Lei n.º 136/2015 — Primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária…

Tipo Lei
Publicação 2015-09-07
Última atualização 2016-02-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-02-29, Lei n.º 3/2016 — Revogação das Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagament…

Primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez - proteção da maternidade e da paternidade

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de 7 de setembro

Primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez - proteção da maternidade e da paternidade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Proteção da maternidade e paternidade

A maternidade e a paternidade são valores sociais eminentes, pelo que, em caso algum, podem a mulher ou o homem ser discriminados, preteridos, menorizados ou prejudicados em função do seu estado de gravidez ou de prestador de cuidados aos filhos na primeira infância.

Artigo 2.º — Informação à grávida sobre os apoios sociais

1 - Na primeira consulta da grávida para efeitos de interrupção voluntária da gravidez, é fornecida informação clara, verbal e escrita, sobre os apoios sociais existentes, incluindo os subsídios de parentalidade a que tem direito por efeito da gravidez e do nascimento.

2 - Tais apoios podem ser de natureza pública ou privada desde que oficialmente reconhecidas, ajudas monetárias ou em espécie.

Artigo 3.º — Remoção das dificuldades

À grávida deve ser dado o direito de apresentar as dificuldades, estudadas as circunstâncias que ditam o recurso ao aborto, nomeadamente quando resulte de violação dos direitos laborais ou violação de direitos fundamentais, por forma a, sempre que possível, remover tais obstáculos, com apoios concretos.

Artigo 4.º — Oferta de informação pública

Nos centros de saúde, unidades de saúde familiar, serviços de ginecologia e ou obstetrícia, e conservatórias do registo civil é fornecida informação escrita aos utentes sobre o valor da vida, da maternidade e paternidade responsáveis, nomeadamente quanto a cuidados devidos ao nascituro e criança na primeira infância.

Artigo 5.º — Alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril

Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade;

c)

A obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, durante o período de reflexão;

d)

A obrigatoriedade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão.

3 - Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento obrigatório referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.

4 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para uma consulta de planeamento familiar, com caráter obrigatório.

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - A declaração de objeção de consciência tem caráter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum pode ser objeto de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.»

Artigo 6.º — Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º — Produção de efeitos

As alterações constantes do artigo 5.º da presente lei só produzem efeitos após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 26 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 27 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

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