Decreto-Lei n.º 241/2015 — Fixa os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2016
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2016-12-21, Decreto-Lei n.º 84/2016 — Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, par…
Fixa os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2016
de 15 de outubro
O artigo 5.º-A da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, determina que os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados, anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Habilitado nesta norma, o Decreto-Lei n.º 31/2015, de 4 de março, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2015, determinou os critérios subjacentes àquela fixação e consagrou os procedimentos a observar quer nas admissões às diferentes formas de prestação de serviço quer na fixação de efetivos.
Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 31/2015, de 4 de março, no final do corrente ano, mostra-se necessário aprovar um novo decreto-lei que fixe os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2016, revogando-se aquele diploma por razões de certeza e segurança jurídicas.
Na elaboração do presente decreto-lei foram tidas em consideração as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para o ano de 2016, bem como os objetivos, em matéria de efetivos, fixados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou as linhas de orientação para a execução da reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, designada por Reforma «Defesa 2020».
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 31/2015, de 4 de março, o presente decreto-lei prevê um distinto critério de fixação dos efetivos em regime de voluntariado e de contrato em formação para ingresso no quadro permanente, de modo a evitar uma dupla contabilização.
O presente decreto-lei tem ainda em conta os efeitos da transição dos militares da categoria de sargentos dos quadros especiais na área da saúde dos ramos das Forças Armadas para a categoria de oficiais nos respetivos quadros de técnicos de saúde, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º-A da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2016, os quais constam dos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Fixação e previsão de efetivos militares
1 - Os efetivos máximos dos militares dos quadros permanentes (QP), na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.ªdo anexo i e no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
2 - Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos iii e iv ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
3 - Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são os estimados no anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Efetivos em formação
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e sem prejuízo do cumprimento do quantitativo máximo de militares em RC e RV a fixar anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, os efetivos em formação, fixados na tabela 2 do anexo i ao presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados na tabela 1 do anexo vi ao presente decreto-lei.
2 - Os quantitativos constantes no anexo vi ao presente decreto-lei não incluem os militares destinados ao RV e RC, que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.
3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo.
4 - O número de militares a admitir nos regimes de RV e RC, sob proposta do CEM do respetivo ramo, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes do anexo vi ao presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Afetação de efetivos
Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados anualmente nos termos do presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional, são fixados anualmente, até 30 dias após a publicação do decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo seguinte, por despachos autónomos do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
Artigo 5.º — Procedimentos de previsão e fixação dos efetivos
1 - A atualização dos quantitativos máximos de efetivos militares é feita anualmente por decreto-lei, ouvido o CCEM.
2 - O decreto-lei referido no número anterior é publicado até ao final do primeiro semestre de cada ano e diz respeito aos efetivos para o ano seguinte.
Artigo 6.º — Norma transitória
1 - Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização de promoções, e até 31 de dezembro de 2016, os efetivos máximos fixados na tabela 1 do anexo i e no anexo ii ao presente diploma, podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.
2 - Considerando a transição dos enfermeiros e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária para a categoria de oficiais, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, os quantitativos nas categorias de oficiais dos ramos das Forças Armadas podem ser incrementados na razão proporcional da diminuição dos quantitativos nas respetivas categorias de sargentos, de acordo com o planeamento previsto no n.º 3 daquele artigo.
Artigo 7.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 31/2015, de 4 de março, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2015.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
Promulgado em 9 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I — (a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º)
Efetivos militares dos QP, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA e formação para o ingresso nos QP, para o ano de 2016.
TABELA 1
Efetivos militares dos QP na estrutura orgânica das Forças Armadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/20200/0897808981.pdf))
TABELA 1.a
Efetivos militares dos QP a desempenhar funções nas estruturas do EMGFA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/20200/0897808981.pdf))
TABELA 2
Militares e alunos militares em formação para ingresso nos QP
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/20200/0897808981.pdf))
ANEXO II — (a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 6.º)
Efetivos militares dos QP, na situação de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2016
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/20200/0897808981.pdf))
ANEXO III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Efetivos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, para o ano de 2016.
TABELA 1
Efetivos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/20200/0897808981.pdf))
TABELA 1.a
Efetivos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do EMGFA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/20200/0897808981.pdf))
ANEXO IV — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Efetivos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2016.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/20200/0897808981.pdf))
ANEXO V — (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Efetivos estimados de militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, para o ano de 2016
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/20200/0897808981.pdf))
ANEXO VI — (a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º e os n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º)
Efetivos militares em RV e RC, por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, para o ano de 2016
TABELA 1
Efetivos de militares em RV e RC
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/20200/0897808981.pdf))
TABELA 1.a
Efetivos militares em RV e RC a desempenhar funções nas estruturas do EMGFA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/20200/0897808981.pdf))
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