Lei n.º 157/2015 — Nova versão do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

Tipo Lei
Publicação 2015-09-17
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 254

Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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a)

O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à Ordem;

b)

Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia de representantes ou pelo conselho diretivo nacional;

c)

Emitir pareceres e recomendações aos demais órgãos da Ordem.

5 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral nacional dar posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e regionais, bem como apreciar os seus pedidos de exoneração.

6 - O presidente da mesa da assembleia geral nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Artigo 33.º — Bastonário

1 - O bastonário e os quatro vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista para o conselho diretivo nacional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - Compete ao bastonário:

a)

Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b)

Presidir, com voto de qualidade, ao conselho diretivo nacional;

c)

Solicitar a convocação da assembleia de representantes;

d)

Despachar o expediente corrente do conselho diretivo nacional;

e)

Nomear o provedor dos destinatários dos serviços, mediante proposta do conselho de supervisão.

3 - O bastonário é coadjuvado pelos quatro vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.

4 - O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes.

5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 34.º — Assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é constituída por:

a)

45 membros, com direito de voto, com domicílios profissionais dispersos pelas secções regionais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b)

Os presidentes das assembleias gerais de secção, por inerência, sem direito a voto;

c)

Os membros do conselho diretivo nacional, por inerência, sem direito a voto.

2 - A mesa da assembleia de representantes é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - Compete à assembleia de representantes:

a)

Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo nacional entenda submeter-lhe;

b)

Deliberar sobre o relatório de atividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

c)

Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

d)

Deliberar sobre a apresentação de projetos de alteração do presente Estatuto;

e)

Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;

f)

(Revogada.)

g)

Deliberar sobre a realização de referendos, por sua iniciativa, ou mediante proposta do conselho diretivo nacional;

h)

Aprovar o seu regimento;

i)

Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

4 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do bastonário, e reúne ordinariamente até 15 de abril e até 15 de dezembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.

5 - O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto.

6 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando estiverem em causa matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo orçamentos e contas anuais.

Artigo 35.º — Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é constituído e presidido pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos diretivos das secções.

2 - Compete ao conselho diretivo nacional:

a)

Dirigir a atividade da Ordem;

b)

Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

c)

Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de atividades e as contas consolidadas da Ordem;

d)

Arrecadar receitas e efetuar despesas;

e)

(Revogada.)

f)

Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do conselho diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem;

g)

Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;

h)

Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;

i)

Propor à assembleia de representantes a alteração do presente Estatuto;

j)

Propor à assembleia de representantes a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;

k)

Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especialista;

l)

(Revogada.)

m)

Manter atualizada e publicada no sítio da Ordem na Internet a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição;

n)

Elaborar e atualizar o registo dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;

o)

(Revogada.)

p)

Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;

q)

Constituir grupos de trabalho;

r)

Constituir o gabinete de apoio ao bastonário;

s)

Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;

t)

Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho diretivo nacional, de acordo com as diretrizes emanadas do bastonário;

u)

(Revogada.)

v)

Aprovar o seu regimento;

w)

Propor à assembleia de representantes, após proposta do conselho de profissão e parecer vinculativo do conselho de supervisão, a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios de especialidade e núcleos de especialização.

3 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício da competência referida nas alíneas i) e w) do número anterior.

4 - A convite do bastonário, podem participar nas reuniões do conselho diretivo nacional membros eleitos de outros órgãos nacionais ou regionais, sem direito a voto.

Artigo 36.º — Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.

2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um Revisor Oficial de Contas.

3 - Compete ao conselho fiscal nacional:

a)

Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira desenvolvida pelos órgãos nacionais;

b)

Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;

c)

Aprovar o seu regimento.

4 - O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 36.º-A — Conselho de supervisão

1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.

2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros, com direito de voto, nos seguintes termos:

a)

Dois são inscritos na Ordem;

b)

Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de engenheiro técnico, não inscritos na Ordem;

c)

Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem, cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.

3 - Os membros do conselho de supervisão previstos na alínea a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos, nos termos do n.º 2.

5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

6 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

7 - Compete ao conselho de supervisão:

a)

A fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo nacional;

b)

Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional e do conselho disciplinar nacional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c)

Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d)

Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

e)

Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

f)

Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo nacional;

g)

Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h)

Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral nacional;

i)

A pronúncia, em sede de consulta, sobre propostas de atos legislativos que reservem atos à profissão de engenheiro técnico;

j)

Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.

Artigo 37.º — Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.

2 - O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.

3 - O conselho jurisdicional deve integrar duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

4 - O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.

5 - Compete ao conselho jurisdicional:

a)

O exercício de poderes de controlo em matéria disciplinar, mediante recurso das decisões do conselho disciplinar nacional;

b)

O exercício do poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem;

c)

Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;

d)

Aprovar o seu regimento;

e)

Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

6 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.

7 - O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 37.º-A — Conselho disciplinar nacional

1 - O conselho disciplinar nacional é eleito em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e é constituído por:

a)

Um presidente, membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos;

b)

Dois vogais, membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos;

c)

Dois vogais de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros da Ordem.

2 - Compete ao conselho disciplinar nacional:

a)

Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, às pessoas coletivas e aos profissionais em livre prestação de serviços, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional;

b)

Aprovar o respetivo regimento.

3 - Das decisões do conselho disciplinar nacional cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 38.º — Conselho da profissão

1 - O conselho da profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por um representante de cada um dos colégios de especialidade.

2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.

3 - Compete ao conselho da profissão:

a)

(Revogada.)

b)

Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição dos títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;

c)

Propor ao conselho de supervisão a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios da especialidade e núcleos de especialização;

d)

Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos próprios da profissão;

e)

Propor ao conselho diretivo nacional o montante do orçamento do conselho da profissão;

f)

Aprovar o seu regimento.

4 - Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho diretivo nacional.

5 - O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.

6 - As despesas de funcionamento do conselho da profissão são assumidas pelo seu orçamento.

Artigo 39.º — Colégios de especialidade

1 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 40.º — Núcleos de especialização

1 - Cada especialidade integra diversos núcleos de especialização.

2 - Cada colégio da especialidade, em função da evidência de competências técnicas e científicas complementares regulada por legislação própria, pode integrar núcleos de especialização.

3 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia civil:

a)

Núcleo de especialização de acústica;

b)

Núcleo de especialização de avaliação de imóveis;

c)

Núcleo de especialização de térmica;

d)

Núcleo de especialização de certificação energética;

e)

Núcleo de especialização de auditoria energética;

f)

Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

g)

Núcleo de especialização de segurança;

h)

Núcleo de especialização de auditoria;

i)

Núcleo de especialização de produção cartográfica.

4 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia eletrónica e de telecomunicações:

a)

Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;

b)

Núcleo de especialização de segurança;

c)

Núcleo de especialização de auditoria.

5 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência:

a)

Núcleo de especialização de instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação;

b)

Núcleo de especialização de produção de energia;

c)

Núcleo de especialização de climatização;

d)

Núcleo de especialização de auditoria;

e)

Núcleo de especialização de acústica;

f)

Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;

g)

Núcleo de especialização de certificação energética;

h)

Núcleo de especialização de auditoria energética;

i)

Núcleo de especialização de segurança contra incêndios.

6 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia mecânica:

a)

Núcleo de especialização de certificação energética;

b)

Núcleo de especialização de climatização;

c)

Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

d)

Núcleo de especialização de manutenção e inspeção de instalações de elevação;

e)

Núcleo de especialização de acústica;

f)

Núcleo de especialização de térmica;

g)

Núcleo de especialização de auditoria energética;

h)

Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do petróleo;

i)

Núcleo de especialização de segurança;

j)

Núcleo de especialização de auditoria.

7 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia química e biológica:

a)

Núcleo de especialização de certificação energética;

b)

Núcleo de especialização de segurança;

c)

Núcleo de especialização de auditoria;

d)

Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

e)

Núcleo de especialização de climatização;

f)

Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do petróleo;

g)

Núcleo de especialização de qualidade alimentar.

8 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia informática:

a)

Núcleo de especialização de segurança;

b)

Núcleo de especialização de auditoria.

9 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia geotécnica e minas:

a)

Núcleo de especialização de transformação de massas minerais;

b)

Núcleo de especialização de geotecnia mineira;

c)

Núcleo de especialização de segurança;

d)

Núcleo de especialização de auditoria.

10 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia agrária:

a)

Núcleo de especialização de controlo fitossanitário;

b)

Núcleo de especialização de ordenamento e exploração cinegética;

c)

Núcleo de especialização de avaliação de prédios rústicos;

d)

Núcleo de especialização de produção cartográfica;

e)

Núcleo de especialização de qualidade alimentar;

f)

Núcleo de especialização de segurança;

g)

Núcleo de especialização de auditoria.

11 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia geográfica/topográfica:

a)

Núcleo de especialização de produção cartográfica;

b)

Núcleo de especialização de segurança;

c)

Núcleo de especialização de auditoria.

12 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia do ambiente:

a)

Núcleo de especialização de certificação energética;

b)

Núcleo de especialização de segurança;

c)

Núcleo de especialização de auditoria.

13 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de segurança:

a)

Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

b)

Núcleo de especialização de segurança;

c)

Núcleo de especialização de auditoria.

14 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia aeronáutica:

a)

Núcleo de especialização de segurança;

b)

Núcleo de especialização de auditoria.

15 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de transportes:

a)

Núcleo de especialização de segurança rodoviária;

b)

Núcleo de especialização de segurança;

c)

Núcleo de especialização de auditoria.

16 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de proteção civil:

a)

Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

b)

Núcleo de especialização de segurança;

c)

Núcleo de especialização de auditoria.

17 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia alimentar:

a)

Núcleo de especialização de qualidade alimentar;

b)

Núcleo de especialização de segurança;

c)

Núcleo de especialização de auditoria.

18 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia industrial e da qualidade:

a)

Núcleo de especialização de segurança;

b)

Núcleo de especialização de auditoria.

19 - Compete ao conselho diretivo nacional, sob parecer da direção do conselho da profissão, ouvida a direção do colégio de especialidade em que a especialização se integra, outorgar a integração do membro em determinado núcleo de especialização.

Artigo 41.º — Direções de colégios de especialidades

1 - A atividade dos colégios de especialidades é dirigida por direções de colégio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as direções de colégios são constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros do respetivo colégio, em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direção de colégio deve ainda integrar membros das especialidades que o compõem.

4 - Podem participar nas reuniões das direções de colégios os membros do respetivo colégio que para tal sejam convidados.

5 - Compete a cada direção de colégio:

a)

Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;

b)

Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos à formação, atualização e especialização dos engenheiros técnicos;

c)

Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação;

d)

Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo conselho diretivo nacional ou pelo conselho da profissão;

e)

Apoiar o conselho diretivo nacional no domínio da respetiva especialidade;

f)

Participar na atividade geral da Ordem através do conselho da profissão.

6 - Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respetivo colégio pertence.

7 - As despesas dos colégios de especialidades são assumidas pelas secções regionais onde os presidentes dos colégios de especialidade se encontram instalados.

Secção II — Órgãos regionais

Artigo 42.º — Órgãos regionais

São órgãos regionais da Ordem:

a)

As assembleias gerais de secção;

b)

Os conselhos diretivos de secção;

c)

Os conselhos fiscais de secção;

d)

(Revogada.)

Artigo 43.º — Assembleias gerais de secção

1 - As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais.

2 - Compete às assembleias gerais de secção:

a)

O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à Ordem, em especial no âmbito territorial das secções;

b)

Emitirem pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo conselho diretivo de secção;

c)

Emitirem pareceres e recomendações aos demais órgãos da secção;

d)

Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo de secção entenda submeter-lhe;

e)

Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção, até 31 de março;

f)

Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto pelo conselho diretivo de secção, até 30 de novembro;

g)

Aprovar o respetivo regimento;

h)

Aprovar as propostas de plano de atividades e orçamento e de relatório e contas propostos pelo conselho diretivo de secção a submeter ao conselho diretivo nacional.

3 - As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais.

4 - As assembleias gerais de secção, convocadas pelos seus presidentes, reúnem ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente nos termos do número seguinte.

5 - As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respetivos conselhos diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos com domicílio profissional na respetiva secção regional no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.

Artigo 44.º — Conselhos diretivos de secção

1 - Os conselhos diretivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.

2 - Compete aos conselhos diretivos de secção:

a)

Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;

b)

Representar a respetiva secção regional, em juízo e fora dele;

c)

Gerir as atividades das respetivas secções regionais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos e administrar os bens que lhes são confiados;

d)

Requerer a convocação de assembleias gerais de secção;

e)

Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente às datas das sessões ordinárias anuais das assembleias gerais de secção, referidas no n.º 4 do artigo anterior, o relatório e contas do ano civil anterior;

f)

Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o relatório e contas do ano civil anterior;

g)

Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o plano de atividades e o orçamento anual para o ano civil em curso;

h)

Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;

i)

Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização dos atos eleitorais;

j)

Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos;

k)

Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;

l)

Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;

m)

Aprovar o seu regimento.

Artigo 45.º — Conselhos fiscais de secção

1 - Os conselhos fiscais de secção são constituídos:

a)

Por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais;

b)

Pelo presidente do conselho fiscal nacional, sem direito de voto.

2 - Compete aos conselhos fiscais de secção:

a)

Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos diretivos de secção;

b)

Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos diretivos de secção, bem como sobre o orçamento;

c)

Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos de secção.

Artigo 46.º — Conselhos disciplinares de secção

1 - Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.

2 - Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional.

3 - Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 47.º — Delegados distritais e de ilha

1 - O conselho diretivo de secção pode dispor de delegados nomeados pelo conselho diretivo nacional em cada um dos distritos do continente e em cada uma das ilhas das regiões autónomas, sob proposta dos conselhos diretivos de secção.

2 - O delegado é coadjuvado, sempre que possível, por dois subdelegados, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.

Capítulo IV — Congresso

Artigo 48.º — Congresso

1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.

2 - O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.

3 - A organização do congresso cabe ao conselho diretivo nacional, com a colaboração do conselho diretivo da secção regional onde se realiza o congresso.

4 - As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.

Capítulo V — Eleições e referendos

Secção I — Disposições gerais

Artigo 49.º — Organização

1 - A organização das eleições, bem como dos referendos compete ao conselho diretivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias gerais de secção, devendo para o efeito:

a)

Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;

b)

Promover a constituição das comissões de fiscalização;

c)

Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;

d)

Verificar a regularidade das candidaturas.

2 - A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.

Artigo 50.º — Comissões de fiscalização

1 - É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia geral de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.

3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.

4 - Compete às comissões de fiscalização:

a)

Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;

b)

Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias gerais de secção.

Artigo 51.º — Sufrágio

1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e secreto.

2 - Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 52.º — Publicidade

A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 53.º — Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias antes da data da realização das eleições.

2 - Qualquer eleitor pode reclamar para a comissão eleitoral da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais, nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo aquela decidir da reclamação no prazo de quatro dias.

Artigo 54.º — Horário de votação

O horário das mesas de voto é estabelecido em regulamento.

Artigo 55.º — Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pelo conselho diretivo nacional.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados aos membros efetivos da Ordem até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.

Artigo 56.º — Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do documento de identificação civil com fotografia.

Artigo 57.º — Funcionamento das mesas eleitorais

1 - As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem.

2 - A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias gerais de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.

Artigo 58.º — Contagem dos votos

1 - Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais e por correspondência, e à elaboração da ata dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral.

2 - O apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de sete dias.

Artigo 59.º — Reclamação e recurso

1 - Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, até três dias após o fim da votação.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de dois dias úteis, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - A decisão da mesa eleitoral é passível de recurso para a comissão eleitoral, no prazo de oito dias úteis, contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.

4 - A comissão eleitoral é convocada para o efeito nos oito dias seguintes.

Artigo 60.º — Divulgação dos resultados

1 - Não tendo havido reclamações ou recursos, ou estando decididos os apresentados, é feita a divulgação dos resultados.

2 - A divulgação dos resultados das eleições para os órgãos regionais é feita pelas respetivas mesas das assembleias gerais de secção.

3 - A divulgação dos resultados eleitorais para os órgãos nacionais da Ordem, bem como dos resultados dos referendos, é feita pelo conselho diretivo nacional.

4 - Os resultados eleitorais devem ser afixados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.

Artigo 61.º — Voto por procuração, por correspondência e eletrónico

1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 - O voto pode ser presencial, por correspondência ou eletrónico.

3 - A votação presencial deve assegurar que o membro não votou eletronicamente.

4 - É admitido o voto por correspondência desde que:

a)

O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;

b)

Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respetivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação;

c)

O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.

5 - O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro.

6 - O voto eletrónico é admitido nas condições estabelecidas no regulamento eleitoral.

Secção II — Eleições

Artigo 62.º — Capacidade eleitoral passiva

1 - Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem o profissional membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao conselho de supervisão, ao conselho jurisdicional, ao conselho fiscal de secção e ao conselho disciplinar nacional não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.

3 - Só podem ser eleitos para órgãos regionais os membros efetivos com domicílio profissional localizado na secção regional a que o órgão pertence.

Artigo 63.º — Sistema eleitoral

1 - As eleições para bastonário e vice-presidentes no seio do conselho diretivo nacional, mesa da assembleia geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos diretivos de secção, mesa das assembleias gerais de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.

2 - As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 64.º — Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são entregues no conselho diretivo nacional, juntamente com um termo de aceitação de cada membro que as constituem, incluindo os suplentes, e os respetivos programas de ação.

2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

3 - As candidaturas devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efetivos da Ordem.

4 - Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade e residência ou domicílio profissional.

5 - Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro.

6 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Artigo 65.º — Período eleitoral

1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.

2 - No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia de representantes, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.

Artigo 66.º — Suprimento de irregularidades

1 - O conselho diretivo nacional deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve o conselho diretivo nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 67.º — Publicidade dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respetivos programas de ação, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do ato eleitoral.

Secção III — Referendos internos

Artigo 68.º — Objeto

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo ou consultivo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de representantes ou o conselho diretivo nacional considerem relevantes.

2 - As propostas de dissolução da Ordem são obrigatoriamente submetidas a referendo.

3 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

4 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em ata.

5 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 69.º — Organização

1 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.

3 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3 % dos membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 70.º — Efeitos

1 - O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros da Ordem.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

Capítulo VI — Provedor dos destinatários dos serviços

Artigo 71.º — Competências e forma de designação

1 - O provedor dos destinatários dos serviços tem como função:

a)

Defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos engenheiros técnicos;

b)

Analisar as queixas ou sugestões apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos engenheiros técnicos e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem, assegurando que as respostas são adequadas e prestadas em tempo útil e oportuno;

c)

Fazer recomendações em geral para o aperfeiçoamento do desempenho e funcionamento da Ordem;

d)

Participar ao conselho disciplinar nacional os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;

e)

Recorrer para o conselho jurisdicional das decisões do conselho disciplinar nacional.

2 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.

3 - O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.

4 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.

Capítulo VII — Deontologia

Secção I — Direitos e deveres para com a Ordem

Artigo 72.º — Direitos dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos:

a)

Participar nas atividades da Ordem;

b)

Requerer a convocação de assembleias gerais de secção extraordinárias;

c)

Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;

d)

Requerer a atribuição de títulos de especialidade e a inscrição nos núcleos dessas especialidades;

e)

Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

f)

Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

g)

Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem;

h)

Requerer a atribuição da medalha de mérito da Ordem ao conselho diretivo nacional, desde que possuam mais de 15 anos de inscrição na Ordem e não tenham registo de qualquer infração disciplinar.

Artigo 73.º — Deveres dos membros efetivos

1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:

a)

Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;

b)

Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou designados;

c)

Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da Ordem;

d)

Pagar as quotas;

e)

Participar na vida da Ordem;

f)

Contribuir para o prestígio da profissão e da Ordem.

2 - Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar.

Artigo 74.º — Direitos dos membros estagiários

Constituem direitos dos membros estagiários:

a)

Participar nas atividades da Ordem;

b)

Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

c)

Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

d)

Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias gerais de secção;

e)

Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

Artigo 75.º — Deveres dos membros estagiários

Constituem deveres dos membros estagiários para com a Ordem:

a)

Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;

b)

Participar na prossecução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas atividades.

Artigo 76.º — Direitos dos membros estudantes

Os membros estudantes gozam dos seguintes direitos:

a)

Participar nas atividades da Ordem;

b)

Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias gerais de secção.

Artigo 77.º — Deveres dos membros estudantes

Os membros estudantes devem participar na prossecução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas atividades.

Secção II — Deveres profissionais

Artigo 78.º — Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade

São deveres do engenheiro técnico:

a)

Desempenhar com competência as suas funções, contribuindo para o progresso da engenharia;

b)

Defender o ambiente e os recursos naturais;

c)

Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do público em geral;

d)

Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade das obras que projetar, dirigir ou organizar;

e)

Subscrever os seguros de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente.

Artigo 79.º — Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o cliente

São deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e o cliente:

a)

Contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho;

b)

Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar;

c)

Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos profissionais;

d)

Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado.

Artigo 80.º — Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão

São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua profissão:

a)

Agir sempre com boa-fé, lealdade, correção e isenção;

b)

Apenas assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador;

c)

Prosseguir a permanente atualização de conhecimentos.

Artigo 81.º — Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos

São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos:

a)

Evitar qualquer concorrência desleal;

b)

Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível;

c)

Abster-se de prejudicar a reputação ou a atividade profissional de colegas;

d)

Quando chamado a substituir um colega na execução de um trabalho, não o aceitar sem o informar previamente.

Capítulo VIII — Responsabilidade disciplinar

Secção I — Disposições gerais

Artigo 82.º — Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 83.º — Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do infrator relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 84.º — Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado no n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, pelo conselho jurisdicional, pelo conselho de supervisão ou pelo conselho disciplinar nacional.

7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro da Ordem consideram-se também provados em processo disciplinar.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 85.º — Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo 93.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 86.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos e das sociedades multidisciplinares

As sociedades de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares e os respetivos sócios estão sujeitos à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 87.º — Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a)

Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b)

Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c)

Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a)

Da instauração do processo disciplinar;

b)

Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a)

O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

b)

A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Secção II — Do exercício da ação disciplinar

Artigo 88.º — Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a)

O bastonário;

b)

O conselho diretivo nacional;

c)

Os conselhos diretivos de secção;

d)

O provedor dos destinatários dos serviços;

e)

O conselho de supervisão;

f)

O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

g)

Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 89.º — Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 90.º — Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário, vice-presidentes ou contra qualquer membro do conselho de supervisão ou do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 91.º — Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 92.º — Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Secção III — Das sanções disciplinares

Artigo 93.º — Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a)

Advertência;

b)

Repreensão registada;

c)

Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;

d)

Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves no exercício da profissão dos membros às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional de engenheiro técnico.

6 - O incumprimento do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, nos termos do presente Estatuto, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.

7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem, respetivamente, a forma de interdição definitiva ou temporária do exercício da atividade profissional neste território.

8 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de representantes nesse sentido.

9 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

11 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 94.º — Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a)

O exercício efetivo da profissão de engenheiro técnico por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b)

A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c)

A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d)

A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a)

A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período igual ou superior a dois dias antes da prática da infração;

b)

O conluio;

c)

A reincidência;

d)

A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e)

O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f)

A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação;

g)

A lesão dos interesses da Ordem.

Artigo 95.º — Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:

a)

Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b)

Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c)

Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d)

Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e)

Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 15 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se perdidas a favor da Ordem.

Artigo 96.º — Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 97.º — Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 98.º — Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente, após audiência pública.

Artigo 99.º — Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional.

Artigo 100.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 101.º — Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 93.º é comunicada pelo conselho diretivo nacional:

a)

À pessoa coletiva por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e

b)

À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é-lhe dada publicidade através do sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares e sanções acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 102.º — Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a)

As de advertência e repreensão registada, em dois anos;

b)

As de suspensão e expulsão, em cinco anos.

Artigo 103.º — Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 93.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 93.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

Secção IV — Do processo

Artigo 104.º — Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 105.º — Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a)

Processo de inquérito;

b)

Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 90.º

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