Decreto-Lei n.º 214-C/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, que aprova as bases da concessão da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 253

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Algarve

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a)

Pela Autoestrada, nós de ligação e conjuntos viários associados, dentro dos limites estabelecidos na base V;

b)

Pelas áreas de serviço e de repouso, pelos centros de assistência e de manutenção e outros serviços de apoio aos utentes da Autoestrada e nela situados;

c)

Pelos imóveis afetos à cobrança (free flow) de taxas de portagem.

Base VII — Bens que integram e que estão afetos à Concessão

1 - Integram a Concessão:

a)

O Estabelecimento da Concessão;

b)

Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respetivos acessórios utilizados para a exploração e conservação da Autoestrada, compreendendo os nós de ligação e as Áreas de Serviço e de repouso situadas ao longo desta, bem como os terrenos, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos e de classificação de tráfego e de circuito fechado de TV, incluindo a fibra ótica e restante cablagem para comunicações, as casas de guarda e do pessoal da referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros ativos afetos à exploração, os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer bens afetos à Concessão.

c)

Os equipamentos e sistemas de cobrança (free flow) de taxas de portagem;

d)

Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados às instalações e equipamentos referidos na alínea anterior, que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.

2 - Consideram-se afetos à Concessão, em caso de sequestro da Concessão ou resolução do Contrato de Concessão imputável à Concessionária, os fundos consignados à garantia do cumprimento das obrigações da Concessionária por força de obrigação emergente da lei ou do Contrato de Concessão e enquanto durar essa vinculação.

3 - A Concessionária elabora um inventário do património que integra e que está afeto à Concessão, que mantém permanentemente atualizado e à disposição do Concedente.

4 - No inventário a que se refere o número anterior são mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados.

Base VIII — Manutenção dos bens que integram e que estão afetos à Concessão

A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis ao Contrato de Concessão, os bens que integram e que estão afetos à Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as referidas disposições, para o efeito se tornem necessárias ao bom desempenho do serviço público.

Base IX — Natureza dos bens que integram a Concessão

1 - A Autoestrada e os conjuntos viários a ela associados integram o domínio público do Concedente.

2 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior, constitui a Autoestrada:

a)

O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma da Autoestrada (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b)

As obras de arte incorporadas na Autoestrada e os terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, de cobrança (free flow) de taxas de portagem e de assistência aos utentes, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.

4 - A Concessionária não pode, sem prévia autorização expressa do Concedente, celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão.

5 - Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a d) do n.º 1 da base VII podem ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes.

6 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII podem ser onerados em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do envio, nos 30 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrem tal oneração.

7 - Os bens e direitos que tenham perdido a sua utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 3 da base VII, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido de abate.

8 - Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 5 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se, fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, à sua concretização nos 10 dias seguintes à receção daquela comunicação.

10 - A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.

11 - As instalações e os equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem, bem como os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, integram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo dos direitos que resultam do Contrato de Concessão para a Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-V, para a sociedade cessionária.

12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão.

13 - Os bens e direitos da Concessionária que não integram a Concessão e que sejam utilizados no desenvolvimento das atividades nesta integradas podem ser alienados, onerados ou substituídos pela Concessionária.

14 - Os bens referidos no número anterior podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo seu justo valor, a determinar por acordo das partes ou, na ausência de acordo, por decisão arbitral emitida no âmbito do processo de arbitragem.

CAPÍTULO III — Duração da Concessão

Base X — Prazo e termo da Concessão

1 - O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 30.º aniversário dessa assinatura.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como a aplicação para além daquele prazo das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO IV — Sociedade Concessionária

Base XI — Objeto social, sede e forma

1 - A Concessionária tem como objeto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das atividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das atividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.

2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.

3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras atividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios entre Concedente e Concessionária através de um dos mecanismos previstos no n.º 6 da base XIX-A.

5 - Na estrita medida em que tal não afete nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras atividades.

Base XII — Estrutura acionista da Concessionária

1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, entre os Membros do Agrupamento, na exata medida que foi pelo Agrupamento indicada na Proposta.

2 - Qualquer alteração das posições relativas dos Membros do Agrupamento no capital social da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.

3 - Todas as ações representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.

4 - A transmissão de ações da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efetuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.

5 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento identificados em anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto, e enquanto acionistas diretos desta, até cinco anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.

6 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter ações da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento identificados em anexo ao Contrato de Concessão que sejam titulares de participações superiores a 10 % do capital social da Concessionária detenham, em conjunto, e enquanto acionistas diretos ou indiretos da mesma, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.

7 - A Concessionária comunica ao Concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado o registo de ações, na qualidade de acionista ou coacionista, de entidade que não seja Membro do Agrupamento, a respetiva identidade, sobrestando no registo, nos casos em que é exigível a autorização do Concedente para a transferência de ações, até à obtenção de tal autorização.

8 - A Concessionária fica obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade de acionista de qualquer entidade que adquira ou possua ações representativas do seu capital social em violação ao disposto no Contrato de Concessão, na lei ou nos Estatutos, considerando-se nulo e de nenhum efeito o negócio, ato ou facto pelo qual tal entidade tenha adquirido ou possua ações representativas do capital social da Concessionária.

9 - Consideram-se ações, para os efeitos previstos nos n.os 3 a 8, quaisquer títulos representativos do capital social da Concessionária, incluindo qualquer dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais.

Base XIII — Capital

1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 25 266 000 (vinte e cinco milhões e duzentos e sessenta e seis mil euros).

2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Capital, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

3 - O capital social da Concessionária não pode ser inferior a (euro) 5 000 000 (cinco milhões de euros), durante todo o período da Concessão, salvo prévio consentimento do Concedente, o qual não pode ser injustificadamente recusado.

4 - A Concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias.

Base XIV — Estatutos

1 - Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objeto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

2 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de ações representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 5 da base XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente, a quem é solicitada com pelo menos 30 dias úteis de antecedência em relação seja à sua emissão seja à outorga de instrumento que os crie ou que constitua compromisso da Concessionária em criá-los, consoante o evento que primeiro ocorrer.

3 - As autorizações do Concedente previstas na presente base não podem ser injustificadamente recusadas.

4 - A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respetiva outorga, cópia simples dos documentos que corporizem alteração dos Estatutos que tenha realizado nos termos da presente base.

Base XV — Oneração de ações da Concessionária

1 - A oneração de ações representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as onerações de ações efetuadas em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e bem assim informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que forem estabelecidas.

3 - Da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de ações referidos no número anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão ou posse por entidades que não sejam Membros do Agrupamento, Entidades Financiadoras ou entidades maioritariamente detidas por estas, nos termos a estabelecer em anexo ao Contrato de Concessão, de ações representativas do capital social da Concessionária em violação do disposto nas Bases da Concessão e, nomeadamente, nas bases XII, XIII e XIV.

4 - Os Membros do Agrupamento aceitam, na sua qualidade de acionistas da Concessionária e nos termos a estabelecer em anexo ao Contrato de Concessão, não onerar ações em contravenção ao disposto nos números anteriores.

5 - As disposições da presente base mantêm-se em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.

Base XVI — Obrigações de informação da Concessionária

1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a)

Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir, tornar excessivamente oneroso ou excessivamente difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;

b)

Remeter-lhe até ao dia 31 de maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

c)

Remeter-lhe até ao dia 30 de setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do ano em causa, devidamente auditados;

d)

Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou, no entender da Concessionária, possam alterar o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras no Empreendimento Concessionado;

e)

Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f)

Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI;

g)

Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projeções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas no Caso Base;

h)

Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projeção da sua posição entre esse período e o previsto Termo da Concessão, incluindo uma projeção dos pagamentos a receber ou a efetuar ao Concedente entre esse período e o previsto Termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;

i)

Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviárias, cobrindo aspetos como os pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhados por auditoria efetuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;

j)

Apresentar-lhe, num prazo razoável, as informações complementares ou adicionais às supra referidas que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

2 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à IP e à UTAP.

Base XVII — Obtenção de Licenças

1 - Compete à Concessionária requerer, custear e diligenciar na obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.

2 - A Concessionária deve informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.

Base XVIII — Regime fiscal

Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.

Base XVIII-A — Variação da tributação

1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais de disponibilidade da Autoestrada previstos na base LXV-A são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

2 - Caso os ganhos financeiros decorrentes dos pagamentos anuais de disponibilidade da Autoestrada previstos na base LXV-A, inerentes à remuneração do ativo financeiro, não venham a ser aceites pela Autoridade Tributária como parcela a abater no âmbito do apuramento dos gastos de financiamento líquido, para efeitos do disposto no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, conforme previsto no Caso Base, e tal situação, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

3 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo, sem limitação, a criação de novos tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, ainda que não exclusivo, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas, as concessionárias do Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na base LXV-A, são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

4 - O acerto dos pagamentos anuais de disponibilidade referidos nos números anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir efeitos a variação prevista nos números anteriores.

CAPÍTULO V — Financiamento

Base XIX — Responsabilidade da Concessionária

1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as atividades que integram o objeto da Concessão, por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.

2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento e o Acordo de Subscrição e Realização do Capital Social, que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus acionistas.

4 - A Concessionária tem direito de receber os pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada e as demais importâncias previstas na base LXV-A, os pagamentos previstos no capítulo X-A, sem prejuízo do disposto na respetiva secção VIII, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos do Contrato de Concessão.

Base XIX-A — Refinanciamento da Concessão

1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e de custos adequados aos riscos envolvidos.

2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser globalmente mais onerosas, para a Concessionária, para os seus acionistas e para o Concedente do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.

3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento no qual, sem prejuízo de se manterem inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo considerados no Caso Base Pré-Refinanciamento, são refletidos, nomeadamente:

a)

As novas facilidades dele decorrentes;

b)

Os encargos razoáveis e documentados suportados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.

5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash flow acionista, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

6 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, podendo este consistir:

a)

Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão; ou

b)

Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou

c)

Numa composição resultante das alternativas anteriores.

7 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de atualização dos diferenciais de cash flow acionista correspondente à TIR acionista do Caso Base.

8 - O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 6 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.

9 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 6, é considerado o valor resultante da atualização realizada nos termos do n.º 7, capitalizado a uma taxa equivalente ao Custo Médio Ponderado dos Capitais próprios e alheios da Concessionária.

10 - O mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão que venha a ser acordado entre as Partes, nos termos dos números anteriores, é incorporado no Caso Base Pós-Refinanciamento que, para todos os efeitos, passa a constituir o Caso Base Ajustado.

11 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.

12 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.

13 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.

14 - A redução do capital social da Concessionária e a restituição de fundos acionistas não são consideradas Refinanciamento da Concessão, desde que tal não implique a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ainda que tais operações careçam de prévia autorização das Entidades Financiadoras.

15 - Não são também qualificados como Refinanciamento da Concessão:

a)

O impacto resultante da alteração do regime fiscal tributário ou do tratamento contabilístico aplicável;

b)

A obtenção pela Concessionária de financiamento adicional para sanar uma situação de incumprimento, nos termos dos Contratos de Financiamento;

c)

As variações do indexante da taxa de juro variável previstas nos Contratos de Financiamento;

d)

O exercício de quaisquer waivers, consents ou direitos análogos, que não impliquem a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento;

e)

A contratação de cobertura de taxa de juro efetuada ao abrigo dos Contratos de Financiamento, desde que tal negociação não implique a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento.

Base XX — Obrigações do Concedente

O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO VI — Expropriações

Base XXI — Disposições aplicáveis

Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

Base XXII — Declaração de utilidade pública com caráter de urgência

1 - São de utilidade pública, com caráter de urgência, todas as expropriações por causa direta ou indireta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos atos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.

2 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos atos de declaração de utilidade pública com caráter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com exceção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações.

3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorreções ou insuficiências, o Concedente notifica a Concessionária nos 15 dias úteis seguintes à sua receção para as corrigir.

4 - O prazo para realização das expropriações, indicado no n.º 5 da base XXIII, considera-se suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou incorreção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito, e até à efetiva e completa correção das mesmas.

5 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afetados, são estas de utilidade pública e com caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão.

Base XXIII — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos

1 - A condução e a realização dos processos expropriativos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão compete ao Concedente, ao qual cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas ultrapassem (euro) 11 971 149,53.

2 - É obrigação da Concessionária o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo de (euro) 11 971 149,53.

3 - A Concessionária entrega ao Concedente qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das indemnizações a que se refere o número anterior e até ao valor máximo aí indicado, no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido efetuado pelo Concedente, findos os quais este pode utilizar, sem dependência de qualquer outra formalidade, a caução estabelecida nos termos da base LXVII.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, compete à Concessionária, a todo o tempo e, nomeadamente, no âmbito dos estudos e projetos a apresentar nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessária à rápida conclusão dos processos expropriativos.

5 - Os terrenos expropriados nos termos dos números anteriores devem ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de seis meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares referidas no n.º 2 da base XXII.

6 - Qualquer atraso não imputável à Concessionária e superior a 60 dias, na entrega pelo Concedente de bens e direitos a que se refere a presente base, confere à Concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.

CAPÍTULO VII — Funções do IMT

Base XXIV — IMT

Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, designadamente à IP e à UTAP, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, salvo quando o contrário decorrer do Contrato de Concessão ou de disposição normativa.

CAPÍTULO VIII — Conceção e construção da Autoestrada

Base XXV — Conceção e construção

1 - A Concessionária é responsável pela conceção e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, respeitando os estudos e projetos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.

2 - A construção deve iniciar-se nove meses após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

3 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de conceção e construção da Autoestrada, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Empreitada.

Base XXVI — Programa de execução da Autoestrada

4 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes:

a)

Para o Lanço indicado na alínea a) do n.º 1 da base II, dezembro de 2002;

b)

Para o Lanço indicado na alínea b) do n.º 1 da base II, outubro de 2002.

5 - Em qualquer alteração ao Programa de Trabalhos, ainda que permitida ao abrigo das disposições destas bases, deve a Concessionária respeitar os prazos limite indicados no número anterior e no n.º 2 da base XXV.

6 - A Concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam exclusivamente imputáveis ao Concedente.

Base XXVII — Disposições gerais relativas a estudos e projetos

1 - A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projetos relativos aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e respeitar os termos da Proposta.

2 - Os estudos e os projetos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração ambiental e o enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojetos e projetos, podendo algumas destas fases ser dispensadas pelo Concedente, mediante solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.

3 - A nomenclatura a adotar nos diversos estudos e projetos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos, editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

4 - O estabelecimento do traçado da Autoestrada com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego deve ser objeto de pormenorizada justificação nos estudos e projetos a submeter pela Concessionária e tem em conta os estudos de caráter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos diretores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.

5 - As normas a considerar na elaboração dos projetos, que não sejam taxativamente indicadas nestas bases ou no Contrato de Concessão, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem corresponder à melhor técnica rodoviária.

6 - A Concessionária pode solicitar ao Concedente e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no ME:

a)

Projeto de execução da via longitudinal do Algarve;

b)

Projeto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 4 entre Guia e Lagoa;

c)

Estudo prévio do IC 4 entre Guia e Lagos;

d)

Estudo prévio do IC 4 entre Lagos e Bensafrim.

7 - Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente quanto à diretriz e ao perfil transversal.

Base XXVIII — Programa de Estudos e Projetos

1 - No prazo de 30 dias úteis contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, Estudos de Impacte Ambiental, anteprojetos e projetos que lhe compete elaborar, as alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 6 da base XXVII e as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 7 da base XXIX.

2 - No programa referido no número anterior figuram também as datas, expressas em meses e anos, do início da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço.

3 - O documento a que se refere o n.º 1 considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente e pelo período de tempo que este razoavelmente fixar.

Base XXIX — Apresentação dos estudos e projetos

1 - Nos casos referidos no n.º 1 da base II, é dispensável a apresentação de estudos prévios, por se considerar que os mesmos resultam da Proposta.

2 - Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:

a)

Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;

b)

Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação e dos pavimentos;

c)

Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospeção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projeto;

d)

Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, sistemas de contagem e de classificação de tráfego e outras instalações acessórias;

e)

Obras de arte correntes;

f)

Obras de arte especiais;

g)

Túneis;

h)

Áreas de Serviço e áreas de repouso;

i)

Auditoria de Segurança.

3 - Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma que o Concedente os possa submeter ao MAOTE, para parecer de avaliação.

4 - Os projetos base e os projetos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:

a)

Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;

b)

Implantação e apoio topográfico;

c)

Estudo geológico e geotécnico;

d)

Traçado geral;

e)

Nós de ligação;

f)

Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;

g)

Drenagem;

h)

Pavimentação;

i)

Integração paisagística;

j)

Equipamento de segurança;

l)

Sinalização;

m)

Portagens;

n)

Sistemas de controlo e de gestão de tráfego;

o)

Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

p)

Telecomunicações;

q)

Iluminação;

r)

Vedações;

s)

Serviços afetados;

t)

Obras de arte correntes;

u)

Obras de arte especiais;

v)

Túneis;

x)

Centro de assistência e manutenção;

y)

Áreas de Serviço e áreas de repouso;

z)

Projetos complementares;

aa) Expropriações;

bb) Relatório das medidas de minimização de impactes ambientais;

cc) Auditoria de segurança.

5 - Toda a documentação é entregue em quintuplicado, exceto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).

6 - A documentação informática usa os seguintes tipos:

a)

Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;

b)

Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;

c)

Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.

7 - Os estudos e os projetos apresentados, nas diversas fases, ao Concedente, que os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes.

8 - A apresentação dos projetos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.

Base XXX — Critérios de projeto

1 - Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do Concedente ou, caso não existam, da IP, tendo em conta a velocidade máxima de 120 km/h (cento e vinte quilómetros por hora), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, podem ser adotadas velocidade base e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.

3 - O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projeto previstos para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.

4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projetos e a levar a efeito pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao seguinte:

a)

Vedação - a Autoestrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações a aprovar pelo Concedente, devendo também ser vedadas lateralmente, em toda a sua extensão, as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante;

b)

Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no Concedente, devendo ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;

c)

Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com altura superior a 3 m no separador quando tenha largura inferior a 9 m, bem como na proteção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o setor, devendo ser previstos sistemas de deteção de nevoeiro;

d)

Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessam são objeto de projetos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;

e)

Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;

f)

Telecomunicações - são estabelecidas ao longo da Autoestrada redes de telecomunicações adequadas para serviço da Concessionária e do IMT e para assistência aos utentes, devendo o canal técnico rodoviário a construir pela Concessionária para o efeito permitir a instalação de um cabo de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;

g)

Qualidade ambiental - devem existir dispositivos de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.

5 - Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.

Base XXXI — Aprovação dos estudos e projetos

1 - Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente nos termos das bases anteriores são aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar da respetiva apresentação, considerando-se tacitamente aprovados no termo deste prazo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de esclarecimentos aos projetos ou estudos inicialmente apresentados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projetos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.

3 - O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.

4 - A aprovação ou não aprovação dos projetos pelo ME não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, exceto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança das mesmas e a responsabilidade concreta decorra diretamente de factos incluídos em tais reservas.

Base XXXII — Execução das obras

1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de aprovado o respetivo projeto de execução.

2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que os deve aprovar ou rejeitar no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as caraterísticas habituais em obras do tipo das que constituem objeto da Concessão.

3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.

4 - A execução por Terceiras Entidades de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas atividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.

Base XXXIII — Programa de Trabalhos

1 - Quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos imputáveis à Concessionária devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.

2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário.

3 - O Concedente pronuncia-se sobre o plano de recuperação referido no número anterior no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.

4 - Caso o plano de recuperação referido nos números anteriores não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à Concessionária a adoção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.

5 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e ou a observar as medidas em questão.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base XXIII, sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV.

Base XXXIV — Aumento de número de vias da Autoestrada

1 - O aumento do número de vias dos Sublanços de Autoestrada que constituem o objeto da Concessão é realizado em harmonia com o seguinte:

a)

Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída mais uma Via em cada sentido a partir do terceiro ano em que o TMDA atingir 38 000 veículos;

b)

Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída mais uma Via em cada sentido a partir do terceiro ano em que o TMDA atingir 60 000 veículos.

2 - Os encargos decorrentes do aumento do número de Vias dos Sublanços, são da responsabilidade do Concedente, devendo as respetivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8.

3 - Os procedimentos necessários ao aumento do número de Vias dos Sublanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, bem como a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração:

a)

Dos documentos e das peças do procedimento;

b)

Do projeto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 3.

6 - Na situação prevista no número anterior, quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de Vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII.

8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de aumento do número de Vias são previamente acordados entre as Partes.

9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de aumento do número de Vias, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7.

10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um aumento do número de Vias na data em que o mesmo devesse ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada, para efeitos da aplicação do regime de indisponibilidade da Autoestrada, ao cumprimento do nível de serviço resultante da aplicação da tabela seguinte, consoante o número de Vias do Sublanço em causa:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0013900224.pdf))

Base XXXIV-A — Grandes Reparações de Pavimento

1 - As Grandes Reparações de Pavimento têm por objetivo o descrito no anexo ao Contrato de Concessão, que detalha ainda:

a)

Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos aí incluídos;

b)

Os Grupos de Sublanços;

c)

A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Concessão incluindo bermas e ramos dos nós a este associados e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;

d)

A data de início do programa de Campanhas de Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;

e)

As áreas máximas de intervenção pela Concessionária;

f)

Os critérios de medição relevantes para cada patologia.

2 - Cabe à Concessionária a responsabilidade pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a qualquer Grande Reparação de Pavimento.

3 - Não obstante o estipulado no número anterior, os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são suportados da seguinte forma:

a)

Os encargos associados à realização de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e Monitorizações Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são suportados pela Concessionária, salvo quando, no mesmo ano, seja determinada a realização de mais do que uma Monitorização Localizada de Pavimentos e a área abrangida pelas mesmas exceda 1/4 (um quarto) da área total do respetivo Grupo de Sublanços, caso em que os respetivos custos, assim como da respetiva nota técnica ou projeto de execução, são suportados:

i)

Pelo Concedente, quando se verifique não ser necessária a realização de Grande Reparação de Pavimento ou, sendo-o, os respetivos encargos devam ser suportados pelo Concedente nos termos das alíneas seguintes; ou

ii) Pela Concessionária, nos demais casos;

b)

Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento na sequência de Monitorizações Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade da Concessionária, desde que a área a ser intervencionada, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida no anexo ao Contrato de Concessão;

c)

Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento são da responsabilidade do Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção definida no anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a respetiva área máxima definida no anexo ao Contrato de Concessão.

4 - A necessidade de proceder a Grandes Reparações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços.

5 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realizadas por entidades independentes da Concessionária e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela Concessionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela Concessionária.

6 - No âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à Concessionária, com cópia para o Concedente devendo o mesmo caraterizar, de forma devidamente circunstanciada e fundamentada, a campanha realizada, integrando todos os elementos necessários para a tomada da decisão sobre a necessidade, ou não, da realização de uma Grande Reparação de Pavimento e para o cálculo das áreas a intervencionar para efeitos da aplicação do n.º 3.

7 - Sempre que numa Monitorização Localizada de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida no anexo ao Contrato de Concessão.

8 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento de Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes.

9 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos são realizadas com intervalos de quatro anos para cada Grupo de Sublanços, ocorrendo a primeira na data identificada no anexo ao Contrato de Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo.

10 - Sempre que, na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida no anexo ao Contrato de Concessão.

11 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um processo nos termos dos números seguintes.

12 - Rececionado o relatório da Campanha de Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à sua análise no prazo de 15 dias, após o que, verificado o estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de forma fundamentada, da necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja necessário realizar.

13 - No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, contados da data de envio da comunicação referida no número anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto de execução, em função da complexidade da intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar.

14 - A nota técnica ou o projeto de execução referidos no número anterior devem ser enviados ao Concedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 dias, após a receção, no caso da nota técnica, ou de 90 dias, após a receção, se se tratar de projeto de execução.

15 - Sempre que o Concedente emita parecer desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 30 dias quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse parecer.

16 - Não havendo acordo entre Concedente e Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito, a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução apresentados ou as correspondentes alterações que a Concessionária deve incluir nesses documentos e ainda, sobre a responsabilidade pelos encargos associados a uma Grande Reparação de Pavimento, de acordo com o estabelecido no n.º 3.

17 - Tendo as Partes acordado nas alterações a introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais alterações, a Concessionária procede às correspondentes alterações.

18 - Logo que definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução a Concessionária desenvolve o processo para a contratação da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser fixado pelo Concedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias.

19 - Sempre que a responsabilidade pelos respetivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor e as condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aprovação ou da definição em termos finais da nota técnica ou do projeto de execução.

20 - Existindo acordo quanto ao valor e condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos respetivos trabalhos.

21 - Na falta do acordo a que se refere o número anterior ou quando legalmente exigível, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza concorrencial.

22 - Caso o lançamento de procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial seja exigível, o Concedente indica à Concessionária o preço base e as condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.

23 - Nos casos em que se realize procedimento pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundadamente, alterações às peças procedimentais propostas pela Concessionária, na medida em que não contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.

24 - Em caso de realização de procedimento pré-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária procede à análise e avaliação das propostas recebidas, elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhecimento ao Concedente.

25 - Caso não sejam recebidas quaisquer propostas para a execução da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.

26 - Na hipótese prevista no número anterior, o Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do consequente atraso na realização da Grande Reparação de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao Concedente.

27 - Para a execução dos trabalhos de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido.

28 - Os contratos de empreitada de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente são celebrados entre a Concessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua realização, ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsabilidade por eventuais atrasos ou incumprimentos que sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios financeiros.

29 - Caso, no âmbito da execução de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade de realização de trabalhos não previstos e que se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista, não é necessário novo procedimento ou processo nos termos descritos na presente base, desde que tal necessidade seja confirmada, previamente à realização dos trabalhos não previstos, conjuntamente, pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, sempre que aplicável.

30 - Os trabalhos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, ser aprovados no prazo de 30 dias pelo Concedente, o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu representante para acompanhar a respetiva execução e com poderes para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.

31 - Durante a execução dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém o Concedente a todo tempo informado do andamento dos trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de empreitada.

32 - Tendo sido determinada a necessidade de se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o Concedente determine o adiamento, a sua não realização (total ou parcial) ou não disponibilize atempadamente os meios financeiros necessários nos termos previstos no Contrato de Concessão, este compromete-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente decorram, e na medida em que sejam consequência direta, dessa sua decisão, incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica ou do projeto de execução e a eventuais multas, desde a data da decisão do Concedente ou do termo do prazo aplicável à mesma, nos termos do n.º 14. ou do n.º 15., consoante aplicável.

33 - Na hipótese prevista no número anterior, a Concessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera necessárias com vista a adequar as condições de circulação ao estado das vias.

34 - As aprovações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação.

Base XXXV — Vias de comunicação e serviços afetados

1 - Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Autoestrada.

2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efetuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lados, passeios de largura dependente das caraterísticas dessas vias.

3 - O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

4 - Compete ainda à Concessionária construir, na Autoestrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços a construir.

5 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detetados nos restabelecimentos referidos no n.º 1 até 5 anos após a data da respetiva conclusão.

6 - A Concessionária é ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respetivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.

7 - A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afetados pela construção da Autoestrada é efetuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

Base XXXVI — Condicionamentos especiais aos estudos e à construção

1 - O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos projetos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Autoestrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efetuar quaisquer trabalhos que possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente base confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, sem prejuízo do disposto n.º 6 da base XXIII.

Base XXXVII — Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Autoestrada

1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, bem como a qualidade da conservação dos Lanços previstos no n.º 2 da base II, responsabilizando-se, na medida das obrigações para si resultantes do Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de construção e na conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX.

3 - A Concessionária não responde nos termos dos números anteriores sempre que, tendo sido determinada, nos termos da base XXXIV-A, a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a mesma não se realize até à data prevista para a sua conclusão por facto imputável a este.

Base XXXVIII — Entrada em serviço da Autoestrada construída

1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efetuar conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.

2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.

3 - A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode prolongar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto assinado por um representante do Concedente e por um representante da Concessionária.

4 - O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida pela Concessionária para o seu início, devendo o Concedente fixar a data definitiva para não mais de sete dias depois ou aceitar a data proposta.

5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.

6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, a sua abertura ao tráfego é autorizada por despacho do ME.

7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, os mesmos são realizados prontamente pela Concessionária, efetuando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos dos n.os 3 e 4, dispensando-se porém a homologação do auto que dela resultar pelo ME.

8 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior devem ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.

9 - Considera-se como ato de receção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME, ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.

10 - No prazo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

11 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

Base XXXIX — Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares

1 - A Concessionária pode, mediante autorização do ME, a conceder por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projetos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.

2 - A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na base XXXVII.

Base XL — Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral

1 - A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respetivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

2 - A demarcação referida no número anterior e a respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.

3 - O cadastro referido nos números anteriores é retificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.

CAPÍTULO IX — Áreas de Serviço

Base XLI — Requisitos

1 - As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os projetos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as infraestruturas e instalações que as integram.

2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de execução nos termos legais e das bases XXVII, XXVIII e XXIX.

3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Autoestrada devem:

a)

Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b)

Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Autoestrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

c)

Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente aquela que regule a localização, classificação, composição, funcionamento e exploração de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas.

4 - A distância entre as Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objeto da Concessão não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em legislação específica.

5 - A localização das Áreas de Serviço propostas pela Concessionária deve ter em conta as duas Áreas de Serviço a construir aos quilómetros 271 e 339 do IP 1, e, bem assim, uma outra Área de Serviço prevista para o quilómetro 304 do IP 1.

6 - As Áreas de Serviço a construir aos quilómetros 271 e 339 do IP 1 não fazem parte da Concessão, não tendo a Concessionária qualquer direito sobre elas.

Base XLII — Construção e exploração de Áreas de Serviço

1 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo Concedente.

2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na base LVIII.

3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento e que são identificados em anexo ao Contrato de Concessão.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Concedente pode exercer os direitos que para si decorrem destas bases e do Contrato de Concessão diretamente perante os terceiros em causa, podendo nomeadamente, por razões decorrentes do incumprimento das obrigações descritas, neste âmbito, nestas bases e no Contrato de Concessão ou nos contratos que os ligam à Concessionária, pôr termo a tais contratos.

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