Lei n.º 140/2015 — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de…

Tipo Lei
Publicação 2015-09-07
Última atualização 2024-03-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 207

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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Artigo 179.º — Sanções aplicáveis

1 - O revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores oficiais de contas nacionais.

2 - A Ordem é competente para aplicar relativamente aos revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as sanções previstas no presente Estatuto e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, os documentos e as diligências necessários à instrução dos respetivos processos e à aplicação das sanções que ao caso couberem.

3 - A Ordem deve informar o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar a revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 180.º — Deveres de comunicação

A Ordem comunica à autoridade competente do Estado membro de origem, indicando os respetivos fundamentos:

a)

A dissolução e liquidação de entidades de auditoria de Estados membros, nos termos dos artigos 142.º e 143.º;

b)

A suspensão compulsiva do exercício da profissão do auditor de Estado membro, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º;

c)

O cancelamento compulsivo da inscrição do auditor do Estado membro, nos termos do artigo 168.º

Artigo 181.º — Cooperação

A Ordem coopera com as autoridades competentes congéneres de outros Estados membros de modo a fazer convergir os requisitos de qualificação académica, tomando em consideração a evolução verificada no domínio das atividades de auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada no exercício da profissão em causa.

Capítulo II — Condições de inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

Artigo 182.º — Prova de aptidão

1 - A prova de aptidão é efetuada nos termos do regulamento de inscrição e de exame, em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas, incluindo de fiscalidade, que integram o respetivo programa.

2 - A frequência dos módulos do curso de preparação para a prova de aptidão para revisor oficial de contas não pode ser inferior a 80 % dos tempos previstos para cada um deles.

3 - As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem requerer, ao conselho diretivo, a dispensa da referida frequência desde que tenham exercido atividade profissional conexa em Portugal durante, pelo menos, 10 anos.

Artigo 183.º — Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento e livre prestação de serviços

1 - A inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que exerçam o direito de estabelecimento faz-se mediante requerimento escrito em língua portuguesa e dirigido à comissão de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e atividades que exerça, o domicílio profissional no Estado membro de proveniência, a data de nascimento e o futuro domicílio profissional em Portugal.

2 - O citado requerimento deve ser acompanhado de:

a)

Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;

b)

Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das atividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 177.º, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência;

c)

Documento comprovativo de realização da formação referida no artigo anterior ou da sua dispensa, nos termos do mesmo artigo;

d)

Certidão de seguro de responsabilidade civil profissional, garantia ou instrumento equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, nos casos aplicáveis.

3 - A comissão de inscrição só deve efetuar a inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efetiva em domicílio profissional situado em Portugal e a observância das regras deontológicas vigentes, salvo se o respeito de tais condições e regras estiver já assegurado através de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual desempenhem a sua atividade.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável à inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuada a indicação do domicílio profissional em Portugal, substituída pela indicação de domicílio profissional de revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal, para receção de citações e notificações.

5 - A Ordem pode exigir a revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, em qualquer momento, algum ou alguns dos documentos indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício da profissão.

Capítulo III — Condições de inscrição de revisores oficiais de contas de países de língua portuguesa

Artigo 184.º — Inscrição dos revisores oficiais de contas dos países de língua portuguesa

O disposto nos artigos 175.º a 183.º é aplicável, mediante o estabelecimento de protocolos de reciprocidade e decisão do conselho diretivo, aos revisores oficiais de contas inscritos nas organizações profissionais similares existentes nos países de língua portuguesa.

Capítulo IV — Sociedades de revisores oficiais de contas de Estados membros da União Europeia

Artigo 185.º — Inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas

1 - Para efeitos de registo pela CMVM e para que possam efetuar revisões legais ou voluntárias de contas em Portugal, a Ordem procede à inscrição das entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado membro, desde que:

a)

O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu nome seja um revisor oficial de contas;

b)

A entidade de auditoria seja reconhecida mediante a apresentação de certidão de registo emitida pela autoridade competente do Estado membro de origem há menos de três meses.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do registo da entidade de auditoria junto da autoridade competente do Estado membro de origem.

Título VII — Disposições complementares e finais

Artigo 186.º — Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades

No prazo de 30 dias a partir da data de trânsito em julgado da deliberação, a Ordem deve comunicar às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de contas que nelas exerçam funções de interesse público.

Artigo 187.º — Sociedades

1 - Às sociedades de revisores oficiais de contas é aplicável o regime geral estabelecido no presente Estatuto em tudo o que não contrarie o regime especial respetivo.

2 - As sociedades de revisores oficiais de contas de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cindir-se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 188.º — Sociedades de auditores de países terceiros

Os auditores de países terceiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de contas podem constituir sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do presente Estatuto em igualdade de condições com os nacionais.

Artigo 189.º — Colaboração de entidades

Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Inspeção-Geral de Finanças, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores oficiais de contas e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou a eventuais irregularidades detetadas no âmbito das suas competências, devem delas dar conhecimento à Ordem.

Artigo 190.º — Participação de crimes públicos

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, os revisores oficiais de contas participam ao Ministério Público os factos detetados no exercício das respetivas funções de interesse público que indiciem a prática de crimes.

2 - (Revogado.)

Artigo 191.º — Cooperação administrativa

A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia, assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados membros, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 20 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 24 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Artigo 6.º-A — Emissão e adoção de recomendações

1 - Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da Ordem, sanáveis, os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao revisor oficial de contas, no sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com as normas relativas a auditores aplicáveis.

2 - Os revisores oficiais de contas adotam as recomendações emitidas nos termos do número anterior, num prazo razoável, a estabelecer pela Ordem.

3 - Os revisores oficiais de contas comunicam à Ordem, no prazo máximo de oito dias úteis após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram dirigidas.

4 - Caso sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade, a Ordem pode determinar a não aplicação de sanções.

5 - A Ordem divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.

Artigo 64.º-A — Balcão único

1 - Os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados com a profissão, entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico da Ordem, acessível através do sítio na Internet daquela.

2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - Para aceder ao balcão único eletrónico devem ser utilizados os meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos da legislação da União Europeia relativa à identificação eletrónica e aos serviços de confiança.

Artigo 189.º-A — Colaboração com as entidades competentes

A Ordem participa imediatamente às entidades competentes as notícias de infrações de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.

Artigo 191.º-A — Definições

Aplicam-se à presente lei as definições constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, salvo se expressamente definido de outra forma no presente Estatuto.

Artigo 22.º-A — Remuneração dos órgãos sociais

1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.

2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado, em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 - A existência da remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 25.º-A — Composição do conselho de supervisão

1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.

2 - O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a)

Seis membros com inscrição efetiva na Ordem;

b)

Seis membros são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de revisores oficiais de contas, não inscritos na Ordem;

c)

Três membros são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos na Ordem e eleitos por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

3 - Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.

5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

6 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

Artigo 37.º-A — Provedor dos destinatários dos serviços

1 - O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 - Compete ao provedor analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 - Cabe exclusivamente à CMVM o tratamento das reclamações relacionadas com serviços prestados por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas em entidades de interesse público.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o provedor comunica à CMVM, no mais breve prazo possível, as reclamações que lhe forem apresentadas e que sejam da sua competência, assim como as recomendações emitidas para a sua resolução.

5 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.

6 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia representativa.

7 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia representativa.

Artigo 37.º-B — Competência

Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:

a)

Analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações para a sua resolução;

b)

Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;

c)

Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

Artigo 51.º-A — Especialidades

A criação de especialidades e a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 128.º-A — Sociedades multidisciplinares

1 - Os revisores oficiais de contas podem ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 - As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

3 - Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos revisores oficiais de contas pela lei e pelo presente Estatuto.

Artigo 159.º-A — Avaliação final do estágio

A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a profissão, que não sejam membros da Ordem.

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