Decreto-Lei n.º 36/2015 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-03-09
Última atualização 2018-05-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 77

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-15, Decreto-Lei n.º 33/2018 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

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de 9 de março

O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

O disposto no presente decreto-lei reforça a necessidade de garantir um efetivo e rigoroso controlo da execução orçamental, pois dele depende a boa aplicação da política definida no Orçamento do Estado para 2015, e o cumprimento das metas orçamentais estabelecidas.

Destaca-se que, no âmbito do dever de informação, continua a estabelecer-se a obrigatoriedade de disponibilização pelos serviços e organismos de um conjunto substancial de elementos informativos, de modo a permitir a permanente verificação do cumprimento dos objetivos da execução orçamental para 2015, bem como a privilegiar-se a utilização intensiva das tecnologias de informação e comunicação nos procedimentos de informação relativos ao controlo da execução orçamental.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições iniciais

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º — Aplicação do regime da administração financeira do Estado

1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às escolas do ensino não superior e serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante o ano de 2015.

2 - Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão das instituições referidas no número anterior ao regime da administração financeira da Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.

Artigo 3.º — Sanções por incumprimento

1 - O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar:

a)

Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;

b)

À cativação de 1 % sobre o orçamento de despesa das entidades;

c)

À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da correção da infração, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo VI determina a:

a)

Retenção de 25 % na dotação orçamental, na transferência do Orçamento do Estado, no subsídio ou no adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento;

b)

Não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.

5 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 3 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.

CAPÍTULO II — Disciplina orçamental

SECÇÃO I — Administração Central do Estado

Artigo 4.º — Cativações

1 - As cativações previstas no artigo 3.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema do Orçamento do Estado (SOE), sendo objeto de validação pelas entidades aquando da abertura do ano orçamental de 2015, nos sistemas locais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as entidades procedem ao registo dos cativos, mediante recolha da informação de cativos registados no SOE.

3 - As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são consideradas para efeitos do disposto no número anterior, e estão sujeitas às cativações reflexas que resultam do artigo 3.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

4 - As redistribuições a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo 3.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo da tutela, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.

5 - A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos previstos na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º — Previsão mensal de execução

1 - Em 2015, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, as entidades apresentam previsões mensais de execução orçamental, nos termos a definir pela DGO.

Artigo 6.º — Determinação de fundos disponíveis

1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, podem, caso a execução orçamental o justifique, vir a ser objeto de redução, com vista ao cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças ter em conta a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram.

3 - A previsão de receitas efetivas próprias, constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.

4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis referido no número anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas gerais para os serviços e fundos autónomos, de acordo com as instruções da DGO.

Artigo 7.º — Alterações orçamentais

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível.

2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das seguintes:

a)

As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;

b)

As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, salvo se compensadas entre os dois subagrupamentos, caso em que são da competência do dirigente do serviço;

c)

As que envolvam o reforço, a inscrição ou a anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 120.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com exceção das alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa SOLARH, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2002, de 11 de fevereiro, e 66/2014, de 7 de maio;

d)

As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, com exceção das provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos, das provenientes dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, e dos saldos apurados da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), nos serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e na assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do artigo 152.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

e)

As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional;

f)

As que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das entidades coordenadoras, destinadas às entidades públicas reclassificadas (EPR) a título de indemnizações compensatórias.

3 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:

a)

Previstas no número anterior;

b)

Que tenham como contrapartida a dotação provisional;

c)

Que lhe sejam especificamente cometidas por lei;

d)

As alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução das medidas de redução e requalificação de efetivos da Administração Pública, quando envolvam diferentes programas orçamentais;

e)

Que tenham como contrapartida as verbas inscritas para a prossecução das medidas de redução e requalificação de efetivos da Administração Pública quando destinada a finalidade diferente;

f)

Que tenham sido autorizadas nos termos do n.º 4 do artigo 17.º e do artigo 18.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, desde que envolvam mais do que um programa orçamental.

4 - São da competência do membro do Governo da tutela:

a)

Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, não referidos no número anterior;

b)

As alterações que tenham sido autorizadas nos termos do n.º 4 do artigo 17.º e do artigo 18.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, no âmbito do respetivo programa;

c)

O reforço das dotações sujeitas a cativos por conta de abertura de créditos especiais;

d)

O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, superior ao inicialmente previsto;

e)

As alterações orçamentais dentro do programa, necessárias à prossecução das medidas de redução e requalificação de efetivos da Administração Pública, incluindo as alterações previstas na alínea b) do n.º 2;

f)

As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - indemnizações por cessação de funções.

5 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios abrangidos pelo novo modelo organizacional, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º

6 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo da tutela, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que pertençam ao mesmo programa orçamental.

7 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.

8 - O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.

9 - As instituições de ensino superior, nestas se incluindo, para efeitos do presente número, a Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa, a Universidade do Porto - Fundação Pública e a Universidade de Aveiro - Fundação Pública, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes dos n.os 2 e 4.

Artigo 8.º — Transição de saldos

1 - Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais, os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)

Os saldos correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados;

b)

Os saldos das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

c)

Os saldos previstos no n.º 3 do artigo 151.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 10;

d)

Os saldos apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Os saldos de receitas próprias, do crédito externo e de fundos europeus dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2014 transitam para 2015.

4 - Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativações de receitas gerais e reforços efetuados pela dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na Tesouraria do Estado no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, desde que as autorizações para as descativações e reforços pela dotação provisional estejam fundamentados na não cobrança de receita própria.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, os mesmos não transitam para 2015, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.

6 - Excetua-se do disposto no número anterior a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).

7 - O saldo apurado na execução orçamental de 2014 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, são integrados no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2015.

8 - A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos saldos provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos, bem como dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, e dos saldos apurados da ADSE, SAD e ADM nos termos do artigo 152.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, casos em que a competência é do membro do Governo da respetiva tutela.

9 - O saldo orçamental apurado na execução orçamental de 2014, no âmbito do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014, resultante dos projetos predefinidos incluídos nos Programas, são integrados nos orçamentos dos serviços executores e gestores, para o ano de 2015, destinando-se a despesas com as áreas programáticas, conforme definidas no Contrato Programa e do Programme Agreement.

10 - A percentagem da verba proveniente do saldo de gerência de 2014 do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., que nos termos da alínea c) do n.º 2 transita para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), é consignada ao programa de prevenção e combate ao vírus ébola, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

11 - Os saldos referidos nos n.os 2 e 3 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até 29 de maio de 2015.

12 - Os serviços integrados devem devolver à Entidade Contabilística Estado, o montante de créditos libertos não utilizados em pagamentos até ao dia 16 de janeiro de 2015.

Artigo 9.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 128.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2015, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.

Artigo 10.º — Cabimentação

Os serviços e organismos da Administração Central do Estado registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2015.

Artigo 11.º — Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita

1 - A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 18 de dezembro de 2015, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pelo membro do Governo da tutela e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Para os serviços integrados, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de dezembro de 2015, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2015.

3 - Para os serviços e fundos autónomos, a data limite para emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro de 2015, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos após essa data, reportados a 31 de dezembro de 2015.

4 - A data-valor efetiva das remissões de ficheiros de pagamento referidas nos n.os 2 e 3, não pode ultrapassar o dia 7 de janeiro de 2016.

5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no número anterior.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, a cobrança de receitas por parte dos serviços integrados, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2015, pode ser realizada até 16 de janeiro de 2016, relevando para efeitos da execução orçamental de 2015.

Artigo 12.º — Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos

1 - Os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferência de fundos referentes a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

3 - Constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afetas a projetos cofinanciados, o não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, data da aprovação e montante global aprovado.

4 - Os serviços e fundos autónomos só podem emitir solicitações de transferências de fundos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou de disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação económica, segundo modelo definido pela DGO, com exceção dos que sejam autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.

6 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, excetuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças (MF) não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.

Artigo 13.º — Prazos médios de pagamento

1 - Os coordenadores dos programas orçamentais efetuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela.

2 - Os serviços e os organismos da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias.

3 - A DGO divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como das Regiões Autónomas, que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.

4 - É obrigatória a inclusão nos contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.

Artigo 14.º — Fundos de maneio

1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.

2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita à autorização do membro do Governo da tutela.

3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efetuada até 8 de janeiro de 2016, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, que devem ser liquidados até 29 de janeiro de 2016.

Artigo 15.º — Adoção e aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública na Administração Central do Estado

1 - É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano setorial aplicável nos serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos, com exceção das escolas do ensino não superior e dos serviços periféricos externos do MNE.

2 - As novas adoções do POCP são realizadas através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P., pelo Sistema de Informação de Gestão da Defesa Nacional ou através da implementação de sistemas de informação contabilística certificados pela DGO.

3 - A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:

a)

Orçamento de funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo;

b)

Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respetivos ministérios, dos sistemas de mobilidade especial e de outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais.

4 - O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão próprias.

5 - A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução n.º 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de fevereiro, e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.

6 - As entidades contabilistas autónomas apresentam o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.

7 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 16.º — Prestação de contas das entidades inseridas no novo modelo organizacional dos ministérios

1 - Os modelos organizativos e funcionais do MF, do MNE, e do Ministério da Economia (ME), são operacionalizados através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas em cada ministério:

a)

A entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;

b)

A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», que integra as subentidades mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

c)

A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades do MNE:

i)

Secretaria-Geral;

ii) Direção-Geral de Política Externa;

iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

v)

Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);

vi) Embaixadas, consulados e missões;

vii) Comissão Nacional da UNESCO;

viii) Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19;

ix) Ações diplomáticas extraordinárias;

x)

Visitas de Estado e equiparadas;

xi) Contribuições e quotizações para organizações internacionais.

d)

A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia» que integra as seguintes subentidades do ME:

i)

Secretaria-Geral;

ii) Gabinete de Estratégia e Estudos;

iii) Direção-Geral do Consumidor;

iv) Direção-Geral das Atividades Económicas;

v)

Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;

vi) Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários.

2 - O modelo organizativo e funcional da Presidência do Conselho de Ministros, é operacionalizado através da criação das entidades contabilísticas «Ação Governativa» correspondentes ao gabinete do Primeiro-Ministro e a cada gabinete ministerial, e da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência de Conselho de Ministros» que integra as seguintes subentidades da PCM:

a)

Secretaria-Geral da PCM;

b)

Centro Jurídico;

c)

Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;

d)

Gabinete Nacional de Segurança;

e)

Sistema de Segurança Interna;

f)

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

g)

Direção-Geral das Autarquias Locais;

h)

Gabinete para os Meios de Comunicação Social;

i)

Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;

j)

Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

k)

Biblioteca Nacional de Portugal;

l)

Direção-Geral das Artes;

m)

Academia Portuguesa de História;

n)

Academia Nacional de Belas Artes;

o)

Academia Internacional de Cultura Portuguesa;

p)

Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas.

3 - A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável pela entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia», que integra as subentidades do ME referidas na alínea d) do n.º 1.

4 - A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsável pela entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência de Conselho de Ministros» que integra as subentidades da PCM referidas no n.º 2.

5 - Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.

6 - A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 5 do mesmo artigo.

Artigo 17.º — Sistema de Gestão de Receitas

Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços integrados utilizam o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções constantes da Circular n.º 2/2014/DGO, de 30 de setembro, publicada no sítio da DGO na Internet.

Artigo 18.º — Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais

1 - No cumprimento do previsto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:

a)

Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o conjunto do programa, incluindo a validação das previsões mensais dos respetivos organismos;

b)

Analisar os desvios de execução orçamental, os respetivos riscos para o conjunto do ano, elaborando para o efeito um relatório mensal de análise do programa, nos termos a definir pela DGO;

c)

Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;

d)

Avaliar o grau de realização dos objetivos do programa, incluindo as respetivas medidas de política, atividades e projetos, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e controle da execução financeira e material;

e)

Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;

f)

Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrições de projetos;

g)

Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo da tutela;

h)

Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomenclatura de Unidade Territorial (NUT II) do programa;

i)

Preparar o documento técnico de apoio ao relatório previsto no artigo 72.º-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, devendo para este efeito remeter até ao dia 16 de março, o relatório com os indicadores de resultados respeitante à execução dos programas orçamentais de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO.

2 - Caso se verifiquem riscos significativos na execução orçamental o coordenador apresenta um relatório contendo a estratégia de eliminação dos riscos sem recurso à descativação de verbas ou reforço pela dotação provisional.

3 - A entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.

4 - As entidades coordenadoras procedem até ao segundo dia útil após a comunicação da DGO referida no n.º 4 do artigo 6.º, à distribuição, pelas entidades do respetivo programa orçamental, do limite dos fundos disponíveis do programa orçamental.

5 - As entidades coordenadoras procedem mensalmente, até ao décimo dia útil, à validação dos fundos disponíveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, reportados pelas entidades do programa orçamental.

Artigo 19.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas

1 - As EPR integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos atento o disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, regem-se por um regime simplificado de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicável as regras relativas:

a)

À cabimentação da despesa;

b)

Às alterações orçamentais, com exceção do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º;

c)

À transição de saldos;

d)

Aos fundos de maneio previstos no artigo 14.º;

e)

À adoção do POCP, constante do artigo 15.º;

f)

À regra do equilíbrio estabelecida no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativamente ao ano de 2014;

g)

Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.

2 - São aplicáveis às EPR as restantes regras previstas no presente capítulo, incluindo as relativas à:

a)

Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente decreto-lei;

b)

Unidade de tesouraria.

3 - A DGO emite instruções contabilísticas e técnicas para o envio em suporte eletrónico de informação orçamental e financeira das entidades referidas no n.º 1 sujeitas à aplicação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, incluindo as que aplicam o regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo.

Artigo 20.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado

1 - Às entidades referidas na parte final do n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é aplicado o regime simplificado previsto no artigo anterior, não lhes sendo, aplicáveis as regras relativas:

a)

Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;

b)

À assunção de encargos plurianuais;

c)

Princípio da unidade de tesouraria;

d)

Parecer prévio previsto no artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

e)

Registo de informação a que se refere o artigo 60.º

2 - As entidades referidas na parte final do n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, no modelo simplificado definido pela DGO.

3 - As entidades abrangidas pelo regime simplificado previsto no presente artigo constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º — Descontos para os sistemas de benefícios de saúde

1 - Os descontos para a ADSE previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:

a)

Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;

b)

Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais sistemas de benefícios de saúde da Administração Pública.

Artigo 22.º — Serviços processadores

Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2015, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.

Artigo 23.º — Entregas relativas aos descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.

As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE e à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), são efetuadas através do Documento Único de Cobrança.

Artigo 24.º — Parecer sobre operações de financiamento

1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500 000.

2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.

Artigo 25.º — Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos

1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2015 é de (euro) 20 e de devolução por parte do Estado de (euro) 10.

3 - Durante o ano de 2015, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a (euro) 10 por beneficiário e prestação.

4 - Para efeitos no disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

5 - Durante o ano de 2015, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior a (euro) 25, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação por valor residente em conta corrente.

Artigo 26.º — Dação de bens em pagamento

1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.

2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.

3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual.

4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.

5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo da tutela.

6 - Existindo decisão judicial que determine a restituição de um montante correspondente a uma dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição deve ser realizada através de despesa com recurso à dotação provisional, carecendo das autorizações inerentes à operacionalização deste tipo de despesa.

Artigo 27.º — Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público

Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do artigo 127.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, as pessoas coletivas de direito público devem:

a)

Solicitar à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;

b)

Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.

Artigo 28.º — Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 120.º Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, as pessoas coletivas de direito público devem:

a)

Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder;

b)

Registar mensalmente nos serviços online da DGO, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas.

2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e do Quadro de Referência Estratégico Nacional, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., ou das instituições financeiras aderentes à utilização desses financiamentos às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.

Artigo 29.º — Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais

Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.

Artigo 30.º — Regras sobre veículos e imóveis

1 - A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos:

a)

Conduzidos pela ESPAP, I. P., para os organismos vinculados ao Parque de Veículos do Estado (PVE);

b)

Destinados às funções de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se como tal as funções de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;

c)

Destinados às funções de defesa nacional e financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto;

d)

Relativos a veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Proteção Civil;

e)

Relativos a veículos com características específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos nocivos, bem como os afetos à proteção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

f)

Relativos a veículos de emergência médica e ambulâncias.

2 - As aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, exceto se o serviço adquirente se encontrar legalmente excecionado da aplicação do mesmo.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.

4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.

5 - Com exceção dos veículos a que se refere a alínea c) do n.º 1, durante o ano de 2015, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE, são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa, pode efetuar-se por recurso à aquisição de veículos usados com idade inferior a quatro anos, com menos de 60 000 km, que apresentem bom estado de conservação e garantia comercial.

7 - À aquisição onerosa de veículos elétricos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

8 - Na aplicação do disposto nos números anteriores podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.

9 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 5 e 7, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 31.º — Aplicação do produto da alienação ou oneração de bens imóveis

1 - Salvo as exceções legalmente previstas, o produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está afeto, ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado, destina-se prioritariamente e por esta ordem, ao pagamento de dívidas vencidas há mais de 90 dias, reportadas a 31 de dezembro de 2014, ou à aquisição de bens de capital.

2 - Salvo as exceções legalmente previstas, o produto da alienação ou oneração de bens imóveis efetuado pelas EPR destina-se prioritariamente à amortização e pagamento dos juros de empréstimos por estas contraídos.

Artigo 32.º — Autorizações no âmbito de despesas com deslocações

1 - Durante o ano de 2015, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, são da competência do membro do Governo da tutela.

2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, devendo o reporte à DGO efetuar-se anualmente.

3 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 16 do artigo 37.º

Artigo 33.º — Indemnizações compensatórias

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o primeiro trimestre de 2015.

Artigo 34.º — Disposições específicas na aquisição de bens e serviços e contratos de empreitada

1 - Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na celebração de contratos de empreitada, desde que:

a)

Se trate de um projeto cofinanciado por fundos europeus;

b)

O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP;

c)

O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do mesmo Código, quanto à exigência de caução.

3 - Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo dos números anteriores é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.

4 - As despesas a realizar pelo Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), necessárias para o processo de reorganização judiciária podem efetuar-se com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, quando o valor dos contratos a celebrar exceder os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, até ao valor de 70 % dos limiares comunitários.

5 - Ficam o IGFEJ, I. P., e a Direção-Geral da Administração da Justiça, relativamente aos contratos de prestação de serviços necessários para o processo de reorganização judiciária em curso no Ministério da Justiça, dispensados da prévia obtenção do parecer previsto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, devendo comunicar os contratos celebrados ao abrigo da portaria a aprovar no âmbito do mesmo artigo.

6 - Durante o ano económico de 2015, o Ministério da Educação e Ciência (MEC) pode efetuar, com recurso ao procedimento de ajuste direto, a despesa relativa à aquisição de serviços para a realização do teste diagnóstico de Inglês e para a emissão do certificado de proficiência linguística.

7 - As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação de investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

8 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2015, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, as despesas com aquisição de bens e serviços destinados aos Deficientes das Forças Armadas desde que decorram exclusivamente de prescrição médica obrigatória, no âmbito da atividade assistencial desenvolvida pelo Hospital das Forças Armadas (HFAR).

9 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2015, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, as despesas com aquisições de bens e serviços no âmbito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.

10 - Os serviços e organismos da Administração Pública, na celebração de contratos de aquisição de serviços financiados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, ficam dispensados da prévia obtenção do parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública previsto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, devendo comunicar os contratos celebrados ao abrigo da portaria a aprovar no âmbito do mesmo artigo.

Artigo 35.º — Cuidados de saúde primários

O regime previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, é prorrogado, a título excecional, até 31 de dezembro de 2015.

Artigo 36.º — Contratação de médicos estrangeiros para prestação de cuidados de saúde primários

1 - São prorrogados, nos termos do artigo anterior, os contratos de trabalho a termo certo celebrados com os médicos a exercer funções próprias da Medicina Geral e Familiar, recrutados ao abrigo de acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e os Países da América Latina.

2 - Está dispensada do parecer prévio favorável previsto no artigo 47.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, a celebração de contratos a termo resolutivo certo com médicos de nacionalidade colombiana que já tenham exercido funções no Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante contrato de trabalho em funções públicas, celebrado de acordo com as regras e os parâmetros de contratação constantes da Ata de Reunião assinada entre o Estado Português e o Estado Colombiano.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os médicos interessados devem requerer o reinício de funções junto da administração regional de saúde com a qual tenham celebrado o contrato inicial, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - O novo contrato celebrado nos termos do n.º 2 rege-se pelas regras e cláusulas do contrato anterior e produz efeitos na data do reinício efetivo de funções.

5 - Os custos relacionados com a prestação de cuidados de saúde por parte de médicos estrangeiros que exercem funções nos cuidados de saúde primários, ao abrigo de acordos com entidades estrangeiras, são suportados pelas entidades do SNS e que têm ao seu serviço os referidos médicos, mediante o pagamento às entidades que sejam identificadas no âmbito daqueles acordos e pelos valores neles estabelecidos, constituindo os mesmos acordos título bastante para a realização da despesa.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 37.º — Gestão financeira do Programa de Representação Externa

1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.

2 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, apurados no ano económico de 2014, transitam para 2015 e ficam consignados às respetivas despesas.

3 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2015, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do MNE.

4 - Em 2015, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, relativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.

5 - Em 2015, os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 3.

6 - Em 2015, cabe à secretaria-geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto.

7 - Os saldos das transferências efetuadas pelo Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transitam para 2015.

8 - As receitas provenientes do subarrendamento de espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado Português no exterior.

9 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.

10 - No âmbito da organização da cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2015 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e transitados para o orçamento de 2014.

11 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas após a emissão do parecer prévio vinculativo pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.).

12 - O Camões, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

13 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., e pelo Instituto de Investigação Científica e Tropical, I. P., transitam para 2015.

14 - Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento de assinatura e legalização de documentos.

15 - A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da DGACCP.

16 - Durante o ano de 2015 são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, as regras para a autorização de despesas com alojamento e deslocações de delegações estrangeiras no âmbito do projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde.

17 - As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de instituições especializadas da União Europeia, outras organizações ou agências internacionais, ou por outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas.

Artigo 38.º — Gestão financeira do Programa da Defesa

1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.

2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do MDN é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.

3 - As alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do MDN decorrentes da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, são realizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

4 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano de 2015, nos termos do artigo 123.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

5 - Na alienação de imóveis afetos à defesa nacional, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

6 - A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista no n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 39.º — Gestão financeira do Programa da Saúde

No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a ACSS, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as entidades públicas empresariais do SNS.

Artigo 40.º — Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar

1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 03 do orçamento do MEC, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira daquele ministério.

2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do MEC.

3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.

4 - Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pela Direção-Geral da Administração Escolar a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do MEC.

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