Decreto-Lei n.º 214-B/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, que aprova as bases da concessão da conceção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral
de 30 de setembro
No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, o Governo Português assumiu o compromisso de renegociar as Parcerias Público-Privadas do setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos encargos públicos e deste modo promover uma reforma estrutural do Estado Português, nomeadamente através do seu setor rodoviário.
De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, as projeções de encargos com as PPP apontavam para um crescimento muito significativo dos mesmos, inviável face ao volume de endividamento da, então, EP - Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.), especialmente nas condições de mercado à época, o que tornou urgente e imperiosa a introdução de reformas que permitiam a viabilização financeira do setor.
Para dar seguimento aos compromissos assumidos e desta forma reconquistar a confiança dos mercados internacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de PPP do setor rodoviário que se afiguram demasiado onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um objetivo ambicioso de redução global de encargos para o erário público em 30 % face ao valor originalmente contratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para 35 %, na sequência de decisão do Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013.
Para este efeito, o Governo iniciou formalmente um processo muito complexo e exigente para a renegociação dos contratos referentes às PPP do setor rodoviário das concessões ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, do Interior Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/Beira Alta, da Beira Interior e do Algarve, das concessões Norte e da Grande Lisboa e das subconcessões, designadamente Autoestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do Baixo Alentejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do Algarve Litoral.
Neste seguimento, foi constituída e nomeada uma comissão de negociação, ao abrigo do Despacho n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de dezembro, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, à qual competiu, designadamente, a missão de representar o parceiro público nas sessões de negociação com os parceiros privados, negociar as soluções e medidas mais consentâneas com a defesa do interesse público, tendo por referência os objetivos traçados pelo Governo, elaborar um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão, e apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelaram necessárias à conclusão do processo negocial.
Em face da necessidade urgente de assegurar a sustentabilidade das contas públicas e prosseguindo o objetivo de redução estrutural dos encargos emergentes dos contratos de PPP, a estratégia adotada nas negociações foi a da identificação de todas as vertentes passíveis de contribuir para a redução de encargos, passando este exercício, designadamente, pela redução da rentabilidade acionista, pelo ajustamento dos níveis operacionais aos atuais volumes de tráfego, pela revisão do modelo de financiamento das grandes reparações de pavimento e pela revisão do modelo remuneratório.
Paralelamente, o Governo Português decidiu proceder à racionalização dos níveis operacionais das autoestradas portuguesas, dentro dos limites da legislação comunitária e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido a revisão do modelo regulatório do setor rodoviário, sempre no pleno respeito pelos requisitos de segurança rodoviária, o que contribuiu igualmente, embora não da forma mais relevante, para a redução dos encargos públicos emergentes dos contratos celebrados pelo Estado no âmbito deste setor.
Com este enquadramento, foram desenvolvidos os processos negociais tendo sido identificado um conjunto de modificações às condições de exploração de várias concessões que, na atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução do interesse público.
Nesse contexto, foi desenvolvido e concluído com sucesso o processo negocial relativo à concessão do Norte Litoral, entre a Autoestradas Norte Litoral - Sociedade Concessionária - AENL, S. A., e a Comissão de Negociação.
Foi na sequência deste entendimento, e apenas muito recentemente, que a concessionária obteve o necessário consentimento por parte das respetivas entidades financiadoras e pôde dar-se por concluída a renegociação, tendo a totalidade das modificações contratuais consensualizadas sido vertidas, a final, na Ata de Conclusão do Processo Negocial, assinada em 30 de junho de 2015, pelo que é agora possível proceder à formalização dos resultados alcançados.
Os temas acordados contemplam, essencialmente: (i) a otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regulatório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e previsto até ao final do contrato; (ii) a redefinição da responsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser financiadas antecipadamente e com base em previsões de ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas à concessionária apenas se, e quando, efetivamente necessária e realizada a intervenção; (iii) uma redução da taxa interna de rendibilidade acionista de referência prevista no caso base.
Para além dos temas diretamente associados à redução dos pagamentos devidos pela disponibilidade das vias, foram ainda consensualizados com a concessionária outros aspetos relevantes para o alinhamento de incentivos na parceria, dos quais se destaca: (i) um mecanismo de partilha de upsides de receitas de portagem potenciais decorrentes do aumento de tráfego, (ii) um mecanismo de partilha de poupanças adicionais que venham a ser obtidas com a realização futura de grandes reparações, (iii) a previsão da partilha de poupanças e benefícios financeiros que sejam gerados na sequência de melhorias operacionais futuras, ou (iv) a possibilidade de utilização das receitas de portagem a título de pagamento por conta da remuneração anual devida pelo concedente.
Quanto à produção de efeitos, importa salientar que as alterações ao contrato de concessão que incorporem o disposto nas presentes bases são remetidas ao Tribunal de Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
É ainda importante salientar que o processo negocial das PPP rodoviárias, longo e particularmente complexo, constitui um ponto de viragem na estratégia habitualmente seguida pelo setor público neste tipo de negociações, na medida em que houve uma redução muito substancial do recurso a consultores externos e, consequentemente, dos respetivos encargos públicos, tendo os elementos da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e da respetiva Comissão de Negociação assegurado a maioria das tarefas associadas ao mesmo, em particular nas vertentes jurídica e financeira, a que acresceu ainda o apoio prestado pelas diversas áreas técnicas da EP, S. A.
O sucesso do processo negocial das PPP rodoviárias, que permite assegurar uma redução dos encargos brutos futuros estimada em 7,2 mil milhões de euros ao longo do prazo remanescente dos respetivos contratos, aliviando assim o esforço dos contribuintes portugueses, é o resultado de um esforço amplo que abrange não só o Governo e a Comissão de Negociação, mas também as concessionárias e os seus acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que tinham inicialmente contratado com o Estado Português, tendo também estes agentes económicos, a par de outros setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade futura das contas públicas.
Por último, e em resultado do acordo alcançado, torna-se agora necessário proceder à revisão das bases da concessão Norte Litoral, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, e alteradas pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração às bases da concessão Norte Litoral
As bases I, II, V a IX, XIII, XIV, XVI, XVIII, XVIII-A, XIX, XIX-A, XXIV, XXVII, XXIX a XXXIV, XXXVI a XLI, XLIII, XLV, XLVII a LVI, LVII-A a LVII-Q, LVII-S a LVII-U, LVII-W, LVII-X, LVII-Z a LVII-CC, LVIII, LX, LXV-A, LXVIII, LXX, LXXI, LXXV a LXXIX, LXXXI, LXXXIII, LXXXIV, LXXXVIII XCII, XCIV e XCV das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Base I
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
AMT - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;
[Anterior alínea d).]
[...];
[Anterior alínea e).]
Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 214-B/2015, de 30 de setembro;
[...];
Campanha de Monitorização de Pavimentos - uma campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade e ou à recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais, integrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada para os efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida e com utilização dos critérios definidos em anexo ao Contrato de Concessão;
[Anterior alínea h).]
Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais, conforme aplicável;
Caso Base Pós-Otimização - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;
[Anterior alínea k).]
Caso Base Pré-Otimização - o Caso Base em vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;
[Anterior alínea l).]
Cobrança Coerciva - a cobrança de taxas de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma coima, se aplicável;
Cobrança Primária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes com recurso a contrato com uma entidade de cobrança credenciada através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, independentemente de identificação do utente;
Cobrança Secundária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos Administrativos;
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
Código dos Contratos Públicos - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as respetivas alterações;
Comissão de Peritos - a comissão constituída nos termos da base XCIII-C;
[...];
[Anterior alínea s).]
[Anterior alínea t).]
aa) Contrato de Concessão - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação da Autoestrada, na redação resultante da introdução das alterações previstas nas presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
bb) [Anterior alínea v).]
cc) Contrato de Prestação de Serviços - o contrato de prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, cuja minuta inicial constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão, incluindo as alterações que o mesmo venha a sofrer nos termos contratualmente previstos;
dd) [Anterior alínea y).]
ee) [...];
ff) [...];
gg) [Anterior alínea z).]
hh) [Anterior alínea aa).]
ii) [...];
jj) [...];
kk) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 4 da base LXXXIV e de anexo ao Contrato de Concessão;
ll) [Anterior alínea cc).]
mm) Custos Administrativos - as sobretaxas administrativas a suportar pelo utente no âmbito da cobrança de taxas de portagem nos termos legal e regulamentarmente previstos;
nn) Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2001, de 31 de agosto, ou seja, 17 de setembro de 2001;
oo) [...];
pp) [Anterior alínea hh).]
qq) [Anterior alínea kk).]
rr) [Anterior alínea mm).]
ss) [Anterior alínea nn).]
tt) [Anterior alínea pp).]
uu) [...];
vv) [...];
ww) [...];
xx) [Anterior alínea qq).]
yy) Grande Reparação de Pavimento - qualquer intervenção executada sobre uma parte ou a totalidade do pavimento das vias de um determinado Grupo de Sublanços em resultado das conclusões de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos e ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, nos termos do Contrato de Concessão, sujeita a prévia elaboração de projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais, conforme definido no Plano de Controlo de Qualidade, e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais;
zz) Grupos de Sublanços - os grupos de Sublanços identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos;
aaa) [Anterior alínea rr).]
bbb) IMT - o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;
ccc) IP - a Infraestruturas de Portugal, S. A.;
ddd) IPC - o índice mensal de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
eee) [Anterior alínea xx).]
fff) [Anterior alínea yy).]
ggg) Manual de Operação e Manutenção - o documento a que se referem os n.os 1, 2 e 6 da base L e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
hhh) MAOTE - o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
iii) ME - o Ministro da Economia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras e infraestruturas públicas;
jjj) MEF - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;
kkk) [Anterior alínea ccc).]
lll) Monitorização Localizada de Pavimentos - qualquer campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade e ou à recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais, integrando atividades de inspeção ou auscultação, determinada pelo Concedente, justificadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, no período intercalar entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos;
mmm) [Revogada];
nnn) [Revogada];
ooo) [Anterior alínea eee).]
ppp) [Anterior alínea fff).]
qqq) Plano de Controlo de Qualidade - o documento a que se referem os n.os 6 a 8 da base XLV e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
rrr) [Anterior alínea hhh).]
sss) [Anterior alínea iii).]
ttt) [Anterior alínea jjj).]
uuu) [Anterior alínea kkk).]
vvv) Receitas Líquidas de Portagem - as receitas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços, dos encargos suportados com a respetiva cobrança, designadamente com a remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem e pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços;
www) Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento, que, em qualquer dos casos (i) tenham impacto, mesmo que indireto, nas datas ou nos montantes de quaisquer pagamentos a uma Entidade Financiadora ou (ii) aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado;
xxx) [Anterior alínea ooo).]
yyy) [Anterior alínea ppp).]
zzz) [Anterior alínea qqq).]
aaaa) TIR - a taxa interna de rendibilidade para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos por estes disponibilizados e do cash-flow distribuído aos acionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de suprimentos e ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;
bbbb) TMDA - o tráfego médio diário anual apurado de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da base LVI;
cccc) Transação - o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
dddd) [Anterior alínea uuu).]
eeee) UTAP - a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;
ffff) Via - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;
gggg) Viagem - o percurso realizado por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da Autoestrada num conjunto de um ou mais Sublanços da Autoestrada, com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado definido no Contrato de Prestação de Serviços.
2 - [...].
Base II — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Integra igualmente o objeto da Concessão a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, nos termos previstos no capítulo X-A.
4 - [...].
5 - [...].
Base V — [...]
1 - Os limites da Concessão, definidos em relação à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados, são os constantes em anexo ao Contrato de Concessão.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Base VI — [...]
[...]:
[...];
[...];
Pelos imóveis afetos à cobrança (free flow) de taxas de portagem.
Base VII — [...]
1 - [...]:
[...];
Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respetivos acessórios utilizados para a exploração e a conservação da Autoestrada, das Áreas de Serviço e de repouso situadas ao longo desta, bem como os terrenos, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos e de classificação de tráfego e de circuito fechado de TV, incluindo a fibra ótica e restante cablagem para comunicações, as casas de guarda e do pessoal da referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros ativos afetos à exploração, os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer bens afetos à Concessão;
Os equipamentos e sistemas de cobrança (free flow) de taxas de portagem;
Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados às instalações e equipamentos referidos na alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
2 - [...].
Base VIII — [...]
A Concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis do Contrato de Concessão, os bens que integram e que estão afetos à Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as referidas disposições, para o efeito se tornem necessárias ao bom desempenho do serviço público.
Base IX — [...]
1 - [...].
2 - [...]:
O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída, abrangendo a plataforma da Autoestrada e os respetivos nós (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;
[...].
3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, de cobrança (free flow) de taxas de portagem e de assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.
4 - [...].
5 - Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a d) do n.º 1 da base VII podem ser substituídos e alienados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - As instalações e os equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem, bem como os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, integram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo dos direitos que resultam do Contrato de Concessão para a Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-W, para a sociedade cessionária.
13 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão.
14 - [Anterior n.º 13.]
15 - [Anterior n.º 14.]
Base XIII — [...]
1 - O capital social da Concessionária é de (euro) 38 197 802, integralmente subscrito e totalmente realizado.
2 - [...].
3 - O capital social da Concessionária não pode ser inferior a (euro) 5 000 000 durante todo o período da Concessão, salvo prévio consentimento do Concedente, o qual não pode ser injustificadamente recusado.
4 - [...].
Base XIV — [...]
1 - [...].
2 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, a aquisição ou a detenção de ações representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 2 a 6 da base XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente, a quem é solicitada com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em relação, seja à sua emissão, seja à outorga de instrumento que as crie ou que constitua compromisso da Concessionária em criá-los, consoante o evento que primeiro ocorrer.
3 - [Revogado].
4 - [...].
Base XVI — [...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações a que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI;
[...];
[...];
[...];
Apresentar-lhe, num prazo razoável, as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.
2 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à IP e à UTAP.
Base XVIII — [...]
Sem prejuízo do previsto na base XVIII-A, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
Base XVIII-A — Variação da tributação
1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais de disponibilidade da Autoestrada previstos na base LXV-A são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido
2 - Caso os ganhos financeiros decorrentes dos pagamentos anuais de disponibilidade da Autoestrada previstos na base LXV-A, inerentes à remuneração do ativo financeiro, não venham a ser aceites pela Autoridade Tributária como parcela a abater no âmbito do apuramento dos gastos de financiamento líquido, para efeitos do disposto no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, conforme previsto no Caso Base, e tal situação, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
3 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo, sem limitação, a criação de novos tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, ainda que não exclusivo, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas, as concessionárias do Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na base LXV-A, são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
4 - O acerto dos pagamentos anuais de disponibilidade referidos nos números anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir efeitos a variação prevista nos números anteriores.
Base XIX — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A Concessionária tem o direito de receber os pagamentos pela disponibilidade da Autoestradas e as demais importâncias previstas no capítulo XII, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão.
Base XIX-A — [...]
1 - [...].
2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser globalmente mais onerosas para a Concessionária, para os seus acionistas ou para o Concedente, do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.
3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
[...];
Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou
[...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - Caso a Concessionária, no decurso do prazo de um ano a contar da data estipulada na base LXXXVI-A, proceda a um Refinanciamento da Concessão, os impactes favoráveis daí decorrentes, apurados nos termos dos n.os 4 e 5, até ao limite de (euro) 27 095 000, atualizados, a dezembro de 2014, à taxa de 6,08 %, são integralmente atribuídos à Concessionária.
12 - Na hipótese prevista no número anterior, o montante dos impactes favoráveis que exceda o valor aí previsto é repartido em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, em conformidade com o disposto nos n.os 6 e seguintes.
13 - [Anterior n.º 11.]
14 - [Anterior n.º 12.]
15 - [Anterior n.º 13.]
16 - [Anterior n.º 14.]
17 - [Anterior n.º 15.]
Base XXIV — IMT
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, designadamente à IP e à UTAP, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, salvo quando o contrário decorrer do Contrato de Concessão ou de disposição normativa.
Base XXVII — [...]
1 - [...].
2 - Os estudos e os projetos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração ambiental e o enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojetos e projetos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A Concessionária pode solicitar ao Concedente e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no ME:
[...];
[...];
[...];
[...].
7 - [...].
Base XXIX — [...]
1 - Sempre que houver lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
2 - Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter ao MAOTE, para parecer de avaliação.
3 - Os projetos base e os projetos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, que os submetem à aprovação dos organismos oficiais competentes.
7 - A apresentação dos projetos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.
Base XXX — [...]
1 - Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do Concedente ou, caso não existam, da IP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em zonas excecionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, podem ser adotadas velocidade base e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária, devidamente fundamentada.
3 - [...].
4 - [...]:
Vedação - a Autoestrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações a aprovar pelo Concedente devendo também ser vedadas lateralmente, em toda a sua extensão, as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante.
Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no Concedente, devendo ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
[...];
[...];
Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
Telecomunicações - são estabelecidas ao longo da Autoestrada redes de telecomunicações adequadas para serviço da Concessionária e do IMT e para assistência aos utentes, devendo o Canal Técnico Rodoviário a construir pela Concessionária para o efeito permitir a instalação de um cabo de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
[...].
5 - Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
Base XXXI — [...]
1 - Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de esclarecimentos aos projetos ou aos estudos inicialmente apresentados, tem por efeito o reinício da contagem de novo prazo de aprovação se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projetos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
3 - O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se a partir da data de receção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE, ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.
4 - A aprovação ou a não aprovação dos projetos pelo ME não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, exceto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado decorra diretamente de factos incluídos em tais reservas.
5 - No caso de o traçado dos Lanços referidos no n.º 1 da base II que venha a ser aprovado pelo ME não se localizar no Corredor considerado na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde que demonstre ter havido aumento de custos.
Base XXXII — [...]
1 - [...].
2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que os deve aprovar ou rejeitar no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as caraterísticas habituais em obras do tipo das que constituem objeto da Concessão.
3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.
4 - [...].
Base XXXIII — [...]
1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessário.
3 - O Concedente pronuncia-se sobre o plano de recuperação referido no número anterior no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
4 - Caso o plano de recuperação referido nos números anteriores não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à Concessionária a adoção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
5 - [...].
6 - [...].
Base XXXIV — Aumento do número de Vias da Autoestrada
1 - O aumento do número de Vias dos Sublanços é realizado em harmonia com o seguinte:
Nos Sublanços com quatro Vias, deve ser construída mais uma Via em cada sentido a partir do terceiro ano em que o TMDA atingir 38 000 veículos;
Nos Sublanços com seis Vias, deve ser construída mais uma Via em cada sentido a partir do terceiro ano em que o TMDA atingir 60 000 veículos.
2 - Os encargos decorrentes do aumento do número de Vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respetivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8.
3 - Os procedimentos necessários ao aumento do número de Vias dos Sublanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração:
Dos documentos e das peças do procedimento;
Do projeto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 - [...].
6 - [...].
7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de Vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII.
8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de aumento do número de Vias são previamente acordados entre as Partes.
9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de aumento do número de Vias, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7.
10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um aumento do número de Vias na data em que o mesmo devesse ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada, para efeitos da aplicação do regime de indisponibilidade da Autoestrada, ao cumprimento do nível de serviço resultante da aplicação da tabela seguinte, consoante o número de Vias do Sublanço em causa:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0006500139.pdf))
11 - [Revogado].
12 - [Revogado].
13 - [Revogado].
14 - [Revogado].
Base XXXVI — [...]
1 - O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos projetos e aos estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Base XXXVII — [...]
1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, bem como a qualidade da conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, responsabilizando-se, na medida das obrigações para si resultantes do Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
2 - A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do Contrato de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de construção e na conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX.
3 - A Concessionária não responde nos termos dos números anteriores sempre que, tendo sido determinada, nos termos da base XXXIV-A, a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a mesma não se realize até à data prevista para a sua conclusão por facto imputável a este.
Base XXXVIII — [...]
1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efetuar conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.
2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
3 - A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode prolongar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto assinado por representantes do Concedente e da Concessionária.
4 - O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida pela Concessionária para o seu início, devendo o Concedente fixar a data definitiva para não mais de sete dias depois, ou aceitar a data proposta.
5 - [...].
6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, a sua abertura ao tráfego é autorizada por despacho do ME.
7 - [...].
8 - [...].
9 - Considera-se como ato de receção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME, ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.
10 - No prazo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
11 - [...].
Base XXXIX — [...]
1 - A Concessionária pode, mediante autorização do ME, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projetos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.
2 - A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - [...].
4 - Salvo se as obras referidas no anterior n.º 2 forem realizadas por concurso público, na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior tem-se por base a listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente, através de representantes do ME e do MEF, e a Concessionária.
5 - [...].
Base XL — [...]
1 - A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respetivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
2 - [...].
3 - O cadastro referido nos números anteriores é retificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.
Base XLI — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
[...];
Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente aquela que regule a localização, classificação, composição, funcionamento e exploração de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas.
4 - A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objeto da Concessão não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em legislação específica.
Base XLIII — [...]
1 - [...].
2 - O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 dias antes do termo do prazo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente, com efeitos a partir do Termo da Concessão, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Base XLV — [...]
1 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente os fins a que se destinam.
2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.
3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego identificados em anexo ao Contrato de Concessão, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na base V.
4 - Sem prejuízo do disposto base XXXIV-A, a Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, para a conservação da sinalização e do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Autoestrada e demais bens que integram ou estejam afetos à Concessão são verificados pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade, salvo na medida do diversamente estipulado na base XXXIV-A e sem prejuízo do aí exposto.
6 - O Plano de Controlo de Qualidade estabelece os critérios a verificar, a respetiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
Pavimentos (flexível, rígido e semirrígido);
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Drenagem;
Equipamentos de segurança;
Sinalização;
Integração paisagística e ambiental;
Iluminação;
Telecomunicações;
Sistemas de controlo e gestão de tráfego (telemática).
7 - O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o respetivo anexo ao Contrato de Concessão.
8 - Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei e sem prejuízo do eventual direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro nos termos da base LXXXIV.
Base XLVII — Sistema de contagem e de classificação de tráfego
1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou manter instalado o equipamento de contagem e de classificação de tráfego listado em anexo ao Contrato de Concessão, que permita assegurar ao Concedente o controlo efetivo do número e tipo de veículos que circulam nos correspetivos Sublanços, devendo ainda disponibilizar os dados captados por tais equipamentos ao programa de monitorização de tráfego em curso na rede rodoviária nacional.
2 - O equipamento de medição de tráfego a instalar de acordo com o Contrato de Concessão deve garantir:
[...];
[...];
O fornecimento de dados para sistemas de controlo e de gestão de tráfego nos termos do anexo ao Contrato de Concessão.
3 - A Concessionária pode proceder à remoção do equipamento que se encontre instalado em Sublanços que integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior.
4 - Os sistemas instalados devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, de classificação automática de veículos e os sistemas de pesagem dinâmica de eixos atualmente existente, assim como com o atual programa de controlo do sistema utilizado pelo Concedente.
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e instalação de uma workstation e respetivo software que permita o acesso a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.
7 - O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correta execução das tarefas a que se destinam, com sistemas de comunicação redundantes, e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes.
8 - Ficam a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego referido no n.º 1.
9 - [Anterior n.º 8.]
Base XLVIII — [...]
1 - A localização dos sistemas de contagem de tráfego consta de anexo ao Contrato de Concessão, devendo permitir a contagem e a classificação do tráfego nos Sublanços em que devam permanecer instalados.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [...].
Base XLIX — [...]
1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos nas bases XLVII e XLVIII devem permitir classificar são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0006500139.pdf))
2 - [...].
3 - Nos Sublanços em que esteja prevista a instalação de equipamentos de cobrança free flow, a classificação dos veículos é efetuada de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e identificadas na base LVIII-D.
Base L — [...]
1 - O Manual de Operação e Manutenção estabelece as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[Revogada];
[Revogada];
Áreas de Serviço;
Revestimento vegetal.
2 - O Manual de Operação e Manutenção pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Manual de Operação e Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o respetivo anexo ao Contrato de Concessão.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no n.º 2 deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei e sem prejuízo do eventual direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro nos termos da base LXXXIV.
Base LI — Encerramento de Vias e trabalhos na Via
1 - Após o Período Inicial da Concessão, apenas é permitido o encerramento de Vias, para efeitos devidamente justificados, nomeadamente trabalhos de manutenção e de Grandes Reparações de Pavimento, até ao limite de 20 000 Via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de 30 000 Via x quilómetro x hora por ano, durante o período noturno, não sendo considerado encerramento:
O encerramento de Vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na base LXI;
O encerramento de Vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a circulação nos dois sentidos ou causem risco para a circulação, (iv) à manutenção do sistema de cobrança de taxas de portagem, pelo tempo estritamente necessário à execução da ação de manutenção em causa, (v) a aumentos do número de Vias nos termos do projeto aprovado, ou ainda (vi) por outros motivos previstos nas presentes bases ou que vierem a ficar definidos no Contrato de Concessão.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [Revogado].
8 - Todo e qualquer encerramento de Vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao Concedente, salvo quando se revele impossível em função da imprevisibilidade da respetiva causa.
Base LII — [...]
1 - [...].
2 - Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, sobre a realização de obras programadas que afetem as normais condições de circulação na Autoestrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
3 - [...].
Base LIII — Disciplina de tráfego
1 - [...].
2 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a deteção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as ações a levar a cabo na restante rede nacional.
3 - [...].
Base LIV — [...]
1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Autoestrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica, nos termos definidos no Contrato de Concessão, no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [Revogado].
Base LV — [...]
1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.
2 - A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.
Base LVI — [...]
1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e para as Áreas de Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o Concedente e nos termos do Manual de Operação e Manutenção.
2 - O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de sobreposição dos dois sistemas.
3 - Caso não seja possível determinar o TMDA de um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados recolhidos nos termos do número anterior, considera-se como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Sublanços adjacentes.
4 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente e da IP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
5 - [Anterior n.º 3.]
Base LVII-A — Cobrança de taxas de portagem
1 - O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utentes podendo prever diferenciações de taxas ou isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais.
2 - [...].
3 - Os Decretos-Leis a que se referem os números anteriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de portagem.
4 - Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a instalação, a operacionalização e a manutenção do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada, por todo o período da Concessão, são da responsabilidade da Concessionária, salvo nos casos em que se verifique a cessão da posição contratual a que se refere a base LVII-W.
Base LVII-B — Procedimento prévio à introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem
1 - No caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:
Os custos da instalação e da manutenção;
[...];
[...];
As condições da operacionalização do sistema de cobrança de taxas de portagem;
A revisão da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na alínea a) da base LVII-K;
A revisão da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem prevista na alínea b) da base LVII-K.
2 - [...].
3 - Alcançado acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa.
4 - Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que seja alcançado acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser determinada a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços ou Sublanços em causa, nos termos previstos na base anterior.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, nas condições que venham a ser definidas pelo Concedente, dos equipamentos necessários à execução das atividades previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta contratação da responsabilidade do Concedente.
6 - [...].
7 - [...].
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Partes devem acordar os termos da revisão da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na alínea a) da base LVII-K.
9 - No caso de não ser alcançado o acordo a que se refere o número anterior, há lugar a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
10 - Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é obrigatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária no procedimento previsto na presente base, podendo a Concessionária nela delegar a prática de qualquer ato relativo a esse mesmo procedimento.
11 - [Anterior n.º 10.]
Base LVII-C — Sistema de cobrança de taxas de portagem
1 - O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente eletrónica do tipo Free Flow, conforme definido em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de Custos Administrativos.
3 - O sistema de cobrança de taxas de portagem permite, designadamente:
A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização em Portugal;
A compatibilidade com o disposto na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como nos Decretos-Leis n.os 112/2009, e 113/2009, ambos de 18 de maio.
4 - O sistema de cobrança de taxas de portagem obedece a um plano de controlo de qualidade e a um manual de operação e manutenção específicos, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-D — [...]
1 - [...].
2 - [...]:
[...];
Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos no presente número.
3 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
4 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da base seguinte, reportada a dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.
6 - [...].
7 - [...].
8 - A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, calculados de forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo valor é fixado por portaria.
Base LVII-E — [...]
1 - As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0006500139.pdf))
2 - A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas.
Base LVII-F — Não pagamento de taxas de portagem
1 - O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, nos termos da base LVII-W, nesta matéria.
2 - A Concessionária desenvolve, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, todas as atividades de Cobrança Primária, Cobrança Secundária e Cobrança Coerciva que lhe caibam ao abrigo da legislação e regulamentação aplicáveis.
Base LVII-G — Isenções de pagamento de taxas de portagem
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Veículos da Concessionária ou da sociedade cessionária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço;
Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;
[...].
2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.
3 - Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente base.
4 - Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na presente base têm um período de validade de dois anos, renovável.
5 - Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1, respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade cessionária, são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a seis meses, renovável.
6 - A Concessionária ou, em caso de cessão da sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à IP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.
7 - A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem.
8 - A passagem de um veículo isento nos termos previstos na presente base não dá lugar a uma Transação nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.
9 - A Concessionária não é responsável pela resposta a quaisquer reclamações ou pedidos de esclarecimento relacionados com a atribuição de isenções, as quais são reencaminhadas pela Concessionária para a entidade responsável pelo registo das isenções.
Base LVII-H — Direito de cobrança de taxas de portagem
1 - Sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C, a IP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito ao exercício da atividade de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a IP o risco de tráfego associado a esse direito.
2 - As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da IP, sem prejuízo do disposto nas bases LVII-V, LXV-B e LXV-C.
3 - A IP, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços e relativamente às matérias nele incluídas, representa o Concedente no exercício dos direitos e das obrigações que para o mesmo decorrem do presente contrato.
Base LVII-I — Serviço de cobrança de taxas de portagem
1 - Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a IP o Contrato de Prestação de Serviços.
2 - Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem direito a receber da IP uma remuneração nos termos definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.
3 - Na prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem é aplicável o disposto no presente capítulo, no Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação de Serviços, nas normas legais e regulamentares aplicáveis às transgressões ocorridas nas infraestruturas rodoviárias, nos Decretos-Leis n.os 112/2009, e 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - Ocorrendo o termo do Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária colabora com o novo operador do sistema de cobrança de taxas de portagem na operacionalização desse sistema, nomeadamente conferindo-lhe livre acesso aos locais onde estão instalados os equipamentos e os sistemas de cobrança (free flow) de taxas de portagem e criando as condições de organização de tráfego necessárias à realização de quaisquer trabalhos de operação do sistema, desde que tal não acarrete custos acrescidos para a Concessionária.
Base LVII-J — [...]
1 - O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir, em cada momento, o disposto no presente capítulo e no Contrato de Concessão em matéria de prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
2 - O exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garantido mediante prestação de caução, nos termos regulados no Contrato de Prestação de Serviços.
3 - A caução que vier a ser prestada identifica como beneficiária a IP, sendo o seu valor fixado em (euro) 1 000 000.
4 - [...].
5 - Caso a Concessionária proceda à cessão da posição contratual prevista na base LVII-W na mesma data da celebração do Contrato de Prestação de Serviços, a obrigação de prestar a caução prevista nos números anteriores é da sociedade cessionária, ficando a Concessionária totalmente liberada desta obrigação.
Base LVII-K — [...]
1 - A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem, a Concessionária recebe da IP, nos termos previstos nas Subsecções seguintes:
Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem;
Um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
2 - O Contrato de Prestação de Serviços regula as obrigações da IP e da Concessionária relacionados com os pagamentos devidos pela IP do Contrato de Concessão.
Base LVII-L — Montante e revisão
1 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é fixado no Contrato de Concessão.
2 - O pagamento da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:
Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos por conta, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
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