Decreto-Lei n.º 246-A/2015 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/103/UE, da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-10-21
Última atualização 2017-08-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-08-31, Decreto-Lei n.º 111-A/2017 — Altera o transporte terrestre de mercadorias perigosas, e tr…

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

Histórico de alterações JSON API

de 21 de outubro

O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de novembro, e a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, condensou, sistematizou e unificou toda a anterior legislação nacional referente aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, continuaram a garantir a adequação permanente do referido decreto-lei à evolução subsequente do direito comunitário, na esteira da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas.

Com o mesmo objetivo, procede-se agora, pelo presente decreto-lei, à transposição da Diretiva n.º 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, introduzindo-se as adequadas modificações nos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro.

Considerando que a Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, determinou a extinção das direções regionais de economia (DRE) e atribuiu ao Instituto Português da Qualidade, I. P., as competências anteriormente exercidas pelas DRE nos domínios da qualidade e metrologia, torna-se também necessário introduzir as correspondentes alterações nos artigos 12.º e 22.º e nos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril

Os artigos 12.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a)

IMT, I. P.;

b)

(Revogada.)

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 22.º — [...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - Mantêm-se em vigor, até à sua revisão, a deliberação n.º 1551/2012, de 18 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 5 de novembro de 2012, a deliberação n.º 434/2015, de 27 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março de 2015, o despacho n.º 7560/2004 (2.ª série), de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 16 de abril de 2004, o despacho n.º 15162/2004 (2.ª série), de 16 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 28 de julho de 2004, e o despacho n.º 12160/2012, de 7 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 17 de setembro de 2012, cuja aplicação foi autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2015/974, da Comissão, de 17 de junho.

4 - ...»

Artigo 3.º — Alteração aos anexos I, II, III e IV do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril

1 - O anexo i do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - O anexo ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - O anexo iii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 - O anexo iv do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º e os n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

Promulgado em 24 de setembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/20601/0000201817.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/20601/0000201817.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/20601/0000201817.pdf))

ANEXO IV — (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/20601/0000201817.pdf))

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