Lei n.º 140/2015 — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de…

Tipo Lei
Publicação 2015-09-07
Última atualização 2024-03-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 207

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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2 - A resolução do contrato pela entidade à qual o revisor oficial de contas preste serviços é comunicada por ambos à Ordem e à CMVM no prazo de 30 dias a contar da mesma, com indicação dos motivos que a fundamentam.

3 - Se a resolução referida no número anterior se basear em facto imputável aos revisores oficiais de contas, deve a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato.

4 - Caso se trate de entidade de interesse público, podem propor ação judicial com vista à destituição com justa causa do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal das contas, as seguintes entidades:

a)

O acionista, ou conjunto de acionistas que representem 5 % ou mais dos direitos de voto ou do capital social;

b)

O órgão de fiscalização da entidade auditada;

c)

A CMVM.

Artigo 56.º — Fornecimento de elementos por sociedades de revisores oficiais de contas

A pedido das empresas ou outras entidades com as quais existam contratos de prestação de serviços, a sociedade de revisores oficiais de contas fornece gratuitamente:

a)

Cópia fiel e atualizada dos respetivos estatutos;

b)

Certidão passada pela Ordem comprovativa de que se encontra em plena capacidade de exercício profissional.

Artigo 57.º — Deveres de comunicação

1 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.

2 - Os revisores oficiais de contas devem fornecer à Ordem, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo conselho diretivo, informação da atividade profissional exercida anualmente, contendo a identificação dos clientes, a caraterização das funções, as certificações de contas emitidas, os honorários faturados e o período a que respeitam.

Secção III — Honorários

Artigo 58.º — Honorários e reembolso de despesas

1 - O exercício pelo revisor oficial de contas das funções previstas neste ou noutros diplomas legais confere o direito a honorários, a pagar pela empresa ou outra entidade a quem prestam serviços, nos termos fixados nos contratos respetivos.

2 - Para além dos honorários, os revisores oficiais de contas têm direito ao reembolso, pelas empresas ou outras entidades a quem prestem serviços, das despesas de transporte e alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

Artigo 59.º — Honorários

1 - (Revogado.)

2 - No exercício de funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas não podem pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade auditada, nem ser em espécie, contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efetuado.

3 - No exercício das funções de interesse público, os honorários são fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas relativas a auditores e os princípios éticos aplicáveis.

Secção IV — Cédula profissional

Artigo 60.º — Cédula profissional

1 - O revisor oficial de contas tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, que serve de prova da sua qualidade e inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.

2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntário obriga a prévia devolução da cédula profissional.

3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deve ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida no processo e transitada em julgado e, nos restantes casos, da notificação para o efeito efetuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de receção.

4 - Os membros estagiários têm direito a uma cédula de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, a qual é devolvida em caso de interrupção, desistência, exclusão ou termo do estágio.

5 - Os membros honorários têm direito a uma cédula de modelo e nas condições a aprovar pelo conselho diretivo.

6 - Em caso de recusa de devolução da cédula, a Ordem pode promover a respetiva apreensão judicial.

7 - Em caso de reinscrição, é emitida nova cédula.

Secção V — Deveres

Artigo 61.º — Deveres em geral

1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer atuação contrária à dignidade das mesmas.

2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem exercer a sua atividade profissional com independência, responsabilidade, competência e urbanidade, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis, as normas de auditoria em vigor e as regras sobre informação, publicidade e segredo profissional, respeitando, entre outros, os seus clientes, os colegas e a Ordem, adotando uma conduta que não ponha em causa a qualidade do trabalho desenvolvido nem o prestígio e o bom nome da profissão.

3 - Os revisores oficiais de contas frequentam os programas adequados de formação contínua a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação, a fim de assegurar um nível continuado suficientemente elevado de conhecimentos teóricos, de qualificação profissional e de valores deontológicos.

4 - Sem prejuízo das competências de supervisão legalmente atribuídas à CMVM, a Ordem pode, por razões de natureza deontológica e disciplinar, consultar os livros de escrituração ou de contabilidade e da documentação profissional, mediante notificação, através do conselho diretivo ou do conselho disciplinar.

5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem disponibilizar aos seus clientes, preferencialmente, através de sítio próprio na Internet, as informações previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro, em todos os aspetos que não contrariem as especificidades da profissão, devendo esta matéria ser objeto de regulamentação por parte do conselho diretivo.

6 - As informações referidas no número anterior devem ser conservadas por um período de cinco anos.

Artigo 62.º — Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência

1 - Os revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal de contas de entidades de interesse público, previstas no artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, publicam o relatório anual de transparência previsto na legislação da União Europeia, incluindo os elementos adicionais que venham a ser fixados pela CMVM em regulamento.

2 - Sempre que, por tal ser necessário para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa, um revisor oficial de contas não divulgue a lista das entidades de interesse público relativamente às quais realizou revisões legais de contas durante o exercício financeiro precedente, este comunica por escrito a sua decisão, devidamente fundamentada, à CMVM, até ao momento da divulgação do relatório.

3 - A assinatura do relatório de transparência pode ser eletrónica, tal como previsto na lei.

Artigo 63.º — Dever de comunicação ao órgão de fiscalização

1 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:

a)

Confirmar anualmente por escrito ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, a sua independência relativamente à entidade examinada;

b)

Comunicar anualmente ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, todos os serviços adicionais prestados à entidade examinada; e

c)

Examinar com o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão, conforme o caso, as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos do n.º 5 do artigo 61.º

2 - As comunicações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser efetuadas antes da elaboração da certificação legal de contas da entidade em causa.

Artigo 64.º — Domicílio profissional

1 - Os membros da Ordem têm o seu domicílio profissional no local que nela constar.

2 - Os membros da Ordem devem comunicar-lhe, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional ou do domicílio profissional indicado nos termos do n.º 4 do artigo 172.º

3 - O domicílio profissional não pode, em qualquer caso, revestir a forma de um apartado, caixa postal, endereço eletrónico ou equivalente.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a)

Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados com a profissão, entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico da Ordem, acessível através do sítio na Internet daquela;

b)

A apresentação de documentos em forma simples nos termos da alínea anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro;

c)

Quando não for possível o cumprimento do disposto na alínea a), por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico;

d)

São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 65.º — Observância das normas, avisos e determinações da Ordem

1 - Constitui dever dos membros da Ordem observar as normas, os avisos e as determinações dela emanados.

2 - A falta de resposta do membro da Ordem, no prazo de 20 dias, a duas notificações, distanciadas entre si pelo menos 20 dias e efetuadas por cartas registadas com aviso de receção relativamente ao cumprimento de deveres funcionais, constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 66.º — Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem

1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar os cargos para que forem eleitos e aceitar os cargos para que forem designados pela Ordem, salvo justificação atendível.

2 - O não cumprimento pelos revisores oficiais de contas das obrigações relativas ao exercício de cargos em órgãos da Ordem ou a outros para que tenham sido eleitos ou designados por esta conduz à sua destituição dos respetivos cargos, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, cabe ao órgão competente para a designação para o cargo a deliberação de destituição.

Artigo 67.º — Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem

1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados pela Ordem, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento.

2 - A designação deve ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio.

3 - À designação por sorteio nos termos do número anterior é oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar.

Artigo 68.º — Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas

Os membros da Ordem devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela assembleia representativa, bem como as multas que lhes forem aplicadas pelo órgão competente, nas datas e formas previstas.

Artigo 69.º — Controlo de qualidade

1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estão sujeitos a controlo de qualidade, o qual é exercido pela Ordem, sob a supervisão da CMVM, no que respeita a auditores que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público, em conformidade com a lei aplicável.

2 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de contas, relativamente a funções de interesse público, deve ser exercido em conformidade com um plano anual.

3 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas relativamente a funções que não sejam de interesse público, com exclusão do exercício da docência, consiste, essencialmente, na verificação do cumprimento da lei e da regulamentação aplicáveis.

4 - Para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, são, ainda, submetidos a controlo, por deliberação do conselho diretivo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que, no exercício da sua atividade profissional:

a)

Revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados, face ao volume dos serviços prestados;

b)

Apresentem fortes indícios de incumprimento de normas legais ou de regulamentos ou normas de auditoria em vigor.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, presume-se que existem fortes indícios de incumprimento das normas de auditoria sempre que o tempo despendido na realização do serviço ou os honorários praticados pelos revisores oficiais de contas sejam significativamente inferiores aos que resultariam da aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 59.º

Artigo 70.º — Ceticismo profissional

1 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional ao longo de todo o processo de revisão ou auditoria, reconhecendo a possibilidade de distorções materiais devidas a factos ou comportamentos que indiciem irregularidades, incluindo fraude ou erros, independentemente da experiência que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas possam ter tido no passado quanto à honestidade e integridade da administração da entidade auditada e das pessoas responsáveis pelo seu governo.

2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional em particular na análise de estimativas da administração relativas ao justo valor, à imparidade de ativos, a provisões e a fluxos de caixa futuros relevantes para a continuidade das operações da entidade.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por ceticismo profissional uma atitude caracterizada por um espírito crítico, atento às condições que possam indiciar eventuais distorções devidas a erro ou fraude, e por uma apreciação crítica da prova de auditoria.

Artigo 71.º — Dever de independência

1 - No exercício das suas funções, e pelo menos durante o período abrangido pelas demonstrações financeiras a auditar e o período durante o qual é realizada a revisão legal de contas, os revisores oficiais de contas, bem como quaisquer pessoas singulares em posição de influenciar direta ou indiretamente o resultado da revisão legal ou voluntária de contas, asseguram a sua independência relativamente à entidade auditada e não participam na tomada de decisões dessa entidade.

2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas tomam todas as medidas adequadas para garantir que, no exercício das suas funções, a sua independência não é afetada por conflitos de interesses existentes ou potenciais nem por relações comerciais ou outras relações diretas ou indiretas que os envolvam e, se aplicável, que envolvam a sua rede, os seus gestores, auditores, empregados, qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo do revisor oficial de contas ou da sociedades de revisores oficiais de contas ou qualquer pessoa ligada direta ou indiretamente ao revisor oficial de contas ou às sociedades de revisores oficiais de contas por uma relação de domínio.

3 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas não podem realizar uma revisão legal ou voluntária de contas caso exista uma ameaça de auto-revisão, interesse próprio, representação, familiaridade ou intimidação criada por relações financeiras, pessoais, comerciais, de trabalho ou outras entre o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, a sua rede ou qualquer pessoa singular em posição de influenciar o resultado da revisão legal das contas, e a entidade auditada, em resultado da qual um terceiro pudesse concluir, de modo objetivo, razoável e informado, e tendo em conta as medidas de salvaguarda aplicadas, que a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas está comprometida.

4 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, os seus sócios principais, os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo e que estejam diretamente envolvidas nas atividades de revisão legal das contas, bem como as pessoas estreitamente relacionadas, não podem deter nem ter qualquer interesse económico material e direto, nem participar na transação de quaisquer instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por qualquer entidade auditada que recaia no domínio das suas atividades de revisão legal das contas, com exceção de interesses que indiretamente possuam através de organismos de investimento coletivo diversificado, incluindo fundos sob gestão, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como pessoa estreitamente relacionada com as entidades ali referidas:

a)

O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, descendentes a seu cargo e outros familiares que consigo coabitem há mais de um ano; ou

b)

Qualquer entidade por si direta ou indiretamente dominada ou constituída em seu benefício ou de que este seja também dirigente.

6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem registar nos documentos de trabalho da auditoria todas as ameaças relevantes que possam comprometer a sua independência, bem como as medidas de salvaguarda aplicadas para as mitigar.

7 - As pessoas referidas no n.º 4 não podem participar nem influenciar de qualquer modo o resultado da revisão legal das contas de uma determinada entidade auditada caso:

a)

Detenham instrumentos financeiros da entidade auditada, com exceção de interesses que indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo harmonizados;

b)

Detenham instrumentos financeiros de qualquer entidade associada a uma entidade auditada, cuja propriedade possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses, com exceção de interesses que indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo harmonizados;

c)

Tenham tido, durante o período referido no n.º 1, relação de trabalho, comercial ou de outro tipo com a entidade auditada, suscetível de causar um conflito de interesses.

8 - As pessoas referidas no n.º 4 não podem solicitar nem aceitar ofertas pecuniárias ou não pecuniárias, nem favores da entidade auditada ou de qualquer entidade associada a uma entidade auditada, exceto se uma parte terceira objetiva, razoável e informada pudesse considerar o seu valor insignificante ou inconsequente.

9 - Se, durante o período abrangido pelas contas auditadas, uma entidade auditada for adquirida, adquirir ou se fundir com outra entidade, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve identificar e avaliar quaisquer interesses ou relações atuais ou recentes, incluindo a prestação de serviços distintos de auditoria, com essa entidade que, tendo em conta as salvaguardas disponíveis, possa comprometer a independência do mesmo e a sua capacidade para continuar a revisão legal das contas após a data efetiva da fusão ou da aquisição.

10 - No prazo máximo de três meses, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas tomam todas as medidas necessárias para pôr termo a quaisquer interesses ou relações atuais suscetíveis de comprometer a sua independência, adotando, sempre que possível, medidas de salvaguarda para minimizar qualquer ameaça à sua independência decorrente de interesses e relações prévios e atuais.

11 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se existir:

a)

«Risco de auto-revisão», quando um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas, uma entidade da sua rede ou um seu sócio, gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos contabilísticos ou das contas do cliente da revisão legal das contas;

b)

«Risco de interesse pessoal», quando a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas possa ser ameaçada por um interesse financeiro próprio ou por um conflito de interesses pessoais de outra natureza, designadamente, em virtude de uma participação financeira direta ou indireta no cliente ou de uma dependência excessiva dos honorários a pagar pelo cliente pela revisão legal das contas ou por outros serviços.

Artigo 72.º — Contratação pelas entidades auditadas de antigos revisores oficiais de contas ou de empregados de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas

1 - O revisor oficial de contas ou o sócio principal que realize uma revisão legal das contas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas, antes de decorrido um prazo mínimo de um ano ou, no caso de uma revisão legal das contas de entidades de interesse público, um prazo mínimo de dois anos desde a sua cessação das suas funções enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo trabalho de revisão, não pode:

a)

Assumir posições de gestão relevantes na entidade auditada;

b)

Ser membro do órgão de administração da entidade auditada;

c)

Ser membro do órgão de fiscalização da entidade auditada.

2 - Os empregados e os sócios, com exceção dos sócios principais já referidos no número anterior, de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize uma revisão legal das contas, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo desse revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, não podem, quando estejam registados como revisor oficial de contas, assumir qualquer das funções referidas nas alíneas do número anterior, antes de decorrido um período mínimo de um ano após terem estado diretamente envolvidos nos referidos trabalhos de revisão legal das contas.

Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão ou auditoria, o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta o seguinte:

a)

Se preenche os requisitos legais de independência;

b)

Se existem ameaças à sua independência, bem como as salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças;

c)

Se dispõe de meios humanos competentes, tempo e recursos necessários para executar a auditoria de forma adequada;

d)

Caso se trate de uma sociedade de revisores oficiais de contas, se o sócio principal responsável pela auditoria está aprovado como revisor oficial de contas no Estado membro que exige a revisão legal das contas.

Artigo 74.º — Organização interna dos revisores oficiais de contas

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que os seus sócios, bem como os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dessa sociedade ou de uma sociedade afiliada, não intervêm na execução de uma revisão legal das contas de maneira suscetível a comprometer a independência e a objetividade do revisor oficial de contas e dos demais colaboradores envolvidos nesta.

2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas adotam:

a)

Procedimentos administrativos e contabilísticos adequados;

b)

Mecanismos de controlo de qualidade internos que garantam o cumprimento das decisões e procedimentos a todos os níveis da sociedade de revisores oficiais de contas ou da estrutura de trabalho do revisor oficial de contas;

c)

Procedimentos eficazes para a avaliação do risco e dispositivos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas de tratamento de informação.

3 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que os seus colaboradores e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo, e que estejam diretamente envolvidas em atividades de revisão ou auditoria, possuem os conhecimentos e a experiência adequados ao desempenho das funções que lhes são confiadas.

4 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que a subcontratação de funções essenciais de auditoria é efetuada de modo a não prejudicar a qualidade do controlo de qualidade interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, nem a capacidade das autoridades competentes para supervisionar o cumprimento por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas das suas obrigações legais e que a eventual subcontratação das funções no âmbito de trabalhos de auditoria não prejudica a responsabilidade do revisor oficial de contas da sociedade de revisores oficiais de contas perante a entidade auditada.

5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas criam mecanismos de organização interna adequados e eficientes para a prevenção, identificação, eliminação ou gestão e divulgação de quaisquer ameaças à sua independência.

6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para a realização de revisões legais de contas, a orientação, supervisão e verificação das atividades dos seus colaboradores e a organização da estrutura do arquivo de auditoria a que se refere o artigo 75.º

7 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem sistemas de controlo de qualidade interno destinados a assegurar a qualidade da revisão ou auditoria, incluindo, em particular, o cumprimento do disposto no número anterior, devendo a responsabilidade pelo sistema de controlo de qualidade interno da sociedade de revisores oficiais de contas ser confiada a uma pessoa qualificada como revisor oficial de contas.

8 - Os revisores oficiais de contas utilizam sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir:

a)

A continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades de revisão legal de contas; e

b)

O cumprimento das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis.

9 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas criam mecanismos de organização e administrativos adequados e eficientes para gerir e registar os incidentes que tenham ou possam ter consequências graves para a integridade das revisões por si realizadas.

10 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas adotam políticas de remuneração adequadas, incluindo políticas de distribuição de lucros, que ofereçam incentivos ao desempenho suficientes para assegurar a qualidade da revisão ou auditoria, não podendo, designadamente, as receitas que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas obtenham da prestação de serviços distintos de auditoria à entidade auditada constituir elemento ou critério da avaliação de desempenho e da remuneração de qualquer pessoa que possa influenciar a realização da auditoria.

11 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas acompanham e avaliam a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de controlo de qualidade interno e outros dispositivos estabelecidos em conformidade com os requisitos legais e tomam medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências, devendo os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas avaliar, anualmente, para este efeito, os sistemas de controlo de qualidade internos referidos no n.º 7 e manter registos das conclusões dessas avaliações e de qualquer medida proposta para alterar o sistema de controlo de qualidade interno.

12 - As políticas e os procedimentos referidos neste artigo são documentadas e comunicadas aos colaboradores do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

13 - Os revisores oficiais de contas têm em conta a escala e a complexidade das suas atividades para efeitos do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, demonstrando perante a Ordem ou a CMVM, consoante aplicável em função de quem o solicite, que as políticas e os procedimentos concebidos para garantir esse cumprimento são adequados à referida dimensão e complexidade.

14 - Na revisão legal e voluntária de contas de pequenas empresas que não sejam entidades de interesse público, o revisor oficial de contas pode definir procedimentos internos específicos simplificados, designadamente ao nível dos processos que têm como objetivo o cumprimento dos deveres prescritos nos números anteriores, a serem verificados pela Ordem, a requerimento do revisor oficial de contas.

15 - O revisor oficial de contas estabelece procedimentos adequados para os seus colaboradores comunicarem infrações a nível interno através de um canal específico.

Artigo 75.º — Organização do trabalho

1 - Para efeitos de revisão legal ou voluntária de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas designa pelo menos um sócio revisor oficial de contas principal, escolhido de acordo com critérios de garantia da qualidade da mesma, de independência e de competência, e dota-o de recursos suficientes e de pessoal com a competência e as capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções.

2 - O sócio principal é responsável pela orientação e execução direta da auditoria, devendo participar ativamente na sua realização.

3 - Nas revisões voluntárias de contas, o sócio principal pode ser substituído por um revisor oficial de contas que exerça funções na sociedade de revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º

4 - No exercício de funções de interesse público, o revisor oficial de contas consagra ao trabalho tempo e recursos suficientes que lhe permitam desempenhar adequadamente as suas funções.

5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm registo:

a)

De todas as infrações às normas legais relativas à revisão legal das contas, incluindo as decorrentes do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, quando aplicável, salvo quanto a pequenas infrações;

b)

Das eventuais consequências de infrações, incluindo as medidas tomadas para fazer face a essas infrações e para alterar o sistema de controlo de qualidade interno.

6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas elaboram um relatório anual com uma síntese das medidas tomadas, nos termos da alínea b) do número anterior, que é comunicado a nível interno.

7 - Quando os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas solicitarem pareceres a peritos externos, documentam o pedido apresentado e o parecer recebido.

8 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm um registo de clientes, incluindo os seguintes dados em relação a cada cliente de auditoria:

a)

Nome, endereço e local de atividade;

b)

No caso das sociedades de revisores oficiais de contas, os nomes do sócio ou dos sócios principais;

c)

Honorários contratados e cobrados pela revisão legal de contas e por outros serviços, em cada exercício financeiro;

d)

Data em que começou a realizar as revisões legais de contas do cliente;

e)

Se aplicável, informação sobre o grupo a que pertence o cliente, incluindo, pelo menos, informação sobre a sua empresa-mãe e entidades sob o seu controlo.

9 - Os revisores oficiais de contas organizam um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas, instruído de acordo com as normas relativas a auditores em vigor, no qual incluem pelo menos:

a)

Os elementos documentados nos termos do artigo 73.º, e, quando aplicável, dos artigos 6.º a 8.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e

b)

Evidência do trabalho efetuado e quaisquer outros documentos que sejam importantes para fundamentar a certificação legal de contas e outros relatórios de auditoria, bem como, se aplicável, os referidos no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e para verificar o cumprimento das normas relativas à revisão legal ou voluntária de contas e outros requisitos legais aplicáveis.

10 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público, os revisores oficiais de contas organizam um arquivo de toda a documentação de suporte ao trabalho realizado e às conclusões obtidas.

11 - Os arquivos referidos nos números anteriores são encerrados até 60 dias após a data da certificação legal de contas, do relatório de auditoria ou do relatório, parecer ou outro documento emitido pelo revisor oficial de contas.

12 - Os revisores oficiais de contas conservam registos de todas as queixas apresentadas por escrito.

Artigo 76.º — Prazo de conservação

1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores oficiais de contas conservam em arquivo, por um período mínimo de cinco anos a contar do termo do prazo referido no n.º 11 do artigo 75.º, os documentos e informações respeitantes ao arquivo de auditoria e ao arquivo subjacente à prestação de outras funções de interesse público, incluindo, designadamente, os previstos:

a)

No n.º 3 do artigo 4.º, nos artigos 6.º e 7.º, nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º, nos artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, no artigo 14.º, e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e

b)

Nos artigos 45.º, 46.º, 73.º, 74.º e 75.º do presente Estatuto.

2 - O dever de conservação mantém-se:

a)

Sempre que se encontrem em curso processos judiciais, contraordenacionais ou de supervisão, até final dos mesmos;

b)

Caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas cesse a atividade ou em caso de transferência de responsabilidades ou de substituição de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas pelo período remanescente dos cinco anos.

1 - (Revogado.)

2 - Para efeitos dos limites de honorários pela prestação de serviços distintos da auditoria previstos na legislação da União Europeia, são considerados os serviços prestados à entidade de interesse público, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo por entidades, sediadas em Portugal, da rede a que o revisor oficial de contas pertence.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - O revisor oficial de contas ou, quando aplicável, o revisor oficial de contas do grupo informa imediatamente a CMVM, nos termos regulamentares aplicáveis, quando os honorários totais recebidos de uma entidade de interesse público em cada um dos três últimos exercícios financeiros consecutivos forem superiores a 15 % dos honorários totais recebidos, informando ainda sobre as medidas adotadas para a salvaguarda da sua independência e as decisões do órgão de fiscalização da entidade auditada.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM pode exigir, quando tal se justifique para a aferição da independência do revisor oficial de contas ou, se aplicável, do revisor oficial de contas do grupo, que no cálculo do rácio de 15 % sejam incluídos os honorários recebidos da entidade de interesse público por todos ou por parte dos membros, sediados em Portugal, que pertençam à respetiva rede.

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

12 - O revisor oficial de contas que preste serviços distintos da auditoria não proibidos pela legislação da União Europeia organiza um arquivo contendo:

a)

A aprovação dos referidos serviços e respetiva fundamentação pelos órgãos de fiscalização relevantes;

b)

Os contratos celebrados;

c)

A documentação de suporte ao trabalho realizado e às conclusões obtidas; e

d)

O resultado final entregue à entidade auditada, ou à sua empresa-mãe ou a entidades sob o seu controlo, conforme aplicável.

13 - Se os serviços referidos no número anterior forem prestados por entidades, sediadas em Portugal, da rede a que o revisor oficial de contas pertence, o revisor oficial de contas garante que esta organiza um arquivo que cumpra o disposto no número anterior.

14 - Ao arquivo referido nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 76.º

15 - A pedido fundamentado do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, a CMVM pode autorizar, a título excecional, e por um período que não exceda dois exercícios, que o requerente possa ultrapassar os limites de honorários pela prestação de serviços distintos da auditoria previstos na legislação da União Europeia.

1 - Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta, para além do disposto no artigo 73.º, os seguintes elementos:

a)

Se cumpre os requisitos previstos no artigo anterior;

b)

Se estão reunidas as condições do artigo 54.º;

c)

Sem prejuízo das regras legais relativas a branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, a integridade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da entidade de interesse público.

2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas:

a)

Confirma anualmente, por escrito, ao órgão de fiscalização a sua independência relativamente à entidade auditada, bem como a dos seus sócios, dirigentes de topo e outros dirigentes que executem a revisão legal de contas;

b)

Debate com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 1;

c)

Comunica anualmente ao órgão de fiscalização todos os serviços distintos de auditoria prestados à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo.

3 - As comunicações a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são efetuadas antes da emissão da certificação legal de contas.

Artigo 79.º — Comunicação de irregularidades nas entidades de interesse público

1 - Sem prejuízo dos demais deveres legais de comunicação ou denúncia que lhe sejam imputáveis, quando um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público suspeite, ou tenha razões suficientes para suspeitar, que podem ocorrer ou que ocorreram irregularidades, incluindo fraude no que respeita às contas da entidade auditada, informam esta última, sugerindo que investigue a situação identificada e que tome medidas adequadas para corrigir essas irregularidades a fim de evitar que as mesmas se repitam no futuro.

2 - Se a entidade auditada não investigar a situação identificada, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas informa a CMVM na sua qualidade de entidade responsável pela supervisão de auditoria.

3 - A divulgação de boa-fé à CMVM, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, de quaisquer irregularidades referidas no n.º 1 não constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou juridicamente estabelecida quanto à divulgação de informações.

Artigo 80.º — Controlo de qualidade interno do trabalho nas entidades de interesse público

1 - Antes da emissão da certificação legal de contas de uma entidade de interesse público e do correspondente relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização, é realizado um controlo de qualidade interno do trabalho, para avaliar se o revisor oficial de contas ou o sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas poderia, de forma razoável, ter formado a opinião e formulado as conclusões expressas nos projetos desses documentos.

2 - O controlo de qualidade interno é efetuado por:

a)

Um revisor oficial de contas, não envolvido na execução da revisão legal das contas a que respeita o controlo;

b)

Um outro revisor oficial de contas exterior à sociedade de revisores oficiais de contas, caso a revisão legal das contas seja realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas cujos revisores oficiais de contas tenham estado, na sua totalidade, envolvidos na realização da revisão legal das contas;

c)

Um outro revisor oficial de contas, caso a revisão legal das contas seja efetuada por um revisor oficial de contas a título individual.

3 - A divulgação de documentos ou de informações ao revisor oficial de contas responsável pelo controlo de qualidade interno referido no n.º 1 não constitui violação do segredo profissional, mas vinculam o destinatário a tal segredo.

4 - Quando procede à revisão, o revisor oficial de contas responsável pelo controlo de qualidade interno regista, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

As informações orais e escritas prestadas pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas para sustentar os juízos significativos e os principais resultados dos procedimentos de auditoria realizados, bem como as respetivas conclusões, independentemente de terem sido ou não por si solicitadas;

b)

As opiniões do revisor oficial de contas ou do sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas, conforme expressas nos projetos de certificação legal de contas e de relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização.

5 - A revisão de controlo de qualidade inclui uma avaliação, pelo menos, dos seguintes elementos:

a)

Da independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas em relação à entidade auditada;

b)

Os riscos significativos que sejam relevantes para a revisão legal das contas e que tenham sido identificados pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas durante a realização da revisão legal das contas e as medidas que tomou para gerir adequadamente esses riscos;

c)

A fundamentação do revisor oficial de contas ou do sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas, nomeadamente no que respeita ao nível da materialidade e aos riscos significativos referidos na alínea b);

d)

Qualquer pedido de parecer a peritos externos e o seu impacto no trabalho realizado;

e)

A natureza e o âmbito das distorções das contas, corrigidas e não corrigidas, que foram identificadas durante a execução da auditoria;

f)

Os assuntos debatidos com os órgãos de fiscalização e de administração da entidade auditada;

g)

Os assuntos debatidos com as autoridades competentes e, se aplicável, com outras entidades;

h)

Se os documentos e as informações do arquivo de auditoria selecionados para análise pelo revisor oficial de contas do controlo de qualidade interno sustentam a opinião do revisor oficial de contas ou do sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas, conforme expressa nos projetos de certificação legal de contas e de relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização.

6 - O revisor oficial de contas responsável pelo controlo interno debate os resultados da sua revisão com o revisor oficial de contas ou com o sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas, devendo esta estabelecer procedimentos para resolver qualquer divergência entre o sócio principal e o revisor oficial de contas que realizou o controlo de qualidade interno.

7 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e o revisor oficial de contas responsável pelo controlo mantêm um registo dos resultados do controlo de qualidade interno, juntamente com as considerações subjacentes a esses resultados.

Artigo 81.º — Deveres de informação às autoridades competentes

1 - Sem prejuízo de outros deveres legais de informação, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público comunica imediatamente às autoridades competentes pela supervisão dessa entidade de interesse público quaisquer informações respeitantes a essa entidade e a outras incluídas no respetivo perímetro de consolidação de contas de que tenha tomado conhecimento durante essa revisão legal das contas e que possam implicar:

a)

Uma violação material das disposições legais, regulamentares e administrativas que estabelecem, quando aplicável, as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício das atividades dessa entidade de interesse público;

b)

Uma ameaça concreta ou uma dúvida concreta em relação à continuidade das operações da entidade de interesse público;

c)

Uma escusa de opinião sobre as contas, a emissão de uma opinião adversa ou com reservas ou a impossibilidade de emissão de relatório.

2 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas comunicam igualmente quaisquer das informações referidas nas alíneas do número anterior de que tomem conhecimento no decurso da revisão legal das contas de uma entidade que tenha relações estreitas com a entidade de interesse público auditada, considerando-se que, para efeitos do presente artigo, o conceito de «relação estreita» tem o sentido definido pelo ponto 38 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas comunicam ainda imediatamente à CMVM os factos de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções, respeitantes às entidades mencionadas nos números anteriores que, pela sua gravidade, sejam suscetíveis de afetar o regular funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros.

4 - As autoridades referidas nos n.os 1 a 3 podem solicitar informações adicionais ao revisores oficiais de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas para assegurar uma supervisão eficaz do mercado financeiro.

5 - É estabelecido um diálogo efetivo entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM, por um lado, e os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que efetuam a revisão legal das contas das entidades de interesse público sujeitas à supervisão daquelas autoridades, por outro, sendo todos responsáveis pelo cumprimento deste requisito.

6 - A divulgação de boa-fé às autoridades competentes, ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e à Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de Auditoria (COSEA), pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas ou pela rede, se aplicável, de qualquer informação, nos termos do presente artigo, não constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou juridicamente estabelecida quanto à divulgação de informações.

7 - Os auditores e entidades de auditoria de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e de países terceiros, registados em Portugal, ficam sujeitos aos deveres previstos nos números anteriores.

Artigo 82.º — Uso de nome e menção de qualidade

1 - Os revisores oficiais de contas que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.

2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor oficial de contas no desempenho das funções contempladas no presente Estatuto é obrigatória a indicação da sua qualidade, a qual pode ser expressa pelas iniciais «ROC».

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que exerça funções de interesse público, a identificação do revisor oficial de contas inclui o seu número de registo junto da CMVM.

4 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores implica a nulidade dos atos a que os documentos digam respeito e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da ação disciplinar da Ordem.

5 - Todos os documentos eletrónicos que, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável, tenham de conter a assinatura do revisor oficial de contas podem ser assinados com recurso à assinatura eletrónica qualificada, que ateste a identidade e a qualidade profissional do signatário, nos termos legais.

6 - Para os efeitos previstos no número anterior pode ser utilizada a assinatura eletrónica qualificada da chave móvel digital ou do cartão de cidadão, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 83.º — Informação e publicidade

O revisor oficial de contas pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 84.º — Segredo profissional

1 - Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, exceto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que digam respeito.

2 - Os revisores oficiais de contas não podem ainda prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer revisor oficial de contas, obrigado a segredo profissional quanto às mesmas informações, lhes tenha comunicado.

3 - O dever de segredo profissional não abrange:

a)

As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;

b)

As comunicações e informações de revisor oficial de contas individual ou de sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º e aos seus colaboradores, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas funções;

c)

As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no âmbito da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao desempenho das suas funções devendo os revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto à administração, gestão, direção ou gerência da respetiva empresa ou outra entidade;

d)

As comunicações e informações pertinentes relativas à entidade examinada que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que for substituído deve efetuar ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que o substituir;

e)

As comunicações e informações pertinentes efetuadas ao Tribunal de Contas e à Inspeção-Geral de Finanças, relacionadas com o exercício de atividades pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas em entidades públicas no âmbito do dever de cooperação e nos termos que vierem a ser protocolados entre a Ordem e aquelas entidades de controlo;

f)

As comunicações e informações à CMVM, no exercício das suas funções de supervisão de auditoria, nomeadamente as decorrentes do regime jurídico de supervisão de auditoria e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

4 - Sem prejuízo dos deveres de conservação de dados, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas também concedem ao novo revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas o acesso aos relatórios adicionais e a quaisquer informações transmitidas à CMVM ou à Ordem, nos termos previstos no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

5 - Cessa o dever de segredo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade, de direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, mediante prévia autorização do bastonário da Ordem.

6 - Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa determinada entidade permanecem vinculados ao dever de segredo profissional relativamente ao trabalho efetuado no exercício dessas funções.

7 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas realize revisão legal das contas de uma entidade que faça parte de um grupo cuja empresa-mãe esteja situada num país terceiro, o dever de segredo não obsta à transmissão, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, da documentação relevante relativa aos trabalhos de auditoria realizados para o auditor do grupo situado num país terceiro, se essa documentação for necessária para a realização da auditoria das contas consolidadas da empresa-mãe.

8 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal das contas de uma entidade que tenha emitido valores mobiliários num país terceiro ou faça parte de um grupo que emite contas consolidadas nos termos da lei de um país terceiro só podem facultar às autoridades competentes dos países terceiros em causa os documentos de trabalho da auditoria, ou outros documentos relacionados com a auditoria dessa entidade que detenham, nas condições estabelecidas no artigo 27.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria.

9 - A transmissão de informações para o auditor do grupo situado num país terceiro deve respeitar as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 85.º — Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas

Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente atribuídas à CMVM, à qual não é oponível o segredo profissional, às buscas e apreensões em escritórios de revisor oficial de contas e sociedades de revisores oficiais de contas é aplicável, respetivamente, o disposto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo Penal.

Artigo 86.º — Reclamação

1 - Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente atribuídas à CMVM, à qual não é oponível o segredo profissional, no decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o revisor oficial de contas ou representante da sociedade de revisores oficiais de contas interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar uma reclamação.

2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar a diligência em relação aos documentos ou objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.

3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente do Tribunal da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.

4 - O presidente do Tribunal da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o selado com a sua decisão.

Artigo 87.º — Seguro de responsabilidade civil profissional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, no exercício da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, mesmo quando seja exercida na qualidade de sócio de sociedades de revisores oficiais de contas ou sob contrato de prestação de serviços, respetivamente nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º

2 - A responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser garantida por seguro de responsabilidade civil profissional.

3 - As condições mínimas dos seguros referidos nos números anteriores são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - (Revogado.)

5 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Ordem, devem os revisores oficiais de contas comunicar a esta a sua celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato.

6 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das atas adicionais emitidas.

7 - O incumprimento dos deveres referidos nos n.os 5 e 6 constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar.

8 - Não podem ser ou manter-se inscritos na lista de revisores oficiais de contas os que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.os 1 a 3, exceto quando estejam em situação de suspensão de exercício.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não têm a sua responsabilidade coberta os revisores oficiais de contas que não tenham celebrado o contrato de seguro com a intervenção da Ordem nem tenham efetuado a comunicação prevista no n.º 5.

10 - As condições do seguro devem constar de apólice única, podendo esta desdobrar-se em certificados específicos consoante as finalidades das coberturas de risco, a aprovar por norma da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.

11 - (Revogado.)

Capítulo II — Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 88.º — Incompatibilidades em geral

A profissão de revisor oficial de contas é incompatível com qualquer outra que possa implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou ofenda outros princípios de ética e deontologia profissional, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 89.º — Incompatibilidades específicas

1 - Os revisores oficiais de contas que, sendo trabalhadores de entidades públicas, nestas desempenhem funções de supervisão, controlo, fiscalização, inspeção ou similares não podem exercer funções de revisão ou auditoria às contas em empresas e demais entidades inseridas no âmbito da intervenção daquelas entidades públicas.

2 - Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial de contas que exerça, nela, em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, funções de administração, gestão, direção ou gerência.

3 - Não pode ainda exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial de contas que:

a)

Tiver, ou cujo cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parentes em linha reta tiverem, participação, de forma direta ou indireta, no capital social da mesma;

b)

Tiver o cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou qualquer parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, nela, ou em qualquer sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo, exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão, direção ou gerência;

c)

Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua independência profissional;

d)

Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo iii do título i, salvo concordância das empresas ou outras entidades em causa;

e)

Nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, tenha exercido nos últimos três anos funções de membro dos seus órgãos de administração ou, tratando-se de entidade de interesse público, como membro do órgão de fiscalização.

4 - As circunstâncias referidas nos n.os 1 e 3, quando se verifiquem relativamente a sócios de sociedade de revisores oficiais de contas, constituem apenas incompatibilidade quanto a esses sócios.

5 - A superveniência de algum dos motivos indicados nos n.os 1 a 3 importa a caducidade da designação.

6 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores oficiais de contas no âmbito das funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da mesma sociedade.

Artigo 90.º — Cessação de funções em caso de incompatibilidade

Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente Estatuto e outras que o revisor oficial de contas pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de revisor oficial de contas, requerendo a suspensão de exercício ou o cancelamento de inscrição, consoante o caso.

Artigo 91.º — Impedimentos

1 - A atividade de revisor oficial de contas, pela sua natureza e exigências, deve, por norma, ser exercida em regime de dedicação exclusiva.

2 - Os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua atividade em regime de dedicação exclusiva estão impedidos de:

a)

Exercer funções de revisão ou de auditoria às contas em entidades de interesse público;

b)

Cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, com caráter continuado:

i)

Em mais de 10 empresas ou entidades; e

ii) Em empresas ou entidades que, no seu conjunto, apresentem indicadores que ultrapassem os quíntuplos de dois dos limites previstos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de sociedades de revisores oficiais de contas com vista ao exercício das funções previstas no artigo 48.º não prejudicam o exercício da atividade em regime de dedicação exclusiva.

4 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais de contas seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos dois anos tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade, estão impedidos de nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou gerência.

5 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam funções de revisão legal das contas numa entidade de interesse público estão impedidos de afetar ao exercício de tais funções quaisquer revisores oficiais de contas ou sócios da sociedade de revisores oficiais de contas que tenham sido, nos últimos quatro anos, administradores ou quadros diretivos com influência significativa sobre a preparação das contas dessa entidade de interesse público.

6 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de celebrar contratos de trabalho com essas sociedades, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.

7 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros de boa-fé, a inobservância do disposto no n.º 4 implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente cargo e a punição com pena não inferior à de multa.

8 - A inobservância do disposto nos n.os 2, 5 e 6 implica a punição com pena não inferior à de multa.

Capítulo III — Responsabilidade

Secção I — Responsabilidade disciplinar

Artigo 92.º — Pressupostos da responsabilidade disciplinar

Comete infração disciplinar o membro da Ordem que, por ação ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente Estatuto ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.

Artigo 93.º — Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são:

a)

Advertência;

b)

Advertência registada;

c)

Multa de (euro) 1000 a (euro) 10 000;

d)

(Revogada.)

e)

Suspensão de 30 dias até 5 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 7;

f)

Expulsão, quando a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Estatuto.

2 - Às sanções de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.

3 - A violação do disposto no artigo 68.º dá lugar à aplicação de sanção não superior à de multa.

4 - Os factos praticados com ofensa do regime previsto no artigo 91.º são punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.

5 - São punidos com sanção não inferior à de multa os factos que envolverem a violação do disposto no n.º 5 do artigo 61.º, no n.º 3 do artigo 71.º e no artigo 89.º

6 - A sanção a aplicar pela violação do disposto no n.º 5 do artigo 61.º tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.

7 - Aos factos que importarem a violação dos n.os 1 a 3 do artigo 87.º é aplicada a sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a pena aplicável é a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à comunicação da celebração do contrato de seguro.

8 - Cumulativamente com qualquer das sanções mencionadas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infrações disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a)

A restituição de quantias, documentos ou objetos relacionados com a infração, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática;

b)

Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.

9 - A Ordem comunica às autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos quais os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou de cancelamento compulsivo da inscrição, bem como de reabilitação.

Artigo 94.º — Graduação

Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 95.º — Responsabilidade disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente das mesmas condutas.

3 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra associado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

5 - Sempre que, em processo criminal contra membro, seja designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa, preferencialmente por via eletrónica, à Ordem do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho disciplinar ou pelo bastonário.

Artigo 96.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 97.º — Cessação da responsabilidade disciplinar

1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 98.º — Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria, por denúncia ou participação.

2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito pelo presidente.

3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infração, deduz o instrutor, no prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada.

4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e entrega da nota de culpa.

5 - Efetuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada, tendo em conta os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infração e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

6 - A deliberação do conselho disciplinar, que é relatada pelo presidente, é proferida no prazo de 20 dias e comunicada ao conselho diretivo e notificada ao arguido por carta registada com aviso de receção.

Artigo 99.º — Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar ao conselho disciplinar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a)

O bastonário;

b)

O presidente de outro órgão da Ordem;

c)

Os membros do conselho de supervisão;

d)

O provedor dos destinatários dos serviços;

e)

A CMVM;

f)

O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

g)

Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 100.º — Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 101.º — Recurso

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de supervisão, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

4 - Em caso de absolvição, o conselho diretivo pode recorrer nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 26.º

5 - Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o arguido, para o conselho de supervisão.

Artigo 102.º — Destino e pagamento das multas

1 - O produto das multas reverte para a Ordem.

2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória transitada em julgado.

3 - (Revogado.)

Artigo 103.º — Suspensão preventiva

1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:

a)

Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 93.º; se, atendendo à natureza e circunstâncias da infração, a medida for imposta para salvaguardar o adequado exercício da profissão;

b)

Em qualquer altura do processo disciplinar, quando se verifique justo receio da perpetração de novas infrações disciplinares, bem como a possibilidade de lesão grave do património alheio, ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.

2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deve comunicar imediatamente à comissão de inscrição.

Artigo 104.º — Suspensão e expulsão

1 - No caso de suspensão ou expulsão, a comissão de inscrição deve informar imediatamente desse facto as empresas ou outras entidades em que o revisor oficial de contas suspenso ou expulso exerça funções.

2 - Os revisores oficiais de contas suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem prestem serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.

3 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de livre prestação de serviços, estas sanções assumem a natureza de interdição definitiva do exercício da atividade neste território.

Artigo 105.º — Prescrições

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática de facto suscetível de constituir infração disciplinar tenham decorrido dois anos.

2 - Sem prejuízo do prazo estabelecido no número anterior, o conselho disciplinar deve instaurar o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado conhecimento de qualquer facto suscetível de constituir infração disciplinar.

3 - Se o facto constituir simultaneamente crime e infração disciplinar, o prazo de prescrição é o do procedimento criminal, desde que superior ao previsto no n.º 1.

4 - O procedimento criminal não determina a suspensão do procedimento disciplinar.

Artigo 106.º — Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:

a)

Seis meses, para as sanções de advertência registada, multa e censura;

b)

Três anos, para a sanção de suspensão;

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