Decreto-Lei n.º 163/2015 — Cria os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu
Cria os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, de 10 de março de 2004, e ao Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de fevereiro de 2008
Decreto-Lei n.º 163/2015
de 17 de agosto
O Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, estabeleceu o quadro para a realização do céu único europeu.
A aprovação de tal regulamento foi acompanhada, em simultâneo, pela aprovação do Regulamento (CE) n.º 550/2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu, do Regulamento (CE) n.º 551/2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu, e do Regulamento (CE) n.º 552/2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão de tráfego aéreo, todos do Parlamento Europeu e do Conselho e datados de 10 de março de 2004.
Os mencionados regulamentos constituíram os diplomas de base habilitantes à aprovação, pela Comissão, de vários regulamentos contendo um quadro regulamentar harmonizado para a criação do céu único europeu, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º do citado Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004.
Por sua vez, os quatro regulamentos acima referidos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
A iniciativa do céu único europeu tem por objetivo reforçar as normas de segurança do tráfego aéreo, contribuir para o desenvolvimento sustentável do sistema de transporte aéreo e melhorar o desempenho global do sistema de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea para o tráfego aéreo geral na Europa, a fim de satisfazer as exigências de todos os utilizadores do espaço aéreo.
O céu único europeu abrange uma rede pan-europeia coerente de rotas e de sistemas de gestão de redes e de gestão do tráfego aéreo, unicamente baseada em requisitos de segurança, eficiência e técnicos, em benefício de todos os utilizadores do espaço aéreo.
Os vários regulamentos existentes, relativos à materialização do céu único europeu, pela sua própria natureza, não se encontram acompanhados por um regime sancionatório tendente a efetivar o seu adequado e integral cumprimento.
Ademais, o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, determina que as sanções a estabelecer pelos Estados-Membros para as infrações praticadas, em especial por utilizadores do espaço aéreo e por prestadores de serviços, devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Deste modo, porque as normas jurídicas só encontram verdadeiro poder coercivo quando acompanhadas de uma estatuição que efetive o seu cumprimento e previna eventuais infrações, importa criar um regime sancionatório para as infrações às normas comunitárias relativas ao céu único europeu.
Adicionalmente, porque está em causa matéria conexa com o céu único europeu, procede-se igualmente à criação do regime sancionatório aplicável ao Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Finalmente, aproveita-se para definir as situações em que os prestadores de serviços de navegação aérea podem recusar a prestação de serviços de navegação aérea de apoio à aviação civil a entidades utilizadoras desses serviços, com fundamento no não pagamento, por essas entidades, de taxas de terminal ou de taxas de rota e os procedimentos a utilizar em tais casos, tendo em conta que o n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea, dispõe que, em caso de não pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços de navegação aérea, os Estados-Membros da União Europeia devem garantir a aplicação de medidas coercivas eficazes, que podem incluir a recusa de serviços, a imobilização de aeronaves ou outras medidas coercivas conformes com o direito aplicável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei cria o regime sancionatório aplicável ao regime jurídico do céu único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e das regras de execução aprovadas pela Comissão com base nos regulamentos anteriores, ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004.
2 - O presente decreto-lei cria, ainda, o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo constantes do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
3 - O presente decreto-lei define ainda as situações em que os prestadores de serviços de navegação aérea podem recusar a prestação de serviços de navegação aérea de apoio à aviação civil a entidades utilizadoras desses serviços, com fundamento no não pagamento, por essas entidades, de taxas de terminal ou de taxas de rota e os procedimentos a utilizar em tais casos.
Artigo 2.º — Fiscalização
1- Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) supervisionar e fiscalizar o cumprimento do regime jurídico relativo ao céu único europeu, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Compete ao Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA) supervisionar e fiscalizar o cumprimento do regime jurídico relativo ao céu único europeu na parte relativa à meteorologia aeronáutica civil.
Capítulo II
Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu.
Artigo 3.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
O incumprimento do dever de facilitar as inspeções e auditorias promovidas pela ANAC ou pelo GAMA, ou por entidades qualificadas que atuem em seus nomes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e da norma ATM/ANS.OR.A.050 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
A prestação de serviços de navegação aérea sem a necessária certificação pela ANAC ou pelo GAMA, em violação do disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
A prestação de serviços de tráfego aéreo com recurso aos serviços de outros prestadores de serviços certificados na Comunidade, sem aprovação da ANAC, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
A não formalização das relações de trabalho entre prestadores de serviços de navegação aérea, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, das normas relativas à transparência contabilística, em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
A utilização de dados operacionais para fins que não sejam exclusivamente de caráter operacional, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
A disponibilização de acesso aos dados operacionais pertinentes de forma discriminatória, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
O estabelecimento pelos prestadores de serviços certificados, pelos utilizadores do espaço aéreo e pelos aeroportos, de condições normalizadas de acesso aos seus dados operacionais pertinentes não referidos no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem aprovação da ANAC, em violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil leve, a falta de notificação à autoridade ou autoridades supervisoras nacionais competentes dos acordos escritos ou convénios legais relativos à formalização das relações de trabalho entre prestadores de serviços de navegação aérea, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
Capítulo III
Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo.
Artigo 4.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de, antes da entrada em serviço de um sistema, elaborar uma declaração CE de verificação de sistema que confirme e demonstre o cumprimento das regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade, por forma a assegurar que satisfazem os requisitos essenciais do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo Regulamento;
A recusa, por parte do prestador de serviços de navegação aérea, em fornecer à ANAC quaisquer informações suplementares necessárias à verificação do cumprimento das regras de interoperabilidade e dos requisitos essenciais do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, em violação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento das determinações da ANAC, adotadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativas à restrição do âmbito de aplicação do componente ou sistema ou à proibição da sua utilização.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil grave, a falta de envio à ANAC, por parte do prestador de serviços de navegação aérea, da declaração CE de verificação de sistema, acompanhada por um processo técnico, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
Capítulo IV
Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo.
Artigo 5.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006
Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
O incumprimento, pelos fabricantes de componentes dos sistemas mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, desde que os mesmos se destinem exclusivamente à navegação aérea, do dever de avaliar a conformidade ou adequação para utilização desses componentes de acordo com as regras previstas na parte A do anexo IV ao mesmo regulamento, em violação do disposto no seu artigo 7.º;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que demonstrem preencher os requisitos previstos no anexo V ao Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, do dever de proceder a uma verificação dos sistemas mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, de acordo com as regras previstas na parte B do anexo IV ao mesmo regulamento, em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 8.º;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que não demonstrem preencher os requisitos previstos no anexo V ao Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, do dever de subcontratar um organismo notificado para verificação dos sistemas mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento;
A execução, por parte de organismos notificados, de verificações dos sistemas mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, em desconformidade com as regras previstas na parte C do anexo IV ao mesmo Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do seu artigo 8.º
Capítulo V
Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu.
Artigo 6.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, do dever de elaborar e manter atualizados manuais de operações que contenham as instruções e informações necessárias para permitir que o seu pessoal responsável pelas operações aplique as disposições do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos órgãos de controlo de tráfego aéreo, do dever de, durante a fase anterior ao voo, comunicar através do sistema integrado de processamento do plano de voo inicial (IFPS) quaisquer alterações necessárias dos elementos essenciais do plano de voo que tenham a ver com a rota ou com o nível de voo e que possam afetar a segurança do voo, relativamente aos planos de voo e às mensagens de atualização associadas que tenham recebido anteriormente do IFPS, bem como do dever de comunicar quaisquer outras alterações, em violação do disposto na primeira parte do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013;
O cancelamento de um plano de voo, por parte de um órgão de controlo de tráfego aéreo, na fase anterior ao voo, sem coordenação com o operador, em violação do disposto na segunda parte do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
O incumprimento do dever de assegurar a disponibilização, ao operador ou ao piloto que apresentou o plano de voo, das condições de aceitação desse mesmo plano e de quaisquer alterações necessárias dessas condições, conforme notificadas pelo IFPS, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013;
O incumprimento, pelo operador, do dever de assegurar que as condições de aceitação de um plano de voo e quaisquer alterações necessárias ao mesmo, conforme notificadas pelo IFPS ao originador, são incorporadas na operação de voo planeada e comunicadas ao piloto, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013;
O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, no caso de não terem recebido previamente nenhum plano de voo do IFPS para um voo que entra no espaço aéreo pelo qual são responsáveis, do dever de comunicar, através do IFPS, no mínimo, a identificação da aeronave, o tipo de aeronave, o ponto de entrada na sua área de responsabilidade, a hora e o nível de voo nesse ponto, a rota e o aeródromo de destino desse voo, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013;
O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que o seu pessoal que participa no planeamento de voos está devidamente sensibilizado para as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013, e está convenientemente formado para o exercício das suas funções, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que os manuais de operações mencionados na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013, estão disponíveis e que a sua atualização e distribuição são objeto de uma gestão adequada em termos de qualidade e de configuração da gestão da documentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão de acordo com as disposições pertinentes previstas no Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo Regulamento.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil leve, o incumprimento, pelo operador, do dever de assegurar, antes da realização do voo, que o conteúdo do plano de voo inicial reflete corretamente as intenções operacionais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013.
Capítulo VI
Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo.
Artigo 7.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de junho de 2007
Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os sistemas mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de junho de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 283/2011, da Comissão, de 22 de março de 2011, observam o protocolo de transferência de mensagens de voo em conformidade com os requisitos de interoperabilidade previstos no anexo I ao mesmo Regulamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do referido Regulamento;
A emissão, por parte dos fabricantes dos componentes dos sistemas mencionados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de junho de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 283/2011, da Comissão, de 22 de março de 2011, da declaração CE de conformidade referida no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem apreciar previamente a conformidade desses componentes com as regras previstas no anexo II ao Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de junho de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 283/2011, da Comissão, de 22 de março de 2011, em violação do disposto no artigo 4.º deste mesmo Regulamento.
Capítulo VII
Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo II ao Regulamento (CE) n.º 2096/2005.
Artigo 8.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de maio de 2008
Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, pelos prestadores de serviços de comunicação, navegação e vigilância ou pelas entidades prestadoras de serviços de gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão do espaço aéreo, do dever de definir e pôr em prática um sistema de garantia de segurança do software, dedicado especificamente a questões relacionadas com o software da Rede Europeia de Gestão do Tráfego Aéreo, incluindo todas as alterações operacionais em linha do software, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de maio de 2008, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, pelos prestadores de serviços de comunicação, navegação e vigilância ou pelas entidades prestadoras de serviços de gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão do espaço aéreo, do dever de assegurar, no mínimo, que o seu sistema de garantia de segurança do software fornece provas e argumentos que demonstrem todos os aspetos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de maio de 2008, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, pelos prestadores de serviços de comunicação, navegação e vigilância ou pelas entidades prestadoras de serviços de gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão do espaço aéreo, do dever de disponibilizar à ANAC as garantias requeridas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de maio de 2008, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, pelos prestadores de serviços de comunicação, navegação e vigilância ou pelas entidades prestadoras de serviços de gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão do espaço aéreo, do dever de assegurar, no mínimo, que o sistema de garantia de segurança de software cumpre os requisitos previstos no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de maio de 2008, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, pelos prestadores de serviços de comunicação, navegação e vigilância ou pelas entidades prestadoras de serviços de gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão do espaço aéreo, no caso de alterações do software ou de tipos específicos de software, do dever de assegurar que o sistema de garantia de segurança do software proporcione, por outros meios escolhidos e acordados com a ANAC, o mesmo nível de confiança que o nível de garantia eventualmente definido para o software, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de maio de 2008, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011.
Capítulo VIII
Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu.
Artigo 9.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de garantir que os órgãos de serviços de tráfego aéreo (ATS) que prestam serviço no espaço aéreo referido no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, dispõem de capacidade para prestar e para explorar os serviços de ligações de dados definidos no respetivo anexo II, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos operadores, do dever de garantir que as aeronaves que operam os voos referidos no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, dispõem de capacidade para utilizar os serviços de ligações de dados previstos no anexo II a partir de 5 de fevereiro de 2020, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, salvo se a aeronave em questão se enquadrar em alguma das alíneas do n.º 3 do mesmo artigo;
A introdução de modificações aos sistemas existentes referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, ou a introdução de novos sistemas, sem a realização prévia de uma avaliação da segurança, incluindo a identificação das situações de perigo e a avaliação e redução dos riscos, em violação do disposto no artigo 10.º do referido Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de elaborar e conservar manuais de operações, com as instruções e informações necessárias para que o pessoal competente possa dar cumprimento ao disposto no Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Regulamento.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo e pelos operadores que utilizam os serviços de tráfego aéreo suportados pelos serviços de ligações de dados previstos no anexo II ao Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, do dever de aplicar procedimentos normalizados comuns, de acordo com as disposições pertinentes da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) aplicáveis nos domínios previstos nos n.os 1 a 6 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de garantir que os sistemas em terra referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, e os seus componentes, servem de suporte às aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI especificadas nos n.os 2 e 3 do seu anexo III, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, no caso dos intercâmbios de dados entre as aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI previstas nos n.os 2 e 3 do anexo III ao Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, do dever de garantir que os sistemas em terra referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º daquele Regulamento e os respetivos componentes estabelecem comunicações extremo-a-extremo de acordo com os requisitos previstos na parte A do seu anexo IV, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo que delegam em terceiros o fornecimento dos serviços de comunicação com as aeronaves para o intercâmbio de dados das aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI previstas nos n.os 2 e 3 do anexo III ao Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, do dever de garantir que esses serviços são prestados em conformidade e com os termos e condições de um acordo de nível de serviços que inclua, nomeadamente, o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 5.º daquele Regulamento, em violação do disposto neste último artigo;
O incumprimento, pelos operadores, do dever de garantir que os sistemas de bordo referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, e os seus componentes, instalados a bordo da aeronave, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, servem de suporte às aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI previstas nos n.os 2 e 3 do anexo III ao mesmo Regulamento, em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 6.º;
O incumprimento, pelos operadores, do dever de garantir que os sistemas de bordo referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, e os seus componentes, instalados a bordo da aeronave, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, estabelecem comunicações extremo-a-extremo em conformidade com os requisitos previstos na parte A do anexo IV daquele Regulamento, aplicáveis aos intercâmbios de dados das aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI especificadas nos n.os 2 e 3 do seu anexo III, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de garantir que os sistemas de bordo referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, e os seus componentes, instalados a bordo da aeronave, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, estabelecem comunicações ar-terra em conformidade com os requisitos previstos nas partes B ou C do anexo IV daquele Regulamento, aplicáveis aos intercâmbios de dados das aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI previstas nos n.os 2 e 3 do anexo III ao mesmo Regulamento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do mencionado Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e demais entidades no que respeita às comunicações através de ligações de dados, do dever de garantir que os sistemas de terra referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, estabelecem comunicações ar-terra em conformidade com os requisitos previstos nas partes B ou C do anexo IV ao mesmo Regulamento, em violação do disposto no artigo 9.º do mencionado Regulamento;
A emissão, por parte dos fabricantes de componentes dos sistemas referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, ou por parte dos seus representantes autorizados, de uma declaração CE de conformidade ou adequação para utilização, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem avaliar previamente a conformidade ou adequação para utilização desses componentes, de acordo com os requisitos previstos no anexo V ao Regulamento (CE) n.º 29/2009, em violação do seu artigo 11.º;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que possam demonstrar ou tenham demonstrado que satisfazem as condições previstas no anexo VI ao Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, do dever de proceder à verificação dos sistemas referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º daquele Regulamento, em conformidade com os requisitos previstos na parte A do seu anexo VII, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que não possam demonstrar que satisfazem as condições previstas no anexo VI ao Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, do dever de subcontratar um organismo notificado para proceder à verificação dos sistemas mencionados nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º, todos do referido Regulamento;
A execução, por parte de organismos notificados, de verificações dos sistemas mencionados nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, em desconformidade com as regras previstas na parte B do anexo VII ao mesmo Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de garantir que os intercâmbios de dados ar-terra das aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI previstas nos n.os 2 e 3 do anexo III ao Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, são registados de acordo com as normas da OACI, especificadas nos n.os 6, 7 e 8 do mesmo anexo III, aplicáveis à função de registo em terra das comunicações através de ligações de dados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do referido Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que os manuais de operações estão disponíveis e são mantidos atualizados e que a sua atualização e distribuição são objeto de uma gestão adequada em termos de qualidade e de formato documental, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais satisfazem o disposto no Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º do referido Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que todo o pessoal competente está devidamente sensibilizado para as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, e que adquiriu formação adequada para o exercício das suas funções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do referido Regulamento;
O incumprimento, pelos operadores, do dever de tomar as medidas necessárias para assegurar que o pessoal que opera o equipamento de ligações de dados está devidamente sensibilizado para o Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que adquiriu formação adequada para o exercício das suas funções e que as instruções de utilização do equipamento de ligações de dados estão, se possível, disponíveis na cabina de pilotagem, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 13.º do referido Regulamento.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de adotar as disposições adequadas para garantir que podem ser estabelecidos intercâmbios de dados com todas as aeronaves que voam no espaço aéreo sob a sua responsabilidade e que possam utilizar ligações de dados em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, tendo em conta as eventuais limitações de cobertura inerentes à tecnologia de comunicação utilizada, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do referido Regulamento;
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de controlar a qualidade dos serviços de comunicações e de verificar a sua conformidade com o nível de desempenho requerido no ambiente operacional sob sua responsabilidade, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de adotar as disposições adequadas para garantir que pode ser estabelecido o intercâmbio de dados entre as suas aeronaves capazes de utilizar ligações de dados e todos os órgãos ATS que dispõem de capacidade de controlo dos voos que operam no espaço aéreo a que é feita referência no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, tendo em conta as eventuais limitações de cobertura inerentes à tecnologia de comunicação utilizada, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do referido Regulamento.
Capítulo IX
Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu.
Artigo 10.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
A operação, por parte dos operadores de Modo S, de um interrogador Modo S elegível, que utilize um código de interrogador elegível, sem receber da ANAC uma atribuição de código de interrogador, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S que tencionam operar, ou que operam, um interrogador Modo S elegível, ao qual não tenha sido atribuído um código de interrogador, do dever de apresentar à ANAC um pedido de código de interrogador, de acordo com os requisitos previstos na parte A do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de elaborar e manter manuais de operações Modo S, que incluam as instruções e informações necessárias para que o pessoal encarregado da implementação das atribuições de códigos de interrogador possa aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
O incumprimento, por parte dos operadores de Modo S, do dever de garantir que os componentes eletrónicos da cabeça de radar dos seus interrogadores Modo S que utilizam um código de interrogador operacional podem funcionar nas condições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de cumprir os elementos essenciais das atribuições dos códigos de interrogador que recebam, previstos na parte B do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de garantir que cada um dos seus interrogadores Modo S utiliza exclusivamente o código de interrogador que lhe foi atribuído, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
A utilização, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, de dados dos interrogadores Modo S que operam sob a responsabilidade de um país terceiro, sem coordenação prévia relativa à atribuição dos códigos de interrogador, em violação do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de implementar meios de monitorização para detetar conflitos de códigos de interrogador, causados por outros interrogadores Modo S que interferem com interrogadores Modo S elegíveis que eles operam mediante um código de interrogador operacional, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de velar por que a deteção do conflito de códigos de interrogador pelos meios de monitorização implementados seja feita atempadamente e numa zona de cobertura que satisfaça as suas exigências de segurança, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de definir e implementar, na medida do necessário, um modo de funcionamento de recurso para mitigar os possíveis perigos de conflito de códigos de interrogador com qualquer código operacional, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de velar por que o modo de funcionamento de recurso implementado não crie qualquer conflito de códigos de interrogador com outros interrogadores Modo S mencionados no plano de atribuição de códigos de interrogador, em violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de comunicar à ANAC qualquer conflito de interrogador detetado que envolva um interrogador Modo S elegível por eles operado com qualquer código de interrogador operacional, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de garantir que os potenciais perigos de conflito de códigos de interrogador que afetem os seus interrogadores Modo S sejam devidamente avaliados e mitigados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento do dever de garantir que quaisquer alterações aos sistemas existentes e procedimentos associados referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, ou a introdução de tais novos sistemas e procedimentos sejam precedidas de uma avaliação de segurança, que inclua a identificação dos perigos e a avaliação e mitigação dos riscos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
A emissão, por parte dos fabricantes de componentes, ou dos seus representantes autorizados, dos sistemas mencionados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, de uma declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem avaliar previamente a conformidade ou adequação para utilização desses componentes, em conformidade com os requisitos previstos na parte A do anexo IV ao Regulamento (CE) n.º 262/2009, em violação do disposto no artigo 10.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que possam demonstrar, ou tenham demonstrado, preencher as condições previstas no anexo V ao Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, do dever de proceder à verificação dos sistemas referidos no n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Regulamento, em conformidade com os requisitos previstos na parte A do seu anexo VI, em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 11.º;
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que não demonstrem preencher as condições previstas no anexo V ao Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, do dever de subcontratar, a um organismo notificado, a verificação dos sistemas mencionados no n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Regulamento, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do seu artigo 11.º;
O incumprimento, por parte de um organismo notificado, do dever de efetuar a verificação dos sistemas referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em conformidade com os requisitos previstos na parte B do anexo VI ao mesmo Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do seu artigo 11.º;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de assegurar que o seu pessoal encarregado de implementar as atribuições de códigos de interrogador seja devidamente informado das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, e convenientemente formado para o exercício das suas funções, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de assegurar que os manuais das operações Modo S estejam acessíveis e sejam mantidos atualizados, e que a sua atualização e distribuição sejam objeto de uma gestão adequada da qualidade e da configuração da documentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de garantir que os métodos de trabalho e os procedimentos necessários para a implementação das atribuições de códigos de interrogador cumpram as disposições pertinentes especificadas no Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de informar a ANAC, pelo menos, de seis em seis meses, das eventuais alterações ao plano de instalação ou ao estatuto operacional dos interrogadores Modo S elegíveis em relação a qualquer um dos elementos essenciais da atribuição de códigos de interrogador previstos na parte B do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de avaliar o possível impacto, nos serviços de tráfego aéreo, dos conflitos de códigos de interrogador e a correspondente perda potencial de dados de vigilância dos alvos Modo S provenientes dos interrogadores Modo S afetados, tendo em conta os seus requisitos operacionais e a redundância existente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de disponibilizar aos outros operadores de Modo S, através do sistema de atribuição de códigos de interrogador, as informações correspondentes, já comunicadas à ANAC, relativas a qualquer conflito de interrogador detetado que envolva um interrogador Modo S elegível por eles operado com qualquer código de interrogador operacional, em violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009.
Capítulo X
Regime sancionatório do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo.
Artigo 11.º — Norma de atribuição de competências à unidade local de gestão do fluxo de tráfego aéreo
1 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, o Estado Português garante que a unidade central de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM) cumpre as obrigações aí mencionadas através da unidade ATFM local, que deve assegurar o cumprimento, a nível nacional, dessas mesmas obrigações.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, as unidades ATS devem facultar os dados aí mencionados e as respetivas atualizações dos mesmos, à unidade central ATFM, através da unidade ATFM local.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, o Estado Português garante que a unidade central ATFM cumpre o dever de comunicação aí mencionado, através da unidade ATFM local, que deve assegurar o cumprimento, a nível nacional, desse mesmo dever de comunicação.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, o Estado Português garante que a unidade central ATFM estabelece e publica procedimentos ATFM de gestão de situações críticas, através da unidade ATFM local, que deve assegurar o cumprimento, a nível nacional, dessa mesma obrigação.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, no n.º 4 e no n.º 6.º do artigo 11.º, bem como no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, o Estado Português garante que a unidade central ATFM cumpre as obrigações constantes dessas disposições, através da unidade ATFM local, que deve assegurar o cumprimento, a nível nacional, dessas mesmas obrigações.
Artigo 12.º — Derrogações à utilização de faixas horárias de partida ATFM
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, compete à ANAC conceder as derrogações à utilização de uma faixa horária de partida ATFM, bem como definir os procedimentos inerentes à concessão de tais derrogações.
2 - Os procedimentos mencionados no número anterior devem ser publicados na publicação de informação aeronáutica nacional, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012.
Artigo 13.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de garantir às restantes partes referidas no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, a disponibilização da função ATFM 24 horas por dia, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, por parte da unidade ATS do aeroporto de partida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, do dever de garantir que:
Se o voo está subordinado a uma faixa horária de partida ATFM, esta é incluída na autorização do controlo de tráfego aéreo;
ii) Os voos respeitam as faixas horárias de partida ATFM;
iii) Os voos que não respeitem a hora prevista de saída dos calços respetivos, tendo em conta a tolerância horária estabelecida, não recebam autorização de descolagem;
iv) Os voos cujo plano de voo tenha sido rejeitado ou suspenso não recebem autorização de descolagem.
O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de estabelecer e publicar procedimentos ATFM de gestão de situações críticas, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de elaborar e manter um arquivo dos dados ATFM, mencionados no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, planos de voo, registos de exploração e dados contextuais pertinentes, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de realizar uma avaliação da segurança, que inclua a identificação dos perigos, bem como a avaliação e a diminuição dos riscos, antes da introdução de eventuais alterações significativas dos sistemas e procedimentos ATFM, incluindo a avaliação de um processo de gestão da segurança que trate de todo o ciclo de vida do sistema de gestão do tráfego aéreo, em violação do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, responsáveis por funções ATFM, do dever de elaborar e manter manuais de operações que contenham as instruções e as informações necessárias para permitir que o seu pessoal de operações aplique as disposições do mesmo Regulamento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Regulamento.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
O planeamento, a coordenação e a execução das medidas de gestão do fluxo de tráfego aéreo, pelas partes a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em incumprimento das disposições da OACI previstas no anexo àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Regulamento;
Não dar prioridade, no âmbito da atribuição de faixas horárias de partida ATFM, aos voos em função da sua ordem de entrada prevista no local em que a medida ATFM se aplicar, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A introdução no plano de voo, pelos operadores de aeronaves, de informação de indicadores destinados a obter uma derrogação à utilização de uma faixa horária de partida ATFM, sem terem obtido previamente a correspondente derrogação, concedida pela ANAC, em violação do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
O incumprimento, por parte da unidade ATFM local, dos deveres constantes das alíneas a), c), d), e), f) e h) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de garantir que as medidas ATFM aplicadas aos aeroportos são coordenadas com a entidade gestora do aeroporto em causa, a fim de assegurar a eficiência do planeamento e utilização do aeroporto em benefício de todas as partes que participam nos processos ATFM, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de facultar à unidade ATFM local os dados previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e as suas ulteriores atualizações, em violação do disposto nesse mesmo n.º 5 do artigo 6.º;
O incumprimento, pelos operadores, do dever de incorporar na operação de voo prevista, e de comunicar ao piloto, todas as medidas ATFM pertinentes e as alterações destas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pelos operadores, do dever de, antes do voo, prestar aos aeroportos de partida e de chegada as informações necessárias que permitam estabelecer uma correlação entre o código de identificação do voo constante do plano de voo e o código notificado para a faixa horária aeroportuária correspondente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de comunicar aos coordenadores de faixas horárias aeroportuárias os casos de operação reiterada de serviços aéreos a horas significativamente diferentes das faixas horárias aeroportuárias atribuídas ou de utilização de faixas horárias de forma significativamente distinta da indicada no momento da atribuição, se tal prejudicar a ATFM, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, por parte das unidades ATS e das entidades gestoras dos aeroportos, do dever de, na preparação para situações críticas, coordenar com os operadores afetados por tais situações a importância e o conteúdo dos procedimentos de emergência, incluindo eventuais alterações das regras de prioridade, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pelas unidades ATS, nos casos em que a taxa de cumprimento das faixas horárias de partida ATFM num aeroporto de partida for igual ou inferior a 80 % durante um ano, do dever de prestar informações pertinentes sobre o incumprimento das faixas horárias e sobre as medidas adotadas para garantir o respeito das faixas horárias de partida ATFM, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de prestar informações pertinentes sobre eventuais incumprimentos das faixas horárias de partida ATFM, em caso de rejeição ou suspensão de um plano de voo e sobre as medidas adotadas para garantir o seu cumprimento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A ausência de notificação à ANAC, por parte da unidade ATFM local, no caso de concessão de derrogações superiores a 0,6 % das partidas anuais, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de apresentar à unidade central ATFM, através da unidade ATFM local, um relatório sobre cada incumprimento de medidas ATFM, com indicação de pormenores sobre as circunstâncias que levaram à ausência de plano de voo ou a planos de voo múltiplos e as medidas adotadas para corrigir tal incumprimento, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de apresentar relatórios anuais indicativos da qualidade da ATFM, que incluam a informação prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto nesse mesmo n.º 1;
A conservação dos dados ATFM, pela unidade ATFM local, por período inferior a dois anos, em violação do disposto no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A unidade ATFM local não colocar à disposição da Comissão, dos Estados-Membros, das unidades ATS, dos operadores, dos coordenadores e dos operadores aeroportuários, os dados ATFM, em violação do disposto nos segundo e terceiro parágrafos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, do dever de informar devidamente o seu pessoal, que participa nas atividades ATFM, sobre as disposições daquele Regulamento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, do dever de garantir que o seu pessoal, que participa nas atividades ATFM, é devidamente formado e qualificado para desempenhar as suas funções, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, responsáveis por funções ATFM, do dever de garantir que os manuais de operações são coerentes, acessíveis e atualizados e que a sua atualização e distribuição estão subordinadas a uma gestão adequada da qualidade e da configuração da documentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, responsáveis por funções ATFM, do dever de garantir que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais cumprem o disposto no mesmo Regulamento, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Regulamento.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
Não estabelecer procedimentos coerentes de cooperação entre as partes que participam na função ATFM, as unidades ATS e as entidades que participam na gestão do espaço aéreo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, por parte da unidade ATFM local, dos deveres constantes das alíneas b), g) e i) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A ausência de coordenação, por parte das unidades ATS, com a unidade central ATFM, através da unidade ATFM local, quando tiver de ser aplicada uma medida ATFM, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, por parte dos gabinetes de informação ATS, do dever de facilitar o intercâmbio de informações entre pilotos ou operadores e a unidade local ou a unidade central ATFM, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de notificar a unidade central ATFM, através da unidade ATFM local, de todas as ocorrências que possam afetar a capacidade de controlo do tráfego aéreo ou a procura de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pelo operador, do dever de providenciar a atualização ou o cancelamento do plano de voo, nos casos em que o mesmo foi suspenso em conformidade com a alínea h) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelas entidades gestoras dos aeroportos, do dever de notificar a unidade central ATFM de todas as ocorrências que possam afetar a capacidade de controlo do tráfego aéreo ou a procura de tráfego aéreo, em violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A recusa, por parte da unidade ATFM local, em facultar o plano de voo aprovado de um voo operado no aeroporto, antes que tal voo se realize, após pedido de um coordenador de faixas horárias aeroportuárias ou de uma entidade gestora de um aeroporto coordenado, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, por parte dos coordenadores de faixas horárias aeroportuárias ou das entidades gestoras de aeroportos coordenados, do dever de providenciar o acesso aos planos de voo aprovados, facultados pela unidade central ATFM ou pela unidade ATFM local, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A ausência de notificação ao operador, por parte da unidade ATFM local, em caso de incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do mesmo Regulamento.
Capítulo XI — Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo e que revoga o Regulamento (UE) n.º 677/2011, da Comissão
Regime sancionatório do Regulamento (UE) n.º 677/2011, da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010.
Artigo 14.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
O incumprimento, pelo prestador de serviços de tráfego aéreo do aeroporto de partida, do dever de assegurar que não será concedida autorização de controlo de tráfego aéreo aos voos que não respeitem o tempo de serviço estimado, tendo em conta o tempo de tolerância estabelecido, ou cujo plano de voo tenha sido recusado ou suspenso, em violação do disposto no n.º 9 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de dispor de planos de emergência, previamente atualizados e predefinidos, que especifiquem a forma como a zona sob a sua responsabilidade é tratada, em violação do disposto na alínea g) do n.º 10 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
A atribuição de faixas horárias de partida ATFM com inobservância do disposto na alínea b) do n.º 4 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que as medidas ATFM aplicadas aos aeroportos são coordenadas com o operador aeroportuário em causa, a fim de assegurar a eficiência do planeamento e da utilização dos aeroportos em benefício de todas as partes interessadas operacionais envolvidas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 7 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de notificar o gestor de rede, através da unidade ATFM local, de todos os eventos que possam ter impacto na capacidade de controlo do tráfego aéreo ou na procura de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea c) do n.º 7 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de fornecer ao gestor da rede e às unidades ATFM locais os dados e respetivas atualizações, mencionados nas subalíneas i) a ix) da alínea d) do n.º 7 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de fornecer ao gestor da rede que presta ATFM central, todos os dados locais necessários para a execução da função ATFM, em violação do disposto na alínea c) do n.º 10 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de notificar o gestor da rede de todos os eventos que possam ter impacto na capacidade de controlo do tráfego aéreo ou na procura de tráfego aéreo, bem como de notificar as medidas de atenuação propostas, em violação do disposto na alínea e) do n.º 10 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
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