Decreto-Lei n.º 84/2016 — Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2017
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-02-09, Decreto-Lei n.º 7/2018 — Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para…
Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2017
de 21 de dezembro
O artigo 5.º-A da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, determina que os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados, anualmente por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
O Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de outubro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2016, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para o ano em apreço.
Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de outubro, no final do corrente ano, é necessário aprovar um novo Decreto-Lei que fixe os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2017, revogando-se aquele diploma por razões de certeza e segurança jurídicas.
Na elaboração do presente Decreto-Lei foram mantidos os critérios de fixação dos efetivos em regime de voluntariado e de contrato, em formação para ingresso no quadro permanente, tendo ainda em conta os efeitos da transição dos militares da categoria de sargentos para a categoria de oficiais na área da saúde.
O presente decreto-lei assenta numa gestão exigente que procura compatibilizar as saídas, as admissões e as promoções e garantir a manutenção das necessidades estruturais das Forças Armadas e a execução das atividades previstas para o ano de 2017, mantendo-se a referência estabelecida na Diretiva Ministerial resultante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, de um efetivo máximo situado entre os 30000 e os 32000 militares das Forças Armadas.
Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º-A da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2017.
Artigo 2.º — Fixação e previsão de efetivos militares
1 - Os efetivos máximos dos militares dos Quadros Permanentes (QP), na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.ªdo anexo I e no anexo II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
2 - Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos III e IV ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
3 - Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são os estimados no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 - Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo VI ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
5 - A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 1.ªdo anexo I ao presente decreto-lei, e nas tabelas 1 e 1.ªdo anexo VI ao presente decreto-lei, para as estruturas orgânicas dos ramos e do EMGFA, é efetuada de forma proporcional, em função dos efetivos existentes.
Artigo 3.º — Efetivos em formação
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e sem prejuízo do cumprimento do quantitativo máximo de militares em RV e RC a fixar anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, os efetivos em formação, fixados na tabela 2 do anexo I ao presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados na tabela 1 do anexo VI ao presente decreto-lei.
2 - Os quantitativos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei não incluem os militares destinados ao RV e RC, que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.
3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo.
4 - O número de militares a admitir nos regimes de RV e RC é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, sob proposta do CEM do respetivo ramo.
Artigo 4.º — Afetação de efetivos
Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados nos termos do presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional são fixados até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, por despachos do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
Artigo 5.º — Norma transitória
1 - Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização de promoções, e até 31 de dezembro de 2017, os efetivos máximos fixados na tabela 1 do anexo I e no anexo II ao presente decreto-lei podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.
2 - Considerando a transição dos enfermeiros e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária para a categoria de oficiais, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, os quantitativos nas categorias de oficiais dos ramos das Forças Armadas podem ser incrementados na razão proporcional da diminuição dos quantitativos nas respetivas categorias de sargentos, de acordo com o planeamento previsto no n.º 3 daquele artigo.
Artigo 6.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de outubro, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 17 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
Promulgado em 2 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de dezembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I — (a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º)
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas e formação para o ingresso nos Quadros Permanentes, para o ano de 2017.
TABELA 1
Efetivos militares dos Quadros Permanentes na estrutura orgânica das Forças Armadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24300/0477104773.pdf))
TABELA 1.a
Efetivos militares dos Quadros Permanentes a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24300/0477104773.pdf))
TABELA 2
Militares e alunos militares em formação para ingresso nos Quadros Permanentes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24300/0477104773.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 5.º)
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2017
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24300/0477104773.pdf))
ANEXO III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2017.
TABELA 1
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24300/0477104773.pdf))
TABELA 1.a
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24300/0477104773.pdf))
ANEXO IV — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2017.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24300/0477104773.pdf))
ANEXO V — (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Efetivos estimados de militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, para o ano de 2017
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24300/0477104773.pdf))
ANEXO VI — (a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 2.º e os n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º)
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, por ramos e categoria, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2017.
TABELA 1
Efetivos de militares em regime de voluntariado e em regime de contrato
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24300/0477104773.pdf))
TABELA 1.a
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24300/0477104773.pdf))
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