Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2015/M — Aprova a orgânica da Direção Regional da Economia e Transportes

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2015-10-26
Última atualização 2020-05-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2020-05-22, Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M — Orgânica da Direção Regional de Economia e …

Aprova a orgânica da Direção Regional da Economia e Transportes

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Orgânica da Direção Regional da Economia e Transportes

O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, a qual conforme estatui a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 12.º, integra a Direção Regional da Economia e Transportes, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Tal como decorre do artigo 21.º do mencionado Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, a Direção Regional da Economia e Transportes, foi criada pelo referido diploma, e resulta da extinção, sendo objeto de fusão, da Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, da Direção Regional de Transportes Terrestres, e do Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transportes, sendo as atribuições dos mesmos integradas na nova Direção Regional da Economia e Transportes.

Em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, a criação da Direção Regional da Economia e Transportes e as fusões acima previstas, produziram efeitos com a entrada em vigor do referido diploma orgânico.

Ainda em consonância com o estabelecido no referido artigo 22.º da orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Economia e Cultura, as atribuições dos serviços extintos transitaram automaticamente sem dependência de qualquer formalidade para a Direção Regional da Economia e Transportes, integrador das respetivas atribuições, sendo as competências dos respetivos dirigentes superiores de 1.º grau, exercidas pelo Diretor Regional da nova Direção Regional.

Os processos de fusão, na parte que respeita a procedimentos relativos a pessoal e outros recursos, decorre no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma, sob a responsabilidade do dirigente máximo do serviço integrador, o qual sempre que necessário, pode solicitar a colaboração dos dirigentes cessantes dos serviços extintos.

Assim, nos termos do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º — Natureza

A Direção Regional da Economia e Transportes, abreviadamente designada por DRET, é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrada na Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DRET tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional, para os setores da economia, do comércio, indústria, energia, qualidade, transportes e mobilidade.

2 - A DRET prossegue as seguintes atribuições:

a)

Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade e transportes;

b)

Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;

c)

Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio, indústria, energia, metrologia e transportes, garantindo nomeadamente a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;

d)

Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de atuação conducentes à sua concretização;

e)

Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes;

f)

Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas da Região Autónoma da Madeira;

g)

Proceder a ações de fiscalização nos domínios do comércio, indústria, energia, metrologia e transportes, nos termos da legislação aplicável aos referidos setores;

h)

Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em direta articulação com as demais entidades fiscalizadoras;

i)

Acompanhar e aprovar a execução do plano de desenvolvimento e investimento das infraestruturas elétricas para o transporte e distribuição de energia elétrica e monitorização da sua aplicação, como também, no aproveitamento dos recursos energéticos locais;

j)

Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização de energia, no que diz respeito à eficiência energética;

k)

Acompanhamento do Plano de Ação da Energia Sustentável para a Madeira e Porto Santo;

l)

Propor, juntamente com outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento e comercialização dos combustíveis líquidos e gasosos;

m)

Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspetos de segurança, gestão e diversificação das fontes de energia;

n)

Promover relações de cooperação com entidades públicas e/ou privadas, nacionais, regionais e/ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico/científico das áreas de comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade e transportes;

o)

Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos setores da sua competência;

p)

Definir, acompanhar e controlar as políticas no âmbito da qualidade, procedendo à sua divulgação, sensibilização e dinamização;

q)

Promover a difusão da informação e realizar iniciativas no âmbito da mobilidade;

r)

Proceder à coordenação e planeamento no setor dos transportes, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis;

s)

Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos do ordenamento e de regulação no setor dos transportes;

t)

Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;

u)

Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos nas vias do domínio público ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público;

v)

Promover o estudo da sinalização de vias públicas, verificando a sua conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;

w)

Promover o estudo das causas e fatores intervenientes nos acidentes de viação;

x)

Assegurar o correto funcionamento do mercado regional dos transportes de passageiros e de mercadorias, garantindo nomeadamente a emissão dos devidos certificados, títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;

y)

Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes públicos;

z)

Fomentar a utilização do transporte público e a implementação de uma adequada cobertura espacial da rede regional de transportes públicos coletivos de passageiros;

aa) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria de viação e de transportes terrestres, designadamente o processamento das infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou mercadorias ocorridas na Região.

3 - Incumbe especialmente à DRET exercer, na Região Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, (IMT, I. P.), e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e regulamentar da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º — Diretor regional

1 - A DRET é dirigida pelo diretor regional da Economia e Transportes, adiante designada por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao diretor regional:

a)

Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores da economia e transportes;

b)

Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos setores;

c)

Promover a gestão participativa por objetivos criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços;

d)

Elaborar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade e transportes na Região Autónoma da Madeira;

e)

Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou lhe sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente as de autorizar, licenciar e certificar, bem como, decidir os processos de contraordenação, das áreas da sua competência e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;

f)

Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau ou por um técnico superior, a designar.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica e funcionamento geral

Artigo 4.º — Organização interna

A organização interna da DRET obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 5.º — Quadro de cargos de direção

Os lugares de direção intermédia de 1.º grau, constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 6.º — Pessoal com funções de fiscalização

1 - O pessoal da DRET que exerça funções de fiscalização e de inspeção deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujo modelo será aprovado por portaria do Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura.

2 - O pessoal a que alude o número anterior é considerado agente de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:

a)

Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos sujeitos a inspeção ou fiscalização e investigação;

b)

Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;

c)

Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;

d)

Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DRET;

e)

Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respetivas funções.

Artigo 7.º — Regime de duração do trabalho

1 - Aos trabalhadores da DRET é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a administração pública.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de carácter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.

CAPÍTULO IV — Disposições Finais

Artigo 8.º — Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Os postos de trabalho relativos às carreiras de coordenador e encarregado operacional são extintos à medida que vagarem.

Artigo 9.º — Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2012/M, de 31 de outubro.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de setembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 6 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO — Dotação de lugares dos dirigentes intermédios de 1.º grau

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/20900/0924009242.pdf))

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