Decreto-Lei n.º 34/2015 — Transpõe a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-10-31, Decreto-Lei n.º 166/2019 — Regime jurídico da atividade profissional do marítimo
Transpõe a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos
de 4 de março
Considerando a importância do elemento humano na segurança e no funcionamento dos navios, a Organização Marítima Internacional (OMI) adotou, em 7 de julho de 1978, a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (Convenção STCW 78), a qual entrou em vigor a nível internacional em 28 de abril de 1984. A Convenção STCW 78 constitui um dos quatro pilares mais importantes dos instrumentos internacionais que regulam as questões relacionadas com a segurança marítima e a prevenção da poluição, sendo os outros três a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL), ambas adotadas pela OMI, e a Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Com a Convenção STCW 78, a OMI procurou afastar a possibilidade de existirem tripulações insuficientemente qualificadas e, por outro lado, estabelecer e garantir níveis mínimos e harmonizados de formação dos marítimos, em especial para efeitos de reconhecimento mútuo de diplomas e certificados.
A Convenção STCW 78, que passou a regular a nível internacional a formação e a certificação dos marítimos a bordo dos navios de mar, foi aprovada, para adesão, pelo Decreto do Governo n.º 28/85, de 8 de agosto, e ratificada em 30 de janeiro de 1986, tendo sido incorporada pela primeira vez no direito da União Europeia pela Diretiva n.º 94/58/CE, do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 156/96, de 31 de agosto.
Posteriormente, em 7 de julho de 1995, a OMI adotou um conjunto de emendas à Convenção STCW 78, as quais representaram uma importante revisão e tiveram como objetivo atualizar as disposições e reduzir as diferentes interpretações que iam sendo feitas pelos Estados Parte à mesma Convenção STCW 1978.
Estas emendas entraram em vigor a nível internacional em 1 de fevereiro de 1997, registando-se como principais alterações a adoção do Código STCW e a exigência das Partes à referida Convenção serem obrigadas a fornecer à OMI informações detalhadas sobre as medidas administrativas tomadas para garantir o cumprimento da mesma Convenção.
Com as emendas de 1995 à Convenção STCW, a OMI passou a ter, pela primeira vez, um papel de acompanhamento da implementação, pelos Estados Parte, de um instrumento internacional.
Estas emendas foram incorporadas no direito da União Europeia através da Diretiva n.º 98/35/CE, do Conselho, de 25 de maio de 1998, que alterou a Diretiva n.º 94/58/CE, do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, tendo aquela diretiva sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro.
A Diretiva n.º 98/35/CE, do Conselho, de 25 de maio de 1998, foi entretanto revogada pela Diretiva n.º 2001/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, a qual foi alterada pelas Diretivas n.os 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, 2003/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, 2005/23/CE, da Comissão, de 8 de março de 2005, e 2005/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, transpostas pelos Decretos-Leis n.os 280/2001, de 23 de outubro, 51/2005, de 25 de fevereiro, e 206/2005, de 28 de novembro, e reformulada pela Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.
Em 2010, na Conferência dos Estados Parte, realizada em Manila, foram aprovadas alterações importantes à Convenção STCW 78, alterações que foram designadas por «Emendas de Manila», e que consistem na introdução de medidas relativas à prevenção de práticas fraudulentas em matéria de certificados, às normas médicas, à formação em matéria de proteção, inclusive no que diz respeito a atos de pirataria e assaltos à mão armada, à formação em questões relacionadas com a tecnologia, e a requisitos para os marítimos qualificados, estabelecendo novos perfis profissionais, como o dos oficiais eletrotécnicos.
Com vista a incorporar no acervo legislativo da União Europeia as «Emendas de Manila», foi aprovada a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que importa agora transpor.
O presente decreto-lei transpõe assim para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procede à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 (doravante, Convenção STCW).
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar que arvorem a bandeira portuguesa, com exceção dos seguintes navios:
Navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra ou outros navios de propriedade do Estado Português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de carácter não comercial;
Navios de pesca;
Embarcações de recreio, não utilizadas com fins comerciais;
Navios de madeira de construção primitiva.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Administração marítima», a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a quem compete assegurar a aplicação adequada das disposições que no quadro do presente decreto-lei lhe estão atribuídas;
«Aprovado», aprovado pela DGRM nos termos do presente decreto-lei;
«Certificado de competência», o certificado emitido e autenticado relativamente a comandantes, oficiais e operadores de rádio no sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS), nos termos do disposto nos capítulos II, III, IV ou VII do anexo à Convenção STCW, que habilita o seu legítimo titular a ocupar o posto especificado e a exercer, a bordo de um navio, as funções correspondentes ao nível de responsabilidade nele especificado;
«Certificado de qualificação», o certificado que não seja um certificado de competência emitido a um marítimo, que atesta o cumprimento dos requisitos relativos à formação, às competências ou ao serviço de mar;
«Chefe de máquinas», o oficial de máquinas, ou o marítimo da secção de máquinas, responsável pela instalação de propulsão mecânica do navio e pelo funcionamento e manutenção das suas instalações mecânicas e elétricas;
«Código ISPS», o Código Internacional de Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias adotado em 12 de dezembro de 2002 pela Resolução n.º 2 da Conferência dos Governos Contratantes à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS 74), na versão atualizada;
«Código STCW», o Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, adotado pela Resolução n.º 2 da Conferência de 1995, na versão atualizada;
«Comandante», o marítimo da secção do convés responsável pelo comando de um navio;
«Companhia», o proprietário do navio ou outra organização ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, aceita todas as obrigações e responsabilidades decorrentes do presente decreto-lei;
«Convenção STCW», a Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, tal como aplicável às matérias em causa, tendo em conta as disposições transitórias do seu artigo VII e da sua regra I/15 e incluindo, nos casos adequados, as disposições aplicáveis do Código STCW, nas versões atualizadas;
«Estado terceiro», um país que não é um Estado-Membro da União Europeia;
«Função», conjunto autónomo de tarefas, competências, deveres e responsabilidades profissionais dos marítimos, tal como especificadas no Código STCW, necessárias para a operação do navio, para a segurança da vida humana no mar e para a proteção do meio marinho;
«Funções de proteção», todas as tarefas e todos os serviços de proteção a bordo dos navios, tal como definidos pelo capítulo XI/2 da SOLAS 74, na versão alterada, e pelo Código ISPS;
«Funções do serviço radioelétrico», nomeadamente e segundo o caso, a escuta e a manutenção e reparações técnicas efetuadas nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações e da SOLAS 74, nas versões atualizadas;
«Imediato», o marítimo da secção do convés cujo posto vem imediatamente a seguir ao de comandante e a quem compete o comando do navio em caso de incapacidade do comandante;
«Marítimo eletrotécnico», o marítimo da mestrança e marinhagem qualificado em conformidade com as disposições da regra III/7 da Convenção STCW;
«Marítimo qualificado do convés», o marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto na regra II/5 da Convenção STCW;
«Marítimo qualificado da máquina», o marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto na regra III/5 da Convenção STCW;
«Marítimo da mestrança e marinhagem», o marítimo de entre os membros da tripulação da embarcação, com exceção do comandante e dos oficiais, com funções específicas relacionadas com a segurança ou a prevenção da poluição;
«Mês», um mês civil ou um período de 30 dias formado por períodos de menos de um mês;
«Navio de mar», qualquer navio, com exclusão dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários;
«Navio de passageiros», um navio na aceção da SOLAS 74, na versão alterada;
«Navio de pesca», uma embarcação utilizada na captura de peixe ou outros recursos vivos do mar;
«Navio de transporte de gás liquefeito», um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos gases liquefeitos ou outros produtos enumerados no capítulo 19 do Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a Granel, na atual redação;
«Navio petroleiro», um navio construído e utilizado para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos a granel;
«Navio que arvora a bandeira de um Estado-Membro», qualquer navio registado num Estado-Membro da União Europeia e que arvore a respetiva bandeira nos termos da sua legislação, sendo que os navios que não correspondam a esta definição são equiparados a navios que arvoram a bandeira de um Estado terceiro;
aa) «Navio químico», um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos produtos líquidos enumerados no capítulo 17 do Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Produtos Químicos Perigosos a Granel, na atual redação;
bb) «Navio ro-ro de passageiros», um navio de passageiros com espaços para carga rolada ou espaços de categoria especial, conforme definido na SOLAS 74, na versão atualizada;
cc) «Nível de gestão», o nível de responsabilidade associado com as funções de comandante, imediato, chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas a bordo de um navio de mar;
dd) «Oficial», o marítimo, com exceção do comandante, detentor de um certificado de competência, devidamente autenticado pela administração marítima, nos termos da Convenção STCW;
ee) «Oficial de convés», um oficial qualificado nos termos do capítulo II da Convenção STCW;
ff) «Oficial de máquinas», um oficial qualificado nos termos das regras III/1, III/2 ou III/3 da Convenção STCW;
gg) «Oficial de proteção do navio», a pessoa a bordo de um navio que responde perante o comandante, designada pela companhia como responsável pela proteção do navio, nomeadamente pela aplicação e manutenção do plano de proteção do navio e pela ligação com o oficial de proteção da companhia e com os oficiais de proteção das instalações portuárias;
hh) «Oficial eletrotécnico», um oficial qualificado nos termos do disposto na regra III/6 da Convenção STCW;
ii) «Operador de rádio no GMDSS», uma pessoa qualificada nos termos do disposto do capítulo IV da Convenção STCW;
jj) «Operador radiotécnico», o marítimo titular de um certificado adequado, emitido ou reconhecido pela administração marítima nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações;
kk) «Potência propulsora», a potência de saída máxima contínua total, em kilowatts, debitada por todas as máquinas propulsoras principais do navio, constante do certificado de registo ou de outro documento oficial do navio;
ll) «Praticante de maquinista», o marítimo habilitado com o 1.º ciclo, ou equivalente, do curso de engenharia de máquinas marítimas e que desempenha a bordo, sob a orientação de um oficial maquinista qualificado, funções destinadas a complementar, com a prática, a sua formação escolar;
mm) «Prova documental», documentação, com exceção de certificados de competência e de certificados de qualificação, utilizada para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei;
nn) «Regulamentos de Radiocomunicações», os regulamentos de radiocomunicações anexos, ou considerados anexos, à Convenção Internacional de Telecomunicações, na versão atualizada;
oo) «Segundo-oficial de máquinas», o marítimo da secção de máquinas cujo cargo vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas e que é responsável pela instalação de propulsão mecânica, assim como pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e elétricas da embarcação, em caso de incapacidade do chefe de máquinas;
pp) «Serviço de mar», o serviço prestado a bordo de um navio, relevante para a emissão ou revalidação de um certificado de competência, de um certificado de qualificação ou de outras qualificações;
qq) «Viagens costeiras», as viagens em que só se navegue ao longo das costas nacionais, de um modo geral, à vista de terra, e em que sejam feitas escalas apenas em portos nacionais.
CAPÍTULO II — Aptidão médica e para o serviço dos marítimos
Artigo 4.º — Comprovação da aptidão física e psíquica
1 - Os marítimos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação, emitidos ao abrigo do disposto na Convenção STCW, e que estejam a prestar serviço em navios abrangidos pelo presente decreto-lei, devem ser também titulares de um certificado médico válido, emitido nos termos do presente capítulo e da secção A-I/9 do Código STCW.
2 - A emissão do certificado médico depende da realização de um exame médico adequado para avaliar e comprovar a aptidão física e psíquica do marítimo para o exercício da atividade em concreto, bem como a repercussão desta e das condições em que a mesma é prestada na saúde do marítimo.
3 - Os exames médicos de aptidão física e psíquica dos marítimos são realizados de acordo com as normas internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para cada um dos sectores abrangidos pelo presente decreto-lei e devem ainda garantir que os marítimos satisfazem as normas de acuidade visual em serviço, constantes da tabela A-1/9 do Código STCW, assim como os seguintes critérios de aptidão física e médica:
Ter capacidade física para cumprir todos os requisitos de formação básica;
Demonstrar audição e expressão verbal adequadas para comunicar eficazmente e detetar quaisquer alarmes sonoros;
Não sofrer de qualquer problema médico, distúrbio ou obstáculo ou impedimento que impeça a segurança e eficácia da sua rotina e os serviços de emergência a bordo durante o período de validade do certificado médico;
Não sofrer de qualquer problema médico que tenha probabilidade de se agravar pelo serviço a bordo ou tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo; e
Não estar a tomar qualquer medicação que provoque efeitos secundários que possam impedir o julgamento, o equilíbrio ou quaisquer outros requisitos necessários a um desempenho eficaz e seguro da rotina e dos serviços de emergência a bordo.
4 - A aptidão física e psíquica do marítimo é comprovada através da realização dos exames médicos e da emissão do correspondente certificado médico, por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos, ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
5 - A lista dos médicos a que os marítimos podem recorrer é publicada na página eletrónica da administração marítima, bem como através do sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável apenas aos exames médicos realizados em território nacional.
Artigo 5.º — Emissão e validade dos certificados médicos
1 - Os candidatos à obtenção de um certificado médico devem:
Ter, pelo menos 16 anos, de idade;
Apresentar documento de identificação apropriado para confirmação da sua identidade;
Satisfazer as normas de aptidão médica aplicáveis.
2 - Os certificados médicos dos marítimos são válidos por um período máximo de dois anos e são redigidos em português e inglês.
3 - No caso de marítimos menores de 18 anos, ou de marítimos com mais de 50 anos, a validade dos certificados é reduzida para um ano.
4 - Se o termo da validade ocorrer durante uma viagem marítima, o certificado médico permanece válido até ao próximo porto de escala em que seja possível ao marítimo renová-lo através de um profissional médico reconhecido pelo Estado desse porto de escala, se esse Estado for Parte da Convenção STCW, e desde que a extensão da validade do certificado não ultrapasse três meses.
5 - Em caso de manifesta urgência, a administração marítima pode autorizar o marítimo a trabalhar sem um certificado médico válido até à chegada ao próximo porto de escala em que seja possível ao marítimo renová-lo através de um profissional médico reconhecido pelo Estado desse porto de escala, se esse Estado for Parte da Convenção STCW, e desde que:
O período de tal autorização não ultrapasse três meses; e
O marítimo interessado possua um certificado médico que tenha caducado em data recente, nunca superior a três meses.
Artigo 6.º — Recurso
1 - A decisão do médico de recusa de emissão de um certificado de aptidão física e psíquica é, sem prejuízo da necessária confidencialidade, sempre fundamentada.
2 - Da decisão de recusa de emissão de um certificado médico cabe recurso para uma junta médica.
Artigo 7.º — Grau de discricionariedade
Compete à Direção-Geral de Saúde determinar o grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas, tendo em atenção os diferentes serviços dos marítimos, com exceção dos padrões mínimos de acuidade visual para a visão ao longe com ajuda de lentes corretoras, visão ao perto e daltonismo, constantes da tabela A-I/9 do Código STCW para os marítimos da secção do convés com funções de vigia a bordo dos navios de mar.
Artigo 8.º — Regulamentação
1 - Os procedimentos relativos à emissão do certificado médico, ao modelo do certificado e ao grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e da saúde.
2 - O certificado médico inclui, no mínimo, a informação referida no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 9.º — Período de descanso
As regras relativas ao período de descanso dos marítimos são aquelas que resultam da Convenção do Trabalho Marítimo 2006 (MLC 2006).
Artigo 10.º — Organização do trabalho a bordo
1 - Os navios de mar devem ter afixado a bordo, em local facilmente acessível, o horário dos quartos.
2 - O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido em língua portuguesa ou na língua ou línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 146/2003, de 3 de julho.
Artigo 11.º — Álcool e substâncias psicotrópicas
1 - Qualquer marítimo a bordo de um navio que arvore a bandeira portuguesa está proibido de desempenhar qualquer função a bordo sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool o marítimo que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações.
3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o marítimo que, após exame realizado nos termos da legislação nacional que regulamenta esta matéria, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
5 - A companhia procede à imediata substituição do marítimo que se encontre sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções que possam vir a ser aplicadas ao marítimo.
CAPÍTULO III — Formação dos marítimos e entidades formadoras
Artigo 12.º — Formação profissional dos marítimos
1 - A formação profissional dos marítimos integra-se, consoante os escalões, no sistema educativo ao nível do ensino superior para o escalão dos oficiais, e no âmbito da formação profissional inserida no sistema educativo ou no mercado de emprego para os escalões da mestrança e marinhagem.
2 - A formação profissional dos marítimos, para todos os escalões, deve ser adequada às qualificações mínimas exigidas pela Convenção STCW, conforme estabelecidas no anexo II ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, e ser aprovada pela administração marítima.
Artigo 13.º — Entidades formadoras
A formação profissional dos marítimos é ministrada por organismos públicos ou por entidades do sector privado e cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que asseguram o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas.
Artigo 14.º — Entidade certificadora
1 - A administração marítima, enquanto entidade certificadora, é competente para certificar a aptidão profissional dos marítimos e para homologar cursos de formação profissional dos marítimos, nos termos da Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
2 - A administração marítima elabora, desenvolve e divulga um manual de certificação que descreve os procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, à emissão dos respetivos certificados profissionais e às condições de homologação dos cursos de formação, tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Criação e homologação dos cursos
1 - As orientações para a elaboração e execução de programas de formação para os comandantes e oficiais dos navios de mar são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e da educação.
2 - Os cursos de formação profissional dos marítimos estão condicionados à homologação prévia pela administração marítima, enquanto entidade certificadora, nos termos estabelecidos no número seguinte.
3 - Na homologação dos cursos de formação profissional dos marítimos a administração marítima avalia, nomeadamente, os seguintes requisitos técnico-pedagógicos, a nível da formação:
Objetivos;
Duração total;
Conteúdos programáticos;
Metodologias;
Instalações e equipamentos;
Curricula dos formadores, a nível técnico e pedagógico;
Recursos pedagógico-didáticos;
Sistema de avaliação dos formandos;
Critérios de seleção dos formandos.
4 - A homologação dos cursos deve adequar-se, em termos de estrutura, de objetivos e de resultados, aos princípios instituídos em instrumentos internacionais de que o Estado Português seja parte.
Artigo 16.º — Acreditação das entidades formadoras
1 - A acreditação das entidades formadoras é da competência do membro do Governo responsável pela área do mar ou, conjuntamente, deste e do membro do Governo responsável pela área da educação, quando se tratar de formação de nível superior.
2 - No processo de acreditação das entidades formadoras são tomados em consideração, nomeadamente:
Os objetivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua adequação aos parâmetros e exigências que estejam na origem da formação;
O número e a qualificação dos agentes formadores;
As instalações, o equipamento e o material didático disponível.
Artigo 17.º — Perfil dos intervenientes na formação e na avaliação dos marítimos
1 - Os intervenientes na formação dos marítimos, para efeito da aquisição das qualificações necessárias para a obtenção de um certificado profissional, devem possuir qualificação adequada e ainda:
Conhecer o programa de formação e compreender os objetivos específicos do tipo de formação ministrada;
Ter recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores e possuir experiência prática operacional sobre o tipo de simulador utilizado, sempre que a formação incluir a utilização de simuladores;
2 - Os intervenientes na avaliação dos marítimos devem, para efeitos de determinação se foram adquiridas as qualificações necessárias à obtenção de um certificado profissional, possuir adequada qualificação e experiência que abranja:
Um nível adequado de conhecimentos e compreensão das competências a avaliar;
As tarefas objeto da avaliação;
Os métodos e as práticas de avaliação;
A experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória, se a avaliação incluir a utilização de simuladores.
3 - Os intervenientes responsáveis pela supervisão da formação em serviço de marítimos devem, para efeitos de aquisição das qualificações necessárias para a obtenção de um certificado profissional, compreender o programa de formação e os objetivos específicos de cada tipo de formação ministrada.
4 - Os intervenientes que dirigem a formação em serviço ou as avaliações a bordo só o devem fazer quando possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e se estas não afetarem negativamente o funcionamento normal do navio.
CAPÍTULO IV — Certificação dos marítimos
SECÇÃO I — Certificados
Artigo 18.º — Obrigatoriedade de certificados de competência e de qualificação
1 - Os marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar que arvorem a bandeira portuguesa são obrigados a possuir os certificados de competência e os certificados de qualificação exigidos pela Convenção STCW ou prova documental que comprove o cumprimento dos requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
2 - Compete ao comandante do navio de mar assegurar que o marítimo a bordo do navio é detentor dos certificados ou prova documental exigidos pelo número anterior.
Artigo 19.º — Exercício condicionado de funções
O marítimo que não esteja certificado ou cujo certificado não seja o adequado não pode exercer funções a bordo que exijam a correspondente certificação, a menos que disponha de dispensa válida, emitida nos termos do artigo 23.º, ou de prova documental de pedido do reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado emitida nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Utilização de simuladores
As normas de funcionamento e outras disposições constantes da secção A-I/12 da STCW, assim como quaisquer outros requisitos definidos na parte A do Código STCW para qualquer certificado, devem ser cumpridas no que respeita:
A formação obrigatória com simuladores;
A qualquer avaliação de competência exigida na parte A do Código STCW realizada por meio de simuladores;
A qualquer demonstração, por meio de simuladores, da manutenção da competência exigida na parte A do Código STCW.
Artigo 21.º — Competência para a emissão dos certificados
1 - Os certificados de competência e os certificados de qualificação são emitidos exclusivamente pela administração marítima.
2 - A administração marítima assegura que os certificados de competência e os certificados de qualificação só são emitidos aos candidatos que preencham os requisitos do presente decreto-lei, após ter verificado a autenticidade e a validade da prova documental relevante para o efeito.
Artigo 22.º — Emissão dos certificados
1 - Os certificados são redigidos em língua portuguesa e incluem uma tradução para inglês.
2 - Os candidatos à certificação devem apresentar provas satisfatórias:
Da sua identidade;
De que a sua idade não é inferior à especificada na regra relevante da Convenção STCW para o certificado a que se candidatam;
De satisfazerem as normas médicas estipuladas na secção A-I/9 do Código STCW, tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW;
De terem concluído o serviço de mar e qualquer outra formação obrigatória, nos termos das regras enumeradas no anexo II, para obtenção do certificado a que se candidatam;
De satisfazerem as normas de competência definidas nos termos das regras enumeradas no anexo II para os cargos, funções e níveis que devam ser identificados na autenticação do certificado.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao reconhecimento de autenticações ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW.
Artigo 23.º — Certificados de dispensa
1 - Os certificados de dispensa são emitidos exclusivamente pela administração marítima e permitem aos marítimos, durante um período de tempo não superior a seis meses, exercer funções para as quais não detenham o certificado de competência apropriado, desde que a administração marítima considere que daí não advém perigo para as pessoas, os bens ou o meio marinho.
2 - No caso do operador radiotécnico, a administração marítima deve ainda ter em conta, aquando da emissão do certificado de dispensa, as condições estabelecidas nos Regulamentos de Radiocomunicações aplicáveis e se o operador possui qualificações suficientes para ocupar o lugar vago.
3 - Os certificados de dispensa só podem ser concedidos aos marítimos titulares de certificados de competência, necessários para o exercício das funções imediatamente inferiores.
4 - Sempre que não seja exigido certificado de competência para o exercício de funções imediatamente inferiores, o certificado de dispensa pode ser concedido aos marítimos que a administração marítima considere que possuem as qualificações e a experiência correspondentes às funções a desempenhar, devendo os mesmos ser submetidos a provas de avaliação de conhecimentos se não possuírem os certificados adequados.
5 - Não podem ser emitidos certificados de dispensa para o exercício das funções de comandante e de chefe de máquinas, salvo em casos de força maior e, nesses casos, pelo menor período de tempo possível.
6 - O marítimo possuidor de um certificado de dispensa deve ser substituído, no exercício das suas funções, logo que possível, por um marítimo possuidor de um certificado de competência apropriado.
Artigo 24.º — Revalidação dos certificados
1 - O titular de um certificado emitido ou reconhecido nos termos do disposto nos capítulos I a V do anexo II e que se encontre a prestar serviço no mar ou que pretenda regressar ao serviço no mar após um período em terra tem, para poder continuar a qualificar-se para prestar serviço num navio de mar, de demonstrar, em intervalos não superiores a cinco anos, que:
Satisfaz as normas de aptidão física previstas no presente decreto-lei;
Continua a possuir competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.
2 - Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios de mar para os quais tenham sido acordados, a nível internacional, requisitos de formação especiais, os comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos devem concluir, com aproveitamento, a respetiva formação.
3 - Para poderem continuar a exercer funções a bordo de navios-tanques, os comandantes e os oficiais devem satisfazer os requisitos do n.º 1 e, no máximo de cinco em cinco anos, comprovar que continuam a possuir competência profissional para cumprir serviço a bordo de navios-tanques, nos termos do disposto no n.º 3 da secção A-I/11 do Código STCW.
4 - Compete à administração marítima comparar as normas de competência exigidas aos candidatos para a obtenção dos certificados de competência emitidos até 1 de janeiro de 2017 com as normas especificadas na parte A do Código STCW para a obtenção do certificado de competência relevante, bem como determinar a necessidade de submeter os titulares desses certificados de competência a uma formação adequada de reciclagem e atualização ou a uma avaliação de conhecimentos.
5 - A administração marítima define a estrutura dos cursos de reciclagem e atualização, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW, consultando previamente a escola pública de formação de marítimos.
Artigo 25.º — Regulamentação
1 - Os tipos de certificados profissionais, as condições para a sua emissão, a respetiva validade e os correspondentes modelos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do emprego.
2 - Os certificados de competência respeitam os modelos constantes da secção A-I/2 do Código STCW e devem indicar o posto que o titular do certificado está autorizado a ocupar em termos idênticos aos utilizados nos requisitos aplicáveis pela legislação nacional em matéria de lotação de segurança.
3 - Os certificados de qualificação devem, pelo menos, conter a informação constante do anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
SECÇÃO II — Disposições gerais sobre o reconhecimento de certificados
Artigo 26.º — Entidade competente
A entidade competente para o reconhecimento por autenticação de certificados é a administração marítima.
Artigo 27.º — Certificados que podem ser reconhecidos
Podem ser reconhecidos pela administração marítima os certificados de competência e de qualificação emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou de Estados terceiros, a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW.
Artigo 28.º — Autenticação dos certificados
1 - Os certificados de competência e de qualificação reconhecidos são autenticados por documento de autenticação, cujo modelo é o que consta do n.º 1 da secção A-I/2 do Código STCW e que é estabelecido através da portaria referida no n.º 1 do artigo 25.º
2 - A administração marítima autentica os certificados após verificar a respetiva autenticidade e validade.
3 - O documento de autenticação produz efeitos nos exatos termos previstos no certificado de competência ou do certificado de qualificação reconhecido e, em qualquer caso, caduca no prazo de cinco anos a contar da data da sua emissão.
4 - Os documentos de autenticação emitidos são acompanhados pelos originais dos certificados de competência e de qualificação que estiveram na base da sua emissão.
SECÇÃO III — Reconhecimento de certificados emitidos por um Estado-Membro da União Europeia
Artigo 29.º — Requerimento e processo
1 - O pedido de reconhecimento de certificados emitidos por um Estado-Membro da União Europeia é apresentado à administração marítima, através de requerimento redigido em língua portuguesa ou inglesa, o qual inclui obrigatoriamente os seguintes elementos:
Nome completo do requerente, sua nacionalidade, data de nascimento e domicílio;
Indicação da categoria que pretende obter ou das funções a exercer;
Indicação dos certificados de competência e de qualificação a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia do documento oficial de identificação do requerente;
Cópia dos documentos referidos na alínea c) do número anterior;
Cópia de documento emitido pela entidade competente de um Estado-Membro, de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para nele exercer a atividade marítima, e, se for caso disso, da experiência profissional adquirida;
Cópia do certificado médico.
3 - Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução para português devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais ou consulares, exceto se os originais estiverem redigidos em língua inglesa.
4 - O requerimento previsto no n.º 1 pode ser entregue por via eletrónica.
Artigo 30.º — Análise do pedido
1 - A administração marítima procede à análise do pedido de reconhecimento, tendo em conta, nomeadamente:
Se o requerente possui as qualificações profissionais para exercer a atividade marítima no Estado-Membro que emitiu o certificado;
A experiência profissional do requerente no exercício efetivo da atividade marítima;
Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação portuguesa, designadamente quanto à idade, à aptidão física e aos tempos de embarque ou de serviço no mar;
Se os certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW foram emitidos de acordo com todas as disposições aplicáveis da mesma Convenção.
2 - No processo de análise do pedido, à administração marítima cumpre:
Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados;
Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de gestão.
Artigo 31.º — Decisão sobre o pedido
1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção do pedido.
2 - O deferimento do pedido confere ao requerente o direito à autenticação do certificado.
3 - O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre nos seguintes casos:
Inobservância das condições previstas nos artigos 29.º e 30.º;
Não confirmação, por parte da entidade competente do Estado-Membro da União Europeia, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela administração marítima.
Artigo 32.º — Exercício condicionado de funções
1 - O marítimo titular de um certificado de competência em processo de reconhecimento pode ser autorizado pela administração marítima a desempenhar funções correspondentes às especificadas no certificado apresentado, em embarcações que arvoram bandeira portuguesa, durante um período não superior a três meses, com a exceção do oficial radiotécnico ou operador radiotécnico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a administração marítima emite uma declaração de confirmação da receção do pedido de reconhecimento do certificado.
3 - O original do certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, devem estar disponíveis a bordo do navio em que o titular preste serviço.
SECÇÃO IV — Reconhecimento de certificados emitidos por Estados terceiros
Artigo 33.º — Disposições gerais sobre o reconhecimento de certificados emitidos por Estados terceiros
1 - Os marítimos que não possuam os certificados emitidos por um Estado-Membro da União Europeia, quer de competência, quer de qualificação, emitidos a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW, podem ser autorizados a cumprir serviço em navio que arvore a bandeira portuguesa, desde que tenha sido tomada, pela Comissão Europeia, uma decisão de reconhecimento do Estado terceiro que tenha emitido os certificados e a administração marítima tenha concluído com esse Estado um acordo bilateral.
2 - A administração marítima apenas pode celebrar, com o Estado terceiro que tenha uma decisão de reconhecimento aprovada pela Comissão Europeia, um acordo que assuma a forma de compromisso formal, escrito, segundo o qual o Estado terceiro notificará prontamente a administração marítima de qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.
3 - A administração marítima pode reconhecer unilateralmente um Estado terceiro, sempre que o pedido de reconhecimento desse Estado, apresentado pela administração marítima à Comissão Europeia, não seja decidido pela Comissão ao fim de 18 meses, e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
O Estado terceiro seja Parte da Convenção STCW;
O Estado terceiro tenha comprovado, junto da OMI, dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW;
A administração marítima tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas de qualidade, e que foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados;
A administração marítima tenha celebrado um compromisso formal, escrito, segundo o qual o Estado terceiro notificará prontamente a administração marítima de qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.
4 - Os acordos referidos no n.º 1 e na alínea d) do número anterior são monitorizados periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, pela administração marítima e cessam imediatamente nos casos em que deixe de estar verificada, pelo menos, uma das seguintes condições:
O Estado terceiro seja Parte da Convenção STCW;
O Estado terceiro tenha comprovado, junto da OMI, dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW;
A Comissão Europeia tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas de qualidade, e que foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados.
Artigo 34.º — Não observância das prescrições da Convenção STCW
1 - Sempre que a administração marítima considere que um Estado terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção STCW deve imediatamente informar a Comissão Europeia desse facto, fundamentando a sua posição.
2 - Caso a administração marítima entenda retirar as autenticações de todos os certificados que foram emitidos por um Estado terceiro, deve imediatamente dar conta dessa sua intenção à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros e fundamentá-la.
3 - A autenticação do certificado, emitida antes da data de adoção de uma decisão de retirada do reconhecimento de um Estado terceiro, mantém-se válida até à data de validade constante da autenticação.
4 - A decisão de retirada do reconhecimento de um Estado terceiro obsta a que o marítimo requeira uma autenticação que lhe reconheça uma qualificação mais elevada, salvo se esta revalorização se basear exclusivamente numa experiência adicional de serviço no mar.
Artigo 35.º — Requerimento e processo
1 - O pedido de reconhecimento de certificados emitidos por um Estado terceiro é apresentado à administração marítima, através de requerimento redigido em língua portuguesa ou inglesa, o qual inclui obrigatoriamente os seguintes elementos:
Nome completo do requerente, sua nacionalidade, data de nascimento e domicílio;
Indicação do certificado de competência a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia do documento oficial de identificação do requerente;
Cópia dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;
Cópia do certificado médico.
3 - Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, designadamente, pelos serviços notariais ou consulares, exceto se os originais estiverem redigidos em língua inglesa.
4 - O requerimento previsto no n.º 1 pode ser entregue por via eletrónica.
Artigo 36.º — Análise do pedido
Ao analisar o pedido de reconhecimento a administração marítima deve:
Verificar se o Estado terceiro que emitiu e autenticou os certificados faz parte da lista de Estados terceiros reconhecidos ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, e se existe o acordo referido no n.º 1 ou na alínea d) do n.º 3 do artigo 33.º do presente decreto-lei;
Confirmar, junto das entidades competentes do Estado terceiro, a validade e autenticidade dos certificados de competência apresentados;
Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de gestão.
Artigo 37.º — Decisão sobre o pedido
1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção do pedido.
2 - O deferimento do pedido concede ao requerente o direito à autenticação do certificado.
3 - O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre nos seguintes casos:
Inobservância das condições previstas nos artigos 35.º e 36.º;
Não confirmação, por parte da entidade competente do Estado terceiro, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela administração marítima.
Artigo 38.º — Embarque condicionado
Na pendência de um processo de reconhecimento de certificados de competência ou de qualificação, pode ser autorizado o embarque condicionado de um marítimo, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 32.º
CAPÍTULO V — Comunicações a bordo, responsabilidades, normas de qualidade
Artigo 39.º — Língua de trabalho a bordo
1 - A bordo de todo o navio que arvore a bandeira portuguesa e que esteja abrangido pelo presente decreto-lei deve existir uma língua de trabalho.
2 - A língua de trabalho a bordo destina-se a assegurar a existência, a todo o momento, de meios de comunicação verbal efetiva em matéria de segurança entre todos os membros da tripulação, em especial no que se refere à receção e compreensão correta e atempada de mensagens e instruções nessa língua.
3 - A língua de trabalho a bordo dos navios que arvoram a bandeira portuguesa é o português, com a exceção dos navios registados no registo internacional de navios da Madeira, cuja língua de trabalho é estabelecida pela companhia do navio e registada no diário de bordo.
4 - Nos navios de mar, os planos e as listas a afixar a bordo devem estar redigidos em português, com exceção dos navios registados no registo internacional de navios da Madeira, em que os planos e listas a afixar a bordo devem incluir uma tradução na língua de trabalho e em inglês, no caso de esta não ser a língua de trabalho.
5 - Compete ao comandante do navio de mar assegurar que é cumprida a bordo a língua de trabalho.
Artigo 40.º — Capacidades de comunicação nos navios de passageiros
Nos navios de passageiros, todo o pessoal designado no rol de chamada para ajudar os passageiros em situações de emergência deve ser facilmente identificável e possuir uma adequada combinação de duas ou mais das seguintes capacidades de comunicação para poder prestar essa ajuda:
Comunicar em uma ou mais línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros transportados numa rota específica;
Utilizar um vocabulário elementar em inglês que lhe possibilite comunicar com qualquer passageiro que necessite de assistência, independentemente de o passageiro e o membro da tripulação terem ou não uma língua comum;
Comunicar por demonstração, por gestos, ou chamando a atenção para o local onde se encontram as instruções, os pontos de reunião, os equipamentos salva-vidas ou as vias de fuga, sempre que não seja possível a comunicação verbal;
Transmitir aos passageiros instruções de segurança completas na sua ou suas línguas maternas;
Difundir em diferentes línguas, durante uma emergência ou um exercício, os avisos de emergência, as orientações relevantes e a assistência aos passageiros.
Artigo 41.º — Outras disposições
1 - A bordo dos navios petroleiros, dos navios químicos e dos navios de transporte de gás liquefeito, que arvorem a bandeira portuguesa, o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e marinhagem devem poder comunicar entre si na língua de trabalho estabelecida nos termos do artigo 39.º
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, nos navios de mar, o inglês é a língua de trabalho na ponte para as comunicações de segurança entre navios e entre o navio e terra, assim como para as comunicações entre o piloto e o pessoal de serviço de quarto na ponte, salvo se os envolvidos na comunicação falarem uma mesma língua.
Artigo 42.º — Responsabilidades das companhias, dos comandantes e dos tripulantes
1 - As companhias proprietárias de navios de mar que arvoram a bandeira portuguesa são diretamente responsáveis perante a administração marítima pelo rigoroso cumprimento das seguintes disposições:
Os marítimos afetos a qualquer dos seus navios serem titulares de um certificado adequado de acordo com o presente decreto-lei e nos termos nele fixados;
Os seus navios serem tripulados de acordo com os requisitos de lotação de segurança definidos na legislação nacional;
Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos que prestam serviço a bordo dos seus navios serem conservados, estar facilmente disponíveis e incluir, nomeadamente, informações sobre a sua experiência, formação, aptidão física e competência no desempenho das tarefas que lhes forem atribuídas;
Os marítimos afetos a qualquer dos seus navios estarem familiarizados com as suas tarefas específicas e com a organização, as instalações, os equipamentos, os procedimentos e as características do navio relevantes para o desempenho das suas tarefas de rotina ou de emergência;
O efetivo de cada navio estar em condições de coordenar eficazmente as suas atividades numa situação de emergência e no exercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição;
Os marítimos afetos aos seus navios terem recebido formação de reciclagem e atualização, tal como requerido pela legislação internacional;
Existirem a todo o momento a bordo dos seus navios meios de comunicação verbal eficazes nos termos dos n.os 3 e 4 da regra 14 do capítulo V da SOLAS 74, na sua versão alterada;
Estarem disponíveis a bordo os textos das alterações recentemente introduzidas na regulamentação nacional e internacional respeitante à segurança da vida humana no mar, à proteção e à proteção do meio marinho, para efeitos de atualização dos conhecimentos dos tripulantes a bordo;
Encontrar-se determinada a língua de trabalho a ser usada a bordo do navio, nos termos dos artigos 39.º a 41.º;
Estar assegurada a implementação a bordo do navio de uma adequada política de prevenção do abuso de drogas e álcool, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei;
Estar assegurado, antes do embarque, que os marítimos são titulares dos documentos necessários e que os mesmos estão permanentemente disponíveis a bordo para efeitos de controlo pelas autoridades competentes.
2 - As companhias referidas no número anterior devem fornecer aos comandantes dos navios de mar instruções escritas sobre as políticas e os procedimentos a seguir para assegurar que seja dada a todos os marítimos que acabaram de entrar ao serviço a bordo de um navio a possibilidade de se familiarizarem com o equipamento, os procedimentos operacionais e os outros aspetos da organização do navio necessários para o correto desempenho das suas tarefas antes de estas lhes serem atribuídas, que devem incluir nomeadamente:
A concessão de um período de tempo razoável para se familiarizarem com os equipamentos a utilizar ou a fazer funcionar, e com os procedimentos e a organização específicos do navio em matéria de quartos, segurança, proteção ambiental e emergência que devem conhecer para desempenhar corretamente as suas tarefas;
A designação de um membro da tripulação experiente, que seja responsável por assegurar a disponibilização das informações essenciais, numa língua que os marítimos em questão compreendam.
3 - As companhias devem também assegurar que os comandantes, os oficiais e outro pessoal a quem sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios ro-ro de passageiros tenham completado a formação de familiarização que lhes permita adquirir as aptidões adequadas ao cargo a ocupar e às tarefas e responsabilidades a cumprir, tendo em conta as orientações contidas na secção B-I/14 do Código STCW.
4 - As companhias, os comandantes e os membros da tripulação são, cada um, responsáveis por assegurar o total e pleno cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e para que sejam tomadas as medidas que se revelem necessárias para que cada membro da tripulação possa contribuir, com conhecimento de causa, para a operação segura do navio.
5 - O comandante do navio é considerado representante legal da companhia em relação a atos de gestão ordinária ou extraordinária a adotar relativamente à tripulação do navio.
Artigo 43.º — Normas de qualidade
1 - Todas as entidades com competência para realizar atividades de formação, avaliação de competência, certificação, incluindo a certificação de aptidão médica, autenticação e revalidação de documentos, previstas no presente decreto-lei para os navios de mar, são responsáveis por desenvolver e gerir um sistema de gestão para a qualidade, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW, de modo a garantir a obtenção dos objetivos definidos, incluindo os que digam respeito às qualificações e experiência dos instrutores e responsáveis pela avaliação de competência.
2 - A administração marítima é responsável por desenvolver e gerir um sistema de gestão de qualidade que abranja as atividades efetuadas no âmbito do presente decreto-lei, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW.
3 - O sistema de gestão para a qualidade referido nos números anteriores é certificado de acordo com as normas de qualidade aplicáveis a nível internacional e abrange a administração do sistema de certificação, todos os cursos e programas de formação, os exames e as avaliações realizados pelo Estado Português ou sob a sua autoridade e as qualificações e experiência exigidas aos instrutores e avaliadores, tendo em conta os princípios, os sistemas, as inspeções e as auditorias internas de garantia da qualidade estabelecidos para garantir o cumprimento dos objetivos definidos.
4 - A administração marítima assegura ainda que é realizada, de cinco em cinco anos, por pessoas qualificadas não envolvidas nas atividades em causa, uma avaliação independente das atividades relacionadas com a aquisição e avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidão e competência e da administração do sistema de certificação, com o objetivo de garantir que:
As medidas internas de controlo e fiscalização e as ações de acompanhamento respeitem os planos definidos e os procedimentos documentados e sejam eficazes para garantir o cumprimento dos objetivos definidos;
Os resultados de cada avaliação independente estejam documentados e sejam comunicados aos responsáveis pela área avaliada;
Sejam tomadas medidas atempadas para corrigir as anomalias;
Todas as disposições aplicáveis da Convenção STCW e do Código STCW, bem como as correspondentes alterações, sejam abrangidas pelo sistema de normas de qualidade.
5 - A administração marítima envia à Comissão Europeia e à OMI um relatório, no formato especificado na secção A-I/7 do Código STCW, sobre cada avaliação efetuada ao abrigo do número anterior, no prazo de seis meses após a referida avaliação ter sido realizada.
CAPÍTULO VI — Regime contraordenacional
Artigo 44.º — Entidades competentes para a fiscalização
Compete à administração marítima e aos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 45.º — Contraordenações laborais
1 - Constitui contraordenação laboral muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.
2 - Constitui contraordenação laboral grave:
A obtenção, por meio de fraude ou documentos falsos, de contrato para exercício de função ou ocupação de posto que deva ser exercido por titular de um certificado adequado, emitido nos termos do presente decreto-lei;
O exercício pelo marítimo de funções para as quais não esteja autorizado.
3 - Constitui contraordenação laboral leve o exercício de atividade por marítimo sem estar munido dos certificados exigidos pelo presente decreto-lei.
4 - Quando ocorram as contraordenações previstas nos números anteriores, para além do respetivo autor material, são punidos a companhia do navio e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 46.º — Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva:
A inobservância do artigo 11.º por parte do marítimo em desempenho de funções a bordo de um navio de mar;
O exercício da atividade formadora por entidades que não estejam acreditadas nos termos do artigo 16.º;
O não cumprimento dos deveres que impendem sobre os comandantes, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º;
O não cumprimento dos deveres que impendem sobre os comandantes, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 39.º;
O não cumprimento dos deveres que impendem sobre as companhias conforme estabelecido nas alíneas a), b), e), i) do n.º 1 do artigo 42.º
2 - Constituem ainda contraordenações, puníveis com coima de (euro) 400 a (euro) 2 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoa coletiva:
A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 15.º pelas entidades formadoras acreditadas;
O não cumprimento dos deveres que impendem sobre as companhias conforme estabelecido nas alíneas c), d), f), g), h), j) e k) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º;
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 47.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete à administração marítima e aos órgãos locais da DGAM instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas relativamente às contraordenações previstas nos artigos 45.º e 46.º
Artigo 48.º — Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte em:
60 % para os cofres do Estado;
40 % para a entidade instrutora do processo.
Artigo 49.º — Regime aplicável e direito subsidiário
1 - Às contraordenações referidas no artigo 45.º aplicam-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e da segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 1 de outubro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, as normas da legislação do trabalho que as prevejam e, subsidiariamente, o regime do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - Às contraordenações referidas no artigo 46.º aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
CAPÍTULO VII — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 50.º — Viagens costeiras
1 - As disposições regulamentares respeitantes aos requisitos de formação, experiência ou certificação dos marítimos que prestem serviço em navios afetos a viagens costeiras são aprovados por decreto regulamentar.
2 - O decreto regulamentar referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia e elaborado tendo em conta as seguintes orientações:
Os marítimos não nacionais que prestem serviço em navios que arvoram a bandeira portuguesa estão sujeitos aos mesmos requisitos de formação, experiência ou certificação exigidos aos marítimos nacionais;
Os marítimos que prestem serviço a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa e que efetuam regularmente viagens costeiras ao largo da costa de outro Estado-Membro da União Europeia ou de outra Parte na Convenção STCW devem satisfazer os mesmos requisitos de formação, experiência ou certificação exigidos por esse Estado costeiro;
Os requisitos referidos nas alíneas anteriores não podem ser mais exigentes do que os previstos no presente decreto-lei para os navios de mar.
3 - O decreto regulamentar referido no n.º 1 deve ainda:
Respeitar os princípios que regem as viagens costeiras especificados na secção A-I/3 do Código STCW;
Incluir os limites das viagens costeiras nos certificados emitidos.
4 - Os marítimos que prestem serviço num navio que, na sua viagem, vá além do que está definido na legislação portuguesa como viagem costeira e entre em águas não abrangidas por essa definição, deve satisfazer os requisitos pertinentes do presente decreto-lei.
Artigo 51.º — Registos de certificados
1 - Compete à administração marítima manter um registo de todos os certificados de competência e de qualificação e de todas as autenticações, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas.
2 - O registo referido no número anterior deve permitir a disponibilização da informação, aos Estados-Membros, ou a outras Partes na Convenção STCW, e às companhias interessadas, sobre a autenticidade e validade dos respetivos certificados e autenticações.
3 - A partir de 1 de janeiro de 2017, as informações a prestar nos termos do disposto no número anterior devem ser disponibilizadas por via eletrónica.
Artigo 52.º — Denúncias
A administração marítima realiza uma investigação independente perante qualquer comunicação de incompetência, ação, omissão ou ato que ponha em causa a proteção, suscetível de colocar diretamente em perigo a segurança da vida humana no mar, dos bens ou do meio ambiente marinho, imputados a titulares de certificados de competência e de qualificação ou de autenticações por si emitidos, com vista a determinar se a mesma é justificada e, se for caso disso, determina a cassação, suspensão ou cancelamento dos referidos certificados e para a prevenção de fraudes.
Artigo 53.º — Informações a prestar à Comissão Europeia
1 - A administração marítima faculta anualmente à Comissão Europeia, por via eletrónica, as informações registadas até 31 de dezembro do ano anterior, e que se encontram indicadas no anexo IV ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, em relação aos seguintes certificados e autenticações emitidos nos termos dos capítulos II, III e VII do anexo à Convenção STCW:
Certificados de competência;
Autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência;
Certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem.
2 - As informações referidas no número anterior destinam-se exclusivamente à utilização dos Estados-Membros e da Comissão Europeia para efeitos de análise estatística e na elaboração de políticas, não podendo ser utilizadas para fins administrativos, jurídicos ou de verificação.
3 - A fim de assegurar a proteção dos dados pessoais, a administração marítima procede à anonimização de todas as informações de caráter pessoal indicadas no anexo IV, mediante a utilização de um programa informático desenvolvido pela Comissão Europeia.
Artigo 54.º — Cooperação entre Estados
A administração marítima tem o dever de cooperar com os Estados-Membros e com os Estados terceiros a fim de assegurar a aplicação das disposições da legislação da União Europeia e da Convenção STCW, nas matérias abrangidas por este decreto-lei.
Artigo 55.º — Taxas
As certificações, as autenticações, as declarações e os reconhecimentos previstos no presente decreto-lei ficam sujeitas ao pagamento das taxas estabelecidas na Portaria n.º 184/2013, de 16 de maio.
Artigo 56.º — Disposições transitórias
1 - Até 1 de janeiro de 2017, a administração marítima continua a emitir, a reconhecer e a autenticar os certificados de competência e de qualificação relativamente aos marítimos que tenham iniciado, antes de 1 de julho de 2013, um serviço de mar aprovado, um programa de educação e de formação aprovado ou um curso de formação aprovado.
2 - Até 1 de janeiro de 2017, a administração marítima continua a renovar e a revalidar certificados e autenticações, de acordo com a legislação aplicável antes de 3 de janeiro de 2013.
3 - Os certificados de competência, de qualificação e as autenticações, emitidos ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm a sua validade até 31 de dezembro de 2016.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, mantêm-se válidos os certificados de competência e de qualificação emitidos por Estados terceiros, que tenham sido reconhecidos e publicados no Jornal Oficial, série C, antes de 14 de junho de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Agostinho Correia Branquinho.
Promulgado em 23 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
1 - Entidade que autoriza e os requisitos ao abrigo dos quais o documento é emitido;
2 - Dados do marítimo:
2.1 - Nome (último, primeiro, do meio);
2.2 - Data de nascimento (dia/mês/ano);
2.3 - Género (Masculino/Feminino);
2.4 - Nacionalidade;
3 - Declaração do profissional de medicina reconhecido:
3.1 - Confirmação que os documentos de identificação foram verificados no local do exame: S/N;
3.2 - A audição cumpre com as normas da secção A-I/9: S/N;
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