Decreto-Lei n.º 163/2015 — Cria os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-08-17
Última atualização 2020-11-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 39

Cria os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, de 10 de março de 2004, e ao Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de fevereiro de 2008

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k)

A operação de balões livres não tripulados pesados em violação do disposto no n.º 3.4 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012.

l)

O incumprimento do dever de ostentação das luzes anticolisão nas aeronaves em voo durante a noite, em violação do disposto no n.º 1) da alínea a) da norma SERA.3215 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

m)

O incumprimento das normas aplicáveis ao voo no espaço aéreo das classes A a E, em violação do disposto nos n.os 1) a 5) da alínea a) da norma SERA.6001 e do disposto no apêndice 4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

n)

O incumprimento, pelo piloto, do dever de declarar uma situação de perigo quando o nível de combustível seja mínimo, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.11012 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

o)

O incumprimento, pelo piloto, do dever de cumprir os procedimentos previstos na norma SERA.11013 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, sempre que se verifique uma situação de degradação do desempenho da aeronave;

p)

O incumprimento, pelos serviços de tráfego aéreo, dos procedimentos da sua responsabilidade previstos na norma SERA.11013 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

q)

O incumprimento do dever de utilização, durante o voo, do sistema anticolisão de bordo (ACAS) II, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.11014 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

r)

O incumprimento, pelo piloto, dos procedimentos previstos em caso de aviso de resolução do ACAS, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.11014 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

s)

O incumprimento, pelo piloto, do dever de utilizar o transponder SSR operacional durante todo o tempo de voo, quando o mesmo se encontrar instalado na aeronave, independentemente de se encontrar dentro ou fora do espaço aéreo em que é utilizado o SSR para efeitos de ATS, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.13001 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

t)

O incumprimento das normas aplicáveis ao tratamento de mensagens, à ordem de prioridade no estabelecimento de comunicações e à transmissão das mensagens, em violação do disposto na norma SERA.14005 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

u)

O incumprimento das regras aplicáveis à escuta de comunicações e horas de serviço, constantes da norma SERA.14080 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

v)

O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado ou pelo primeiro órgão dos serviços de tráfego aéreo a acusar a receção da mensagem de perigo, em violação do disposto no n.º 2 da alínea b) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

w)

O incumprimento da imposição de silêncio a todas as estações do serviço móvel dentro da área e a qualquer outra estação que perturbe o tráfego em perigo, em violação do n.º 3) da alínea b) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

x)

O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado ou pelo primeiro órgão dos serviços de tráfego aéreo a acusar a receção da mensagem de urgência, em violação do disposto no n.º 2) da alínea c) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

y)

O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado ou por outras estações que recebem uma mensagem de transportes médicos, em violação do disposto no n.º 5) da alínea c) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.

2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:

a)

O lançamento de objetos ou pulverizações das aeronaves em desconformidade com as indicações de informação, recomendação e ou autorização pertinente do órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.3115 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

b)

O reboque de aeronaves ou de outros objetos em desconformidade com as indicações de informação, recomendação e ou autorização pertinente do órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, em violação do disposto na da alínea b) da norma SERA.3120 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

c)

As descidas em paraquedas efetuadas em violação do disposto na norma SERA.3125 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

d)

A operação de uma aeronave em proximidade excessiva de outra, criando risco de colisão, em violação do disposto na norma SERA.3205 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

e)

O incumprimento, por parte do piloto de uma aeronave, do dever de cedência de passagem a outra aeronave cuja capacidade de manobra esteja comprometida, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

f)

O incumprimento das regras de prevenção de colisões em casos de aproximação de frente, em violação do disposto no n.º 1) da alínea c) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

g)

O incumprimento das regras de prevenção de colisões em casos de rotas convergentes, em violação do disposto no n.º 2) da alínea c) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

h)

A violação das regras de ultrapassagem previstas no n.º 3) da alínea c) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

i)

A violação das regras de cedência de passagem previstas nos n.os 4) e 5) da alínea c) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

j)

A violação das regras relativas ao movimento de aeronaves, pessoas e veículos no solo, previstas na alínea d) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

k)

(Revogada);

l)

A realização de voos em condições de voo por instrumentos simulado, em violação do disposto na norma SERA.3220 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

m)

A violação das regras relativas às operações na água, previstas na norma SERA.3230 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

n)

O desempenho de funções de sinaleiro, em violação do disposto na alínea d) da norma SERA.3301 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

o)

A violação do dever de apresentação de um plano de voo, nas situações e condições previstas na alínea b) da norma SERA.4001 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

p)

A operação de aeronaves em voo VFR, em condições de visibilidade e distância às nuvens inferiores às previstas no quadro S5-1 constante da norma SERA.5001 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.5005 do mesmo Regulamento;

q)

A descolagem ou a aterragem num aeródromo situado numa zona de controlo, bem como a entrada numa zona de tráfego ou circuito de tráfego de um aeródromo, por parte de aeronaves que efetuam voos VFR, se as condições meteorológicas nesse aeródromo forem inferiores aos mínimos previstos nos n.os 1) e 2) da alínea b) da norma SERA.5005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, com exceção das situações em que tais aeronaves têm autorização para o efeito dos serviços de controlo de tráfego aéreo;

r)

A realização de voos VFR durante a noite, em violação do disposto na alínea c) da norma SERA.5005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

s)

A realização de voos VFR a velocidades transónicas e supersónicas sem autorização da ANAC, bem como a realização dos mesmos voos acima do nível de voo 195, salvo se os mesmos se enquadrarem nas exceções previstas no n.º 2) da alínea d) da norma SERA.5005 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

t)

A operação de uma aeronave como voo VFR, por parte do piloto, sobre zonas densamente povoadas de cidades, vilas ou aglomerações ou concentrações de pessoas ao ar livre, bem como noutros locais, abaixo das alturas definidas nos n.os 1) e 2) da alínea f) da norma SERA.5005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto nesta mesma alínea;

u)

O incumprimento dos voos VFR, quando são operados no espaço aéreo das classes B, C e D, quando fazem parte do tráfego de aeródromo nos aeródromos controlados ou quando são operados como voos VFR especiais, do disposto na secção 8 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto na alínea h) da norma SERA.5005 do mesmo anexo;

v)

A aterragem de uma aeronave, por parte do piloto, em local proibido e sinalizado com o sinal que consta da figura A1-2 do n.º 3.2.1.1 do apêndice 1 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

w)

A realização de voos VFR especiais no interior de uma zona de controlo sem autorização prévia dos serviços ATC, em violação do disposto na norma SERA.5010 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

x)

A operação de uma aeronave como voo IFR, por parte do piloto, a níveis inferiores aos estabelecidos pelo Estado cujo território é sobrevoado ou, caso não tenha sido estabelecida qualquer altitude mínima de voo, a operação de tais aeronaves sobre terreno elevado ou áreas montanhosas, ou sobre outros locais, abaixo dos níveis mínimos previstos nos n.os 1) e 2) da alínea b) da norma SERA.5015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

y)

O incumprimento, no caso dos voos IFR operados no espaço aéreo controlado, do disposto na secção 8 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.5020 do mesmo anexo;

z)

O incumprimento, por parte dos operadores das aeronaves, do dever de assegurar que todos os voos realizados no espaço aéreo designado como zona de equipamento transponder obrigatório dispõem e utilizam transponders SSR com capacidade para funcionar nos modos A e C ou no modo S, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.6005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

aa) O incumprimento, por parte do piloto-comandante de uma aeronave civil, no caso de interceção, do disposto nas alíneas b), c) e d) da norma SERA.11015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

bb) O incumprimento, por parte do piloto-comandante, do dever de comunicar as observações especiais de aeronave, bem como outras observações de aeronaves não de rotina, em violação do disposto nas normas SERA.12005 e SERA.12010 e na alínea a) da norma SERA.12015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

cc) O incumprimento, pelo piloto-comandante, do dever de transmitir as observações das aeronaves sob a forma de reportes em voo e de cumprir as especificações técnicas do apêndice 5, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.12015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

dd) O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de transmissão dos reportes de voo especiais e não de rotina, transmitidos pelas aeronaves, às outras aeronaves interessadas, ao centro de observação meteorológica aeronáutica associado e aos outros órgãos dos serviços de tráfego aéreo interessados, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.12020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

ee) A operação de balões livres não tripulados no alto mar sem coordenação prévia com o ou os prestadores de serviços de navegação aérea, em violação do disposto no n.º 2.6 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

ff) A operação, sem autorização prévia do ou dos prestadores de serviços de navegação aérea, de balões livres não tripulados pesados a ou através de um nível inferior à altitude-pressão de 18.000 m (60.000 pés) em que haja céu com nuvens ou fenómenos de obscurecimento com mais de quatro octas de cobertura ou a visibilidade horizontal seja inferior a 8 km, em violação do disposto no n.º 3.1 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

gg) O lançamento de balões livres não tripulados, médios ou pesados, de tal forma que voem a altitudes inferiores a 300 m (1.000 pés) sobre áreas densamente povoadas de cidades, vilas ou aglomerações ou concentrações de pessoas ao ar livre não associadas à operação, em violação do disposto no n.º 3.2 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

hh) A operação de balões livres não tripulados pesados em violação do disposto no n.º 3.3 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

ii) A operação de balões livres não tripulados pesados em violação do disposto nos n.os 3.6 e 3.7 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

jj) O incumprimento do dever de acionamento dos dispositivos adequados de interrupção de voo dos balões livres não tripulados pesados, em violação do disposto no n.º 4.1 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

kk) O incumprimento do dever de notificação pré-voo ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, relativamente aos voos previstos de balões livres não tripulados médios ou pesados, em violação do disposto no n.º 5.1.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

ll) O incumprimento do dever de notificação do lançamento de um balão livre não tripulado médio ou pesado, em violação do disposto no n.º 5.2.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

mm) O incumprimento, por parte dos operadores de balões livres não tripulados pesados que operam a uma altitude-pressão inferior ou igual a 18.000 m (60.000 pés), do dever de controlar a respetiva trajetória de voo e de transmitir os reportes de posição requeridos pelos serviços de tráfego aéreo, em violação do disposto na primeira parte do n.º 6.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

nn) O incumprimento, por parte dos operadores de balões livres não tripulados pesados que voam a uma altitude-pressão superior a 18.000 m (60.000 pés), do dever de controlar a respetiva progressão do voo e de transmitir os reportes de posição requeridos pelos serviços de tráfego aéreo, em violação do disposto na primeira parte do n.º 6.2. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

oo) O incumprimento do dever de notificação imediata, previsto no n.º 6.3. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012.

pp) O incumprimento das normas aplicáveis ao voo no espaço aéreo das classes F e G, em violação do disposto nos n.os 6) e 7) da alínea a) da norma SERA.6001 e do disposto no apêndice 4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

qq) O incumprimento, pelo piloto, quando a aeronave tiver instalado equipamento operacional em modo C, do dever de operar continuamente este modo, salvo indicação em contrário do ATC, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.13010 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

rr) O incumprimento, pelos intervenientes em comunicações de voz, do dever de utilizar a fraseologia-padrão em todas as situações para as quais tenha sido especificada, em violação do disposto na norma SERA.14001 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

ss) A alteração do tipo de indicativo de chamada radiotelefónica durante o voo, exceto se tal ocorrer apenas temporariamente, a pedido de um órgão de controlo de tráfego aéreo e no interesse da segurança, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.14055 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

tt) O incumprimento, por parte do controlador de tráfego aéreo, do dever de não efetuar qualquer transmissão a uma aeronave durante a descolagem, durante a última parte da aproximação final ou durante a corrida de aterragem, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.14055 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

uu) O incumprimento, pelo piloto comandante de uma aeronave, das regras relativas à utilização da transmissão às cegas, constantes da norma SERA.14085 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

vv) O incumprimento, pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo, das regras aplicáveis à utilização da técnica de comunicação de retransmissão, constantes da norma SERA.14087 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

ww) O incumprimento dos procedimentos aplicáveis à cessação das comunicações de perigo, em violação do disposto no n.º 5) da alínea b) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.

3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:

a)

A violação das normas relativas às luzes regulamentares das aeronaves, previstas na norma SERA.3215 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, com exceção do disposto no n.º 1) da alínea a) da mesma norma;

b)

O incumprimento, por parte do piloto de uma aeronave, com exceção dos balões, que opere num aeródromo ou na sua vizinhança, do dever de dar as voltas para a esquerda nas aproximações para aterragem ou após a descolagem, em violação do disposto na alínea c) da norma SERA.3225 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

c)

O incumprimento, por parte do piloto de uma aeronave que opere num aeródromo ou na sua vizinhança, do dever de aterrar e descolar face ao vento, a menos que motivos de segurança, de configuração da pista ou condicionalismos de tráfego aéreo determinem que é preferível uma direção diferente, em violação do disposto na alínea d) da norma SERA.3225 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

d)

A atuação, por parte de um piloto de uma aeronave, ao avistar ou receber qualquer dos sinais previstos no apêndice 1 ao anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, de forma diferente à interpretação do sinal dada naquele apêndice, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.3301 do anexo ao mesmo Regulamento, com exceção da violação à interpretação do sinal que consta da figura A1-2 do n.º 3.2.1.1 do mesmo apêndice 1;

e)

A utilização dos sinais previstos no apêndice 1 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, para fim diferente daquele a que se destinam, bem como a utilização de outros sinais que com eles possam ser confundidos, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.3301 do anexo ao mesmo Regulamento;

f)

A não utilização, por parte do sinaleiro, do colete refletor distintivo com identificação, em violação do disposto na alínea e) da norma SERA.3301 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

g)

A não utilização, durante o dia, por parte de todo o pessoal de terra que desempenha funções de sinalização, de barras, raquetas ou luvas refletoras à luz do dia, em violação do disposto na primeira parte da alínea f) da norma SERA.3301 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

h)

A não utilização, durante a noite ou em situações de baixa visibilidade, por parte de todo o pessoal de terra que desempenha funções de sinalização, de barras iluminadas, em violação do disposto na segunda parte da alínea f) da norma SERA.3301 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

i)

O incumprimento, por parte do prestador de serviços de tráfego aéreo, do dever de fornecer aos pilotos a hora exata, salvo se forem adotadas medidas para que o piloto possa obter a hora exata através de outras fontes, em violação do disposto na alínea d) da norma SERA.3401 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

j)

O incumprimento do tempo mínimo de antecedência relativo ao dever de apresentação de plano de voo, relativo a aeronave que deva atravessar fronteiras internacionais ou que beneficie de serviços de controlo de tráfego aéreo ou de serviços consultivos de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea d) da norma SERA.4001 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

k)

O incumprimento do dever de comunicar, ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, todas as alterações a um plano de voo apresentado para um voo IFR ou para um voo VFR operado como voo controlado, incluindo as alterações relativas à autonomia de combustível ou ao número total de pessoas transportadas a bordo no momento da partida, em violação do disposto na norma SERA.4015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

l)

O incumprimento das regras relativas ao encerramento de um plano de voo, em violação do disposto na norma SERA.4020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

m)

O incumprimento, no caso de voos VFR operados em áreas ou com destino a áreas designadas pela ANAC de acordo com o disposto nos n.os 3) e 4) da alínea b) da norma SERA.4001, do dever de manter uma escuta contínua das comunicações de voz ar-solo no canal de comunicação adequado dos serviços de tráfego aéreo que prestam serviços de informação de voo e, se necessário, transmitir-lhes a sua posição, em violação do disposto na alínea i) da norma SERA.5005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

n)

A alteração de um voo operado de acordo com as regras de voo visual para as regras de voo por instrumentos, em violação do disposto na alínea j) da norma SERA.5005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

o)

O incumprimento, pelo piloto de um voo VFR especial no interior de uma zona de controlo, existindo autorização prévia por parte dos serviços ATC, das condições adicionais previstas na alínea b) da norma SERA.5010 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

p)

O incumprimento, pelo ATC, no âmbito da concessão de autorização para realização de voos VFR especiais no interior de uma zona de controlo, ou para entrar numa zona de tráfego de aeródromo ou circuito de um aeródromo, das condições adicionais previstas na alínea c) da norma SERA.5010 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

q)

A alteração de um voo operado de acordo com as regras de voo por instrumentos para um voo operado de acordo com as regras de voo visual, em violação do disposto nos n.os 1), 2) e 3) da alínea c) da norma SERA.5015 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

r)

O incumprimento, no caso de voos IFR operados fora do espaço aéreo controlado, mas em áreas, com destino a áreas ou ao longo de rotas designadas pela ANAC em conformidade com o disposto nos n.os 3) ou 4) da alínea b) da norma SERA.4001, do dever de manter-se em escuta das comunicações de voz ar-solo no canal de comunicações adequado e, se necessário, estabelecer comunicações bidirecionais com o órgão dos serviços de tráfego aéreo que presta serviços de informação de voo, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.5025 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

s)

O incumprimento do dever de reporte de posição, conforme previsto, para os voos controlados, na norma SERA.8025 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, no caso de voos IFR realizados fora do espaço aéreo controlado e obrigados a manter a escuta das comunicações de voz ar-solo no canal de comunicações adequado e, se necessário, a estabelecer comunicações bidirecionais com o órgão dos serviços de tráfego aéreo que presta serviços de informação de voo, em violação do disposto na alínea c) da norma SERA.5025 do anexo ao mesmo Regulamento;

t)

O incumprimento, no caso de voos VFR realizados em partes do espaço aéreo das classes E, F ou G e no caso de voos IFR realizados em partes do espaço aéreo das classes F ou G, designadas como zonas de equipamento rádio obrigatório (RMZ), salvo para cumprir disposições alternativas prescritas pelo prestador de serviços de navegação aérea, para esse espaço aéreo específico, do dever de manter escuta contínua às comunicações de voz ar-solo e, se necessário, estabelecer comunicações bidirecionais no canal de comunicações adequado, em violação do disposto no n.º 1) da alínea a) da norma SERA.6005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

u)

O incumprimento, por parte dos pilotos, antes de entrarem numa RMZ, do dever de efetuarem, no canal de comunicações adequado, uma chamada inicial, que deve incluir a designação da estação que está a ser contactada, o indicativo de chamada, o tipo de aeronave, a posição, o nível de voo, as intenções do voo e outras informações determinadas pela ANAC, em violação do disposto no n.º 2) da alínea a) da norma SERA.6005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

v)

A operação de balões livres não tripulados, equipados com antena suspensa, que requeiram uma força superior a 230 N para provocar a sua rotura em qualquer ponto, sem que a antena tenha bandeirolas ou galhardetes coloridos fixados a intervalos não superiores a 15 m, em violação do disposto no n.º 3.5 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

w)

O incumprimento do prazo de antecedência mínima de sete dias aplicável à notificação pré-voo ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, relativamente aos voos previstos de balões livres não tripulados médios ou pesados, em violação do disposto no n.º 5.1.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

x)

O incumprimento, na notificação do voo previsto, do dever de inclusão das informações requeridas pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, em violação do disposto no n.º 5.1.2. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

y)

O incumprimento do dever de comunicação, ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, de qualquer alteração às informações de pré-lançamento notificadas em conformidade com o ponto 5.1.2 do apêndice 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, em violação do disposto no n.º 5.1.3 do apêndice 2 do anexo do mesmo Regulamento;

z)

A comunicação, ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, de alterações às informações de pré-lançamento notificadas em conformidade com o ponto 5.1.2 do apêndice 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, com inobservância do prazo mínimo de seis horas de antecedência em relação à hora estimada de lançamento ou, em caso de investigação sobre perturbações solares ou cósmicas que envolvam um elemento de tempo crítico, com inobservância da antecedência mínima de 30 minutos relativamente à hora prevista de início da operação, em violação do disposto no n.º 5.1.3 do apêndice 2 do anexo do mesmo Regulamento;

aa) A notificação do lançamento de um balão livre não tripulado médio ou pesado não contendo todos os elementos previstos no n.º 5.2.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

bb) O incumprimento do dever de notificação imediata do cancelamento do voo previsto de um balão livre não tripulado médio ou pesado, em violação do disposto no n.º 5.3.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

cc) O incumprimento, por parte do operador de balão livre não tripulado pesado que opera a uma altitude-pressão inferior ou igual a 18.000 m (60.000 pés), do dever de comunicar, de duas em duas horas, a posição do mesmo balão livre, em violação do disposto na segunda parte do n.º 6.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

dd) O incumprimento, por parte do operador de balão livre não tripulado pesado que opera a uma altitude-pressão superior a 18.000 m (60.000 pés), do dever de comunicar a posição do respetivo balão livre de 24 em 24 horas, a menos que os serviços de tráfego aéreo tenham exigido reportes de posição a intervalos mais curtos, situação em que deve reportar a posição nos intervalos exigidos, em violação do disposto na segunda parte do n.º 6.2. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

ee) A violação do dever de transmissão, ao órgão ATS competente, uma hora antes do início da descida programada de um balão livre não tripulado pesado, das informações previstas no n.º 6.4. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

ff) O incumprimento, por parte do operador de balão livre não tripulado pesado, do dever de notificar o órgão dos serviços de tráfego aéreo competente da conclusão da operação do respetivo balão livre não tripulado pesado, em violação do disposto no n.º 6.5. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

gg) A utilização, pelo piloto, da função IDENT sem que tal tenha sido solicitado pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.13001 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

hh) O incumprimento, pelo piloto de uma aeronave equipada com o modo S que dispõe de uma funcionalidade de identificação de aeronave, do dever de garantir a transmissão da identificação da mesma conforme especificado na casa sete do plano de voo ou, caso não tenha sido preenchido qualquer plano de voo, a matrícula da aeronave, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.13015 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

ii) O incumprimento, pelo controlador de tráfego aéreo, dos procedimentos previstos nas alíneas b) e c) da norma SERA.13015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, em caso de verificação de discrepâncias na identificação da aeronave;

jj) O incumprimento, pelo piloto, no caso de o transponder estar inoperacional e não poder ser posto em funcionamento antes da partida, do dever de cumprir os procedimentos previstos na alínea b) da norma SERA.13020 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

kk) O incumprimento das normas relativas à transmissão de números nas comunicações radiotelefónicas, em violação do disposto na norma SERA.14035 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

ll) O incumprimento das regras relativas aos procedimentos para estabelecimento de comunicações, constantes das alíneas b) e c) da norma SERA.14055 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

mm) O incumprimento das regras relativas à transferência de comunicações VHF, por parte do órgão dos serviços de tráfego aéreo competente ou por parte do piloto comandante da aeronave, consoante aplicável, constantes da norma SERA.14060 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

nn) O incumprimento, pelo piloto comandante da aeronave, dos procedimentos radiotelefónicos para mudança de canal de comunicações de voz ar-solo, constantes da norma SERA.14065 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

oo) O incumprimento, pelos intervenientes nas comunicações, das regras aplicáveis ao estabelecimento de comunicações, constantes da norma SERA.14075 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

pp) O incumprimento, pelo controlador que presta o serviço consultivo de tráfego aéreo, dos procedimentos de comunicação específicos previstos na alínea b) da norma SERA.14090 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

qq) O incumprimento, pelos intervenientes nas comunicações, dos procedimentos aplicáveis à indicação da categoria de turbulência de rasto forte, constantes da alínea c) da norma SERA.14090 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.

Capítulo XVIII

Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu.

Artigo 23.º

Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu.

1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:

a)

A realização, por parte de um operador, de operações com uma aeronave acima do FL 195 sem que os equipamentos de radiocomunicações da aeronave tenham capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;

b)

A realização, a partir de 1 de janeiro de 2018, por parte de um operador, de operações com uma aeronave no espaço aéreo em que são exigidos a bordo equipamentos de radiocomunicações, sem que esses equipamentos tenham capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, com exceção das situações em que tais equipamentos se destinam a operar exclusivamente em uma ou mais atribuições de frequências que permaneçam com espaçamento de canais de 25 kHz;

c)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os seus sistemas de comunicações de voz com o espaçamento de canais de 8,33 kHz permitem efetuar comunicações de voz aceitáveis do ponto de vista operacional entre os controladores e os pilotos na zona de cobertura operacional especificada, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;

d)

A introdução de alterações aos sistemas existentes referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, ou a introdução de novos sistemas, sem a realização prévia de uma avaliação da segurança, incluindo a identificação de perigos e a avaliação e mitigação dos riscos, em violação do disposto na primeira parte do artigo 10.º do mesmo Regulamento;

e)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de elaborar e conservar manuais de operações com as instruções e informações necessárias para que o pessoal relevante possa dar cumprimento ao disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Regulamento.

2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:

a)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores ou de outros utilizadores ou proprietários de equipamentos de radiocomunicações, do dever de assegurar que, a partir de 17 de novembro de 2013, todos os equipamentos colocados em serviço têm a capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, bem como do dever de assegurar que tais equipamentos podem ser sintonizados para canais com espaçamento de 25 kHz, em violação do disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;

b)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores ou de outros utilizadores ou proprietários de equipamentos de radiocomunicações, do dever de assegurar que, a partir de 17 de novembro de 2013, todos os equipamentos existentes e ao serviço, têm a capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz em caso de serem objeto de modernização, bem como do dever de assegurar que tais equipamentos podem ser sintonizados para canais com espaçamento de 25 kHz, em violação do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;

c)

O incumprimento, por parte dos utilizadores ou proprietários de equipamentos de radiocomunicações no solo com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, do dever de assegurar que o desempenho desses equipamentos, bem como dos componentes dos emissores/recetores no solo, cumpre as normas da OACI previstas no n.º 1 do anexo II ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;

d)

O incumprimento, por parte dos utilizadores ou proprietários de equipamentos de radiocomunicações de aeronaves com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, do dever de assegurar que o desempenho desses equipamentos cumpre as normas da OACI previstas no n.º 2 do anexo II ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;

e)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de aplicar nos seus sistemas de processamento de dados de voo, os procedimentos de comunicação e de coordenação inicial nos termos do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;

f)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores ou de outros utilizadores de equipamentos de radiocomunicações, do dever de assegurar que os procedimentos aplicados nas comunicações de voz ar-solo cumprem as disposições da OACI previstas no n.º 3 do anexo II ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento;

g)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que as cartas de acordo entre órgãos ATS especificam os procedimentos aplicáveis às aeronaves que dispõem, ou não, de equipamentos de radiocomunicações com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;

h)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que as aeronaves do Estado que não dispõem de equipamentos de radiocomunicações com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz podem ser admitidas, desde que possam ser tratadas em segurança dentro dos limites de capacidade do sistema de gestão do tráfego aéreo nas atribuições de frequências UHF ou com espaçamento de canais de 25 kHz, em violação do disposto no n.º 12 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;

i)

A realização das avaliações de segurança sem que tenham sido tidos em conta, no mínimo, os requisitos previstos no anexo III ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, em violação do disposto na segunda parte do artigo 10.º do mesmo Regulamento;

j)

A emissão, por parte dos fabricantes de componentes dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, de uma declaração CE de conformidade ou adequação para utilização, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem avaliar previamente a conformidade ou adequação para utilização desses componentes de acordo com os requisitos previstos na parte A do anexo IV àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do mesmo Regulamento;

k)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que possam demonstrar ou tenham demonstrado junto da ANAC que satisfazem as condições previstas no anexo V ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, do dever de procederem à verificação dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º daquele Regulamento, de acordo com os requisitos previstos na parte C do seu anexo IV, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;

l)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que não possam demonstrar à ANAC que satisfazem as condições previstas no anexo V ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, do dever de subcontratar a verificação dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º daquele Regulamento, a um organismo notificado, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;

m)

O incumprimento, por parte de um organismo notificado, do dever de efetuar a verificação dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, de acordo com os requisitos previstos na parte D do anexo IV àquele Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;

n)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os manuais de operações estão disponíveis e são atualizados e que a sua atualização e distribuição são objeto de uma gestão adequada de qualidade e de documentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;

o)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Regulamento;

p)

O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de assegurar que o pessoal que opera equipamentos de radiocomunicações é devidamente informado sobre o Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, que adquiriu formação adequada para operar esses equipamentos e que, sempre que possível, as instruções estão disponíveis na cabina de pilotagem, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do mesmo Regulamento.

3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:

a)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores ou de outros utilizadores de equipamentos de radiocomunicações, do dever de assegurar que, para identificar o canal de transmissão de comunicações de radiotelefonia, são usados os seis dígitos do designador numérico, ou, quando os quinto e sexto dígitos forem zero, são usados os quatro primeiros dígitos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;

b)

O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de assegurar que a letra Y é inserida no ponto 10 do plano de voo das aeronaves que dispõem de equipamentos de radiocomunicações com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;

c)

O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de assegurar, quando sejam planeados voos no espaço aéreo em que são exigidos a bordo equipamentos de radiocomunicações com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, que o plano de voo das aeronaves que não dispõem desses equipamentos, mas às quais tenha sido concedida isenção da obrigação de dispor desses equipamentos, inclui o indicador adequado, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;

d)

O incumprimento, por parte do operador, do dever de enviar uma mensagem de alteração ao IFPS, com o indicador adequado inserido no ponto pertinente, no caso de alteração do estatuto de um voo no que respeita à capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;

e)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de comunicar anualmente à ANAC os seus planos para o tratamento das aeronaves do Estado que não dispõem de equipamentos de radiocomunicações com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, em violação do disposto no n.º 14 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013.

Capítulo XIX

Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede.

Artigo 24.º

Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013

1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:

a)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de facilitar as inspeções e vistorias, incluindo visitas ao local, efetuadas pela Comissão e pela ANAC, por uma entidade qualificada que atue em nome destas, ou pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013;

b)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores de aeroportos, dos coordenadores de aeroportos e das transportadoras aéreas, do dever de comunicar os dados previstos no anexo V ao Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, em conformidade com as prescrições desse mesmo anexo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do mesmo Regulamento.

2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:

a)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de apresentar à ANAC os seus planos de atividades, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013;

b)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores de aeroportos, dos coordenadores de aeroportos e das transportadoras aéreas, do dever de assegurar a qualidade, a validação e a transmissão atempada dos dados, bem como do dever de fornecer comprovativos dos seus controlos de qualidade e processos de validação e de fornecer explicações em resposta a pedidos específicos da Comissão relacionados com a qualidade dos dados, incluindo planos de ação para melhorar a qualidade destes, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013.

Capítulo XX — Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013 e 391/2013

Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea.

Artigo 25.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013 e 391/2013

1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenação aeronáuticas civis muito graves:

a)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de prestar informações à ANAC, no prazo determinado para o efeito, e de facilitar as tarefas de monitorização desta Autoridade, em violação do disposto no artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;

b)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, operadores e coordenadores de aeroportos e utilizadores do espaço aéreo, do dever de facultarem à Comissão os dados referidos no anexo vi do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, em conformidade com os requisitos específicos aplicáveis a cada parte, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Regulamento.

2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:

a)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, operadores e coordenadores de aeroportos e utilizadores do espaço aéreo, do dever de adotar medidas para garantir a qualidade, a validação e a transmissão em tempo útil dos dados referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;

b)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de, a pedido da Comissão, facultar as informações sobre os seus processos de verificação da qualidade e de validação desses mesmos dados, em violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 36.º

3 - (Revogado.)

Capítulo XXI — Regime aplicável à falta de pagamento das taxas de navegação aérea

Artigo 26.º — Objeto

1 - O presente capítulo define as situações em que os prestadores de serviços de navegação aérea podem recusar a prestação de serviços de navegação aérea de apoio à aviação civil a entidades utilizadoras desses serviços, com fundamento no não pagamento, por essas entidades, de taxas de terminal ou de taxas de rota e os procedimentos a utilizar em tais casos.

2 - O regime estabelecido no presente capítulo dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013 e 391/2013.

Artigo 27.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

«EUROCONTROL», a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea;

b)

«Utilizador de serviços de navegação aérea», o operador da aeronave no momento da realização do voo, presumindo-se, caso a sua identidade não seja conhecida, que é o proprietário da aeronave, a menos que prove que o operador era outro nesse momento;

c)

'Taxas de Rota', as taxas definidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;

d)

'Taxas de Terminal', as taxas definidas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, e previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;

e)

'Zonas de tarifação de rota', as zonas de espaço aéreo definidas de acordo com o disposto no n.º 8) do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, sendo as zonas de tarifação de rota sob jurisdição do Estado Português as estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, na sua redação atual;

f)

'Zona de tarifação de terminal', a zona definida de acordo com o disposto no n.º 21 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019.

Artigo 28.º — Recusa de prestação de serviços por falta de pagamento de taxas de terminal

Os prestadores de serviços de navegação aérea podem recusar a prestação de serviços de navegação aérea a utilizadores de serviços de navegação aérea quando estes não tenham efetuado, nos prazos previstos para o efeito, o pagamento de três ou mais faturas mensais relativas a taxas de terminal devidas por serviços de navegação aérea prestados na zona de tarifação de terminal sob jurisdição do Estado Português, ou quando o montante da dívida vencida por essas taxas e respetivos juros de mora, independentemente do número de faturas vencidas e não pagas, seja superior a (euro) 10 000 (dez mil euros).

Artigo 29.º — Recusa de prestação de serviços por falta de pagamento de taxas de rota

Nos termos a acordar previamente entre o prestador de serviços de navegação aérea e o EUROCONTROL, o prestador de serviços de navegação aérea pode, a pedido do EUROCONTROL, recusar a prestação de quaisquer serviços de navegação aérea nas zonas de tarifação de rota e de terminal sob jurisdição do Estado Português, a utilizadores de serviços de navegação aérea quando os mesmos não tenham efetuado, nos prazos previstos para o efeito, o pagamento de três ou mais faturas mensais relativas a taxas de rota ou quando o montante da dívida vencida por essas taxas e respetivos juros de mora, independentemente do número de faturas vencidas e não pagas, seja superior a (euro) 50 000 (cinquenta mil euros).

Artigo 30.º — Notificações a efetuar ao devedor

1 - Nas situações previstas nos artigos 28.º e 29.º, o prestador de serviços de navegação aérea, antes de recusar a prestação de serviços de navegação aérea, notifica o utilizador de serviços de navegação aérea, por telefax e correio eletrónico ou, quando tal não for possível, por carta registada com aviso de receção, em ambos os casos dirigido para o domicílio ou sede daquele, de que a prestação de serviços lhe é recusada se não proceder ao pagamento da dívida no prazo de 15 dias seguidos, contado da receção da notificação.

2 - Caso o utilizador de serviços de navegação aérea não proceda ao pagamento da dívida no prazo previsto no número anterior, é imediatamente recusada, sem necessidade de qualquer outro aviso, a prestação de serviços de navegação aérea.

3 - Caso a notificação referida no n.º 1 não seja oportunamente recebida pela entidade destinatária, presume-se a culpa desta e considera-se a notificação efetuada na data em que normalmente o teria sido.

4 - Das notificações efetuadas nos termos do n.º 1 é dado conhecimento imediato aos operadores de aeródromo ou às entidades gestoras aeroportuárias pertinentes.

Artigo 31.º — Notificação de outras entidades

1 - Em caso de recusa de prestação de serviços, o prestador de serviços de navegação aérea notifica imediatamente da mesma, por telefax e correio eletrónico:

a)

O utilizador de serviços de navegação aérea devedor das taxas de navegação aérea;

b)

A ANAC;

c)

A Força Aérea Portuguesa;

d)

Os operadores de aeródromo ou entidades gestoras aeroportuárias pertinentes;

e)

O EUROCONTROL;

f)

Os prestadores de serviços de navegação aérea nas regiões de informação de voo e nas zonas de tarifação de rota contíguas às zonas de tarifação de rota sob jurisdição do Estado Português.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as ações prévias de coordenação, com as entidades referidas no artigo 33.º, que o prestador de serviços de navegação aérea considere necessárias para que a recusa de prestação de serviços se torne efetiva.

Artigo 32.º — Cessação da recusa de prestação de serviços

1 - O prestador de serviços de navegação aérea faz cessar a recusa de prestação de serviços quando se mostrar integralmente efetuado o pagamento da dívida de taxas e juros de mora, se os houver.

2 - Quando se verificar a cessação da recusa de prestação de serviços, o prestador de serviços de navegação aérea notifica do facto as entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, tenham sido notificadas.

Artigo 33.º — Dever de colaboração

Para efeitos da aplicação do disposto no presente capítulo, todas as entidades e autoridades públicas nacionais do setor da aviação civil, nomeadamente as referidas no artigo 31.º e, bem assim, todas as entidades privadas e as autoridades policiais ou com poderes de autoridade que exerçam a sua atividade nos aeroportos onde seja executada a recusa de prestação de serviços, devem prestar ao prestador de serviços de navegação aérea a colaboração que se mostrar necessária para efetivar a recusa de prestação de serviços, praticando com caráter de urgência, oficiosamente ou a pedido do prestador de serviços de navegação aérea, todos os atos, formalidades e diligências que forem adequados para esse fim.

Capítulo XXII — Aplicação de sanções acessórias

Artigo 34.º — Sanções acessórias e medidas cautelares

1 - A ANAC e o GAMA podem, de acordo com o disposto na secção ii do capítulo ii do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e no artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação, pelo período máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 16.º

2 - A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.

Capítulo XXIII — Disposições finais

Artigo 35.º — Processamento das contraordenações

1 - Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Compete ao GAMA instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matéria de meteorologia aeronáutica civil previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar, aplicando-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.

Artigo 36.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 248/91, de 16 de julho;

b)

A Portaria n.º 53/74, de 30 de janeiro.

Artigo 37.º — Aplicação no tempo

O presente decreto-lei aplica-se mesmo nos casos em que as dívidas por taxas de navegação aérea, a que se refere o capítulo XXI, e os respetivos juros de mora, tenham sido originados por factos anteriores à data da sua entrada em vigor.

Artigo 38.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do capítulo VIII, que entra em vigor no dia 5 de fevereiro de 2018.

Artigo 18.º-A — Norma de atribuição de competência

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, compete à ANAC decidir sobre a eventual autorização de os prestadores de serviços de informação de voo declararem a sua capacidade e meios para assumir as responsabilidades relacionadas com os serviços prestados.

2 - A aprovação do procedimento referido na alínea c) da norma ATS.OR.305 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, é da competência da ANAC, após submissão do mesmo a pareceres prévios da Autoridade para as Condições do Trabalho e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 9 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de agosto de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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