Lei n.º 157/2015 — Nova versão do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, é aplicável ao arguido o pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 5000, no caso de pessoas singulares, ou entre (euro) 1000 e (euro) 50 000, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas,
8 - O incumprimento das medidas determinadas nos termos do número anterior implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado, sendo-lhe devolvidas as quantias pagas nos termos do n.º 7.
Artigo 106.º — Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Instrução;
Defesa do arguido;
Decisão;
Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 107.º — Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 93.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 108.º — Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Secção V — Das garantias
Artigo 109.º — Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 37.º
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.
3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 110.º — Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:
Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 111.º — Reabilitação
Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade
devida, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 101.º, com as necessárias adaptações.
Capítulo IX — Receitas e despesas
Artigo 112.º — Receitas dos órgãos nacionais
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 36.º-A;
O produto da venda de publicações editadas;
Os resultados de outras atividades;
As heranças, os legados e as doações;
Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
Os juros de contas de depósitos.
Artigo 113.º — Receitas dos órgãos regionais
Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:
A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 36.º-A;
O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;
As heranças, os legados e as doações destinadas a utilização nas respetivas áreas territoriais de jurisdição;
Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
Os juros de conta de depósitos.
Artigo 114.º — Despesas
1 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos nacionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelo conselho diretivo nacional.
2 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos das secções regionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelos respetivos conselhos diretivos de secção.
Artigo 115.º — Controlo jurisdicional
1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.
Artigo 116.º — Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros técnicos, sociedades multidisciplinares de profissionais ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessários para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto podem ser efetuados por entrega nos serviços da Ordem, por remessa por correio registado ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - A correspondência transmitida por via eletrónica com aviso de leitura tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida idêntico tratamento nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.
Artigo 117.º — Informação na Internet
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
Regime de acesso e exercício da profissão;
Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
Ofertas de emprego na Ordem;
Registo atualizado dos membros com:
O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
(Revogada.)
Lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação dos respetivos colégios de especialidade de inscrição.
Artigo 118.º — Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Artigo 118.º-A — Relatório anual e dever de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, incluindo o exercício do seu poder regulatório e disciplinar, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem envia à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
Capítulo X — Revisão do Estatuto
Artigo 119.º — Revisão
1 - Todas as iniciativas de revisão do presente Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronúncia durante o período mínimo de 30 dias.
2 - A Ordem deve apresentar à tutela uma proposta aprovada pela assembleia de representantes, sempre que o presente Estatuto deva ser revisto.
Artigo 1.º — Objeto
É criada a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, doravante designada como Associação, associação de direito público representativa dos engenheiros técnicos, cujo Estatuto se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Comissão instaladora
1 - Por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território será nomeada, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a comissão instaladora da Associação e aprovado o seu regulamento interno.
2 - A comissão instaladora referida no número anterior é composta por cinco a nove membros e nela devem estar representadas as diferentes associações de engenheiros técnicos.
3 - Compete à comissão instaladora:
Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Associação;
Promover a inscrição dos engenheiros técnicos;
Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Associação;
Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos da Associação;
Realizar os demais atos necessários ao normal funcionamento da Associação;
Prestar contas do mandato exercido.
4 - O mandato da comissão instaladora não pode exceder um ano e cessa com a investidura dos órgãos nacionais da Associação.
Artigo 3.º — Sucessão nos direitos e obrigações
1 - A Associação pode, por convénio a celebrar com as associações de engenheiros técnicos representadas na comissão instaladora, suceder nas suas situações jurídicas ativas e passivas.
2 - O convénio referido no número anterior pode ser celebrado pela comissão instaladora.
Artigo 4.º — Disposição transitória
O disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto não se aplica nas primeiras eleições para os órgãos nacionais e regionais da Associação.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS
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