Decreto-Lei n.º 111-D/2017 — Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo a Diretiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-08-31
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Economia
Fonte DRE
artigos 45

Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo a Diretiva n.º 2014/68/UE

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Decreto-Lei n.º 111-D/2017

de 31 de agosto

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

O Decreto-Lei n.º 32/2015, de 4 de março de 2015, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer o projeto, o fabrico, a avaliação da conformidade, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos sob pressão, e transpôs o artigo 13.º da Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação respeitante à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão.

Assegurada que foi a mencionada transposição do artigo 13.º da Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, pelo Decreto-Lei n.º 32/2015, de 4 de março, cumpre agora proceder à transposição integral da mesma.

A disciplina normativa agora aprovada visa garantir que os equipamentos sob pressão ou conjuntos novos produzidos por um fabricante sediado na União Europeia ou os equipamentos sob pressão ou conjuntos, quer novos, quer usados, importados de um país terceiro colocados no mercado, satisfazem requisitos que asseguram um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens. Por outro lado, o diploma visa ainda garantir que todos os intervenientes no processo conhecem e cumprem as suas obrigações para com o mercado.

As alterações consagradas consubstanciam um reforço do alinhamento preconizado pelo quadro legislativo composto pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que visa complementar a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao mesmo Regulamento.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se ao projeto, fabrico e avaliação de conformidade dos equipamentos sob pressão e dos conjuntos sujeitos a uma pressão máxima admissível (PS) superior a 0,5 bar.

2 - O presente decreto-lei não se aplica:

a)

Às condutas constituídas por tubos ou por sistemas de tubos para o transporte de quaisquer fluidos ou substâncias para uma instalação ou a partir dela em terra ou no mar, a partir do último órgão de isolamento, e incluindo este, situado na periferia da instalação, incluindo todos os equipamentos anexos, especificamente concebidos para a conduta, não estando abrangidos por esta exclusão os equipamentos sob pressão normalizados, como os que se podem encontrar nos postos de descompressão e nas estações de compressão;

b)

Às redes de abastecimento, distribuição e escoamento de água, bem como ao respetivo equipamento e canais pressurizados de água, tais como condutas forçadas, túneis de pressão, chaminés de equilíbrio de instalações hidroelétricas e respetivos acessórios específicos;

c)

Aos recipientes sob pressão simples abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março;

d)

Às embalagens aerossóis abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril;

e)

Aos equipamentos destinados ao funcionamento dos veículos abrangidos:

i)

Pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março;

ii) Pelo Regulamento (UE) n.º 167/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013;

iii) Pelo Regulamento (UE) n.º 168/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013;

f)

Aos equipamentos pertencentes no máximo à classe I, conforme decorre do disposto no artigo 14.º do presente decreto-lei, desde que se encontrem abrangidos por um dos seguintes diplomas:

i)

Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2011, de 20 de junho, relativo às máquinas;

ii) Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, que estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores;

iii) Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão;

iv) Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, relativo aos dispositivos médicos;

v)

Decreto-Lei n.º 25/2011, de 14 de fevereiro, relativo aos aparelhos a gás;

vi) Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31 de agosto, que estabelece as regras de segurança a que devem obedecer os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas;

g)

Os equipamentos militares incluídos na lista de armas, munições e material de guerra, aprovada pela Decisão do Conselho n.º 255/58, de 15 de abril de 1958, interpretada em função do caráter evolutivo da tecnologia, com base na Lista Militar Comum da União Europeia atualizada pela última vez pela Decisão do Conselho de 9 de fevereiro de 2015;

h)

Aos equipamentos especificamente concebidos para fins nucleares, cujo funcionamento anómalo possa causar a emissão de radioatividade;

i)

Aos equipamentos de controlo de poços utilizados na indústria de prospeção e extração de petróleo e gás natural ou na indústria geotérmica, bem como no armazenamento subterrâneo, destinado a conter e ou a controlar a pressão dos poços, incluindo a cabeça do poço (árvore de Natal), as válvulas de segurança (BOP), as tubagens e os coletores, assim como os respetivos equipamentos situados a montante;

j)

Aos equipamentos com cárter ou mecanismos cujo dimensionamento, seleção dos materiais ou regras de construção assentem essencialmente em critérios de resistência, rigidez ou estabilidade em relação a solicitações estáticas e dinâmicas em serviço ou em relação a outras características relacionadas com o funcionamento e para os quais a pressão não constitua um fator significativo a nível do projeto, podendo estes equipamentos compreender:

i)

Motores, incluindo as turbinas e os motores de combustão interna;

ii) Máquinas a vapor, turbinas a gás/vapor, turbo-geradores, compressores, bombas e sistemas de acionamento;

k)

Aos altos-fornos, incluindo o respetivo sistema de arrefecimento, recuperadores de calor, despoeiradores e lavadores de gás de altos-fornos, bem como cubilotes para redução direta, incluindo o sistema de arrefecimento do forno, convertidores a gás e panelas de fundição, refusão, desgaseificação e vazamento de aço, ferro e metais não ferrosos;

l)

Às carcaças de equipamentos elétricos de alta tensão, nomeadamente, quadros de comutação ou de comando, transformadores e máquinas rotativas;

m)

Aos invólucros pressurizados para conter elementos de redes de transmissão, nomeadamente, cabos elétricos e telefónicos;

n)

Aos navios, foguetões, aeronaves ou unidades móveis off-shore, bem como aos equipamentos especificamente destinados a ser instalados nesses engenhos ou à respetiva propulsão;

o)

Aos equipamentos sob pressão constituídos por um invólucro flexível, como pneumáticos, almofadas de ar, bolas e balões, embarcações insufláveis e outros equipamentos sob pressão análogos;

p)

Aos silenciadores de escape e de admissão;

q)

Às garrafas ou latas para bebidas carbonatadas destinadas ao consumidor final;

r)

Aos recipientes para o transporte e distribuição de bebidas com um PS.V igual ou inferior a 500 bar.L e uma pressão máxima admissível igual ou inferior a 7 bar;

s)

Aos equipamentos abrangidos pelo Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas e pela Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, bem como aos equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 57/2011, de 27 de abril;

t)

Aos equipamentos abrangidos pelo Regulamento relativo ao Transporte Terrestre de Mercadorias Perigosas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 27 de fevereiro, e 246-A/2015, de 21 de outubro;

u)

Aos radiadores e tubos de sistemas de aquecimento por água quente;

v)

Aos recipientes concebidos para conter líquidos com uma pressão de gás acima do líquido igual ou inferior a 0,5 bar.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Acessórios de segurança», os dispositivos destinados a proteger os equipamentos sob pressão contra a ultrapassagem dos limites admissíveis, incluindo dispositivos destinados à limitação direta da pressão, tais como válvulas de segurança, dispositivos de segurança de disco, tirantes antienfolamento, dispositivos de segurança comandados (CSPRS), e dispositivos de limitação que acionem meios de intervenção ou que provoquem o corte ou o corte e bloqueio do equipamento, tais como pressostatos, termóstatos e comutadores acionados pelo nível do fluido e dispositivos de medida, comando e regulação relacionados com a segurança (SRMCR);

b)

«Acessórios sob pressão», os dispositivos com função operativa cuja carcaça está sujeita a pressão;

c)

«Acreditação», a acreditação tal como definida no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

d)

«Aprovação europeia de materiais», o documento técnico que define as características dos materiais destinados a utilização repetida para o fabrico de equipamentos sob pressão e que não foram objeto de uma norma harmonizada;

e)

«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança previstos no presente decreto-lei relativos aos equipamentos sob pressão ou aos conjuntos;

f)

«Colocação em serviço», a primeira utilização de um equipamento sob pressão ou de um conjunto pelo seu utilizador final;

g)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um equipamento sob pressão ou de um conjunto no mercado da União Europeia (UE);

h)

«Conjuntos», vários equipamentos sob pressão unidos entre si por um fabricante, por forma a constituírem um todo integrado e funcional;

i)

«Dimensão nominal (DN)», a designação numérica da dimensão comum a todos os componentes de um sistema de tubos, com exceção dos componentes para que sejam referidos diâmetros exteriores ou dimensões de rosca, tratando-se de um valor arredondado para efeitos de referência, que apenas está aproximadamente ligado às dimensões de fabrico e que é designado pela sigla «DN» seguida de um número;

j)

«Disponibilização no mercado», a oferta de equipamentos sob pressão ou de conjuntos para distribuição ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

k)

«Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza equipamentos sob pressão ou conjuntos no mercado;

l)

«Equipamentos sob pressão», os recipientes, tubagens, acessórios de segurança e acessórios sob pressão, incluindo, se for caso disso, os componentes ligados às partes sob pressão, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios, olhais de elevação;

m)

«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que os equipamentos sob pressão ou os conjuntos devem cumprir;

n)

«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda projetar ou fabricar um equipamento sob pressão ou um conjunto, e que o comercializa em seu nome ou sob a sua marca comercial ou que o utiliza em proveito próprio;

o)

«Fluidos», quaisquer gases, líquidos ou vapores puros e respetivas misturas, podendo conter sólidos em suspensão;

p)

«Importador», uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na UE, que coloca equipamentos sob pressão ou conjuntos provenientes de um país terceiro no mercado da UE;

q)

«Legislação de harmonização da UE», a legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

r)

«Ligações permanentes», as ligações que não podem ser dissociadas a não ser por métodos destrutivos;

s)

«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva, estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

t)

«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que um equipamento sob pressão ou um conjunto cumpre todos os requisitos aplicáveis previstos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;

u)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

v)

«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

w)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente, calibração, ensaio, certificação e inspeção;

x)

«Organismo nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

y)

«Pressão», a pressão em relação à pressão atmosférica, ou seja, a pressão manométrica, atribuindo-se, por conseguinte, ao vácuo um valor negativo;

z)

«Pressão máxima admissível (PS)», a pressão máxima para que o equipamento foi projetado, especificada pelo fabricante e definida no local por ele especificado, que será o ponto de ligação dos dispositivos de proteção e segurança ou a parte superior do equipamento ou, se necessário, qualquer outro local especificamente determinado;

aa) «Recipiente», um vaso concebido e construído para conter fluidos sob pressão, incluindo os elementos a ele diretamente ligados, nomeadamente, o dispositivo previsto para a ligação a outros equipamentos, podendo ter mais do que um compartimento;

bb) «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de equipamentos sob pressão ou de conjuntos já disponibilizados aos consumidores ou a outros utilizadores;

cc) «Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão ou de conjuntos presentes no circuito comercial;

dd) «Temperatura mínima/máxima admissível (TS)», as temperaturas mínima e máxima de serviço para as quais o equipamento foi concebido, especificadas pelo fabricante;

ee) «Tubagem», os componentes de condutas unidos entre si para serem integrados num sistema sob pressão e que se destinam ao transporte de fluidos, incluindo, nomeadamente, um tubo ou sistema de tubos, canos, acessórios tubulares, juntas de dilatação, tubos flexíveis e outros componentes apropriados resistentes à pressão, sendo os permutadores de calor compostos por tubos e destinados ao arrefecimento ou aquecimento de ar considerados equivalentes a tubagens;

ff) «Volume (V)», o volume interno de cada compartimento, incluindo o volume das tubuladuras até à primeira ligação e excluindo o volume dos elementos internos permanentes.

Artigo 4.º — Disponibilização no mercado e colocação em serviço

1 - Só podem ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço os equipamentos sob pressão e os conjuntos que cumpram os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, e que, estando devidamente instalados, sejam objeto de manutenção conveniente e de utilização conforme com o fim a que se destinam.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a exibição, em feiras, exposições e outros eventos semelhantes, de equipamentos sob pressão ou de conjuntos que não obedeçam aos requisitos do presente decreto-lei, desde que sejam tomadas medidas de segurança adequadas a garantir a proteção das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, e desde que um letreiro visível indique claramente que esses equipamentos não são disponibilizados no mercado nem colocados em serviço antes de estarem em conformidade.

3 - As condições de instalação, o funcionamento, a reparação e a alteração de equipamentos sob pressão e dos conjuntos em território nacional são definidas em diploma próprio, que não pode implicar modificações desses equipamentos ou conjuntos nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 5.º — Requisitos essenciais

1 - Os seguintes equipamentos sob pressão devem cumprir os requisitos essenciais de segurança constantes do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante:

a)

Recipientes, exceto os referidos na alínea c), destinados a gases, gases liquefeitos, gases dissolvidos sob pressão, vapores e líquidos cuja pressão de vapor à temperatura máxima admissível seja superior a 0,5 bar acima da pressão atmosférica normal (1 013 mbar), dentro dos seguintes limites:

i)

Recipientes para fluidos do grupo 1 cujo volume seja superior a 1 litro, cujo produto PS . V seja superior a 25 bar . L, ou cuja pressão PS seja superior a 200 bar, nos termos da tabela 1 do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

ii) Recipientes para fluidos do grupo 2 cujo volume seja superior a 1 litro, cujo produto PS . V seja superior a 50 bar . L, ou cuja pressão PS seja superior a 1000 bar, bem como todos os extintores portáteis e garrafas para aparelhos de respiração, nos termos da tabela 2 do anexo II ao presente decreto-lei;

b)

Recipientes, exceto os referidos na alínea seguinte, destinados a líquidos cuja pressão de vapor à temperatura máxima admissível seja inferior ou igual a 0,5 bar acima da pressão atmosférica normal (1013 mbar), dentro dos seguintes limites:

i)

Recipientes para fluidos do grupo 1 cujo volume seja superior a 1 litro, cujo produto PS . V seja superior a 200 bar . L, ou cuja pressão PS seja superior a 500 bar, nos termos da tabela 3 do anexo II ao presente decreto-lei;

ii) Recipientes para fluidos do grupo 2 cuja pressão PS seja superior a 10 bar e cujo produto PS . V seja superior a 10000 bar . L, ou cuja pressão PS seja superior a 1 000 bar, nos termos da tabela 4 do anexo II ao presente decreto-lei;

c)

Equipamentos sob pressão aquecidos por chama ou de outro modo, sujeitos ao risco de sobreaquecimento, destinados à geração de vapor de água ou de água sobreaquecida a temperaturas superiores a 110ºC, cujo volume seja superior a 2 litros, bem como todas as panelas de pressão, nos termos da tabela 5 do anexo II ao presente decreto-lei;

d)

Tubagens destinadas a gases, gases liquefeitos, gases dissolvidos sob pressão, vapores e líquidos cuja pressão de vapor à temperatura máxima admissível seja superior a 0,5 bar acima da pressão atmosférica normal (1 013 mbar), dentro dos seguintes limites:

i)

Tubagens para fluidos do grupo 1 com um DN superior a 25, nos termos da tabela 6 do anexo II ao presente decreto-lei;

ii) Tubagens para fluidos do grupo 2 com um DN superior a 32 e um produto PS . DN superior a 1000 bar, nos termos da tabela 7 do anexo II ao presente decreto-lei;

e)

Tubagens destinadas a líquidos cuja pressão de vapor à temperatura máxima admissível seja inferior ou igual a 0,5 bar acima da pressão atmosférica normal (1013 mbar), dentro dos seguintes limites:

i)

Tubagens para fluidos do grupo 1 com um DN superior a 25 e um produto PS . DN superior a 2000 bar, nos termos da tabela 8 do anexo II ao presente decreto-lei;

ii) Tubagens para fluidos do grupo 2 cuja PS seja superior a 10 bar, com um DN superior a 200 e um produto PS . DN superior a 5000 bar, nos termos da tabela 9 do anexo II ao presente decreto-lei;

f)

Acessórios de segurança e acessórios sob pressão destinados a equipamentos abrangidos pelas alíneas anteriores, inclusivamente quando esses equipamentos estão incorporados em conjuntos.

2 - Os seguintes conjuntos que incluam pelo menos um equipamento sob pressão abrangido pelo número anterior devem cumprir os requisitos essenciais de segurança constantes do anexo I ao presente decreto-lei:

a)

Conjuntos destinados à geração de vapor e de água sobreaquecida a uma temperatura superior a 110ºC de que faça parte pelo menos um equipamento sob pressão, aquecido por chama ou de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento;

b)

Conjuntos não referidos na alínea a), caso o fabricante os destine a serem disponibilizados no mercado e colocados em serviço como conjuntos.

3 - Os conjuntos previstos para a produção de água aquecida a uma temperatura igual ou inferior a 110ºC, alimentados manualmente por combustível sólido e com um PS . V superior a 50 bar . L, devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança previstos nos n.os 2.10, 2.11, 3.4 e nas alíneas a) e d) do n.º 5 do anexo I ao presente decreto-lei.

4 - Os equipamentos sob pressão e os conjuntos cujas características sejam inferiores ou iguais aos limites indicados, respetivamente, nas alíneas a), b), c), d), e e) do n.º 1 e no n.º 2 são concebidos e fabricados segundo as regras da boa prática de engenharia utilizadas para garantir a sua utilização em condições de segurança.

5 - Os equipamentos sob pressão e os conjuntos referidos no número anterior devem, se necessário, ser acompanhados de instruções de utilização suficientes.

6 - Sem prejuízo de outra legislação de harmonização da UE aplicável que preveja a respetiva aposição, os equipamentos ou conjuntos referidos no n.º 4 não ostentam a marcação CE referida no artigo 18.º

Artigo 6.º — Livre circulação

Não pode ser proibida, restringida ou impedida, por motivo de riscos devidos à pressão, relativamente aos aspetos abrangidos pelo presente decreto-lei, a disponibilização no mercado e a colocação em serviço de equipamentos sob pressão ou de conjuntos que respeitem as exigências e condições de segurança nele estabelecidas.

Capítulo II — Deveres dos operadores económicos

Artigo 7.º — Deveres dos fabricantes

Os fabricantes devem:

a)

Garantir que os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º que colocam no mercado ou utilizam em proveito próprio foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei;

b)

Garantir que os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos no n.º 4 do artigo 5.º que colocam no mercado ou utilizam em proveito próprio foram projetados e fabricados em conformidade com as regras da boa prática de engenharia;

c)

Elaborar, relativamente aos equipamentos sob pressão ou aos conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º, a documentação técnica referida no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

d)

Efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável referido no artigo 15.º;

e)

Elaborar a declaração UE de conformidade e apor a marcação CE e as inscrições previstas no anexo III ao presente decreto-lei, sempre que a conformidade dos equipamentos sob pressão ou conjuntos com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada através do procedimento referido na alínea anterior;

f)

Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado dos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos no mercado;

g)

Assegurar a existência de procedimentos destinados a manter a conformidade das produções em série com o presente decreto-lei, devendo ser tidas em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características dos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade do equipamento sob pressão ou dos conjuntos;

h)

Realizar, sempre que considerado apropriado, em função do risco, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores e de outros utilizadores, ensaios por amostragem de equipamentos sob pressão ou de conjuntos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos não conformes, e do equipamento recolhido, informando os distribuidores de todas estas ações de controlo;

i)

Garantir que nos equipamentos sob pressão ou nos conjuntos que colocaram no mercado, figura o tipo, o número do lote ou da série, ou outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do equipamento sob pressão ou do conjunto não o permitirem, que a informação exigida consta da embalagem ou de um documento que acompanha o equipamento;

j)

Indicar, no equipamento sob pressão ou no conjunto, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou marca registada e um único endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o equipamento ou conjunto;

k)

Assegurar que os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º são acompanhados de instruções e de informações de segurança em conformidade com os n.os 3.3 e 3.4 do anexo I ao presente decreto-lei em língua portuguesa e redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;

l)

Assegurar que os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos no n.º 4 do artigo 5.º são acompanhados de instruções e de informações de segurança em conformidade com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, em língua portuguesa e redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;

m)

Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do equipamento sob pressão ou do conjunto, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que um determinado equipamento sob pressão ou determinado conjunto que colocaram no mercado não está em conformidade com o presente decreto-lei;

n)

Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados Membros em cujo mercado disponibilizaram o equipamento sob pressão ou o conjunto, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o equipamento sob pressão ou o conjunto apresentar um risco;

o)

Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta autoridade, toda a informação e a documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do equipamento sob pressão ou do conjunto com o presente decreto-lei;

p)

Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de um equipamento sob pressão ou de um conjunto que tenham colocado no mercado.

Artigo 8.º — Deveres dos mandatários

1 - Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário, competindo a este praticar os atos definidos no mandato.

2 - Os deveres previstos nas alíneas a) a c) do artigo anterior não podem ser objeto de mandato.

3 - Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato deve permitir a prática dos seguintes atos pelo mandatário:

a)

Manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos contados da data de colocação do equipamento sob pressão ou do conjunto no mercado;

b)

Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento sob pressão ou do conjunto, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;

c)

Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação dos riscos detetados nos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 9.º — Deveres dos importadores

1 - Os importadores só podem colocar no mercado equipamentos sob pressão ou conjuntos conformes com o presente decreto-lei.

2 - Os importadores devem:

a)

Assegurar, antes da colocação no mercado de equipamentos sob pressão ou conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º, que:

i)

O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, nos termos no artigo 15.º;

ii) O fabricante elaborou a documentação técnica obrigatória;

iii) Foi aposta a marcação CE e que os equipamentos sob pressão ou conjuntos vêm acompanhados de instruções e de informações de segurança em conformidade com os n.os 3.3 e 3.4 do anexo I ao presente decreto-lei;

iv) O fabricante respeitou os deveres previstos nas alíneas i) e j) do artigo 7.º;

b)

Assegurar, antes da colocação no mercado de equipamentos sob pressão ou conjuntos referidos no n.º 4 do artigo 5.º, que:

i)

O fabricante elaborou a documentação técnica obrigatória;

ii) Os equipamentos sob pressão ou conjuntos vêm acompanhados de instruções e de informações de segurança adequadas;

iii) O fabricante respeitou os deveres previstos nas alíneas i) e j) do artigo 7.º;

c)

Abster-se de colocar os equipamentos sob pressão ou os conjuntos no mercado até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que os mesmos não estão conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei;

d)

Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado sempre que o equipamento sob pressão ou o conjunto apresentar um risco;

e)

Indicar no equipamento sob pressão ou no conjunto, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um endereço postal de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem do equipamento ou do conjunto ou num documento que acompanhe;

f)

Garantir que os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º são acompanhados das instruções e das informações de segurança previstas nos n.os 3.3 e 3.4 do anexo I ao presente decreto-lei, em língua portuguesa e redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;

g)

Garantir que os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos no n.º 4 do artigo 5.º são acompanhados de instruções e de informações de segurança, em língua portuguesa e redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;

h)

Assegurar, enquanto o equipamento sob pressão ou os conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º estiverem sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento e transporte dos equipamentos ou conjunto não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei;

i)

Realizar, sempre que apropriado e em função do risco, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores e de outros utilizadores, ensaios por amostragem de equipamentos sob pressão ou de conjuntos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos não conformes ou recolhidos, e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;

j)

Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do equipamento sob pressão ou do conjunto, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado equipamento sob pressão ou determinados conjuntos que colocaram no mercado não estão em conformidade com o presente decreto-lei;

k)

Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o equipamento sob pressão ou o conjunto, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o equipamento sob pressão ou o conjunto apresentar um risco;

l)

Conservar, relativamente ao equipamento sob pressão ou ao conjunto, a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, pelo período de 10 anos contados da data de colocação no mercado do equipamento sob pressão ou do conjunto, facultando-as, sempre que solicitado, à autoridade de fiscalização do mercado;

m)

Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do equipamento sob pressão ou do conjunto com o presente decreto-lei;

n)

Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado, em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos sob pressão ou conjuntos que tenham colocado no mercado.

Artigo 10.º — Deveres dos distribuidores

1 - Sempre que disponibilizam equipamentos sob pressão ou conjuntos no mercado, os distribuidores devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei.

2 - Quando disponibilizam um equipamento sob pressão ou conjunto no mercado, os distribuidores devem:

a)

Verificar se, relativamente aos equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º:

i)

Foi aposta a marcação CE;

ii) Estão acompanhados da documentação necessária, nomeadamente, das instruções e das informações de segurança, em língua portuguesa, em conformidade com os n.os 3.3 e 3.4 do anexo I ao presente decreto-lei;

iii) O fabricante e o importador respeitaram os deveres previstos nas alíneas i) e j) do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, respetivamente;

b)

Verificar se, relativamentes aos equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos no n.º 4 do artigo 5.º:

i)

Estão acompanhados de instruções de utilização adequadas e redigidas em língua portuguesa;

ii) O fabricante e o importador respeitaram os deveres previstos nas alíneas i) e j) do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, respetivamente;

c)

Abster-se de disponibilizar no mercado os equipamentos sob pressão ou os conjuntos, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que os mesmos não estão conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei;

d)

Informar imediatamente o fabricante ou o importador e a autoridade de fiscalização do mercado se os equipamentos sob pressão ou os conjuntos apresentarem um risco;

e)

Assegurar, enquanto os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º estiverem sob a sua responsabilidade, que as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no presente decreto-lei;

f)

Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do equipamento sob pressão ou do conjunto, para o retirar ou recolher, se adequado, sempre que considerem, ou tenham motivos para crer, que determinado equipamento sob pressão ou determinados conjuntos que disponibilizaram no mercado não estão conformes com o presente decreto-lei;

g)

Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o equipamento sob pressão ou o conjunto fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o equipamento sob pressão ou o conjunto apresentarem um risco;

h)

Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do equipamento sob pressão ou do conjunto com o presente decreto-lei;

i)

Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos sob pressão ou conjuntos que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 11.º — Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores

e aos distribuidores

Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos importadores e aos distribuidores os deveres dos fabricantes previstos no artigo 7.º, sempre que:

a)

Coloquem no mercado equipamentos sob pressão ou conjuntos em seu nome ou com uma marca sua; ou

b)

Alterem equipamentos sob pressão ou conjuntos já colocados no mercado de tal modo que a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei possa ser afetada.

Artigo 12.º — Identificação dos operadores económicos

1 - A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar quem lhes forneceu e/ou a quem forneceram um determinado equipamento sob pressão ou conjunto,

2 - O registo das informações referidas no número anterior deve ser conservado pelos operadores económicos pelo período de 10 anos, contados a partir:

a)

Da data em que o equipamento sob pressão ou conjunto lhe foi fornecido;

b)

Da data em que forneceu o equipamento sob pressão ou conjunto.

Capítulo III — Conformidade e classificação dos equipamentos e conjuntos

Artigo 13.º — Presunção da conformidade

1 - Presume-se que cumprem os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei, os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º conformes com as normas harmonizadas ou partes destas, e cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Presume-se ainda que cumprem os requisitos essenciais de segurança previstos no presente decreto-lei os materiais utilizados no fabrico de equipamentos sob pressão ou conjuntos que estejam conformes com as aprovações europeias de materiais cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.º — Classificação dos equipamentos sob pressão

1 - Os equipamentos sob pressão referidos no n.º 1 do artigo 5.º são classificados em classes, em função dos perigos crescentes, de acordo com as tabelas do anexo II ao presente decreto-lei, sendo os fluidos divididos em dois grupos:

a)

O grupo 1, que abrange substâncias ou misturas, tal como definidas nos n.os 7 e 8 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, classificados como perigosos em conformidade com as seguintes classes de perigo físico ou para a saúde, estabelecidas nas partes 2 e 3 do anexo I do referido Regulamento:

i)

Explosivos instáveis ou explosivos das divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5;

ii) Gases inflamáveis, categorias 1 e 2;

iii) Gases comburentes, categoria 1;

iv) Líquidos inflamáveis, categorias 1 e 2;

v)

Líquidos inflamáveis, categoria 3, quando a temperatura máxima admissível for superior ao ponto de inflamação;

vi) Sólidos inflamáveis, categorias 1 e 2;

vii) Substâncias e misturas autorreativas, tipos A a F;

viii) Líquidos pirofóricos, categoria 1;

ix) Sólidos pirofóricos, categoria 1;

x)

Substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, categorias 1, 2, e 3;

xi) Líquidos comburentes, categorias 1, 2 e 3;

xii) Sólidos comburentes, categorias 1, 2 e 3;

xiii) Peróxidos orgânicos, tipos A a F;

xiv) Toxicidade aguda por via oral, categorias 1 e 2;

xv) Toxicidade aguda por via cutânea, categorias 1 e 2;

xvi) Toxicidade aguda por via inalatória, categorias 1, 2 e 3;

xvii) Toxicidade para órgãos-alvo específicos - exposição única, categoria 1;

xviii) As substâncias e misturas contidas num equipamento sob pressão com uma temperatura máxima admissível (TS) que exceda o ponto de inflamação do fluido;

b)

O grupo 2, que inclui todas as outras substâncias e misturas não referidas na alínea anterior.

2 - Os recipientes compostos por vários compartimentos são classificados na mais elevada das classes de perigo aplicáveis a cada um dos compartimentos.

3 - Nos casos em que um dos compartimentos contém vários fluidos, a classificação efetua-se em função do fluido que corresponder à classe de risco mais elevada.

Artigo 15.º — Procedimento de avaliação da conformidade

1 - A conformidade dos equipamentos sob pressão e dos conjuntos com os requisitos essenciais que lhe são aplicáveis é efetuada através de procedimentos de avaliação de conformidade estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, os quais são determinados pela classe de risco em que o equipamento for classificado nos termos do artigo anterior, da seguinte forma:

a)

Classe I:

i)

Módulo A;

b)

Classe II:

i)

Módulo A2;

ii) Módulo D1;

iii) Módulo E1;

c)

Classe III:

i)

Módulos B (tipo de projeto) + D;

ii) Módulos B (tipo de projeto) + F;

iii) Módulos B (tipo de produção) + E;

iv) Módulos B (tipo de produção) + C2;

v)

Módulo H;

d)

Classe IV:

i)

Módulos B (tipo de produção) + D;

ii) Módulos B (tipo de produção) + F;

iii) Módulo G;

iv) Módulo H1.

2 - Os equipamentos sob pressão são sujeitos a um dos procedimentos de avaliação da conformidade previstos para a classe em que forem classificados, à escolha do fabricante.

3 - O fabricante pode igualmente decidir utilizar, quando exista, um dos procedimentos previstos para uma classe superior.

4 - No âmbito dos processos de garantia da qualidade dos equipamentos sob pressão abrangidos pelas classes III e IV do presente decreto-lei e os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, ao efetuar visitas-surpresa, o organismo notificado recolhe uma amostra do equipamento das instalações de fabrico ou dos armazéns, a fim de efetuar ou mandar efetuar a avaliação final nos termos previstos no n.º 3.2 do anexo I ao presente decreto-lei.

5 - Para efeitos do número anterior, o fabricante informa o organismo notificado do calendário de produção previsto.

6 - O organismo notificado efetua, pelo menos, duas visitas durante o primeiro ano de fabrico, sendo a frequência das visitas seguintes determinada pelo organismo notificado a partir dos critérios definidos no n.º 4.4 dos módulos D, E e H e do n.º 5.4 do módulo H1 do anexo III ao presente decreto-lei.

7 - No caso de produção individual de recipientes ou equipamentos sob pressão da classe III referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º ou ao abrigo do procedimento do módulo H, o fabricante comunica o calendário de produção previsto ao organismo notificado de modo a que este efetue a avaliação final de cada unidade, nos termos previstos no n.º 3.2 do anexo I ao presente decreto-lei.

8 - Os conjuntos referidos no n.º 2 do artigo 5.º são objeto de um procedimento global de avaliação de conformidade que inclui as seguintes avaliações:

a)

A avaliação de conformidade de cada um dos equipamentos sob pressão referidos no n.º 1 do artigo 5.º que façam parte do conjunto e que não tenham sido anteriormente objeto de um procedimento de avaliação da conformidade e de uma marcação CE separada, sendo o procedimento de avaliação determinado pela classe de risco de cada um dos equipamentos;

b)

A avaliação da integração dos diferentes elementos do conjunto, nos termos dos n.os 2.3, 2.8 e 2.9 do anexo I ao presente decreto-lei, a qual é determinada em função da mais elevada das classes de risco dos equipamentos implicados, excluindo os acessórios de segurança;

c)

A avaliação da proteção do conjunto contra a ultrapassagem dos limites de funcionamento admissíveis, nos termos dos n.os 2.10 e 3.2.3 do anexo I ao presente decreto-lei, que é efetuada em função da mais elevada das classes de risco dos equipamentos a proteger.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), pode, quando se justifique, permitir a disponibilização no mercado e a colocação em serviço, no território nacional, de equipamentos sob pressão individuais e de conjuntos referidos no n.º 1 do artigo 2.º para os quais não tenham sido aplicados os procedimentos referidos nos n.os 1 a 8 do presente artigo e cuja utilização se destine a efeitos de experimentação.

10 - Os documentos e a correspondência relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos números anteriores devem ser elaborados numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que esses procedimentos são executados, ou numa língua aceite pelo organismo notificado.

Artigo 16.º — Aprovação europeia de materiais

1 - A aprovação europeia de materiais é emitida, a pedido de um ou mais fabricantes de materiais ou equipamentos, por um dos organismos notificados referidos no artigo 21.º que sejam especificamente designados para o efeito.

2 - O organismo notificado efetua, ou manda efetuar, os exames e ensaios adequados para comprovar a conformidade dos tipos de materiais com os requisitos correspondentes do presente decreto-lei.

3 - No caso de materiais cuja utilização tenha sido reconhecida como segura antes de 29 de novembro de 1999, o organismo notificado deve considerar os dados existentes para comprovar essa conformidade.

4 - Antes de emitir a aprovação europeia de materiais, o organismo notificado deve dar conhecimento ao IPQ, I. P., aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, dos elementos pertinentes.

5 - Num prazo de três meses, qualquer Estado-Membro ou a Comissão Europeia pode apresentar as suas observações, expondo as razões dessa diligência.

6 - Findo o prazo referido no artigo anterior o organismo notificado, tendo em conta as observações apresentadas, pode emitir a aprovação europeia de materiais, remetendo cópia da mesma a essas entidades.

7 - A lista atualizada das referências das aprovações europeias de materiais que satisfazem os requisitos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, é publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia, e publicitada no sítio na Internet do IPQ, I. P.

8 - Caso se verifique que a aprovação não deveria ter sido emitida ou que o tipo de material em causa é abrangido por uma norma harmonizada, o organismo notificado que emitiu a aprovação europeia de materiais retira essa aprovação e comunica esse facto ao IPQ, I. P., aos outros Estados-Membros, aos organismos notificados e à Comissão Europeia.

Artigo 17.º — Declaração UE de conformidade

1 - A declaração UE de conformidade indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei.

2 - A declaração UE de conformidade deve:

a)

Respeitar o modelo que consta no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b)

Conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do anexo III ao presente decreto-lei;

c)

Ser redigida em língua portuguesa e estar permanentemente atualizada.

3 - Sempre que um equipamento sob pressão ou um conjunto estiverem sujeitos a mais do que um ato da UE ou diploma legal que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade, identificando esses atos, incluindo as respetivas referências de publicação.

4 - Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do equipamento sob pressão ou do conjunto com os requisitos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 18.º — Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

Artigo 19.º — Regras e condições para a aposição da marcação CE e de inscrições

1 - A marcação CE é aposta de modo visível, legível e indelével no equipamento sob pressão ou conjunto ou, em alternativa, nas respetivas placas de identificação, antes da sua colocação no mercado.

2 - Sempre que a natureza do equipamento ou do conjunto não permitir a aposição da marcação CE, esta é aposta na embalagem e nos documentos de acompanhamento.

3 - O equipamento ou conjunto referido nos números anteriores deve estar completo ou num estado que permita a verificação final descrita no n.º 3.2 do anexo I ao presente decreto-lei.

4 - Os equipamentos sob pressão individuais que já tiverem aposta a marcação CE conservam essa marcação ao serem incorporados no conjunto, não sendo necessário apor a marcação CE em cada um dos equipamentos sob pressão individuais que constituam um conjunto.

5 - A marcação CE é acompanhada do número de identificação do organismo notificado, nos casos em que este tenha participado na fase de controlo da produção, sendo aquele aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante ou o seu mandatário, segundo as instruções do organismo notificado.

6 - A marcação CE e, se for caso disso, o número de identificação referido no número anterior podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou utilizações especiais.

Capítulo IV — Notificação dos organismos de avaliação da conformidade

Artigo 20.º — Autoridade notificadora e notificação

1 - O IPQ, I. P., é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade notificadora.

2 - Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.

3 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria.

4 - Para efetuar a notificação à Comissão Europeia, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.

5 - Os organismos só podem iniciar as atividades para as quais solicitaram um pedido de notificação à Comissão Europeia se, nas duas semanas seguintes à notificação, a Comissão Europeia ou os Estados membros não levantarem objeções.

6 - Sempre que seja informado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 22.º, ou de que não cumpre as obrigações previstas no artigo 26.º, o IPQ, I. P.,consoante o caso, restringe, suspende ou retira a notificação, em função da gravidade do incumprimento em causa e informa imediatamente desse facto a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros.

7 - Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medidas necessárias para que os processos do organismo sejam tratados por outro organismo notificado.

Artigo 21.º — Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade

1 - Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.

2 - Para efeito de notificação, os organismos de avaliação da conformidade são previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendida.

3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos constantes do artigo seguinte.

Artigo 22.º — Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem estar legalmente constituídos, ser dotados de personalidade jurídica e previamente acreditados pelo IPAC, I. P.

2 - Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

3 - Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros independentes da organização ou do equipamento sob pressão ou conjuntos que avaliam.

4 - Considera-se que preenche o requisito do número anterior, qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos equipamentos sob pressão ou conjuntos que avalia, desde que demonstre a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.

5 - Os organismos de avaliação da conformidade devem igualmente:

a)

Assegurar a sua imparcialidade e a dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela realização das tarefas de avaliação da conformidade, abstendo-se de exercer atividades de consultoria ou outras suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados;

b)

Assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade;

c)

Assegurar que o seu pessoal executa as atividades de avaliação da conformidade com integridade profissional e competência técnica e que não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades;

d)

Possuir capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob sua responsabilidade;

e)

Dispor ainda dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários;

f)

Participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

6 - Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo de equipamento de pressão ou conjuntos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a)

Meios humanos necessários com conhecimentos técnicos e experiência adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos, bem como dispor de políticas e procedimentos apropriados para distinguir entre as funções executadas na qualidade de organismo de avaliação da conformidade e qualquer outra atividade;

c)

Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

7 - O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a)

Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei, das normas harmonizadas aplicáveis, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da UE e da legislação nacional;

d)

Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que demonstrem que as avaliações foram efetuadas.

8 - O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade deve ainda proteger os direitos de propriedade, estando sujeito ao sigilo profissional, no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas tarefas no âmbito do anexo III ao presente decreto-lei, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P.

9 - Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem:

a)

Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas, não impedindo esta exigência a utilização de equipamentos sob pressão ou dos conjuntos avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a utilização dos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos para fins pessoais;

b)

Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses equipamentos sob pressão ou dos conjuntos, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades;

c)

Fazer depender a remuneração dos seus quadros superiores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação da conformidade do número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado.

Artigo 23.º — Presunção da conformidade dos organismos notificados

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da UE, cumprem os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem tais requisitos.

Artigo 24.º — Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1 - Quando um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 22.º e dar conhecimento da subcontratação ao IPAC, I. P., e ao IPQ, I. P.

2 - O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3 - As tarefas só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o consentimento do cliente.

4 - Os organismos notificados devem manter à disposição do IPAC, I. P., e do IPQ, I. P., os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às tarefas por estes exercidas ao abrigo dos artigos 15.º, 16.º e dos n.os 3.1.2 e 3.1.3 do anexo I ao presente decreto-lei.

Artigo 25.º — Pedido de notificação

1 - Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar os pedidos de notificação através de formulário eletrónico normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos em causa podem ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no portal do IPQ, I. P.

3 - O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no n.º 1, acesso, consulta ou cópia, do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste:

a)

Que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 22.º;

b)

A competência deste para as atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou tipo(s) de produto(s) em causa.

Artigo 26.º — Deveres funcionais dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem:

a)

Efetuar a avaliação da conformidade de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos e de acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos artigos 15.º, 16.º e nos n.os 3.1.2 e 3.1.3 do anexo I ao presente decreto-lei;

b)

Exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos recipientes e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção;

c)

No exercício das suas funções, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigidos, para que o equipamento cumpra o disposto no presente decreto-lei;

d)

Abster-se de emitir o certificado de conformidade e obrigar o fabricante a tomar as medidas corretivas adequadas, caso verifiquem que os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas, não foram respeitados;

e)

Suspender, restringir ou retirar o certificado, quando após uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, se verificar que o recipiente deixou de estar conforme e que o fabricante não tomou as medidas corretivas adequadas.

2 - Os organismos notificados devem comunicar, preferencialmente por via eletrónica, ao IPQ, I. P.:

a)

As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;

b)

As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

c)

Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido da autoridade de fiscalização do mercado;

d)

A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

3 - Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes que abranjam equipamentos de pressão ou conjuntos idênticos, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.

4 - Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei, nas correspondentes normas harmonizadas, nos documentos normativos ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade.

5 - Caso, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o organismo notificado verifique que o recipiente deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

6 - Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

Artigo 27.º — Procedimento de recurso

1 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.

2 - Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação.

3 - Os procedimentos referidos no número anterior são divulgados publicamente pelo organismo notificado.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos notificados são passíveis de impugnação contenciosa nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Capítulo V

Fiscalização do mercado, controlo dos equipamentos sob pressão e dos conjuntos que entram no mercado e procedimentos de salvaguarda da União Europeia

Artigo 28.º — Fiscalização do mercado e controlo dos recipientes que entram no mercado da União Europeia

O n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, aplicam-se aos equipamentos sob pressão e conjuntos colocados no mercado ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.

Artigo 29.º — Procedimento aplicável aos equipamentos que apresentam riscos a nível nacional

1 - A autoridade de fiscalização do mercado deve efetuar uma avaliação que abranja todos os requisitos relevantes previstos no presente decreto-lei para determinado equipamento sob pressão ou conjunto, sempre que tenha motivos suficientes para crer que o equipamento sob pressão ou conjunto apresenta riscos para a saúde e segurança das pessoas ou a proteção de animais domésticos ou de bens.

2 - Na avaliação do equipamento sob pressão ou conjunto, os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a autoridade de fiscalização do mercado.

3 - Quando, durante a avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verificar que o equipamento sob pressão ou um conjunto não cumpre os requisitos previstos no presente decreto-lei, deve exigir imediatamente que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza dos riscos.

4 - A autoridade de fiscalização do mercado deve comunicar ao organismo notificado em causa, os resultados da avaliação e as medidas corretivas exigidas ao operador económico nos termos no número anterior.

5 - Para efeitos do n.º 3, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

6 - Quando a autoridade de fiscalização do mercado considere que a não conformidade não se limita ao território nacional, deve comunicar os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros.

7 - O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos equipamentos sob pressão ou conjuntos em causa por si disponibilizados no mercado da UE.

8 - A autoridade de fiscalização do mercado toma todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização dos equipamentos sob pressão ou conjuntos no mercado ou para os retirar ou para os recolher do mercado, sempre que o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 3.

9 - A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas nos termos do número anterior.

10 - As informações referidas no número anterior devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente:

a)

Os dados necessários para identificar o equipamento sob pressão ou conjunto não conforme e a sua origem;

b)

A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;

c)

A natureza e a duração das medidas nacionais tomadas;

d)

Os argumentos expostos pelo operador económico em causa.

11 - A autoridade de fiscalização do mercado deve indicar, especialmente, se a não conformidade se deve:

a)

À não conformidade do equipamento sob pressão ou conjunto com os requisitos relativos à saúde e segurança das pessoas ou à proteção de animais domésticos ou de bens; ou

b)

A deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 13.º que conferem a presunção de conformidade.

12 - Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 9, nem os Estados-Membros, nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada, considera-se que a mesma é justificada.

13 - A autoridade de fiscalização do mercado deve assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao equipamento sob pressão ou conjunto em causa, incluindo a sua retirada do mercado.

Artigo 30.º — Procedimento de salvaguarda da União Europeia

1 - Se, nos termos do procedimento previsto nos n.os 10 a 12 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma medida tomada, ou caso a Comissão Europeia considere que essa medida é contrária à legislação da UE, a Comissão Europeia avalia e determina se a medida se justifica ou não.

2 - Se a medida for considerada justificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o equipamento sob pressão não conforme seja retirado do mercado e informar a Comissão Europeia desse facto.

3 - Se a medida for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação.

Artigo 31.º — Equipamentos sob pressão ou conjuntos conformes que apresentam um risco

1 - Quando, após ter efetuado a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 29.º, a autoridade de fiscalização do mercado verifique que, embora conforme com o presente decreto-lei, um equipamento sob pressão ou um conjunto apresenta riscos para a saúde e segurança das pessoas ou a proteção de animais domésticos ou de bens, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o equipamento sob pressão ou o conjunto em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresenta esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcional em relação à natureza do risco.

2 - O operador económico deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos equipamentos sob pressão ou conjuntos em causa por si disponibilizados no mercado da UE.

3 - A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros sobre as medidas corretivas tomadas, devendo essas informações conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o equipamento sob pressão ou conjunto em causa, a origem e o circuito comercial do mesmo, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.

Artigo 32.º — Não conformidade formal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a autoridade de fiscalização do mercado exige ao operador económico que ponha termo à não conformidade do equipamento sob pressão ou conjunto, sempre que se verifique:

a)

A aposição da marcação CE, em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 17.º do presente decreto-lei;

b)

A não aposição da marcação CE;

c)

A não aposição ou aposição incorreta do número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, nos termos do artigo 19.º;

d)

A não aposição ou aposição incorreta da marcação e rotulagem referidas no artigo 19.º e no n.º 3.3 do anexo I ao presente decreto-lei;

e)

A ausência de declaração UE de conformidade;

f)

A presença de incorreções na declaração UE de conformidade;

g)

A não disponibilização de documentação técnica ou disponibilização incompleta;

h)

A falta das informações referidas na alínea j) do artigo 7.º ou na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, bem como a prestação destas informações de forma falsa ou incompleta;

i)

O incumprimento de outros requisitos administrativos previstos nos artigos 7.º e 9.º

2 - Se a não conformidade referida no número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do equipamento sob pressão ou conjunto no mercado ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

Artigo 33.º — Medidas restritivas

1 - À adoção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se o estabelecido no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

2 - A competência para a adoção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei e para a sua comunicação à Comissão Europeia e aos restantes Estados Membros da UE, rege-se pelo disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.

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