Decreto-Lei n.º 36/2015 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-15, Decreto-Lei n.º 33/2018 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015
5 - A faculdade prevista no número anterior é igualmente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execução previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Artigo 41.º — Gestão financeira do Programa Ciência e Ensino Superior
1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
2 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino superior, só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 42.º — Transferência da gestão de património habitacional do Estado
1 - A propriedade dos imóveis habitacionais ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, que nos termos do DDecreto-Lei n.º 52/2014 de 7 de abril, foi transferido para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), pode ser objeto de transferência de gestão ou alienação nos termos dos números seguintes.
2 - O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º-A do DDecreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de agosto, e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a gestão ou a propriedade a que se refere o número anterior para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir as urbanizações mencionadas no número anterior.
3 - Após a transferência da gestão ou da propriedade do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade beneficiária nos termos do n.º 2, proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do DDecreto-Lei n.º 141/88 de 22 de abril, alterado pelos DDecretos-Leis n.os 172/90 de 30 de maio, 3342/90 de 30 de outubro, 2288/93 de 20 de agosto, e 1116/2008 de 4 de julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada.
CAPÍTULO III — Gestão da tesouraria do Estado
Artigo 43.º — Unidade de tesouraria
1 - No cumprimento do previsto no artigo 125.º da LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, as entidades nele referidas, com exceção das entidades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos serviços online da DGO, do saldo bancário registado no final de cada um dos três meses anteriores dos depósitos e aplicações financeiras junto da IGCP, E. P. E., e das instituições bancárias, e respetivas receitas próprias arrecadadas, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos auferidos.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 5 do artigo 125.º da LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro.
3 - As sanções previstas no n.º 5 do artigo 125.º da LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, são objeto de proposta da DGO e de decisão pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, traduzindo-se em:
Retenção de montante equivalente a um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto este durar;
Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
4 - Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelas entidades previstas no artigo 125.º da LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.
5 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:
As escolas do ensino não superior;
Os casos excecionais, devidamente autorizados todos os anos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer do IGCP, E. P. E., devendo ser quantificada uma estimativa do montante envolvido, caducando automaticamente as autorizações concedidas em exercícios anteriores, salvo as que resultem de lei especial;
A SCML.
6 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições de ensino superior, incluindo as de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 115.º da LLei n.º 62/2007 de 10 de setembro.
7 - A gestão da receita do Estado decorrente da entrega dos juros auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria é cometida à DGO.
Artigo 44.º
Cartão «Tesouro Português»
1 - Os pagamentos que sejam efetuados por meios eletrónicos ou através de cartão de crédito, pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro Português».
2 - O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.
3 - O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar aquisições de bens e serviços.
4 - O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.
5 - O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.
Artigo 45.º — Gestão das disponibilidades de tesouraria
1 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida pública, entendendo-se por esta quer a dívida contraída pelo IGCP., E. P. E., atuando em nome e em representação do Estado, quer a dívida de entidades que, independentemente da sua natureza e forma, estejam reclassificadas no perímetro das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
2 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser também aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida de entidades do setor público empresarial quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - Compete ao IGCP., E. P. E., definir os termos e as condições das operações de compra de dívida a realizar ao abrigo do disposto nos números anteriores, em obediência ao princípio da máxima eficiência de gestão da tesouraria do Estado.
CAPÍTULO IV — Execução do orçamento da segurança social
Artigo 46.º — Execução do orçamento da segurança social
Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da LLei n.º 91/2001 de 20 de agosto.
Artigo 47.º — Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de janeiro de 2016.
2 - A data limite para a emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro de 2015, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2015, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no número anterior.
3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do DDecreto-Lei n.º 155/92 de 28 de julho, a cobrança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2015, pode ser realizada até 7 de janeiro de 2016, relevando para efeitos da execução orçamental de 2015.
Artigo 48.º — Planos de tesouraria
O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.
Artigo 49.º — Medidas e projetos no âmbito do investimento
A competência para aprovar medidas e projetos pode ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, que, para o efeito, deve articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.
Artigo 50.º — Requisição de fundos
1 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.
2 - As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.
3 - Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.
4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
5 - O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definidas na LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, e no presente decreto-lei.
Artigo 51.º — Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem a adequada contrapartida.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da LLei n.º 91/2001 de 20 de agosto, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de gerência resultantes de:
Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;
Saldos do sistema previdencial;
Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da LLei n.º 4/2007 de 16 de janeiro, alterada pela LLei n.º 83-A/2013 de 30 de dezembro, são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema previdencial.
4 - Nos termos da alínea f) do artigo 50.º-A da LLei n.º 91/2001 de 20 de agosto, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
5 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), inscritos no orçamento da segurança social para 2015, e que superem, por esse facto, o valor dos encargos de administração previstos no referido orçamento, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
6 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2015, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu (FSE) para apoio de projetos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoiados pelo FSE e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
8 - O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2015, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
9 - As alterações orçamentais referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 51.º da LLei n.º 91/2001 de 20 de agosto, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 52.º — Transferências orçamentais
1 - O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades.
2 - Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as atividades e as respetivas despesas de administração.
3 - As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.
Artigo 53.º — Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança social para 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da LLei n.º 91/2001 de 20 de agosto.
2 - A contração, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de ações de formação profissional cofinanciadas pelo FSE, até ao montante máximo de (euro) 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LLei n.º 91/2001 de 20 de agosto.
3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efetuada até ao final do exercício orçamental.
4 - Para a realização de operações ativas, recurso a financiamentos e para os efeitos do previsto nos n.os 1 e 2, deve o IGFSS, I. P., recorrer aos serviços do IGCP, E. P. E.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social.
6 - Pode o IGFSS, I. P., em 2015 e mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de (euro) 100 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos de cooperação.
Artigo 54.º — Aquisição de serviços médicos
1 - As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efetuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, até aos limiares comunitários.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à ADSE, na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
3 - As despesas com a prestação, por parte de peritos atualmente contratados, de um número de atos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12 500.
4 - Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DDecreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.
5 - O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 55.º — Despesas da política de cooperação
A assunção de encargos com ações de cooperação externa, com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 56.º — Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - O IGFCSS, I. P., pode celebrar em 2015 contratos redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais e submeter a respetiva execução a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifestamente excecionais e devidamente fundamentados, para os quais não exista comprovadamente alternativa.
2 - Às despesas com contratos de seguros relativos a imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto no artigo 19.º do DDecreto-Lei n.º 197/99 de 8 de junho, sendo a respetiva autorização da competência do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ainda que com possibilidade de delegação de competências.
CAPÍTULO V — Administração regional e local
Artigo 57.º — Transferências das autarquias locais para o Serviço Nacional de Saúde
1 - O montante anual a que se refere o n.º 1 do artigo 154.º da LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, é publicado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem entregar ao SNS.
Artigo 58.º — Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2014
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 34.º da LLei n.º 73/2013 de 3 de setembro, as Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) enviam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), até 28 de fevereiro de 2015, informação validada relativa à demonstração, por município, da realização, em 2014, de despesa elegível face ao montante de Fundo Social Municipal (FSM) previsto no Orçamento do Estado para 2014.
2 - Caso o apuramento referido no número anterior verifique que, em 2014, a despesa foi inferior à verba transferida ao abrigo do FSM, a DGAL deduz nas transferências de FSM de 2015 o montante correspondente àquela diferença conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º da LLei n.º 73/2013 de 3 de setembro.
3 - Relativamente aos municípios das Regiões Autónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas no n.º 1.
Artigo 59.º — Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2015
1 - Em 2015, no final de cada trimestre, os municípios apresentam, para efeitos de validação, junto da respetiva CCDR, a demonstração da realização de despesa elegível face ao montante de FSM previsto no Orçamento do Estado para 2015.
2 - No prazo de 60 dias a contar da receção da informação prestada pelos municípios nos termos do número anterior, as CCDR apresentam, junto da DGAL, um relatório de monitorização do FSM, que inclui o montante de despesa realizada por município para estes efeitos.
3 - Relativamente aos municípios das Regiões Autónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas nos números anteriores.
CAPÍTULO VI — Prestação de informação
Artigo 60.º — Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
1 - Independentemente da existência de pagamentos em atraso as entidades referidas no artigo 2.º da LLei n.º 91/2001 de 20 de agosto, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao 10.º dia útil do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:
DGO, no subsetor da Administração Central do Estado e no subsetor da Administração Regional;
ACSS, I. P., no SNS;
DGAL, no subsetor da administração local;
IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.
2 - O reporte da informação referida no número anterior é submetido à validação da entidade coordenadora do programa orçamental.
Artigo 61.º — Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam:
As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do POCP ou planos setoriais;
Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos setoriais.
3 - Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 que aplicam POCP, POC-E ou POCMS, enviam os ficheiros previstos nas Circulares, série A, n.os 1369 e 1372.
4 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das previstas no artigo 20.º, procedem à apresentação, do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão.
5 - Até 10 de março de 2015, as entidades referidas no n.º 1 procedem ao envio da execução orçamental do exercício de 2014.
6 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação do balancete analítico e das demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte.
7 - Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das que cumpram o n.º 3, procedem à apresentação do balancete analítico trimestral.
8 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.
9 - Para as entidades referidas no artigo 20.º a prestação de informação definida nos n.os 2 e 3 do presente artigo é efetuada trimestralmente.
Artigo 62.º — Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 - As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à ACSS, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
2 - A ACSS, I. P., em articulação com a DGTF, no caso das entidades do setor empresarial do Estado, divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato e a forma de registo da informação em suporte eletrónico dos documentos de prestação de contas.
3 - O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida na circular normativa referida no número anterior implica a retenção de 25 % do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:
Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;
Pela DGO, para as instituições do setor público administrativo.
4 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
Artigo 63.º — Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
A prevista no artigo 60.º;
A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
A informação prevista no artigo 21.º da LLei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de setembro;
A informação relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da LLei n.º 91/2001 de 20 de agosto, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
A informação necessária à aferição do cumprimento do limite à dívida das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 40.º da LLei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de setembro, até ao final do mês seguinte a que se reporta;
A informação prevista no n.º 4 do artigo 67.º da LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.
2 - As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.
Artigo 64.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais.
1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL):
A prevista no artigo 60.º;
A informação prevista no artigo 78.º da LLei n.º 73/2013 de 3 de setembro;
A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da LLei n.º 50/2012 de 31 de agosto.
2 - As autarquias locais prestam, através do SIIAL, a informação relativa a pessoal ao serviço e a despesas com pessoal necessária à verificação do disposto no artigo 66.º da LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, nos termos definidos pela DGAL.
3 - As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais, as empresas locais, as sociedades comerciais participadas, nos termos da LLei n.º 50/2012 de 31 de agosto, e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte ao que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 98.º da LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro.
4 - As freguesias enviam à DGAL, através da aplicação SIIAL os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.
5 - As entidades intermunicipais devem remeter à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
6 - As empresas locais e as sociedades comerciais participadas, nos termos da LLei n.º 50/2012 31 de agosto, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de prestação de contas.
7 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 3.
Artigo 65.º — Informação a prestar pela segurança social
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao 7.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.
2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:
A prevista no artigo 60.º;
A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;
A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o RRegulamento (CE) n.º 3605/93 do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até 31 de janeiro e 31 de julho;
A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do RRegulamento (CE) n.º 1222/2004 do Conselho, de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.
Artigo 66.º — Dotações orçamentais
As dotações para funcionamento das escolas e agrupamentos de escolas são distribuídas globalmente nas rubricas «Outras despesas correntes - Diversas» e «Outras despesas de capital - Diversas».
Artigo 67.º — Receitas
Para além das verbas previstas na LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, constituem receitas das escolas e agrupamentos de escolas:
As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos;
As derivadas da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;
O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;
As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;
Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 68.º — Deveres de informação
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO, pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da LLei n.º 91/2001 de 20 de agosto, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.
CAPÍTULO VII — Consolidação orçamental
Artigo 69.º — Procedimento aplicável aos empréstimos externos
O regime previsto no artigo 243.º da LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
Artigo 70.º — Intervenção no mercado
1 - Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 124.º da LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de (euro) 15 000 000.
2 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias ou do reembolso europeu, sempre que aplicável.
CAPÍTULO VIII — Alterações legislativas
Artigo 71.º — Alteração ao DDecreto-Lei n.º 103/2006 de 7 de junho
O artigo 2.º do DDecreto-Lei n.º 103/2006 de 7 de junho, alterado pelo DDecreto-Lei n.º 70/2009 de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Ao abrigo da alínea g) do artigo 50.º da LLei n.º 53/2005 de 8 de novembro, é anualmente fixado na lei do Orçamento do Estado o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual da ICP - ANACOM.»
CAPÍTULO IX — Disposições finais
Artigo 72.º — Norma interpretativa
No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do DDecreto-Lei n.º 197/99 de 8 de junho, tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.
Artigo 73.º — Assunção de encargos plurianuais
Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano de 2015 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do DDecreto-Lei n.º 127/2012 de 21 de junho, alterado pelas LLeis n.os 64/2012 de 20 de dezembro, e 666-B/2012 de 31 de dezembro, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2015.
Artigo 74.º — Créditos do Hospital das Forças Armadas à assistência na doença aos militares das Forças Armadas
São extintos os créditos do HFAR sobre a ADM, com origem nos hospitais integrados por fusão, relativos a atos praticados em data anterior à entrada em vigor do DDecreto-Lei n.º 187/2012 de 16 de agosto.
Artigo 75.º — Secretaria-Geral do Ministério da Economia
1 - Durante o ano de 2015, fica a Secretaria-Geral do Ministério da Economia autorizada a executar o processamento e o pagamento das despesas com pessoal e restantes encargos de funcionamento das Direções Regionais de Economia (DRE), até à finalização do seu processo de extinção, por fusão.
2 - Para a cobertura das despesas referidas no número anterior:
Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Economia autorizada a arrecadar as receitas próprias provenientes das DRE até à finalização do seu processo de extinção;
Os saldos orçamentais de 2014 das DRE, transitados para o ano de 2015 são afetos ao orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.
3 - A competência para autorização da abertura do crédito especial com contrapartida na receita cobrada é da tutela da economia.
Artigo 76.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 77.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Fernando Manuel de Almeida Alexandre - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 2 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º)
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento
Clube de Golfe das Amoreiras, S. A.
CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.
Ecodetra - Sociedade de Tratamento e Deposição de Resíduos, S. A.
Sociedade Portuguesa de Empreendimentos S.P.E., S. A.
SANJIMO - Sociedade Imobiliária, S. A.
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
Fundo de Garantia de Depósitos
Fundo de Resolução
PARBANCA, SGPS, S. A.
Caixa Desenvolvimento, SGPS, S. A.
PARPARTICIPADAS, SGPS, S. A.
Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A.
Caixa Gestão de Ativos, SGPS, S. A.
GERBANCA, SGPS, S. A.
PARCAIXA, SGPS, S. A.
WOLFPART, SGPS, S. A.
FRME - Fundo para a Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
ENI - Gestão de Planos Sociais, S. A.
Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.
IDD - Indústria de Desmilitarização e Defesa, S. A.
EMPORDEF, Engenharia Naval, S. A.
Ribeira d'Atalaia - Sociedade Imobiliária, S. A.
DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A.
FCM - Fundação para as Comunicações Móveis
SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S. A.
Metro-Mondego, S. A.
Metro do Porto Consultadoria - Consultadoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.
Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado
Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A.
Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A.
Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A.
Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.
VianaPolis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.
CostaPolis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa de Caparica, S. A.
OMIP - Operador do Mercado Ibérico (Portugal) SGPS, S. A.
Tapada Nacional de Mafra - Centro Turístico, Cinegético e de Educação Ambiental - CIPRL
EAS - Empresa de Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares, Unipessoal Lda.
Somos Compras, ACE
Somos Contas, ACE
Somos Pessoas, ACE
ICAT
IMAR - Instituto do Mar
Fundação Económicas - Fundação para o Desenvolvimento Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais
Fundação Luís de Molina
Fundação Museu da Ciência
Fundação Carlos Lloid Braga
Fundação Rangel de Sampaio
CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça
CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição
CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria
CFPIMM - Centro de Formação Profissional das Indústrias da Madeira e Mobiliário
Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas
ANEXO II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/03/04700/0144101466.pdf))
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