Decreto-Lei n.º 14/2015 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2022-05-09, Decreto-Lei n.º 32/2022 — Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, que aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, adequando as atribuições deste último nas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e reformulando a respetiva organização interna
de 26 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, procedeu a alterações significativas da estrutura e orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho. Entre as referidas alterações incluiu-se a transição das áreas do trabalho e emprego do Ministério da Economia e do Emprego, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS).
Tal transição, na sequência do disposto no artigo 4.º do referido diploma, foi refletida na Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, tornando-se necessário assegurar a sua concretização no que se refere às áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho que se encontravam confiadas à Direção-Geral das Atividades Económicas, que são transferidas para o Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do MSESS.
A mencionada transição concretizou-se igualmente através do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do MSESS. Em consequência, torna-se agora necessário adaptar as estruturas orgânicas dos organismos e serviços deste ministério que passam a prosseguir as atribuições e competências na referida área do emprego.
Um desses serviços é o GEP, que vê agora reforçada a sua especial vocação no âmbito do planeamento estratégico, formulação de políticas internas e internacionais, de suporte à definição e avaliação das políticas das áreas da solidariedade e segurança social com as da área do emprego.
No esforço de racionalização das estruturas do Estado, aprova-se uma nova orgânica para o GEP sem aumento do número de cargos dirigentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, que aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, adequando as atribuições deste último nas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e reformulando a respetiva organização interna.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
[...];
[...];
A Direção-Geral das Atividades Económicas, sendo as suas atribuições nos domínios:
Da energia e geologia integradas na Direção-Geral de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
ii) Da indústria e inovação integradas no IAPMEI, I. P., com exceção das competências de acompanhamento no âmbito da indústria atribuídas à Direção-Geral das Atividades Económicas;
iii) Da coordenação dos assuntos europeus, internacionais e cooperação com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho, integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
[...].»
Artigo 3.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), abreviadamente designado por GEP, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — [...]
1 - O GEP tem por missão, no âmbito das atribuições prosseguidas pelo MSESS, garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, diretamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais e a cooperação com os países de língua oficial portuguesa e acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MSESS.
2 - [...]:
Promover e realizar investigação e estudos prospetivos que contribuam para a definição e estruturação das estratégias, políticas, prioridades e objetivos do MSESS;
[...];
Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MSESS;
Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MSESS;
Elaborar e acompanhar o orçamento de atividades e projetos do MSESS;
Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, nas áreas de intervenção do MSESS;
Coordenar a informação científica e técnica do MSESS;
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 3.º — [...]
O GEP é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º — [...]
1 - [...].
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — [...]
[...]:
Nas áreas de atividade de planeamento, estudos, prospetiva, documentação e relações internacionais e cooperação, o modelo de estrutura hierarquizada;
Nas áreas de atividade de estatística, avaliação de políticas e controlo orçamental, o modelo de estrutura matricial.
Artigo 9.º — [...]
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.»
Artigo 4.º — Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação constante do anexo I ao presente diploma.
Artigo 5.º — Sucessão
O GEP sucede nas atribuições:
Do Gabinete de Estratégia e Estudos do extinto Ministério da Economia e do Emprego, no domínio do emprego;
Da Direção-Geral das Atividades Económicas do extinto Ministério da Economia e do Emprego, nos domínios da coordenação dos assuntos europeus, internacionais e cooperação com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho.
Artigo 6.º — Critérios de seleção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do GEP:
O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia e Estudos do extinto Ministério da Economia e do Emprego, no domínio do emprego;
O desempenho de funções na Direção-Geral das Atividades Económicas do extinto Ministério da Economia e do Emprego, nos domínios da coordenação dos assuntos europeus, internacionais e cooperação com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho.
Artigo 7.º — Republicação
É republicado, no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, com a atual redação.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 20 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/01/01700/0057500578.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro
Artigo 1.º — Natureza
O Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), abreviadamente designado por GEP, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - O GEP tem por missão, no âmbito das atribuições prosseguidas pelo MSESS, garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, diretamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais e a cooperação com os países de língua oficial portuguesa e acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MSESS.
2 - O GEP prossegue as seguintes atribuições:
Promover e realizar investigação e estudos prospetivos que contribuam para a definição e estruturação das estratégias, políticas, prioridades e objetivos do MSESS;
Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, sem prejuízo das atribuições do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., em matéria de orçamento da segurança social;
Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MSESS;
Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MSESS;
Elaborar e acompanhar o orçamento de atividades e projetos do MSESS;
Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, nas áreas de intervenção do MSESS;
Coordenar a informação científica e técnica do MSESS;
Difundir a documentação e informação científica e técnica e exercer a respetiva função editorial;
Coordenar a atividade de âmbito internacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
Propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, bem como assegurar, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a execução das dotações inscritas no orçamento da segurança social destinadas ao financiamento dos encargos com cooperação externa, sem prejuízo das competências próprias do MNE;
Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.
Artigo 3.º — Órgãos
O GEP é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º — Diretor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços do GEP.
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna do GEP obedece ao modelo estrutural misto:
Nas áreas de atividade de planeamento, estudos, prospetiva, documentação e relações internacionais e cooperação, o modelo de estrutura hierarquizada;
Nas áreas de atividade de estatística, avaliação de políticas e controlo orçamental, o modelo de estrutura matricial.
Artigo 6.º — Receitas
1 - O GEP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GEP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto de venda de publicações e de trabalhos editados ou coeditados pelo GEP;
Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
Quaisquer receitas que por lei, contrato, protocolo ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pelo GEP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas do GEP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, com exceção das atribuições no domínio da cooperação para o desenvolvimento.
Artigo 8.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 10.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 209/2007, de 29 de maio.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/01/01700/0057500578.pdf))»
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