Decreto-Lei n.º 163/2015 — Cria os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu
Cria os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, de 10 de março de 2004, e ao Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de fevereiro de 2008
O incumprimento, pelo operador da aeronave, pelo operador aeroportuário e pelo prestador de serviços de tráfego aéreo, do dever de comunicar ao coordenador de faixas horárias aeroportuárias os casos de operação reiterada de serviços aéreos a horas significativamente diferentes das faixas horárias atribuídas ou de utilização das mesmas faixas de forma significativamente distinta da indicada no momento da atribuição, em violação do disposto na alínea c) do n.º 14 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de notificar o gestor da rede dos casos de interferências radioelétricas que afetem a rede aérea europeia, em violação do disposto no n.º 4 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de determinar as frequências adequadas para dar resposta ao pedido de frequência, caso verifique não existir impacto na rede, em violação do disposto no n.º 8 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de registar cada atribuição no registo central, mencionando as informações previstas no n.º 12 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de atribuir a ou as frequências adequadas previstas nos n.os 12 ou 13 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, em violação do disposto no n.º 11 da parte B do mesmo anexo;
O incumprimento, pelos operadores de aeronaves, dos deveres mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 12 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelo operador aeroportuário, do dever de celebrar acordos com o órgão ATS local, para os efeitos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 13 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelo prestador de serviços de tráfego aéreo do aeroporto em causa, do dever de, em caso de inobservância de eventuais rejeições ou suspensões do plano de voo, fornecer informações relevantes ao gestor da rede sobre a não adesão e as medidas tomadas para assegurar a adesão, em violação do disposto no n.º 3 da parte C do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
A atribuição de frequências, por parte do gestor nacional de frequências, sem incluir as condições de utilização, em violação do disposto no n.º 13 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de garantir que qualquer mudança, modificação ou rescisão necessárias de frequências se efetua dentro do prazo acordado e que o registo central é atualizado em conformidade, em violação do disposto no n.º 14 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019.
Capítulo XII — Regime sancionatório do Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regime sancionatório do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, e do n.º 5 do anexo V-b ao Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
Artigo 15.º — Autoridade competente
1 - A ANAC é a autoridade competente para efeitos do disposto no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.030 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, compete à ANAC decidir sobre a imposição de requisitos de proficiência na língua portuguesa, por razões de segurança do órgão de controlo de tráfego aéreo.
Artigo 16.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, e da secção vi do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por quem não seja titular de uma licença, e respetivas qualificações e averbamentos de qualificação, de órgão de controlo e de proficiência linguística, emitidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em violação do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento e do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
O emprego ou ter ao seu serviço pessoas que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo, não sendo titulares de uma licença, e respetivas qualificações e averbamentos de qualificação, de órgão de controlo e de proficiência linguística, emitidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em violação do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento e da norma ATS.OR.215 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por titulares de licenças cujo certificado médico haja caducado por decurso do respetivo prazo de validade, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.015 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, e da alínea a) da norma ATCO.MED.A.045 do anexo iv ao mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de implementar procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios que permitam aos titulares de licenças declarar a sua incapacidade temporária para exercer as prerrogativas conferidas pelas licenças, declarar a incapacidade do titular da licença, gerir o impacto operacional dos casos de incapacidade temporária e informar a ANAC, em violação do disposto na alínea d) da norma ATCO.A.015 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício da atividade titulada por uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos de qualificação nela constantes, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício da atividade titulada por uma licença de controlador de tráfego aéreo para além do âmbito das qualificações ou dos averbamentos nela constantes, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.005 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O emprego ou ter ao seu serviço pessoas que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo, para além do âmbito das qualificações ou dos averbamentos de qualificação constantes das suas licenças, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 ou na alínea a) da norma ATCO.B.005 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, pelo titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo, sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O emprego ou ter ao seu serviço instruendos de controlo de tráfego aéreo, a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte do titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo que não tenha iniciado o exercício das prerrogativas conferidas por uma qualificação no prazo de um ano a contar da sua data de emissão, do disposto na alínea e) da norma ATCO.B.005 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, antes de iniciar a formação operacional no órgão de controlo nessa mesma qualificação;
A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo por organizações de formação não certificadas pela ANAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e da alínea a) da norma ATCO.OR.B.001 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A emissão de declarações ou de outros documentos falsos ou a falsificação de registos de formação ou de provas efetuadas por organizações de formação;
A prestação de declarações falsas ou a apresentação de documentos falsos para a emissão, alteração, revalidação ou renovação das licenças, qualificações, averbamentos ou certificados das organizações de formação;
A falsificação, modificação ou introdução de alterações ou aditamentos nas licenças, nas qualificações, nos averbamentos, nos certificados médicos ou nos certificados das organizações de formação;
A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo com a licença, as qualificações ou os averbamentos suspensos, cancelados ou revogados pela ANAC, ao abrigo do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.020 do anexo i e do disposto na norma ATCO.AR.D.005 do anexo ii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de estabelecer um plano de competências do órgão de controlo e de submeter esse mesmo plano a aprovação da ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.025 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A utilização, pelas organizações de avaliação linguística, de métodos de avaliação da proficiência linguística não aprovados pela ANAC, em violação do disposto na norma ATCO.B.040 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício de funções de instrutor de formação teórica sem estar devidamente qualificado para o efeito, em violação do disposto na norma ATCO.C.001 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício de funções de instrutor de formação prática por quem não seja titular de um averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho ou um averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial, consoante a formação ministrada, em violação do disposto na norma ATCO.C.005 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício de funções de avaliador por quem não seja titular de um averbamento de avaliador, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.C.045 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A aplicação, por parte de uma organização de formação, de planos de formação operacional no órgão de controlo não aprovados pela ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.D.055 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte dos respetivos destinatários, das medidas determinadas pela ANAC com vista a resolver um problema de segurança, em violação do disposto nas alíneas c) e d) da norma ATCO.AR.A.025 do anexo ii, bem como da norma ATCO.OR.B.035 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, pelas organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de permitir o acesso de pessoas autorizadas pela ANAC, ou agindo em nome desta, às suas instalações, para examinar os registos, dados e procedimentos relevantes, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das funções daquela autoridade, em violação do disposto na norma ATCO.OR.B.025 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A prestação de formação por parte de uma organização de formação de controladores de tráfego aéreo, após renúncia do certificado pelo titular do mesmo, cancelamento ou revogação do certificado pela ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.OR.B.020 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte de todas as pessoas envolvidas no exame, avaliação e certificação médica aeronáutica, do dever de garantir que o segredo médico é sempre respeitado, em violação da norma ATCO.MED.A.015 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício, por parte dos seus titulares, das prerrogativas inerentes às licenças de controlador de tráfego aéreo, em situação de diminuição da aptidão médica, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.MED.A.020 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
aa) O exercício de atividades como centro de medicina aeronáutica (AeMC), sem estar aprovado ou certificado para o efeito pela ANAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
bb) O incumprimento, por parte dos AeMC e dos examinadores médicos aeronáuticos (AME), do dever de notificar a ANAC sempre que o requerente preste informações incompletas, inexatas ou falsas sobre os seus antecedentes clínicos, em violação do disposto no n.º 3) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
cc) O incumprimento, por parte dos AeMC ou dos AME, do dever de, após concluírem os exames e avaliações de medicina aeronáutica, comunicar ao requerente se está apto ou não apto, ou, consoante o caso, do dever de o remeter para a ANAC, em violação do disposto no n.º 1) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
dd) O não envio à ANAC, por parte dos AeMC ou dos AME, de um relatório assinado ou autenticado eletronicamente, que inclua os resultados circunstanciados do exame e da avaliação médica aeronáutica realizados com vista à obtenção do certificado médico e uma cópia do pedido, do formulário do exame e do certificado médico, em violação do disposto no n.º 4) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
ee) A não conservação, pelos AeMC e pelos AME, dos registos pormenorizados dos exames e das avaliações de medicina aeronáutica e dos seus resultados, por um período mínimo de 10 anos, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
ff) A não apresentação ou disponibilização aos avaliadores médicos da ANAC, por parte dos AeMC ou dos AME, de todos os resultados, relatórios médicos aeronáuticos e quaisquer outras informações pertinentes relativas à certificação médica ou necessárias para efeitos de ação de supervisão, em violação do disposto na alínea d) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
gg) A emissão, revalidação ou renovação de certificado médico, pelos AeMC ou pelos AME, sem submeterem previamente o requerente a todos os exames e avaliações médicas aeronáuticas exigidas e sem os mesmos terem sido considerados aptos, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.MED.A.040 da secção 2 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
hh) O incumprimento do dever de notificação, dos AME à ANAC, no caso de ocorrerem alterações que possam afetar o seu certificado, em concreto, alterações relativas ao facto dos requisitos necessários para a emissão já não estarem preenchidos, em violação do n.º 3) da alínea a) da norma ATCO.MED.C.020 da subparte C da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
ii) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de aplicar e manter um sistema de gestão, em violação do disposto na alínea c) do n.º 5.1 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
jj) A inexistência, no âmbito da atividade do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de um plano de contingência que abranja as situações de emergência e anómalas, suscetíveis de ocorrer no âmbito da prestação de serviços, em violação do disposto na alínea f) do n.º 5.1 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
kk) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de estabelecer um sistema de comunicação de ocorrências, como parte do sistema de gestão, em violação do disposto na alínea g) do n.º 5.1 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
ll) A inexistência, no âmbito do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de um sistema de escalas de serviço para gerir a prevenção da fadiga do pessoal que presta serviços de controlo de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea a) do n.º 5.2 do anexo VIII do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e na alínea a) da norma ATS.OR.320 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
mm) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de estabelecer procedimentos para verificar que o juízo cognitivo do pessoal que presta tais serviços não está debilitado ou que a sua aptidão médica não é insuficiente, em violação do disposto na alínea c) do n.º 5.2 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
O incumprimento, pelo titular de uma licença que exerce as prerrogativas por esta conferidas em Portugal, não tendo a ANAC sido a autoridade competente que emitiu a licença, do dever de apresentar um pedido para trocar a sua licença por outra emitida pela ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.010 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por titulares de licenças cujas qualificações ou averbamentos hajam caducado por decurso do respetivo prazo de validade, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.015 e na alínea e) da norma ATCO.B.020 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, em caso de cancelamento ou revogação da licença de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo, do dever de devolver imediatamente à ANAC a respetiva licença, no prazo definido por esta Autoridade, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.A.020 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de disponibilizar formação linguística para que o nível exigido de proficiência linguística dos controladores de tráfego aéreo seja mantido pelos titulares de um averbamento de proficiência linguística a nível operacional (nível 4) e pelos titulares de licenças que não tenham a possibilidade de utilizar regularmente as suas aptidões, a fim de manterem as respetivas aptidões linguísticas, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.045 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de manter registos das horas de trabalho de cada titular de licença que exerce as prerrogativas do seu averbamento de órgão de controlo nos setores, grupo de setores ou posições de trabalho no órgão de controlo de tráfego aéreo, bem como a recusa em fornecer esses dados à ANAC e aos titulares de licenças que o solicitem, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.B.025 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que são aplicados mecanismos para assegurar o tratamento justo dos titulares de licenças que tenham averbamentos cuja validade não possa ser prolongada, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.B.025 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício das prerrogativas de instrutor, por parte do titular de um averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, em incumprimento do disposto na alínea b) da norma ATCO.C.010 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício de funções de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho ou de instrutor de dispositivos de treino artificial, com o respetivo averbamento caducado, em violação do disposto, respetivamente, na alínea a) da norma ATCO.C.020 e na alínea a) da norma ATCO.C.040 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício das prerrogativas de instrutor, por parte do titular de um averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial, em incumprimento do disposto na alínea b) da norma ATCO.C.030 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício das prerrogativas de avaliador em incumprimento do disposto nas alíneas c) a e) da norma ATCO.C.045 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A realização de avaliações, por parte de titulares de um averbamento de avaliador, em situações em que a sua objetividade possa ser afetada, em violação do disposto na norma ATCO.C.050 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, considerando-se que a objetividade dos avaliadores pode ser afetada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável com as necessárias adaptações;
O exercício de funções de avaliador com o respetivo averbamento caducado, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.C.060 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A lecionação, por parte de organizações de formação, de cursos de formação e a aplicação de planos de formação não aprovados pela ANAC, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.D.020, na alínea b) da norma ATCO.D.045, na alínea a) da norma ATCO.D.080 e na alínea a) da norma ATCO.D.085 do anexo i, bem como na alínea a) da norma ATCO.E.005 do anexo ii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A lecionação, por parte de organizações de formação, de cursos de formação de instrutores práticos, bem como cursos de formação de avaliadores, sem os mesmos terem sido objeto de aprovação pela ANAC, incluindo os respetivos métodos de avaliação, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.D.090 e na alínea b) da norma ATCO.D.095 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A prestação de formação, por parte de uma organização de formação de controladores de tráfego aéreo, com o certificado suspenso pela ANAC ou violando eventuais restrições impostas pela mesma Autoridade, nos termos do n.º 1) da alínea d) da norma ATCO.AR.E.015 do anexo ii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A alteração que afete o âmbito do certificado ou os termos de certificação da organização de formação, ou que afete qualquer elemento pertinente do sistema de gestão da mesma organização, introduzida pela própria sem aprovação prévia da ANAC, em violação do disposto nas alíneas a) e b) da norma ATCO.OR.B.015 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A introdução, na organização de formação de controladores de tráfego aéreo, por parte da própria, das alterações referidas na alínea a) da norma ATCO.OR.B.015 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, fundamentadas em circunstâncias imprevistas, não procedendo à notificação imediata da ANAC, em prazo não superior a 24 horas, para efeitos de obtenção da aprovação necessária, em violação do disposto na alínea d) da mesma norma ATCO.OR.B.015;
O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de devolver imediatamente à ANAC o respetivo certificado cancelado ou revogado, no prazo definido por esta Autoridade, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.OR.B.020 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte de uma organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de, após notificação das constatações, identificar a causa principal da não conformidade, definir um plano de medidas corretivas e demonstrar que foram tomadas as medidas corretivas prescritas pela ANAC, no prazo acordado com a mesma, em violação do disposto na norma ATCO.OR.B.030 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de conservar, pelo prazo mínimo de cinco anos, os registos pormenorizados das pessoas que frequentam ou frequentaram uma formação, a fim de demonstrar que foram cumpridos todos os requisitos aplicáveis aos cursos de formação, em violação do disposto nas alíneas a) e c) da norma ATCO.OR.C.020 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de estabelecer e manter, pelo prazo mínimo de cinco anos, um sistema de registo das qualificações profissionais e das avaliações das técnicas pedagógicas dos instrutores e avaliadores, bem como dos módulos que estão habilitados a ministrar, em violação do disposto nas alíneas a) e c) da norma ATCO.OR.C.020 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte dos titulares de um certificado médico, do dever de consultar um especialista em medicina aeronáutica, sempre que se verifique alguma das situações constantes dos n.os 1) a 7) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.020 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em violação dessas mesmas normas;
A realização de exames e avaliações médicas aeronáuticas, por parte dos AeMC e dos AME, sem se certificarem previamente de que é possível comunicar com o requerente sem barreiras linguísticas, em violação do disposto no n.º 1) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025, da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte dos AeMC e dos AME, do dever de informar o requerente de qualquer limitação inscrita no certificado médico, em violação do disposto no n.º 2) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025, da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A ausência de informação, por parte dos AeMC e dos AME, a um requerente considerado não apto após a conclusão dos exames e das avaliações médicas aeronáuticas, do direito a recorrer da decisão, em violação do disposto no n.º 3) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025, da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte dos AeMC ou dos AME, do dever de informarem o requerente da sua responsabilidade em caso de diminuição da aptidão física, em violação do disposto no n.º 5) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025 do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
aa) O incumprimento, por parte do titular de um certificado médico, do dever de devolver o mesmo à ANAC em caso de cancelamento ou suspensão do certificado, em violação do disposto na norma ATCO.MED.A.046 da secção 2 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
bb) O incumprimento, por parte de um AME, caso realize exames médicos aeronáuticos em mais de um local, do dever de fornecer à ANAC, informações pertinentes sobre todos os locais e instalações em que exerce, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.MED.C.005 da subparte C da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
cc) O incumprimento do dever de notificação dos AME à ANAC, no caso de ocorrerem alterações que possam afetar o seu certificado, em concreto as alterações constantes dos n.os 1), 2) e 4) da alínea a) da norma ATCO.MED.C.005 da subparte C da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
dd) O incumprimento, por parte do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de estabelecer interfaces formais com todas as partes interessadas que possam ter influência direta na segurança operacional dos seus serviços, de modo a garantir o cumprimento dos requisitos essenciais, em violação do disposto na alínea e) do n.º 5.1 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
ee) A inexistência, no âmbito do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de programas de formação e de prevenção destinados a gerir a prevenção do stresse do pessoal que presta serviços de controlo de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 5.2 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de julho de 2018, e na norma ATS.OR.310 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
O incumprimento, por parte das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de facultar ao candidato os resultados dos seus exames e avaliações e, mediante pedido, emitir um certificado com esses resultados, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.OR.D.005 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de emitir um certificado após a conclusão com aproveitamento da formação inicial ou da formação de qualificação para emissão de uma qualificação adicional, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.OR.D.005 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, aquando da emissão da licença de controlador de tráfego aéreo, do dever de devolver à ANAC a licença cancelada de instruendo de controlo de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.A.020 ao anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte da organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de notificar a ANAC relativamente a alterações efetuadas que não exijam a aprovação prévia desta mesma Autoridade, em violação do disposto na alínea e) da norma ATCO.OR.B.015 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de devolver imediatamente à ANAC o respetivo certificado, em prazo não superior a 10 dias úteis, nas situações em que tal organização cessa todas as suas atividades de formação, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.OR.B.020 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento do dever, ao realizarem exames e avaliações médicas aeronáuticas, de esclarecer as pessoas acerca das consequências da prestação de informações incompletas, inexatas ou falsas sobre os seus antecedentes clínicos, em violação do disposto no n.º 2) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte dos AeMC e dos AME, do dever de notificarem a ANAC se o requerente retirar o pedido de certificado médico em qualquer etapa do processo, em violação do disposto no n.º 4) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015.
Capítulo XIII
Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010.
Artigo 17.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
O incumprimento das diretivas de segurança emitidas pela ANAC, em violação do disposto no artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
O incumprimento, por parte da organização auditada, do dever de determinar as ações corretivas consideradas necessárias para corrigir uma não-conformidade e o prazo para a sua aplicação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
Iniciar a implementação de ações corretivas não aceites pela ANAC, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
Não implementar as ações corretivas aceites pela ANAC, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
A implementação das ações corretivas para além do prazo aceite pela ANAC, em violação do disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
A utilização de procedimentos não aceites pela ANAC, no âmbito da decisão da introdução, ou não, nos sistemas funcionais das organizações, de uma alteração relacionada com a segurança, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
A introdução prática de alterações aos sistemas funcionais que são objeto de avaliação, sem aceitação prévia da ANAC, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil leve, o incumprimento, por parte das organizações, do dever de comunicar à ANAC todas as alterações previstas em matéria de segurança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011.
Capítulo XIV — Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.os 1034/2011, 1035/2011 e 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011
Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.º 482/2008 e n.º 691/2010.
Artigo 18.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
O incumprimento, pelos prestadores de serviços, das diretivas de segurança emitidas pela ANAC e pelo GAMA, em violação do disposto na norma ATM/ANS.AR.A.030 do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, bem como na norma ATM/ANS.OR.A.060 do anexo iii do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelo prestador de serviços de informação de voo, do dever de não dar início à prestação de serviços de informação de voo, com base numa declaração, sem ter recebido o aviso de receção da respetiva declaração emitido pela ANAC, em violação do disposto na alínea e) da norma ATM.ANS.OR.A.015 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, por parte de um prestador de serviços, do dever de, após notificação das constatações por parte da ANAC ou do GAMA, consoante aplicável, identificar a causa da não conformidade e definir e apresentar, no prazo determinado, um plano de medidas corretivas para efeitos de aprovação, em violação do disposto nas alíneas a) e b) da norma ATM/ANS.OR.A.055 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, do dever de disponibilizar à Comissão, a pedido desta, e nas condições estabelecidas pela ANAC, os seus planos de atividades e planos anuais, contendo a parte relativa ao desempenho, em violação do disposto na alínea c) da norma ATM/ANS.OR.D.005 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de desenvolver e aplicar um procedimento, para deteção de casos de utilização problemática de substâncias psicoativas pelos controladores de tráfego aéreo, em violação do disposto nas alíneas b) e c) da norma ATS.OR.305 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de disponibilizar a informação meteorológica, mediante pedido, para efeitos de inquéritos ou de investigação, bem como o incumprimento do dever de conservar a mesma informação até que o inquérito ou investigação estejam concluídos, em violação do disposto na alínea b) da norma MET.OR.105 do anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
A utilização, pelo prestador de serviços, de meios de conformidade alternativos não aprovados previamente pela ANAC ou pelo GAMA, consoante aplicável, em violação do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.020 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, por parte de um prestador de serviços, do dever de, em caso de revogação ou renúncia do certificado, devolver o mesmo, imediatamente, à ANAC ou ao GAMA, consoante aplicável, em violação do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelo prestador de serviços, do dever de fornecer à ANAC e ao GAMA, consoante aplicável, todos os elementos de prova necessários para demonstrar o cumprimento dos requisitos aplicáveis do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, em violação do disposto na norma ATM/ANS.OR.A.035 do anexo iii do mesmo Regulamento;
A introdução, pelo prestador de serviços, de alterações aos sistemas funcionais em inobservância do disposto nas normas ATM/ANS.OR.A.040 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
A implementação, pelo prestador de serviços, de ações corretivas não aprovadas pela ANAC ou pelo GAMA, consoante aplicável, bem como a implementação das mesmas para além do prazo acordado ou determinado pelas mesmas autoridades, em violação do disposto na alínea c) da norma ATM/ANS.OR.A.055 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelo prestador de serviços, do dever de comunicar à autoridade competente e à organização responsável pelo projeto do sistema e dos componentes, se for diferente do prestador de serviços, qualquer avaria, defeito técnico, superação das limitações técnicas, ocorrência ou outras circunstâncias irregulares que tenham ou possam ter colocado em perigo a segurança dos serviços e que não tenham resultado num acidente ou incidente grave, em violação do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.065 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de implantar planos de contingência, em violação do disposto na norma ATM/ATS.OR.A.070 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, do dever de apresentar um relatório anual de atividades à ANAC e ao GAMA, consoante aplicável, em violação do disposto na alínea a) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, do dever de colocar os seus relatórios anuais de atividades à disposição da Comissão e da Agência, a pedido destas, em violação do disposto na alínea e) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de conservar as informações meteorológicas emitidas por um período de, pelo menos, 30 dias a partir da data de emissão, em violação do disposto na alínea a) da norma MET.OR.105 do anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
O incumprimento, pelo prestador de serviços de informação de voo que tenha sido autorizado a declarar as suas atividades, do dever de, antes de cessar a prestação dos seus serviços, notificar a ANAC, no prazo determinado por esta Autoridade, em violação do disposto na alínea c) da norma ATM/ANS.OR.A.015 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
A comunicação, pelo prestador de serviços, das ocorrências referidas na norma ATM/ANS.OR.A.065 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, em violação do prazo referido na alínea d) da mesma norma;
A apresentação, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, de relatórios anuais de atividades com o conteúdo desconforme ao disposto na alínea d) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, após ter sido notificado para proceder à respetiva correção e não o ter feito, nas condições e prazos determinados pela ANAC e pelo GAMA, consoante aplicável;
O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de consultar os controladores de tráfego aéreo que estarão sujeitos ao sistema de escalas de serviço, ou, se for caso disso, os seus representantes, durante a sua elaboração e aplicação, em violação do disposto na alínea b) da norma ATS.OR.320 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelo prestador de serviços que emprega pessoal ATSEP, do dever de manter registos de toda a formação concluída por esse pessoal, bem como da sua avaliação de competências, e do dever de os disponibilizar, a pedido, ao pessoal ATSEP em causa e ao eventual novo empregador do mesmo, em violação do disposto na norma ATSEP.OR.110 do anexo xiii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
Capítulo XV
Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu.
Artigo 19.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que, o mais tardar em 2 de janeiro de 2020, a cadeia de vigilância cooperativa dispõe da capacidade necessária para lhes permitir estabelecer a identificação individual das aeronaves utilizando a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011;
A introdução de alterações aos sistemas existentes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, ou a introdução de novos sistemas, sem a realização prévia de uma avaliação da segurança, incluindo a identificação de perigos e a avaliação e mitigação dos riscos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de elaborar e conservar manuais de operações com as instruções e informações necessárias para que o pessoal competente possa dar cumprimento ao disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
A violação, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que estabelecem a identificação individual de aeronaves utilizando a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, do dever de garantir o cumprimento dos requisitos previstos no anexo II ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
A violação, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que estabelecem a identificação individual de aeronaves utilizando códigos discretos SSR fora do espaço aéreo previsto no anexo I ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, do dever de garantir o cumprimento dos requisitos previstos no anexo III àquele Regulamento, previsto no n.º 4 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que os sistemas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, são implantados, na medida do necessário, de modo a apoiar o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º daquele Regulamento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que os sistemas ou procedimentos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, são implantados, na medida do necessário, para informar os controladores dos casos de duplicação não intencional na atribuição de códigos SSR, em violação do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
A realização das avaliações de segurança mencionadas no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, sem ter em conta, no mínimo, os requisitos previstos no anexo IV àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
A emissão, por parte dos fabricantes de componentes para os sistemas mencionados no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, de uma declaração CE de conformidade ou adequação para utilização, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem avaliar previamente a conformidade ou adequação para utilização desses componentes de acordo com os requisitos previstos no anexo V daquele Regulamento de Execução, em violação do disposto no artigo 6.º do referido Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que possam demonstrar ou tenham demonstrado que satisfazem as condições previstas no anexo VI ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, do dever de proceder à verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º de acordo com os requisitos previstos na parte A do anexo VII àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que não possam demonstrar que satisfazem as condições previstas no anexo VI ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, do dever de subcontratar um organismo notificado para proceder à verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º daquele Regulamento, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
A execução, por parte de organismos notificados, de verificações dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, em desconformidade com os requisitos previstos na parte B do anexo VII àquele Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os manuais de operações estão acessíveis e são atualizados e que a sua atualização e distribuição são objeto de uma gestão adequada a nível de qualidade e de configuração da documentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de adotar as medidas necessárias para garantir que o pessoal que opera e efetua a manutenção do equipamento de vigilância se encontra devidamente informado sobre as disposições pertinentes do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que adquiriu formação adequada para o exercício das suas funções e que as instruções de utilização do equipamento estão disponíveis na cabina de pilotagem, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de adotar as medidas necessárias para garantir o fornecimento, na aeronave, da funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, sempre que necessário do ponto de vista operacional, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011;
O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de garantir que o estabelecimento da funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, referido no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, cumpre o disposto no ponto 7, «Identificação da aeronave», do plano de voo previsto no n.º 2 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do referido Regulamento de Execução;
O incumprimento, por parte dos operadores que dispõem de capacidade para alterar em voo a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, referida no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, do dever de garantir que essa funcionalidade de identificação de aeronaves não é alterada durante o voo, salvo a pedido do prestador de serviços de navegação aérea, em violação do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 9.º do mesmo Regulamento.
Capítulo XVI
Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu.
Artigo 20.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir a continuidade das operações no espaço aéreo sob a sua responsabilidade e na fronteira com os espaços aéreos adjacentes aplicando os requisitos mínimos de separação adequada entre as aeronaves, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar a implantação dos sistemas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, de modo a cumprir os requisitos mínimos de separação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
O incumprimento, pelos operadores, do dever de realizar as avaliações de segurança de todos os sistemas existentes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, até 5 de fevereiro de 2015, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
A introdução de alterações aos sistemas existentes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, ou a introdução de novos sistemas, sem a realização prévia de uma avaliação da segurança, incluindo a identificação de perigos e a avaliação e mitigação dos riscos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de elaborar e conservar manuais de operações com as instruções e informações necessárias para que o pessoal competente possa dar cumprimento ao disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os dados fornecidos pela cadeia de vigilância cumprem os requisitos de desempenho previstos no anexo I ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, desde que as funções dos componentes de bordo utilizados satisfaçam os requisitos previstos no anexo II àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que todos os dados de vigilância transferidos dos seus sistemas para outros prestadores de serviços de navegação aérea cumprem os requisitos previstos no anexo III ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
Não estabelecimento de acordos formais, entre os prestadores de serviços de navegação aérea, em conformidade com os requisitos previstos no anexo IV ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, para o intercâmbio de dados de vigilância dos seus sistemas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020, que as aeronaves mencionadas na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais com as capacidades previstas na parte A do anexo ii do mesmo Regulamento e que são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;
O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020, que as aeronaves mencionadas na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais que possuem as capacidades definidas nas partes A e B do anexo ii do mesmo Regulamento e que são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;
O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020, que as aeronaves mencionadas na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, e 2017/386 da Comissão, de 6 de março de 2017, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais que possuem as capacidades definidas nas partes A e B do anexo ii do mesmo Regulamento e que são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;
O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar que as aeronaves mencionadas no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, operam com diversidade de antena, em conformidade com o n.º 3.1.2.10.4 do volume IV do anexo 10 à Convenção de Chicago;
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de avaliar o nível de desempenho da cadeia de vigilância terrestre antes da sua colocação em serviço, assim como de forma periódica durante o serviço, em conformidade com os requisitos previstos no anexo V ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
Efetuar as avaliações da segurança referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, sem ter em conta, no mínimo, os requisitos previstos no anexo VI àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
A emissão de uma declaração CE de conformidade ou adequação para a utilização, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, por parte dos fabricantes de componentes para os sistemas mencionados no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, sem avaliar previamente a conformidade ou adequação para utilização desses componentes de acordo com os requisitos previstos no anexo VII àquele Regulamento de Execução, em violação do disposto no primeiro parágrafo do artigo 10.º do mesmo Regulamento de Execução;
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que possam demonstrar ou tenham demonstrado satisfazer as condições previstas no anexo VIII ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, do dever de proceder à verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º daquele Regulamento, de acordo com os requisitos previstos na parte A do seu anexo IX, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que não possam demonstrar que satisfazem as condições previstas no anexo VIII ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, do dever de subcontratar a verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º daquele Regulamento, a um organismo notificado, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, por parte de um organismo notificado, do dever de efetuar a verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, de acordo com os requisitos previstos na parte B do anexo IX àquele Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os manuais de operações estão acessíveis e são atualizados, e que a sua atualização e distribuição são objeto de uma gestão adequada da qualidade e da configuração da documentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014;
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos operadores, do dever de adotar as medidas necessárias para assegurar que o pessoal que opera e efetua a manutenção do equipamento de vigilância se encontra devidamente informado sobre as disposições pertinentes do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que adquiriu formação adequada para o exercício das suas funções e que as instruções de utilização do equipamento estão disponíveis na cabina de pilotagem, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos operadores de aeronaves cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 7 de dezembro de 2020, do dever de cumprir o disposto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386 da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, até 7 de junho de 2023, sem prejuízo do dever de terem estabelecido, antes de 7 de dezembro de 2020, um programa de retroapetrechamento que demonstre a conformidade com as alíneas b) e c) do primeiro parágrafo e de essas aeronaves não terem beneficiado de qualquer financiamento da União concedido para a sua colocação em conformidade com os requisitos estabelecidos nas mencionadas alíneas b) e c).
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
O estabelecimento de acordos formais, entre os prestadores de serviços de navegação aérea, em desconformidade com os requisitos previstos no anexo IV ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar que os transponders de Modo S instalados a bordo das aeronaves por eles operadas funcionam com um endereço OACI de 24 bits, correspondente à matrícula atribuída pelo Estado onde a aeronave se encontra registada, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014;
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de comunicar anualmente à ANAC os seus planos para a manobra das aeronaves de Estado não equipadas de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do mesmo Regulamento.
O incumprimento, pelos operadores de aeronaves não equipadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587, da Comissão, de 29 de abril de 2020, do dever de incluírem os indicadores SUR/EUADSBX, SUR/EUEHSX ou SUR/EUELSX, ou uma combinação dos mesmos, no ponto 18 do plano de voo, em violação do disposto na segunda parte do artigo 14.º-A do mesmo Regulamento.
Capítulo XVII
Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010.
Artigo 21.º — Autoridade competente
1 - A ANAC é a autoridade competente para efeitos do disposto no n.º 55 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012.
2 - Para efeitos do disposto nos n.os 2.1. e 2.2. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, a autorização para a operação de balões livres não tripulados é emitida pela ANAC.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2.4. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, a ANAC pode, através de regulamentação complementar, especificar condições adicionais de utilização e operação dos balões livres não tripulados.
Artigo 22.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010.
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
O início de um voo, por parte de um piloto comandante, sem previamente tomar conhecimento de todas as informações disponíveis adequadas para a operação prevista, que incluem, no caso de voos realizados longe da vizinhança de um aeródromo e dos voos IFR, a análise criteriosa dos boletins e previsões meteorológicas atualizadas, tendo em conta as necessidades de combustível e soluções alternativas caso o voo não possa ser concluído de acordo com o plano inicial, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.2010 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A operação negligente ou imprudente de uma aeronave, por parte do piloto, de modo que possa pôr em perigo vidas humanas ou bens de terceiros, em violação do disposto na norma SERA.3101 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O lançamento de objetos ou pulverizações das aeronaves, exceto quando enquadradas no âmbito do regime jurídico do trabalho aéreo ou tratando-se de alijamento de cargas em situação de emergência, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.3115 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A realização de voos acrobáticos, em violação do disposto na norma SERA.3130 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A realização de voos em formação, em violação do disposto na norma SERA.3135 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A realização de voos em zonas proibidas ou restritas, em violação do disposto na norma SERA.3145 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, no âmbito da operação de balões livres não tripulados, do dever de operar os mesmos de forma a minimizar os riscos para as pessoas, a propriedade e outras aeronaves, de acordo com o previsto no apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto na norma SERA.3140 do anexo ao mesmo Regulamento;
A operação de balões livres não tripulados sem autorização da ANAC, em violação do disposto no n.º 2.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A operação de balões livres não tripulados, lançados no território de outros Estados, em território e espaço aéreo nacional sem autorização da ANAC, em violação do disposto no n.º 2.2. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A operação de balões livres não tripulados de forma a que o impacto do balão ou de uma das suas partes, incluindo a sua carga útil, na superfície terrestre, crie riscos para pessoas e bens, em violação do disposto no n.º 2.5 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
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