Lei n.º 131/2015 — Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Artigo 80.º — Dever geral
O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua atividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica.
Artigo 81.º — Deveres especiais para com a Ordem
1 - É dever do farmacêutico o cumprimento escrupuloso das regras consagradas no presente Estatuto.
2 - São deveres especiais do farmacêutico:
Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito;
Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem;
Exercer os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento justificado;
Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas dos órgãos da Ordem;
Pagar pontualmente as quotas e suportar os encargos regulamentares;
Manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e atividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em conformidade com a lei;
Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a fixar no regulamento de qualificação.
Artigo 82.º — Relação com os colegas e outros profissionais da saúde
1 - O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a qualquer nível.
2 - O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as informações necessárias à sua atividade e ao seu aperfeiçoamento.
3 - Os farmacêuticos devem manter entre si um correto relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e aos valores éticos da sua profissão.
4 - No exercício da sua atividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua independência, manter as mais corretas relações com os outros profissionais de saúde.
Artigo 83.º — Dever de colaboração no ensino
1 - O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas atividades farmacêuticas, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica.
2 - O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.
Artigo 84.º — Objeção de consciência
O farmacêutico pode exercer o seu direito à objeção de consciência, desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente.
Artigo 85.º — Sigilo profissional
1 - Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenham conhecimento no exercício da sua profissão, com exceção das situações previstas na lei.
2 - O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da atividade profissional.
3 - Para garantia do sigilo profissional, os farmacêuticos, no exercício da sua atividade, devem comportar-se por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente.
4 - O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde.
5 - A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.
6 - Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo bastonário.
Artigo 86.º — Informação e publicidade de medicamentos
Toda a informação e publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde deve ser verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os aspetos relevantes de eficácia e segurança para a correta utilização destes produtos.
Artigo 87.º — Publicidade da atividade profissional
A publicidade é permitida nos termos da lei e das regras deontológicas aplicáveis aos farmacêuticos, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 88.º — Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos farmacêuticos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direção nacional.
Artigo 89.º — Acumulação e impedimentos
1 - O farmacêutico só pode exercer outra atividade em regime de acumulação, nos casos e situações expressamente previstos na lei.
2 - Ao farmacêutico é vedado colaborar com qualquer entidade, singular ou coletiva, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica.
Capítulo VIII — Responsabilidade disciplinar
Secção I — Regime disciplinar
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 90.º — Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 91.º — Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do associado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 92.º — Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 93.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 9 do artigo 101.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 94.º — Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
Da instauração do mesmo;
Da acusação.
Subsecção II — Do exercício da ação disciplinar
Artigo 95.º — Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
O bastonário;
A direção nacional;
O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por associados desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 96.º — Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do associado visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 97.º — Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao associado visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 98.º — Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 99.º — Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo disposto no regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Subsecção III — Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 100.º — Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
Advertência;
Repreensão registada;
Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
Suspensão até 15 anos;
Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é aplicável nos casos de negligência grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico.
5 - A sanção de suspensão é aplicável nos casos de negligência muito grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico.
6 - A sanção de suspensão pode ainda ser aplicada a casos de incumprimento culposo do dever de pagamento das quotas por um período superior a 12 meses.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou, no caso de a mesma já ter sido aplicada, a sua extinção.
8 - A sanção de expulsão é aplicável a faltas muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação.
9 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 a 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a associado que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 101.º — Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
A confissão espontânea da infração ou das infrações;
A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
O conluio;
A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 102.º — Unidade e acumulação de infrações
Não pode ser aplicado ao membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 103.º — Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 104.º — Execução das sanções
1 - Compete à direção nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 105.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - A produção de efeitos das sanções disciplinares inicia-se no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 106.º — Prazo para pagamento das sanções de multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início da produção de efeitos da respetiva sanção.
2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 107.º — Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 101.º é comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 100.º é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e da suspensão preventiva é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 108.º — Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
Dois anos, as de advertência e repreensão registada;
Quatro anos, a de multa;
Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 109.º — Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
Subsecção IV — Do processo
Artigo 110.º — Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 111.º — Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
Processo de inquérito;
Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 112.º — Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Instrução;
Defesa do arguido;
Decisão;
Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 113.º — Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 114.º — Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.
Subsecção V — Das garantias
Artigo 115.º — Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 116.º — Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar, sempre que:
Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 117.º — Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao órgão da Ordem com competência disciplinar e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é-lhe dada a publicidade devida, nos termos do artigo 108.º, com as necessárias adaptações.
Capítulo IX — Balcão único e transparência da informação
Artigo 118.º — Isenção de taxas
1 - São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.
Artigo 119.º — Documentos e balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 120.º — Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
Regime de acesso e exercício da profissão;
Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
Ofertas de emprego na Ordem;
Registo atualizado dos membros com:
O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
Artigo 121.º — Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Anexo II — Republicação do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro
(a que se refere o artigo 5.º)
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza
1 - A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de farmacêutico.
2 - A Ordem representa igualmente os membros inscritos que possuam o grau de bacharel em Farmácia, cujos direitos adquiridos se mantêm salvaguardados.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º — Sede e áreas de competência
1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas secções regionais do Norte, Centro, Sul e regiões autónomas, bem como pelas delegações regionais destas regiões.
2 - As secções regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos e regiões autónomas:
Norte - Distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
Centro - Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
Sul e regiões autónomas - Distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal e regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - As delegações regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma das regiões autónomas.
Artigo 3.º — Atribuições
1 - São atribuições da Ordem:
Defender os interesses gerais das pessoas, em particular dos destinatários dos serviços prestados pelos profissionais farmacêuticos, tendo em vista a proteção da saúde e o acesso informado à saúde;
Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado e a sociedade civil;
Defender a dignidade da profissão farmacêutica;
Representar, fomentar e defender os interesses e as boas práticas da profissão farmacêutica;
Regular o acesso à profissão de farmacêutico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica.
2 - Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce a sua ação nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da atividade farmacêutica.
3 - Incumbe à Ordem, no campo social:
Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde;
Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico;
Colaborar com associações de pessoas que vivem com doença, na persecução dos objetivos da Ordem, nomeadamente na defesa dos interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos farmacêuticos;
Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde;
Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde;
Colaborar com os países de língua oficial portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países.
4 - Incumbe à Ordem, no campo científico e cultural:
Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica;
Editar publicações periódicas ou outras;
Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras atividades da mesma natureza;
Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das ciências farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa;
Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em ações específicas que se situem no quadro da atividade farmacêutica;
Acreditar e creditar ações de formação contínua.
5 - Incumbe à Ordem, no âmbito deontológico:
Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional;
Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;
Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos, realizando as ações necessárias de fiscalização sobre a sua atuação;
Estabelecer protocolos com outras entidades públicas dotadas de poderes de fiscalização e regulação conexas com a atividade farmacêutica.
6 - Incumbe ainda à Ordem, no campo profissional e económico:
Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respetiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados;
Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias de oficina, também designadas farmácias comunitárias, e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos farmacêuticos;
Elaborar relatórios sobre as ações mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas;
Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública;
Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas;
Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública cuja categoria de farmacêutico habilite ao seu acesso;
Emitir e revalidar cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;
Garantir o princípio da livre concorrência no exercício da profissão, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção de medidas que estejam relacionadas com o exercício da atividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos;
Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que representem os farmacêuticos;
Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, assegurando a sua publicidade, sem prejuízo das normas sobre proteção de dados aplicáveis;
Criar e atualizar o registo profissional dos farmacêuticos, assegurando a sua publicidade, sem prejuízo das normas sobre proteção de dados aplicáveis, e realizando um recenseamento periódico para assegurar a atualização desta informação;
Elaborar os seus próprios regulamentos internos, dando cumprimento ao disposto no presente Estatuto.
7 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Capítulo II — Membros
Secção I — Membros
Artigo 4.º — Categorias de membros
1 - A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.
2 - São membros efetivos os farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.
3 - São membros não efetivos os membros honorários, os membros estudantes e os membros correspondentes.
4 - São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão de farmacêutico, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção nacional.
5 - São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em Ciências Farmacêuticas, inscritos nessa qualidade na secção regional da Ordem da área da sua instituição de ensino, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente.
6 - São membros correspondentes todos os que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos reservados por lei aos farmacêuticos fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - Os membros honorários, estudantes e correspondentes podem participar nas assembleias regionais, sem direito a voto.
10 - Os membros não efetivos não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos, ficando, todavia, salvaguardado o direito de voto dos membros correspondentes, com exceção das assembleias regionais.
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
Artigo 5.º — Exercício da profissão
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 - (Revogado.)
3 - A inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica prevista no n.º 1 do artigo seguinte e a prática de atos reservados por lei aos farmacêuticos.
4 - Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizados pela Ordem.
5 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de farmacêutico, a farmacêuticos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 6.º — Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem:
Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro;
Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;
Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas a) a c);
Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 10.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de farmacêutico, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 11.º
5 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
6 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.
7 - Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 devem solicitar a inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário.
Artigo 7.º — Aceitação e recusa de inscrição
1 - Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional.
2 - A inscrição na Ordem, bem como a revalidação da cédula profissional, só podem ser recusadas com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas no presente Estatuto para acesso ao exercício da profissão de farmacêutico.
3 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que caduca no caso de cancelamento da inscrição.
4 - A cédula profissional é revalidada periodicamente de cinco em cinco anos, desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
Artigo 8.º — Suspensão de inscrição
Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é suspensa a inscrição na Ordem:
Aos que hajam sido punidos com sanção de suspensão;
Aos que a solicitem, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.
Artigo 9.º — Cancelamento de inscrição
Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é cancelada a inscrição na Ordem:
Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão;
Aos que o solicitem, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.
Secção II — Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 10.º — Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora de Portugal, por nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.
Artigo 11.º — Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de farmacêutico regulado pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de farmacêutico sempre que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso, equiparados a farmacêutico, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 12.º — Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
1 - Os farmacêuticos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais farmacêuticos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - As sociedades de farmacêuticos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - (Revogado.)
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades de profissionais farmacêuticos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de farmacêuticos podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de farmacêutico, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - (Revogado.)
Artigo 13.º — Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a farmacêuticos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de farmacêuticos para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 14.º — Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestam serviços farmacêuticos não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exerçam atividade nos termos do presente Estatuto.
Capítulo III — Organização
Secção I — Disposições gerais
Artigo 15.º — Órgãos
1 - A Ordem exerce a sua ação a nível nacional e regional através, respetivamente, de órgãos de âmbito nacional e regional.
2 - São órgãos de âmbito nacional:
A assembleia geral;
A direção nacional;
O bastonário;
O conselho de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os conselhos dos colégios da especialidade;
O conselho jurisdicional nacional;
O conselho fiscal nacional;
3 - São órgãos de âmbito regional:
A assembleia regional;
A direção regional;
O conselho jurisdicional regional;
O conselho fiscal regional;
O plenário regional;
O delegado regional.
4 - São órgãos executivos a direção nacional, a direção regional, o bastonário e o delegado regional, competindo-lhes poderes de direção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da Ordem.
5 - São órgãos deliberativos a assembleia geral, a assembleia regional e o plenário regional.
6 - São órgãos de fiscalização e supervisão o conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços, o conselho fiscal nacional e o conselho fiscal regional.
7 - Constituem órgãos disciplinares o conselho jurisdicional nacional e o conselho jurisdicional regional.
8 - Os presidentes dos órgãos executivos colegiais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 16.º — Mandato
1 - O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.
2 - As eleições para os órgãos podem ser realizadas presencialmente, por correspondência ou via eletrónica, de acordo com o regulamento eleitoral e referendário.
3 - As eleições para os órgãos de base eletiva direta são realizadas por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
4 - As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas eleitas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 16.º-A — Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;
Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 17.º — Títulos honoríficos
O farmacêutico que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.
Artigo 18.º — Acumulação e incompatibilidade de cargos
1 - Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos, salvo se um deles for o de membro de um conselho de especialidade.
2 - Os cargos de bastonário e de presidente da direção regional podem ser remunerados se e na medida em que a assembleia geral autorize essa remuneração.
1 - Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos, independentemente da sua natureza.
2 - (Revogado.)
3 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
4 - O exercício de funções pelos membros de órgãos da Ordem é incompatível com:
O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de ciências farmacêuticas ou área equiparada.
5 - Compete ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a existência dos conflitos de interesses referidos no número anterior.
6 - No caso de falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizam-se eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros as suas funções no fim do mandato para que haviam sido eleitos os membros anteriores.
7 - As eleições intercalares referidas no número anterior não se realizam se a vacatura de lugares ocorrer até um ano antes da data prevista para as eleições ordinárias, cabendo ao bastonário a nomeação dos membros que ocupam interinamente os lugares vagos.
8 - Excetuam-se do previsto no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direção nacional, devendo realizar-se eleições no prazo máximo de seis meses, contados nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966.
Secção II — Assembleia geral
Artigo 19.º — Composição
1 - A assembleia geral é constituída por 30 delegados.
2 - O número de delegados eleitos por cada assembleia regional é proporcional ao número de membros inscritos na respetiva secção regional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada assembleia regional elege um máximo de 50 % dos delegados, pelo que os lugares de delegados que excedem esse limite são distribuídos proporcionalmente pelas demais secções regionais que os elegem.
4 - Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de delegados de cada secção regional é definida, anualmente e para o ano seguinte, na assembleia geral de apreciação e votação do orçamento.
5 - Cada uma das delegações regionais dos Açores e da Madeira tem um delegado, a integrar na delegação da secção regional do sul e regiões autónomas.
6 - O mandato dos delegados não é imperativo.
Artigo 20.º — Mesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois membros, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - O vice-presidente da mesa é designado pelo presidente, de entre os seus membros.
Artigo 21.º — Plenários
1 - O presidente da mesa da assembleia geral pode, por sua iniciativa, ou a pedido do bastonário ou da direção nacional, convocar plenários nacionais para discutir assuntos de relevante interesse para a classe farmacêutica.
2 - Têm direito a participar nesses plenários, cujas propostas ou sugestões têm natureza meramente consultiva, todos os farmacêuticos inscritos na Ordem.
3 - A convocação para os plenários é feita por meio de anúncios, dos quais consta a ordem de trabalhos, publicados em dois jornais diários de grande circulação, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião.
Artigo 22.º — Competência
1 - Compete à assembleia geral:
Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem, até 31 de março de cada ano, bem como o orçamento, até ao fim do ano anterior àquele a que disser respeito;
Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à atividade da Ordem, que caibam nas suas competências;
Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património da Ordem;
Aprovar regulamentos internos respeitantes ao procedimento disciplinar e aos atos eleitoral e referendário, nos termos do presente Estatuto;
Aprovar as deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas, por maioria absoluta, sob proposta da direção nacional, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
Aprovar propostas de alteração do presente Estatuto;
Decidir quaisquer questões que não caibam nas competências de outros órgãos;
Aprovar o seu regimento.
Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
Estabelecer, através de regulamento próprio, a forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços.
2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os regulamentos com eficácia externa são sujeitos a homologação pelo membro do Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem e são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação interna na revista da Ordem ou no seu sítio eletrónico.
Artigo 23.º — Funcionamento
1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como de quaisquer outros assuntos de relevante interesse para a profissão.
2 - Sempre que a urgência das questões a apreciar e a decidir o justifique, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia geral.
3 - As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, quer por iniciativa própria quer a pedido da direção nacional.
4 - Podem ainda ser convocadas reuniões a pedido de uma ou mais direções regionais, ou por requerimento dirigido ao presidente e subscrito por um mínimo de 5 % dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total de signatários do pedido da convocatória.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a forma de convocação obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º
Secção III — Direção nacional
Artigo 24.º — Composição
1 - A direção nacional é constituída pelo presidente, que é o bastonário, e por seis vogais, sendo três deles os presidentes das secções regionais e os outros três eleitos por sufrágio universal e direto, secreto e periódico.
2 - Os membros da direção nacional escolhem, de entre si, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
3 - A direção nacional designa, por proposta do bastonário, um conselho executivo composto por três dos seus membros, que assiste o presidente em casos de reconhecida urgência e gravidade.
4 - As decisões tomadas pelo bastonário, após audição do conselho executivo, devem ser objeto de ratificação pela direção nacional na primeira reunião que vier a ser convocada após as mesmas.
5 - A direção nacional pode delegar no presidente as suas competências.
Artigo 25.º — Competência
Compete à direção nacional:
Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional;
Coordenar e orientar as atividades das direções regionais;
Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas, destinados a assessorar a direção relativamente a temas relevantes da profissão;
Decidir os recursos interpostos das decisões que recusem a admissão na Ordem;
Decidir os pedidos de inscrição na Ordem dos candidatos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, podendo delegar nas direções regionais a decisão sobre os pedidos de inscrição dos demais candidatos;
Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos farmacêuticos inscritos e dos especialistas titulados pela Ordem;
Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota mensal;
Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia geral;
Emitir pareceres e elaborar informações sobre assuntos relacionados com o exercício da profissão farmacêutica que lhe forem solicitados pelo Governo, por farmacêuticos inscritos na Ordem ou que, por sua iniciativa, entenda dever prestar às entidades, públicas ou privadas, cuja atividade esteja relacionada com aquele exercício;
Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo;
Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento anuais;
Gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo atualizado o respetivo cadastro;
Propor à assembleia geral a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
(Revogada.)
Garantir o cumprimento de práticas de boa gestão, de acordo com as regras estabelecidas;
Designar um Revisor Oficial de Contas como elemento integrante do conselho fiscal nacional;
Nomear representantes distritais da Ordem, sob proposta das direções regionais respetivas, para apoiar a Ordem nas suas atribuições;
Decidir sobre a contração de dívidas por parte da Ordem, nomeadamente resultantes de financiamentos bancários, incluindo sobre a prestação de garantias, que não impliquem oneração de imóveis.
Exercer as atribuições e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral;
Artigo 26.º — Funcionamento
A direção nacional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.
Secção IV — Bastonário
Artigo 27.º — Eleição
1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre os farmacêuticos com um tempo mínimo de exercício da profissão de 10 anos, à data da realização das eleições.
2 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos expressos, não se considerando como tal os votos brancos e nulos.
3 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, no prazo de 21 dias, a que concorrem apenas os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura
Artigo 28.º — Competência
1 - Compete ao bastonário:
Representar a Ordem em juízo e fora dele;
Zelar pelos interesses dos farmacêuticos e dos destinatários do exercício profissional farmacêutico;
Exercer a competência da direção nacional em casos de reconhecida urgência ou gravidade, após audição do conselho executivo sempre que possível;
Exercer a competência delegada pela direção nacional;
Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, bem como cumprir práticas de boa gestão e contratação;
Fazer executar as deliberações da assembleia geral, da direção nacional e do conselho de supervisão e assegurar a gestão da Ordem;
Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão e ouvida a direção nacional.
2 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Secção VII — Conselho jurisdicional nacional
Artigo 29.º — Composição
1 - O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e quatro vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, não inscritas na Ordem.
2 - Os membros do conselho jurisdicional nacional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 - O conselho jurisdicional nacional é independente no exercício das suas funções.
Artigo 30.º — Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional nacional:
Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares;
Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação;
Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais;
(Revogada.)
Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente às assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas.
3 - O conselho jurisdicional nacional deve comunicar à direção nacional as deliberações tomadas, para os devidos efeitos.
Artigo 31.º — Recurso
Das deliberações proferidas pelo conselho cabe recurso para os tribunais, nos termos gerais.
Secção VIII — Conselho fiscal nacional
Artigo 32.º — Composição
1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos três presidentes dos conselhos fiscais regionais, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.
2 - O conselho fiscal nacional inclui ainda um revisor oficial de contas, a designar pela direção nacional.
Artigo 33.º — Competência
Compete ao conselho fiscal nacional:
Emitir parecer sobre o orçamento, bem como sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à assembleia geral, e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes;
Pronunciar-se sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à respetiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda convenientes;
Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem;
Aprovar o seu regimento.
Secção IX — Colégios de especialidade
Artigo 34.º — Definição
1 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios da especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta da direção nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 35.º — Reconhecimento de especialidades
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