Decreto-Lei n.º 185/2015 — Transpõe a Diretiva n.º 2014/110/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2004/33/CE, da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2017-07-27, Decreto-Lei n.º 86/2017 — Altera as normas e especificações do sistema de qualidade dos s…
Transpõe a Diretiva n.º 2014/110/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2004/33/CE, da Comissão, de 22 de março, no que se refere aos critérios de suspensão temporária de dadores de sangue relativamente a dádivas homólogas, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho
9.3.2 - Deve existir um procedimento de retirada efetiva que preveja a descrição das responsabilidades e das medidas a tomar. Tal procedimento deve prever a notificação à ASST.
9.3.3 - Devem ser tomadas medidas dentro de prazos de tempo preestabelecidos, as quais devem incluir o rastreio dos componentes sanguíneos pertinentes e, se aplicável, abranger a investigação da origem. A investigação destina-se a identificar um eventual dador que possa ter contribuído para causar a reação de transfusão, a identificar os componentes sanguíneos disponíveis provenientes de tal dador e a notificar os destinatários e os recetores dos componentes provenientes desse mesmo dador, caso possam estar em risco.
9.4 - Medidas corretivas e preventivas:
9.4.1 - Deve existir um sistema que assegure medidas corretivas e preventivas no que respeita à não conformidade e a problemas de qualidade dos componentes sanguíneos.
9.4.2 - Os dados devem ser analisados sistematicamente de forma a identificar problemas de qualidade que possam requerer medidas corretivas ou tendências negativas que possam carecer de medidas preventivas.
9.4.3 - Todos os erros e acidentes devem ser documentados e investigados a fim de identificar problemas do sistema que devam ser corrigidos.
10 - Autoinspeção, auditorias e melhoramentos:
10.1 - Devem existir sistemas de autoinspeção ou de auditoria de todas as partes das operações para verificar a observância das normas estabelecidas no presente anexo. Estes sistemas devem ser aplicados periodicamente, de forma independente e de acordo com procedimentos aprovados por pessoas formadas e competentes.
10.2 - Todos os resultados devem ser documentados e as medidas corretivas e preventivas adequadas devem ser tomadas.
ANEXO IV — Relatório de atividades do ano anterior do serviço de sangue
O relatório anual deve incluir:
Número total de dadores que deram sangue e componentes sanguíneos;
Número total de dádivas;
Lista atualizada dos serviços de medicina transfusional de que é fornecedor;
Número de dádivas de sangue total não utilizadas;
Número de componentes produzidos e distribuídos (por componentes);
Incidência e prevalência de marcadores de doenças infecciosas transmissíveis por transfusão nos dadores de sangue e de componentes sanguíneos;
Número de produtos retirados de circulação;
Número de incidentes e reações adversas graves notificadas.
ANEXO V — Requisitos de base em matéria de análise das dádivas de sangue total e componentes
Devem ser realizadas as seguintes análises às unidades de sangue total e de aférese, incluindo as unidades para a transfusão autóloga obtidas por colheita prévia:
Grupo ABO (não necessário para o plasma destinado exclusivamente a fracionamento);
Grupo Rh D (não necessário para o plasma destinado exclusivamente a fracionamento);
Deteção das seguintes infeções nos dadores:
Hepatite B (HBs-Ag);
Hepatite C (Anti-HCV);
HIV 1/2 (Anti-HIV1/2).
Podem ser necessárias análises adicionais para componentes, dadores ou situações epidemiológicas específicas.
ANEXO VI — Exigências em matéria de informação
Parte A
Informações a prestar aos candidatos a dadores de sangue ou componentes sanguíneos:
1) Material didático preciso, que possa ser compreendido pelo grande público, sobre a natureza essencial do sangue, o processo de dádiva de sangue, os componentes derivados das dádivas de sangue total e aférese, bem como os importantes benefícios para os doentes;
2) Tanto no caso das dádivas homólogas como das autólogas, as razões pelas quais se exige um exame, a história clínica e a análise das dádivas e o significado do «consentimento informado».
Relativamente às dádivas homólogas, à autoexclusão e à suspensão temporária e permanente, as razões pelas quais os indivíduos não devem dar sangue nem componentes sanguíneos, caso possa haver risco para o recetor.
Relativamente às dádivas autólogas, a possibilidade de suspensão e as razões pelas quais o procedimento não deveria realizar-se, por poder pôr em risco a saúde do doente enquanto dador ou recetor do sangue ou dos componentes sanguíneos autólogos.
3) Informação relativa à proteção dos dados pessoais: não autorização da revelação da identidade do dador, de informações relativas à saúde do dador, bem como dos resultados das análises efetuadas;
4) Razões pelas quais os indivíduos não devem fazer dádivas suscetíveis de serem prejudiciais para a sua própria saúde;
5) Informações específicas sobre a natureza dos procedimentos envolvidos quer no processo de dádiva homóloga quer no de dádiva autóloga, bem como riscos associados a cada um deles. Em relação às dádivas autólogas, a possibilidade de o sangue e os componentes sanguíneos autólogos poderem não ser suficientes para as necessidades transfusionais;
6) Informações sobre a possibilidade de os dadores mudarem de ideias antes de procederem à dádiva, ou sobre a possibilidade de livremente se retirarem ou autoexcluírem, a qualquer momento, durante o processo de dádiva, sem embaraço ou desconforto indevidos;
7) Motivos pelos quais é importante que os dadores informem os serviços de sangue de todo e qualquer incidente subsequente que possa tornar uma dádiva anterior imprópria para transfusão;
8) Informações sobre a responsabilidade de o serviço de sangue informar o dador, através de um meio adequado, se os resultados das análises revelarem alguma anomalia importante para a saúde do dador;
9) Informações sobre os motivos que levam a que o sangue e os componentes autólogos não utilizados sejam rejeitados e não transfundidos a outros doentes;
10) Informação sobre o facto de os resultados de análises que detetem marcadores víricos como o VIH, VHB, VHC, ou outros agentes microbiológicos transmissíveis pelo sangue levarem à exclusão do dador e à destruição da unidade colhida;
11) Informações sobre a possibilidade de os dadores fazerem perguntas em qualquer momento.
Parte B
Informações que devem ser prestadas pelos dadores aos serviços de sangue aquando de cada dádiva:
1) Identificação do dador - dados pessoais inequívocos do dador, sem qualquer risco de confusão de identificação, que distinguem o dador, bem como indicações para o seu contacto;
2) História clínica do dador - história clínica e médica, através de um questionário e de uma entrevista pessoal com um profissional de saúde qualificado, que inclua fatores relevantes suscetíveis de contribuir para a identificação e exclusão de pessoas cujas dádivas possam constituir um risco para a saúde de terceiros, tais como a possibilidade de transmissão de doenças, ou um risco para a sua própria saúde;
3) Assinatura do dador - assinatura do dador, no questionário aos dadores, de acordo com o modelo normalizado aprovado pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., que será também assinado pelo profissional de saúde responsável pela obtenção da história clínica, confirmando que o dador:
Leu e percebeu o material didático fornecido;
Teve oportunidade de fazer perguntas;
Recebeu respostas satisfatórias a todas as perguntas feitas;
Deu o seu consentimento informado de pretender prosseguir o processo de dádiva;
Foi informado, no caso de dádivas autólogas, de que o sangue e os componentes sanguíneos doados podem não ser suficientes para as necessidades transfusionais;
Reconheceu que, tanto quanto lhe é dado saber, todas as informações que prestou são verdadeiras.
ANEXO VII — Critérios mínimos de elegibilidade de dadores de sangue total e de componentes sanguíneos
1 - Critérios de aceitação para dadores de sangue total e de componentes sanguíneos. - Em circunstâncias excecionais, o profissional de saúde qualificado do serviço de sangue pode autorizar dádivas individuais de dadores que não cumpram os critérios a seguir referidos. Tais casos devem estar bem documentados e obedecer às normas de gestão da qualidade previstas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do presente diploma.
Os critérios a seguir indicados não se aplicam às dádivas autólogas.
1.1 - Idade e peso dos dadores:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
1.2 - Valor de hemoglobina no sangue do dador:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
1.3 - Valor de proteínas no sangue do dador:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
1.4 - Valor de plaquetas no sangue do dador:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
2 - Critérios de exclusão para dadores de sangue total e de componentes sanguíneos. - As análises e os períodos de suspensão indicados com um asterisco (*) não são exigidos quando a dádiva for exclusivamente utilizada para plasma destinado a fracionamento.
2.1 - Critérios de suspensão definitiva de dadores de dádivas homólogas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
2.2 - Critérios de suspensão temporária de dadores de dádivas homólogas:
2.2.1 - Infeções - período de suspensão - após doença infecciosa, os candidatos a dadores devem ser suspensos por um período mínimo de duas semanas após a data de recuperação clínica total.
No entanto, aplicam-se os períodos de suspensão às infeções indicadas no quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
2.2.2 - Exposição ao risco de contrair infeção transmissível por transfusão:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
2.2.3 - Vacinação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
2.2.4 - Outras suspensões temporárias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
2.3 - Suspensão devida a situações epidemiológicas especiais:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
2.4 - Critérios de suspensão de dadores de dádivas autólogas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
ANEXO VIII — Requisitos em matéria de rotulagem
O rótulo de cada um dos componentes deve conter as seguintes informações:
Designação oficial do componente;
Volume, peso ou número de células do componente (consoante o caso);
Identificação única, numérica ou alfanumérica, da dádiva;
Nome do serviço de sangue de produção;
Grupo ABO (não necessária para o plasma destinado exclusivamente a fracionamento);
Grupo Rh D, especificando «Rh D positivo» ou «Rh D negativo» (não necessária para o plasma destinado exclusivamente a fracionamento);
Data ou prazo de validade (consoante o caso);
Temperatura de armazenamento;
Nome, composição e volume do anticoagulante e ou solução aditiva (caso exista).
ANEXO IX — Registo dos dados relativos à rastreabilidade
Pelos serviços de sangue:
1) Identificação do serviço de sangue;
2) Identificação do dador de sangue;
3) Identificação da unidade de sangue;
4) Identificação do componente sanguíneo individual;
5) Data da colheita (ano/mês/dia);
6) Instalações às quais são distribuídas;
7) Unidades de sangue ou componentes sanguíneos ou destruição subsequente.
Pelos estabelecimentos:
1) Identificação do fornecedor do componente sanguíneo;
2) Identificação do componente sanguíneo disponibilizado;
3) Identificação do recetor transfundido;
4) Para unidades de sangue não transfundidas, confirmação da destruição subsequente;
5) Data da transfusão ou da destuição (ano/mês/dia);
6) Número do lote do componente, se relevante.
ANEXO X — Notificação de reações adversas graves
Parte A
Modelo de notificação rápida de suspeita de reações adversas graves
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
Parte B
Reações adversas graves - Níveis de imputabilidade
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
Parte C
Modelo de confirmação de reações adversas graves
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
Parte D
Modelo de confirmação de reações adversas graves
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
ANEXO XI — Notificação de incidentes adversos graves
Parte A
Modelo de notificação rápida de Incidentes adversos graves
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
Parte B
Modelo de confirmação para Incidentes adversos graves
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
Parte C
Modelo de notificação anual para incidentes adversos graves
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
ANEXO XII — Requisitos mínimos em matéria de análises das dádivas de sangue total e de componentes
Devem ser realizadas as seguintes análises às unidades de sangue total e de aférese, incluindo as unidades para transfusão autóloga obtidas por colheita prévia:
Grupo ABO (não necessária para o plasma destinado exclusivamente a fracionamento);
Grupo Rh D (não necessária para o plasma destinado exclusivamente a fracionamento);
Deteção dos marcadores serológicos de infeção seguintes:
Hepatite B (HBs-Ag);
Hepatite C (Anti-HCV);
HIV 1/2 (Anti-HIV 1/2).
Podem ser necessárias análises adicionais para componentes, dadores ou situações epidemiológicas específicas.
ANEXO XIII — Condições de armazenamento, transporte e distribuição de sangue e componentes sanguíneos
1 - Armazenamento:
1.1 - Armazenamento de componentes líquidos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
1.2 - Criopreservação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
2 - Transporte e distribuição. - O transporte e a distribuição de sangue e de componentes sanguíneos em todas as fases da cadeia de transfusão deve realizar-se em condições que mantenham a integridade do produto.
3 - Requisitos adicionais para as dádivas autólogas:
3.1 - O sangue e os componentes sanguíneos autólogos devem ser claramente identificados enquanto tais e armazenados, transportados e distribuídos separadamente do sangue e dos componentes sanguíneos homólogos.
3.2 - O sangue e os componentes sanguíneos autólogos devem ser rotulados conforme os requisitos previstos do presente diploma, devendo o rótulo incluir também a identificação do dador e a advertência «Só para transfusão autóloga».
ANEXO XIV — Requisitos de qualidade e segurança para o sangue e os componentes sanguíneos
1 - Componentes sanguíneos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
2 - Requisitos relativos ao controlo da qualidade do sangue e dos componentes sanguíneos:
2.1 - O sangue e os componentes sanguíneos devem obedecer aos requisitos de qualidade técnica abaixo indicados e respeitar os resultados aceitáveis.
2.2 - Deve proceder-se ao controlo bacteriológico adequado da colheita e do processo de fabrico.
2.3 - Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para assegurar que todas as importações de sangue e de componentes sanguíneos provenientes de países terceiros, incluindo os utilizados como matérias-primas para o fabrico de medicamentos derivados de sangue e plasma humanos, respeitam normas de qualidade e segurança equivalentes às estabelecidas na presente diretiva.
2.4 - Em relação às dádivas autólogas, recomendam-se, mas não se exigem, os requisitos assinalados com um asterisco (*).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17100/0678806812.pdf))
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