Lei n.º 155/2015 — Estatuto da Ordem dos Notários

Tipo Lei
Publicação 2015-09-15
Última atualização 2024-03-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 309

Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro

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Lei n.º 155/2015

de 15 de setembro

Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

2 - A presente lei procede ainda à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.

Artigo 2.º — Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Notários

É aprovado, no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Notários.

Artigo 3.º — Alteração ao Estatuto do Notariado

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 16.º, 18.º, 19.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 35.º, 40.º-A, 42.º, 43.º, 48.º, 51.º, 56.º, 57.º, 60.º a 90.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance e exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os notários podem associar-se em sociedades exclusivamente de notários, nos termos legalmente previstos.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - O número de notários e a área de localização dos respetivos cartórios constam de mapa notarial aprovado por decreto-lei, ouvidos a direção da Ordem dos Notários e o Conselho do Notariado.

3 - (Revogado.)

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direção da Ordem dos Notários designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes, tendo em vista, designadamente, assegurar a guarda e conservação do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A substituição vigora até à cessação do impedimento, ausência temporária, suspensão ou até à atribuição da licença de instalação do cartório por meio de concurso.

7 - As despesas necessárias à concretização da substituição, designadamente para a transferência do arquivo, são da responsabilidade do notário substituído.

Artigo 16.º

[...]

1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas constantes de diplomas que atribuem outras competências específicas aos notários, os interessados escolhem livremente o notário.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como a todos os outros atos cuja competência lhe seja legalmente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar, incluindo as verbas devidas a um interveniente por outro interveniente no ato ou procedimento, em virtude desse mesmo ato ou procedimento.

Artigo 19.º

[...]

1 - O pagamento da conta respeitante a ato notarial fica a cargo de quem requereu a prática do ato, sendo a responsabilidade dos interessados solidária.

2 - O pagamento da conta respeitante a outros atos cuja competência seja legalmente atribuída ao notário é efetuado nos termos previstos em legislação própria.

3 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente, pelo notário ou por interveniente, credor de outro interveniente de acordo com a conta, quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e encargos legais ou da legislação que defina os custos do procedimento.

4 - O notário pode exigir, no âmbito da prática de atos notariais, a título de provisão, quantias por conta dos honorários ou despesas, sob pena de recusa da prática do ato, exceto dos testamentos.

Artigo 25.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Possuir um dos seguintes graus em Direito:

i)

Grau de licenciado em Direito;

ii) Grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a subalínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste.

e)

...

f)

...

Artigo 27.º

[...]

1 - O estágio tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.

2 - O estágio encontra-se dividido em duas fases, sendo que:

a)

A fase inicial tem a duração de seis meses e destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que os estagiários, ao transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no âmbito das suas competências;

b)

A fase complementar tem a duração de 12 meses e visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas e deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento dos cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes para a função notarial.

3 - A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no número anterior, são reduzidas a metade se o estagiário for:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 2];

b)

[Anterior alínea b) do n.º 2];

c)

Conservador de registos, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a 'adequado';

d)

[Anterior alínea d) do n.º 2];

e)

Colaborador de notário em exercício de funções com competências delegadas há pelo menos um ano.

4 - A duração do estágio e das respetivas fases é igualmente reduzida a metade se o estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a 'adequado'.

Artigo 28.º

[...]

1 - Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função notarial.

2 - Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a qualidade de estagiário e a autorização.

3 - (Revogado.)

Artigo 29.º

[...]

Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.

Artigo 30.º

[...]

A seleção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a elaboração da informação do estágio, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pela Ordem dos Notários, ouvido o Conselho do Notariado, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova licença.

Artigo 40.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à obtenção de aprovação no concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, a atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º, e a prévia inscrição na Ordem dos Notários.

5 - Os profissionais que se estabeleçam em Portugal nos termos previstos no presente artigo devem usar o título profissional de 'notário', nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, sendo-lhes aplicável o disposto no presente Estatuto e na demais legislação aplicável aos notários.

Artigo 42.º

[...]

1 - O notário é exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser exonerado com a antecedência mínima de 90 dias.

Artigo 43.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que atinge o limite de idade para o exercício da sua função com a antecedência mínima de 90 dias.

Artigo 48.º

[...]

Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos Notários designa de imediato um notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.

Artigo 51.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Caso não seja possível, nos termos do disposto nos números anteriores, assegurar a entrega, a outro notário ou notários, dos livros e documentos notariais, os mesmos devem ser entregues à Ordem dos Notários que se responsabiliza pela sua guarda, conservação e digitalização, tendo em vista a criação de um sistema de arquivo eletrónico de documentos notariais.

Artigo 56.º

[...]

Cabe ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho do Notariado, bem como apoio ao exercício da ação disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e do Conselho do Notariado.

Artigo 57.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., apoia a atividade de fiscalização da atividade notarial.

Artigo 60.º

[...]

Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do presente Estatuto e do Estatuto da Ordem dos Notários.

Artigo 61.º

[...]

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer notário que viole algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto, no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.

4 - A infração disciplinar é:

a)

Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b)

Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

c)

Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício daquela.

Artigo 62.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.

2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce a ação disciplinar através do Conselho do Notariado.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo notário enquanto tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.

5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do notário relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 63.º

Independência da responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar prevista no presente Estatuto coexiste com qualquer outra prevista por lei, sendo o processo disciplinar promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvendo todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra notário pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado, até que seja proferida decisão final.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela entidade responsável pela instrução do processo à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à entidade responsável pela instrução do processo de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 9 do artigo seguinte sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra notário, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário da Ordem dos Notários ou pelo Conselho do Notariado.

Artigo 64.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior o prazo de prescrição só corre:

a)

Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b)

Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c)

Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento da infração pela entidade com competência disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o arguido, no entanto, requerer a continuação do processo.

7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a)

Da instauração do processo disciplinar;

b)

Da acusação.

8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

10 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a)

O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

b)

O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.

11 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.

12 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Artigo 65.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Conselho do Notariado, ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a)

Qualquer órgão da Ordem dos Notários;

b)

O Ministério Público;

c)

O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

d)

Qualquer pessoa que tenha conhecimento que um notário praticou infração disciplinar.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática, por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 66.º

Desistência da participação

1 - A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar o prestígio da atividade notarial ou da Ordem dos Notários ou a dignidade do notário visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 67.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem dos Notários, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada ou por entidade prevista no artigo 65.º, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do notário, comunica, de imediato, os factos ao órgão da Ordem dos Notários competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos em que a queixa, denúncia ou participação seja dirigida ao Conselho do Notariado e este entenda que, em virtude dos factos participados, o processo disciplinar deve ser instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado efetua a comunicação prevista no número anterior.

3 - Quando o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários conclua que a participação é infundada, dela dá conhecimento ao notário visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

4 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho supervisor em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.

Artigo 68.º

Legitimidade processual

1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à entidade responsável pela instrução do processo a sua intervenção no mesmo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 69.º

Direito subsidiário

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 - O regulamento disciplinar previsto no número anterior aplica-se aos processos instaurados e instruídos quer pelo Conselho do Notariado quer pela Ordem dos Notários, e é proposto pela Ordem dos Notários e aprovado pelo Conselho do Notariado.

3 - (Revogado.)

Artigo 70.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a)

Advertência;

b)

Repreensão registada;

c)

Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, até ao valor do triplo da alçada da Relação

d)

Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;

e)

Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.

2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Conselho do Notariado e da Ordem dos Notários.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é da competência exclusiva do membro do Governo responsável pelas áreas da justiça, sob proposta do Conselho do Notariado.

4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é, no entanto, da competência da Ordem dos Notários nos casos em que, nos termos do n.º 10 do artigo 83.º, a Ordem dos Notários tenha competência exclusiva para instruir e decidir o processo disciplinar.

5 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.

6 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida e é aplicável a infrações leves no exercício da profissão às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

7 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração cometida e é aplicável a infrações graves.

8 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave, pondo em causa a integridade física das pessoas ou lesando de forma grave a honra ou o património alheios ou valores equivalentes.

9 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total do exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações muito graves, que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, pondo em causa a integridade física, a vida, ou lesando de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.

10 - A aplicação de sanção mais grave que a de repreensão registada a notário que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Notários determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral nesse sentido.

11 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

12 - O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo Conselho do Notariado ou pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, ou a favor do fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nas proporções de 80 % e 20 %, respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.

13 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

14 - A aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional determina o cancelamento automático da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.

15 - A aplicação de sanção de suspensão do exercício da atividade profissional determina a suspensão da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.

16 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.

17 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.

18 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias ou documentos que hajam sido confiados ao notário.

Artigo 71.º

Graduação

1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a)

O exercício efetivo da profissão de notário por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b)

A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c)

A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d)

A reparação dos danos causados pela conduta lesiva;

e)

Ter o arguido atuado sob influência de ameaça grave;

f)

Ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação do próprio utente;

g)

Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

h)

Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infração, mantendo o arguido boa conduta;

i)

A provocação.

3 - São circunstâncias agravantes:

a)

A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b)

O conluio;

c)

A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d)

A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e)

O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f)

A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.

Artigo 72.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:

a)

Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b)

Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c)

Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d)

Perda do produto do benefício obtido pelo infrator.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de compensação da Ordem dos Notários.

Artigo 73.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo notário mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 74.º

Suspensão da execução das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à interdição definitiva do exercício da atividade profissional podem ser suspensas na sua execução por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da execução da sanção sempre que, relativamente ao notário punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 75.º

Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do exercício da atividade profissional

1 - A aplicação da sanção de suspensão superior a dois anos ou a de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - A sanção de suspensão por período superior a dois anos e a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só podem ser aplicadas pela Ordem dos Notários nos termos do n.º 11 do artigo 83.º, por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

3 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas.

4 - O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 76.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção da Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, com a colaboração daquela e na medida do requerido, dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários dos notários a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem dos Notários ou na respetiva delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 77.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 78.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao notário que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância em dívida.

Artigo 79.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º é comunicada pelo Conselho do Notariado ou pela direção da Ordem, consoante a sanção seja determinada pelo Conselho do Notariado ou pelo órgão competente da Ordem dos Notários, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e, caso não seja a mesma, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data da condenação pela prática da infração disciplinar.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, é-lhe dada publicidade por meio de edital publicado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e num dos jornais diários mais lidos de âmbito nacional, durante três dias seguidos, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do notário arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada.

3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças.

4 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, a direção da Ordem dos Notários deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de associados divulgada por meios informáticos.

5 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º e a suspensão preventiva prevista no artigo 86.º do presente Estatuto são publicitadas quando tal for determinado pela decisão que as aplique.

6 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do infrator.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários, consoante os casos, restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 80.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a)

As de advertência e repreensão registada, no prazo de dois anos;

b)

A de multa, no prazo de dois anos;

c)

A de suspensão do exercício da atividade profissional, no prazo de três anos;

d)

A de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, no prazo de cinco anos.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 81.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos associados na Ordem dos Notários inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pela direção da Ordem dos Notários, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem e pelo Conselho do Notariado.

3 - A condenação de um notário em processo penal é comunicada à Ordem dos Notários para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

Artigo 82.º

Obrigatoriedade do processo disciplinar

1 - A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 83.º

Instauração, instrução e decisão do processo

1 - São competentes para a instauração e instrução de processo de inquérito ou de processo disciplinar o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários, através do órgão competente para o efeito nos termos do Estatuto da Ordem dos Notários.

2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior proceda à instauração de novo processo deve notificar à outra entidade essa instauração, incluindo os eventuais factos que a justificaram.

3 - Sempre que o processo disciplinar for instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado deve, no prazo de 15 dias a contar da notificação efetuada nos termos do número anterior, comunicar se pretende que o processo lhe seja remetido para que seja instruído por instrutor por si nomeado.

4 - Caso o Conselho do Notariado informe não pretender que o processo lhe seja remetido para instrução, ou não responda no prazo fixado, o órgão competente da Ordem dos Notários deve proceder à nomeação do instrutor do processo.

5 - Sempre que, no âmbito de um processo que esteja a ser instruído por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários este tiver conhecimento de factos suscetíveis de consubstanciarem novas infrações, deve dar imediato conhecimento dos mesmos ao Conselho do Notariado.

6 - Efetuada a notificação prevista no número anterior, o Conselho do Notariado pode, no prazo de 15 dias, solicitar a remessa do processo disciplinar, passando esse processo a ser instruído por instrutor nomeado pelo Conselho do Notariado.

7 - Recebida a comunicação prevista no n.º 5 e com vista a informar a tomada de decisão a que alude o número anterior, o Conselho do Notariado pode solicitar ao instrutor nomeado pela Ordem dos Notários a realização de qualquer diligência instrutória.

8 - Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha, no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, é o processo remetido ao Conselho do Notariado.

9 - Nos casos em que o instrutor proponha, no relatório final, a aplicação de alguma das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º ou o arquivamento dos autos, é o processo remetido à entidade que o instaurou, para que seja proferida decisão.

10 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos disciplinares na parte em que estejam em causa a violação de deveres dos notários exclusivamente para com a Ordem dos Notários, nos termos do respetivo Estatuto, competindo nesses casos exclusivamente à Ordem dos Notários a instauração, instrução e decisão do processo disciplinar.

11 - Nos casos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários pode proceder à aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º

Artigo 84.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a)

Processo de inquérito;

b)

Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado associado praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 67.º

6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar que nomeou o instrutor pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a)

Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b)

Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a)

Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 a 5 UC, no caso de pessoas singulares, ou entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;

b)

Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;

c)

Frequência de ações de formação, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o infrator cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.

Artigo 85.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a)

Instrução;

b)

Defesa do arguido;

c)

Decisão;

d)

Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

4 - (Revogado.)

Artigo 86.º

Suspensão preventiva

1 - Juntamente com o despacho de acusação, o instrutor pode propor que seja aplicada ao arguido a medida de suspensão preventiva quando:

a)

Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;

b)

O arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda sanção superior a três anos de prisão, ou

c)

Seja desconhecido o paradeiro do arguido.

2 - A suspensão preventiva é determinada por deliberação do órgão que procedeu à nomeação do instrutor e não pode exceder o período de seis meses, excecionalmente prorrogável por igual período, mediante adequada fundamentação.

3 - Nos casos em que o instrutor tenha sido nomeado por órgão da Ordem dos Notários, as deliberações previstas no número anterior são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções.

4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado na sanção de suspensão.

5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.

6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e efeito devolutivo.

Artigo 87.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando daí não resulte inconveniente para a instrução.

3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.

4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o órgão com competência para a instauração do processo disciplinar, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.

5 - O arguido ou o interessado, quando notário, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 88.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.

Artigo 89.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pela entidade com competência disciplinar sempre que:

a)

Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b)

Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c)

Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d)

Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 90.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o notário pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado para a entidade que proferiu a decisão e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;

b)

O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.

3 - (Revogado.)»

Artigo 4.º — Aditamento ao Estatuto do Notariado

São aditados ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, os artigos 27.º-A, 27.º-B, 27.º-C, 27.º-D, 28.º-A, 84.º-A e 130.º, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Abertura dos períodos de estágio

1 - Cabe à Ordem dos Notários promover a abertura do período de estágio, o qual deve ocorrer uma vez por ano.

2 - A Ordem dos Notários publica o anúncio da abertura de período de estágio no seu sítio na Internet, indicando a data de início do mesmo, com, pelo menos, seis semanas de antecedência.

Artigo 27.º-B

Patrono

1 - O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista no artigo 29.º, e participando diretamente no processo de avaliação.

2 - O notário patrono está vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a)

Permitir ao estagiário o acesso ao seu cartório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;

b)

Facilitar o acesso à utilização dos equipamentos do cartório, designadamente de telefones, telecópia, computadores e outros nas condições e com as limitações que venha a determinar;

c)

Permitir que o estagiário assista aos atos notariais que pratique e respetivas diligências preparatórias e complementares, quando este o solicite ou quando o interesse das questões em causa o recomende;

d)

Permitir que o estagiário tenha acesso aos documentos notariais por si preparados e elaborados, bem como aos seus livros e respetivos documentos notariais nas condições e com as limitações que venha a determinar;

e)

Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o tempo de formação;

f)

Elaborar o plano de estágio;

g)

Verificar se o estagiário comparece regular e continuamente no cartório e respeita os horários de atendimento ao público;

h)

Elaborar a informação de estágio conforme previsto no presente Estatuto e no regulamento de estágio;

i)

Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.

3 - O notário patrono pode, sob sua responsabilidade, autorizar o estagiário a praticar determinados atos ou categorias de atos, nos termos previstos no artigo 8.º

Artigo 27.º-C

Deveres dos estagiários

São deveres dos estagiários durante todo o seu período de estágio:

a)

Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações referentes à utilização dos equipamentos e instalações do cartório do notário patrono;

b)

Guardar respeito e lealdade para com o notário patrono;

c)

Submeter-se ao plano de estágio definido pelo notário patrono;

d)

Colaborar com o notário patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;

e)

Colaborar com assiduidade, pontualidade, empenho, zelo e competência em todas as atividades e trabalhos que lhe sejam submetidos, bem como na atividade diária do cartório;

f)

Guardar sigilo profissional;

g)

Comunicar à direção da Ordem dos Notários qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

h)

Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da função notarial;

i)

Indicar a qualidade de estagiário e a autorização prevista no n.º 3 do artigo anterior, nos atos que pratique, durante a fase complementar de estágio;

j)

Elaborar relatório final de estágio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.

Artigo 27.º-D

Seguros do estagiário

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Notários, ou contratada por si, relativo a:

a)

Seguro de acidentes pessoal que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

b)

Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização do estágio, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão e que vigora enquanto aquela inscrição se mantiver ativa.

Artigo 28.º-A

Suspensão e prorrogação do estágio

1 - O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer à direção da Ordem dos Notários a suspensão do seu estágio, por tempo determinado ou indeterminado.

2 - Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma fase em que foi suspenso, sendo que se a suspensão se prolongar por prazo superior a um ano, o estagiário deve reiniciar a fase em que se encontra, sujeitando-se às normas regulamentares em vigor à data do reinício.

3 - O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicitação do estagiário, devidamente justificada e acompanhada de parecer do notário patrono, sendo apreciado e decidido pela direção da Ordem dos Notários.

4 - A prorrogação só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.

Artigo 84.º-A

Tramitação do processo

1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.

2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.

Artigo 130.º

Lei n.º 9/2009, de 4 de março

O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e n.º 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimentos das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não é aplicável ao exercício da atividade de notário nem ao reconhecimento das qualificações necessárias a esse exercício.»

Artigo 5.º — Alteração à organização sistemática do Estatuto do Notariado

O Capítulo X do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, denominado «Disciplina» passa a ser constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção I, denominada «Disposições gerais», que contém os artigos 60.º a 64.º;

b)

Secção II, denominada «Do exercício da ação disciplinar», que contém os artigos 65.º a 69.º;

c)

Secção III, denominada «Das sanções disciplinares», que contém os artigos 70.º a 81.º;

d)

Secção IV, denominada «Do processo», que contém os artigos 82.º a 87.º;

e)

Secção V, denominada «Das garantias», que contém os artigos 88.º a 105.º

Artigo 6.º — Disposições transitórias

1 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem após a sua entrada em vigor, e aos processos disciplinares instaurados, a partir dessa data.

2 - Incumbe à direção da Ordem dos Notários proceder, no prazo de 180 dias, às adaptações necessárias para a eleição e instalação dos novos órgãos da Ordem, designadamente o conselho fiscalizador, o conselho supervisor e as direções das delegações regionais.

3 - No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei são realizadas as eleições para os órgãos referidos no número anterior.

4 - A assembleia geral deve proceder à aprovação dos regulamentos previstos no Estatuto do Notariado e no Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I à presente lei que ainda não tenham sido aprovados e proceder à adaptação dos regulamentos existentes no prazo de um ano após a sua tomada de posse.

5 - Após as eleições referidas no n.º 2, os processos disciplinares pendentes no conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico são transferidos para o conselho supervisor.

6 - Até à publicação do decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Notariado na redação dada pela presente lei, mantém-se em vigor o mapa notarial constante do anexo ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.

7 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.

Artigo 7.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O artigo 1.º-A, o n.º 3 do artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 40.º, os artigos 40.º-B, 40.º-C e 40.º-D, os n.os 2 a 5 do artigo 66.º, os n.os 2 a 4 do artigo 68.º, o n.º 3 do artigo 69.º, os n.os 5 a 7 do artigo 75.º, os n.os 2 e 3 do artigo 82.º, o n.º 4 do artigo 85.º, o n.º 3 do artigo 90.º, os artigos 91.º a 105.º e o anexo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;

b)

O Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro.

Artigo 8.º — Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 9.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, as normas do Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I à presente lei, que não sejam necessárias à realização dos atos eleitorais referidos no artigo 6.º, apenas produzem efeitos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei ou na data de tomada de posse dos novos órgãos eleitos, caso esta seja anterior.

3 - As normas do Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I à presente lei que preveem a obrigação de contribuição para a Caixa Notarial de Apoio ao Inventário e as competências da Ordem dos Notários para a cobrança dessas contribuições produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Anexo I — ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

(a que se refere o artigo 2.º)

Título I — Da Ordem

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Notários, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos notários.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, de forma independente dos órgãos do Estado.

3 - A Ordem goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - A Ordem exerce as atribuições e competências definidas no presente Estatuto no território da República Portuguesa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações regionais, de competência territorial delimitada à respetiva circunscrição, às quais incumbe representar e defender os interesses dos associados da Ordem que exerçam funções na respetiva área da circunscrição:

a)

Delegação Regional do Norte com a competência territorial correspondente aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

b)

Delegação Regional do Centro, Sul e regiões autónomas com a competência territorial correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - É da competência da direção regional, ouvida a assembleia regional e a direção da Ordem, aprovar a localização da respetiva sede.

Artigo 3.º — Atribuições

São atribuições da Ordem:

a)

Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias pessoais e colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento;

b)

Assegurar o desenvolvimento transparente da atividade notarial, com respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade;

c)

Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da atividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento;

d)

Promover o aperfeiçoamento e a atualização profissionais dos notários e colaborar com as associações representativas dos trabalhadores do notariado na formação e atualização profissionais destes;

e)

Colaborar com o Estado nos concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;

f)

Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus associados, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

g)

Defender os interesses e direitos dos seus associados;

h)

Reforçar a solidariedade entre os seus associados, designadamente através da gestão do fundo de compensação;

i)

Elaborar e adotar os regulamentos internos convenientes, nos termos do regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

j)

Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da atividade notarial;

k)

Exercer jurisdição disciplinar sobre os respetivos associados e colaborar com o Estado no exercício dessa jurisdição disciplinar, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro;

l)

Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, participando na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

m)

Representar os respetivos associados junto de entidades nacionais e internacionais e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;

n)

Dar laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais, pelos notários, por qualquer interessado ou, em relação às contas, pelo responsável do respetivo pagamento, nos termos e pela forma a definir em regulamento próprio;

o)

Adotar medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo eletrónico de documentos notariais por forma a que possam, nos casos legalmente admitidos e de acordo com as obrigações legais aplicáveis, ser consultados através de uma certidão notarial permanente, cuja consulta dispensa a exibição do documento original, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

p)

Criar e organizar o registo central de escrituras e testamentos, nos termos definidos por legislação própria;

q)

Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar atos, nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Notariado;

r)

Aprovar e harmonizar as especificações técnicas das aplicações informáticas a utilizar pelos cartórios notariais por forma a assegurar que deem cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações legais aplicáveis;

s)

Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas que confiram maior transparência e simplifiquem o exercício da atividade notarial;

t)

Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, bem como o acesso e o exercício da profissão de notário em matéria deontológica;

u)

Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

v)

Constituir um centro de mediação e arbitragem;

w)

Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

x)

Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas legais.

Artigo 4.º — Tutela de legalidade

Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Notários, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 5.º — Representação da Ordem

A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou, nos seus impedimentos, pelo vice-presidente da direção.

Artigo 6.º — Recursos

1 - Cabe reclamação ou recurso hierárquico para o conselho supervisor dos atos praticados pelos demais órgãos da Ordem no exercício das respetivas competências.

2 - Podem ser apresentadas queixas junto do Provedor de Justiça dos atos praticados pelos órgãos da Ordem.

3 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários podem ser objeto de ações e medidas processuais adequadas, propostas nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º — Princípio de colaboração

1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal devem, nos termos da lei, colaborar com os órgãos da Ordem, no exercício das suas atribuições, nomeadamente prestando-lhes as informações de que necessitem e que não tenham carácter reservado ou secreto.

2 - Todos os órgãos e membros da Ordem bem como todas as sociedades de notários têm o especial dever de prestar total colaboração, no exercício das suas atribuições e competências, a todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como aos órgãos de polícia criminal.

3 - Todos os notários têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.

Capítulo II — Órgãos

Secção I — Disposição geral

Artigo 8.º — Órgãos

1 - A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e na demais legislação através de órgãos próprios.

2 - São órgãos nacionais da Ordem:

a)

A assembleia geral;

b)

O bastonário;

c)

A direção;

d)

O conselho supervisor;

e)

O conselho fiscalizador.

f)

O conselho disciplinar;

g)

O provedor dos destinatários dos serviços;

h)

Os colégios de especialidade, quando existam.

3 - São órgãos regionais da Ordem, com competência na circunscrição territorial da respetiva delegação:

a)

As assembleias regionais;

b)

As direções regionais.

4 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.

5 - No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são chamados os suplentes pela ordenação das respetivas listas apresentadas.

Secção II — Eleições, mandatos e exercício dos cargos

Artigo 9.º — Direito de voto

1 - Só têm direito de voto os associados com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos.

2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral enviada para a sede da Ordem, nos termos do regulamento eleitoral.

3 - O associado que deixar de votar sem motivo justificado paga multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a aplicar pela direção.

4 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado à direção, no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, que, se a considerar improcedente, delibera a aplicação da multa prevista no número anterior.

5 - O montante das multas aplicadas nos termos dos números anteriores reverte para o fundo de compensação.

Artigo 10.º — Natureza temporária do exercício dos cargos sociais

1 - Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos ou designados por um período de quatro anos.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.

3 - Tendo sido reeleitos, os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.

4 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.

5 - Não é impedimento à candidatura a bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores à direção.

Artigo 11.º — Elegibilidade dos titulares e incompatibilidades no exercício de funções

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os associados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Para os cargos de bastonário e de membro do conselho supervisor e do conselho disciplinar só podem ser eleitos associados da Ordem com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

3 - A contagem do tempo de inscrição é feita com referência à data limite para apresentação de candidaturas.

4 - Para os cargos de membros para direções regionais a inscrição em vigor referida no n.º 1 tem que respeitar à respetiva circunscrição territorial.

5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros dos órgãos que não sejam membros da Ordem, quando tal se encontrar previsto no presente Estatuto, nem ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscalizador, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.

6 - O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais do setor.

7 - O exercício de funções nos órgãos da Ordem é igualmente incompatível com:

a)

A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho supervisor avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;

b)

O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de direito ou área equiparada.

8 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

Artigo 12.º — Apresentação de candidatura e data das eleições

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende de apresentação de proposta de candidatura individualizada ao presidente da mesa da assembleia geral em exercício, nos termos de regulamento aprovado para o efeito.

2 - As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com inscrição em vigor, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.

3 - As propostas de candidatura devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos elegíveis, acrescido, exceto para o bastonário, de metade de suplentes, arredondado para a unidade imediatamente superior.

4 - As propostas de candidatura devem conter menção do candidato a presidente e vice-presidente dos órgãos colegiais e a declaração de aceitação de todos os candidatos.

5 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos, o presidente da mesa da assembleia geral declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo máximo de 120 dias, devendo repetir este procedimento até ser apresentada nova lista de candidatos.

6 - Os associados em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos associados eleitos.

7 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem realiza-se no mês de novembro, em data a designar pelo bastonário.

8 - As listas de candidatos aos órgãos colegiais eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral o sexo menos representado corresponder a uma percentagem inferior a 20 %.

Artigo 13.º — Eleições intercalares e antecipadas

1 - Há lugar à realização de eleições intercalares quando:

a)

Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão, esgotadas as substituições através de suplentes da lista;

b)

For deliberada pela assembleia geral e pelas assembleias regionais a dissolução, respetivamente, da direção ou das direções regionais.

2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente à direção, a deliberação ou a verificação dos pressupostos de realização de eleições previstos no número anterior ocorra durante o último ano do mandato.

3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 têm que ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 dias.

4 - As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões expressamente convocadas para esse fim.

Artigo 14.º — Bastonário

A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para a direção, sendo o bastonário o primeiro candidato da lista eleita para a direção.

Artigo 15.º — Membros da direção

1 - É eleita para a direção a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, em sufrágio universal, direto, secreto e periódico, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco.

2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e direção obtiver o número de votos previsto no número anterior, procede-se a segunda eleição, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação à qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio que não tenham desistido da sua candidatura.

Artigo 16.º — Membros do conselho fiscalizador

1 - Os membros do conselho fiscalizador são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições da direção.

2 - O revisor oficial de contas é designado autonomamente pela assembleia geral, perante proposta dos restantes membros do conselho fiscalizador, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º — Membros do conselho supervisor

1 - Os membros do conselho supervisor são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições da direção.

2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 33.º

3 - O presidente é eleito pelos membros do conselho supervisor a que se referem os números anteriores, de entre os membros não inscritos na Ordem.

4 - A personalidade de reconhecido mérito não inscrita na Ordem é cooptada, por maioria absoluta, pelos membros do conselho supervisor, uma vez eleito o presidente.

Artigo 18.º — Membros das direções regionais

Os membros das direções regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelas respetivas assembleias regionais, e em simultâneo com as eleições da direção.

Artigo 19.º — Regulamento eleitoral

Compete à assembleia geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever nomeadamente:

a)

Definição do período de candidatura;

b)

Competência para aceitação das candidaturas;

c)

A possibilidade de criação de mesas de voto regionais;

d)

A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;

e)

A forma e os procedimentos do voto por correspondência;

f)

A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;

g)

A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;

h)

A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada candidatura;

i)

A possibilidade de realização de debates entre os candidatos.

Artigo 20.º — Tomada de posse

Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral no prazo de 10 dias após o encerramento da assembleia eleitoral.

Artigo 21.º — Obrigatoriedade de exercício de funções

1 - Constitui dever do associado da Ordem o exercício de funções nos órgãos da Ordem para que tenha sido eleito ou designado, constituindo infração disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A recusa de tomada de posse pelos membros eleitos só é legítima no caso de escusa fundamentada, aceite pela direção em exercício.

Artigo 22.º — Remuneração dos cargos

1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho supervisor, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

5 - A remuneração dos cargos do conselho supervisor, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.

Artigo 23.º — Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo eletivo nos órgãos da Ordem pode solicitar à direção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.

2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo apreciado tendo em conta a sua importância e superveniência.

Artigo 24.º — Substituição do bastonário

No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente, o bastonário é substituído pelo vice-presidente da direção.

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