Decreto-Lei n.º 214-C/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, que aprova as bases da concessão da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Algarve
Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, os quais são refletidos num dos pagamentos por conta a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido;
A Concessionária pode reclamar por escrito do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após a receção dos mapas referidos na alínea c).
3 - A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre a IP detém em virtude do Contrato de Prestação de Serviços.
4 - Mediante solicitação escrita da Concessionária, a IP emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.
5 - Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas na presente base, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.
Base LVII-M — Período Transitório
1 - Até 15 de abril de 2016, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem é objeto de um regime transitório, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
2 - O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.
Base LVII-N — Regime geral
1 - Findo o Período Transitório, a Concessionária passa a receber da IP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a determinar nos termos previstos nas bases LVII-O a LVII-Q.
2 - A Concessionária enceta os melhores esforços para colaborar ativamente com o Concedente e a IP no sentido da otimização do sistema de cobrança de taxas de portagem, tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas de Portagem.
Base LVII-O — Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
1 - Sem prejuízo do disposto na base LVII-U, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes corresponde ao valor unitário por Transação Agregada a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transações Agregadas que dão origem a uma receita entregue nos termos previstos no Contrato de Concessão, bem como pelo número de Transações Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas de portagem por força da aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada.
2 - O valor unitário por Transação Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o Período Transitório, é determinado:
Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no termo do Período Transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;
Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada três anos após o termo do Período Transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao do termo do Período Transitório e termina no dia 31 de dezembro do terceiro ano subsequente.
4 - O valor unitário por Transação Agregada resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.
5 - A alteração do valor unitário por Transação Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:
O custeio baseado em atividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui referência obrigatória;
A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;
A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e da eficiência do sistema de cobrança de taxas de portagem como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;
A aplicação de um Modelo de Tarifa Aditiva, devendo o valor unitário por Transação Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;
Os custos diretos das Transações Agregadas debitados por entidades de cobrança, os custos com o sistema de identificação eletrónica de veículos e os custos de operação do sistema de cobrança de taxas de portagem necessários à individualização da Transação, com vista à sua boa cobrança;
O critério de repartição de risco definido nos termos previstos na base LVII-U;
Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;
Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:
O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o Modelo de Tarifa Aditiva e a repartição de riscos e a partilha de benefícios acordadas;
iii) Outros custos comprovadamente incorridos pela Concessionária, no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, não incluídos nas alíneas anteriores.
Base LVII-P — Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
1 - Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base LVII-O, consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transação Agregada e remete à IP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
Uma proposta de valor unitário por Transação Agregada;
Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no n.º 5 da base LVII-O e o Modelo de Tarifa Aditiva definido pela entidade com poderes de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem;
Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis.
3 - No prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a IP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.
4 - No termo do último prazo referido no número anterior o IMT notifica a Concessionária e a IP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.
5 - Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à IP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da IP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da base LVII-O e ao Modelo de Tarifa Aditiva definido.
6 - O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas sejam marcadas pelo IMT.
7 - O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou pelos peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por 2 (dois) elementos cada uma.
8 - Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da IP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.
9 - Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada dentro do período referido no n.º 6, o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Concessionária e à IP, no prazo de oito dias a contar do termo desse mesmo período, um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.
10 - Na situação referida no número anterior, a Concessionária e a IP podem recorrer a mecanismo arbitral de resolução de conflitos, previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
11 - A Concessionária e a IP podem igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos números anteriores.
Base LVII-Q — Atualização
O valor unitário por Transação Agregada é atualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.
Base LVII-R — Pagamento
1 - A Concessionária, nas entregas à IP das receitas relativas à cobrança de taxas de portagem nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, deduz ao montante a entregar, como adiantamento, o valor, acrescido de IVA, que lhe seja devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
2 - Nos 5 dias úteis subsequentes ao termo de cada mês, a Concessionária deve emitir uma fatura correspondente ao valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagens que lhe seja devida, acrescido de IVA, suportada nos respetivos justificativos.
3 - Nos 60 dias seguintes à receção da fatura a que se refere o número anterior, a IP deve pronunciar-se sobre a respetiva conformidade, considerando-se a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo.
4 - A reconciliação de pagamentos entre os valores efetivamente devidos pela IP à Concessionária e aqueles que foram deduzidos nos termos do n.º 1 deve processar-se nos 30 dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, da IP, das faturas apresentadas pela Concessionária nos termos do número anterior.
Base LVII-S — Receitas próprias da Concessionária
Constituem receitas próprias da Concessionária, no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, para além de outras expressamente previstas nas presentes bases ou no Contrato de Concessão:
Os Custos Administrativos;
O produto das coimas, nos termos da lei;
O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos previstos na base LVII-U.
Base LVII-T — Entrega de receitas de portagem
1 - Cada Transação Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem da titularidade da IP, sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C.
2 - No âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária procede à entrega à IP, salvo se diversamente estipulado no Contrato de Concessão:
Semanalmente, no segundo dia útil, do montante de taxas de portagem decorrentes de Cobrança Primária e Secundária efetivamente recebido na semana antecedente;
Até ao sétimo dia útil de cada mês, do montante de taxas de portagem recebido no mês antecedente e ainda não entregue nos termos da alínea anterior.
3 - Os termos e condições do procedimento de entrega de receitas previsto na presente base, nos quais se incluem, designadamente, o prazo para envio das Transações Agregadas e as condições de submissão à IP de informação relativa às respetivas transferências, são regulados no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-U — Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios do serviço de cobrança de taxas de portagem
A repartição do risco de cobrança e a partilha de benefícios a acordar no Contrato de Prestação de Serviços após o Período Transitório entre a IP e a Concessionária, tem em consideração a percentagem efetiva de Transações Agregadas cobradas no total das Transações, bem como a melhoria potencial de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados no período anterior.
Base LVII-V — Cessão da posição contratual da Concessionária
1 - Nos termos previstos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da IP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias a contar da submissão do respetivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.
2 - O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela IP em caso de:
Incumprimento do disposto na base seguinte;
Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;
O capital social da sociedade cessionária não ser, na data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, direta ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos de step-in no capital social da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das entidades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade.
3 - Por força da cessão da posição contratual prevista na presente base, transmitem-se para a sociedade cessionária todos os direitos e obrigações assumidos pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços.
4 - A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente base depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária.
5 - A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos previstos na presente base, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado.
Base LVII-W — Sociedade cessionária
1 - A sociedade cessionária tem como objeto social exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte do Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de atividades conexas, incluindo a prestação de serviços a terceiros e a participação em sociedades cujo objeto social esteja, direta ou indiretamente, relacionado com quaisquer atividades de cobrança de taxas de portagem, e sem prejuízo das suas relações e atos e negócios de justificado interesse próprio com as sociedades que integrem o mesmo grupo de sociedades ao qual pertence, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
2 - A prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem a entidade diferente da IP, que envolva a utilização de equipamentos e ou Sistemas de Cobrança de Portagens (free flow) afetos à prestação do serviço objeto do Contrato de Prestação de Serviços, carece de autorização da IP, devendo ser previamente acordado entre as partes o mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes dessa mesma prestação de serviço.
3 - Todas as ações representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.
4 - À transmissão ou oneração das ações da sociedade cessionária e à alteração dos respetivos estatutos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no capítulo IV para a Concessionária.
5 - O capital social da sociedade cessionária é, no mínimo, de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros), devendo estar integralmente subscrito e realizado na data da cessão da posição contratual.
6 - A sociedade cessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período em que seja parte do Contrato de Prestação de Serviços, sem prévio consentimento da IP, ou reduzir o montante do capital social abaixo do mínimo indicado no número anterior.
7 - Os custos e os proveitos da atividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos, caso a referida sociedade preste o serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de prestação de serviços.
Base LVII-X — Licenças, autorizações e seguros
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros legalmente exigíveis para o exercício das atividades integradas no objeto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
Base LVII-Y — Regime da cessão
1 - No caso de a Concessionária ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a outra entidade, em observância do disposto naquele contrato e neste Contrato de Concessão, a Concessionária não é responsabilizada nem assume, perante o Concedente, a IP ou quaisquer terceiros, qualquer responsabilidade pelo incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços por parte da entidade a quem tenha cedido a respetiva posição contratual.
2 - O incumprimento das obrigações da sociedade cessionária no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços não releva para efeitos de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão e não habilita o Concedente a impor à Concessionária quaisquer sanções legais ou contratuais.
Base LVII-Z — Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de portagem
1 - Salvo nos casos previstos no número e na base seguinte, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, pode ser sancionado, por decisão da IP, pela aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 e (euro) 50 000, até ao limite máximo de (euro) 500 000.
2 - O atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à IP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
3 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a IP pode, mediante sequestro e nos termos definidos no mencionado contrato, tomar a seu cargo o cumprimento das obrigações objeto daquele contrato, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos devidos a título de remuneração, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.
4 - Sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, pode a IP resolver o Contrato de Prestação de Serviços em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte da Concessionária ou da sociedade cessionária, das obrigações nele estabelecidas, designadamente, nas seguintes situações:
Atraso superior a três dias úteis seguidos, ou a 10 dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem nos termos da base LVII-T, salvo nos casos em que tal atraso não seja imputável à Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual, à sociedade cessionária;
Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com efeito equivalente;
Caso o montante acumulado das deduções previstas no n.º 6 da base seguinte ou das multas contratuais previstas no n.º 1 exceda o limite máximo referido, respetivamente, no n.º 8 da base seguinte ou n.º 1 desta base, salvo se a Concessionária ou a sociedade cessionária aceitar a renovação do referido limite máximo.
5 - A decisão de resolução do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos no número anterior, produz efeitos a partir da data fixada pela IP, a qual não pode ser superior a 30 dias a contar da receção, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, da declaração de resolução emitida pela IP.
6 - Durante o período referido no número anterior, fica a Concessionária, ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, obrigada a assegurar o perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato de Prestação de Serviços, não podendo ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.
7 - O incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, não afeta de qualquer forma e em caso algum o Contrato de Concessão.
8 - Ocorrendo a resolução do Contrato de Prestação de Serviços por motivo imputável à IP, esta deve indemnizar a Concessionária, ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, nos termos gerais de direito.
9 - A aplicação de multas e a resolução do Contrato de Prestação de Serviços ao abrigo da presente base é sempre precedida de audiência da Concessionária, ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-V.
Base LVII-AA — Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
1 - A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de cobrança que o integram registarem os elementos relativos à passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços.
2 - A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada.
3 - A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, medidos numa base anual, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas que afetem o registo dos dados de passagem de veículos que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo de referência.
4 - Caso, por causa imputável ao Concedente ou à IP, não ocorra a reposição do sistema de cobrança de taxas de portagem no termo de cada decénio de vigência do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos da base LVII-M, a Concessionária fica exonerada da responsabilidade pela não verificação do nível de disponibilidade fixado no número anterior na medida em que o respetivo cumprimento não se tenha verificado por força dessa não reposição.
5 - A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade estabelecido no n.º 3.
6 - Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto no n.º 3, é aplicada uma dedução calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0013900224.pdf))
7 - O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 1 da base LVII-O.
8 - O montante acumulado das deduções previstas nos números anteriores está sujeito ao limite máximo previsto no n.º 1 da base LVII-CC.
9 - Antes da realização de obras de aumento do número de vias, de Grandes Reparações de Pavimento, de trabalhos de manutenção não corrente ou de outras intervenções na Autoestrada que interfiram com o normal funcionamento do sistema de cobrança de taxas de portagem, as partes envolvidas devem articular, entre si, o planeamento e a metodologia de realização das obras ou trabalhos.
Base LVII-BB — Termo do Contrato de Prestação de Serviços
1 - O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.
2 - O termo do Contrato de Prestação de Serviços, por qualquer das razões previstas nas presentes bases ou que vierem a ser previstas no Contrato de Concessão ou no Contrato de Prestação de Serviços, ainda que antes do Termo da Concessão, determina, a partir da data da respetiva produção de efeitos, a caducidade do direito da Concessionária à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a que se refere o n.º 3 da base II, e a eliminação desse mesmo serviço do objeto da Concessão.
3 - O Contrato de Prestação de Serviços regula os direitos e obrigações das partes em resultado do respetivo termo.
Base LXV-A — Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
1 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, a Concessionária recebe uma remuneração anual, calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0013900224.pdf))
2 - A componente da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0013900224.pdf))
3 - O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0013900224.pdf))
4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 15 a 20 e no Anexo ao Contrato de Concessão.
5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0013900224.pdf))
O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real em sistema free flow calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0013900224.pdf))
O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0013900224.pdf))
6 - Sempre que se verifique:
IS(índice t)(conc) (menor que) IS(índice t)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
IS(índice t)(conc) (maior que) IS(índice t)(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.
7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:
Incremento:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0013900224.pdf))
Dedução:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0013900224.pdf))
8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A, desde a data prevista para a sua conclusão, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da base XXXIV, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos três anos anteriores.
9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão
10 - Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e datas em seguida indicadas:
Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, e sempre que a Concessionária tenha enviado ao Concedente, até ao final do mês de janeiro de cada ano, a informação estipulada no Anexo ao Contrato de Concessão, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao abrigo da alínea anterior e da base LXV-B;
Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;
Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos bimestrais a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido;
A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após receção dos mapas referidos na alínea c), sem prejuízo do pagamento, nos termos do presente número, da parcela não controvertida da remuneração anual.
11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:
Se a soma dos pagamentos de certo ano efetuados ao abrigo da alínea a) do número anterior for superior à remuneração anual desse mesmo ano, cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
Se a soma dos pagamentos de certo ano ao abrigo da alínea a) do número anterior for inferior à remuneração anual desse mesmo ano, cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
12 - A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do Contrato de Concessão.
13 - Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.
14 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo dos prazos previstos na presente base para a realização dos pagamentos devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 % até integral e efetivo pagamento.
15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 e 21 a 23, um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
Condições de acessibilidade: estado ou condição caraterizado por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caraterizado por:
Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;
ii) Permitir aos veículos autorizados circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B, ou daquele que resultar da aplicação do disposto no n.º 10 da base XXXIV, e tendo em conta designadamente:
A regularidade e a aderência do pavimento;
ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção;
iii) Os sistemas de iluminação;
iv) Os outros equipamentos integrantes da Autoestrada.
16 - Para efeitos do disposto na presente base, um Sublanço não deixa de estar disponível quando sejam realizados encerramentos de Via nos termos do n.º 1 da base LI.
17 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.
18 - A avaliação de disponibilidade é efetuada única e exclusivamente nos termos do disposto na presente base e no Anexo ao Contrato de Concessão.
19 - Em resultado da avaliação da disponibilidade, realizada nos termos dos números anteriores, e do disposto no Anexo ao Contrato de Concessão, o Concedente determina a extensão de via que se encontrou relativa ou absolutamente indisponível, usando como métrica padrão segmentos de via de 100 m (cem metros) de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.
20 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0013900224.pdf))
21 - Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.
22 - Apenas há lugar à aplicação de deduções por incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação, tal como estipuladas na alínea c) do n.º 15, caso, uma vez verificadas as situações de incumprimento, a Concessionária não proceda à sua correção nos termos, prazos e condições previstos nos Anexos ao Contrato de Concessão.
23 - Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação, tal como estipuladas na subalínea i) da alínea c) do n.º 15., os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ou de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a partir do momento em que tal necessidade tenha sido determinada e até à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção, ou de prazos parcelares da sua responsabilidade, com relação aos segmentos de Sublanço em causa;
Durante o prazo de 90 dias contados da data da notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação.
Base LXV-B — Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-R e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato de Prestação de Serviços relativamente a montantes devidos ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem são utilizadas pela Concessionária, até ao limite correspondente à remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada prevista para esse ano no Caso Base, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do n.º 2 da base LVII-T, a título de pagamento por conta da referida remuneração anual, devida à Concessionária ao abrigo da base anterior.
2 - O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos bimestrais devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 10 da base LXV-A cabendo ao Concedente proceder ao pagamento do diferencial daí resultante, de modo a perfazer, na totalidade, o pagamento da remuneração pela disponibilidade da Autoestrada devido, de acordo com os termos e procedimentos previstos no Contrato de Concessão.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do n.º 10 da base LXV-A, a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data, nos termos previstos no n.º 1, a considerar para efeitos de dedução.
4 - Caso tenha havido lugar à cessão da posição contratual regulada pela base LVII-V, as Receitas Líquidas de Portagem são entregues à Concessionária pela sociedade cessionária em termos idênticos aos previstos no n.º 2 da base LVII-T.
5 - No caso de o termo do Contrato de Prestação de Serviços ocorrer antes do Termo da Concessão, a Concessionária mantém, em qualquer circunstância, o direito previsto no n.º 1 em relação à nova entidade responsável pela cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a qual está obrigada a reter e a entregar à Concessionária o montante de receitas daquela cobrança estritamente necessário ao exercício daquele direito.
6 - A parte das Receitas Líquidas de Portagem que exceda o limite estabelecido no n.º 1 deve ser entregue pela Concessionária, ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, à IP em termos idênticos aos estabelecidos no n.º 2 da base LVII-T.
7 - A realização de pagamentos por conta ao abrigo da presente base não prejudica as obrigações de informação e de disponibilização de dados e documentação previstas no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LXV-C — Partilha de benefícios de receitas de portagem
1 - A Concessionária tem direito a beneficiar da partilha do valor das receitas de portagem correspondentes ao produto da aplicação das tarifas de portagem que estejam em vigor ao número de passagens de veículos registadas na Autoestrada, caso este exceda o produto da aplicação das mesmas tarifas ao número de passagens de veículos estimado para o mesmo ano no Anexo ao Contrato de Concessão, nos seguintes moldes:
10 % da parcela do excedente apurado que se situe entre 100 % e 140 % da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado no anexo ao Contrato de Concessão;
20 % da parcela do excedente apurado que ultrapasse 140 % da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado no anexo ao Contrato de Concessão.
2 - O benefício resultante do disposto no número anterior concretiza-se num pagamento único anual, a realizar pelo Concedente, em simultâneo com o pagamento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10 da base LXV-A.
3 - As estimativas constantes do anexo ao Contrato de Concessão e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente sujeitos a regime de cobrança de taxas de portagem, atualizadas nos termos da base LVII-E.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às estimativas previstas no Anexo ao Contrato de Concessão, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revisão das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita previstos no n.º 1 com referência às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação.
Base LXV-D — Partilha de benefícios operacionais
1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, deve desenvolver esforços no sentido de gerar melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, com impacto económico-financeiro no Contrato de Concessão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, em cada cinco anos, a possibilidade de gerar as melhorias nas condições da execução do Contrato de Concessão.
3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização, por acordo entre as Partes, dos ganhos operacionais referidos no n.º 1 são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 4 e 5.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 da base LXV-D. correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
6 - A parcela dos benefícios previstos na presente base a que tem direito o Concedente é deduzida aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte nos termos do n.º 10 da base LXV-A
7 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
8 - Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos na presente base, o Caso Base deve ser substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar um anexo ao Contrato de Concessão.
9 - São considerados ganhos operacionais para efeitos de partilha nos termos da presente base aqueles que decorram de alterações das obrigações da Concessionária ou da natureza ou da forma de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.
10 - Não são considerados ganhos operacionais para efeitos de partilha nos termos da presente base aqueles que decorram estritamente de eficiências na gestão corrente da Concessionária.
Base LXV-E — Partilha de redução de custos
1 - Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão sejam inferiores a (euro) 9 742 822,64, a valores atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão são atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08 %.
3 - O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 1, atualizado nos termos dos números anteriores, concretiza-se num pagamento único, a realizar pelo Concedente em simultâneo com o último pagamento a que haja lugar nos termos do Contrato de Concessão.
4 - No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.
Base LXXXVI-A — Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
1 - Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão ou nas presentes bases, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.
2 - As disposições do Contrato Concessão relativas ao sistema e ao serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Contrato de Prestação de Serviços.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a remuneração da Concessionária pela disponibilidade da Autoestrada, entre 1 de janeiro de 2014 e a data aí estipulada, corresponde ao valor resultante da aplicação da base LXV-A.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as responsabilidades financeiras do Concedente associadas à realização de Grandes Reparações de Pavimento, tal como redefinidas nos termos da base XXXIV-A, produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
5 - A remuneração anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, prevista na base LVII-K, é devida a partir do dia seguinte ao do termo do Período Transitório.
LXXXVI-B
Pagamentos Transitórios
Os pagamentos efetuados pelo Concedente no período entre 8 de dezembro de 2011, na sequência da introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e a data de entrada em vigor das alterações ao Contrato de Concessão, nos termos da base LXXXVI-A, consideram-se definitivos, eximindo o Concedente de qualquer eventual responsabilidade perante a Concessionária decorrente da decisão de introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão.
Base LXXXIX-A — Taxa do IMT
1 - Concessionária é ressarcida pelo Concedente do montante da taxa anual por esta paga ao IMT ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março, nos termos do número seguinte.
2 - O valor da taxa referida no número anterior acresce, em cada ano, ao valor da prestação do pagamento pela disponibilidade da Autoestrada, devido pelo Concedente à Concessionária, que seja imediatamente subsequente ao pagamento da mesma, nos termos do n.º 10 da base LXV-A.
3 - A título de compensação pela reposição do equilíbrio financeiro, a Concessionária recebe, nos termos do Contrato de Concessão, o valor correspondente à TRIR por esta efetivamente suportada, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março, desde a data da entrada em vigor desse diploma e até 31 de dezembro de 2014.
4 - O valor da compensação a que se refere o número anterior é de (euro) 462 314,15 (quatrocentos e sessenta e dois mil trezentos e catorze euros e quinze cêntimos).
Base LXXXIX-B — Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
1 - A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de Pavimento, à responsabilidade pelos respetivos encargos, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos com vista à sua realização.
2 - A Comissão de Peritos é composta por três peritos, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, mandatados por quatro anos, permanecendo em funções para a resolução de conflitos cuja apreciação se inicie antes da data de conclusão do seu mandato e pelo período necessário à sua completa resolução nos termos do presente Contrato de Concessão.
3 - Cada Parte nomeia um perito no prazo de 90 dias a contar da data de produção de efeitos estipulada no Contrato de Concessão ou até 90 dias antes da conclusão de cada mandato, consoante aplicável, mediante notificação para o efeito dirigida à outra Parte, podendo o perito nomeado por cada Parte pode ser trabalhador ou prestador de serviços dessa Parte ou de qualquer entidade com esta relacionada.
4 - Não nomeando uma das Partes o seu perito dentro do prazo estipulado no número anterior, tal nomeação é solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente.
5 - O terceiro perito é escolhido de comum acordo, no prazo de 60 dias, pelos peritos que as Partes tenham designado, de entre peritos independentes de reconhecida capacidade técnica e experiência na área da engenharia rodoviária de pavimentos.
6 - Na falta de acordo entre os peritos nomeados, as Partes solicitam ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação do terceiro perito.
7 - Em caso de impedimento temporário de algum perito que afete a resolução de algum conflito da competência da Comissão de Peritos ou de impedimento definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 dias, à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as devidas adaptações.
8 - A Comissão de Peritos funciona nas instalações para o efeito disponibilizadas pela Concessionária.
9 - Qualquer das Partes pode submeter à Comissão de Peritos a matéria objeto do diferendo da competência desta, devendo, para o efeito enviar à Comissão de Peritos toda a informação e documentação de suporte da sua posição que entenda necessária, com cópia para a outra Parte, que, por sua vez, dispõe de um prazo de cinco dias para submeter a sua posição à Comissão de Peritos, também acompanhada de toda a informação e documentação que considere razoável, com cópia para a outra Parte.
10 - No prazo de 15 dias, a Comissão de Peritos realiza uma audiência de Partes em que as Partes têm a oportunidade de expor as suas posições, podendo para o efeito ser acompanhadas dos consultores que considerem relevantes, devendo, em qualquer caso essa audiência ser dimensionada de forma a que a sua duração não exceda dois dias úteis.
11 - A Comissão de Peritos dispõe de um prazo de 15 dias para emitir a sua decisão.
12 - A Comissão de Peritos decide de acordo com as melhores regras técnicas, em observância das disposições do Contrato de Concessão, incluindo as previstas no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
13 - A decisão da Comissão de Peritos é final e vinculativa para as Partes.
14 - Cada Parte suporta os custos com o perito por si nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de funcionamento, incluindo a remuneração atribuída ao terceiro perito, e dos custos advenientes da implementação das decisões proferidas ao abrigo da presente base decidida pela Comissão de Peritos de forma proporcional ao decaimento de cada uma das Partes nas suas pretensões.»
Artigo 3.º — Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Algarve:
A epígrafe do capítulo VII passa a denominar-se «Funções do IMT»;
A epígrafe do capítulo X passa a denominar-se «Manutenção, exploração e conservação da Autoestrada;
A epígrafe do capítulo XII passa a denominar-se «Pagamentos pela disponibilidade da autoestrada e partilha de benefícios»;
A epígrafe do capítulo XVII passa a denominar-se «Incumprimento e cumprimento defeituoso»;
A epígrafe do capítulo XXI passa a denominar-se «Aplicação no tempo»;
É aditado o capítulo X-A, com a epígrafe «Portagens», que se divide nas seguintes secções e subsecções:
Secção I, com a epígrafe «Disposições Gerais», que inclui as bases LVII-A e LVII-B;
ii) Secção II, com a epígrafe «Sistema de cobrança de taxas de portagem», que inclui a base LVII-C;
iii) Secção III, com a epígrafe «Tarifas e taxas de portagem», que inclui as bases LVII-D a LVII-G;
iv) Secção IV, com a epígrafe «Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem», que inclui as bases LVII-H a LVII-J;
Secção V, com a epígrafe «Remuneração», que inclui as bases LVII-K a LVII-R e se subdivide nas seguintes subsecções:
A) Subsecção I, com a epígrafe «Disposição Geral», que inclui a base LVII-K;
B) Subsecção II, com a epígrafe «Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem», que inclui a base LVII-L;
C) Subsecção III, com a epígrafe «Remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem», que inclui as bases LVII-M a LVII-R;
vi) Secção VI, com a epígrafe «Receitas próprias da Concessionária», que inclui a base LVII-S;
vii) Secção VII, com a epígrafe «Receitas relativas às taxas de portagem», que inclui as bases LVII-T e LVII-U;
viii) Secção VIII, com a epígrafe Cessão da posição contratual, que inclui as bases LVII-V a LVII-Y;
ix) Secção IX, com a epígrafe Incumprimento e extinção, que inclui as bases LVII-Z e LVII-AA;
Secção X, com a epígrafe Termo do Contrato de Prestação de Serviços, que inclui a base LVII-BB.
É aditado o capítulo XXIII-A, com a epígrafe «Comissão de Peritos», que inclui a base LXXXIX-B.
Artigo 4.º — Outorga do contrato
Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação do Estado, o contrato de alteração ao contrato de concessão do Algarve, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º — Norma revogatória
São revogadas as alíneas d), h), k), ff), ii), jj), oo), uu), vv) e ww) do n.º 1 da base I, a alínea b) do n.º 3 da base XLVII, os n.os 2 e 3 da base XLVIII, as alíneas f) e g) do n.º 1 e o n.º 4 da base L, os n.os 2 a 10 da base LI, o n.º 5 da base LIV, as bases LXII a LXV, a alínea d) do n.º 2 da base LXVIII, o n.º 9 da base LXXIX, os n.os 2 a 7 da base LXXXII e as alíneas a) e c) do n.º 8 da base LXXXIV das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Algarve, aprovadas em anexo Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril.
Artigo 6.º — Republicação
1 - São republicadas, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Algarve, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 23 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 6.º)
Republicação das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Algarve, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril.
Bases da concessão
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Base I — Definições e abreviaturas
1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:
ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre os membros do Agrupamento, com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das atividades de conceção, projeto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II;
Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do Agrupamento, enquanto seus acionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital, que consta como anexo ao Contrato de Concessão;
Acordo Direto - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada;
[Revogada];
Acordo Tripartido - o acordo que tem por objeto o desenvolvimento dos trabalhos necessários à instalação dos equipamentos relativos ao sistema free flow na Concessão, bem como a realização do respetivo investimento, que consta como anexo ao Contrato de Concessão;
Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais, constituído em agrupamento, vencedor do concurso público para atribuição da Concessão, cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, constam em anexo ao Contrato de Concessão;
AMT - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;
[Revogada];
Áreas de Serviço - as instalações marginais à Autoestrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
Autoestrada - a autoestrada e conjuntos viários associados que integram o objeto da Concessão nos termos da base II;
[Revogada];
Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 214-C/2015, de 30 de setembro;
Campanha de Monitorização de Pavimentos - uma campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, e ou à recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais, integrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada para os efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida e com utilização dos critérios definidos em anexo ao Contrato de Concessão;
Caso Base - o conjunto de pressupostos e projeções económico-financeiras que constam como anexo de Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais, conforme aplicável;
Caso Base Pós-Otimização - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;
Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
Caso Base Pré-Otimização - o Caso Base em vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;
Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro tal como resultar ajustado em função da realidade registada na Concessão no momento em que for utilizado, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo constantes do Caso Base;
Cobrança Coerciva - a cobrança de taxas de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma coima, se aplicável;
Cobrança Primária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes com recurso a contrato com uma entidade de cobrança credenciada através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, independentemente de identificação do utente;
Cobrança Secundária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos Administrativos;
Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas alterações;
Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
Código dos Contratos Públicos - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as respetivas alterações;
Comissão de Peritos - a comissão constituída nos termos da Base LXXXIX-B;
aa) Concessão - o conjunto dos direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
bb) Contrato de Concessão - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação da Autoestrada, na redação resultante da introdução das alterações previstas nas presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
cc) Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objeto a conceção e a construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II e a instalação dos equipamentos nos Lanços referidos no n.º 2 da base II;
dd) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras e que constituem um anexo ao Contrato de Concessão;
ee) Contrato de Prestação de Serviços - o contrato de prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes na Autoestrada, cuja minuta inicial consta como anexo ao Contrato de Concessão, incluindo as alterações que o mesmo venha a sofrer nos termos contratualmente previstos;
ff) [Revogada];
gg) Contratos do Projeto - os contratos tal como identificados em anexo ao Contrato de Concessão;
hh) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 4 da base LXXXIV e em anexo ao Contrato de Concessão;
ii) [Revogada];
jj) [Revogada];
kk) Custo Médio Ponderado do Capital - a taxa de atualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;
ll) Custos Administrativos - as sobretaxas administrativas a suportar pelo utente no âmbito da cobrança de taxas de portagem nos termos legal e regulamentarmente previstos;
mm) Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-A/2000, de 30 de março, ou seja 11 de maio de 2000;
nn) Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos do n.º 1 da base VII;
oo) [Revogada];
pp) Entidades Financiadoras - as instituições financiadoras que financiam e ou garantem as atividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
qq) Estabelecimento da Concessão - o conjunto de bens referidos na base VI;
rr) Estatutos - o pacto social da Concessionária;
ss) Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projeto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;
tt) Grande Reparação de Pavimento - qualquer intervenção executada sobre uma parte ou a totalidade do pavimento das vias de um determinado Grupo de Sublanços, em resultado das conclusões de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos e ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, nos termos do anexo ao Contrato de Concessão, sujeita a prévia elaboração de projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais, conforme definido no Plano de Controlo de Qualidade, e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais;
uu) [Revogada];
vv) [Revogada];
ww) [Revogada];
xx) Grupos de Sublanços - os grupos de Sublanços identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos;
yy) IGF - a Inspeção-Geral de Finanças;
zz) IMT - o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;
aaa) IP - a Infraestruturas de Portugal, S. A.;
bbb) IPC - o índice mensal de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
ccc) IVA - o imposto sobre o valor acrescentado;
ddd) Lanço - as secções em que se divide a Autoestrada;
eee) Manual de Operação e Manutenção - o documento a que se referem os n.os 1 a 3 da base L e que constitui anexo ao Contrato de Concessão;
fff) MAOTE - o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
ggg) ME - o Ministro da Economia ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras públicas;
hhh) MEF - o Ministro de Estado e das Finanças ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;
iii) Membro do Agrupamento - cada uma das sociedades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão;
jjj) Modelo de Tarifa Aditiva - o modelo de regulação que tem em consideração todas as componentes da cadeia de valor do negócio de cobrança de taxas de portagem e regula os preços das componentes para as quais não existe livre concorrência, contemplando a separação das atividades reguladas no estabelecimento de um sistema tarifário equitativo que reflita os custos, internos e externos, de cada tipo de Transação de forma a proporcionar maior transparência e garantir a inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades, nomeadamente entre atividades exercidas em regime de concorrência, para as quais existe referência de preço de mercado, e atividades exercidas em regime de monopólio, para as quais não existe aquela referência);
kkk) Monitorização Localizada de Pavimentos - qualquer campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade e ou à recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais, integrando atividades de inspeção ou auscultação, determinada pelo Concedente, justificadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, no período intercalar entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos;
lll) Partes - o Concedente e a Concessionária;
mmm) Período Inicial da Concessão - o período de tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de dezembro de 2003 ou às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efetivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 9 da base XLVII e na base XLVI, consoante a que ocorra mais tarde;
nnn) Período Transitório - o período referido na base LVII-M e regulado no Contrato de Prestação de Serviços;
ooo) Plano de Controlo de Qualidade - o documento a que se referem os n.os 6 a 8 da base XLV, o qual consta de anexo ao Contrato de Concessão;
ppp) Programa de Trabalhos - o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas atividades integradas na Concessão, que constitui o anexo ao Contrato de Concessão;
qqq) Proposta - o conjunto de documentação submetido pelo Agrupamento ao concurso público internacional para atribuição da Concessão, tal como resultou alterado pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;
rrr) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida - em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre o cash-flow disponível para o serviço da dívida sénior no ano t e o serviço da dívida sénior no ano t, calculado nos termos do Caso Base;
sss) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre: i) o valor dos cash-flows disponíveis para o serviço da dívida sénior, atualizados ao custo da dívida para o início do ano t, adicionado do saldo inicial da conta de reserva do serviço da dívida do ano t; e ii) o valor do capital em dívida referente à dívida sénior no início do ano t, calculados nos termos do Caso Base, onde este rácio se encontra definido como «Loan Life Cover Ratio (LLCR) by contract»;
ttt) Receitas Líquidas de Portagem - as receitas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços, dos encargos suportados com a respetiva cobrança, designadamente com a remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem e pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços;
uuu) Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento e que, em qualquer dos casos (i) tenham impacto, mesmo que indireto, nas datas ou nos montantes de quaisquer pagamentos a uma Entidade Financiadora ou (ii) aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado;
vvv) Sublanço - o troço viário da Autoestrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou uma autoestrada já construída ou em construção na Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
www) Terceiras Entidades - as entidades que não sejam Membros do Agrupamento, nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004;
xxx) Termo da Concessão - extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
yyy) TIR - a taxa interna de rentabilidade anual nominal para os acionistas dos fundos por estes disponibilizados e do cash-flow que lhe é distribuído, designadamente sob a forma de juros, de suprimentos ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;
zzz) TMDA - o tráfego médio diário anual apurado de acordo com os n.os 2 e 3 da base LVI;
aaaa) Transação - o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
bbbb) Transação Agregada - a liquidação de uma Viagem realizada numa via portajada;
cccc) UTAP - a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;
dddd) Via - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;
eeee) Viagem - o percurso realizado por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da Autoestrada, num conjunto de um ou mais Sublanços da Autoestrada, com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança de taxas de portagem existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado, definido no Contrato de Prestação de Serviços.
2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural, e vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.
CAPÍTULO II — Objeto e tipo da Concessão
Base II — Objeto
1 - A Concessão tem por objeto a conceção, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
IC4 Lagos-Lagoa;
IC4 Lagoa-Alcantarilha.
2 - Constituem ainda o objeto da Concessão, para efeitos de conservação e exploração, em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços:
IC4 Alcantarilha-Guia;
IP1/IC4 Guia-Vila Real de Santo António.
3 - Integra igualmente o objeto da Concessão a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, nos termos previstos no capítulo X-A.
4 - Os Lanços referidos nos n.os 1 e 2 estão divididos, para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte.
5 - As extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo da Autoestrada e determinadas, consoante os casos, nos seguintes termos:
Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
Se uma das extremidades do Sublanço começar ou terminar contactando, em plena via, com uma estrada ou com uma autoestrada construída, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Autoestrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Autoestrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de Autoestrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.
Base III — Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra o seu objeto.
Base IV — Serviço público
1 - A Concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos do Contrato de Concessão.
2 - A Concessionária não pode, em qualquer circunstância, recusar a utilização da Autoestrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.
Base V — Delimitação física da Concessão
1 - Os limites da Concessão são definidos em relação à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados.
2 - O traçado da Autoestrada será o que figurar nos projetos aprovados nos termos da base XXXI.
3 - Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, os troços de estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Autoestrada.
4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de autoestradas, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, exceto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.
6 - Conforme anexo ao Contrato de Concessão, a Concessão é fisicamente delimitada no encontro com a ponte internacional sobre o rio Guadiana pelo último nó de ligação existente na Autoestrada antes de tal ponte, não fazendo esta parte integrante da Concessão.
Base VI — Estabelecimento da Concessão
O Estabelecimento da Concessão é composto:
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