Lei n.º 155/2015 — Estatuto da Ordem dos Notários

Tipo Lei
Publicação 2015-09-15
Última atualização 2024-03-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 309

Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro

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Artigo 25.º — Substituição dos restantes órgãos

1 - Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 23.º, os membros dos outros órgãos são substituídos pelos suplentes, pela ordem que constam na lista.

2 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação do número anterior, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.

Artigo 26.º — Perda de cargos

1 - Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as respetivas funções com assiduidade e diligência.

2 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato quando:

a)

For suspensa ou cancelada a sua inscrição;

b)

Faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões interpoladas durante o mandato do respetivo órgão;

c)

Sejam disciplinarmente punidos com sanção superior a advertência, a partir do momento em que essa decisão não seja suscetível de recurso;

d)

Seja decidida pela assembleia geral a realização de eleições antecipadas.

3 - A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.

4 - A perda do mandato prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 é declarada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.

5 - Em caso de suspensão preventiva, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão que não seja suscetível de recurso.

Secção III — Da assembleia geral

Artigo 27.º — Constituição e competência

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados da Ordem que não sejam pessoas coletivas com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Compete à assembleia geral:

a)

Eleger e destituir a respetiva mesa;

b)

Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos internos propostos pela direção cuja aprovação não seja da competência de outro órgão da Ordem;

c)

Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento que, para o efeito, lhe são submetidos pela direção, acompanhados pelo parecer do conselho fiscalizador;

d)

Apreciar e votar o plano de atividades que, para o efeito, lhe é submetido pela direção;

e)

Deliberar a convocação de eleições intercalares e antecipadas para os restantes órgãos da Ordem, nos termos do artigo 13.º;

f)

Autorizar a direção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;

g)

Transferir para instituição financeira competente, sob proposta da direção, a gestão do fundo de compensação;

h)

Apreciar e votar o relatório anual e as contas do fundo de compensação, que lhe são submetidos pelo órgão da administração que o gere, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador;

i)

Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem;

j)

Designar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscalizador;

k)

Aprovar o seu regimento;

l)

Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;

m)

Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 28.º — Mesa da assembleia geral

1 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.

2 - A mesa é eleita na primeira reunião da assembleia geral em cada mandato, de entre os seus membros.

3 - Compete ao presidente:

a)

Dirigir as reuniões da assembleia geral, abrindo e encerrando os trabalhos;

b)

Rubricar e assinar as atas;

c)

Dar posse aos novos órgãos nos termos previstos no artigo 20.º

4 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 - Compete ao secretário registar as ocorrências em cada reunião, lavrando ata de que constem as deliberações aprovadas, com indicação de terem sido tomadas por unanimidade ou maioria, as propostas rejeitadas, e eventuais declarações de voto, os assuntos discutidos e outros elementos relevantes.

6 - A mesa da assembleia geral pode ser livremente substituída pela assembleia geral, desde que esta tenha sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos.

7 - Incumbe à assembleia geral a substituição pontual de membros da mesa, em caso de ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido designados.

Artigo 29.º — Reuniões assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente, convocada pelo bastonário:

a)

Até 31 de dezembro de cada ano, para deliberar sobre as propostas de orçamento e do plano de atividades;

b)

Até 30 de abril de cada ano, para deliberar sobre os relatórios de atividades e contas da Ordem;

c)

De quatro em quatro anos, no mês de novembro, como assembleia eleitoral.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo bastonário, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão social ou de, pelo menos, um quinto dos associados que não sejam pessoas coletivas com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

3 - A assembleia geral deve ser convocada com um mínimo de oito dias de antecedência.

4 - As assembleias gerais referidas no n.º 2 devem ser convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.

5 - O facto de a assembleia geral ter sido convocada nos termos dos números anteriores não impede a inclusão na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a requerimento do bastonário ou da direção.

6 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias gerais por outro, desde que o mandatário não represente mais do que cinco associados.

Secção IV — Do bastonário

Artigo 30.º — Competências e obrigações

1 - O bastonário é o presidente da Ordem.

2 - Compete ao bastonário:

a)

Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;

b)

Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos regulamentos, bem como zelar pela realização das suas atribuições;

c)

Fazer executar as deliberações da direção, da assembleia geral, do conselho fiscalizador, do conselho supervisor e do conselho disciplinar;

d)

Cometer a qualquer órgão da Ordem, aos respetivos membros ou a outras entidades a elaboração de estudos e pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;

e)

Presidir a quaisquer comissões, incluindo à comissão de redação da revista da Ordem, ou indicar um associado da Ordem para tais funções;

f)

Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador, do conselho disciplinar e do conselho supervisor, sem direito a voto;

g)

Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como solicitar a convocação de reuniões do conselho supervisor, do conselho disciplinar ou do conselho fiscalizador;

h)

Exercer as demais funções que as leis, que o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.

3 - O bastonário pode delegar em qualquer membro da direção alguma ou algumas das suas competências.

4 - Nos casos de ausência ou impedimento temporário o bastonário é substituído pelo vice-presidente da direção.

5 - O bastonário, enquanto presidente da direção, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

6 - O bastonário pode suspender a sua atividade profissional durante o período que entender conveniente, sem prejuízo da manutenção da licença para instalação de cartório notarial de que seja titular e da contagem de tempo de antiguidade no exercício de funções notariais.

Secção V — Da direção

Artigo 31.º — Constituição e competência

1 - A direção é presidida pelo bastonário, e constituída ainda por um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.

2 - Compete à direção:

a)

Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que respeita à defesa do Estado de Direito, dos direitos e garantias e à administração da justiça;

b)

Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem à atividade notarial ou da Ordem e propor as alterações legislativas que entender convenientes;

c)

Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

d)

Apresentar à assembleia geral propostas de regulamentos internos;

e)

Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e respetivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das suas atribuições;

f)

Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, as contas, o orçamento e o plano de atividades da Ordem;

g)

Elaborar e apresentar à Assembleia da República e ao Governo o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

h)

Prestar à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que seja solicitada à Ordem relativamente ao exercício das suas atribuições;

i)

Providenciar pela publicação na 2.ª série do Diário da República dos regulamentos com eficácia externa, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio eletrónico respetivo nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

j)

Solicitar à assembleia geral autorização para contrair empréstimos e adquirir ou alienar bens imóveis;

k)

Propor à assembleia geral a transferência, para uma instituição financeira competente, da gestão do fundo de compensação;

l)

Propor à assembleia geral o valor anual da comparticipação extraordinária para o fundo de compensação;

m)

Deliberar sobre a inscrição de associados e associados estagiários na Ordem e apreciar os pedidos de suspensão e cancelamento das mesmas;

n)

Executar as deliberações da assembleia geral;

o)

Designar os associados da Ordem que integram a entidade pública com competência disciplinar sobre os notários;

p)

Gerir a bolsa de notários e designar quem, de entre os que a integram, vai substituir os notários ausentes e preencher as vagas que surgirem;

q)

Dirigir os serviços da Ordem;

r)

Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Ordem, promovendo a cobrança das receitas e autorizando as despesas orçamentais;

s)

Determinar a cessação da inscrição na Ordem do associado, bem como a sua readmissão, nos casos previstos no presente Estatuto;

t)

Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de associados;

u)

(Revogada.)

v)

Designar o notário depositário do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado;

w)

Promover a publicação da transferência do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, para os cartórios onde podem ser consultados;

x)

Deliberar sobre a propositura, a transação, a confissão e a desistência de ações judiciais em que a Ordem seja parte;

y)

Aprovar o seu regimento;

z)

Apresentar ao conselho supervisor o regulamento de estágio, ouvido o Conselho do Notariado;

aa) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.

3 - As competências definidas nas alíneas n), p), q), r), w) e x) do número anterior podem ser delegadas no bastonário.

4 - Em caso de urgência, as competências da direção podem ser exercidas pelo bastonário, devendo os atos praticados nessas condições ser ratificados pela direção na primeira reunião subsequente à prática de tais atos.

Artigo 32.º — Reuniões

1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês.

2 - A direção reúne extraordinariamente quando o bastonário entender conveniente ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros.

3 - Em caso de ausência ou impedimento do bastonário, a reunião da direção é presidida pelo vice-presidente.

4 - A direção não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros e do bastonário ou do seu substituto.

5 - As deliberações da direção são tomadas por maioria simples.

6 - O bastonário pode convidar terceiros para participar nas reuniões, ficando esta possibilidade sempre sujeita à aprovação da maioria dos membros, no caso de o participante não ser associado da Ordem.

7 - As atas das reuniões são assinadas pelo bastonário e por um dos secretários, devendo conter o resultado das votações e as eventuais declarações de voto, bem como classificar fundamentando, as deliberações que tenham caráter reservado.

Secção VI — Do conselho supervisor

Artigo 33.º — Constituição e competência

1 - O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 - O conselho supervisor é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a)

Dois membros inscritos na Ordem;

b)

Dois membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior nos quais seja conferida a licenciatura em Direito, não inscritos na Ordem;

c)

Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade notarial, não inscrita na Ordem.

3 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho supervisor, sem direito de voto.

4 - Compete ao conselho supervisor:

a)

Velar pela legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

b)

Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;

c)

Apreciar e deliberar sobre os recursos dos atos e omissões dos órgãos sociais interpostos pelos associados da Ordem, bem como das decisões de recusa de inscrição como associado da Ordem;

d)

Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;

e)

Aprovar, sob proposta da direção, o regulamento de estágio, bem como fixar, sob proposta da direção, qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;

f)

Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

g)

Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

h)

Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do artigo 36.º-C;

i)

Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;

j)

Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de incompatibilidades entre o exercício de funções nos órgãos da Ordem e a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

k)

Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a idoneidade dos associados;

l)

Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

m)

Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;

n)

Aprovar o seu regimento;

o)

Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades;

p)

Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.

5 - Das decisões proferidas pelo conselho supervisor cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

6 - O conselho supervisor é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.

Artigo 34.º — Reuniões

1 - O conselho supervisor reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.

2 - O conselho supervisor reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, de três dos seus membros, ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia geral.

Secção VII — Do conselho fiscalizador

Artigo 35.º — Constituição e competência

1 - O conselho fiscalizador é constituído por um presidente e um secretário e integra ainda um revisor oficial de contas.

2 - Compete ao conselho fiscalizador:

a)

Examinar as contas;

b)

Fiscalizar os atos de gestão patrimonial e financeira da direção e do bastonário, especialmente os que envolvem aumento das despesas ou diminuição das receitas da Ordem;

c)

Acompanhar a gestão do fundo de compensação a cargo da instituição financeira para quem a mesma foi transferida;

d)

Elaborar e enviar à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e a proposta de orçamento da Ordem;

e)

Elaborar e enviar anualmente à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e a proposta de orçamento do fundo de compensação;

f)

Dar parecer, a pedido da assembleia geral, da direção ou do bastonário sobre os atos que aumentem despesas ou responsabilidades financeiras ou reduzam o património da Ordem;

g)

Apresentar à direção sugestões sobre a gestão económico-financeira da Ordem;

h)

Requerer a convocação da assembleia geral quanto considere que existem falhas graves na gestão económico-financeira da Ordem;

i)

Aprovar o seu regimento;

j)

Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.

3 - O requerimento referido na alínea h) do número anterior deve ser aprovado por todos os membros do conselho fiscalizador.

Artigo 36.º — Reuniões

1 - O conselho fiscalizador reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.

2 - O conselho fiscalizador reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia geral.

3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscalizador, compete ao revisor oficial de contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar todos os exames e verificações necessários.

Secção x — Dos órgãos regionais

Subsecção I — Das assembleias regionais
Artigo 37.º — Composição

As assembleias regionais são constituídas por todos os associados inscritos na respetiva circunscrição territorial.

Artigo 38.º — Competências

Compete às assembleias regionais:

a)

Eleger os membros da direção regional;

b)

Apreciar a atividade das respetivas direções regionais;

c)

Propor à direção regional a localização da sede da delegação regional;

d)

Recomendar ao presidente da direção regional o dia e hora mais conveniente para a marcação das reuniões ordinárias;

e)

Aprovar a convocação de eleições antecipadas da direção regional;

f)

Submeter propostas à apreciação das direções regionais;

g)

Aprovar a proposta de plano de atividades a ser considerado no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte.

Artigo 39.º — Reuniões

1 - As assembleias regionais são convocadas pela respetiva direção regional e dirigidas por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.

2 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais, bem como à eleição da mesa, é aplicável, com as necessárias adaptações o regime estabelecido para a assembleia geral.

Subsecção II — Das direções regionais
Artigo 40.º — Composição

As direções regionais são constituídas por um presidente, um vice-presidente, e três secretários.

Artigo 41.º — Competências

1 - Às direções regionais compete:

a)

Tomar as decisões ou praticar os atos conducentes à realização dos fins da Ordem na área da respetiva delegação, em sintonia com os demais órgãos da Ordem;

b)

Prestar aos restantes órgãos da Ordem toda a colaboração que lhes seja solicitada, nomeadamente em todos os processos de natureza administrativa ou disciplinar que envolvam os associados da área da respetiva delegação;

c)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhes sejam remetidos ou apresentados pelos associados que exerçam a sua atividade na área da respetiva delegação e ou pelos órgãos nacionais;

d)

Promover ações com vista à formação dos notários em exercício na área da respetiva delegação regional, em coordenação com a direção da Ordem;

e)

Convocar a assembleia regional;

f)

Submeter à aprovação da assembleia regional proposta de plano de atividades a integrar no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte;

g)

Apresentar à direção da Ordem, até 15 de outubro de cada ano, e após a aprovação prevista na alínea anterior, a proposta de plano de atividades a integrar no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte;

h)

Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos do respetivo regulamento e das competências delegadas pela direção;

i)

Colaborar na realização dos atos eleitorais, de acordo com as determinações da mesa da assembleia geral;

j)

Organizar os respetivos serviços administrativos;

k)

Executar todos os procedimentos administrativos que lhe tenham sido delegados pela direção.

2 - Compete ao presidente:

a)

Representar a delegação regional e os respetivos notários inseridos na mesma perante os restantes órgãos da Ordem e terceiros;

b)

Convocar e dirigir as reuniões da direção regional.

3 - Compete ao vice-presidente:

a)

Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b)

Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente.

4 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e lavrar as atas das reuniões da direção regional.

Artigo 42.º — Reuniões

1 - As direções regionais reúnem na respetiva sede, ordinariamente uma vez por mês, por iniciativa do respetivo presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do mesmo ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros.

2 - Das reuniões das direções regionais é lavrada uma ata assinada por todos os presentes, a qual deve ser remetida pelo respetivo presidente para a sede da Ordem, no prazo de 15 dias, tendo em vista a respetiva publicação no sítio na Internet da Ordem.

3 - Anualmente, ou semestralmente sempre que se justifique, realiza-se uma convenção das direções regionais, convocada por iniciativa da direção da Ordem, com uma antecedência mínima de 15 dias, preferencialmente com recurso à videoconferência.

Artigo 43.º — Coordenação de atividades

1 - As direções regionais exercem a sua atividade em coordenação com a direção da Ordem, respondendo perante esta pela sua gestão.

2 - A atividade das direções regionais é fiscalizada pelo conselho supervisor.

Artigo 44.º — Disposições subsidiárias

Nos casos omissos aplicam-se as disposições relativas aos órgãos nacionais com as necessárias adaptações e os regulamentos que ao caso sejam aplicáveis.

Capítulo III — Regime financeiro e fiscal

Artigo 45.º — Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem:

a)

As quotas pagas pelos associados;

b)

Os rendimentos de bens próprios;

c)

As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, no âmbito do estágio notarial e emissão de certidões, conforme tabela a aprovar pela direção da Ordem, ouvido o conselho fiscalizador;

d)

O produto da venda de bens próprios;

e)

Os subsídios que lhe sejam atribuídos;

f)

O produto das doações, as heranças e os legados de que beneficie;

g)

Os empréstimos contraídos;

h)

O produto das multas aplicadas e pagas pelos seus associados, nos termos e proporções previstas no presente Estatuto e no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.

2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias.

3 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.

4 - As contribuições devidas ao fundo de compensação e à caixa notarial de apoio ao inventário não integram as receitas da Ordem.

Artigo 46.º — Contabilidade, orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - O exercício da vida económica da Ordem coincide com o ano civil.

2 - As contas da Ordem são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.

3 - A Ordem está sujeita, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

a)

Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;

b)

Ao regime do Código dos Contratos Públicos;

c)

Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

4 - São instrumentos de controlo de gestão:

a)

O orçamento;

b)

O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.

5 - O recurso ao crédito só é legítimo para financiamento de despesas de capital.

Capítulo IV — Fundo de compensação

Artigo 47.º — Natureza e fins

1 - O fundo de compensação é um património autónomo cuja finalidade principal é assegurar a existência de notários em todo o território nacional mediante a atribuição de uma prestação de reequilíbrio a associados que cumpram os requisitos estipulados nos artigos seguintes.

2 - O fundo de compensação pode ainda assegurar o pagamento da remuneração devida aos estagiários.

3 - A gestão do fundo de compensação rege-se por contrato de gestão celebrado com instituição financeira e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 48.º — Património

Constituem o fundo de compensação:

a)

As comparticipações devidas pelos associados;

b)

O produto das multas aplicadas pela Ordem e pagas pelos seus associados, nos termos e proporções previstas no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e no presente Estatuto e, designadamente, as que resultem de infração ao disposto no presente capítulo;

c)

As doações, heranças e legados de que beneficie;

d)

O rendimento do próprio fundo.

Artigo 49.º — Gestão

1 - A gestão do fundo de compensação é assegurada por uma instituição financeira designada pela assembleia geral, sob proposta da direção.

2 - A instituição financeira que gere o fundo de compensação deve, anualmente, prestar contas da gestão realizada à assembleia geral.

Artigo 50.º — Comparticipações obrigatórias

1 - Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para o fundo de compensação, até ao dia 10 de cada mês, com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 % dos honorários brutos faturados no mês anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de inventário que detenham.

2 - O associado pode contribuir ainda obrigatoriamente para o fundo de compensação com uma comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre os honorários faturados, fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direção.

3 - As comparticipações devidas em cada mês são entregues nos termos definidos no contrato de gestão celebrado entre a Ordem e a instituição financeira gestora.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado que incumpra alguma das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem pode, nos casos de incumprimento do pagamento atempado das comparticipações obrigatórias previstas neste artigo, aplicar sanção pecuniária compulsória no montante de 1 % relativamente ao montante da comparticipação em dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.

5 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.

Artigo 51.º — Comunicações obrigatórias

Todos os associados devem comunicar à direção, até ao dia 10 de cada mês, o montante de honorários faturados no mês anterior, mediante o envio do modelo de documento aprovado pela direção.

Artigo 52.º — Cartórios deficitários

1 - Consideram-se deficitários os cartórios notariais dos associados que não sejam sócios de uma sociedade de notários que, no decurso de um trimestre, não atinjam de honorários brutos faturados o valor fixado anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direção, desde que estejam instalados em concelho onde exista apenas uma licença atribuída.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trimestres são reportados ao ano civil, contados sucessivamente, iniciando-se o primeiro no dia 1 de janeiro, o segundo no dia 1 de abril, o terceiro no dia 1 de julho e o quarto no dia 1 de outubro.

3 - O associado apenas tem direito a prestação de reequilíbrio quando:

a)

Tenha exercido efetivamente funções ao abrigo da mesma licença no decurso de um trimestre completo aferido nos termos do número anterior;

b)

Tenha efetuado todas as contribuições e comunicações obrigatórias previstas nos artigos 63.º e 64.º

4 - Em caso de substituição, o associado substituto apenas tem direito a metade do valor da prestação de reequilíbrio relativo ao cartório do associado substituído, quando, para ser possível assegurar a existência de notário nesse concelho, mantenha o cartório notarial, com instalações abertas ao público e com, pelo menos, um trabalhador a tempo inteiro, noutro concelho que não o da sua licença, e preencha as condições fixadas nos números anteriores.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica:

a)

Aos casos de extensão de competência;

b)

Aos cartórios de associado que seja sócio de sociedade de notários.

Artigo 53.º — Prestação de reequilíbrio

1 - Os associados detentores de cartórios deficitários que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue no prazo de 30 dias após ser requerida.

2 - O montante da prestação de reequilíbrio corresponde à diferença entre o valor fixado anualmente pela assembleia geral e o valor dos honorários brutos faturados, apurados nos termos do artigo anterior.

3 - A prestação de reequilíbrio deve ser requerida à direção da Ordem no prazo máximo de 10 dias seguidos a contar do final do trimestre a que respeita.

Artigo 54.º — Avaliação dos cartórios deficitários e atribuição de licenças

1 - O conselho disciplinar deve promover ações de avaliação dos cartórios deficitários, com o objetivo de apurar se o associado coloca no exercício da atividade o empenho e a diligência exigíveis.

2 - Se a avaliação do conselho disciplinar comprovar a existência de irregularidades, deficientes ou inadequadas instalações, ou falta de empenho e diligência exigíveis, comunica à direção, a qual deve determinar as correspondentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado, podendo o conselho disciplinar determinar a suspensão do pagamento da prestação de reequilíbrio até à sanação da situação que originou a suspensão.

3 - Nos 12 meses posteriores à atribuição da prestação de reequilíbrio não pode ser aberto concurso nem atribuída licença para instalação de cartório notarial, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, no mesmo município onde exerce funções o associado a quem foi atribuída a prestação.

4 - Para efeito do disposto no número anterior, a direção da Ordem comunica mensalmente ao membro do Governo responsável pela área da justiça os associados a quem foi atribuída prestação de reequilíbrio no mês anterior.

Artigo 55.º — Circunstâncias anormais

Sempre que um cartório notarial sofra prejuízo grave causado por catástrofe natural, acidente ou ato criminoso, a direção da Ordem pode determinar a entrega ao associado de uma prestação extraordinária de reequilíbrio de montante adequado.

Artigo 56.º — Remuneração da gestão

À instituição financeira gestora do fundo de compensação é devida uma remuneração, acordada anualmente com a Ordem e aprovada com o orçamento do fundo de compensação.

Artigo 57.º — Acompanhamento de gestão

1 - O membro do governo responsável pela área da justiça pode, sempre que entender, solicitar à direção ou ao conselho fiscalizador as informações sobre a gestão do fundo de compensação necessárias ao respetivo acompanhamento e à realização de auditorias ao Fundo, incluindo a informação relativa aos honorários brutos comunicados pelos notários, às comparticipações pagas por estes e às prestações de reequilíbrio entregues.

2 - A direção da Ordem deve disponibilizar imediatamente aos restantes órgãos da Ordem toda a informação que recebe nos termos do presente capítulo e que seja relevante para o exercício das competências desses órgãos.

Capítulo V — Caixa notarial de apoio ao inventário

Artigo 58.º — Natureza e fins

1 - A caixa notarial de apoio ao inventário é um património autónomo cuja finalidade é assegurar o pagamento dos honorários aos notários que tramitem processos de inventário, nos casos em que haja lugar a dispensa de pagamento prévio de custas ou apoio judiciário.

2 - A caixa notarial de apoio ao inventário pode, ainda, a título supletivo, apoiar e suportar os custos da Ordem inerentes à atividade dos notários no âmbito do regime jurídico do processo de inventário.

Artigo 59.º — Receitas

Constituem receitas da caixa notarial de apoio ao inventário:

a)

As contribuições obrigatórias devidas pelos associados calculadas com base nos honorários brutos cobrados em cada processo de inventário;

b)

As sanções pecuniárias compulsórias aplicadas aos associados nos termos previstos neste capítulo;

c)

As multas e demais valores que para esta revertam nos termos previstos no regime jurídico de inventário e respetiva regulamentação;

d)

Os juros produzidos por aplicações financeiras dos seus fundos, as dotações extraordinárias e quaisquer outras verbas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas por lei ou regulamento.

Artigo 60.º — Custos

1 - São custos da caixa notarial de apoio ao inventário as compensações de honorários pagas aos associados que delas devam beneficiar nos termos previstos neste capítulo.

2 - Podem ainda ser custos da caixa notarial de apoio ao inventário, desde que garantidos os pagamentos referidos no número anterior, os seguintes:

a)

O pagamento das ações de formação de associados enquadráveis no âmbito da atividade relacionada com o regime jurídico do processo de inventário;

b)

O desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício da atividade de notário no âmbito do regime jurídico do processo de inventário;

c)

A aquisição e manutenção do parque informático necessário ao funcionamento das aplicações informáticas respetivas;

d)

O apoio técnico às aplicações disponibilizadas pela Ordem no âmbito do regime jurídico do processo de inventário, bem como outros apoios fornecidos à respetiva atividade;

e)

Os custos de funcionamento dos meios de fiscalização, gestão e controlo da atividade ou o pagamento de serviços de fiscalização dos associados no âmbito do regime jurídico do processo de inventário;

f)

Quaisquer outros custos de funcionamento conexos com a formação ou fiscalização dos notários no âmbito do regime jurídico do processo de inventário.

3 - Caso os custos referidos no número anterior não sejam suportados pela caixa notarial de apoio ao inventário, devem os mesmos ser suportados pelo orçamento da Ordem.

Artigo 61.º — Ativo

São ativos da caixa notarial de apoio ao inventário:

a)

Os depósitos bancários e as aplicações financeiras;

b)

Os direitos de crédito sobre os notários que não hajam liquidado e ou pago o valor devido à caixa notarial de apoio ao inventário.

Artigo 62.º — Gestão

A gestão da caixa notarial de apoio ao inventário é assegurada pela direção da Ordem que, anualmente, deve prestar contas à assembleia geral da gestão realizada, sob parecer do conselho fiscalizador.

Artigo 63.º — Montante e pagamento das contribuições obrigatórias

1 - Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para a caixa notarial de apoio ao inventário com uma contribuição correspondente a 10 % dos honorários brutos cobrados em cada um dos processos de inventário que detenham.

2 - As contribuições devidas são pagas mediante depósito ou transferência bancária para conta bancária destinada a tal fim, no prazo máximo de 10 dias após a comunicação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, e nos termos definidos em deliberação da direção.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 64.º — Comunicações obrigatórias

1 - Os associados devem comunicar à direção da Ordem:

a)

A entrada no seu cartório de processo de inventário imediatamente após a emissão, pelo respetivo sistema informático, do comprovativo de entrega de requerimento inicial respetivo;

b)

A informação relativa aos processos de inventário em que algum interveniente, sujeito passivo da obrigação de pagamento de honorários, beneficie de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, imediatamente após ter comprovado tal situação, com identificação do beneficiário e qualidade em que intervêm no respetivo processo;

c)

O montante de honorários brutos cobrados no processo mediante o envio, até 10 dias após a emissão de qualquer nota de honorários e ou encargos do modelo de documento aprovado pela direção e respetiva cópia da nota.

2 - Na comunicação referida na alínea c) do número anterior devem ser identificados todos os sujeitos passivos que beneficiem de regime de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, caso existam, bem como o montante de honorários que por virtude de tal dispensa ou apoio judiciário não podem ser liquidados pelos mesmos.

3 - As comunicações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas automaticamente, por via eletrónica, através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, nos termos a definir pela direção da Ordem.

Artigo 65.º — Pagamento de compensação de honorários em casos de dispensa de pagamento prévio de custas ou apoio judiciário

1 - Os associados que tramitem processos de inventário em que alguma entidade ou pessoa interveniente, sujeito passivo da obrigação de pagamento de honorários, beneficie de regime de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, têm direito a receber da caixa notarial de apoio ao inventário compensação de montante equivalente aos honorários em causa.

2 - A compensação de honorários prevista no número anterior é paga ao associado, no prazo de 20 dias após a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 66.º — Fiscalização no âmbito do regime jurídico do processo de inventário

1 - O conselho fiscalizador, por sua iniciativa ou a pedido da direção, pode promover ações de fiscalização aos associados no âmbito da atividade referente ao regime jurídico do processo de inventário, devendo elaborar o respetivo relatório.

2 - Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a existência de irregularidades ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva atividade deve o mesmo ser remetido para o conselho disciplinar para eventuais efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal imputável ao associado.

3 - A direção da Ordem pode ainda, caso se justifique, contratar serviços de fiscalização externos e independentes da Ordem para fiscalizar associados no âmbito do regime jurídico do processo de inventário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números anteriores.

Artigo 67.º — Sanções por incumprimento das obrigações previstas no presente capítulo

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado que não cumpra alguma das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem pode:

a)

Se se tratar do incumprimento da obrigação de comunicação atempada dos honorários cobrados em cada processo, calcular oficiosamente a contribuição obrigatória devida com base no valor de honorários brutos correspondente ao último escalão da tabela aplicável, sem direito a qualquer retificação ou reembolso por parte do associado faltoso;

b)

Se se tratar de incumprimento do pagamento atempado das contribuições obrigatórias devidas, ainda que calculadas nos termos da alínea anterior, aplicar sanção pecuniária compulsória no montante de 1 % relativamente ao montante da contribuição em dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.

Artigo 68.º — Fiscalização da gestão

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça ou o conselho fiscalizador podem, sempre que entenderem, solicitar à direção da Ordem informações sobre a gestão da caixa notarial de apoio ao inventário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direção da Ordem deve, anualmente, enviar relatório de gestão da caixa notarial de apoio ao inventário para o conselho fiscalizador para efeitos de emissão de parecer e respetiva prestação de contas perante a assembleia geral.

Título II — Dos notários

Capítulo I — Inscrição na Ordem

Artigo 69.º — Obrigatoriedade da inscrição

1 - A atribuição do título profissional de notário, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos notários, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 - Podem inscrever-se na Ordem:

a)

Quem tenha obtido o título de notário nos termos do Estatuto do Notariado;

b)

Os profissionais nacionais de Estados terceiros que se possam estabelecer em Portugal nos termos definidos no Estatuto do Notariado;

c)

(Revogada.)

3 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de notário, a notários cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 70.º — Aquisição, suspensão e perda da qualidade de associado

1 - A qualidade de associado da Ordem adquire-se a pedido do interessado e produz efeitos com a aceitação da inscrição pela direção.

2 - É indeferida a inscrição, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, quando:

a)

Os requerentes não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;

b)

Os requerentes não estejam em pleno gozo dos direitos civis;

c)

Os requerentes tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;

d)

Os requerentes estejam em situação de incompatibilidade ou inibidos por qualquer forma para o exercício da função notarial;

e)

Sendo magistrados, conservadores, advogados, trabalhadores em funções públicas, hajam sido demitidos, aposentados, desvinculados, suspensos ou interditos por falta de idoneidade moral reconhecida em processo próprio.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso para o exercício da profissão, considerando-se como tal os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários, ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

4 - A verificação da falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, da competência do conselho disciplinar, que segue os termos do processo disciplinar com as necessárias adaptações, bem como os termos previstos no regulamento disciplinar.

5 - A verificação superveniente à inscrição de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 2 determina o cancelamento da mesma.

6 - A suspensão e a perda da qualidade de associado decorrem, respetivamente, da suspensão e do cancelamento da inscrição.

7 - A inscrição é suspensa pela direção da Ordem:

a)

A pedido do interessado que pretenda interromper temporariamente o exercício da atividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;

b)

Se o interessado passar a exercer funções incompatíveis com o exercício da atividade notarial;

c)

Se o interessado for suspenso preventivamente no decurso de processo penal ou de processo disciplinar ou condenado em sanção disciplinar de suspensão, neste caso a partir do momento em que a decisão não for passível de recurso;

d)

Em todas as demais situações previstas no presente Estatuto.

8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a suspensão por um período superior a um ano ou, quando se deva a motivos de saúde, por um período superior a cinco anos, implica a perda de licença de instalação de cartório notarial de que o notário seja titular.

9 - Não é aplicável o disposto no número anterior caso o pedido de suspensão de inscrição tenha por finalidade o exercício transitório de funções públicas, por período que não ultrapasse cinco anos.

10 - A inscrição é cancelada, pela direção da Ordem:

a)

A pedido do interessado que pretenda abandonar definitivamente o exercício da atividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;

b)

Quando o interessado for condenado na sanção de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, a partir do momento em que esta decisão não for passível de recurso;

c)

Quando o interessado atinja o limite de idade;

d)

Em todas as demais situações previstas no presente Estatuto.

11 - A qualidade de associado pode ser readquirida se, findos os motivos que determinaram o cancelamento, o interessado o requerer.

Artigo 71.º — Bolsa de notários

1 - A fim de garantir e assegurar as substituições temporárias dos notários e preencher transitoriamente as vagas que surgirem, a Ordem mantém uma bolsa de notários, gerida pela direção.

2 - Podem integrar a bolsa de notários os notários que não concorram a licença de instalação de cartório notarial ou não a obtenham no concurso.

3 - O regime da bolsa de notários, nomeadamente as regras de funcionamento, a remuneração dos notários que integrem a bolsa e os demais procedimentos da bolsa, é definido em regulamento.

Capítulo II — Incompatibilidades e Impedimentos

Artigo 72.º — Incompatibilidades de notário titular de licença de cartório

1 - O exercício das funções de notário titular de licença de cartório é incompatível com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)

A participação em atividades docentes e de formação;

b)

A participação em conferências, colóquios e palestras;

c)

A perceção de direitos de autor.

Artigo 73.º — Incompatibilidades de notário da bolsa e estagiários a frequentar estágio notarial

1 - O exercício das funções de notário que integre a bolsa de notários ou estagiário a frequentar estágio notarial é incompatível com qualquer função pública remunerada.

2 - O exercício de função privada remunerada por notário que integre a bolsa de notários ou estagiário depende de prévia autorização da Ordem, que fica dependente da análise concreta da função pretendida face aos princípios da atividade notarial, dos impedimentos previstos no artigo 75.º e da não colisão com as obrigações que decorrem do regime da bolsa de notários e do estágio notarial.

Artigo 74.º — Verificação da existência de incompatibilidades

1 - A direção da Ordem pode solicitar aos notários, estagiários ou respetivos candidatos as informações que entenda necessárias para a verificação da existência ou não de incompatibilidade.

2 - Não sendo as informações prestadas no prazo de 30 dias, a direção pode suspender a inscrição na Ordem ou o estágio, até que lhe sejam prestadas as referidas informações.

Artigo 75.º — Casos de impedimento

Nenhum notário pode praticar atos notariais ou exercer qualquer outra competência que lhe seja atribuída por lei nos seguintes casos:

a)

Quando neles tenha interesse pessoal;

b)

Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa com quem viva em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

c)

Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa com quem viva em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Artigo 76.º — Extensão dos impedimentos

1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores e estagiários.

2 - Excetuam-se as procurações, as conferências de fotocópias e os substabelecimentos com simples poderes forenses e os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem atos de natureza contratual, nos quais os trabalhadores e os estagiários podem intervir, ainda que o representado, representante ou signatário seja o próprio notário.

Capítulo III — Deontologia profissional

Artigo 77.º — O notário como servidor da justiça e do direito

O notário deve, no exercício das suas funções e fora dele, considerar-se um servidor da justiça e do direito, mostrando-se digno da honra e das responsabilidades inerentes.

Artigo 78.º — Deveres para com a comunidade

1 - O notário está obrigado a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão.

2 - Em especial, constituem deveres do notário:

a)

Usar de urbanidade e de educação na relação com outros notários, trabalhadores, clientes e demais participantes nos atos jurídicos em que intervém;

b)

Atuar com lealdade e integridade para com os clientes, os outros notários, os órgãos da Ordem e quaisquer entidades públicas e privadas;

c)

Apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática lhe é requerida em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do ato solicitado;

d)

Recusar a prática de atos que forem nulos, não couberem nas suas competências ou pessoalmente estiver impedido de praticar ou sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos participantes, salvo se no ato intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento ou compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles, não podendo recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita;

e)

Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal atuação;

f)

Tomar posse após a atribuição da licença de instalação de cartório notarial, ou justificar a ausência de tomada de posse, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;

g)

Exercer as suas funções em cartório notarial organizado e dimensionado por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão, com condições para atendimento do público;

h)

Manter os seus conhecimentos atualizados e contribuir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos seus trabalhadores;

i)

Estudar com cuidado e tratar com zelo as questões que lhe são solicitadas no exercício das suas funções, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;

j)

Cumprir as regras de fixação de honorários;

k)

Não se servir das suas funções para prosseguir objetivos que não sejam profissionais;

l)

(Revogada.)

m)

Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa;

n)

Manter equidistância relativamente a interesses particulares suscetíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio, bem como abstendo-se de praticar atos tendo em conta os impedimentos definidos no presente Estatuto.

Artigo 79.º — Deveres para com a Ordem

1 - Constituem deveres dos associados para com a Ordem:

a)

Atuar, no exercício da atividade notarial, de forma a dignificar e prestigiar a imagem e a reputação do notariado português, bem como de forma a não prejudicar os fins e o prestígio da própria Ordem;

b)

Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à atividade notarial, o presente Estatuto, os regulamentos internos da Ordem, as normas deontológicas e as deliberações dos órgãos colegiais da Ordem;

c)

Votar nas eleições para os órgãos da Ordem;

d)

Exercer com empenho, dedicação e a título gracioso os cargos para que forem eleitos, sem prejuízo do direito à compensação pelas inerentes despesas, salvo nos casos de impedimento justificado e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º;

e)

Contribuir para as receitas da Ordem, pagando pontualmente as suas quotas, as taxas devidas pela prestação de serviços pela Ordem e outras quantias que sejam devidas à Ordem, nomeadamente as decorrentes da aplicação de sanções pecuniárias ou sanções acessórias, e outras que sejam estabelecidas no presente Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;

f)

Pagar pontualmente as comparticipações devidas ao fundo de compensação;

g)

Contribuir para a caixa notarial de apoio ao inventário, nos termos previstos no presente Estatuto;

h)

Enviar atempadamente as comunicações obrigatórias, bem como prestar todas as informações necessárias, no âmbito do regime do fundo de compensação e da caixa notarial de apoio ao inventário ao conselho fiscalizador;

i)

Colaborar com a Ordem na prossecução e exercício das suas atribuições, nomeadamente, prestando todas as informações que lhe sejam solicitadas e participando nas atividades sociais promovidas pelos seus órgãos;

j)

Informar a direção do início de funções incompatíveis com a atividade notarial;

k)

Dirigir com empenho o estágio dos estagiários de que seja orientador e remunerá-los de acordo com o previsto no presente Estatuto;

l)

Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação contínua, com obrigatoriedade de frequência de, pelo menos, 30 horas de formação anuais;

m)

Declarar no ato de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerça;

n)

Requerer, no prazo, máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorrer incompatibilidade superveniente.

2 - O notário deve ainda assegurar que os sistemas informáticos de suporte à atividade do seu cartório, incluindo o sistema contabilístico, cumprem os requisitos fixados pela direção da Ordem de modo a garantirem o envio eletrónico e automático das informações que, de acordo com o presente Estatuto e demais legislação, devem ser remetidas à Ordem.

Artigo 80.º — Direitos perante a Ordem

São direitos dos associados da Ordem:

a)

Exercer a atividade notarial na circunscrição para a qual é detentor de licença ou de autorização;

b)

Participar em todas as atividades promovidas pelos órgãos da Ordem;

c)

Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os mesmos, ressalvadas as inelegibilidades e incompatibilidades estabelecidas no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões;

d)

Requerer a intervenção dos órgãos competentes da Ordem para defesa dos direitos e legítimos interesses profissionais;

e)

Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e nelas intervir;

f)

Apresentar propostas e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos que interessem às atribuições da Ordem;

g)

Examinar, no momento devido, as contas da Ordem;

h)

Reclamar, recorrer para o conselho supervisor ou impugnar junto dos tribunais competentes, através dos meios processuais adequados, de atos ou omissões dos órgãos da Ordem que considerem contrários à lei ou interesse público ou lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Artigo 81.º — Sigilo profissional

1 - O notário é obrigado a sigilo em relação a factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício da profissão ou do desempenho de cargos na Ordem.

2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo só podem ser revelados nos termos previstos na lei ou, ainda, por decisão da direção da Ordem, ponderados os interesses em conflito.

Artigo 82.º — Informação e publicidade

1 - O associado tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título académico e horário de abertura ao público.

2 - O associado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.

3 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:

a)

A identificação pessoal, académica e curricular do notário ou da sociedade profissional;

b)

O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;

c)

A morada do cartório ou dos cartórios de todos os sócios da sociedade;

d)

A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do cartório ou da sociedade;

e)

O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;

f)

O horário de atendimento ao público;

g)

As línguas ou idiomas, falados ou escritos;

h)

A indicação da respetiva página eletrónica;

i)

A colocação, no exterior do cartório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.

4 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:

a)

A utilização de cartões onde se possa colocar informação objetiva;

b)

A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de notário;

c)

A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao cartório;

d)

A menção da condição de notário, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

e)

A intervenção em conferências ou colóquios ou a promoção destes eventos;

f)

A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de notário e da organização profissional que integre;

g)

A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido;

h)

A menção à composição e estrutura do cartório;

i)

A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adotados.

5 - São, designadamente, atos ilícitos de publicidade:

a)

A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação;

b)

A menção à qualidade do cartório;

c)

A prestação de informações erróneas ou enganosas;

d)

A promessa ou indução da produção de resultados;

e)

O uso de publicidade direta não solicitada;

f)

A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento.

6 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de notariado quer a título individual quer às sociedades de profissionais.

Capítulo IV — Regime disciplinar

Artigo 83.º — Regime e competência

1 - Os associados da Ordem são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, exercendo a Ordem as suas competências através do conselho disciplinar.

2 - As sociedades de profissionais, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 84.º — Deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem

São deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem, para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 83.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, os deveres previstos nas alíneas c) a n) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 79.º

Capítulo V — Sociedades de notários

Artigo 85.º — Direitos e deveres

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