na Open Skies Consultative Comission, na Organização sobre a Segurança e Cooperação na Europa e noutras organizações ou instituições internacionais relevantes.

CAPÍTULO IV — Comando Operacional dos Açores

Artigo 20.º — Missão e estrutura

1 - O Comando Operacional dos Açores (COA) tem por missão efetuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhe sejam atribuídos.

2 - O COA tem a seguinte estrutura:

a)

O Gabinete de Apoio ao Comandante;

b)

O Estado-Maior do COA;

c)

O Centro de Situação e Operações;

d)

Os órgãos de apoio.

Artigo 21.º — Gabinete de Apoio ao Comandante

Ao Gabinete de Apoio ao Comandante compete:

a)

Prestar apoio técnico e administrativo ao Comandante Operacional dos Açores;

b)

Planear e executar as tarefas de relações públicas e protocolo que lhe sejam cometidas;

c)

Planear e coordenar visitas e outras atividades externas do Comandante Operacional dos Açores.

Artigo 22.º — Estado-Maior do COA

1 - Ao Estado-Maior do COA compete:

a)

Elaborar e atualizar os planos de defesa militar, de contingência e de movimentos de forças no âmbito regional;

b)

Preparar os planos de ativação dos níveis de crise do COA, considerando o reforço de forma incremental por elementos dos ramos das Forças Armadas;

c)

Consolidar as informações necessárias para a preparação e execução de missões, operações e exercícios militares;

d)

Planear a implementação das medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;

e)

Planear e avaliar o treino operacional conjunto;

f)

Estudar, propor e acompanhar a correta implementação de medidas que visem assegurar, atualizar ou melhorar a capacidade de comando e controlo;

g)

Planear os exercícios e os treinos operacionais conjuntos no âmbito regional, contribuindo para a elaboração do plano anual de exercícios das Forças Armadas;

h)

Planear a participação das Forças Armadas em ações de proteção civil;

i)

Consolidar as informações necessárias para a preparação de ações de apoio à proteção civil;

j)

Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;

k)

Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas;

l)

Coordenar a participação de forças militares conjuntas, na Região Autónoma dos Açores, em cerimónias.

2 - O Estado-Maior do COA tem a seguinte estrutura:

a)

A Área de Operações;

b)

A Área de Informações;

c)

A Área de Comunicações e Sistemas de Informação.

Artigo 23.º — Centro de Situação e Operações

Ao Centro de Situação e Operações compete:

a)

Executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;

b)

Acompanhar a situação das forças e meios em operações e apoiar o exercício do comando e controlo das forças e meios atribuídos;

c)

Acompanhar e, quando aplicável, conduzir a atividade operacional na área de responsabilidade do COA;

d)

Controlar a implementação e execução das ordens e diretivas, mantendo o Comandante Operacional dos Açores informado e apoiando-o no processo de tomada de decisão;

e)

Coligir, processar e difundir dados de informações de interesse militar;

f)

Gerir os sistemas de comunicações e os planos de comunicações;

g)

Executar o treino operacional conjunto;

h)

Supervisionar os treinos e conduzir os exercícios conjuntos;

i)

Treinar e coordenar a participação das Forças Armadas em ações de proteção civil;

j)

Coordenar e, quando aplicável, conduzir o apoio em ações de proteção civil e outras missões de interesse público de natureza conjunta;

k)

Avaliar as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do sistema de forças baseados ou destacados na área de responsabilidade do COA;

l)

Coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas, ou com participação militar conjunta;

m)

Propor as medidas corretivas decorrentes da avaliação das capacidades militares.

Artigo 24.º — Órgãos de apoio

1 - Os órgãos de apoio do COA destinam-se a apoiar o Comandante Operacional dos Açores nas áreas das CSI, secretariado e serviços, no controlo orçamental e do património, integrando ainda um sub-registo.

2 - Aos órgãos de apoio compete:

a)

Executar, no seu âmbito, as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;

b)

Garantir e promover a manutenção, conservação e segurança dos sistemas e das instalações do Centro de Comunicações;

c)

Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal militar e civil;

d)

Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa e financeira;

e)

Garantir e promover a manutenção, conservação e gestão dos edifícios equipamentos e outras infraestruturas a cargo do COA;

f)

Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção do ambiente e na criteriosa gestão de consumos, tendo em vista a otimização dos recursos;

g)

Assegurar a receção, o registo, a distribuição, o controlo, o arquivo e a destruição da informação classificada.

CAPÍTULO V — Comando Operacional da Madeira

Artigo 25.º — Missão e estrutura

1 - O Comando Operacional da Madeira (COM) tem por missão efetuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhe sejam atribuídos.

2 - O COM tem a seguinte estrutura:

a)

O Gabinete de Apoio ao Comandante;

b)

O Estado-Maior do COM;

c)

O Centro de Situação e Operações;

d)

Os órgãos de apoio.

Artigo 26.º — Gabinete de Apoio ao Comandante

Ao Gabinete de Apoio ao Comandante compete:

a)

Prestar apoio técnico e administrativo ao Comandante Operacional da Madeira.

b)

Planear e executar as tarefas de relações públicas e protocolo que lhe sejam cometidas;

c)

Planear e coordenar visitas e de outras atividades externas do Comandante Operacional da Madeira.

Artigo 27.º — Estado-Maior do COM

1 - Ao Estado-Maior do COM compete:

a)

Elaborar e atualizar os planos de defesa militar, de contingência e de movimentos de forças no âmbito regional;

b)

Preparar os planos de ativação dos níveis de crise do COM, considerando o reforço de forma incremental por elementos dos ramos das Forças Armadas;

c)

Consolidar as informações necessárias para a preparação e execução de missões, operações e exercícios militares;

d)

Planear a implementação das medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago da Madeira;

e)

Planear e avaliar o treino operacional conjunto;

f)

Estudar, propor e acompanhar a correta implementação de medidas que visem assegurar, atualizar ou melhorar a capacidade de comando e controlo;

g)

Planear os exercícios e os treinos operacionais conjuntos no âmbito regional, contribuindo para a elaboração do plano anual de exercícios das Forças Armadas;

h)

Planear a participação das Forças Armadas em ações de proteção civil;

i)

Consolidar as informações necessárias para a preparação de ações de apoio à proteção civil;

j)

Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;

k)

Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas;

l)

Coordenar a participação de forças militares conjuntas, na Região Autónoma da Madeira, em cerimónias.

2 - O Estado-Maior do COM tem a seguinte estrutura:

a)

A Área de Operações;

b)

A Área de Informações;

c)

A Área de Comunicações e Sistemas de Informação.

Artigo 28.º — Centro de Situação e Operações

Ao Centro de Situação e Operações compete:

a)

Executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago da Madeira;

b)

Acompanhar a situação das forças e meios em operações e apoiar o exercício do comando e controlo das forças e meios atribuídos;

c)

Acompanhar e, quando aplicável, conduzir a atividade operacional na área de responsabilidade do COM;

d)

Controlar a implementação e execução das ordens e diretivas, mantendo o Comandante Operacional da Madeira informado e apoiando-o no processo de tomada de decisão;

e)

Coligir, processar e difundir dados de informações de interesse militar;

f)

Gerir os sistemas de comunicações e os planos de comunicações;

g)

Executar o treino operacional conjunto;

h)

Supervisionar os treinos e conduzir os exercícios conjuntos;

i)

Treinar e coordenar a participação das Forças Armadas em ações de proteção civil;

j)

Coordenar e, quando aplicável, conduzir o apoio em ações de proteção civil e outras missões de interesse público de natureza conjunta;

k)

Avaliar as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do sistema de forças baseados ou destacados na área de responsabilidade do COM;

l)

Coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas, ou com participação militar conjunta;

m)

Propor as medidas corretivas decorrentes da avaliação das capacidades militares.

Artigo 29.º — Órgãos de apoio

1 - Os órgãos de apoio do COM destinam-se a apoiar o Comandante Operacional da Madeira nas áreas das comunicações e sistemas de informação, secretariado e serviços, no controlo orçamental e do património, integrando ainda um sub-registo.

2 - Aos órgãos de apoio compete:

a)

Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal militar e civil;

b)

Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa e financeira;

c)

Garantir e promover a manutenção, conservação e gestão dos edifícios equipamentos e outras infraestruturas a cargo do COM;

d)

Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção ambiental e na criteriosa gestão de consumos, tendo em vista a otimização dos recursos;

e)

Garantir a exploração e prestação de serviços de comunicações e sistemas de informação;

f)

Garantir e promover a manutenção, conservação e segurança dos sistemas e das instalações do Centro de Comunicações;

g)

Coordenar o apoio a prestar pelo Comando da Zona Militar da Madeira, em atividades no âmbito administrativo-logístico, na manutenção dos sistemas de comunicação e informação, na segurança externa das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam;

h)

Assegurar a receção, o registo, a distribuição, o controlo, o arquivo e a destruição da informação classificada.

CAPÍTULO VI — Órgãos de Estado-Maior

SECÇÃO I — Divisão de Planeamento Estratégico Militar

Artigo 30.º — Missão e estrutura

1 - A Divisão de Planeamento Estratégico Militar (DIPLAEM) tem por missão prestar apoio de estado-maior no âmbito do planeamento estratégico militar e nos âmbitos da prospetiva estratégica militar e transformação, das relações militares internacionais, do planeamento de forças, da doutrina militar conjunta e combinada, da organização e métodos e da atividade de avaliação.

2 - A DIPLAEM tem a seguinte estrutura:

a)

A Repartição de Prospetiva e Planeamento Estratégico-Militar (RPPEM);

b)

A Repartição de Planeamento de Forças (RPF);

c)

A Repartição de Relações Militares Internacionais (RRMI);

d)

A Repartição de Doutrina Militar Conjunta, Organização e Métodos (RDOM);

e)

O Posto de Controlo.

Artigo 31.º — Repartição de Prospetiva e Planeamento Estratégico-Militar

À RPPEM compete:

a)

Contribuir para o plano geral de defesa nacional, através da concetualização, ao nível estratégico-militar, do plano de defesa militar, incluindo a participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares;

b)

Assegurar a articulação das Forças Armadas no âmbito dos sistemas de gestão de crises nacional e das organizações internacionais de segurança e defesa de que Portugal faz parte, avaliando, propondo e coordenando a implementação de medidas e ações a nível militar;

c)

Elaborar o projeto de proposta de forças nacionais destacadas no âmbito da defesa coletiva e da segurança cooperativa, no respeito dos compromissos internacionalmente assumidos;

d)

Analisar e avaliar a implementação dos acordos ou compromissos internacionais com incidências de natureza estratégico-militar, nomeadamente através da elaboração de relatórios, estudos, propostas e pareceres, com vista a apoiar a decisão;

e)

Promover a prospetiva estratégica militar, nomeadamente no que se refere aos processos de transformação das organizações político-militares de que Portugal faz parte, dos ambientes em que se inserem e os seus reflexos na componente militar da defesa nacional, acompanhando o desenvolvimento de tendências e elaborando estudos e pareceres;

f)

Assegurar, no âmbito do planeamento estratégico de defesa nacional, o ciclo de planeamento estratégico-militar, através da coordenação dos trabalhos, com vista à elaboração dos projetos relativos aos documentos enquadrantes de defesa nacional, designadamente o Conceito Estratégico Militar e as missões das Forças Armadas;

g)

Contribuir para a elaboração dos conceitos estratégicos, formular a orientação estratégica-militar nos diversos domínios de intervenção operacional conjunta e combinada e planear a estratégia de defesa militar, através da elaboração dos respetivos projetos de proposta;

h)

Prever o reforço de forma incremental do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, os quais podem ser projetados integrados num quartel-general de força conjunta, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 32.º — Repartição de Planeamento de Forças

À RPF compete:

a)

Assegurar, no âmbito do planeamento estratégico de defesa nacional, o ciclo de planeamento estratégico-militar, através da coordenação dos trabalhos, tendo em vista a elaboração dos projetos relativos aos documentos enquadrantes da defesa nacional, nomeadamente o sistema de forças e o dispositivo de forças;

b)

Coordenar e assegurar o desenvolvimento do processo inerente ao planeamento de forças nacional, nomeadamente através da preparação de diretivas do CEMGFA, da recolha e consolidação dos contributos ao nível do EMGFA e dos ramos das Forças Armadas, tendo em vista a subsequente elaboração dos projetos de propostas de forças nacionais e de objetivos de forças nacionais, coordenando e articulando com os serviços centrais do MDN envolvidos no processo;

c)

Promover o planeamento de forças a nível nacional e no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), da União Europeia (UE) e de outras organizações de que Portugal faz parte, de acordo com as metodologias aplicáveis, assegurando a coordenação com os outros órgãos e serviços do EMGFA e com os ramos das Forças Armadas, bem como a articulação com a Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), e a coordenação e preparação das respostas e posições militares nacionais, no âmbito daqueles processos de planeamento;

d)

Acompanhar a edificação das capacidades do sistema de forças ao longo de cada ciclo de planeamento, mantendo, para o efeito, a coordenação com os outros órgãos e serviços do EMGFA e com os ramos das Forças Armadas;

e)

Coordenar a elaboração dos anteprojetos de propostas de Lei de Programação Militar e de Lei das Infraestruturas Militares respeitantes ao EMGFA, de acordo com a metodologia em vigor e definida para o efeito, coordenando internamente com os órgãos e serviços do EMGFA envolvidos no processo, coordenando e articulando com os serviços centrais do MDN envolvidos no processo;

f)

Promover a elaboração do anteprojeto de proposta de Lei de Programação Militar, de acordo com a metodologia em vigor e definida para o efeito, a submeter ao CCEM, tendo por base a identificação de lacunas do sistema de forças, priorizadas de acordo com os critérios definidos superiormente, assegurando a coordenação, quer com os órgãos e serviços do EMGFA, quer com os ramos das Forças Armadas;

g)

Estudar e propor a definição dos níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação pretendidos para as forças, de uma forma prospetiva e planeada, para cumprir com as necessidades decorrentes do seu emprego nos cenários previstos;

h)

Prever o reforço de forma incremental do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, os quais podem ser projetados integrados num quartel-general de força conjunta, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 33.º — Repartição de Relações Militares Internacionais

À RRMI compete:

a)

Assegurar a identificação dos compromissos militares decorrentes de compromissos internacionais;

b)

Assegurar o planeamento da participação das Forças Armadas na satisfação dos compromissos referidos na alínea anterior, bem como nas relações com organismos militares multinacionais e de outros países;

c)

Avaliar e propor ações no âmbito do relacionamento internacional militar com os países ou organismos militares multinacionais com os quais existam protocolos, programas ou acordos estabelecidos;

d)

Planear, preparar e apoiar o relacionamento ao nível bilateral com os estados-maiores-generais de outros países;

e)

Coordenar, com os órgãos e serviços do EMGFA, bem como com os ramos das Forças Armadas, as atividades de natureza militar a desenvolver no âmbito externo, consolidando um plano anual prospetivo;

f)

Apoiar o CEMGFA no âmbito do relacionamento bilateral e multilateral militar com outros países ou organizações;

g)

Manter o acompanhamento das atividades conjuntas desenvolvidas no âmbito da cooperação técnico-militar, coordenando, para o efeito, com a DGPDN;

h)

Prever o reforço de forma incremental do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, os quais podem ser projetados integrados num quartel-general de força conjunta, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 34.º — Repartição de Doutrina Militar Conjunta, Organização e Métodos

À RDOM compete:

a)

Acompanhar, no âmbito conjunto e combinado, a evolução da doutrina militar, quer de âmbito nacional, quer de organismos militares de outros países ou internacionais, bem como acompanhar e coordenar a participação das Forças Armadas no âmbito dos acordos de normalização, nomeadamente:

i)

Estudar e pronunciar-se sobre documentos e publicações nacionais, da OTAN e da UE, relativos a doutrina militar conjunta e combinada e a acordos de normalização;

ii) Acompanhar, com os órgãos e serviços do EMGFA e com os ramos das Forças Armadas, as lições aprendidas de âmbito conjunto;

iii) Participar nos grupos de trabalho da OTAN e da UE sobre doutrina militar conjunta e combinada e normalização;

iv) Promover a atualização da doutrina militar conjunta e combinada ou de matérias de normalização;

v)

Estabelecer e manter ligações com o CCOM e com os ramos das Forças Armadas, bem como com as organizações internacionais militares de que Portugal faz parte, no âmbito das lições aprendidas, no sentido de promover a atualização da doutrina aplicável;

vi) Acompanhar e avaliar as publicações de conteúdo doutrinário produzidas noutros países aliados;

vii) Avaliar e propor a ratificação dos acordos de normalização aplicáveis às Forças Armadas e promover a sua difusão;

viii) Assegurar o controlo dos acordos de normalização em vigor e ratificados pelas Forças Armadas;

ix) Representar o EMGFA em grupos de trabalho da OTAN, no âmbito da doutrina e da normalização;

b)

Coordenar, com os órgãos e serviços do EMGFA, todas as ações necessárias à elaboração do plano de atividades do EMGFA, promovendo o seu acionamento atempado;

c)

Promover a aprovação da proposta de plano de atividades do EMGFA, procedendo à sua divulgação subsequente;

d)

Coordenar a elaboração do relatório de atividades do EMGFA, relativamente às atividades da DIPLAEM;

e)

Elaborar os manuais e regulamentos necessários para as atividades de avaliação, coordenando com os órgãos e serviços do EMGFA competentes em razão da matéria, garantindo a sua adequada atualização;

f)

Elaborar e submeter o plano anual de avaliações aos órgãos e serviços na direta dependência do CEMGFA, propondo a constituição de equipas multidisciplinares de avaliação;

g)

Executar as avaliações aprovadas, de forma a apurar, nomeadamente:

i)

O cumprimento da legislação e normas superiores;

ii) A existência e adequabilidade de normativos internos;

iii) A adequabilidade da estrutura organizacional;

iv) As principais limitações ou constrangimentos ao cumprimento da missão;

h)

Elaborar os relatórios decorrentes das avaliações efetuadas, recomendando as medidas e ações corretivas para a obtenção de ganhos de eficiência e eficácia;

i)

Promover o acionamento e o acompanhamento das medidas corretivas aprovadas;

j)

Manter atualizada a informação relativa à situação geral das Forças Armadas e do EMGFA;

k)

Coordenar os processos de reorganização interna do EMGFA;

l)

Avaliar e propor, no âmbito das respetivas competências, o desenvolvimento de instrumentos de gestão que permitam ao CEMGFA o acompanhamento adequado das atividades do EMGFA e das Forças Armadas;

m)

Prever o reforço de forma incremental do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, os quais podem ser projetados integrados num quartel-general de força conjunta, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

SECÇÃO II — Divisão de Recursos

Artigo 35.º — Missão e estrutura

1 - A Divisão de Recursos (DIREC) tem por missão prestar apoio de estado-maior no planeamento, de nível estratégico militar, dos recursos humanos, do ensino superior militar, da logística, da saúde militar e das finanças.

2 - A DIREC tem a seguinte estrutura:

a)

Repartição de Pessoal (RPES);

b)

Repartição de Logística (RLOG);

c)

Repartição de Planeamento e Programação (RPP).

d)

Posto de Controlo;

e)

Comissão de Educação Física e Desporto Militar (CEFDM).

Artigo 36.º — Repartição de Pessoal

À RPES compete:

a)

Conduzir os processos de indigitação e nomeação de pessoal para cargos internacionais e em missões militares no estrangeiro, garantindo ainda o apoio administrativo a esse pessoal;

b)

Apoiar a condução dos processos de indigitação e nomeação de pessoal destinado a cargos ou funções no estrangeiro, fora do âmbito da alínea anterior, da responsabilidade de outros órgãos do EMGFA, designadamente cargos ou funções em quartéis-generais em operações militares, ou em apoio destas, bem como propor ao CEMGFA a definição da situação jurídico-administrativa desse pessoal quando aplicável;

c)

Coordenar o processo de preparação do pessoal destinado aos cargos ou funções referidas nas alíneas a) e b), com os órgãos e serviços do EMGFA e com os ramos das Forças Armadas;

d)

Colaborar no processo de candidaturas a cargos ou funções de interesse nacional em organizações ou estruturas internacionais;

e)

Elaborar pareceres e propor medidas relativas aos vínculos, carreiras, remunerações e avaliação do desempenho do pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas;

f)

Coordenar o processo de elaboração de propostas legislativas ou regulamentares na área de pessoal, de acordo com orientações e diretivas superiores;

g)

Elaborar estudos e pareceres na área do ensino militar conjunto e da saúde militar;

h)

Elaborar a proposta do plano anual de formação do pessoal militar e civil na dependência do CEMGFA;

i)

Coordenar a execução do plano anual de formação referido na alínea anterior e elaborar propostas para a satisfação de necessidades inopinadas;

j)

Contribuir para a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

k)

Planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente no que respeita à mobilização e requisição militares e à forma de participação dos componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os demais serviços competentes do MDN, através da elaboração de estudos e propostas;

l)

Coordenar e acompanhar, com os ramos das Forças Armadas, o processo de preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, atualizando os dados dos efetivos de pessoal das Forças Armadas;

m)

Manter atualizados os dados de planeamento do pessoal nas reservas de recrutamento e disponibilidade;

n)

Colaborar na negociação de acordos ou compromissos nacionais e internacionais com incidências de natureza estratégico-militar, através da elaboração de estudos e pareceres sobre assuntos relacionados com a sua área específica;

o)

Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno;

p)

Coligir e consolidar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, os dados estatísticos necessários à elaboração e atualização dos mapas de efetivos, à composição de indicadores de gestão e à elaboração de estudos sobre recursos humanos nas Forças Armadas;

q)

Elaborar a proposta de efetivos das Forças Armadas necessários à satisfação das necessidades anuais, bem como de médio e longo prazo, em coordenação com os ramos das Forças Armadas;

r)

Realizar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, estudos em matérias de natureza estatutária.

Artigo 37.º — Repartição de Logística

À RLOG compete:

a)

Contribuir para a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

b)

Acompanhar e difundir a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento na área das ciências militares e tecnologias de defesa, nomeadamente em termos de edificação de capacidades previstas na Lei de Programação Militar e na Lei das Infraestruturas Militares, com a colaboração dos órgãos e serviços do EMGFA e dos ramos das Forças Armadas;

c)

Promover e acompanhar, com a colaboração dos órgãos e serviços do EMGFA, as ações conducentes à catalogação e normalização dos diversos meios de utilização comum nas Forças Armadas, nomeadamente as relativas a armamento e equipamento;

d)

Contribuir para a definição, planeamento, coordenação e acompanhamento da execução de medidas nos domínios da qualidade e do ambiente, relativamente aos órgãos na direta dependência do CEMGFA;

e)

Propor os atos e procedimentos necessários à constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública, bem como emitir pareceres sobre licenciamentos, nos termos da legislação aplicável;

f)

Preparar os processos relativos a acordos e protocolos nacionais e internacionais de natureza estratégico-militar, incluindo a compilação de todas as contribuições relativas ao processo de negociação, a submeter à aprovação superior;

g)

Promover e assegurar a atualização e manutenção do acervo de acordos e protocolos relativos ao EMGFA, celebrados com outros serviços, entidades e organismos;

h)

Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 38.º — Repartição de Planeamento e Programação

À RPP compete:

a)

Contribuir para a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

b)

Colaborar nos processos de nomeação de pessoal, no domínio financeiro;

c)

Assegurar o planeamento orçamental conjunto para as forças e elementos nacionais destacados e monitorizar os indicadores estatísticos da atividade desenvolvida;

d)

Acompanhar as atividades relacionadas com orçamento anual para as forças nacionais destacadas, nomeadamente através da elaboração de estudos e pareceres;

e)

Elaborar o relatório anual da execução das forças nacionais destacadas, com a colaboração dos ramos das Forças Armadas;

f)

Colaborar na elaboração do plano de atividades do EMGFA;

g)

Acompanhar a execução do plano de atividades do EMGFA e elaborar o respetivo relatório anual;

h)

Elaborar o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do EMGFA;

i)

Contribuir para o processo de planeamento de forças e para a elaboração das propostas de forças da responsabilidade do EMGFA;

j)

Efetuar a monitorização dos indicadores estatísticos da atividade desenvolvida, com a colaboração dos ramos das Forças Armadas;

k)

Contribuir para a elaboração do anteprojeto de proposta de lei do orçamento da defesa nacional, na parte relativa às Forças Armadas;

l)

Contribuir para a elaboração de propostas e atividades relativas ao anteprojeto de proposta de Lei de Programação Militar, respeitantes ao EMGFA;

m)

Acompanhar a execução financeira e material da Lei de Programação Militar;

n)

Colaborar na elaboração do anteprojeto de proposta de Lei das Infraestruturas Militares, respeitante ao EMGFA;

o)

Colaborar na negociação dos acordos ou compromissos nacionais e internacionais com incidências de natureza estratégico-militar, através da elaboração de estudos e pareceres sobre assuntos relacionados com a sua área de intervenção.

Artigo 39.º — Comissão de Educação Física e Desporto Militar

À CEFDM compete:

a)

Estudar e propor medidas de política de educação física nas Forças Armadas;

b)

Coordenar as atividades desportivas, designadamente as modalidades de interesse militar, em que participem os ramos das Forças Armadas, ou estes e as forças de segurança ou outros organismos nacionais e internacionais.

CAPÍTULO VII — Direção de Comunicações e Sistemas de Informação

Artigo 40.º — Missão e estrutura

1 - A DIRCSI tem por missão planear, estudar, dirigir, coordenar e executar as atividades inerentes aos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas.

2 - A DIRCSI, no âmbito da ciberdefesa, tem por missão coordenar a proteção dos valores da integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação das Forças Armadas.

3 - A DIRCSI tem ainda por missão, no âmbito da cibersegurança setorial da defesa nacional, coordenar a proteção dos valores da integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação do restante universo da defesa nacional.

4 - A DIRCSI tem a seguinte estrutura:

a)

A Repartição de Coordenação e Integração (RCI);

b)

A Repartição de Sistemas de Comunicações (RSC);

c)

A Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação (RSTI);

d)

A Repartição de Segurança (RSEG);

e)

O Centro de Ciberdefesa (CCD);

f)

O Serviço de Comunicações e Sistemas de Informação (SCSI);

g)

O Centro de Comunicações e Cifra (CCC);

h)

O Posto de Controlo.

Artigo 41.º — Repartição de Coordenação e Integração

À RCI compete:

a)

Coordenar com os ramos das Forças Armadas a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica, através da elaboração de publicações, nomeadamente:

i)

Estabelecer o conceito global para as comunicações e sistemas de informação em operações e exercícios de âmbito conjunto e combinado;

ii) Estabelecer instruções e definir metodologias e procedimentos, tendo em vista a interoperabilidade nas Forças Armadas;

b)

Constituir-se como entidade primariamente responsável para assuntos de normalização na área das comunicações e sistemas de informação e de ciberdefesa;

c)

Contribuir para a preparação do projeto de proposta de forças nacionais destacadas para o ano subsequente;

d)

Contribuir para a preparação do projeto de proposta de forças nacionais destacadas, nomeadamente no estabelecimento das estruturas de comunicações e sistemas de informação;

e)

Coordenar a elaboração do plano de atividades da DIRCSI;

f)

Coordenar a elaboração do relatório de atividades da DIRCSI;

g)

Coordenar a elaboração do plano de cursos e formação do ano seguinte, no âmbito da DIRCSI;

h)

Coordenar com o CCOM a elaboração dos requisitos operacionais respeitantes ao comando, controlo e comunicações inerentes aos planos de defesa militar e de contingência;

i)

Propor a participação na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais no âmbito das comunicações e sistemas de informação, nomeadamente nos organismos de supervisão da OTAN e da UE;

j)

Coordenar a elaboração das propostas e das atividades relativas aos anteprojetos e revisões da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares, no que concerne às capacidades de ciberdefesa e de comando e controlo;

k)

Coordenar a execução da Lei de Programação Militar, no que respeita às capacidades de ciberdefesa e de comando e controlo;

l)

Coordenar com os ramos das Forças Armadas a definição das arquiteturas de comunicações e sistemas de informação para apoio às operações das Forças Armadas e aos exercícios conjuntos;

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