Decreto-Lei n.º 38/2015 — Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço…
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada do requerente ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, através da iAP;
Compromisso relativo à caução a prestar.
Artigo 59.º — Saneamento e apreciação liminar
1 - No prazo de cinco dias a contar da validação automática do pedido pelo balcão único eletrónico, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa procede à apreciação liminar do mesmo e profere despacho:
De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha todos os elementos legalmente exigíveis, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
De rejeição liminar, com a consequente extinção do procedimento, quando da análise do requerimento e dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis e insuscetível de suprimento ou de correção.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, uma única vez, através do balcão único eletrónico, para no prazo de 10 dias corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar do pedido, com a consequente extinção do procedimento.
3 - No despacho de rejeição liminar referido na alínea b) do n.º 1, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa deve indicar, quando aplicável, de que forma o requerente pode instruir novo pedido para o uso ou a atividade pretendido.
4 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.
Artigo 60.º — Consulta a entidades públicas
1 - Concluída a fase de saneamento e apreciação liminar prevista no artigo anterior, o balcão único eletrónico distribui o requerimento, em simultâneo, e através da iAP, para as entidades que, nos termos da lei, emitem parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido de atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consultadas, nomeadamente, as entidades identificadas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - No âmbito do procedimento de atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional que incidam sobre a zona adjacente aos respetivos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, os serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas consultam ainda a DGRM.
4 - As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente nos termos das respetivas atribuições e competências.
5 - Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios, as entidades consultadas podem solicitar, através do balcão único eletrónico ou via iAP, existindo integração entre sistemas de informação, e por uma só vez, que o requerente seja convidado, no prazo máximo de 10 dias, a suprir as mesmas.
6 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo, suspendendo-se o prazo na data em que for feita a solicitação referida no número anterior e retomando-se a sua contagem após a receção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados.
7 - O prazo previsto no número anterior prevalece sobre quaisquer outros previstos em legislação específica.
8 - Considera-se haver concordância das entidades consultadas com a pretensão formulada se os respetivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no n.º 6.
9 - Os pareceres das entidades consultadas só têm carácter vinculativo quando tal resulte da lei e desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo legal.
Artigo 61.º — Apreciação do pedido
1 - Decorrido o prazo para as consultas referidas no artigo anterior, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, no prazo máximo de 30 dias:
Profere decisão favorável sobre o pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional e determina a abertura de consulta pública do pedido, por período não inferior a 15 dias, a qual deve ser anunciada com a antecedência mínima de cinco dias, através da afixação de editais e da publicação do pedido no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objeto e finalidade ou apresentar objeções à atribuição do mesmo;
Indefere, através do balcão único eletrónico, o pedido de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, nas seguintes situações:
Quando violar instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional ou qualquer outra disposição legal ou regulamentar aplicável;
ii) Quando tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada, nos termos do artigo anterior, cuja decisão seja vinculativa;
iii) Quando considerar preponderantes os fundamentos constantes de parecer negativo não vinculativo de qualquer entidade consultada, nos termos do artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, se a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa não se pronunciar no prazo máximo de 30 dias e não tiverem sido emitidos pareceres negativos vinculativos, considera-se que a decisão sobre o pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é favorável, ficando a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa obrigada a iniciar o período de consulta pública.
3 - Se forem consideradas procedentes as objeções à atribuição do título, formuladas na consulta pública referida na alínea a) do n.º 1, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa indefere o pedido.
4 - Se no prazo referido na alínea a) do n.º 1 não for recebido outro pedido com o mesmo objeto ou finalidade, não tiverem sido apresentadas objeções ou, tendo sido, as mesmas não forem procedentes, é atribuído ao requerente o título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
5 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido na alínea a) do n.º 1, um idêntico pedido de atribuição de título, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa abre um procedimento concursal, ao abrigo do disposto no CCP, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.
6 - Decidida a proposta vencedora, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa notifica, através do balcão único eletrónico, o requerente para, querendo, exercer o seu direito de preferência no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta.
Artigo 62.º — Articulação da instrução dos procedimentos
1 - Sempre que o exercício de um uso ou de uma atividade no espaço marítimo nacional dependa, para além do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, da emissão de outras concessões, licenças, autorizações ou de outros atos, permissivos ou não permissivos, o interessado pode apresentar os respetivos pedidos simultaneamente no balcão único eletrónico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o balcão único eletrónico disponibiliza ao interessado informação sobre os documentos e os elementos instrutórios que, nos termos da legislação específica aplicável, devem ser apresentados.
3 - Não há lugar à entrega dos elementos instrutórios necessários à emissão de outras concessões, licenças, autorizações ou outros atos, permissivos ou não permissivos quando, acompanhando o pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, for apresentado, através do balcão único eletrónico, o título legalmente exigido, que mantenha a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito.
4 - O requerimento e respetivos elementos instrutórios são remetidos, automaticamente, em simultâneo e através do balcão único eletrónico, à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e às entidades responsáveis pelas concessões, licenças, autorizações ou outros atos, permissivos ou não permissivos, necessários ao exercício de um uso ou de uma atividade.
5 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e as entidades responsáveis pelas concessões, licenças, autorizações ou outros atos, permissivos ou não permissivos, necessários ao exercício de um uso ou de uma atividade, pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
6 - Sem prejuízo dos números seguintes, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa assegura a necessária articulação com a entidade coordenadora ou responsável no âmbito dos procedimentos de emissão de concessões, licenças, autorizações, ou outros atos, permissivos ou não permissivos, necessários nos termos do disposto no regime jurídico que regula o exercício do uso ou atividade, com vista à celeridade dos processos, nomeadamente no respeitante ao cumprimento de prazos e à prestação de informações e esclarecimentos aos interessados.
7 - Nos usos ou atividades relativos a recursos energéticos geológicos, recursos energéticos e energias renováveis, incluindo as respetivas infraestruturas, a Direção-Geral de Energia e Geologia assegura a necessária articulação com a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e demais entidades responsáveis pela emissão de concessões, licenças, autorizações, ou outros atos, permissivos ou não permissivos, necessários ao desenvolvimento daqueles usos ou atividades, com vista à celeridade dos processos, nomeadamente no respeitante ao cumprimento de prazos e à prestação de informações e esclarecimentos aos interessados.
8 - Nos casos em que o uso ou a atividade se situe em área cuja implementação geográfica seja predominantemente fora do espaço marítimo nacional mas em área do domínio público hídrico, a articulação prevista no n.º 6 é assegurada pela entidade com jurisdição nesta área, sem prejuízo do exercício das competências da entidade coordenadora ou responsável nos termos do regime jurídico que regula o exercício do respetivo uso ou atividade.
Artigo 63.º — Suspensão dos procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional
1 - Os procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional podem ser suspensos na sequência da determinação de alteração ou de revisão do plano de situação, bem como da determinação da elaboração de planos de afetação.
2 - A suspensão prevista no número anterior tem início a partir da data fixada para o período de discussão pública e até à data da entrada em vigor dos referidos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
3 - Cessando a suspensão referida no número anterior, os procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional são decididos de acordo com as novas regras em vigor.
4 - Caso as novas regras não entrem em vigor no prazo de 90 dias desde a data do início da discussão pública, cessa a suspensão prevista no n.º 1, devendo, nesse caso, prosseguir a apreciação dos procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional até à decisão final, de acordo com as regras em vigor.
5 - Quando haja lugar a suspensão, os interessados podem apresentar novo requerimento respeitante aos procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional com referência às novas regras, ficando a respetiva decisão final condicionada à entrada em vigor destas regras.
6 - Caso o plano seja aprovado com alterações ao projeto a que se refere o número anterior, os interessados podem, querendo, reformular a sua pretensão, dispondo de idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso da faculdade prevista no mesmo número.
Secção VI — Procedimento de iniciativa governamental
Artigo 64.º — Procedimento do Governo
1 - Sempre que o plano de situação preveja como potencial um determinado uso ou atividade, ou na sequência da elaboração de um plano de afetação, a atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional para o desenvolvimento de determinado uso ou atividade pode ser feita por iniciativa dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade a desenvolver, através de concurso público.
2 - O concurso público referido no número anterior obedece à seguinte a tramitação:
O despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade a desenvolver, publicado no Diário da República, enuncia o uso ou atividade em causa, os critérios de escolha dos candidatos, a forma e o prazo para a apresentação das propostas, que não deve ser inferior a 30 dias, e a composição do júri do concurso;
As propostas não são admitidas:
Quando recebidas fora do prazo fixado;
ii) Quando não contenham os elementos exigidos no despacho referido na alínea anterior;
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório em que procede à apreciação do mérito das mesmas e as ordena para efeitos de atribuição do título, de acordo com os critérios fixados no anúncio de abertura do concurso;
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade a desenvolver homologam o relatório do júri, no prazo máximo de 30 dias.
3 - O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica quando for recebido um número de propostas igual ou inferior aos títulos em concurso, sendo nesse caso atribuídos automaticamente os títulos em causa, salvo se não estiverem reunidos os requisitos legalmente exigidos.
4 - Ao concurso público é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o CCP.
5 - O título de utilização privativa do espaço marítimo nacional e os títulos necessários ao desenvolvimento do uso ou da atividade são atribuídos ao candidato selecionado.
Secção VII — Obras, caução e seguro
Artigo 65.º — Realização de obras
1 - Nos casos em que a utilização privativa do espaço marítimo nacional permitida pelo respetivo título envolve a realização de obras, o direito de utilização privativa abrange os poderes e a obrigação de execução das obras e de instalação de estruturas móveis, nomeadamente flutuantes ou submersas.
2 - A execução das obras e instalação das estruturas móveis ficam sujeitos à fiscalização das autoridades competentes, cujos agentes têm livre acesso ao local dos trabalhos.
3 - O interessado responde por todos os prejuízos que causar com a execução das obras e a instalação das estruturas móveis.
4 - As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estabelecido no título de utilização privativa do espaço marítimo nacional sem a autorização da entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
5 - As estruturas e construções efetuadas mantêm-se na propriedade do titular do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional até à cessação do mesmo e não podem ser alienadas, direta ou indiretamente, nem oneradas sem autorização da entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
6 - A violação do disposto no número anterior importa a nulidade do ato de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.
Artigo 66.º — Caução
1 - A atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional está sujeita à prestação de caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título.
2 - A prestação de caução pode ser dispensada quando o uso ou atividade não seja suscetível de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis.
3 - A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1.
4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente.
5 - O regime e o montante da caução são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Artigo 67.º — Seguro
1 - Os titulares de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional devem celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsáveis.
2 - O seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no número anterior visa garantir a obrigação, legalmente estabelecida, de indemnizar até ao montante do capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa.
3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar são fixados, nomeadamente, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil e o capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa.
4 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa pode dispensar o titular de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional de celebrar e manter válido o contrato de seguro de responsabilidade civil referido nos números anteriores, se o titular fizer prova de que celebrou e mantém válido outro seguro obrigatório de responsabilidade civil que cubra os danos referidos no n.º 1.
5 - Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades competentes sempre que por estas sejam solicitados.
Secção VIII — Vicissitudes dos títulos
Artigo 68.º — Transmissão dos títulos de utilização
1 - O título de utilização do espaço marítimo nacional é transmissível após a concretização efetiva do uso ou da atividade, de acordo com o estabelecido no título, devendo o adquirente comunicar a transmissão à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, através do balcão único eletrónico, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
2 - A transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título deve ser comunicada à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa no prazo referido no número anterior.
3 - Em caso de morte do titular, o título de utilização privativa do espaço marítimo nacional transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça-de-casal comunicar a transmissão do título à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, através do balcão único eletrónico, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência da morte.
4 - A transmissão implica que o adquirente fique sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente, nomeadamente devendo garantir a prestação de caução e a celebração e manutenção do seguro de responsabilidade civil.
5 - A transmissão é averbada ao respetivo título de utilização.
6 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa informa da transmissão dos títulos de utilização as demais entidades competentes, no prazo de três dias a contar da comunicação do adquirente referida nos n.os 1 a 3.
Artigo 69.º — Alteração dos títulos de utilização
1 - Os títulos emitidos podem ser alterados, ainda que por tempo determinado, sempre que:
Se verificar uma alteração das circunstâncias de facto existentes à data da emissão do título e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do bom estado ambiental do meio marinho ou do bom estado das águas costeiras e de transição;
No caso de catástrofe natural ou noutro caso de força maior.
2 - Quando a área ou o volume afetos à utilização privativa for reduzida em consequência das situações previstas no número anterior, o utilizador pode optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao título.
3 - Pode ainda ser determinada a alteração do título de utilização nas situações em que ocorra uma relocalização do uso ou da atividade, nos termos previsto no artigo 28.º.
4 - A alteração do título, em virtude da redução da área ou volume afetos à utilização privativa ou da relocalização do uso ou atividade, é averbada ao respetivo título de utilização.
Artigo 70.º — Alteração do título a pedido do titular
1 - O titular pode solicitar a alteração das condições do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, desde que a mesma não implique alteração do uso ou atividade.
2 - O utilizador fica dispensado de apresentar, com o pedido de alteração, os documentos que hajam instruído o pedido inicial e que se mantenham válidos.
3 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa deve realizar as consultas a que se refere o artigo 60.º, através do balcão único eletrónico.
4 - A decisão final sobre o pedido de alteração é proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido.
5 - Os termos da alteração do título de utilização são averbados no título original.
Artigo 71.º — Renúncia ao título de utilização
1 - O titular pode, antes do termo do respetivo prazo, renunciar à utilização privativa do espaço marítimo nacional.
2 - O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, instruído com a demonstração de que a cessação não produzirá qualquer passivo ambiental.
3 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições e à remoção de obras ou reconstituição das condições físico-químicas.
Artigo 72.º — Extinção do direito à utilização privativa
1 - O direito à utilização privativa do espaço marítimo nacional extingue-se com o termo do prazo fixado no título.
2 - Constituem ainda causa de extinção, total ou parcial, do direito à utilização privativa:
O não cumprimento dos requisitos ou condições exigidas para emissão do título;
O não início da utilização no prazo de 18 meses a contar da data de emissão do título ou a não utilização durante 24 meses;
O não pagamento, durante seis meses, das taxas correspondentes;
A ocupação ou a utilização diversas daquelas que estão determinadas no título de utilização atribuído;
A falta de manutenção de garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente e da apólice de seguro nos termos fixados.
3 - Verificada uma das circunstâncias referidas no número anterior, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, após a necessária audiência de interessados, notifica a decisão fundamentada de cancelamento do título ao seu titular, o qual deve cessar de imediato a utilização do espaço marítimo nacional afeta ao título, sob pena de se considerar esta utilização como abusiva.
4 - Constitui ainda causa de extinção do direito à utilização privativa a ocorrência de causas naturais que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilização prossiga, ou por razões decorrentes da necessidade de manter o bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição, sempre que não for possível a relocalização do uso ou atividade ou a redução do título, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 69.º.
5 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional caduca ainda com a extinção da pessoa coletiva que seja seu titular.
Artigo 73.º — Remoção de obras e reconstituição das condições físico-químicas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de renúncia ou de extinção do direito à utilização privativa, as obras e as estruturas móveis inseridas no espaço marítimo nacional afeto ao título de utilização privativa devem ser removidas pelo titular.
2 - Excecionalmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade, pode ser determinada a manutenção, no espaço marítimo nacional, da totalidade ou parte das obras e estruturas móveis, quando o benefício público da sua manutenção seja superior ao da sua remoção, revertendo as mesmas para o Estado.
3 - O titular procede às diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham eventualmente sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio marinho.
4 - A caução que tenha sido prestada no âmbito da atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional apenas é devolvida quando forem realizadas as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham eventualmente sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio marinho.
Secção IX — Pedido de informação prévia
Artigo 74.º — Informação prévia
1 - Todos os interessados podem apresentar junto da DGRM, através do balcão único, um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para usos ou atividades não previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - Do pedido de informação prévia deve constar:
A identificação rigorosa do uso ou atividade pretendido;
A indicação exata da área ou volume pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas geográficas ETRS89 ou o seu equivalente projetado PT TM06, e, no caso das áreas adjacentes às Regiões Autónomas, às coordenadas geográficas ITRF93 ou o seu equivalente projetado UTM (fuso local).
3 - A DGRM pode solicitar ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos que considere indispensáveis à emissão da informação prévia, ficando suspenso o prazo de decisão.
4 - A DGRM, na decisão sobre o pedido de informação prévia relativo à possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para usos ou atividades não previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, consulta obrigatoriamente os serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas, cujo parecer negativo é vinculativo.
5 - Se forem identificados constrangimentos que impossibilitem o desenvolvimento do uso ou da atividade nos termos apresentados, a DGRM emite parecer desfavorável, com carácter definitivo.
6 - Não sendo identificados os constrangimentos referidos no número anterior, a DGRM notifica o interessado, através do balcão único eletrónico, sobre o procedimento a adotar para a obtenção do direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional para o uso ou a atividade pretendido, informando-o sobre as limitações a tal utilização.
7 - A DGRM decide o pedido de informação prévia no prazo de 30 dias a contar da data da sua receção.
Capítulo IV — Regime económico e financeiro
Artigo 75.º — Taxa de utilização do espaço marítimo nacional
1 - A taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUEM) visa compensar:
O benefício que resulta daquela utilização privativa, pela ocupação de uma área ou volume do espaço marítimo nacional;
O custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar impacte significativo no espaço marítimo nacional;
Os custos administrativos resultantes do ordenamento e gestão, da segurança marítima, da manutenção e da fiscalização.
2 - A TUEM não prejudica a aplicação das componentes A e E da Taxa de Recursos Hídricos, nos termos da legislação aplicável, sempre que no espaço marítimo nacional ocorra uma captação de um volume de água, ou uma descarga, direta ou indireta, de efluentes suscetíveis de causar impacte significativo.
Artigo 76.º — Incidência objetiva
1 - A TUEM incide sobre todas as utilizações privativas do espaço marítimo nacional.
2 - A TUEM não se aplica à utilização privativa do espaço marítimo nacional para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
3 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional ao abrigo de uma autorização está isenta de TUEM.
Artigo 77.º — Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da TUEM todas as pessoas, singulares ou coletivas, que sejam titulares de uma concessão ou licença para a utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Artigo 78.º — Base tributável
1 - A base tributável da TUEM é constituída por três componentes e é expressa pela fórmula seguinte:
TUEM = A + B + C
2 - A aplicação das componentes da base tributável da TUEM é cumulativa e a inaplicabilidade de uma qualquer das componentes não prejudica a aplicação das demais.
3 - Não podem ser reconhecidas isenções de TUEM, em qualquer das componentes que a integram, além das que se encontram expressamente previstas no presente decreto-lei.
4 - O valor base das componentes da TUEM e a sua fórmula de cálculo são determinados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Artigo 79.º — Componente A - Ocupação do espaço marítimo nacional
1 - A componente A corresponde à área ou ao volume do espaço marítimo nacional, sendo calculada pela aplicação de um valor de base à área ocupada, expressa em metro quadrado ou em metro cúbico em função dos requisitos da utilização.
2 - Estão isentas da componente A:
As ocupações do espaço marítimo nacional sujeitas ao regime da zona económica exclusiva;
As ocupações do espaço marítimo nacional por infraestruturas e equipamentos de sinalização e segurança marítima de iniciativa do Estado, bem como à prevenção e combate à poluição marítima.
3 - Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior a um ano, a componente A é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.
Artigo 80.º — Componente B - Utilização suscetível de causar impacte no ambiente
1 - A componente B corresponde aos efeitos das ocupações suscetíveis de causar impacte significativo e à necessidade de assegurar a monitorização e de garantir o bom estado ambiental do meio marinho.
2 - A componente B é incrementada em função da distância da área ou volume ocupado à linha de base, refletindo o esforço exigido e os meios envolvidos para a monitorização.
Artigo 81.º — Componente C - Segurança e serviços marítimos
A componente C corresponde às necessidades de serviços de segurança marítima, e de sistemas de monitorização e respetiva manutenção, inerentes à ocupação do espaço marítimo nacional.
Artigo 82.º — Liquidação
1 - A liquidação da TUEM compete à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, a qual deve emitir a correspondente nota de liquidação.
2 - Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa é feita até ao termo do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
3 - Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, a liquidação da taxa é prévia à emissão do próprio título.
Artigo 83.º — Isenção técnica
A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa não procede à liquidação da taxa quando o valor global a cobrar seja inferior a 10 euros, salvo nos casos em que a liquidação é prévia à emissão do título de utilização.
Artigo 84.º — Pagamento
1 - Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, o pagamento da TUEM é feito até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
2 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa pode autorizar os sujeitos passivos a proceder ao pagamento antecipado da taxa, por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de junho e dezembro do ano a que a taxa respeite, com acerto de contas no mês de janeiro do ano seguinte, sempre que esse procedimento se revele de maior conveniência em face dos sistemas de faturação e pagamentos empregues pelos sujeitos passivos.
3 - Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, o pagamento da TUEM é prévio à emissão do próprio título.
4 - O pagamento da TUEM é feito através de documento único de cobrança, com prévia abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., assegurando-se o princípio da unidade de tesouraria do Estado.
5 - A falta de pagamento atempado da TUEM determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 85.º — Atualização
1 - Os valores de base empregues no cálculo da TUEM consideram-se automaticamente atualizados todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores de base empregues no cálculo da TUEM podem ser alterados, ainda que temporariamente, tendo em vista assegurar maior racionalidade na gestão do espaço marítimo nacional, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do mar e dos setores envolvidos.
Artigo 86.º — Afetação da receita
1 - As receitas resultantes da cobrança da TUEM são distribuídas do seguinte modo:
75 % para a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa;
25 % para os cofres do Estado ou das Regiões Autónomas, conforme os casos.
2 - Das receitas resultantes da cobrança da TUEM afetas à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, 50 % são aplicadas obrigatoriamente do seguinte modo:
No financiamento das atividades que tenham por objetivo melhorar a gestão e o ordenamento do espaço marítimo nacional;
No financiamento das ações para a manutenção e consecução do bom estado ambiental do meio marinho em espaço marítimo nacional, incluindo as monitorizações e medidas previstas nos Programas de Monitorização e de Medidas da Diretiva Quadro Estratégia Marinha, bem como as medidas previstas nos Planos de Gestão de Região Hidrográfica;
No financiamento e respetiva manutenção dos serviços de segurança marítima e sistemas de monitorização.
Capítulo V — Avaliação do estado do ordenamento do espaço marítimo nacional
Artigo 87.º — Avaliação permanente
1 - Compete à Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) promover a permanente avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, nomeadamente tendo em consideração os objetivos e indicadores estabelecidos para o acompanhamento e a avaliação da Estratégia Nacional para o Mar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGPM assegura a recolha e tratamento da informação relevante, designadamente proveniente da monitorização dos usos e atividades do espaço marítimo nacional, elaborando relatórios periódicos de avaliação, que incidem, nomeadamente, sobre os efeitos socioeconómicos alcançados e eventuais impactos ambientais identificados, recomendando, se for caso disso, a revisão ou alteração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
3 - A avaliação dos efeitos socioeconómicos alcançados pelos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional é aferida à luz dos objetivos estratégicos estabelecidos na Estratégia Nacional para o Mar.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser promovidas:
As consultas necessárias aos diversos serviços da administração central, regional e local, os quais devem prestar atempadamente as informações solicitadas, sendo-lhes facultada a informação que solicitem;
Os contactos necessários com a comunidade científica;
A participação dos interessados na avaliação permanente dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
Artigo 88.º — Relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional
1 - O Governo submete à apreciação da Assembleia da República, de três em três anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - O relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional referido no número anterior traduz o balanço da execução dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional objeto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos, e atenta aos objetivos estratégicos estabelecidos na Estratégia Nacional para o Mar, fundamentando uma eventual necessidade de revisão.
3 - Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional são submetidos a um período de discussão pública de duração não inferior a 30 dias.
Capítulo VI — Fiscalização e sanções
Artigo 89.º — Fiscalização e inspeção
1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei compete à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e às autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores do espaço marítimo nacional, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição.
2 - A realização de inspeções para efeitos da verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei compete à entidade com competências inspetivas na área do mar.
3 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa deve manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.
Artigo 90.º — Acesso a instalações, à documentação e à informação
1 - No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de fiscalização e de inspeção devidamente identificadas o livre acesso à área ou ao volume sujeitos a um título de utilização privativa, bem como às estruturas e construções ali existentes.
2 - Os titulares do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional sujeitos a medidas de fiscalização ou de inspeção são obrigados a facultar o livre acesso e a permanência às entidades referidas no número anterior e a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, e do acesso às estruturas e construções.
3 - No âmbito da ação de fiscalização ou de inspeção, pode ser recolhida informação sobre as atividades fiscalizadas e inspecionadas, podem ser realizados exames a quaisquer vestígios de infrações, e podem ser efetuadas colheitas de amostras para exame laboratorial.
Artigo 91.º — Utilização abusiva
1 - Se for abusivamente ocupada qualquer área e ou volume do espaço marítimo nacional, ou nela se executarem ou se mantiverem indevidamente quaisquer obras ou estruturas móveis, nomeadamente flutuantes ou submersas, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa intima o infrator a desocupá-la ou a demolir as obras feitas, num prazo máximo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado por igual período se tal se vier a justificar face à complexidade da intervenção exigida.
2 - Sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem e da efetivação da responsabilidade civil do infrator pelos danos causados, uma vez decorrido o prazo fixado pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, esta assegura a reposição da área e ou volume na situação anterior à ocupação abusiva, podendo para o efeito recorrer à força pública e ordenar a demolição das obras ou a remoção das infraestruturas móveis por conta do infrator.
3 - Quando as despesas realizadas pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são as mesmas cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efetuadas emitida pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
4 - A cobrança coerciva dos montantes previstos no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos definidos por protocolo a celebrar, para o efeito, entre aquele serviço e a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
Artigo 92.º — Invalidade dos atos
1 - A conformidade dos atos praticados com os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicáveis é condição da respetiva validade.
2 - São nulos os atos praticados em violação de qualquer instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicável.
Artigo 93.º — Contraordenações
1 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de 1000 euros a 2000 euros, no caso de pessoa singular, e de 5000 euros a 15000 euros, no caso de pessoa coletiva:
A não exibição dos documentos comprovativos do seguro de responsabilidade civil válido às autoridades competentes, sempre que por estas sejam solicitados, em violação do disposto no artigo 67.º;
A não comunicação à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa da transmissão do título de utilização do espaço marítimo nacional, em violação do disposto no artigo 68.º;
A recusa de acesso pelas entidades competentes a instalações, à documentação e à informação, em violação do disposto no artigo 90.º.
2 - Constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima de 2000 euros a 3700 euros, no caso de pessoa singular, e de 8000 euros a 44000 euros, no caso de pessoa coletiva:
A não existência de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 67.º;
A utilização abusiva de qualquer área e ou volume do espaço marítimo nacional, nos termos do disposto no artigo 91.º.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição de exercício de uso ou atividade que dependa do direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
6 - A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, a contar da decisão condenatória definitiva.
Artigo 94.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanção acessória
A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e da sanção acessória competem à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
Artigo 95.º — Destino do produto das coimas
1 - O pagamento das coimas é feito através de documento único de cobrança.
2 - O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
40 % para a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa;
60 % para os cofres do Estado ou das Regiões Autónomas, conforme os casos.
Artigo 96.º — Outras contraordenações e direito subsidiário
1 - Quando ocorram no espaço marítimo nacional são também aplicáveis as contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e as contraordenações previstas nos artigos 104.º a 106.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, as quais ficam sujeitas aos respetivos regimes previstos naqueles diplomas.
2 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Capítulo VII — Utilização privativa de águas de transição para fins aquícolas
Artigo 97.º — Ordenamento da atividade aquícola
1 - A utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é objeto de plano para a aquicultura em águas de transição, o qual observa o plano estratégico da aquicultura.
2 - O plano para a aquicultura em águas de transição identifica a distribuição espacial e temporal, existente e potencial, da utilização das águas de transição para fins aquícolas, estabelecendo os fundamentos legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações, bem como as medidas de articulação e de coordenação com os planos e programas territoriais em vigor para a área, nomeadamente com os planos de gestão de região hidrográfica, promovendo a gestão integrada e sustentável da atividade aquícola.
3 - Na elaboração e aprovação do plano para a aquicultura em águas de transição, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 24.º a 26.º.
4 - O plano para a aquicultura em águas de transição pode ser objeto de avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.
Artigo 98.º — Título de utilização privativa
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 52.º, 53.º e 65.º a 73.º.
2 - A Agência Portuguesa para o Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a entidade competente pela decisão dos pedidos de emissão do título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.
3 - À atribuição dos títulos para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido nos artigos 58.º e 61.º.
4 - A atribuição de títulos para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas observa o plano para a aquicultura em águas de transição, sem prejuízo de, até à sua aprovação, poderem ser atribuídos aqueles títulos.
5 - O interessado pode apresentar simultaneamente, no balcão único eletrónico ou, enquanto este não for disponibilizado, na APA, I. P., ou na DGRM, o pedido de emissão de título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas e o pedido de licença para a atividade, devendo os procedimentos ser articulados, nos termos do disposto no artigo 62.º, sendo a entidade responsável pela articulação dos procedimentos a DGRM.
Artigo 99.º — Taxa de recursos hídricos
1 - Pela utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é devida a taxa de recursos hídricos, não sendo aplicável a TUEM.
2 - O pagamento da taxa de recursos hídricos é efetuado através de documento único de cobrança a partir de 1 de julho de 2015.
Capítulo VIII — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 100.º — Indisponibilidade do balcão único eletrónico
1 - Enquanto não estiver em funcionamento o balcão único eletrónico, bem como nas situações de indisponibilidade temporária do mesmo, os procedimentos decorrem com recurso aos suportes informáticos existentes, sem prejuízo da possibilidade de serem entregues em papel.
2 - Enquanto não estiver em funcionamento o balcão único eletrónico, o requerente pode entregar junto da DGRM, enquanto entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, ou junto da entidade competente no âmbito dos procedimentos aplicáveis ao exercício do uso ou da atividade, os diferentes pedidos e documentação necessária ao desenvolvimento do uso ou da atividade no espaço marítimo nacional.
3 - Enquanto não estiver em funcionamento o balcão único eletrónico, os requerimentos e respetivos elementos instrutórios relativos à atribuição de título de utilização privativa nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, são entregues junto dos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas, os quais devem comunicar à DGRM a entrada dos requerimentos no prazo de três dias a contar da sua receção, e, findo o procedimento, dar ainda conhecimento da decisão sobre a atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
4 - A entidade que, nos termos dos n.os 2 e 3, tenha recebido os pedidos e a documentação necessária ao desenvolvimento do uso ou da atividade no espaço marítimo nacional remete-os, no prazo de cinco dias, às entidades competentes para a sua apreciação, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, a articulação prevista no artigo 62.º, com recurso preferencial aos suportes informáticos existentes.
5 - Os procedimentos e elementos entregues nas situações de indisponibilidade do sistema devem, quando se torne possível, ser integrados no balcão único eletrónico.
Artigo 101.º — Encargos resultantes da implementação do balcão único eletrónico
Os encargos decorrentes da adaptação dos sistemas informáticos resultantes da implementação do balcão único eletrónico na área do mar são suportados pelo orçamento do ministério responsável pela área do mar.
Artigo 102.º — Disposição transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei aplica-se apenas aos processos de atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional cujo procedimento se inicie após a data da sua entrada em vigor.
2 - Os atos já praticados no âmbito de pedidos de utilização privativa do espaço marítimo nacional em curso podem ser aproveitados, desde que respeitem os direitos de informação e de participação previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 8.º, e que tenham sido instruídos com a documentação exigida pelo presente decreto-lei.
3 - Os títulos de utilização privativa emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, designadamente no que respeita aos direitos e deveres de utilização que lhes são inerentes.
4 - No caso de utilizações privativas tituladas por licença ao abrigo de legislação anterior que, de acordo com a LBOGEM e com o presente decreto-lei, devam ser sujeitas ao regime de concessão, os títulos mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, salvo quando os seus titulares requeiram a sua conversão em concessão.
5 - À conversão da licença em concessão, requerida nos termos do número anterior, aplica-se o procedimento disposto nos artigos 58.º a 61.º.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.
Artigo 103.º — Expansão das áreas sob jurisdição das administrações portuárias
1 - A expansão das áreas sob jurisdição das entidades portuárias que impliquem a ocupação do espaço marítimo nacional fica sujeita à aprovação do respetivo plano de afetação.
2 - Com a aprovação do plano de afetação e a consolidação, nos termos legais, da área sob jurisdição de entidade portuária, é atribuído automaticamente à entidade portuária o direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional, não sendo devido por tal utilização o pagamento da TUEM.
Artigo 104.º — Situação de referência
1 - Até à aprovação do plano de situação, a qual deve ocorrer no prazo máximo de seis meses a contar da publicação do presente decreto-lei, considera-se que o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM), cuja divulgação foi determinada pelo Despacho n.º 14449/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 8 de novembro de 2012, constitui a situação de referência para o ordenamento do espaço marítimo nacional e para a atribuição de novos títulos de utilização privativa.
2 - Os programas e os planos que tenham sido aprovados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, ao abrigo das competências legalmente atribuídas e com incidência no ordenamento da zona adjacente aos respetivos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, constituem a situação de referência para a atribuição de novos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional naquelas zonas, até à publicação do plano de situação.
3 - Os instrumentos relativos à proteção e preservação do ambiente marinho, com incidência nas zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, que tenham sido aprovados pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, são tidos em consideração no plano situação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Em caso de necessidade, atual ou futura, devidamente fundamentada de salvaguarda do interesse nacional, o Governo pode, na resolução do Conselho de Ministros que aprova ou revê o plano de situação ou que aprova plano de afetação, determinar a não integração, total ou parcial, ou a exclusão dos instrumentos referidos no número anterior e no n.º 4 do artigo 38.º.
Artigo 105.º — Zona piloto
O presente decreto-lei não se aplica às atividades desenvolvidas na zona piloto de produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar, as quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2012, de 23 de janeiro.
Artigo 106.º — Acesso à atividade
1 - Os usos ou atividades que dependam de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional podem ser exercidos em território nacional por prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para as atividades em causa.
2 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 107.º — Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da aprovação de decretos legislativos regionais que procedam a adaptações às especificidades regionais.
Artigo 108.º — Regulamentação
1 - No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, é aprovada a seguinte regulamentação:
Portaria que estabelece o funcionamento do balcão único eletrónico e a sua interoperabilidade com demais plataformas informáticas, referida no n.º 8 do artigo 3.º;
Portaria que prevê as taxas pela prestação de informações relativas aos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, que exijam das entidades públicas tratamento acrescido e significativo dos dados, referida no n.º 4 do artigo 7.º;
Portaria que estabelece o regime e montante da caução exigida para a atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, referida no n.º 5 do artigo 66.º;
Portaria que fixa, nomeadamente, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil e o capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa, referido no n.º 3 do artigo 67.º;
Portaria que estabelece os valores base das componentes da TUEM e a sua fórmula de cálculo dos valores, referida no n.º 4 do artigo 78.º.
2 - Para o desenvolvimento de uso ou atividade não identificados no anexo I os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do setor de atividade podem aprovar portaria que fixe os elementos que devem acompanhar o requerimento previsto no artigo 58.º.
Artigo 109.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Anexo I — [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º]
Elementos necessários para a instrução do pedido de atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional
I. Aquicultura:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
Descrição do processo produtivo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, dos materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e das características dos trabalhos a efetuar;
Indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (indicar o nome vulgar, o género e a espécie) e da origem dos juvenis para repovoamento;
Indicação de produtos biológicos, químicos e fármacos a utilizar;
Indicação da capacidade de produção;
Previsão da produção média prevista para cada espécie expressa em toneladas/ano;
Identificação e caracterização de emissões poluentes, caso aplicável;
Caudais rejeitados, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
Proposta de programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) adequado para assegurar a verificação do cumprimento das condições do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar, caso aplicável;
Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
Indicação e caracterização das infraestruturas em terra necessárias para o exercício da atividade, caso aplicável;
Plano de emergência e ou contingência.
II. Biotecnologia marinha:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
Descrição do processo produtivo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e características dos trabalhos a efetuar;
Indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (indicar o nome vulgar, o género e a espécie);
Proposta de programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) adequado para assegurar a verificação do cumprimento das condições do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar, caso aplicável;
Proposta do programa de monitorização a implementar;
Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
Plano de emergência e ou contingência.
III. Recursos minerais marinhos:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
Indicação dos objetivos da pesquisa, prospeção e exploração;
Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das obras e estruturas móveis que se pretendem construir ou instalar e características dos trabalhos a efetuar;
Programa de trabalhos e a indicação da data prevista para o início da atividade;
Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
Indicação de produtos biológicos, químicos a utilizar;
Indicação e caracterização das infraestruturas no espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o exercício da atividade, caso aplicável;
Plano de emergência e ou contingência.
IV. Recursos energéticos:
1) Pesquisa, prospeção, exploração e extração de gás, petróleo e outros recursos energéticos:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das obras e estruturas móveis que se pretendem construir ou instalar e características dos trabalhos a efetuar;
Proposta do programa de monitorização a implementar;
Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
Indicação e caracterização das infraestruturas no espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o exercício da atividade, caso aplicável;
Plano de emergência e ou contingência.
2) Exploração de energias renováveis:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e características dos trabalhos a efetuar;
Proposta do programa de monitorização a implementar;
Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
Indicação e caracterização das infraestruturas no espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o exercício da atividade, caso aplicável;
Plano de emergência e ou contingência.
V. Infraestruturas e equipamentos (estruturas flutuantes, plataformas offshore multiúsos, emissários e cabos submarinos):
Memória descritiva e justificativa que inclua:
Número, dimensão e características construtivas;
Processo de instalação no fundo marinho;
Planos e respetivos dispositivos de segurança;
Perfis longitudinais e transversais, à escala adequada quando se justificar em função do uso;
Proposta do programa de monitorização a implementar;
Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
Plano de emergência e ou contingência.
VI. Investigação científica:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
Indicação dos objetivos da investigação;
Descrição detalhada do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e características dos trabalhos a efetuar;
Formas de sinalização e normas de segurança a adotar, caso se justifique;
Indicação e caracterização das infraestruturas em terra necessárias para o exercício da atividade, caso aplicável;
Plano de emergência e ou contingência.
VII. Recreio, desporto e turismo:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
Indicação da área, zona ou percursos que se pretende reservar, e onde se propõe exercer a atividade;
Indicação do período de duração da atividade e o tipo de serviço a prestar;
Indicação da data e hora, características da prova e meios de sinalização e balizagem, no caso de atividades desportivas, caso aplicável;
Indicação das embarcações a explorar ou utilizar, caso aplicável;
Indicação e caracterização das infraestruturas em terra necessárias para o exercício da atividade, com indicação dos locais de acesso e lugares de estacionamento, caso aplicável;
Formas de sinalização e normas de segurança a adotar, caso aplicável;
Plano de emergência e ou contingência.
VIII. Outros:
1) Imersão de resíduos/dragados:
Memória descritiva e justificativa do projeto que inclua:
Análise das seguintes características dos resíduos/dragados a imergir:
Quantidade total e composição;
ii) Quantidade de resíduos/dragados a imergir por dia;
iii) Forma em que se apresentem para a imersão, isto é, fase sólida, líquida, ou lamas, a respetiva tonelagem no estado húmido (por zona de imersão e unidade de tempo), a determinação visual das características de sedimento (argila-vasa/areia/cascalho/rochas);
iv) Propriedades físicas (em particulares, solubilidade e densidade), químicas, bioquímicas (carência de oxigénio, nutrientes) e biológicas (presença de vírus, bactérias, leveduras, parasitas, etc.), caso aplicável;
Avaliação da toxicidade, persistência e acumulação em seres vivos ou em sedimentos através de:
. Análises de toxicidade aguda;
. Análises de toxicidade crónica, capazes de avaliar os efeitos subletais a longo prazo;
. Análises visando a bioacumulação potencial das substâncias em questão;
vi) Transformações químicas e físicas dos resíduos/dragados após imersão, nomeadamente a formação eventual de novos compostos;
vii) Probabilidade de produção de substâncias que transmitam mau sabor aos recursos piscícolas (peixe, marisco, moluscos, crustáceos), com consequências na sua comercialização;
Caracterização do local de imersão, com os seguintes elementos:
Identificação da(s) massa(s) de água afetadas;
ii) Posição geográfica, profundidade e distância à costa;
iii) Localização em relação à existência de recursos vivos adultos e juvenis, designadamente áreas de desova e de maternidade dos recursos vivos, rotas de migração de peixes e mamíferos, áreas de pesca desportiva e comercial, áreas de grande beleza natural, ou com importância histórica ou cultural, áreas com especial importância científica ou biológica;
iv) Localização em relação a áreas de lazer;
Métodos de acondicionamento, se necessário;
vi) Diluição inicial realizada pelo método de descarga proposto;
vii) Dispersão, características de transporte horizontal e de mistura vertical, designadamente em termos de:
. Profundidade da água (máxima, mínima, média);
. Estratificação da água nas diversas estações do ano e em diferentes condições meteorológicas;
. Período da maré, orientação da elipse da maré, velocidade do eixo maior e menor;
. Deriva média em superfície: direção, velocidade;
. Deriva média do fundo: direção, velocidade;
. Correntes de fundo (velocidade) devidas a tempestades;
. Características do vento e das ondas, número médio de dias de tempestade/ano;
. Concentração e composição de matéria em suspensão;
viii) Existência e efeitos dos vazamentos e imersões em curso e dos previamente realizados (incluindo os efeitos de acumulação);
Proposta do programa de monitorização a implementar, o qual inclui um levantamento topohidrográfico do local antes e depois da imersão;
Plano de emergência e ou contingência.
2) Afundamento de navios:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
Breve descrição das características do navio, súmula histórica, estado e conservação e elementos gráficos ilustrativos;
Processo de descontaminação;
Levantamento batimétrico;
Formas de sinalização e de segurança a adotar;
Proposta do programa de monitorização a implementar, o qual inclui um levantamento topohidrográfico do local antes da imersão para caracterização da situação de referência;
Plano de emergência e ou contingência.
3) Outros usos ou atividades de natureza industrial:
Indicação da área que se pretende reservar e onde se propõe exercer a atividade;
Indicação do tipo de uso ou atividade;
Indicação do período de duração da atividade;
Indicação das embarcações a explorar ou utilizar, caso aplicável;
Indicação e caracterização das infraestruturas em terra necessárias para o exercício da atividade, com indicação dos locais de acesso e lugares de estacionamento, caso aplicável;
Formas de sinalização e normas de segurança a adotar, caso aplicável.
Plano de emergência e ou contingência.
Anexo II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º)
Lista de Acrónimos
AMN - Autoridade Marítima Nacional (Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 235/2012, de 31 de outubro, e 121/2014, de 7 de agosto)
GNR - Guarda Nacional Republicana (Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro)
APA, I. P. - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março)
DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia (Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto)
DGPC - Direção-Geral Património Cultural (Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto)
ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho)
ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto).
CCDR - Comissões de coordenação e de desenvolvimento regional (Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2014, de 8 de maio)
IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2014, de 20 de maio)
Artigo 99.º-A — Lagoas Costeiras
As disposições do presente capítulo aplicam-se também à Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 4 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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