Decreto Regulamentar n.º 13/2015 — Aprova a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2015-07-31
Última atualização 2023-06-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 80

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-06-06, Decreto Regulamentar n.º 2/2023 — Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das…

Aprova a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas

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m)

Coordenar com os ramos das Forças Armadas a definição dos requisitos técnicos, de forma a promover a normalização de equipamentos e a interoperabilidade sistémica nas Forças Armadas e com organizações externas;

n)

Contribuir para a gestão da informação e do conhecimento no âmbito das Forças Armadas, nomeadamente:

i)

Coordenar as plataformas de gestão documental;

ii) Coordenar os portais web do EMGFA;

iii) Definir os procedimentos relativos ao ciclo de vida dos documentos classificados e não classificados;

o)

Propor e coordenar a realização de auditorias técnicas na área das comunicações, sistemas de informação, guerra eletrónica, ciberdefesa e segurança da informação, no âmbito das Forças Armadas;

p)

Apoiar os órgãos e serviços do EMGFA nas áreas de comunicações e sistemas de informação;

q)

Contribuir para a concetualização ao nível estratégico-militar do plano de defesa militar no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

r)

Contribuir para a avaliação, proposta e coordenação da implementação de ações, a nível militar, para assegurar a articulação das Forças Armadas com os sistemas de gestão de crises, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

s)

Contribuir para o planeamento estratégico de defesa nacional, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

t)

Contribuir para a elaboração dos projetos de sistema de forças e do dispositivo de forças, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

u)

Contribuir para o processo do planeamento de forças e elaboração das propostas de forças da responsabilidade do EMGFA, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

v)

Contribuir para o planeamento de forças nos âmbitos da OTAN, da UE e de outras organizações de que Portugal faz parte e o acompanhamento da edificação das capacidades do sistema de forças, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

w)

Contribuir para o planeamento da participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

x)

Contribuir para a execução de ações de avaliação aos órgãos na direta dependência do CEMGFA, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

y)

Acompanhar a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento na área das ciências militares e tecnologias de defesa, no âmbito das comunicações e sistemas de informação;

z)

Contribuir para a definição de medidas relativas à catalogação e normalização dos equipamentos de comunicações e sistemas de informação e acompanhar a sua execução;

aa) Contribuir para o estudo que incida sobre a constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública, no âmbito das comunicações e sistemas de informação;

bb) Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 42.º — Repartição de Sistemas de Comunicações

À RSC compete:

a)

Propor a definição, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, os sistemas integrados de comando, controlo, comunicações, informação, guerra eletrónica e ciberdefesa e a respetiva organização e utilização, nomeadamente:

i)

Estabelecer os requisitos de comunicações;

ii) Assegurar a interoperabilidade interna e externa;

b)

Garantir, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, a adequação dos sistemas de comunicações às necessidades do comando e controlo, no âmbito das suas competências, nomeadamente:

i)

Planear a manutenção evolutiva dos sistemas de comunicações;

ii) Promover a normalização dos sistemas de comunicações;

c)

Propor a participação na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito dos sistemas de comunicações;

d)

Garantir o conhecimento das capacidades, limitações, tecnologias e interoperabilidade dos organismos e operadores civis de telecomunicações, tendo em vista a sua eventual utilização em situações de exceção ou de guerra;

e)

Propor a definição dos padrões de controlo de qualidade de serviço, a adotar nos sistemas e serviços de carácter conjunto, e promover a adoção de medidas tendentes à sua implementação no âmbito das Forças Armadas;

f)

Propor e realizar as auditorias técnicas na área das comunicações, no âmbito das Forças Armadas;

g)

Elaborar normas técnicas na área das comunicações, no âmbito das Forças Armadas;

h)

Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 43.º — Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação

À RSTI compete:

a)

Propor a definição, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, dos sistemas integrados de comando, controlo e comunicações e a respetiva organização e utilização, nomeadamente:

i)

Estabelecer os requisitos dos sistemas de informação;

ii) Assegurar a interoperabilidade interna e externa;

b)

Garantir, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, a adequação dos sistemas de informação às necessidades do comando e controlo, no âmbito das suas competências, nomeadamente:

i)

Planear a manutenção evolutiva dos sistemas de informação;

ii) Promover a normalização dos sistemas de informação;

c)

Coordenar a elaboração do plano de aquisição de material informático do EMGFA para o ano seguinte;

d)

Propor a participação na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito dos sistemas de informação;

e)

Propor a definição dos padrões de controlo de qualidade de serviço, a adotar nos sistemas e serviços de carácter conjunto, e promover a adoção de medidas tendentes à sua implementação no âmbito das Forças Armadas;

f)

Coordenar a implementação nas Forças Armadas de uma plataforma transversal de apoio à decisão, designadamente no que diz respeito às funções de comando, controlo e direção;

g)

Propor e realizar auditorias técnicas na área dos sistemas de informação, no âmbito das Forças Armadas;

h)

Elaborar normas técnicas na área dos sistemas de informação, no âmbito das Forças Armadas;

i)

Reforçar o CCOM com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 44.º — Repartição de Segurança

À RSEG compete:

a)

Propor a definição, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, dos sistemas integrados de comando, controlo, comunicações e a respetiva organização e utilização, nomeadamente:

i)

Estabelecer os requisitos de segurança;

ii) Promover a certificação;

b)

Propor a definição, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, no âmbito da segurança da informação, das arquiteturas para apoio às operações das Forças Armadas e aos exercícios conjuntos, nomeadamente:

i)

Determinar os sistemas cripto;

ii) Estabelecer os requisitos de segurança a aplicar na área das comunicações e sistemas de informação;

c)

Definir e promover a implementação da política conjunta de segurança da informação, garantindo soluções orientadas para a autonomia, sobrevivência e interoperabilidade dos sistemas, no âmbito das Forças Armadas;

d)

Promover as medidas conducentes à atualização permanente dos sistemas criptográficos das Forças Armadas, nomeadamente:

i)

Planear a manutenção evolutiva dos sistemas de segurança;

ii) Promover a normalização dos sistemas de segurança;

e)

Propor a participação na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito da segurança da informação;

f)

Propor e realizar as auditorias técnicas na área da segurança da informação, no âmbito das Forças Armadas;

g)

Coordenar e supervisionar as ações inspetivas no âmbito da segurança criptográfica, no âmbito das Forças Armadas;

h)

Elaborar normas técnicas na área da segurança da informação, no âmbito das Forças Armadas;

i)

Assegurar a cooperação em matéria da segurança da informação com as demais entidades públicas com atribuições e competências nesta área;

j)

Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 45.º — Centro de Ciberdefesa

1 - Ao CCD compete:

a)

Assumir a direção e coordenação da capacidade nacional de ciberdefesa, nomeadamente:

i)

Conduzir operações militares no ciberespaço;

ii) Garantir a proteção dos valores da integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação das Forças Armadas;

iii) Elaborar e manter atualizada uma carta de situação do ciberespaço, no domínio das Forças Armadas;

iv) Promover projetos de investigação e desenvolvimento, no âmbito da ciberdefesa;

v)

Contribuir para o plano de formação, treino e qualificação dos recursos humanos das Forças Armadas, no âmbito da ciberdefesa;

b)

Planear, coordenar e dirigir a investigação de ciberincidentes com relevância para a ciberdefesa, nomeadamente:

i)

Assegurar a capacidade permanente de deteção, resposta e recuperação de ciberincidentes;

ii) Efetuar a análise forense de ciberincidentes;

c)

Estudar, planear e propor as soluções adequadas à proteção da informação e dos sistemas de informação, das ameaças pelo ciberespaço, nomeadamente:

i)

Contribuir para a elaboração de políticas de segurança no ciberespaço;

ii) Elaborar requisitos de segurança para dispositivos de proteção periférica no ciberespaço;

d)

Contribuir para as operações de informação, na vertente Computer Network Operations;

e)

Assegurar a coordenação e o trabalho colaborativo e integrado com os núcleos Computer Incident Response Capability (CIRC) dos ramos das Forças Armadas e do EMGFA;

f)

Partilhar a informação numa estratégia de resposta defensiva e colaborativa com o Centro Nacional de Cibersegurança e os CIRC nacionais e internacionais;

g)

Elaborar e divulgar boletins de segurança com recomendações e contramedidas a implementar em resposta a ameaças emergentes, no âmbito da ciberdefesa;

h)

Planear, propor e organizar um programa de exercícios para obtenção de treino;

i)

Propor a participação na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito da ciberdefesa;

j)

Exercer a autoridade técnica no âmbito da ciberdefesa e da cibersegurança setorial da defesa nacional;

k)

Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

2 - No âmbito da cibersegurança setorial da defesa nacional, compete ao CCD:

a)

Planear, coordenar e dirigir a investigação de ciberincidentes com relevância para a cibersegurança setorial da defesa nacional;

b)

Estudar, planear e propor as soluções adequadas à proteção da informação e dos sistemas de informação, das ameaças pelo ciberespaço;

c)

Assegurar a coordenação e o trabalho colaborativo e integrado com os CIRC do universo da defesa nacional;

d)

Partilhar a informação numa estratégia de resposta defensiva e colaborativa com os CIRC nacionais e internacionais, de forma articulada com as competências de coordenação da cooperação nacional e internacional do Centro Nacional de Cibersegurança;

e)

Cooperar com as estruturas nacionais responsáveis pela cibersegurança, ciberespionagem, cibercrime e ciberterrorismo.

3 - Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao CCD é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e o CCD é considerado um sistema operacional crítico, para efeitos do disposto no n.º 5 da referida disposição legal.

Artigo 46.º — Serviço de Comunicações e Sistemas de Informação

Ao SCSI compete:

a)

Garantir a manutenção da infraestrutura tecnológica que suporta as comunicações, nomeadamente:

i)

Redes filares de cobre e fibra ótica;

ii) Rede de feixes hertzianos;

iii) Estações de satélite;

b)

Gerir o espetro eletromagnético em faixas de frequências cuja gestão esteja, em cada momento, delegada pela Autoridade Nacional das Comunicações ao MDN, em coordenação com as organizações nacionais e internacionais com competências neste âmbito;

c)

Coordenar a manutenção, exploração e prestação de serviços de comunicações e sistemas de informação;

d)

Gerir e manter o espaço de endereçamento e encaminhamento dos sistemas de comunicações das Forças Armadas, nomeadamente:

i)

A rede telefónica;

ii) A rede de transporte de dados, incluindo o encaminhamento, a distribuição e o acesso;

iii) O plano de numeração telefónica;

e)

Gerir e manter o cadastro da infraestrutura que suporta as comunicações e sistemas de informação das Forças Armadas, nomeadamente:

i)

As redes filares de cobre e fibra ótica incluindo condutas;

ii) A rede de feixes hertzianos;

iii) As redes rádio;

iv) As redes móveis e fixas;

v)

As redes satélite;

vi) Os serviços de operador;

vii) O parque informático;

viii) Os ativos e passivos de rede;

f)

Gerir, manter e repor as configurações dos sistemas de comunicações e de informação;

g)

Assegurar a administração da infraestrutura tecnológica que suporta os sistemas de informação, bem como o apoio centralizado aos respetivos utilizadores, nomeadamente:

i)

Monitorizar e gerir o funcionamento dos serviços associados aos sistemas de informação;

ii) Implementar um serviço de apoio ao utilizador;

h)

Assegurar a gestão e a manutenção dos sistemas criptográficos em utilização pelas Forças Armadas;

i)

Propor e realizar ações inspetivas no âmbito da segurança criptográfica às unidades e órgãos na dependência do EMGFA;

j)

Garantir o apoio aos órgãos do EMGFA nas áreas de comunicações e sistemas de informação;

k)

Assegurar o funcionamento do Núcleo CIRC do EMGFA, nomeadamente:

i)

Monitorizar em permanência o ciberespaço sob a sua responsabilidade;

ii) Responder aos diversos incidentes de segurança informática ocorridos no ciberespaço que possam afetar os sistemas sob sua responsabilidade;

iii) Colaborar e partilhar informação com os CIRC dos ramos das Forças Armadas e CCD;

l)

Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 47.º — Centro de Comunicações e Cifra

Ao CCC compete:

a)

Administrar, explorar e monitorizar os serviços de processamento de mensagens militares formais originadas ou destinadas ao MDN e ao EMGFA;

b)

Administrar, explorar e monitorizar os serviços de processamento de mensagens militares formais originadas ou destinadas à OTAN e a outras organizações ou Países;

c)

Administrar, explorar e monitorizar os serviços fornecidos pelos sistemas de informação sob a sua responsabilidade;

d)

Operar os sistemas de comunicações sob a sua responsabilidade;

e)

Colaborar no apoio aos órgãos do EMGFA nas áreas de comunicações e sistemas de informação sob a sua responsabilidade;

f)

Assegurar a operação das consolas telefónicas do MDN e do EMGFA;

g)

Planear e executar, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, a produção do material chave e a manutenção dos sistemas e equipamentos criptográficos em uso nas Forças Armadas, durante o seu ciclo de vida;

h)

Assegurar a manutenção, conservação e segurança dos sistemas e das instalações do CCC;

i)

Assegurar a instrução e apoiar o manuseamento e a operação de equipamentos e sistemas criptográficos, nomeadamente ao pessoal das missões militares, das forças nacionais destacadas e dos gabinetes dos adidos;

j)

Colaborar nas ações inspetivas no âmbito da segurança criptográfica e da segurança das comunicações, às unidades e órgãos na dependência do EMGFA;

k)

Contribuir para o funcionamento do Núcleo CIRC do EMGFA e para a monitorização permanente dos sistemas de ciberdefesa;

l)

Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

CAPÍTULO VIII — Centro de Informações e Segurança Militares

Artigo 48.º — Missão e estrutura

1 - O CISMIL tem por missão assegurar a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.

2 - O CISMIL tem a seguinte estrutura:

a)

A Repartição de Planeamento (RPLAN);

b)

A Repartição de Coordenação e Gestão da Pesquisa (RCGP);

c)

A Repartição de Produção (RPROD);

d)

A Repartição de Segurança e Contrainformação (RSCI), que integra um Posto de Controlo;

e)

O Gabinete de Ligação aos Adidos de Defesa e Militares (GLADM);

f)

A Secção de Apoio.

Artigo 49.º — Repartição de Planeamento

À RPLAN compete:

a)

Preparar e atualizar, no seu âmbito, os planos de defesa militar e os planos de contingência;

b)

Contribuir para o planeamento estratégico-militar;

c)

Contribuir para a preparação do projeto de proposta de forças nacionais destacadas para o ano subsequente;

d)

Elaborar a proposta de constituição e extinção das células de informações militares (CIM), bem como as respetivas relações de comando e controlo;

e)

Contribuir para a avaliação da situação, colaborar na avaliação estratégica e, na sequência das orientações político-estratégicas derivadas, contribuir para a elaboração das propostas de opções de resposta militar;

f)

Planear e acompanhar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, o aprontamento das CIM;

g)

Contribuir para o planeamento dos exercícios combinados e conjuntos;

h)

Colaborar na definição da doutrina militar conjunta e combinada no âmbito das informações, contrainformação e segurança;

i)

Elaborar o plano de formação e treino no âmbito das informações, contrainformação e segurança;

j)

Elaborar o relatório anual das atividades de informações das Forças Armadas;

k)

Manter a ligação com forças e serviços de segurança, bem como com serviços e órgãos de informações, no âmbito bilateral e multilateral;

l)

Propor a participação em reuniões de informações no âmbito das organizações internacionais de que Portugal faz parte.

Artigo 50.º — Repartição de Coordenação e Gestão da Pesquisa

À RCGP compete:

a)

Elaborar os planos de pesquisa;

b)

Coordenar o esforço de pesquisa;

c)

Gerir os pedidos de pesquisa;

d)

Planear e gerir os sistemas de informações militares nacionais e internacionais de que Portugal seja membro e assegurar a representação nacional junto dos respetivos grupos de trabalho, conforme estabelecido em compromissos internacionais;

e)

Contribuir para a implementação e definição das arquiteturas e especificações técnicas dos sistemas de informações militares nacionais e internacionais;

f)

Garantir a operação dos sistemas de informações de apoio à pesquisa e à produção das informações;

g)

Obter, processar e disseminar a informação geoespacial de natureza conjunta;

h)

Planear, coordenar e integrar a exploração dos sistemas de informação geoespacial de natureza conjunta;

i)

Assegurar a representação nacional nos organismos nacionais e internacionais no âmbito da informação geoespacial;

j)

Propor a participação em reuniões de informações no âmbito das organizações internacionais das quais Portugal faz parte;

k)

Reforçar o CCOM com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 51.º — Repartição de Produção

À RPROD compete:

a)

Produzir as informações necessárias:

i)

À avaliação permanente da ameaça militar;

ii) À preparação e atualização de planos gerais de defesa militar e de planos de contingência;

iii) Ao planeamento estratégico-militar;

iv) Ao planeamento e conduta de operações e exercícios, de âmbito nacional ou internacional;

b)

Acompanhar a evolução da situação nas áreas de interesse nacional;

c)

Acompanhar a situação nas operações em que participam forças nacionais;

d)

Gerir as informações provenientes das CIM;

e)

Coordenar e apoiar as atividades das CIM, de acordo com orientações e diretivas superiores;

f)

Colaborar no aprontamento de forças e elementos nacionais a projetar;

g)

Manter a ligação com serviços e órgãos de informações congéneres;

h)

Propor a participação em reuniões de informações no âmbito das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

i)

Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 52.º — Repartição de Segurança e Contrainformação

1 - À RSCI compete:

a)

Conduzir as atividades de contrainformação necessárias à avaliação permanente das ameaças à segurança militar;

b)

Estudar, propor e supervisionar as medidas de segurança a aplicar para garantir a segurança militar;

c)

Gerir, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, as atividades de contrainformação nas Forças Armadas;

d)

Gerir as informações de contrainformação provenientes das CIM;

e)

Orientar a instrução de contrainformação nas Forças Armadas;

f)

Colaborar no aprontamento de forças nacionais destacadas e de militares a projetar;

g)

Manter ligação com serviços e órgãos de informações congéneres;

h)

Manter atualizado o plano de segurança física do CISMIL;

i)

Participar em reuniões de contrainformações e segurança no âmbito das organizações nacionais e internacionais de que Portugal faz parte.

2 - Compete ainda à RSCI garantir o funcionamento do Posto de Controlo.

Artigo 53.º — Gabinete de Ligação aos Adidos de Defesa e Militares

Ao GLADM compete:

a)

Coordenar e apoiar as atividades dos adidos de defesa, de acordo com orientações e diretivas superiores;

b)

Assegurar a ligação dos adidos de defesa acreditados em Portugal;

c)

Elaborar e acompanhar a execução do respetivo plano anual de atividades;

d)

Elaborar a proposta de cargos de adido de defesa e militares e a constituição dos seus gabinetes.

CAPÍTULO IX — Direção de Saúde Militar

SECÇÃO I — Direção de Saúde Militar

Artigo 54.º — Missão e estrutura

1 - A Direção de Saúde Militar (DIRSAM) tem por missão assegurar o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar, bem como a direção e execução da assistência hospitalar prestada pelos órgãos de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas (HFAR).

2 - A DIRSAM tem a seguinte estrutura:

a)

O Gabinete de Apoio ao Diretor, que integra o Posto de Controlo;

b)

A Repartição de Estudos, Planeamento e Qualidade (REPQ);

c)

A Repartição de Pessoal;

d)

A Repartição de Logística;

e)

A Comissão Consultiva da Saúde Militar (CCSM);

f)

Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar (UEFISM).

3 - O HFAR depende funcionalmente do Diretor de Saúde Militar.

4 - No âmbito da DIRSAM funciona a Junta Médica de Recurso, órgão de conselho do CEMGFA, presidido pelo Diretor de Saúde Militar.

Artigo 55.º — Gabinete de Apoio ao Diretor

Ao Gabinete de Apoio ao Diretor compete:

a)

Prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor de Saúde Militar;

b)

Garantir o funcionamento do Posto de Controlo.

Artigo 56.º — Repartição de Estudos, Planeamento e Qualidade

À REPQ compete:

a)

Prestar assessoria na tomada de decisões no respeitante à avaliação e qualidade dos serviços e estruturas no âmbito da saúde militar, incluindo a área clínica;

b)

Acompanhar o cumprimento dos objetivos e padrões fixados, segundo programas de melhoria contínua da qualidade e das boas práticas;

c)

Acompanhar o funcionamento do sistema de saúde militar e a qualidade da assistência hospitalar militar, bem como analisar os projetos e propostas do HFAR nesse âmbito;

d)

Desenvolver e implementar os sistemas de controlo interno, avaliando a sua adequação, eficiência e eficácia;

e)

Acompanhar o desenvolvimento das normas reguladoras da área da saúde, no que se refere à qualidade dos cuidados prestados;

f)

Preparar a implementação das linhas de orientação da saúde militar definidas pelo CEMGFA, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional;

g)

Verificar a conformidade das atividades desenvolvidas com os objetivos, planos de atividade, normas internas e legislação em vigor;

h)

Propor e executar as auditorias no âmbito da saúde militar;

i)

Efetuar o acompanhamento das ações corretivas propostas em auditorias anteriores;

j)

Contribuir para a elaboração do plano anual de avaliações aos órgãos e serviços na direta dependência do CEMGFA, propondo a nomeação dos elementos da área da saúde que constituem as equipas multidisciplinares de avaliação;

k)

Contribuir para os estudos e propostas sobre as linhas de ação no âmbito da saúde militar;

l)

Exercer atividades no âmbito da gestão de informação e estatística, necessidades de investimento de equipamentos de saúde;

m)

Difundir normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio à atividade da auditoria e qualidade;

n)

Contribuir para a avaliação e proposta de desenvolvimento de instrumentos de gestão que permitam ao CEMGFA o acompanhamento adequado das atividades do EMGFA e das Forças Armadas, na área da saúde;

o)

Apoiar a elaboração do plano defesa militar, na área da saúde;

p)

Contribuir para o planeamento estratégico de defesa nacional e para o planeamento de forças, na área da saúde;

q)

Apoiar o CISMIL, na área da saúde, no acionamento de meios técnicos e humanos na produção de informações e à garantia da segurança militar;

r)

Acompanhar a evolução da situação na área da saúde, nas áreas de interesse nacional, em coordenação com o CISMIL e o CCOM;

s)

Contribuir para a avaliação, proposta e coordenação da implementação de ações, a nível militar, para assegurar a articulação das Forças Armadas com os sistemas de gestão de crises;

t)

Contribuir para a preparação do projeto de proposta de forças nacionais destacadas para o ano subsequente;

u)

Propor a definição de medidas de proteção sanitária, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, incluindo informação médico-militar, medicina preventiva, toxicologia, droga e alcoolismo, bem como o acesso a cuidados primários, necessários para garantir a prontidão operacional das forças;

v)

Prever a participação da capacidade médica e sanitária em operações, desde a fase de planeamento;

w)

Apoiar o CCOM no planeamento e coordenação da realização de cerimónias militares conjuntas, no que respeita ao apoio sanitário;

x)

Propor a definição de medidas relativas à orientação terapêutica e à normalização de procedimentos na área da saúde militar, e acompanhar a sua execução;

y)

Acompanhar a evolução da doutrina na área da saúde militar, quer de âmbito nacional, quer de outros países ou de organismos internacionais, e promover a sua atualização;

z)

Propor a representação do EMGFA em grupos de trabalho, nacionais e internacionais, no âmbito da doutrina militar e da normalização na área da saúde;

aa) Emitir pareceres técnicos e orientações sobre documentos e propostas de atividades que lhe sejam apresentados, no âmbito da saúde militar;

bb) Elaborar e promover programas de segurança e saúde no trabalho, de acordo com a legislação aplicável;

cc) Propor a realização e participação em missões de interesse público, no âmbito da saúde;

dd) Estudar a implementação de medidas relativas ao apoio e à prestação de cuidados de saúde aos deficientes das Forças Armadas, de acordo com orientações superiormente definidas, e acompanhar a sua execução;

ee) Promover a cooperação internacional com estruturas congéneres de saúde, designadamente no âmbito da CPLP, no quadro das políticas nacionais de cooperação;

ff) Acompanhar as atividades na área da saúde no âmbito da cooperação técnico-militar;

gg) Promover e acompanhar o desenvolvimento de projetos de investigação e desenvolvimento na área da saúde militar;

hh) Promover a simulação biomédica e a investigação;

ii) Propor a celebração de acordos e protocolos, na área da saúde, com outros serviços, entidades e organismos e contribuir para a elaboração dos termos de acordos e protocolos nacionais e internacionais de natureza estratégico-militar;

jj) Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 57.º — Repartição de Pessoal

À Repartição de Pessoal compete:

a)

Estudar e promover a gestão global e a programação e afetação dos recursos humanos às estruturas de saúde militar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas;

b)

Propor e difundir normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio à gestão do pessoal de saúde;

c)

Coordenar o reforço do CCOM, com elementos da área da saúde, para apoio ao planeamento e para participação em exercícios combinados e conjuntos;

d)

Manter atualizada a base de dados do pessoal afeto à saúde militar;

e)

Propor as necessidades de formação no âmbito da saúde militar, incluindo as áreas de especialidade e de especialização, em coordenação com os ramos das Forças Armadas;

f)

Planear e programar o desenvolvimento dos recursos humanos através de atividades de formação, no âmbito da saúde militar;

g)

Promover ações tendentes à aquisição e incremento da experiência e da capacidade profissional, bem como ao aperfeiçoamento contínuo dos profissionais afetos à saúde militar, incluindo a participação em projetos de investigação;

h)

Promover a valorização da investigação e da participação na formação pré e pós-graduada;

i)

Promover o planeamento conjunto do ensino e da formação dos profissionais de saúde, em coordenação com as direções de saúde dos ramos das Forças Armadas.

Artigo 58.º — Repartição de Logística

À Repartição de Logística compete:

a)

Coordenar a elaboração do plano de atividades dos órgãos na direta dependência da DIRSAM, garantindo a coerência com as políticas de saúde militar, contribuindo para a elaboração do plano de atividades do EMGFA;

b)

Coordenar a elaboração do relatório de atividades dos órgãos na dependência da DIRSAM, contribuindo para a elaboração do relatório de atividades do EMGFA;

c)

Acompanhar a situação financeira das estruturas na dependência da DIRSAM;

d)

Acompanhar os processos de contratualização, execução e revisão de contratos;

e)

Acompanhar a celebração e a execução dos acordos e protocolos, bem como efetuar a respetiva avaliação no âmbito da área de saúde;

f)

Propor a realização de auditorias administrativas;

g)

Planear e difundir orientações para a constituição de reservas estratégicas, de acordo com os planos superiormente aprovados;

h)

Contribuir para o processo de edificação das capacidades do sistema de forças ao longo de cada ciclo de planeamento e para a elaboração dos anteprojetos de propostas de Lei de Programação Militar e de Lei das Infraestruturas Militares na área da saúde;

i)

Propor e difundir normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio no âmbito da saúde militar na área da logística;

j)

Emitir parecer sobre a afetação de recursos financeiros às estruturas na dependência da DIRSAM;

k)

Contribuir para o levantamento das necessidades de investimento em equipamentos de saúde;

l)

Coordenar com os ramos das Forças Armadas, na vertente logística, as matérias relativas à saúde operacional, nomeadamente o apoio às forças em treino e operações e a prestação de cuidados de saúde nas unidades, estabelecimentos e órgãos das Forças Armadas;

m)

Promover e acompanhar a adequada gestão dos equipamentos e a definição de medidas relativas à catalogação e normalização de equipamentos;

n)

Coordenar a utilização das infraestruturas afetas à formação, materiais pedagógicos de apoio e outros recursos a utilizar nas diferentes atividades de formação;

o)

Monitorizar o apoio prestado ao HFAR pelo Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, ou pela entidade que a este suceda, no âmbito da aquisição, produção, armazenagem, distribuição e manutenção de material clínico, equipamento médico, medicamentoso e outros produtos de saúde.

SECÇÃO II — Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar

Artigo 59.º — Missão e competências

1 - A UEFISM tem por missão ministrar a formação, gerir o ensino pós-graduado não conferente de grau académico e coordenar os estudos de investigação clínica no âmbito da saúde militar.

2 - São competências da UEFISM:

a)

Realizar cursos de ensino pós-graduado no âmbito da saúde, em coordenação com instituições de ensino superior;

b)

Ministrar cursos de formação, no âmbito da saúde, não conferentes de grau académico;

c)

Promover e participar em projetos de investigação científica no âmbito da saúde militar, com o apoio de instituições científicas congéneres, nacionais e estrangeiras;

d)

Promover o conhecimento científico e tecnológico na área da saúde;

e)

Cooperar com a comunidade e apoiar o desenvolvimento na área da saúde, de acordo com as diretivas superiores;

f)

Ministrar o ensino, a formação e o treino, no âmbito da saúde militar, com recurso a práticas simuladas em modelos artificiais ou animais.

3 - As atividades de ensino pós-graduado não conferente de grau académico e de coordenação dos estudos de investigação clínica são desenvolvidas em afiliação com instituições de ensino superior universitário ou politécnico, através do Instituto Universitário Militar (IUM).

Artigo 60.º — Estrutura

A UEFISM tem a seguinte estrutura:

a)

O Departamento de Ensino e Formação (DEF);

b)

O Centro de Simulação Biomédica (CSB);

c)

O Serviço de Apoio.

Artigo 61.º — Departamento de Ensino e Formação

Ao DEF compete:

a)

Planear, programar, coordenar e avaliar a formação ministrada na UEFISM;

b)

Coordenar a elaboração do programa de formação da UEFISM;

c)

Executar a formação de saúde militar;

d)

Planear, programar e coordenar o ensino pós-graduado, em associação com instituições de ensino superior;

e)

Promover a elaboração de estudos na área da formação e do ensino pós-graduado em saúde militar;

f)

Coordenar os estudos de investigação clínica, no domínio da saúde militar, em afiliação com instituições civis e militares;

g)

Colaborar na execução do ensino pós-graduado, em associação com instituições de ensino superior.

Artigo 62.º — Centro de Simulação Biomédica

Ao CSB compete:

a)

Proceder a estudos técnicos que visem a qualidade da formação e ensino, com recurso a práticas simuladas;

b)

Executar a formação de saúde militar;

c)

Cooperar com entidades externas à UEFISM, no âmbito da simulação biomédica;

d)

Gerir a formação, ensino e o treino em saúde militar, usando práticas simuladas;

e)

Promover e compatibilizar as necessidades em meios humanos e materiais.

Artigo 63.º — Serviço de Apoio

Ao Serviço de Apoio compete, relativamente à UEFISM:

a)

Planear, organizar, assegurar e supervisionar o apoio administrativo e logístico;

b)

Assegurar a gestão financeira;

c)

Promover as atividades de manutenção e conservação;

d)

Garantir o funcionamento dos sistemas de comunicação e de informação;

e)

Assegurar o apoio administrativo e documental;

f)

Garantir o apoio às atividades de ensino e formação;

g)

Garantir e assegurar o apoio aos alunos e formandos;

h)

Promover as condições de ambiente, higiene, saúde e segurança no trabalho;

i)

Assegurar a segurança interna;

j)

Planear, organizar, assegurar e supervisionar o apoio administrativo e logístico.

SECÇÃO III — Hospital das Forças Armadas

Artigo 64.º — Hospital das Forças Armadas

1 - O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.

2 - O HFAR é um órgão regulado por legislação própria.

CAPÍTULO X — Órgãos de apoio ao Estado-Maior-General das Forças Armadas

SECÇÃO I — Direção de Finanças

Artigo 65.º — Missão e estrutura

1 - A Direção de Finanças (DIRFIN) tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição do EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMGFA.

2 - A DIRFIN tem a seguinte estrutura:

a)

O Serviço de Auditoria Financeira e Patrimonial (SAFP), que é constituído pelas:

i)

Repartição de Auditoria Financeira e Verificação de Contas;

ii) Secção de Análise de Procedimentos e Estudos Técnicos;

b)

O Serviço Administrativo e Financeiro (SAF), que é constituído pelas:

i)

Repartição Administrativa e Financeira, que integra a Secção de Contabilidade e Finanças, a Secção de Execução Orçamental e a Secção de Tesouraria;

ii) Repartição de Aquisições e Contratos, que integra a Secção de Contratos e a Secção de Aquisições;

c)

A Repartição de Planeamento e Gestão Orçamental (RPGO), que integra a secção de Planeamento e Informação Orçamental e a Secção de Gestão Orçamental;

d)

A Repartição de Abonos (RA), que integra a Secção de Processamento de Vencimentos e a Secção de Avaliação de Abonos.

e)

O Posto de Controlo.

Artigo 66.º — Serviço de Auditoria Financeira e Patrimonial

Ao SAFP compete:

a)

Exercer a autoridade técnica sobre os órgãos do EMGFA com autonomia de execução orçamental e realizar auditorias no âmbito da administração financeira do EMGFA;

b)

Definir, relativamente aos órgãos do EMGFA com expressão orçamental, medidas de controlo interno que possibilitem um ajustamento rápido e efetivo em relação a incumprimentos verificados, bem como a oportuna implementação de recomendações efetuadas em sede de procedimentos de auditoria;

c)

Difundir aos órgãos do EMGFA os procedimentos técnicos relativos ao Sistema Integrado de Gestão da Defesa Nacional, tendo em vista assegurar o cumprimento dos princípios do Plano Oficial de Contabilidade Pública e das obrigações fiscais do EMGFA;

d)

Propor as normas de execução necessárias ao funcionamento da administração financeira do EMGFA, garantindo a coordenação e um serviço de apoio técnico aos órgãos do EMGFA com expressão orçamental;

e)

Promover, em articulação com os órgãos do EMGFA com autonomia de execução orçamental, a preparação e disponibilização da informação financeira a entidades externas ao EMGFA, nos termos e prazos previstos na legislação e regulamentos em vigor;

f)

Preparar e garantir o envio da conta de gerência ao Tribunal de Contas, nos termos e prazos legalmente previstos;

g)

Receber, verificar e validar os documentos enviados à DIRFIN, para efeitos de elaboração de recomendações através de relatórios de verificação ou devolução;

h)

Manter organizado e atualizado o arquivo financeiro, patrimonial e orçamental do EMGFA;

i)

Centralizar a execução das obrigações do EMGFA, perante a autoridade tributária e as instituições de segurança social;

j)

Centralizar, elaborar e difundir, pelos órgãos do EMGFA com expressão orçamental, as normas e diretivas técnicas necessárias ao funcionamento da administração financeira do EMGFA, garantindo a oportuna disponibilização do apoio necessário;

k)

Fixar as normas internas relativas ao arquivo da documentação, de natureza orçamental, financeira e patrimonial, produzida pelos órgãos do EMGFA, salvaguardando a preservação da mesma em respeito pelos critérios e prazos legalmente previstos;

l)

Participar na realização de estudos e planeamento que lhe forem solicitados pelos órgãos do EMGFA, de acordo com as orientações superiormente definidas;

m)

Efetuar o controlo e a gestão dos perfis e acessos aos diferentes sistemas eletrónicos utilizados pelos órgãos do EMGFA e apoiar na formação dos seus utilizadores;

n)

Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 67.º — Serviço Administrativo e Financeiro

Ao SAF compete:

a)

Promover a execução do orçamento do EMGFA, com base na expressão orçamental e no sistema de informação dos órgãos que o integram;

b)

Processar as contas correntes dos órgãos do EMGFA com expressão orçamental;

c)

Assegurar a execução de um adequado sistema contabilístico que integre as componentes orçamental, patrimonial e analítica, transversal a todos os órgãos do EMGFA;

d)

Efetuar e registar, de forma centralizada, o pagamento das despesas realizadas, com base nas dotações orçamentais atribuídas e fundos disponíveis, bem como arrecadar as receitas próprias do EMGFA;

e)

Promover a constituição de fundos de maneio, sob proposta de órgãos do EMGFA, e promover o respetivo controlo e reposição;

f)

Assegurar que o pagamento das despesas do EMGFA e que a prestação dos restantes serviços bancários se processem através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

g)

Promover, supervisionar e executar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e às empreitadas de obras públicas, no âmbito do EMGFA;

h)

Participar na realização de estudos e planeamento que lhe forem solicitados pelos órgãos do EMGFA, de acordo com as orientações superiormente definidas;

i)

Elaborar e controlar os processos aquisitivos no âmbito do EMGFA, de acordo com as regras da contratação pública.

Artigo 68.º — Repartição de Planeamento e Gestão Orçamental

À RPGO compete:

a)

Colaborar na elaboração do plano e do relatório anual de atividades do EMGFA;

b)

Coordenar e apoiar a preparação dos projetos de orçamento dos órgãos do EMGFA, tendo por referência o plano de atividades aprovado;

c)

Consolidar os projetos de orçamento dos órgãos do EMGFA, observando as orientações técnicas e os prazos definidos pela entidade coordenadora do MDN;

d)

Elaborar e disponibilizar à entidade coordenadora do MDN, após aprovação pelo CEMGFA, o projeto de orçamento do EMGFA;

e)

Ajustar o projeto de orçamento do EMGFA, em conformidade com orientações superiores;

f)

Colaborar no planeamento orçamental das forças e elementos nacionais destacados;

g)

Definir e implementar métricas de planeamento e indicadores estatísticos indispensáveis à monitorização da atividade desenvolvida no âmbito do empenhamento de forças e elementos nacionais destacados;

h)

Colaborar com a entidade coordenadora do MDN na harmonização da elaboração da parte relativa às Forças Armadas do anteprojeto de proposta de lei do orçamento da defesa nacional;

i)

Promover a execução, o controlo e a gestão do orçamento do EMGFA, com base na expressão orçamental e no sistema de informação dos órgãos que o integram;

j)

Elaborar e consolidar o Pedido de Libertação de Créditos do EMGFA e promover, junto da Direção-Geral do Orçamento, a libertação dos meios financeiros para utilização do EMGFA;

k)

Promover a preparação e o envio da informação financeira a prestar a entidades externas ao EMGFA, nos termos da legislação em vigor;

l)

Estabelecer e manter permanentemente atualizado um quadro de informação e de indicadores de gestão, nos âmbitos orçamental, financeiro e patrimonial, para apoio à decisão do CEMGFA e dos órgãos do EMGFA;

m)

Promover, em coordenação com o Serviço de Administração Financeira, os ajustamentos orçamentais adequados a otimizar a utilização das dotações atribuídas aos órgãos do EMGFA;

n)

Coordenar a execução financeira das capacidades e projetos inscritos na Lei de Programação Militar e na Lei das Infraestruturas Militares, tendo por referência a programação financeira aprovada.

Artigo 69.º — Repartição de Abonos

À RA compete:

a)

Elaborar e difundir as diretivas e normas técnicas específicas do processamento de abonos e descontos;

b)

Verificar e consolidar os elementos de informação necessários ao processamento dos abonos e descontos do pessoal militar e civil colocado no EMGFA;

c)

Assegurar o processamento dos abonos e descontos do pessoal militar e civil colocado no EMGFA, bem como o cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, nos termos e prazos legalmente previstos.

SECÇÃO II — Comando de Apoio Geral

Artigo 70.º — Missão e estrutura

1 - O Comando de Apoio Geral (COAG) tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico e de segurança, bem como a gestão dos recursos patrimoniais, necessários ao funcionamento do EMGFA.

2 - O COAG tem a seguinte estrutura:

a)

O Gabinete de Apoio ao Comandante;

b)

A Secretaria Central;

c)

O Sub-Registo;

d)

A Unidade de Apoio ao EMGFA (UNAPEMGFA);

e)

A Unidade de Apoio ao Reduto Gomes Freire (UNAPRGF);

f)

A Unidade de Apoio ao Campus de Saúde Militar (UNAPCSM).

3 - O COAG integra ainda na sua estrutura, no âmbito das responsabilidades nacionais, a Estação Ibéria OTAN.

Artigo 71.º — Gabinete de Apoio ao Comandante

Ao Gabinete de Apoio ao Comandante compete:

a)

Prestar apoio técnico e administrativo ao Comandante do COAG;

b)

Assegurar a gestão centralizada do pessoal militar e civil das unidades, estabelecimentos e órgãos na dependência do CEMGFA;

c)

Assegurar a gestão centralizada do património do EMGFA, sem prejuízo das competências das unidades de apoio.

Artigo 72.º — Secretaria Central

À Secretaria Central compete:

a)

Elaborar a ordem de serviço do EMGFA;

b)

Processar as guias de marcha do pessoal colocado na estrutura orgânica do EMGFA, incluindo quando destinado a cargos internacionais e às missões militares no estrangeiro, na sua apresentação e no fim da comissão de serviço;

c)

Processar as guias de marcha do pessoal que transita pelo EMGFA para o cumprimento de missões específicas;

d)

Coligir e disponibilizar a informação dos movimentos de pessoal referidos nas alíneas b) e c), de acordo com as diretivas superiores;

e)

Proceder à receção e encaminhamento da correspondência dirigida ao EMGFA, de acordo com as diretivas superiores;

f)

Proceder ao envio da correspondência do EMGFA para o exterior, de acordo com as diretivas superiores.

Artigo 73.º — Missão e estrutura da Unidade de Apoio ao Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - A UNAPEMGFA tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico e de segurança, bem como a gestão dos recursos patrimoniais, necessários ao funcionamento do EMGFA e dos órgãos por este apoiados.

2 - A UNAPEMGFA tem a seguinte estrutura:

a)

O Comando;

b)

A Subunidade de Pessoal e Segurança;

c)

O Serviço de Logística;

d)

O Serviço de Apoio Geral.

Artigo 74.º — Missão e estrutura da Unidade de Apoio ao Reduto Gomes Freire

1 - A UNAPRGF tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico e de segurança aos organismos nacionais e internacionais instalados no Reduto Gomes Freire e efetuar a gestão dos seus recursos patrimoniais.

2 - A UNAPRGF tem a seguinte estrutura:

a)

O Comando;

b)

A Subunidade de Pessoal e Segurança;

c)

O Serviço de Logística e Finanças;

d)

O Serviço de Apoio Geral.

Artigo 75.º — Missão e estrutura Unidade de Apoio ao Campus de Saúde Militar

1 - A UNAPCSM tem por missão assegurar o funcionamento administrativo e logístico dos espaços, instalações, equipamentos e atividades do Campus de Saúde Militar e prestar apoio administrativo, logístico e de segurança aos órgãos do EMGFA localizados neste Campus.

2 - A UNAPCSM pode prestar apoio administrativo-logístico aos órgãos dos ramos das Forças Armadas localizados no CSM, nos termos a definir através de protocolos a celebrar para o efeito.

3 - A UNAPCSM tem a seguinte estrutura:

a)

O Comando;

b)

A Subunidade de Pessoal e Segurança;

c)

O Serviço de Logística e Finanças;

d)

O Serviço de Apoio Geral.

CAPÍTULO XI — Outros órgãos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 76.º — Instituto Universitário Militar

1 - O IUM tem por finalidade o desenvolvimento das atividades de ensino, investigação, apoio à comunidade, cooperação e intercâmbio com base num modelo de ensino superior militar, em que a progressão na carreira resulte da articulação coerente da formação inicial com a formação complementar ao longo da vida.

2 - O IUM rege-se por legislação própria.

Artigo 77.º — Missões militares no estrangeiro

As missões militares no estrangeiro são reguladas por legislação própria.

CAPÍTULO XII — Disposições transitórias e finais

Artigo 78.º — Norma transitória

A UEFISM entra em funcionamento com a extinção da Escola do Serviço de Saúde Militar.

Artigo 79.º — Cooperação institucional

No desenvolvimento das respetivas atribuições e competências nas áreas complementares, o EMGFA deve assegurar, de forma recíproca e permanente, a devida articulação com os serviços centrais do MDN.

Artigo 80.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.

Promulgado em 27 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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