Decreto-Lei n.º 32/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-03-04
Última atualização 2017-08-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-08-31, Decreto-Lei n.º 111-D/2017 — Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercad…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer o projeto, o fabrico e a avaliação da conformidade, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos sob pressão, transpondo o artigo 13.º da Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014

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de 4 de março

A Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão, vem revogar, com efeitos a partir de 19 de julho de 2016, a Diretiva n.º 97/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, transposta para o direito nacional através do Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer o projeto, o fabrico e a avaliação da conformidade, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos sob pressão.

Considerando que a Diretiva n.º 2014/68/UE determina que, a partir de 1 de junho de 2015, o artigo 9.º da Diretiva n.º 97/23/CE é suprimido, importa continuar a garantir a adequação do Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho, tendo em conta as alterações impostas pela legislação europeia.

O presente diploma procede, também, à transposição do artigo 13.º da Diretiva n.º 2014/68/UE, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 49.º da referida diretiva, que impõe que os Estados-Membros adotem e publiquem, até 28 de fevereiro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no referido artigo.

A Diretiva n.º 97/23/CE determina a classificação dos equipamentos sob pressão em classes, em função de um nível de perigo crescente devido à pressão. Essa categorização inclui a classificação do fluido contido no equipamento sob pressão como perigoso ou não, de acordo com a Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

Acresce que, em 1 de junho de 2015, esta Diretiva n.º 67/548/CEE será revogada e substituída pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas n.os 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, cuja execução na ordem jurídica interna é assegurada pelo Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, e 14/2015, de 26 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, determinou a extinção das direções regionais de economia e previu a integração das suas atribuições nos domínios da qualidade e metrologia no Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).

Como as atribuições relativas ao licenciamento de equipamentos sob pressão foram transferidas para o IPQ, I. P., nos termos da alínea q) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, mostra-se ainda necessário proceder à atualização do Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho, no que se refere às referências às direções regionais de economia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer o projeto, o fabrico e a avaliação da conformidade, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos sob pressão, transpondo o artigo 13.º da Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho

Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - As demonstrações referidas no número anterior dependem de autorização do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), devendo ser adotadas as medidas de segurança adequadas a garantir a proteção das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens.

5 - [...].

Artigo 7.º — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

O grupo 1, que abrange as seguintes substâncias ou misturas, tal como definidas nos n.os 7 e 8 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, classificadas como perigosas em conformidade com as seguintes classes de perigo físico ou para a saúde, estabelecidas nas partes 2 e 3 do anexo I ao referido Regulamento:

i)

Explosivos instáveis ou explosivos das divisões 1.1 a 1.5;

ii) Gases inflamáveis, categorias 1 e 2;

iii) Gases comburentes, categoria 1;

iv) Líquidos inflamáveis, categorias 1 e 2;

v)

Líquidos inflamáveis, categoria 3, quando a temperatura máxima admissível for superior ao ponto de inflamação;

vi) Sólidos inflamáveis, categorias 1 e 2;

vii) Substâncias e misturas autorreativas, tipos A a F;

viii) Líquidos pirofóricos, categoria 1;

ix) Sólidos pirofóricos, categoria 1;

x)

Substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, categorias 1, 2, e 3;

xi) Líquidos comburentes, categorias 1, 2 e 3;

xii) Sólidos comburentes, categorias 1, 2 e 3;

xiii) Peróxidos orgânicos, tipos A a F;

xiv) Toxicidade aguda por via oral, categorias 1 e 2;

xv) Toxicidade aguda por via cutânea, categorias 1 e 2;

xvi) Toxicidade aguda por via inalatória, categorias 1, 2 e 3;

xvii) Toxicidade para órgãos-alvo específicos - exposição única, categoria 1.

b)

O grupo 1 compreende também as substâncias e misturas contidas num equipamento sob pressão com uma TS que exceda o ponto de inflamação do fluido;

c)

O grupo 2, que inclui todas as substâncias e misturas não referidas nas alíneas anteriores.

3 - [...].

Artigo 8.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o IPQ, I. P., pode, mediante pedido devidamente justificado e com parecer do organismo notificado, autorizar a colocação no mercado e a entrada em serviço em território nacional de equipamentos sob pressão e de conjuntos individuais para os quais não tenham sido aplicados os procedimentos de avaliação de conformidade referidos no presente artigo e cuja utilização seja feita para efeitos de experimentação.

4 - [...].

Artigo 15.º — [...]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - A instrução dos processos contraordenacionais compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

3 - No exercício da sua atividade, a entidade fiscalizadora pode apreender os produtos abrangidos pelo presente diploma, bem como solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que considere necessário para a execução das suas funções.

Artigo 16.º — [...]

1 - [...]:

a)

De (euro) 1 500 a (euro) 3 740 ou de (euro) 5 000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, pela violação do disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e nos artigos 8.º e 9.º;

b)

De (euro) 750 a (euro) 2 250 ou de (euro) 1 500 a (euro) 4 500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, pela violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º e no artigo 11.º

2 - A negligência é punível, sendo reduzidos para metade os limites mínimo e máximo das coimas estabelecidas no número anterior.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - A aplicação das coimas estabelecidas no presente diploma compete ao inspetor-geral da ASAE.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção da alteração ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho, que produz efeitos a partir de 1 de junho de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 24 de fevereiro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de fevereiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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