Decreto-Lei n.º 34/2015 — Transpõe a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-03-04
Última atualização 2019-10-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e do Mar
Fonte DRE
artigos 56

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-10-31, Decreto-Lei n.º 166/2019 — Regime jurídico da atividade profissional do marítimo

Transpõe a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

Histórico de alterações JSON API

3.3 - Audição sem auxílio satisfatória? S/N;

3.4 - Acuidade visual cumpre com as normas da secção A-I/9? S/N;

3.5 - A visão a cores (1) cumpre com as normas da secção A-I/9? S/N;

3.5.1 - Data do último teste à visão das cores;

3.6 - Apto para serviços de vigia? S/N;

3.7 - Sem limitações ou restrições na aptidão? S/N;

Se «N», especificar limitações ou restrições;

3.8 - O marítimo não sofre de qualquer problema médico que possa agravar-se com o serviço a bordo ou tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo? S/N;

3.9 - Data do exame: (dia/mês/ano);

3.10 - Data de validade do certificado: (dia/mês/ano);

4 - Detalhes da autoridade emissora:

4.1 - Selo oficial (incluindo o nome) da autoridade emissora;

4.2 - Assinatura da pessoa autorizada;

5 - Assinatura do marítimo - a confirmar que o marítimo foi informado do conteúdo do certificado e do direito de revisão, em conformidade com o parágrafo 6 da secção A-I/9.

(1) Nota: A avaliação da visão das cores deverá ser realizada apenas de 6 em 6 anos.

ANEXO II — Requisitos da Convenção STCW em matéria de formação

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

CAPÍTULO I — Disposições gerais

1 - As regras referidas no presente anexo são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do Código STCW, com exceção do capítulo VIII, regra VIII/2. Qualquer referência a uma prescrição de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspondente da parte A do Código STCW.

2 - A parte A do Código STCW contém as normas relativas à competência que deve ser demonstrada pelos candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos das disposições da Convenção STCW. Para clarificar a ligação entre as disposições do capítulo VII, relativas à certificação alternativa, e as disposições dos capítulos II, III e IV, relativas à certificação, as aptidões especificadas nas normas de competência são agrupadas, consoante adequado, nas seguintes sete funções:

1) Navegação;

2) Manuseamento e estiva da carga;

3) Controlo da operação do navio e cuidados com as pessoas a bordo;

4) Engenharia marítima;

5) Engenharia eletrotécnica, eletrónica e de controlo;

6) Manutenção e reparação;

7) Radiocomunicações, aos seguintes níveis de responsabilidade:

1) Nível de gestão;

2) Nível operacional;

3) Nível de apoio.

As funções e os níveis de responsabilidade são identificados por subtítulos nos quadros das normas de competência que figuram nos capítulos II, III e IV da parte A do Código STCW.

CAPÍTULO II — Comandante e secção de convés

Regra II/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500

1 - Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 devem ser titulares de um certificado de competência.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2 - Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo em conformidade com as prescrições da secção A-II/1 do Código STCW e esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses;

2.3 - Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos na ponte, sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, durante um período não inferior a seis meses;

2.4 - Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo IV, consoante adequado, para a execução de tarefas específicas do serviço radioelétrico nos termos dos regulamentos de radiocomunicações;

2.5 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW; e

2.6 - Satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, nos n.os 1 a 4, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.

Regra II/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000

1 - Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 devem ser titulares de um certificado de competência.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter cumprido um serviço de mar aprovado nessas funções de:

2.1.1 - Pelo menos 12 meses para o certificado de imediato; e

2.1.2 - Pelo menos 36 meses para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses; e

2.2 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000.

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000

3 - Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e 3 000 devem ser titulares de um certificado de competência.

4 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

4.1 - Para o certificado de imediato, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500;

4.2 - Para o certificado de comandante, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter completado um serviço de mar aprovado nessas funções não inferior a 36 meses; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses; e

4.3 - Ter concluído uma formação aprovada e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000.

Regra II/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas

Navios não afetos a viagens costeiras

1 - Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para o serviço em navios de arqueação bruta igual ou superior a 500.

2 - Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para prestar serviço como comandante em navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000.

Navios afetos a viagens costeiras

Oficiais chefes de quarto de navegação

3 - Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência.

4 - Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras devem:

4.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;

4.2 - Ter completado:

4.2.1 - Uma formação especial, incluindo um serviço de mar adequado conforme determinado por Portugal; ou

4.2.2 - Um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses na secção de convés;

4.3 - Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo IV, consoante adequado, para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos dos regulamentos de radiocomunicações;

4.4 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras; e

4.5 - Satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.

Comandantes

5 - Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência.

6 - Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras devem:

6.1 - Ter pelo menos 20 anos de idade;

6.2 - Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação;

6.3 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras; e

6.4 - Satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.

Isenções

7 - Se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam injustificada ou impraticável a aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e da secção A-II/3 do Código STCW, a administração pode, na medida em que se verifiquem tais circunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação desse navio ou dessa classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que possam operar nas mesmas águas.

Regra II/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação

1 - Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem, no quarto, tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Ter pelo menos 16 anos de idade;

2.2 - Ter completado:

2.2.1 - Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência; ou

2.2.2 - Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a dois meses; e

2.3 - Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/4 do Código STCW.

3 - O serviço de mar, a formação e a experiência prescritas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado.

Regra II/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados do convés

1 - Os marítimos qualificados do convés que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 devem ser devidamente certificados.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2 - Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação;

2.3 - Para além de possuírem as qualificações necessárias para prestar serviço como marítimo da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter cumprido um serviço de mar aprovado na secção de convés:

2.3.1 - Não inferior a 18 meses, ou

2.3.2 - Não inferior a 12 meses, e ter completado uma formação aprovada; e

2.4 - Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/5 do Código STCW.

3 - Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos qualificados para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-II/5 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.

4 - Até 1 de janeiro de 2017, os Estados-Membros que sejam igualmente Partes na Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre Certificação de Marítimos Qualificados, de 1946 (n.º 74), podem continuar a renovar e revalidar certificados e autenticações nos termos do disposto na referida Convenção.

5 - Os Estados-Membros podem considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes na secção de convés durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012.

CAPÍTULO III — Secção de máquinas

Regra III/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas em casas da máquina de condução atendida ou como oficiais de máquinas de serviço em casas da máquina de condução periodicamente desatendida.

1 - Os oficiais chefes de quarto numa casa da máquina de condução atendida ou os oficiais de máquinas de serviço numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida a bordo de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2 - Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo conforme com as prescrições da secção A-III/1 do Código STCW e que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efetuado na secção de máquinas;

2.3 - Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos numa casa da máquina sob a supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado durante um período não inferior a seis meses;

2.4 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/1 do Código STCW; e

2.5 - Satisfazer as normas de competência especificadas no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.

Regra III/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW.

1 - Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto numa casa da máquina em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, e ter cumprido um serviço de mar aprovado nessas funções:

2.1.1 - Não inferior a 12 meses como oficial de máquinas qualificado, para o certificado de segundo-oficial de máquinas; e

2.1.2 - Não inferior a 36 meses para o certificado de chefe de máquinas, podendo no entanto este período ser reduzido para 24 meses se pelo menos 12 meses do serviço de mar tiverem sido efetuados como segundo-oficial de máquinas; e

2.2 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/2 do Código STCW.

Regra III/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 kW.

1 - Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas, e:

2.1.1 - Para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como praticante de máquinas ou oficial de máquinas; e

2.1.2 - Para o certificado de chefe de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 24 meses, dos quais pelo menos 12 meses de serviço efetuado como segundo-oficial de máquinas; e

2.2 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 do Código STCW.

3 - Os oficiais de máquinas que sejam qualificados para exercer funções de segundo-oficial de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW podem exercer funções como chefes de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3 000 kW, desde que o certificado seja autenticado nesse sentido.

Regra III/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida.

1 - Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de máquinas ou que sejam designados para exercer funções numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Ter pelo menos 16 anos de idade;

2.2 - Ter completado:

2.2.1 - Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência; ou

2.2.2 - Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a dois meses; e

2.3 - Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/4 do Código STCW.

3 - O serviço de mar, a formação e a experiência prescritas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificados.

Regra III/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados de máquina em casas da máquina de condução atendida ou designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida.

1 - Os marítimos qualificados de máquina que exerçam funções num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2 - Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida;

2.3 - Para além de possuírem as qualificações necessárias para exercer funções como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter cumprido um serviço de mar aprovado na secção de máquinas:

2.3.1 - Não inferior a 12 meses, ou

2.3.2 - Não inferior a seis meses, e ter completado uma formação aprovada; e

2.4 - Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/5 do Código STCW.

3 - Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos da mestrança e marinhagem que exercem funções na secção de máquinas para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/5 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.

4 - Os Estados-Membros podem considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes na secção de máquinas durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012.

Regra III/6

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais eletrotécnicos

1 - Os oficiais eletrotécnicos ao serviço de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2 - Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, dos quais pelo menos seis meses de serviço de mar integrado num programa de formação aprovado que respeite as prescrições da secção A-III/6 do Código STCW e que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efetuado na secção de máquinas;

2.3 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/6 do Código STCW; e

2.4 - Satisfazer as normas de competência especificadas no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.

3 - Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos oficiais eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/6 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.

4 - Os Estados-Membros podem considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente diretiva e satisfizerem a norma de competência especificada na secção A-III/6 do Código STCW.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na secção A-III/6.

Regra III/7

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos eletrotécnicos

1 - Os marítimos eletrotécnicos que prestem serviço num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2 - Ter completado um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos 12 meses de formação e experiência; ou

2.3 - Ter completado uma formação aprovada que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a seis meses; ou

2.4 - Possuir qualificações que satisfaçam as competências técnicas previstas no quadro A-III/7 do Código STCW e ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a três meses; e

2.5 - Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW.

3 - Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A III/7 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.

4 - Os Estados-Membros podem considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente diretiva e satisfizerem a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na secção A-III/7.

CAPÍTULO IV — Serviço de radiocomunicações e operadores de rádio

Nota explicativa

As disposições obrigatórias relativas ao serviço de escuta radioelétrica figuram nos regulamentos de radiocomunicações e na Convenção SOLAS 74, na sua última redação. As disposições relativas à manutenção do equipamento radioelétrico figuram na Convenção SOLAS 74, na versão alterada, e nas orientações aprovadas pela Organização Marítima Internacional.

Regra IV/1

Aplicação

1 - Com exceção do disposto no ponto 2, as disposições do presente capítulo aplicam-se aos operadores de rádio dos navios equipados com o GMDSS prescrito pela Convenção SOLAS 74, na versão alterada.

2 - Os operadores de rádio dos navios não obrigados a cumprir as disposições relativas ao GMDSS previstas no capítulo IV da Convenção SOLAS 74 não têm de satisfazer as disposições do presente capítulo. Não obstante, os operadores de rádio dos referidos navios devem respeitar o Regulamento das Radiocomunicações. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam emitidos ou reconhecidos os certificados adequados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações relativamente aos referidos operadores de rádio.

Regra IV/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação dos operadores de rádio no GMDSS

1 - As pessoas encarregadas de dirigir ou de executar tarefas relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo de navios obrigados a participar no GMDSS devem ser titulares de um certificado adequado relacionado com o GMDSS, emitido ou reconhecido pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.

2 - Além disso, os candidatos à obtenção de um certificado de competência nos termos da presente regra para prestarem serviço num navio obrigado a possuir, nos termos da Convenção SOLAS 74, na versão alterada, uma instalação radioelétrica devem:

2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade; e

2.2 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código STCW.

CAPÍTULO V — Requisitos de formação especiais para o pessoal de determinados tipos de navios

Regra V/1-1

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de petroleiros e navios químicos

1 - Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de petroleiros ou navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos devem ter concluído formação básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado:

2.1 - Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em petroleiros ou navios químicos, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da secção A-V/1-1 do Código STCW; ou

2.2 - Uma formação básica aprovada para operações de carga de petroleiros e navios químicos, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da secção A-V/1-1 do Código STCW.

3 - Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em petroleiros devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de petroleiros.

4 - Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de petroleiros devem:

4.1 - Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos; e

4.2 - Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos, ter:

4.2.1 - Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em petroleiros; ou

4.2.2 - Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de petroleiros como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW; e

4.3 - Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de petroleiros, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-V/1-1 do Código STCW.

5 - Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios químicos.

6 - Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios químicos devem:

6.1 - Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos; e

6.2 - Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos, ter:

6.2.1 - Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios químicos; ou

6.2.2 - Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios químicos como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW; e

6.3 - Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de navios químicos e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 3 da secção A-V/1-1 do Código STCW.

7 - Os Estados-Membros devem assegurar que sejam emitidos certificados de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 2, 4 ou 6, consoante adequado, ou que os certificados de competência ou os certificados de qualificação já existentes sejam devidamente autenticados.

Regra V/1-2

Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios de transporte de gás liquefeito

1 - Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem ter concluído formação básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado:

2.1 - Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da secção A-V/1-2 do Código STCW; ou

2.2 - Uma formação básica aprovada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da secção A-V/1-2 do Código STCW.

3 - Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito.

4 - Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem:

4.1 - Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito; e

4.2 - Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de gás liquefeito, ter:

4.2.1 - Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios de transporte de gás liquefeito; ou

4.2.2 - Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios de transporte de gás liquefeito como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW; e

4.3 - Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-V/1-2 do Código STCW.

5 - Os Estados-Membros devem assegurar que sejam emitidos certificados de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 2, 4 ou 6, consoante adequado, ou que os certificados de competência ou os certificados de qualificação já existentes sejam devidamente autenticados.

Regra V/2

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros

1 - A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros afetos a viagens internacionais. Os Estados-Membros devem determinar a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios de passageiros afetos a viagens domésticas.

2 - Antes de lhes serem atribuídas tarefas a bordo de navios de passageiros, os marítimos devem ter completado a formação prescrita nos pontos 4 a 7 infra, de acordo com os respetivos postos, tarefas e responsabilidades.

3 - Os marítimos que devam receber formação nos termos dos pontos 4, 6, e 7 devem fazer cursos de reciclagem adequados com uma periodicidade não superior a cinco anos, ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, o nível de competência prescrito.

4 - Os comandantes, oficiais e outro pessoal designado na lista de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem ter concluído formação em controlo de multidões, conforme especificado no n.º 1 da secção A-V/2 do Código STCW.

5 - O pessoal que presta assistência direta aos passageiros nos espaços a estes destinados a bordo de navios de passageiros deve ter concluído a formação no domínio da segurança especificada no n.º 2 da secção A-V/2 do Código STCW.

6 - Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e pessoas com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificado no n.º 3 da secção A-V/2 do Código STCW.

7 - Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas às quais sejam atribuídas responsabilidades diretas pelo embarque e desembarque dos passageiros, pela carga, descarga ou peamento da carga ou pelo encerramento das aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme especificado no n.º 4 da secção A-V/2 do Código STCW.

8 - Os Estados-Membros devem assegurar que seja passada prova documental da formação concluída a todas as pessoas consideradas qualificadas nos termos da presente regra.

CAPÍTULO VI — Funções de emergência, segurança no trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência

Regra VI/1

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação de familiarização, formação básica e instrução de todos os marítimos no domínio da segurança

1 - Os marítimos devem receber formação de familiarização e formação básica ou instrução nos termos da secção A-VI/1 do Código STCW, e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.

2 - Caso a formação básica não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou o curso de formação básica.

Regra VI/2

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento e embarcações de salvamento rápidas.

1 - Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, com exceção das embarcações de salvamento rápidas, devem:

1.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;

1.2 - Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, ou ter frequentado um curso de formação aprovado e cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a seis meses; e

1.3 - Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento especificada nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2 do Código STCW.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas devem:

2.1 - Ser titulares de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, com exceção das embarcações de salvamento rápidas;

2.2 - Ter frequentado um curso de formação aprovado; e

2.3 - Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas especificada nos n.os 7 a 10 da secção A-VI/2 do Código STCW.

Regra VI/3

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação em técnicas avançadas de combate a incêndios

1 - Os marítimos incumbidos de controlar as operações de combate a incêndios devem ter completado com aproveitamento uma formação em técnicas avançadas de combate a incêndios, com especial incidência nos aspetos de organização, tática e comando, nos termos do disposto nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3 do Código STCW, e satisfazer a norma de competência nela especificada.

2 - Caso a formação em técnicas avançadas de combate a incêndios não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios.

Regra VI/4

Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros socorros e cuidados médicos

1 - Os marítimos incumbidos de prestar primeiros socorros a bordo devem satisfazer a norma de competência para a prestação de primeiros socorros especificada nos n.os 1, 2 e 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.

2 - Os marítimos incumbidos de prestar cuidados médicos a bordo devem satisfazer a norma de competência para a prestação de cuidados médicos a bordo de navios especificada nos n.os 4, 5 e 6 da secção A-VI/4 do Código STCW.

3 - Caso a formação em primeiros socorros ou cuidados médicos não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em primeiros socorros ou cuidados médicos.

Regra VI/5

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para os oficiais de proteção do navio

1 - Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação como oficial de proteção do navio devem:

1.1 - Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, ou um serviço de mar adequado, e ter conhecimento das operações dos navios; e

1.2 - Satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de qualificação como oficial de proteção do navio especificada nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/5 do Código STCW.

2 - Os Estados-Membros devem assegurar que seja passado um certificado de qualificação a todas as pessoas consideradas qualificadas nos termos da presente regra.

Regra VI/6

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação e instrução de todos os marítimos no domínio da proteção

1 - Os marítimos devem receber formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou instrução em sensibilização para a proteção nos termos dos n.os 1 a 4 da secção A-VI/6 do Código STCW, e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.

2 - Caso a sensibilização para a proteção não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em sensibilização para a proteção.

3 - Os Estados-Membros devem comparar a formação ou instrução para a proteção que exigem aos marítimos titulares de qualificações ou que podem atestá-las antes da data de entrada em vigor da presente diretiva com a especificada no n.º 4 da secção A-VI/6 do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que atualizem as suas qualificações.

Marítimos com funções específicas de proteção

4 - Os marítimos com funções específicas de proteção devem satisfazer a norma de competência especificada nos n.os 6 a 8 da secção A-VI/6 do Código STCW.

5 - Caso a formação em funções específicas de proteção não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em funções específicas de proteção.

6 - Os Estados-Membros devem comparar as normas de formação em proteção que exigem aos marítimos com funções específicas de proteção titulares de qualificações ou que podem atestá-las antes da data de entrada em vigor da presente diretiva com as especificadas no n.º 8 da secção A-VI/6 do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que atualizem as suas qualificações.

CAPÍTULO VII — Certificação alternativa

Regra VII/1

Emissão de certificados alternativos

1 - Não obstante os requisitos de certificação estabelecidos nos capítulos II e III do presente anexo, os Estados-Membros podem optar por emitir ou autorizar a emissão de certificados distintos dos mencionados nas regras previstas nos referidos capítulos desde que:

1.1 - As funções e os níveis de responsabilidade correspondentes que devem ser mencionados nos certificados e autenticações sejam selecionados de entre os que figuram nas secções A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4, A-II/5, A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4, A-III/5 e A-IV/2 do Código STCW;

1.2 - Os candidatos tenham completado ensino e formação aprovados e satisfaçam os requisitos relativos às normas de competência prescritos nas secções aplicáveis do Código STCW e enunciados na sua secção A-VII/1 para as funções e níveis de responsabilidade que devem ser mencionados nos certificados e autenticações;

1.3 - Os candidatos tenham cumprido o serviço de mar aprovado necessário para o exercício das funções e níveis de responsabilidade que devem ser mencionados nos certificados. O período mínimo de serviço de mar deve ser equivalente ao prescrito nos capítulos II e III do presente anexo, não podendo, todavia, ser inferior ao prescrito na secção A-VII/2 do Código STCW;

1.4 - Os candidatos à obtenção de certificados que devam exercer a função de navegação ao nível operacional satisfaçam os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo IV para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos do Regulamento de Radiocomunicações;

1.5 - Os certificados sejam emitidos nos termos do artigo 5.º e das disposições estabelecidas no capítulo VII do Código STCW.

2 - Não são emitidos certificados nos termos do presente capítulo enquanto os Estados-Membros não tiverem comunicado à Comissão as informações exigidas pela Convenção STCW.

Regra VII/2

Certificação dos marítimos

Os marítimos que exerçam uma das funções ou grupo de funções especificadas nos quadros A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4 ou A-II/5 do capítulo II ou nos quadros A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4 ou A-III/5 do capítulo III, ou no quadro A-IV/2 do capítulo IV do Código STCW devem ser titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação, consoante aplicável.

Regra VII/3

Princípios reguladores da emissão de certificados alternativos

1 - Os Estados-Membros que optem por emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos devem assegurar que sejam observados os seguintes princípios:

1.1 - Não são aplicados sistemas de certificação alternativos, a não ser que esses sistemas garantam um nível de segurança no mar e de prevenção da poluição pelo menos equivalente ao proporcionado pelos outros capítulos; e

1.2 - As medidas de certificação alternativa devem prever a equivalência dos certificados emitidos nos termos do presente capítulo com os emitidos nos termos dos outros capítulos.

2 - O princípio de equivalência mencionado no ponto 1 deve assegurar que:

2.1 - Os marítimos certificados nos termos do disposto nos capítulos II e ou III e os marítimos certificados nos termos do presente capítulo estejam em condições de exercer funções quer em navios cuja organização de bordo obedeça a critérios tradicionais, quer em navios com outro tipo de organização; e

2.2 - Os marítimos não recebam formação orientada para um tipo específico de organização de bordo que limite as suas possibilidades de exercerem funções noutro tipo de navio.

3 - Ao emitir certificados nos termos das disposições do presente capítulo, devem ser tidos em conta os seguintes princípios:

3.1 - A emissão de certificados alternativos não deve ser utilizada para:

3.1.1 - Reduzir o número de tripulantes a bordo;

3.1.2 - Diminuir a integridade da profissão ou «desqualificar» os marítimos; ou

3.1.3 - Justificar a atribuição das tarefas combinadas próprias dos oficiais chefes de quarto de máquinas e de navegação a um único titular de certificado durante um quarto; e

3.2 - A pessoa que tem o comando do navio deve ser designada comandante; a posição e a autoridade, do ponto de vista jurídico, do comandante e de outras pessoas não podem ser afetadas pela aplicação de qualquer medida de certificação alternativa.

4 - Os princípios enunciados nos pontos 1 e 2 devem garantir a manutenção da competência dos oficiais das secções de convés e de máquinas.

ANEXO III — (a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º)

O certificado de qualificação deve, pelo menos, conter a seguinte informação:

1 - A designação da Parte e da autoridade emissora;

2 - O número atribuído ao certificado pela autoridade emissora;

3 - O nome completo e a data de nascimento do marítimo titular do certificado. O nome e a data de nascimento devem ser os que constam no passaporte ou no documento de identificação do marítimo;

4 - A designação do certificado. Por exemplo, se o certificado for emitido no âmbito do parágrafo 2 da regra VI/3, o título utilizado deve ser «avançado de combate a incêndios» e se for emitido no âmbito do parágrafo 1 da regra VI/5, o título deve ser «oficial de proteção do navio»;

5 - O número ou números da regra ou regras da Convenção ou da secção do Código STCW, ao abrigo dos quais o marítimo se encontra qualificado;

6 - As datas de emissão e de validade do certificado. Caso o certificado não tenha validade então, por uma questão de clarificação, deve ser inserido no espaço da validade o termo «sem validade»;

7 - Se aplicável, as limitações, quer de carácter geral (como o requisito para uso de lentes corretivas), quer para determinados tipos de navios (como o «válido só para funções em navios de arqueação bruta inferior a 500 AB») ou limitações para determinados tipos de viagem (como o «válido somente para viagens costeiras»);

8 - O nome e a assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado;

9 - A fotografia do marítimo. A fotografia deve ser do tipo passe a preto e branco ou a cores;

10 - As datas de revalidação e de extensão da validade, o nome e a assinatura da pessoa autorizada no caso em que se pretenda a revalidação do certificado; e

11 - Os contactos da autoridade emissora.

ANEXO IV — Tipo de informações a comunicar à comissão para fins estatísticos

(a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º)

1 - Caso seja feita referência ao presente anexo, devem ser fornecidas as seguintes informações, especificadas no n.º 9 da secção A-I/2 do Código STCW, para todos os certificados de competência ou autenticações que atestem a sua emissão e para todas as autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência emitidos por outros países, e deve ser garantido o anonimato das informações assinaladas por (*):

a)

Certificados de competência/autenticações que atestem a sua emissão:

  • Identificador único do marítimo, caso exista (*);
  • Nome do marítimo (*);
  • Data de nascimento do marítimo;
  • Nacionalidade do marítimo;
  • Sexo do marítimo;
  • Número autenticado do certificado de competência (*);
  • Número da autenticação que atesta a emissão (*);
  • Cargo(s);
  • Data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento;
  • Data de caducidade;
  • Situação do certificado;
  • Limitações;
b)

Autenticações que atestam o reconhecimento de certificados de competência emitidos por Estados terceiros:

  • Identificador único do marítimo, caso exista (*);
  • Nome do marítimo (*);
  • Data de nascimento do marítimo;
  • Nacionalidade do marítimo;
  • Sexo do marítimo;
  • País de emissão do certificado de competência original;
  • Número do certificado de competência original (*);
  • Número da autenticação que atesta o reconhecimento (*);
  • Cargo(s);
  • Data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento;
  • Data de caducidade;
  • Situação da autenticação;
  • Limitações.

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