Lei n.º 131/2015 — Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
1 - Sem prejuízo das especialidades mencionadas no n.º 2 do artigo 34.º, sempre que a direção nacional reconheça a existência de um número significativo de farmacêuticos que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode a direção nacional propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade e o respetivo colégio ou a sua integração em colégio já existente.
2 - A atribuição do título de especialista compete à direção nacional e depende da frequência de estágio e de avaliação efetuada no final do estágio, nos termos previstos no regulamento de especialidades, que é objeto de homologação pelo membro do Governo que exerça os poderes de tutela.
3 - O reconhecimento da experiência profissional pode permitir que a direção nacional, após parecer do colégio de especialidade, dispense os candidatos a especialistas dos requisitos previstos no número anterior, nos termos previstos no regulamento de especialidades.
4 - Sempre que seja criado um novo colégio de especialidade, a direção nacional nomeia uma comissão instaladora constituída por um presidente e três vogais, com a missão de elaborar o anteprojeto de regulamento, de propor à direção a atribuição dos títulos de especialista, bem como de organizar e proceder às eleições do conselho do colégio de especialidade no prazo que lhe for fixado.
5 - Para efeitos de ingresso e acesso na Administração Pública, o Estado reconhece, em termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem.
Artigo 36.º — Composição
1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um presidente e por dois a seis secretários.
2 - O conselho de especialidade é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros do colégio de especialidade, sendo o respetivo mandato de três anos.
3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por um secretário, a designar pelos restantes membros do conselho de especialidade.
4 - A constituição dos conselhos de especialidade deve ter em conta, na medida do possível, a representatividade nas respetivas secções regionais.
Artigo 37.º — Inscrição
1 - A inscrição nos colégios de especialidade da Ordem é requerida à direção nacional, que, sob proposta do respetivo conselho de especialidade, nomeia um júri para apreciar o pedido de inscrição.
2 - As regras do estágio a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º, bem como os critérios e as provas de avaliação pelo júri são elaboradas pelo conselho de especialidade e propostas à direção nacional, que, propõe a sua aprovação à assembleia geral, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º
Artigo 38.º — Competência
Compete aos conselhos de especialidade:
Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais, a nível nacional e internacional;
Zelar pela valorização técnica e promoção dos especialistas;
Velar pela qualificação profissional permanente dos especialistas;
Propor à direção nacional os júris dos candidatos às especialidades;
Dar pareceres à direção nacional;
Apresentar à direção nacional anteprojetos de regulamentos sobre especialidades e subespecialidades.
Secção X — Assembleia regional
Artigo 39.º — Composição
A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respetiva secção regional.
Artigo 40.º — Mesa
A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção.
Artigo 41.º — Competência
Compete à assembleia regional:
Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direção regional;
Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
Discutir e votar moções sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da profissão farmacêutica e à atuação da Ordem e dos seus órgãos dirigentes;
Organizar, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o procedimento eleitoral e proceder à eleição dos órgãos regionais, com exceção dos órgãos regionais previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 15.º;
Proceder à eleição dos delegados à assembleia geral;
Organizar, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível nacional;
Aprovar o seu regimento.
Artigo 42.º — Funcionamento
1 - As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro assunto de relevante interesse regional para os membros da Ordem.
2 - Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia regional.
3 - As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de cinco dias, pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respetiva direção regional, por um mínimo de 5 % dos membros inscritos na respetiva secção regional, pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direção nacional.
4 - As reuniões requeridas pelos membros não se realizam sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes da convocatória.
5 - A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados num jornal diário de grande circulação e um de circulação regional.
Secção XI — Direção regional
Artigo 43.º — Composição
1 - Há uma direção regional em cada secção regional.
2 - A direção regional é constituída pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos pela assembleia regional de cada secção.
3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por vogal a designar pelos membros da direção regional.
Artigo 44.º — Funcionamento
A direção regional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.
Artigo 45.º — Competência
Compete à direção regional:
Dirigir a atividade da Ordem a nível regional;
Dar cumprimento às decisões das assembleias geral e regional e às instruções e diretivas da direção nacional;
Decidir, por delegação da direção nacional, sobre a admissão de novos membros;
Manter atualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional;
Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direção nacional;
Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia regional;
Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela direção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional;
Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo;
Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento anuais;
Dar apoio aos membros dos colégios inscritos na respetiva secção regional e a outras estruturas da Ordem;
Exercer as atividades e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com o disposto no presente Estatuto, com as deliberações das assembleias geral e regional e com as instruções e diretivas da direção nacional;
Aprovar o seu regimento.
Propor à direção nacional os representantes distritais da Ordem.
Secção XII — Conselho jurisdicional regional
Artigo 46.º — Composição
1 - O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído por um presidente e por seis vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, não inscritas na Ordem.
2 - Os membros do conselho jurisdicional regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos dos membros inscritos na respetiva secção regional.
3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 - O conselho jurisdicional regional é independente no exercício das suas funções.
Artigo 47.º — Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e decidir os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional, com exceção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.
2 - As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes comunicadas às respetivas direções regionais, para os devidos efeitos.
3 - O conselho jurisdicional regional deve elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
Secção XIII — Conselho fiscal regional
Artigo 48.º — Composição
O conselho fiscal regional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal e direto.
Artigo 49.º — Competência
Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre o orçamento e contas anuais a apresentar pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as sugestões que entenda convenientes.
Secção XIV — Delegações regionais
Artigo 50.º — Composição
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe uma delegação regional, composta pelos farmacêuticos que residem ou exercem a sua profissão em cada região autónoma, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontram inscritos.
Artigo 51.º — Plenário regional
O plenário regional é composto por todos os membros inscritos na respetiva delegação regional e exerce, relativamente à delegação regional, com as necessárias adaptações, a competência das assembleias regionais.
Artigo 52.º — Delegado regional
1 - A delegação regional é dirigida pelo delegado regional, eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva delegação regional.
2 - Podem eleger e ser eleitos os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na região autónoma a que a eleição respeita.
3 - O delegado regional pode nomear até dois subdelegados de entre os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.
4 - O delegado regional pode participar nas reuniões da direção regional do sul e regiões autónomas.
5 - Nos casos de justo impedimento, o delegado regional pode fazer-se substituir por um outro membro da delegação regional respetiva.
6 - O delegado regional deve colaborar com os demais órgãos da Ordem relativamente a questões que se relacionem com a respetiva região autónoma, bem como prestar apoio e assistência aos membros da Ordem que nela exerçam a sua atividade profissional, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontrem inscritos.
Capítulo IV — Eleições e referendo
Secção I — Eleições
Artigo 53.º — Eleições
1 - A eleição dos órgãos nacionais e regionais é realizada no mesmo dia e durante o mesmo período em todo o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais para todos os órgãos a eleger.
2 - No exercício do direito de voto, independentemente do modo como este é exercido nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, deve ser salvaguardado o sigilo inerente ao ato.
Artigo 54.º — Eleição para a assembleia geral
1 - Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das secções regionais são eleitos, de entre os seus membros, pelas respetivas assembleias regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data marcada para a reunião daquela assembleia.
2 - A eleição dos delegados é precedida da apreciação e discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral.
3 - A eleição para os delegados da assembleia geral é efetuada de acordo com o sistema proporcional segundo o método de Hondt.
4 - Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista.
5 - Nenhum candidato pode ser membro dos órgãos sociais da Ordem.
Artigo 55.º — Do ato eleitoral
O ato eleitoral dos diversos órgãos rege-se pelo regulamento eleitoral e o dos colégios de especialidade pelos respetivos regulamentos.
Secção II — Referendo
Artigo 56.º — Referendo
1 - Quando haja questões de relevante interesse para a Ordem, esta pode ser chamada a pronunciar-se sobre elas através de referendo.
2 - O referendo é vinculativo se nele participarem mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
Artigo 57.º — Objeto
São excluídas do referendo matérias que digam respeito a disposições imperativas da lei ou do presente Estatuto.
Artigo 58.º — Iniciativa
1 - A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direção nacional ou de, pelo menos, 20 % dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total dos signatários.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho jurisdicional nacional deve pronunciar-se sobre a legalidade do referendo.
Artigo 59.º — Âmbito
1 - Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objetividade, clareza e precisão.
2 - Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que, por sua vez, não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.
Artigo 60.º — Convocação
Não podem ser convocados referendos nos três meses anteriores às eleições na Ordem e até à tomada de posse dos órgãos nacionais ou regionais, com exceção dos colégios de especialidade.
Artigo 61.º — Cabimento orçamental
O referendo não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas constantes do orçamento aprovado.
Capítulo V — Regime laboral, patrimonial e financeiro
Artigo 62.º — Regime laboral
1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes.
2 - A celebração do contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos.
3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção são objeto de regulamento interno.
Artigo 63.º — Quota mensal
1 - Após a inscrição, o membro é obrigado a contribuir para a Ordem com a quota mensal que for fixada por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção nacional.
2 - A direção nacional, mediante proposta fundamentada da direção regional, pode isentar temporariamente do pagamento de quotas os membros que se encontrem em situação que justifique tal isenção.
3 - A Ordem pode cobrar taxas pela prestação de serviços, designadamente pela elaboração de documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços sem custos para o requerente.
Artigo 64.º — Receitas da Ordem
1 - Constituem receitas da Ordem:
Quotas e taxas pagas pelos membros;
Quaisquer subsídios ou donativos;
Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu benefício;
O produto das multas aplicadas a membros, no seguimento de processo disciplinar;
As taxas cobradas pela prestação de serviços e rendimentos de outras atividades;
Outras receitas de bens próprios, designadamente rendimentos dos bens móveis e imóveis da Ordem.
2 - O montante das quotas e demais taxas, previsto número anterior, bem como o respetivo procedimento de lançamento, liquidação e cobrança, são fixados em regulamento aprovado pela assembleia geral, por maioria absoluta, mediante proposta fundamentada da direção nacional, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
3 - Na fixação do montante da quota mensal, a assembleia geral pode prever critérios objetivos que permitam diferenciar o montante a pagar tendo em conta, designadamente, os anos de serviço da profissão ou o facto de se tratar de membro individual ou coletivo.
Artigo 65.º — Receitas dos órgãos da Ordem
1 - A direção nacional decide a parte da receita proveniente das quotas que reverte para a direção regional.
2 - A secção regional do sul e regiões autónomas atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
3 - Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a assembleia regional do Sul e regiões autónomas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º
Artigo 66.º — Despesas de deslocação
Cada secção regional suporta as despesas de deslocação e de estada dos delegados à assembleia geral.
Capítulo VI — Tutela, controlo jurisdicional e responsabilidade penal
Secção I — Tutela
Artigo 67.º — Tutela
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Secção II — Controlo jurisdicional
Artigo 68.º — Contencioso administrativo
1 - As decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo nos termos das leis do processo administrativo.
2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem, os interessados, o Ministério Público, o membro do Governo da tutela sobre a Ordem e o Provedor de Justiça.
Artigo 69.º — Tribunal de Contas
A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral daquele Tribunal.
Artigo 70.º — Relatórios
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem deve ainda prestar aos órgãos de soberania referidos no número anterior toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - O bastonário deve ainda corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Secção III — Responsabilidade penal
Artigo 71.º — Processo penal
A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão farmacêutica ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.
Capítulo VII — Exercício da atividade farmacêutica
Secção I — Das competências profissionais
Artigo 72.º — Dos farmacêuticos
1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os membros inscritos na Ordem.
2 - Os farmacêuticos encontram-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados.
Artigo 73.º — Natureza da profissão
1 - O farmacêutico, enquanto prestador de serviços de saúde, exerce uma profissão livre.
2 - Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica, científica e deontológica.
Artigo 74.º — Atos da profissão de farmacêutico
1 - O título profissional de farmacêutico, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 - A inscrição na Ordem permite o exercício dos seguintes atos próprios:
Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos;
Supervisão do fabrico, do armazenamento, da conservação, da distribuição e do controlo dos medicamentos de uso humano, assim como do respetivo processo de avaliação para acesso ao mercado;
Garantia e controlo de qualidade dos medicamentos no contexto da atividade farmacêutica, com o propósito de prevenir, diagnosticar ou tratar uma doença humana;
Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa de medicamentos de uso humano e veterinário em farmácias e serviços farmacêuticos, incluindo no âmbito de serviços de proximidade, sem prejuízo das exceções legalmente previstas, ainda que sempre sob a responsabilidade e supervisão de farmacêutico;
Interpretação e validação da prescrição, consulta farmacêutica e acompanhamento farmacoterapêutico, com vista à adesão à terapêutica;
Preparação e controlo de fórmulas magistrais estéreis e não estéreis, execução e controlo de preparados oficinais, preparação de misturas intravenosas e preparação individualizada da medicação;
Monitorização de fármacos na prática clínica, incluindo perfis farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados;
Reconciliação da terapêutica, renovação da prescrição e gestão do risco.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
4 - Os farmacêuticos têm ainda competência para exercer atividades nos seguintes domínios:
Investigação, ensino, desenvolvimento, fabrico, armazenamento, conservação, distribuição, controlo, promoção, administração e monitorização dos medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos de saúde, assim como o respetivo processo de avaliação para acesso ao mercado;
Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos ou outras tecnologias de saúde;
Preparação, realização, interpretação e validação técnica e biopatológica de análises clínicas, biológicas, toxicológicas, hidrológicas, bromatológicas e ambientais, bem como a utilização de outros meios complementares de diagnóstico e terapêutica e a realização, interpretação e validação de testes genéticos.
5 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados por lei aos farmacêuticos para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 75.º — Conteúdo
Integram o conteúdo de ato farmacêutico as seguintes atividades:
Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos;
Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos;
Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos em laboratório de controlo de qualidade de medicamentos e dispositivos médicos;
Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos medicamentos de uso humano e veterinário, dos dispositivos médicos;
Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa dos medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos em farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas, sem prejuízo do regime de distribuição ao público de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias, nos termos da legislação respetiva;
Preparação de soluções anti-séticas, de desinfetantes e de misturas intravenosas;
Interpretação e avaliação das prescrições médicas;
Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de profissionais de saúde e de doentes, de modo a promover a sua correta utilização;
Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa e utilização de medicamentos de uso humano e veterinário, de dispositivos médicos;
Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados;
Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e determinação de níveis séricos;
Execução, interpretação e validação de análises toxicológicas, hidrológicas, e bromatológicas;
Todos os atos ou funções diretamente ligados às atividades descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 76.º — Atos de natureza análoga
Podem ainda ser considerados atos farmacêuticos quaisquer outros que, pela sua natureza, requeiram especialização em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica, enquanto atividades afins ou complementares.
Secção II — Deontologia profissional
Artigo 77.º — Princípio geral
O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial a proteção da dignidade e dos direitos fundamentais das pessoas em contexto de saúde e bem-estar.
Artigo 78.º — Princípios gerais de conduta profissional
1 - O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo-lhe executar todas as tarefas relativas aos medicamentos, às análises clínicas ou análises de outra natureza que sejam suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como as ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença.
2 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que a mesma encerra, o dever ético de a exercer com a maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a realização dos objetivos da política de saúde.
3 - A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e da pessoa em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes em detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.
4 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado:
Estabelecer conluios com terceiros;
Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção direta do farmacêutico ou dos seus colaboradores;
Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a terceiros;
Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua atividade enquanto profissional livre;
Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente comprovados ou não registados nos serviços oficiais;
Praticar atos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre escolha do utente.
5 - Os farmacêuticos devem promover a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação profissional.
Artigo 79.º — Direitos
São direitos do farmacêutico, entre outros:
Exercer a profissão farmacêutica no território nacional;
Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto;
Requerer a convocação de assembleias nos termos do presente Estatuto;
Apresentar as propostas que julgar de interesse coletivo;
Reclamar dos atos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à mesma direção quaisquer infrações ao presente Estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções;
Apreciar nas assembleias os atos das direções regionais ou da direção nacional e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos;
Ter acesso às atas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários;
Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos interesses.
Artigo 80.º — Deveres gerais
1 - O farmacêutico tem como principal dever contribuir para a saúde e bem-estar das pessoas, devendo colocar o bem-estar dos indivíduos à frente dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o acesso a um tratamento com qualidade, efetividade e segurança.
2 - O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua atividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica.
Artigo 81.º — Deveres especiais para com a Ordem
1 - É dever do farmacêutico o cumprimento escrupuloso das regras consagradas no presente Estatuto.
2 - São deveres especiais do farmacêutico:
Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito;
Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem;
Exercer os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento justificado;
Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas dos órgãos da Ordem;
Pagar pontualmente as quotas e suportar os encargos regulamentares;
Manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e atividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em conformidade com a lei;
Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a fixar no regulamento de qualificação.
Artigo 82.º — Relação com os colegas e outros profissionais da saúde
1 - O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a qualquer nível.
2 - O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as informações necessárias à sua atividade e ao seu aperfeiçoamento.
3 - Os farmacêuticos devem manter entre si um correto relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e aos valores éticos da sua profissão.
4 - No exercício da sua atividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua independência, manter as mais corretas relações com os outros profissionais de saúde.
Artigo 83.º — Dever de colaboração no ensino e na formação
1 - O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas atividades farmacêuticas, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica.
2 - O farmacêutico deve colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.
3 - O farmacêutico deve ainda colaborar com os farmacêuticos dos países de língua oficial portuguesa, ou outros, que se desloquem temporariamente a Portugal para realização de atividades formativas ou outras.
Artigo 84.º — Objeção de consciência
O farmacêutico pode exercer o seu direito à objeção de consciência, desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente.
Artigo 85.º — Sigilo profissional
1 - Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenham conhecimento no exercício da sua profissão, com exceção das situações previstas na lei.
2 - O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da atividade profissional.
3 - Para garantia do sigilo profissional, os farmacêuticos, no exercício da sua atividade, devem comportar-se por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente.
4 - O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde.
5 - A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.
6 - Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo bastonário.
Artigo 86.º — Informação e publicidade de medicamentos
Toda a informação e publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde deve ser verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os aspetos relevantes de eficácia e segurança para a correta utilização destes produtos.
Artigo 87.º — Publicidade da atividade profissional
A publicidade é permitida nos termos da lei e das regras deontológicas aplicáveis aos farmacêuticos, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 88.º — Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos farmacêuticos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direção nacional.
Artigo 89.º — Acumulação e impedimentos
1 - O farmacêutico só pode exercer outra atividade em regime de acumulação, nos casos e situações expressamente previstos na lei.
2 - Ao farmacêutico é vedado colaborar com qualquer entidade, singular ou coletiva, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica.
Capítulo VIII — Responsabilidade disciplinar
Secção I — Regime disciplinar
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 90.º — Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 91.º — Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do associado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 92.º — Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 93.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 - As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 - Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 9 do artigo 100.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 94.º — Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se o processo disciplinar competente não se iniciar no prazo de um ano, a contar do conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 97.º
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
Da instauração do mesmo;
Da acusação.
Subsecção II — Do exercício da ação disciplinar
Artigo 95.º — Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
O bastonário;
A direção nacional e as direções regionais;
O provedor dos destinatários dos serviços;
O conselho de supervisão;
O Ministério Público, nos termos do n.º 3, bem como as entidades com competências de fiscalização e controlo no âmbito da atividade profissional dos farmacêuticos.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por associados desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 96.º — Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do associado visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 97.º — Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao associado visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 98.º — Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 99.º — Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo disposto no regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Subsecção III — Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 100.º — Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
Advertência;
Repreensão registada;
Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
Suspensão até 15 anos;
Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é aplicável nos casos de negligência grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico.
5 - A sanção de suspensão é aplicável nos casos de negligência muito grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico.
6 - A sanção de suspensão pode ainda ser aplicada a casos de incumprimento culposo do dever de pagamento das quotas por um período superior a 12 meses.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou, no caso de a mesma já ter sido aplicada, a sua extinção.
8 - A sanção de expulsão é aplicável a faltas muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação.
9 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 a 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a associado que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 101.º — Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
A confissão espontânea da infração ou das infrações;
A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
O conluio;
A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 102.º — Unidade e acumulação de infrações
Não pode ser aplicado ao membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 103.º — Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 104.º — Execução das sanções
1 - Compete à direção nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 105.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - A produção de efeitos das sanções disciplinares inicia-se no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 106.º — Prazo para pagamento das sanções de multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início da produção de efeitos da respetiva sanção.
2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 107.º — Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 100.º é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e da suspensão preventiva é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 108.º — Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
Dois anos, as de advertência e repreensão registada;
Quatro anos, a de multa;
Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 109.º — Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
Subsecção IV — Do processo
Artigo 110.º — Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 111.º — Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
Processo de inquérito;
Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 112.º — Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Instrução;
Defesa do arguido;
Decisão;
Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 113.º — Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 100.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 114.º — Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.
Subsecção V — Das garantias
Artigo 115.º — Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 116.º — Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar, sempre que:
Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 117.º — Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao órgão da Ordem com competência disciplinar e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo a mesma publicitada, nos termos do artigo 107.º, com as necessárias adaptações.
Capítulo IX — Balcão único e transparência da informação
Artigo 118.º — Isenção de taxas
1 - São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.
Artigo 119.º — Documentos e balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e os profissionais, sociedades de farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem e por remessa por correio eletrónico ou correio postal.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 120.º — Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
Regime de acesso e exercício da profissão;
Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
Ofertas de emprego na Ordem;
Registo atualizado dos membros com:
O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) (Revogada.)
Artigo 121.º — Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 15 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
Artigo 1.º — Objeto
É aprovado o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Disposições transitórias
1 - A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora.
2 - (Revogado.)
Artigo 3.º — Norma revogatória
Com o início da vigência do presente diploma são revogados os Decretos-Leis n.os 212/79, de 12 de julho, e 111/94, de 28 de abril.
Anexo — ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
SECÇÃO ÚNICA — Natureza, sede e atribuições
Artigo 18.º-A — Remuneração dos órgãos sociais
1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção nacional.
Secção V — Conselho de supervisão
Artigo 28.º-A — Composição do conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:
Seis farmacêuticos membros efetivos da Ordem;
Seis membros individuais não inscritos na Ordem, oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão farmacêutica;
Três personalidades de reconhecido mérito, não inscritas na Ordem.
3 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
6 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 2 são eleitos por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
7 - Na primeira reunião do órgão, o conselho de supervisão elege o seu presidente, obrigatoriamente de entre os membros não inscritos na Ordem, através de voto secreto.
Artigo 28.º-B — Competência do conselho de supervisão
Sem prejuízo de outras competências legais, quando aplicável, compete ao conselho de supervisão:
Acompanhar regularmente a atividade dos conselhos jurisdicionais nacional e regionais, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Apresentar proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
Aprovar a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção nacional;
Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos;
Propor à assembleia geral que esta delibere promover a alteração do Estatuto;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade dos órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões.
Secção VI — Provedor do destinatário dos serviços
Artigo 28.º-C — Provedor dos destinatários dos serviços
1 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente e de reconhecido mérito, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão e ouvida a direção nacional.
3 - A atividade do provedor dos destinatários dos serviços não prejudica o acesso direto ao Provedor de Justiça, nos termos da lei e da Constituição.
Artigo 28.º-D — Competência do provedor dos destinatários dos serviços
1 - Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
Acompanhar os desafios da profissão farmacêutica, enviando sugestões e propostas à direção nacional;
Apreciar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas contra os órgãos da Ordem e emitir recomendações com vista à sua resolução;
Analisar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas pelos utentes e emitir recomendações com vista à sua resolução, bem como, em geral, para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
Participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao conselho jurisdicional nacional e ao conselho jurisdicional regional, bem como recorrer jurisdicionalmente das suas decisões;
Ser ouvido, sempre que julgado necessário, pela direção nacional sobre os temas que preocupem a profissão farmacêutica;
Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
2 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
Artigo 67.º-A — Regulamentos
Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Serviço Nacional de Saúde só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
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