Decreto-Lei n.º 38/2015 — Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço…
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
Decreto-Lei n.º 38/2015
de 12 de março
A Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), consagra uma nova visão e uma nova prática, que se pretende simplificada, para a utilização eficiente e efetiva de todo o espaço marítimo nacional.
Cumpre agora aprovar a legislação complementar da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, desenvolvendo o regime jurídico aplicável quer ao ordenamento do espaço marítimo nacional e ao seu acompanhamento permanente e respetiva avaliação técnica, quer à utilização desse espaço. Cabe ainda desenvolver o regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional.
O espaço marítimo nacional é um território de grande dimensão, abrangendo as zonas marítimas adjacentes ao território continental e aos arquipélagos dos Açores e da Madeira. Esta realidade vasta e complexa acarreta desafios e impõe grandes responsabilidades na sua governação, a qual deve atender ao enquadramento jurídico dos bens do domínio marítimo, assim como à organização jurídico-constitucional do Estado Português, nomeadamente ao regime autonómico insular. Assim, no quadro de uma gestão partilhada entre o Estado e as Regiões Autónomas, o presente decreto-lei distingue o ordenamento do espaço marítimo nacional da atribuição dos títulos de utilização privativa. De forma a garantir a unidade do território e uma visão integrada do espaço marítimo nacional, prevê-se que compete ao Governo coordenar as ações necessárias ao seu ordenamento. Já no que respeita aos títulos de utilização privativa, a sua atribuição compete aos órgãos e serviços competentes das Regiões Autónomas, sempre que a área ou volume em que é desenvolvido o uso ou atividade se encontre nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos até às 200 milhas marítimas. Consequentemente, competem também às Regiões Autónomas os poderes e as responsabilidades de fiscalização, de aplicação de sanções e de cobrança das taxas de utilização privativa do espaço marítimo nacional naquelas zonas.
O ordenamento do espaço marítimo nacional é uma ferramenta fundamental para a política do mar, uma vez que permite criar um quadro de arbitragem entre atividades concorrentes, contribuir para um melhor aproveitamento económico do espaço marítimo nacional e para a minimização dos impactos das atividades humanas no meio marinho. O ordenamento do espaço marítimo nacional garante ainda a segurança jurídica, a previsibilidade e a transparência necessárias ao desenvolvimento da economia do mar.
O ordenamento é efetuado, em primeira linha, pelo plano de situação, que contém, nomeadamente, a identificação dos sítios de proteção e de preservação do meio marinho e a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais. O plano de situação, que se apresenta como o retrato, presente e potencial, do espaço marítimo nacional, pode ser elaborado faseadamente.
Os planos de afetação configuram o outro instrumento de ordenamento, procedendo à afetação de áreas e ou volumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não identificados no plano de situação. O plano de afetação, assim que aprovado, fica automaticamente integrado no plano de situação.
Para além da competência própria do Governo e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, todos os interessados podem apresentar ao membro do Governo responsável pela área do mar propostas para a elaboração de planos de afetação. Nos interessados incluem-se os promotores de atividades económicas a ser desenvolvidas no espaço marítimo nacional, mas também os municípios ou as associações de municípios que pretendam dinamizar o espaço marítimo nacional adjacente ao seu território municipal.
Com a aprovação dos planos de afetação ficam reunidas as condições para a emissão dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Destaque-se ainda que o presente decreto-lei, assim como o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, estabelecem a articulação e a compatibilização dos programas e dos planos territoriais com os planos de ordenamento do espaço marítimo nacional, de modo a salvaguardar a interação mar-terra em sede de ordenamento. Assim, os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional devem assegurar a articulação e compatibilização com os programas e planos territoriais preexistentes, assim como com os planos elaborados no âmbito da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, nomeadamente, com os planos de gestão de região hidrográfica, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento.
Quando, no âmbito da elaboração do plano de situação ou de um plano de afetação, se conclua, após as necessárias consultas, que os usos ou atividades propostos não se compatibilizam com os programas e os planos territoriais preexistentes com incidência sobre a mesma área, a resolução do Conselho de Ministros que aprova o instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional identifica quais as disposições dos programas ou planos territoriais que, por incompatibilidade com aquele instrumento, devem ser revogadas ou alteradas, por adaptação.
O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum. Apenas há necessidade de título de utilização privativa de espaço marítimo quando ocorra a reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum.
Assim, e a título de exemplo, a navegação, ao não implicar a reserva de uma área ou volume do espaço marítimo nacional, não depende de título de utilização privativa.
Estando um determinado uso ou atividade previsto como potencial no plano de situação, a atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado. Pode ainda ser atribuído título de utilização privativa do espaço marítimo nacional através de procedimento iniciado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do sector do uso ou atividade a desenvolver, o que acontecerá, por exemplo, caso se pretenda desenvolver, de forma mais ativa e eventualmente associada a fundos nacionais e comunitários existentes, a economia do mar.
Os procedimentos de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional são realizados por via eletrónica, através de um balcão único eletrónico, o qual permite a articulação com outros procedimentos eventualmente necessários ao exercício de um uso ou de uma atividade desenvolvidos no espaço marítimo nacional. Deste modo, para o interessado haverá apenas um interlocutor desmaterializado, que deve articular os diferentes procedimentos através do balcão único eletrónico.
A atribuição de um título de utilização privativa do espaço marítimo nacional obriga o seu titular a uma utilização efetiva e determina o dever de assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição, estando obrigado, após a extinção do referido título, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o ambiente.
Se a utilização do espaço marítimo nacional permitida pelo título envolver a realização de obras, o direito de utilização privativa abrange os poderes e a obrigação de execução das obras e de instalação de estruturas móveis, nomeadamente flutuantes ou submersas.
O presente decreto-lei procede ainda ao desenvolvimento do artigo 28.º da LBOGEM, determinando que a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é sujeita a um plano que identifica a distribuição espacial e temporal da utilização daquelas águas para fins aquícolas. Ao título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas relativas aos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Quanto ao regime económico-financeiro, a taxa de utilização privativa visa compensar o benefício que resulta daquela utilização privativa, pela ocupação de uma área ou volume do espaço marítimo nacional, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar impacte significativo no espaço marítimo nacional e a garantia de assegurar o bom estado ambiental do meio marinho, bem como os custos administrativos resultantes do ordenamento e gestão, da segurança marítima e da manutenção. Esta taxa incide sobre todos os usos ou atividades que impliquem uma utilização privativa do espaço marítimo nacional, com exceção das utilizações realizadas ao abrigo de uma autorização e as respeitantes à revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Uma percentagem significativa das receitas resultantes da cobrança desta taxa deve ser aplicada no financiamento das atividades que tenham por objetivo melhorar a gestão e ordenamento do espaço marítimo nacional; no financiamento das ações para a melhoria do bom estado ambiental do espaço marítimo nacional; e no financiamento dos serviços de segurança marítima e sistemas de monitorização e respetiva manutenção.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Foi promovida a audição da Associação dos Aquicultores de Portugal, do Conselho Nacional da Água e do Fórum Empresarial para a Economia do Mar.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), definindo:
O regime de elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional;
O regime jurídico aplicável aos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional;
O regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional;
O regime de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço marítimo nacional;
O regime de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.
2 - O presente decreto-lei também transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se ao espaço marítimo nacional, tal como definido na LBOGEM.
2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda às águas de transição no que respeita apenas à utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas.
3 - O presente decreto-lei não se aplica às áreas sob jurisdição das entidades portuárias.
Artigo 3.º — Balcão único eletrónico
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico.
2 - Os vários procedimentos entre os serviços competentes são articulados através do balcão único eletrónico, via Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
3 - O balcão único eletrónico permite, nomeadamente:
A entrega de requerimentos e comunicações;
A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
O envio do pedido, receção e disponibilização simultânea online dos elementos que constituem e instruem todos os procedimentos para a realização da consulta a entidades externas, bem como a realização de todas as comunicações e notificações no âmbito dessas consultas;
A realização da liquidação e a notificação para pagamento das taxas devidas, bem como o pagamento online, através de documento único de cobrança emitido pela Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, e a emissão da prova do pagamento;
A gestão e a contagem dos prazos previstos no presente decreto-lei, de acordo com as regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo;
A pesquisa, por atividade económica, dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Para além das funcionalidades previstas nos números anteriores, o balcão único eletrónico disponibiliza documentação de apoio sobre os aspetos jurídicos e as normas e regras técnicas relevantes em cada uso ou atividade desenvolvido no mar.
5 - O balcão único eletrónico permite a utilização de mecanismos de autenticação com certificados qualificados de autenticação, nomeadamente o do cartão de cidadão.
6 - Os requerimentos necessários à instrução dos pedidos são efetuados através de formulários próprios disponíveis para o efeito.
7 - O balcão único eletrónico é suportado em normas abertas e garante o cumprimento do regulamento nacional de interoperabilidade digital.
8 - O funcionamento do balcão único eletrónico, bem como a sua interoperabilidade com demais plataformas informáticas, é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do mar, da modernização administrativa e demais áreas envolvidas.
Capítulo II — Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional
Secção I — Disposições gerais
Artigo 4.º — Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional
1 - O ordenamento do espaço marítimo nacional é efetuado através do plano de situação e de planos de afetação.
2 - Constituem objetivos dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional referidos no número anterior:
Executar os objetivos de desenvolvimento estratégico estabelecidos nos instrumentos estratégicos de política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, nomeadamente na Estratégia Nacional para o Mar;
Promover a exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, assegurando a preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e ecossistemas costeiros e marinhos e a manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição, prevenindo os riscos da ação humana e minimizando os efeitos decorrentes de catástrofes naturais e das alterações climáticas;
Ordenar os usos e atividades a desenvolver no espaço marítimo nacional com respeito pelos ecossistemas marinhos e pela salvaguarda do património cultural subaquático, visando assegurar a utilização sustentável dos recursos e potenciar a criação de emprego;
Prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional;
Garantir a segurança jurídica e a transparência dos procedimentos de atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional;
Assegurar a utilização da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.
3 - Os instrumentos do ordenamento do espaço marítimo nacional vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
Artigo 5.º — Articulação e compatibilização dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com os programas e planos territoriais
1 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional asseguram a respetiva articulação e compatibilização com os programas e planos territoriais, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, devendo ser dada prioridade às soluções que determinem uma utilização sustentável do espaço, garantindo a preservação dos ecossistemas marinhos e costeiros, a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e a minimização dos riscos naturais e da erosão costeira.
2 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional devem ainda assegurar a compatibilização com os planos elaborados no âmbito da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, nomeadamente com os planos de gestão de região hidrográfica.
3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional acautelam a programação e a concretização dos programas e planos territoriais preexistentes com incidência sobre a área a que respeitem, por forma a assegurar a necessária articulação e compatibilização, identificando expressamente as normas incompatíveis dos programas e planos territoriais preexistentes que devem ser revogadas ou alteradas.
Artigo 6.º — Cooperação e coordenação transfronteiriça
1 - Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional devem ser asseguradas a cooperação e a coordenação transfronteiriça.
2 - Na elaboração de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que incidam em bacias marítimas partilhadas, a autoridade responsável pela sua elaboração deve assegurar a cooperação transfronteiriça no sentido de atender a questões de natureza transnacional, podendo recorrer, nomeadamente, às instâncias internacionais existentes ou à cooperação institucional regional.
3 - Sempre que possível, a autoridade responsável pela elaboração de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional deve cooperar com os países terceiros nas suas ações nas regiões marinhas relevantes, de acordo com as convenções internacionais.
Artigo 7.º — Direito à informação
1 - Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:
Consultar os diferentes elementos que integram os processos, acedendo, designadamente, à informação das diferentes fases do processo de elaboração dos instrumentos de ordenamento e outra informação, escrita ou gráfica, que fundamente as opções estabelecidas;
Obter certidões dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aprovados;
Obter esclarecimentos sobre as disposições constantes nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, bem como conhecer as condicionantes aplicáveis ao uso do espaço marítimo nacional;
Obter informações sobre o processo de avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
3 - A informação e os dados necessários ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, produzidos por entidades públicas ou disponibilizados em cumprimento de obrigações legais, são disponibilizados gratuitamente, nomeadamente através de aplicações de informação e comunicação que permitam serviços de pesquisa, visualização e disponibilização, incluindo o sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, nos termos da lei.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a cobrança de taxas previstas na lei ou, nos casos em que sejam requeridas informações que exijam das entidades públicas tratamento acrescido e significativo dos dados, de taxas que sejam determinadas por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
5 - A informação e os dados referidos no n.º 3 devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina.
6 - O direito de acesso à informação não prejudica, quando devidamente justificado, a salvaguarda da confidencialidade dos dados e a proteção devida a outros direitos existentes, nomeadamente o sigilo comercial e industrial ou os direitos da propriedade intelectual.
Artigo 8.º — Direito de participação
1 - Todos os cidadãos, bem como as associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas, têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a respetiva aprovação.
Secção II — Plano de situação
Artigo 9.º — Noção
1 - O plano de situação representa e identifica a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais, procedendo também à identificação dos valores naturais e culturais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - O plano de situação compreende a totalidade do espaço marítimo nacional, podendo ser elaborado faseadamente, considerando as zonas marítimas identificadas no artigo 2.º da LBOGEM.
3 - São considerados:
Usos ou atividades existentes, aqueles que estão a ser desenvolvidos ao abrigo de um título de utilização privativa do espaço marítimo nacional;
Usos ou atividades potenciais, aqueles que foram identificados como passíveis de ser desenvolvidos nas áreas e ou volumes identificados no plano de situação, aos quais não foi ainda atribuído qualquer título de utilização privativa.
Artigo 10.º — Conteúdo material
1 - O plano de situação inclui os seguintes elementos escritos e gráficos:
A identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos e atividades existentes e potenciais, nomeadamente dos seguintes:
Aquicultura e pesca, quando associada a uma infraestrutura construída para o efeito;
ii) Biotecnologia marinha;
iii) Recursos minerais marinhos;
iv) Recursos energéticos e energias renováveis;
Investigação científica;
vi) Recreio, desporto e turismo;
vii) Património cultural subaquático;
viii) Equipamentos e infraestruturas;
A identificação dos programas e planos territoriais que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas do plano de situação que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, identificando ainda as respetivas medidas de articulação e de coordenação, designadamente no que respeita à erosão costeira;
Os fundamentos estratégicos, legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações;
A identificação das áreas e ou dos volumes relevantes para a conservação da natureza, biodiversidade e serviços de ecossistemas, designadamente os sítios de proteção e de preservação do meio marinho, incluindo zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, nos termos da lei, e áreas marinhas protegidas classificadas e os recursos sedimentares com potencial interesse, como manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros;
A identificação das redes de estruturas e infraestruturas e dos sistemas indispensáveis à defesa nacional, à segurança interna e à proteção civil, sempre que não haja prejuízo para os interesses do Estado;
A identificação dos valores correspondentes ao património cultural, material ou imaterial, em meio náutico e subaquático, designadamente, os sítios de interesse arqueológico classificados ou em vias de classificação, inventariados e conhecidos.
2 - O plano de situação inclui ainda a localização dos seguintes elementos relativos à navegação, ilhas artificiais, instalações e estruturas:
Canais de navegação e esquemas de separação de tráfego;
Áreas de pilotagem obrigatória;
Zonas de manobras de dragas;
Boias e sistema de assinalamento marítimo;
Baixios a descoberto;
Ilhas artificiais, instalações e estruturas e as respetivas zonas de segurança;
Recifes artificiais;
Ancoradouros e fundeadouros;
Portos e marinas;
Obras de defesa costeira;
Zonas de depósito de dragados;
Cabos e ductos submarinos;
Zonas de deposição de munições e de matérias perigosas;
Localização de naufrágios e de afundamentos.
Artigo 11.º — Conteúdo documental
1 - O plano de situação é constituído por:
Representação geo-espacial do ordenamento que estabelece a distribuição espacial e temporal dos valores, dos usos e das atividades existentes;
Representação geo-espacial do ordenamento que estabelece a distribuição espacial e temporal dos valores, dos usos e das atividades potenciais.
2 - Aos elementos de representação geo-espacial referidos no número anterior estão associadas normas de execução que identificam as restrições de utilidade pública, os regimes de salvaguarda e de proteção dos recursos naturais e culturais e as boas práticas a observar na utilização e gestão do espaço marítimo nacional.
3 - O plano de situação é acompanhado por:
Relatório de caracterização da área e ou volume de incidência;
Relatório e declaração ambiental, nos termos da legislação aplicável à avaliação ambiental de planos e programas.
Artigo 12.º — Competência
1 - A elaboração do plano de situação é sempre determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, do qual deve constar, nomeadamente:
A indicação da entidade pública competente responsável pela elaboração do plano;
O âmbito espacial do plano;
A composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano;
O prazo de elaboração do plano;
A sujeição do plano a avaliação ambiental ou as razões que justificam a inexigibilidade desta.
2 - Para a elaboração do plano de situação respeitante à zona entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental até às 200 milhas marítimas, o membro do Governo responsável pela área do mar consulta os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, previamente à publicação do despacho referido no número anterior.
3 - Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas podem elaborar plano de situação relativo às zonas marítimas identificadas no número anterior que sejam adjacentes aos respetivos arquipélagos, por sua iniciativa ou na sequência da consulta referida no número anterior.
4 - No caso referido no número anterior, o despacho do membro do Governo responsável pela área do mar é proferido com base em proposta apresentada pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas com os elementos constantes do n.º 1, indicando expressamente o organismo ou serviço competente das Regiões responsável pela elaboração do plano.
5 - O Governo ouve, previamente à aprovação do plano de situação respeitante à plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
6 - O plano de situação é sempre aprovado pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, independentemente da zona marítima a que respeita e ainda que tenha sido elaborado pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 13.º — Avaliação ambiental
1 - A decisão de sujeitar o plano de situação a avaliação ambiental, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, pode ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.
2 - Se tiverem sido solicitados pareceres nos termos do número anterior, esses pareceres devem também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.
3 - Os pareceres solicitados são emitidos no prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, sob pena de não serem considerados.
Artigo 14.º — Comissão consultiva
1 - A comissão consultiva do plano de situação apoia e acompanha o desenvolvimento dos respetivos trabalhos, assegurando a sua eficácia e promovendo uma adequada concertação de interesses.
2 - A comissão consultiva é composta por representantes indicados pelos vários ministérios e organismos públicos com responsabilidade nas áreas do mar, do ambiente, da conservação da natureza e dos sectores de usos ou de atividades desenvolvidos no espaço marítimo nacional, bem como por representantes indicados pelas Entidades Intermunicipais, os quais articulam com os municípios diretamente interessados, e representantes das Regiões Autónomas, na área das suas competências.
3 - As regras de funcionamento da comissão consultiva e os membros que a compõe são definidos no despacho do membro do Governo responsável pela área do mar referido no n.º 1 do artigo 12.º
4 - A comissão consultiva, no desenvolvimento dos trabalhos, tem acesso a toda a informação sobre o plano de situação, a qual é fornecida e apresentada pela entidade responsável pela sua elaboração, podendo ainda solicitar todos os esclarecimentos e informações que julgue necessários.
5 - A entidade responsável pela elaboração do plano de situação pode, no desenvolvimento dos seus trabalhos, solicitar à comissão consultiva pareceres não vinculativos sobre matérias específicas do plano de situação.
6 - A comissão consultiva elabora o parecer final não vinculativo sobre o projeto de plano de situação que lhe seja submetido pela entidade responsável pela elaboração do plano, o qual deve conter:
Avaliação sobre a adequação e suficiência do conteúdo material e documental do projeto de plano de situação;
Avaliação da conformidade do projeto do plano de situação com os objetivos enunciados no n.º 2 do artigo 4.º;
Compatibilidade com os programas e planos territoriais;
Recomendações.
7 - A comissão consultiva emite o parecer final referido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da submissão do projeto de plano de situação.
8 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, mediante parecer fundamentado da comissão consultiva, atendendo à complexidade do projeto de plano de situação.
9 - Pela participação na comissão consultiva não há lugar ao pagamento de qualquer remuneração.
Artigo 15.º — Representação na comissão consultiva
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a designação dos representantes para a comissão consultiva incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários a vinculação dos serviços e entidades representados.
2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades na comissão consultiva substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.
3 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste fundamentadamente a sua discordância, nem o serviço ou entidade que representa manifeste a sua posição até à emissão do parecer final, considera-se que o serviço ou entidade nada tem a opor à proposta de plano de situação.
Artigo 16.º — Concertação
1 - Caso alguma entidade tenha, no âmbito da comissão consultiva, discordado expressa e fundamentadamente da proposta de plano, a entidade pública responsável pela sua elaboração promove, nos 20 dias subsequentes, a realização de uma reunião de concertação, com vista a ultrapassar as objeções formuladas.
2 - Emitido o parecer final da comissão consultiva ou realizada a reunião de concertação prevista no número anterior, a entidade responsável pela elaboração do plano de situação pondera o parecer final e as objeções que não tenham sido ultrapassadas na reunião de concertação, devendo fundamentar o eventual não acolhimento das recomendações.
Artigo 17.º — Participação
1 - Findos os procedimentos referidos no número anterior, a entidade responsável pela elaboração do plano de situação procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República, no seu sítio na Internet e divulgado nos meios eletrónicos habituais, do qual constam os seguintes elementos:
Período de discussão pública e meios de participação;
Sessões públicas a que haja lugar;
Locais onde se encontra disponível o projeto de plano;
Parecer e atas da comissão consultiva;
Resultado do processo de concertação.
2 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de cinco dias e não pode ser inferior a 30 dias.
3 - Sempre que o plano de situação se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente divulga o respetivo relatório ambiental juntamente com os documentos referidos no número anterior.
4 - A entidade responsável pela elaboração do plano de situação pondera as observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos interessados, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem:
A incompatibilidade e a desconformidade com planos, programas e projetos, existentes ou em elaboração, que devessem ter sido ponderados;
A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
A eventual lesão de direitos subjetivos.
5 - A resposta referida no número anterior é comunicada por escrito aos interessados.
6 - Findo o período de discussão pública, a entidade responsável pela elaboração do plano de situação pondera e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, os respetivos resultados.
Artigo 18.º — Aprovação
1 - A entidade pública responsável pela elaboração do plano de situação submete a versão final do plano ao Governo para aprovação.
2 - Caso o plano de situação seja elaborado por organismo ou serviço competente das Regiões Autónomas, a versão final é sempre remetida ao Governo pelos órgãos de governo próprio das Regiões.
3 - A versão final é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, a qual indica onde se encontram depositados e disponíveis a representação geo-espacial de ordenamento e os demais elementos gráficos.
4 - Quando o plano de situação contiver disposições que obriguem à alteração de programas ou planos territoriais em vigor, a resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior inclui a identificação das disposições dos programas ou planos territoriais que, por incompatibilidade ou desconformidade com aquele instrumento, devem ser revogadas ou alteradas.
Secção III — Plano de afetação
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 19.º — Noção e efeitos
1 - Os planos de afetação procedem à afetação de áreas e ou volumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não identificados no plano de situação, estabelecendo, quando aplicável, os respetivos parâmetros de utilização.
2 - Os planos de afetação, assim que aprovados, ficam integrados no plano de situação, o qual é automaticamente alterado.
Artigo 20.º — Conteúdo material
Os planos de afetação incluem, nomeadamente:
A identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver na área e ou volume de intervenção;
A descrição dos usos e das atividades a desenvolver na área e ou volume de intervenção;
As medidas de articulação e de coordenação com os programas e os planos territoriais, nomeadamente os planos de gestão da região hidrográfica, que incidam sobre a mesma área e ou volume ou sobre áreas e ou volumes que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, designadamente no que respeita à erosão costeira;
Os fundamentos legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações.
Artigo 21.º — Conteúdo documental
1 - Os planos de afetação são constituídos pela representação geo-espacial do ordenamento com a identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver.
2 - Aos elementos de representação geo-espacial referidos no número anterior estão associadas normas de execução que identificam as restrições de utilidade pública, os regimes de salvaguarda e de proteção dos recursos naturais e culturais e as boas práticas a observar na utilização e gestão do espaço marítimo nacional.
3 - O plano de afetação é acompanhado por um relatório de caracterização da área ou volume do espaço marítimo nacional.
Subsecção II — Iniciativa pública
Artigo 22.º — Elaboração
1 - A elaboração dos planos de afetação de iniciativa pública é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, o qual deve conter:
A fundamentação e os objetivos para a elaboração do plano;
O âmbito espacial e temporal do plano;
A indicação da entidade pública competente responsável pela elaboração do plano;
O prazo de elaboração do plano;
A sujeição do plano de afetação à avaliação ambiental ou avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo seguinte;
A composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva para apoio e acompanhamento do desenvolvimento do plano.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos usos ou atividades desenvolvidos no espaço marítimo nacional podem, no âmbito da estratégia sectorial vigente, solicitar ao membro do Governo responsável pelo mar que desencadeie o processo de elaboração do plano de afetação.
3 - À composição e ao funcionamento da comissão consultiva referida na alínea f) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º a 16.º
4 - O despacho referido no n.º 1 é precedido da consulta dos representantes dos vários ministérios que tutelam os sectores de usos ou de atividades desenvolvidos na área do espaço marítimo nacional objeto do plano de afetação e zona costeira adjacente, bem como dos representantes dos municípios diretamente interessados e das Regiões Autónomas, no âmbito das suas competências, os quais se pronunciam no prazo de 15 dias sobre a existência de condicionantes à afetação da área e ou volume aos usos e atividades propostos.
5 - No que respeita à intervenção dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas na elaboração dos planos de afetação, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 12.º
Artigo 23.º — Avaliação ambiental
1 - Os planos de afetação ficam sujeitos a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os planos de afetação que tenham por objeto a implementação de um projeto na definição constante da alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, ficando esses planos sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do referido decreto-lei.
3 - A avaliação dos planos de afetação deve considerar os resultados da avaliação ambiental nos termos do artigo 13.º
Artigo 24.º — Articulação do plano de afetação com programas e planos territoriais
1 - No âmbito da elaboração do plano de afetação, a entidade pública responsável pela sua elaboração deve acautelar a integração da dimensão terrestre dos usos e atividades marítimas, os seus impactos e permitir uma visão integrada do espaço.
2 - Quando identifique que os usos ou atividades propostos não se compatibilizam com os programas e os planos territoriais preexistentes com incidência sobre a mesma área, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação promove a consulta da entidade competente pela elaboração do programa ou plano territorial e dos municípios diretamente interessados.
3 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 20 dias.
4 - Caso existam pareceres divergentes das entidades consultadas nos termos do disposto nos números anteriores, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação promove uma reunião de concertação, a realizar no prazo de 10 dias a contar do último parecer recebido dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as divergências.
5 - Quando o consenso não for alcançado, a entidade responsável pela elaboração do plano de afetação pondera os pareceres proferidos, devendo fundamentar o eventual não acolhimento dos mesmos, nomeadamente quando esteja em causa a salvaguarda e a proteção de recursos naturais, a adaptação às alterações climáticas e minimização do risco natural e dos fenómenos de erosão costeira.
Artigo 25.º — Elaboração e participação
1 - Elaborado o projeto de plano de afetação, a entidade competente promove a participação dos interessados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
2 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação pondera e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, os respetivos resultados.
3 - Quando o plano de afetação esteja sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, a participação dos interessados a que se refere o n.º 1 tem lugar através da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, sendo juntos os elementos referidos no artigo 17.º
Artigo 26.º — Aprovação
A versão final do plano de afetação é submetida ao Governo para aprovação, mediante resolução do Conselho de Ministros, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
Subsecção III — Conflito de usos ou de atividades e relocalização
Artigo 27.º — Conflito de usos ou de atividades
1 - No âmbito da elaboração dos planos de afetação, quando se verifique um conflito entre usos ou atividades, existentes ou potenciais, na mesma área ou volume do espaço marítimo nacional, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação, para efeitos da determinação do uso ou da atividade prevalecente, avalia os seguintes critérios de preferência, desde que estejam assegurados os valores singulares de biodiversidade identificados, o bom estado ambiental do meio marinho e o bom estado das águas costeiras e de transição:
Maior vantagem social e económica para o país;
Máxima coexistência de usos ou de atividades.
2 - O critério de preferência referido na alínea a) do número anterior é avaliado de acordo com os seguintes parâmetros:
Criação de número de postos de trabalho;
Qualificação de recursos humanos;
Volume do investimento;
Viabilidade económica do projeto;
Previsão de resultados;
Contributo para o desenvolvimento sustentável;
Criação de valor;
Sinergias esperadas nas atividades conexas;
Responsabilidade social dos interessados no desenvolvimento do uso ou atividade.
3 - Aos parâmetros referidos no número anterior é atribuída igual ponderação, sendo dada prevalência ao uso ou atividade que obtiver maior pontuação na avaliação efetuada.
4 - O critério referido na alínea b) do n.º 1 apenas se aplica quando, de acordo com o critério referido na alínea a), haja igualdade no resultado da apreciação e valorização dos usos e das atividades conflituantes ou quando o mesmo não seja aplicável.
Artigo 28.º — Relocalização de usos ou atividades existentes
1 - No âmbito da elaboração de um plano de afetação, a preferência por um uso ou atividade, de acordo com os critérios e parâmetros enunciados no artigo anterior, pode implicar a relocalização de usos ou de atividades existentes, quando não seja possível realizar o novo uso ou atividade noutra área ou volume do espaço marítimo nacional.
2 - A relocalização de usos ou atividades existentes deve ser realizada para outra área ou volume do espaço marítimo nacional com idênticas característica naturais e, preferencialmente, o mais próximo possível da localização anterior.
3 - Todos os custos originados pela relocalização de usos ou atividades existentes, bem como os custos previsíveis de contexto que resultem da mesma, são suportados pelos interessados em desenvolver um novo uso ou atividade de que resulta a necessidade de relocalização de usos ou atividades existentes.
4 - Em alternativa à relocalização do uso ou atividade, o titular pode renunciar ao seu direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado no novo uso ou atividade indemniza o detentor do título dos investimentos que este realizou, ao abrigo do título, em instalações fixas e semifixas, na parte ainda não amortizada, em função da duração prevista e não concretizada do título.
6 - Quando não seja possível a relocalização do uso ou atividade, por não existir outra área ou volume do espaço marítimo nacional com idênticas características naturais, o titular é indemnizado nos termos do número anterior, bem como pelos lucros cessantes.
7 - O montante dos custos ou da indemnização prevista nos n.os 5 e 6 é acordado entre o interessado no novo uso ou atividade e os titulares do título de utilização do uso ou atividade relocalizado.
8 - O acordo referido no número anterior deve ser alcançado no prazo determinado pela entidade pública responsável pela elaboração do plano, o qual não pode ser inferior a 30 dias contados da decisão pela preferência por um novo uso ou atividade.
9 - Na falta de acordo entre o interessado na relocalização e os titulares do título de utilização do uso ou atividade relocalizado, o montante dos custos ou da indemnização previsto nos n.os 3, 5 e 6 é decidido pela entidade pública responsável pela elaboração do plano, sendo a decisão recorrível e impugnável nos termos gerais.
10 - Celebrado o acordo entre o interessado no novo uso ou atividade e os titulares do título de utilização do uso ou atividade relocalizado ou decidido o montante dos custos da relocalização ou da indemnização nos termos do número anterior, são prosseguidos os procedimentos de elaboração e de aprovação do plano de afetação, sendo, no final, atribuído o respetivo título ao interessado na relocalização.
Artigo 29.º — Relocalização por interesse público
1 - Independentemente do desenvolvimento de um novo uso ou atividade na mesma área ou volume, quando esteja em causa o interesse público, nomeadamente por questões ambientais, o plano de afetação pode determinar a relocalização de usos ou atividades existentes.
2 - O Estado suporta os custos originados pela relocalização ou pela indemnização, salvo se a relocalização resultar da ocorrência de causas naturais que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Subsecção IV — Iniciativa dos interessados
Artigo 30.º — Proposta de contrato para ordenamento
1 - Os interessados na elaboração de um plano de afetação podem apresentar ao membro do Governo responsável pela área do mar proposta de contrato para ordenamento que tenha por objeto a elaboração de um plano de afetação, a qual deve conter os objetivos e a fundamentação para a sua elaboração, bem como a representação geo-espacial com a identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver.
2 - O contrato previsto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes públicos relativamente ao conteúdo do plano de afetação, ao procedimento de elaboração e aprovação do plano, bem como à observância dos regimes legais relativos ao uso do espaço marítimo nacional e às disposições dos demais instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com os quais o plano de afetação deva ser compatível ou conforme.
3 - O contrato para ordenamento previsto no n.º 1 prevê que, seguidos os trâmites estabelecidos na presente subsecção, com a aprovação do plano de afetação é atribuído, ao interessado, o correspondente título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Artigo 31.º — Análise da proposta de contrato para ordenamento
1 - Recebida a proposta de contrato para ordenamento que tenha por objeto a elaboração de um plano de afetação, o membro do Governo responsável pela área do mar:
Caso considere a proposta de contrato para ordenamento devidamente instruída e fundamentada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, procede à consulta dos representantes dos vários ministérios que tutelam os sectores de usos ou de atividades desenvolvidos no espaço marítimo nacional, bem como dos representantes dos municípios diretamente interessados e das Regiões Autónomas, na área das suas competências, os quais se pronunciam no prazo de 15 dias sobre a existência de condicionantes à afetação da área e ou volume aos usos e atividades propostos;
Caso considere que o plano de afetação deve ser elaborado por entidade pública, nomeadamente por o uso ou atividade proposto pelo interessado poder estar em conflito com outros usos ou atividades, indefere, no prazo de 20 dias, a proposta de contrato para ordenamento, podendo determinar que o plano de afetação é elaborado por entidade pública, nos termos do disposto nos artigos 22.º a 29.º;
Quando da análise da proposta resultar que a mesma é manifestamente contrária às normas legais ou regulamentares aplicáveis e insuscetível de suprimento ou de correção, indefere liminarmente a mesma, no prazo de 20 dias.
2 - Se em sequência da consulta referida na alínea a) do número anterior se concluir que não existem condicionantes à afetação da área e ou volume aos usos e atividades propostos, o membro do Governo responsável pela área do mar profere despacho, devidamente fundamentado, que explicite, designadamente:
A fundamentação e os objetivos para elaboração do plano de afetação;
As razões que justificam a adoção do procedimento de formação do contrato para ordenamento;
A articulação do plano de afetação e a coerência com o plano de situação;
O âmbito espacial e, se aplicável, o âmbito temporal do plano de afetação;
A sujeição do plano de afetação à avaliação de impacte ambiental nos termos do artigo 23.º;
A indicação do interessado na elaboração do plano de afetação;
A entidade pública competente responsável pelo plano;
O prazo de elaboração do plano;
A constituição de uma comissão consultiva de apoio e acompanhamento do desenvolvimento do plano;
O prazo para consulta pública da proposta de contrato para ordenamento.
Artigo 32.º — Consulta pública da proposta de contrato para ordenamento
1 - A proposta de contrato para ordenamento e o despacho referidos nos artigos anteriores são objeto de divulgação pública, por período não inferior a 15 dias, a qual deve ser anunciada, nomeadamente por recursos a meios eletrónicos, com a antecedência mínima de cinco dias, para a apresentação de sugestões ou de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito de elaboração do plano de afetação, bem como para a apresentação de propostas por outros interessados.
2 - Se houver manifestação de interesse, por parte de outros interessados, para o desenvolvimento do uso ou da atividade constante da proposta de contrato para ordenamento ou para o desenvolvimento de usos ou atividades conflituantes, é determinado que o plano de afetação é elaborado por entidade pública, nos termos dos artigos 22.º a 29.º
3 - Não existindo qualquer manifestação de interesse, por parte de outros interessados, para o desenvolvimento do uso ou da atividade constante da proposta de contrato para ordenamento ou para o desenvolvimento de usos ou atividades concorrentes e se inexistirem questões que obstem à contratualização, é celebrado o contrato.
Artigo 33.º — Elaboração do plano de afetação
1 - Celebrado o contrato para ordenamento, o interessado elabora e conclui o projeto de plano de afetação, a qual deve conter o conteúdo documental referido no artigo 21.º
2 - O interessado submete o projeto à entidade pública responsável pelo plano, que o analisa no prazo de 10 dias e, em caso de concordância, promove a discussão pública, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
3 - O projeto de plano de afetação sujeito a discussão pública é acompanhado do contrato para ordenamento e do despacho que determinou a elaboração do plano.
4 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pelo plano, no prazo de 20 dias, pondera e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, os respetivos resultados.
Artigo 34.º — Articulação do plano de afetação com programas e planos territoriais
No âmbito da elaboração do plano de afetação, quando a entidade pública responsável pelo plano conclua que os usos ou atividades propostos não se compatibilizam com os programas e os planos territoriais preexistentes com incidência sobre a mesma área, promove a consulta da entidade responsável pela elaboração do programa ou plano territorial e dos municípios diretamente interessados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 24.º
Artigo 35.º — Aprovação
A versão final do plano de afetação é submetida ao Governo para aprovação, mediante resolução do Conselho de Ministros, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
Secção IV — Dinâmica dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional
Artigo 36.º — Dinâmica do plano de situação
O plano de situação pode ser objeto de correções materiais, de alteração, de revisão e de suspensão.
Artigo 37.º — Correções materiais do plano de situação
1 - As correções materiais do plano de situação são admissíveis para efeitos de:
Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga;
Acertos e correções de erros materiais manifestos na representação cartográfica;
Correções das normas de execução ou da representação geo-espacial determinadas por incongruência entre si;
Correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado no Diário da República.
2 - As correções materiais podem ser efetuadas a todo o tempo pelo membro do Governo responsável pela área do mar, sendo publicadas na mesma série do Diário da República em que foi publicado o plano de situação.
Artigo 38.º — Alteração do plano de situação
1 - O plano de situação é alterado nas seguintes situações:
Automaticamente, mediante a aprovação dos planos de afetação ou da emissão ou cessação de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional;
Sempre que se verifique uma alteração das condições ambientais, designadamente a verificada no âmbito da avaliação do bom estado ambiental do meio marinho e das águas costeiras e de transição, uma alteração da segurança marítima ou uma alteração das perspetivas de desenvolvimento económico e social, desde que a alteração do plano tenha carácter parcial;
Na sequência de entrada em vigor de leis ou regulamentos, designadamente de programas e planos territoriais aprovados por resolução do Conselho de Ministros que incidam, total ou parcialmente, sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as alterações do plano de situação seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a sua elaboração, acompanhamento e publicação.
3 - A alteração do plano de situação nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 é efetuada por adaptação, através da reformulação do plano de situação, devendo as adaptações estar concluídas no prazo de 90 dias a contar da data da sua aprovação.
4 - Os instrumentos relativos à proteção e preservação do ambiente marinho, com incidência nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, aprovados, nos termos legalmente previstos, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que tenham sido objeto de consulta prévia e vinculativa do Governo nacional, alteram, por adaptação, o plano situação, nos termos do número anterior.
Artigo 39.º — Revisão do plano de situação
1 - A revisão do plano de situação pode decorrer:
Da necessidade de adequação à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respetiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação do mesmo;
De situações de suspensão do plano de situação e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
2 - A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer cinco anos após a entrada em vigor do plano de situação, salvo no caso de alteração das condições ambientais ou do cumprimento de normas comunitárias.
3 - A revisão do plano de situação implica a reconsideração e a reapreciação globais, com carácter estrutural e essencial, das peças gráficas e escritas.
4 - A revisão do plano de situação segue, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a sua elaboração, acompanhamento e publicação.
Artigo 40.º — Suspensão do plano de situação
1 - O plano de situação pode ser total ou parcialmente suspenso quando se verificarem circunstâncias excecionais que se repercutam no ordenamento do espaço marítimo nacional e que ponham em causa a prossecução de interesses públicos relevantes.
2 - A suspensão, total ou parcial, do plano de situação é determinada por resolução do Conselho de Ministros.
3 - O ato que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo, o qual não pode ser superior a um ano, e a incidência espacial da suspensão, bem como indicar expressamente, se aplicável, as normas de execução suspensas e medidas cautelares.
Artigo 41.º — Suspensão dos procedimentos de elaboração dos planos de afetação
1 - Os procedimentos de elaboração de planos de afetação podem ser suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor da alteração ou revisão do plano de situação.
2 - Cessando a suspensão referida no número anterior, a elaboração do plano de afetação deve respeitar o novo plano de situação ou a sua alteração ou revisão.
3 - Caso a alteração ou revisão do plano de situação não entrem em vigor no prazo de 90 dias desde a data do início da respetiva discussão pública, cessa a suspensão prevista no n.º 1, devendo, nesse caso, prosseguir a apreciação dos procedimentos de elaboração e aprovação dos planos de afetação.
Artigo 42.º — Invalidade dos planos
São nulos os planos de situação e de afetação que tenham sido elaborados e aprovados em violação de programa ou plano territorial preexistente que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, sempre que não tenham sido previstas as necessárias medidas de compatibilização, nos termos do disposto nos artigos 5.º, 18.º, 24.º e 34.º
Secção V — Eficácia
Artigo 43.º — Publicação em Diário da República
A eficácia dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional depende da respetiva publicação em Diário da República.
Artigo 44.º — Outros meios de publicidade
1 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são ainda disponibilizados com recurso a meios eletrónicos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade competente pela elaboração do instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional procede à transcrição digital georreferenciada de todo o conteúdo documental que integra o respetivo plano.
Artigo 45.º — Depósito e consulta
1 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) procede ao depósito dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com o conteúdo documental integral previsto no presente decreto-lei, incluindo as correções materiais, alterações, revisões e suspensão de que sejam objeto, disponibilizando a sua consulta a todos os interessados.
2 - Os interessados podem consultar os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional em suporte informático adequado e através de sistema de pesquisa online de informação pública.
Capítulo III — Utilização do espaço marítimo nacional
Secção I — Disposições gerais
Artigo 46.º — Utilização comum
1 - O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comuns, nomeadamente nas suas funções de lazer.
2 - A utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a título de utilização privativa.
3 - A utilização comum do espaço marítimo nacional deve respeitar a lei e os condicionamentos definidos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicáveis e não prejudicar o bom estado ambiental do meio marinho e o bom estado das águas costeiras e de transição.
Artigo 47.º — Utilização privativa
Considera-se utilização privativa do espaço marítimo nacional a utilização mediante a reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.
Artigo 48.º — Títulos de utilização privativa
1 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é atribuído por concessão, licença ou autorização.
2 - A atribuição de um título de utilização privativa do espaço marítimo nacional obriga o seu titular a uma utilização efetiva e a assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição.
3 - A atribuição do título depende da prévia verificação das condições fixadas no mesmo e obriga, designadamente:
À observância das normas e princípios previstos na LBOGEM e no presente decreto-lei;
Ao cumprimento do disposto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
4 - O titular do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional está obrigado, após a extinção do respetivo direito, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos do disposto no artigo 73.º
Artigo 49.º — Uso ou atividade previsto no plano de situação
1 - Estando o uso ou atividade previsto como potencial no plano de situação, a atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
2 - A atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional pode ainda ser realizada através de procedimento iniciado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do sector do uso ou atividade a desenvolver.
Artigo 50.º — Uso ou atividade não previsto no plano de situação
1 - Se o uso ou atividade pretendido não estiver previsto como uso ou atividade potencial no plano de situação, a atribuição de título de utilização privativa depende da prévia aprovação de um plano de afetação.
2 - A atribuição de título de utilização privativa para a realização de uma atividade de investigação científica pode, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente, ser dispensada da prévia aprovação de plano de afetação.
3 - Sempre que o plano de afetação tenha sido elaborado por uma entidade privada, através da contratualização prevista nos artigos 30.º a 35.º, com a aprovação do plano de afetação é atribuído ao interessado o correspondente título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os respetivos títulos de utilização são emitidos, através do balcão único eletrónico, no prazo de 10 dias contados da publicação do plano de afetação.
Artigo 51.º — Entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa
1 - Os pedidos de emissão dos títulos de utilização do espaço marítimo nacional são decididos pela DGRM ou, no caso das zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, pelos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas.
2 - A DGRM e os serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas referidos no número anterior são adiante designados por entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
3 - As competências atribuídas pelo presente decreto-lei à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa não prejudicam as competências legais de outras entidades no âmbito dos procedimentos aplicáveis ao exercício de um uso ou de uma atividade.
Secção II — Concessão
Artigo 52.º — Utilizações sujeitas a concessão
1 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume está sujeita a prévia concessão.
2 - Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração igual ou superior a 12 meses.
3 - A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos.
4 - Pela concessão é devida taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional, exceto na utilização privativa para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Artigo 53.º — Contrato de concessão
1 - A concessão de utilização do espaço marítimo nacional é atribuída nos termos de contrato celebrado entre a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e o concessionário, emitido através do balcão único eletrónico.
2 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.
3 - A concessão de utilização privativa do espaço marítimo nacional é celebrada por prazo certo, o qual é fixado atendendo à natureza e à dimensão do projeto e ao período de tempo necessário para a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da utilização, do capital investido, sendo permitidas as prorrogações contratualmente previstas, até ao limite máximo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
4 - O contrato de concessão de utilização privativa do espaço marítimo nacional dispõe, entre outras matérias a acordar entre as partes, sobre:
O objeto da concessão;
Os direitos e os deveres das partes contratantes;
A duração da concessão;
A construção de infraestruturas;
Os bens e meios afetos à concessão;
As condições financeiras;
O modo e o prazo das prorrogações;
As componentes de incidência da taxa de utilização do espaço marítimo nacional devida;
Os outros elementos que, nos termos da lei, sejam aplicáveis ao uso ou atividade em causa.
5 - Aos contratos de concessão de utilização do espaço marítimo nacional é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 407.º a 425.º do Códigos dos Contratos Públicos (CCP).
Secção III — Licenças
Artigo 54.º — Utilizações sujeitas a licença
1 - Está sujeita a licença a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume reservados.
2 - Entende-se por uso temporário o uso que seja inferior a 12 meses e por uso intermitente ou sazonal aquele que apenas seja desenvolvido durante um ou mais períodos descontínuos de um ano civil.
Artigo 55.º — Regime das licenças
1 - A licença confere ao seu titular o direito a exercer as atividades nas condições legalmente estabelecidas para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respetivo título.
2 - A licença tem a duração máxima de 25 anos.
3 - Pela licença é devida a taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Artigo 56.º — Especificações da licença
A licença é emitida através do balcão único eletrónico e contém os seguintes elementos:
A identificação do titular;
A indicação da finalidade da utilização;
A localização exata da utilização;
O prazo da licença, bem como a indicação dos períodos em que a atividade é exercida;
As componentes de incidência da taxa de utilização do espaço marítimo nacional devida;
Os outros elementos que, nos termos da lei, sejam aplicáveis ao uso ou atividade em causa.
Secção IV — Autorizações
Artigo 57.º — Utilizações sujeitas a autorização
1 - Está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos de investigação científica e de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou projetos-piloto de atividades sem caráter comercial, sem prejuízo de legislação relativa à investigação científica marinha, no âmbito de normas e princípios de direito internacional e de convenções internacionais que vigoram na ordem jurídica interna e que vinculam o Estado Português.
2 - A autorização tem a duração máxima de 10 anos.
3 - A autorização contém os elementos mencionados no artigo anterior.
4 - A autorização está isenta do pagamento de taxa de utilização do espaço marítimo nacional.
Secção V — Procedimento iniciado a pedido do interessado
Artigo 58.º — Requerimento do interessado
1 - O pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é dirigido à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e submetido através do preenchimento de um formulário eletrónico, no balcão único eletrónico.
2 - O requerimento contém a identificação do requerente, os elementos do requerimento inicial previstos no Código do Procedimento Administrativo e ainda os seguintes elementos:
A indicação do pedido em termos claros e precisos;
A definição geográfica exata da área e ou volume cuja reserva se pretende, com recurso às coordenadas geográficas ETRS89 ou o seu equivalente projetado PT TM06 e, no caso das áreas adjacentes às Regiões Autónomas, às coordenadas geográficas ITRF93 ou o seu equivalente projetado UTM (fuso local);
A descrição detalhada do uso ou da atividade, incluindo os elementos constantes do anexo I ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, que sejam aplicáveis.
3 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).