Resolução da Assembleia da República n.º 4/2015 — Aprova a Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua…
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1 ato modificativo · 2023-07-13, Resolução da Assembleia da República n.º 83/2023 — Aprova as Emendas de 2016 à Convenção …
Aprova a Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 94.ª sessão, em Genebra, a 23 de fevereiro de 2006
3 - Qualquer Membro deve exigir aos navios que arvoram a sua bandeira que conservem e mantenham atualizado um certificado de trabalho marítimo que ateste que as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, incluindo as medidas com vista a assegurar a conformidade permanente das disposições adotadas que devem ser mencionadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo referida no n.º 4 da presente regra, foram objeto de inspeção e cumprem as prescrições da legislação nacional ou outras disposições com vista à aplicação da presente convenção.
4 - Qualquer Membro deve exigir aos navios que arvoram a sua bandeira que conservem e mantenham atualizada uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, mencionando as prescrições nacionais com vista à aplicação da presente convenção no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos e estabelecendo as medidas adotadas pelo armador para assegurar o cumprimento destas prescrições no navio ou navios em questão.
5 - O certificado de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo devem estar de acordo com o modelo prescrito pelo código.
6 - Sempre que a autoridade competente do Membro, ou uma organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito, tenha verificado, mediante inspeção, que um navio que arvora a bandeira do Membro cumpre ou continua a cumprir as normas da presente convenção, deve emitir ou renovar o certificado de trabalho marítimo correspondente e anotá-lo num registo acessível ao público.
7 - A parte A do código contém prescrições detalhadas relativas ao certificado de trabalho marítimo e à declaração de conformidade do trabalho marítimo, incluindo uma lista dos pontos a inspecionar e a aprovar.
Norma A5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
1 - O certificado de trabalho marítimo deve ser emitido ao navio pela autoridade competente ou organização reconhecida devidamente autorizada para o efeito, por um período não superior a cinco anos. A lista dos pontos que devem ser inspecionados e considerados conformes com a legislação nacional ou outras disposições com vista à aplicação das prescrições da presente convenção, relativamente às condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, antes da emissão de um certificado de trabalho marítimo, encontra-se no apêndice A5-I.
2 - A validade do certificado de trabalho marítimo deve estar sujeita à realização de uma inspeção intermédia, efetuada pela autoridade competente ou por uma organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito, que tem como objetivo verificar que as prescrições nacionais que visam a aplicação da presente convenção continuam a ser cumpridas. Se for efetuada apenas uma inspeção intermédia e o período de validade do certificado for de cinco anos, esta inspeção deve realizar-se entre o 2.º e o 3.º aniversário da data do certificado. A data do aniversário será o dia e o mês de cada ano correspondentes à data de validade do certificado de trabalho marítimo. A inspeção intermédia deve ser tão extensa e aprofundada quanto as inspeções efetuadas para renovação do certificado. O certificado deve ser averbado após uma inspeção intermédia satisfatória.
3 - Não obstante o disposto no n.º 1 da presente norma, quando a inspeção de renovação tiver sido concluída nos três meses que antecedem a data de validade do certificado existente, o novo certificado de trabalho marítimo deve ser válido a partir da data de conclusão da referida inspeção, por um período não superior a cinco anos a partir da data de validade do certificado existente.
4 - Quando a inspeção de renovação tiver sido concluída mais de três meses antes da data de validade do certificado existente, o novo certificado de trabalho marítimo deve ser válido por um período não superior a cinco anos a partir da data de conclusão da referida inspeção.
5 - O certificado de trabalho marítimo pode ser emitido a título provisório:
A novos navios, no momento da entrega;
Quando o navio muda de bandeira;
Quando o armador assume a responsabilidade pela exploração de um navio que é novo para esse armador.
6 - Um certificado de trabalho marítimo só pode ser emitido a título provisório por um período não superior a seis meses, pela autoridade competente ou organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito.
7 - Um certificado de trabalho marítimo provisório só é emitido após ter sido verificado que:
O navio foi inspecionado, na medida em que foi razoável e possível, no que respeita às prescrições indicadas no anexo A5-i, tendo em conta a verificação dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do presente número;
O armador demonstrou à autoridade competente ou à organização reconhecida que foram aplicados a bordo procedimentos adequados ao cumprimento da presente convenção;
O comandante tem conhecimento das prescrições da presente convenção e das suas obrigações relativamente à aplicação da mesma;
As informações pertinentes foram apresentadas à autoridade competente ou à organização reconhecida com vista à emissão de uma declaração de conformidade do trabalho marítimo.
8 - A emissão do certificado de trabalho marítimo com prazo de validade normal está dependente da realização, antes do termo de validade do certificado provisório, de uma inspeção completa de acordo com o n.º 1 da presente norma. Não serão emitidos novos certificados provisórios após o período inicial de seis meses mencionado no n.º 6 da presente norma. Não é necessária a emissão de uma declaração de conformidade do trabalho marítimo durante o período de validade do certificado provisório.
9 - O certificado de trabalho marítimo, o certificado provisório de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo devem ser redigidos de acordo com os modelos apresentados no anexo A5-ii.
10 - A declaração de conformidade do trabalho marítimo deve ser anexada ao certificado de trabalho marítimo. Essa declaração deve incluir duas partes:
A parte i deve ser estabelecida pela autoridade competente e deve: i) indicar a lista dos pontos a inspecionar, de acordo com o n.º 1 da presente norma; ii) indicar as prescrições nacionais que cumprem as disposições pertinentes da presente convenção fazendo referência às disposições aplicáveis da legislação nacional e incluindo, sempre que necessário, informações concisas sobre os pontos relevantes das prescrições nacionais; iii) fazer referência às prescrições da legislação nacional para certas categorias de navios; iv) mencionar qualquer disposição equivalente no conjunto, adotada de acordo com o n.º 3 do artigo vi; v) indicar claramente qualquer exceção concedida pela autoridade competente nos termos do título 3;
A parte ii deve ser estabelecida pelo armador e deve enunciar as medidas adotadas para assegurar a conformidade permanente com as prescrições nacionais entre as inspeções, bem como as medidas propostas para assegurar uma melhoria contínua.
A autoridade competente ou a organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito deve certificar a parte ii e emitir a declaração de conformidade do trabalho marítimo.
11 - O resultado de todas as inspeções ou outras verificações efetuadas posteriormente ao navio, e todas as deficiências importantes encontradas durante estas verificações, devem ser registados, bem como a data da retificação de tais deficiências. Estas informações, acompanhadas de tradução para inglês caso não tenham sido registadas nesta língua, devem ser inseridas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou anexadas a esse documento, ou postas à disposição dos marítimos, dos inspetores do Estado de bandeira, do pessoal autorizado do Estado do porto e dos representantes dos armadores e dos marítimos por qualquer outro meio de acordo com a legislação nacional.
12 - Deve existir a bordo um exemplar válido e atualizado do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo, bem como a sua tradução para inglês, caso o original não seja redigido nesta língua, e deve ser afixada uma cópia dos mesmos em local visível e acessível aos marítimos. Deve ser também fornecida uma cópia destes documentos aos marítimos, aos inspetores do Estado de bandeira, ao pessoal autorizado do Estado do porto ou representantes dos armadores e dos marítimos que o solicitem, de acordo com a legislação nacional.
13 - A obrigação relativa à elaboração de uma tradução para inglês, mencionada nos n.os 11 e 12 da presente norma, não se aplica a navio que não efetue viagens internacionais.
14 - O certificado emitido ao abrigo dos n.os 1 ou 5 da presente norma perde a validade:
Se as inspeções prescritas não forem efetuadas dentro dos prazos estabelecidos no n.º 2 da presente norma;
Se o certificado não for averbado de acordo com o n.º 2 da presente norma;
Se houver alteração da bandeira do navio;
Quando o armador deixa de assumir a responsabilidade pela exploração do navio;
Quando forem efetuadas alterações significativas à estrutura ou ao equipamento mencionado no título 3.
15 - No caso mencionado nas alíneas c), d) ou e) do n.º 14 da presente norma, o novo certificado só deve ser emitido se a autoridade competente, ou a organização reconhecida que o emite, estiver plenamente segura de que o navio cumpre as prescrições da presente norma.
16 - O certificado de trabalho marítimo deve ser retirado pela autoridade competente ou a organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito pelo Estado de bandeira se existirem provas de que o navio em questão não cumpre as prescrições da presente convenção e que não foi tomada qualquer medida corretiva prescrita.
17 - Ao considerar retirar um certificado de trabalho marítimo, de acordo com o n.º 16 da presente norma, a autoridade competente ou a organização reconhecida deve ter em conta a gravidade ou a frequência das deficiências.
Princípio orientador B5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
1 - O enunciado das prescrições nacionais incluídas na parte i da declaração de conformidade do trabalho marítimo deveria incluir ou ser acompanhado por referências às disposições legislativas que regem as condições de trabalho e de vida dos marítimos para cada uma das prescrições enumeradas no anexo A5-i. Nos casos em que a legislação nacional segue exatamente as prescrições enunciadas na presente convenção, será suficiente referi-lo. Quando uma disposição da presente convenção for aplicada mediante disposições equivalentes no conjunto, nos termos do n.º 3 do artigo vi, esta deveria ser identificada e deveria ser fornecida uma explicação concisa. Quando a autoridade competente conceder alguma exceção, nos termos do título 3, a disposição ou disposições em questão deveriam ser claramente indicadas.
2 - As medidas mencionadas na parte ii da declaração de conformidade do trabalho marítimo, estabelecidas pelo armador, deveriam indicar, nomeadamente, em que ocasiões será verificada a continuidade da conformidade com determinadas prescrições nacionais, as pessoas que devem proceder à verificação, os registos a manter e ainda os procedimentos a seguir após a constatação de uma não conformidade. A parte ii pode apresentar-se sob diversas formas. Poderá remeter para documentação mais geral sobre as políticas e os procedimentos relativos a outros aspetos do setor marítimo como, por exemplo, os documentos exigidos pelo Código Internacional da Gestão da Segurança (Código ISM) ou as informações exigidas na regra 5 do capítulo xi-1 da Convenção SOLAS, sobre o registo sinótico contínuo dos navios.
3 - As medidas para assegurar a conformidade permanente deveriam referir nomeadamente as prescrições internacionais gerais que obrigam o armador e o comandante a manter-se informados sobre os mais recentes progressos tecnológicos e científicos, no que respeita à organização dos locais de trabalho, tendo em conta os perigos inerentes ao trabalho dos marítimos, bem como a informar devidamente os representantes dos marítimos, assegurando assim um melhor nível de proteção das condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo.
4 - A declaração de conformidade do trabalho marítimo deveria, sobretudo, ser redigida em termos claros, escolhidos de forma a ajudar todos os interessados, nomea-damente os inspetores do Estado de bandeira, o pessoal autorizado do Estado do porto e os marítimos, a verificar que as prescrições estão a ser corretamente aplicadas.
5 - O anexo B5-i é um exemplo da informação que pode figurar na declaração de conformidade do trabalho marítimo.
6 - Quando um navio muda de bandeira, conforme indicado na alínea c) do n.º 14 da norma A5.1.3, e quando ambos os Estados interessados tenham ratificado a presente convenção, o Estado cujo navio estava anteriormente autorizado a arvorar a bandeira deveria enviar, o mais rapidamente possível, à autoridade competente do outro Membro uma cópia do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo existentes a bordo antes da mudança de bandeira e, se aplicável, uma cópia dos relatórios de inspeção pertinentes, se a autoridade competente a solicitar nos três meses seguintes à data da mudança da bandeira.
Regra 5.1.4 - Inspeção e aplicação
1 - Qualquer Membro deve verificar, mediante um sistema eficaz e coordenado de inspeções periódicas, de vigilância e de outras medidas de controlo, que os navios que arvoram a sua bandeira cumprem as prescrições da presente convenção, tal como são aplicadas pela legislação nacional.
2 - As prescrições detalhadas relativas ao sistema de inspeção e de aplicação mencionado no n.º 1 da presente regra são estabelecidas na parte A do código.
Norma A5.1.4 - Inspeção e aplicação
1 - Qualquer Membro deve manter um sistema de inspeção das condições dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, nomeadamente para verificar que as medidas relativas às condições de trabalho e de vida enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, quando aplicável, são cumpridas e que as prescrições da presente convenção são respeitadas.
2 - A autoridade competente deve nomear inspetores qualificados em número suficiente para assumir as responsabilidades que lhe incumbem nos termos do n.º 1 da presente norma. Sempre que organizações reconhecidas tenham sido autorizadas a realizar inspeções, os Membros devem exigir que o pessoal afeto a esta atividade disponha das qualificações necessárias para o efeito e dê aos interessados a autoridade jurídica necessária ao exercício das suas funções.
3 - Devem ser tomadas as disposições necessárias para assegurar que os inspetores possuam formação, competências, atribuições, poderes, estatuto e independência necessárias ou desejáveis para que possam efetuar a verificação e assegurar o cumprimento estabelecidos no n.º 1 da presente norma.
4 - As inspeções devem ser efetuadas nos intervalos indicados na norma A5.1.3, quando aplicável. Estes intervalos não devem, em caso algum, ser superiores a três anos.
5 - O Membro que receba uma queixa que não lhe pareça manifestamente infundada ou obtiver prova de que um navio que arvora a sua bandeira não cumpre as prescrições da presente convenção, ou que existem falhas graves na aplicação das medidas enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo deve tomar as medidas necessárias para investigar a situação e certificar-se de que são tomadas medidas para solucionar as deficiências encontradas.
6 - Qualquer Membro deve formular regras adequadas e assegurar a sua aplicação efetiva com vista a proporcionar aos inspetores um estatuto e condições de serviço que assegurem a sua independência relativamente a qualquer mudança de governo e a qualquer influência externa indevida.
7 - Os inspetores que tenham recebido instruções claras quanto às tarefas a executar e estejam munidos dos poderes adequados devem estar autorizados a:
Subir a bordo dos navios que arvoram a bandeira do Membro;
Proceder a todas as verificações, testes ou inquéritos que julguem necessários para se assegurarem de que as normas são estritamente respeitadas;
Exigir a retificação de todas as deficiências e impedir que um navio abandone o porto até que tenham sido tomadas as medidas necessárias, quando existam motivos para crer que as deficiências constituem uma infração grave às prescrições da presente convenção, incluindo os direitos dos marítimos, ou representam um risco grave para a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos.
8 - Qualquer medida tomada de acordo com a alínea c) do n.º 7 da presente norma deve poder ser objeto de recurso perante a autoridade judicial ou administrativa.
9 - Os inspetores devem ter o poder de aconselhar, em vez de intentar ou de recomendar punições, quando não exista uma infração manifesta às prescrições da presente convenção que ponha em risco a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos em causa e quando não existam antecedentes de infrações análogas.
10 - Os inspetores devem manter a confidencialidade sobre a origem de todas as queixas ou reclamações alegando a existência de perigo ou deficiências que possam comprometer as condições de trabalho e de vida dos marítimos, ou a violação das disposições legislativas, e abster-se de revelar ao armador, ao seu representante ou a quem explora o navio que procedeu a uma inspeção na sequência daquelas queixas ou reclamações.
11 - Aos inspetores não devem ser confiadas tarefas em número ou de natureza tal que seja suscetível de prejudicar uma inspeção eficaz ou de prejudicar a sua autoridade ou imparcialidade relativamente aos armadores, aos marítimos ou a qualquer outra parte interessada. Os inspetores devem:
Ser proibidos de ter qualquer interesse, direto ou indireto, nas atividades que vão inspecionar;
Estar obrigados a não revelar, sob pena de sanção ou medida disciplinar adequada, mesmo após a cessação das suas funções, os segredos comerciais, os procedimentos de exploração confidenciais ou as informações de natureza pessoal de que possam ter tomado conhecimento no exercício das suas funções.
12 - Os inspetores devem apresentar um relatório de todas as inspeções efetuadas à autoridade competente. Uma cópia desse relatório, em língua inglesa ou na língua de trabalho do navio, deve ser entregue ao comandante e outra afixada no quadro de informações do navio para os marítimos, e comunicada aos seus representantes a pedido destes.
13 - A autoridade competente do Membro deve manter registos das inspeções efetuadas às condições dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira. Deve publicar um relatório anual sobre as atividades de inspeção num prazo razoável, que não ultrapasse seis meses após o final do ano.
14 - Em caso de um inquérito na sequência de um acidente grave, o relatório deve ser submetido à autoridade competente logo que possível, o mais tardar um mês após a conclusão do inquérito.
15 - Sempre que forem efetuadas inspeções ou tomadas medidas nos termos das disposições da presente norma, devem ser efetuados todos os esforços razoáveis para evitar que o navio seja indevidamente detido ou retardado.
16 - Devem ser pagas indemnizações, de acordo com a legislação nacional, por danos ou perdas resultantes do exercício ilícito dos poderes dos inspetores. O ónus da prova impende sempre sobre o queixoso.
17 - Devem estar previstas sanções adequadas e outras medidas corretivas, efetivamente aplicadas por todos os Membros, em caso de infração às prescrições da presente convenção, incluindo os direitos dos marítimos, e de obstrução ao exercício das funções dos inspetores.
Princípio orientador B5.1.4 - Inspeção e aplicação
1 - A autoridade competente e qualquer outro serviço ou autoridade responsável pela totalidade ou parte da inspeção das condições de trabalho e de vida dos marítimos deveriam dispor dos recursos necessários para poder cumprir as suas funções. Em particular:
Qualquer Membro deveria tomar as medidas necessárias para que os inspetores possam dispor, quando necessário, do apoio de peritos e de técnicos devidamente qualificados, na prestação do seu trabalho;
Os inspetores deveriam dispor de locais convenientemente situados, bem como de meios materiais e de transporte adequados, para poderem executar eficazmente as suas tarefas.
2 - A autoridade competente deveria formular uma política em matéria de cumprimento e aplicação, com vista a garantir uma certa coerência e a orientar as atividades de inspeção e aplicação relativas à presente convenção. Exemplares desta política deveriam ser comunicados a todos os inspetores e aos funcionários responsáveis por fazer cumprir a lei e postos à disposição do público, bem como dos armadores e dos marítimos.
3 - A autoridade competente deveria instituir procedimentos simples que lhe permitam obter de forma confidencial toda e qualquer informação relativa a eventuais infrações às prescrições da presente convenção, incluindo os direitos dos marítimos, transmitida diretamente pelos marítimos, ou por intermédio dos seus representantes e criar condições para que os inspetores possam investigar o assunto sem demora, que incluam:
Autorizar o comandante, os marítimos ou seus representantes a solicitar uma inspeção quando julguem necessário;
Fornecer aos armadores e aos marítimos, bem como às organizações interessadas, informações e pareceres técnicos sobre os meios mais eficazes para dar cumprimento às prescrições da presente convenção e promover uma melhoria contínua das condições dos marítimos a bordo.
4 - Os inspetores deveriam estar devidamente formados e ser em número suficiente para poderem executar eficazmente as suas tarefas, tendo em devida consideração:
A importância das tarefas que lhes incumbem, em especial o número, a natureza e a dimensão dos navios submetidos a inspeção, bem como o número e a complexidade das disposições legais a aplicar;
Os recursos disponibilizados aos inspetores;
As condições práticas em que a inspeção deve ser efetuada de forma a ser eficaz.
5 - Sem prejuízo das condições estabelecidas pela legislação nacional em matéria de recrutamento na função pública, os inspetores deveriam possuir qualificações e uma formação adequada para o exercício das suas funções e, na medida do possível, uma formação marítima ou experiência como marítimo. Deveriam possuir um conhecimento adequado das condições de trabalho e de vida dos marítimos, bem como da língua inglesa.
6 - Deveriam ser tomadas medidas para assegurar aos inspetores o aperfeiçoamento adequado durante o emprego.
7 - Todos os inspetores deveriam possuir um conhecimento claro das circunstâncias em que devem proceder a uma inspeção, do alcance da inspeção a efetuar nas diferentes circunstâncias mencionadas e do método geral de inspeção.
8 - Os inspetores, munidos dos poderes necessários, de acordo com a legislação nacional, deveriam estar autorizados, pelo menos, a:
Subir a bordo dos navios livremente e sem aviso prévio. No entanto, no momento de iniciar a inspeção do navio, os inspetores deveriam comunicar a sua presença ao comandante ou responsável e, se necessário, aos marítimos ou seus representantes;
Interrogar o comandante, os marítimos ou qualquer outra pessoa, incluindo o armador ou o seu representante, sobre qualquer questão relativa à aplicação das prescrições legais, na presença de todas as testemunhas que a pessoa possa ter solicitado;
Exigir a apresentação de todos os livros, diários de bordo, registos, certificados ou outra documentação ou informações diretamente relacionadas com o objeto da inspeção, com vista a verificar que a legislação nacional que assegura a aplicação da presente convenção é respeitada;
Assegurar a afixação dos avisos exigidos nos termos da legislação nacional que aplica a presente convenção;
Recolher e transportar, para efeitos de análise, amostras de produtos, carga, água potável, víveres, materiais e substâncias utilizadas ou manuseadas;
Na sequência de uma inspeção, chamar imediatamente a atenção do armador, explorador do navio ou comandante para as deficiências que possam afetar a saúde e a segurança das pessoas a bordo;
Alertar a autoridade competente e, se necessário, a organização reconhecida para todas as deficiências ou abusos que não se encontram especificamente cobertos pela legislação em vigor e apresentar propostas para melhoria desta legislação;
Informar a autoridade competente sobre todos os acidentes de trabalho ou doenças profissionais que afetam marítimos nos casos e da forma prescritos pela legislação.
9 - Quando uma amostra for recolhida ou transportada em conformidade com a alínea e) do n.º 8 do presente princípio orientador, o armador ou o seu representante e, se necessário, um marítimo, deveriam ser informados ou assistir à operação. A quantidade de amostra deveria ser devidamente registada pelo inspetor.
10 - O relatório anual publicado pela autoridade competente de cada Membro, relativamente aos navios que arvoram a sua bandeira, deveria incluir:
Uma lista da legislação em vigor relativamente às condições de trabalho e de vida dos marítimos, bem como todas as emendas que tenham entrado em vigor durante esse ano;
Informações detalhadas sobre a organização do sistema de inspeção;
Estatísticas sobre os navios ou outros locais sujeitos a inspeção e sobre os navios ou outros locais efetivamente inspecionados;
Estatísticas sobre todos os marítimos sujeitos à legislação nacional;
Estatísticas e informações sobre as violações da legislação, sanções impostas e casos de navios detidos;
Estatísticas sobre os acidentes de trabalho e doenças profissionais que afetam marítimos e tenham sido notificados.
Regra 5.1.5 - Procedimentos de queixa a bordo
1 - Qualquer Membro deve determinar que a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira existam procedimentos que permitam um tratamento justo, eficaz e célere de quaisquer queixas apresentadas por um marítimo alegando uma infração às prescrições da presente convenção, incluindo os direitos dos marítimos.
2 - Qualquer Membro deve proibir e sancionar qualquer forma de represália a um marítimo que tenha apresentado uma queixa.
3 - As disposições da presente regra e correspondentes secções do código são aplicáveis sem prejuízo do direito do marítimo de procurar ser ressarcido por qualquer meio legal que lhe pareça adequado.
Norma A5.1.5 - Procedimentos de queixa a bordo
1 - Sem prejuízo de um âmbito mais vasto eventualmente conferido pela legislação ou por convenções coletivas nacionais, os marítimos poderão recorrer aos procedimentos a bordo para apresentar uma queixa sobre qualquer questão que constitua, no seu entender, uma infração às prescrições da presente convenção, incluindo os direitos dos marítimos.
2 - Qualquer Membro deve assegurar que a legislação preveja o estabelecimento de procedimentos apropriados de queixa a bordo, com vista a cumprir as prescrições da regra 5.1.5. Estes procedimentos devem procurar resolver, ao nível mais baixo possível, o litígio que está na origem da queixa. Contudo, em qualquer caso, os marítimos devem ter o direito de apresentar a queixa diretamente ao comandante e, se considerarem necessário, junto de autoridades externas adequadas.
3 - Os procedimentos de queixa a bordo devem incluir o direito de os marítimos serem acompanhados ou representados durante o procedimento de queixa assim como medidas contra a possibilidade de represálias a marítimos que tenham apresentado uma queixa. O termo «represália» designa qualquer ato hostil, executado por qualquer pessoa, contra um marítimo que tenha apresentado uma queixa que não seja manifestamente abusiva nem caluniosa.
4 - Todos os marítimos têm o direito de receber, além de um exemplar do seu contrato de trabalho marítimo, um documento que descreva os procedimentos de queixa em vigor a bordo do navio. O documento deve mencionar, designadamente, os contactos da autoridade competente no Estado de bandeira e, se estes forem diferentes, no país de residência dos marítimos, bem como o nome de uma ou mais pessoas que se encontrem a bordo e que possam, a título confidencial, aconselhá-los de forma imparcial quanto à sua queixa e ajudá-los de qualquer outra forma a efetivar o procedimento de queixa de que podem dispor enquanto estiverem a bordo.
Princípio orientador B5.1.5 - Procedimentos de queixa a bordo
1 - Sem prejuízo de disposições pertinentes de uma convenção coletiva aplicável, a autoridade competente deveria, em estreita consulta com as organizações de armadores e de marítimos, determinar um modelo com vista ao estabelecimento de procedimentos justos, rápidos e bem fundamentados para o tratamento de queixas a bordo dos navios que arvoram a bandeira do Membro em questão. Para a determinação de tais procedimentos deveriam ser considerados os seguintes elementos:
Muitas queixas podem referir-se especificamente às pessoas a quem as queixas são submetidas, incluindo o comandante do navio. Em todos os casos, os marítimos deveriam poder também queixar-se diretamente ao comandante ou junto de instâncias externas;
Para evitar qualquer represália aos marítimos que tenham apresentado queixa sobre questões relativas à presente convenção, os procedimentos deveriam incentivar a nomeação de uma pessoa a bordo do navio que possa aconselhar os marítimos sobre os procedimentos a que estes podem recorrer e, se o autor da queixa assim o solicitar, assistir a qualquer reunião ou audiência referente ao motivo do litígio.
2 - Os procedimentos tratados durante o processo de consulta referido no n.º 1 do presente princípio orientador deveriam prever, no mínimo, o seguinte:
As queixas deveriam ser submetidas ao chefe de serviço do marítimo que apresenta a queixa ou ao seu superior hierárquico;
O chefe de serviço ou superior hierárquico do marítimo deveria esforçar-se por resolver o problema num prazo determinado, adaptado à gravidade do objeto do litígio;
Se o chefe de serviço ou superior hierárquico não conseguir resolver o litígio de forma satisfatória para o marítimo, este pode referir o facto ao comandante, que deveria encarregar-se pessoalmente da questão;
Os marítimos deveriam, em qualquer altura, ter o direito de ser acompanhados e representados por outro marítimo à sua escolha a bordo do navio em questão;
As queixas e as respetivas decisões deveriam ser registadas, devendo uma cópia das mesmas ser remetida aos marítimos em questão;
Se não for possível resolver uma queixa a bordo, esta deveria ser submetida em terra ao armador, que deveria dispor de um prazo suficiente para resolver o problema, se necessário em consulta com os marítimos em causa ou qualquer pessoa que estes possam nomear para os representar;
Em todos os casos, os marítimos deveriam ter o direito de apresentar a sua queixa diretamente ao comandante e ao armador, bem como às autoridades competentes.
Regra 5.1.6 - Acidentes marítimos
1 - Qualquer Membro deve realizar um inquérito oficial sobre qualquer acidente marítimo grave de que resulte ferimento ou perda de vida humana e que envolva um navio que arvore a sua bandeira. O relatório final deste inquérito deve, em princípio, ser tornado público.
2 - Os Membros devem cooperar entre si de modo a facilitar a investigação sobre os acidentes marítimos graves referidos no n.º 1 da presente regra.
Norma A5.1.6 - Acidentes marítimos
(Sem disposições.)
Princípio orientador B5.1.6 - Acidentes marítimos
(Sem disposições.)
Regra 5.2 - Responsabilidades do Estado do porto
Objetivo: permitir que todos os Membros assumem as responsabilidades que lhes incumbem em virtude da presente convenção no que respeita à cooperação internacional necessária para assegurar a aplicação e o cumprimento das normas da convenção a bordo de navios estrangeiros.
Regra 5.2.1 - Inspeções no porto
1 - Todo o navio estrangeiro que faça escala, no curso normal da sua atividade ou por motivos inerentes à sua operação, no porto de um Membro pode ser sujeito a inspeção, de acordo com as disposições do n.º 4 do artigo v, para verificar a conformidade com as prescrições da presente convenção relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, incluindo os direitos dos marítimos.
2 - Qualquer Membro deve aceitar o certificado de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo exigidos pela regra 5.1.3 como atestando a conformidade, salvo prova em contrário, com as prescrições da presente convenção, incluindo os direitos dos marítimos. Por conseguinte, salvo nos casos especificados no código, a inspeção nos seus portos deve ser limitada ao controlo do certificado e da declaração.
3 - As inspeções nos portos são efetuadas por pessoal autorizado, de acordo com as disposições do código e de outros acordos internacionais aplicáveis que regulem as inspeções no território do Membro, a título de controlo dos navios pelo Estado do porto. Estas inspeções devem limitar-se à verificação de que os aspetos examinados estão em conformidade com as prescrições aplicáveis dos artigos e regras da presente convenção, bem como apenas da parte A do código.
4 - As inspeções efetuadas ao abrigo da presente regra devem basear-se num sistema eficaz de inspeção e vigilância, estabelecido pelo Estado do porto e capaz de contribuir para assegurar que as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo de navios que escalam o porto do Membro interessado estão conformes com as prescrições da presente convenção, incluindo os direitos dos marítimos.
5 - Os relatórios submetidos pelos Membros ao abrigo do artigo 22.º da Constituição devem incluir informações relativas ao sistema mencionado no n.º 4 da presente regra, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia.
Norma A5.2.1 - Inspeções no porto
1 - Quando um funcionário autorizado que se tenha apresentado a bordo para efetuar uma inspeção e tenha solicitado, quando aplicável, o certificado de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo, constatar que:
Os documentos exigidos não são apresentados, ou não estão atualizados, ou são falsos, ou não têm as informações exigidas pela presente convenção, ou não são válidos por qualquer outra razão;
Existem motivos fortes para crer que as condições de trabalho e de vida a bordo do navio não estão conformes com as prescrições da presente convenção;
Existem motivos razoáveis para pensar que o navio mudou de bandeira com o objetivo de escapar à obrigação de cumprir as disposições da presente convenção;
Foi apresentada uma queixa baseada no facto de que determinadas condições de trabalho e de vida a bordo do navio não estão conformes com as prescrições da presente convenção;
pode ser efetuada uma inspeção mais aprofundada para verificar as condições de trabalho e de vida a bordo do navio. Esta inspeção será, em qualquer caso, efetuada sempre que se considere ou se alegue que as condições de trabalho e de vida não são conformes e estas possam constituir um perigo real para a segurança, saúde ou proteção dos marítimos, ou quando o funcionário autorizado tenha motivos para crer que quaisquer deficiências constituem uma infração grave às prescrições da presente convenção, incluindo os direitos dos marítimos.
2 - Sempre que for efetuada uma inspeção mais aprofundada num navio estrangeiro no porto de um Membro por pessoal autorizado nas circunstâncias indicadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 da presente norma, a mesma deve incidir, em princípio, sobre os pontos enumerados no anexo A5-iii.
3 - No caso da apresentação de uma queixa nos termos da alínea d) do n.º 1 da presente norma, a inspeção deve limitar-se, em geral, ao objeto da queixa, a menos que a queixa ou a sua instrução forneça motivos fortes para proceder a uma inspeção aprofundada, de acordo com a alínea b) do n.º 1 da presente norma. Para efeitos da alínea d) do n.º 1 da presente norma, deve entender-se por «queixa» qualquer informação submetida por um marítimo, uma organização profissional, associação, sindicato ou, de uma forma geral, qualquer pessoa com interesse na segurança do navio, incluindo os riscos para a segurança ou saúde dos marítimos a bordo.
4 - Quando, na sequência de uma inspeção mais detalhada, se constatar que as condições de trabalho e de vida a bordo do navio não estão em conformidade com as prescrições da presente convenção, o funcionário autorizado deve comunicar imediatamente ao comandante do navio as deficiências constatadas e os prazos em que estas devem ser corrigidas. Se o funcionário autorizado considerar que as deficiências constatadas são significativas, ou se as mesmas estiverem relacionadas com uma queixa apresentada nos termos do n.º 3 da presente norma, o funcionário autorizado deve comunicá-las às organizações de armadores e de marítimos presentes no território do Membro, e pode:
Informar um representante do Estado de bandeira;
Transmitir as informações pertinentes às autoridades competentes do porto de escala seguinte.
5 - O Membro em cujo território a inspeção é efetuada tem o direito de enviar ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho uma cópia do relatório de inspeção, acompanhada, se possível, da resposta enviada, no prazo prescrito, pelas autoridades competentes do Estado de bandeira, para que sejam tomadas todas as medidas consideradas adequadas e úteis para assegurar que estas informações são registadas e comunicadas às partes suscetíveis de utilizar os meios de recurso pertinentes.
6 - Quando, após uma inspeção mais aprofundada por parte de um funcionário autorizado, se constatar que o navio não cumpre as prescrições da presente convenção e que:
As condições a bordo apresentam um perigo evidente para a segurança, saúde ou proteção dos marítimos;
A não conformidade constitui uma infração grave ou repetida às prescrições da presente convenção, incluindo os direitos dos marítimos,
o funcionário autorizado deve tomar medidas para assegurar que o navio não sai para o mar enquanto as não conformidades mencionadas nas alíneas a) ou b) do presente número não tiverem sido corrigidas ou enquanto não tiver aceite um plano com vista à sua correção e considerar que o plano será executado rapidamente. Se o navio for impedido de sair, o funcionário autorizado deve informar desse facto, quanto antes, o Estado de bandeira e convidar um dos seus representantes a estar presente, se possível, solicitando ao Estado de bandeira uma resposta no prazo prescrito. O funcionário autorizado deve também informar, quanto antes, as organizações de armadores e de marítimos adequadas do Estado do porto onde a inspeção foi efetuada.
7 - Qualquer Membro deve assegurar que o seu pessoal autorizado receba orientações, do tipo indicado na parte B do código, relativas à natureza das circunstâncias que justificam a detenção de um navio nos termos do n.º 6 da presente norma.
8 - No exercício das responsabilidades que lhe incumbem nos termos da presente norma, qualquer Membro deve, na medida do possível, evitar deter ou atrasar indevidamente um navio. Se se verificar que o navio foi indevidamente detido ou atrasado, devem ser pagas indemnizações por quaisquer perdas e danos sofridos. O ónus da prova recai sempre sobre o queixoso.
Princípio orientador B5.2.1 - Inspeção no porto
1 - A autoridade competente deveria formular uma política de inspeção para o pessoal autorizado a efetuar inspeções nos termos da regra 5.2.1. O objetivo desta política deveria ser assegurar uma certa coerência e, por outro lado, orientar as atividades de inspeção e aplicação relacionadas com as prescrições da presente convenção, incluindo os direitos dos marítimos. O enunciado desta política deveria ser comunicado a todo o pessoal autorizado e estar à disposição do público, bem como dos armadores e dos marítimos.
2 - Para efeitos de formulação de uma política relativa às circunstâncias que fundamentam a detenção de um navio nos termos do n.º 6 da norma A5.2.1, a autoridade competente deveria ter em conta que, no que respeita às infrações referidas na alínea b) do n.º 6 da norma A5.2.1, a gravidade da violação pode dever-se à natureza da deficiência em questão. Isto aplica-se especialmente nos casos de violação dos direitos e princípios fundamentais, ou dos direitos em matéria de emprego e dos direitos sociais dos marítimos, nos termos dos artigos iii e iv. Por exemplo, o emprego de uma pessoa de idade inferior à prescrita deveria ser considerado como uma infração grave, ainda que diga respeito a uma só pessoa a bordo. Noutros casos, deveria ter-se em conta o número de deficiências diferentes constatadas no decorrer de uma inspeção: por exemplo, poderiam eventualmente ser necessárias várias deficiências relativas ao alojamento, à alimentação e ao serviço de mesa, que por si não constituam ameaça à segurança ou à saúde, para que se considere que constituem uma infração grave.
3 - Os Membros deveriam, na medida do possível, cooperar entre si para a adoção de diretivas relativas às políticas de inspeção, reconhecidas a nível internacional, nomeadamente, no que respeita às circunstâncias que justificam a detenção de um navio.
Regra 5.2.2 - Procedimentos de tratamento em terra de queixas dos marítimos
1 - Qualquer Membro deve assegurar que os marítimos que se encontram a bordo de navios que escalam um porto situado no seu território e que denunciam uma infração às prescrições da convenção, incluindo os direitos dos marítimos, tenham o direito de apresentar uma queixa para a resolver de forma rápida e concreta.
Norma A5.2.2 - Procedimentos de tratamento em terra de queixas dos marítimos
1 - Uma queixa de um marítimo que alegue uma infração às prescrições da presente convenção, incluindo os direitos dos marítimos, pode ser apresentada junto de um funcionário autorizado no porto de escala do navio. Nesse caso, o funcionário autorizado deve realizar um inquérito preliminar.
2 - Quando adequado e consoante a natureza da queixa, o inquérito preliminar deve verificar se foram adotados os procedimentos de queixa a bordo previstos na regra 5.1.5. O funcionário autorizado pode igualmente efetuar uma inspeção mais aprofundada, de acordo com a norma A5.2.1.
3 - O funcionário autorizado deve, quando necessário, incentivar a resolução da queixa a bordo do navio.
4 - Se o inquérito ou a inspeção conduzida nos termos da presente norma revelar uma não conformidade com o n.º 6 da norma A5.2.1, devem ser aplicadas as disposições desse número.
5 - Quando as disposições do n.º 4 da presente norma não se aplicarem e a queixa não for resolvida a bordo do navio, o funcionário autorizado deve comunicar sem demora o facto ao Estado de bandeira, procurando obter, num prazo determinado, conselhos e um plano de medidas corretivas.
6 - Quando a queixa não for resolvida apesar das medidas tomadas de acordo com o n.º 5 da presente norma, o Estado do porto deve enviar uma cópia do relatório elaborado pelo funcionário autorizado ao Diretor-Geral. O relatório deve ser acompanhado de todas as respostas recebidas nos prazos determinados pela autoridade competente do Estado de bandeira. As organizações de armadores e de marítimos interessadas do Estado do porto devem ser também informadas. Além disso, o Estado do porto deve enviar ao Diretor-Geral, com regularidade, estatísticas e informações relativas a queixas já solucionadas. Estas duas comunicações são efetuadas para que, com base numa ação adequada e rápida, seja mantido um registo destes dados, do qual será dado conhecimento às partes, incluindo as organizações de armadores e de marítimos que possam utilizar os meios de recurso pertinentes.
7 - Devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar a confidencialidade das queixas apresentadas pelos marítimos.
Princípio orientador B5.2.2 - Procedimentos de tratamento em terra de queixas de marítimos
1 - Quando uma queixa mencionada na norma A5.2.2 for tratada por um funcionário autorizado, este deveria determinar em primeiro lugar se se trata de uma queixa de natureza geral que envolve todos os marítimos a bordo do navio ou uma categoria de marítimos, ou de uma queixa relativa ao caso particular do marítimo em questão.
2 - Se a queixa for de natureza geral, dever-se-ia ter em consideração o recurso a uma inspeção mais detalhada, em conformidade com a norma A5.2.1.
3 - Se a queixa se referir a um caso particular, dever-se-ia ter em consideração o resultado dos procedimentos a que se tenha recorrido a bordo para resolução da queixa. Se tais procedimentos não tiverem sido postos em prática, o funcionário autorizado deveria incentivar o queixoso a recorrer a todos os procedimentos disponíveis a bordo do navio. Devem existir razões válidas para justificar o exame de uma queixa antes que ela tenha sido submetida aos procedimentos de queixa a bordo. Tais procedimentos incluem a inadequação ou demora indevida dos procedimentos internos ou ainda o receio do queixoso de sofrer represálias por ter apresentado uma queixa.
4 - Em qualquer inquérito relativo a uma queixa, o funcionário autorizado deveria conceder ao comandante, ao armador e a qualquer pessoa implicada na queixa a possibilidade de exprimir o seu ponto de vista.
5 - No caso de o Estado de bandeira demonstrar, em resposta à notificação pelo Estado do porto conforme o estabelecido no n.º 5 da norma A5.2.2, que tem capacidade para tratar a questão e que dispõe de procedimentos adequados para esse fim, e se apresentar um plano de ação aceitável, o funcionário autorizado pode abster-se de intervir mais na resolução da queixa.
Regra 5.3 - Responsabilidades do fornecedor de mão-de-obra
Objetivo: assegurar que qualquer Membro cumpre as responsabilidades que lhes incumbem em virtude da presente convenção, no que respeita ao recrutamento, colocação e proteção social dos marítimos.
1 - Sem prejuízo do princípio da responsabilidade própria de cada Membro, no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, qualquer Membro tem também a responsabilidade de assegurar a aplicação das prescrições da presente convenção relativas ao recrutamento, colocação e proteção em matéria de segurança social dos marítimos seus nacionais ou residentes ou ainda das pessoas domiciliadas no seu território, na medida em que esta responsabilidade está prevista na presente convenção.
2 - No código figuram requisitos detalhados para a aplicação do n.º 1 da presente regra.
3 - Qualquer Membro deve adotar um sistema eficaz de inspeção e de vigilância para cumprir as suas responsabilidades enquanto fornecedor de mão-de-obra nos termos da presente convenção.
4 - Informações relativas ao sistema mencionado no n.º 3 da presente regra, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia, deverão figurar nos relatórios submetidos pelos Membros ao abrigo do artigo 22.º da Constituição.
Norma A5.3 - Responsabilidades do fornecedor de mão-de-obra
1 - Qualquer Membro deve assegurar o cumprimento das prescrições da presente convenção relativas ao funcionamento e às atividades dos serviços de recrutamento e colocação dos marítimos estabelecidos no seu território, mediante um sistema de inspeção e de vigilância e de procedimentos legais em caso de infração às disposições em matéria de licenciamento e outras prescrições previstas na norma A1.4.
Princípio orientador B5.3 - Responsabilidades do fornecedor de mão-de-obra
1 - Os serviços privados de recrutamento e colocação dos marítimos estabelecidos no território de um Membro que forneçam os serviços de um marítimo a um armador, onde quer que se encontrem, deveriam assumir a obrigação de garantir o cumprimento, por parte do armador, dos termos dos contratos de trabalho marítimo concluídos com os marítimos.
ANEXO A5-I
Condições de trabalho e de vida dos marítimos que devem ser inspecionadas e aprovadas pelo Estado de bandeira antes da certificação de um navio, de acordo com o n.º 1 da norma A5.1.3.
Idade mínima.
Certificado médico.
Qualificações dos marítimos.
Contratos de trabalho marítimo.
Recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados ou certificados ou regulamentados.
Duração do trabalho ou do descanso.
Lotações.
Alojamento.
Instalações de lazer a bordo.
Alimentação e serviço de mesa.
Saúde e segurança e prevenção de acidentes.
Cuidados médicos a bordo.
Procedimentos de queixas a bordo.
Pagamento de remunerações.
ANEXO A5-II — Certificado de trabalho marítimo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/01/00700/0027900373.pdf))
ANEXO A5-III
Elementos gerais sujeitos a controlo detalhado por um funcionário autorizado do Estado do porto de um Membro que efetue inspeções ao abrigo da norma A5.2.1.
Idade mínima.
Certificado médico.
Qualificação dos marítimos.
Contratos de trabalho marítimo.
Recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados ou certificados ou regulamentados.
Duração do trabalho ou do descanso.
Lotações.
Alojamento.
Instalações de lazer a bordo.
Alimentação e serviço de mesa.
Saúde e segurança e prevenção de acidentes.
Assistência médica a bordo.
Procedimentos de queixa a bordo.
Pagamento de remunerações.
ANEXO B5-I — Exemplo de declaração nacional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/01/00700/0027900373.pdf))
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 94.ª sessão que teve lugar em Genebra e que foi declarada encerrada no 23.º dia de fevereiro de 2006.
Em fé do que apuseram as suas assinaturas, neste 23.º dia de fevereiro de 2006.
O Presidente da Conferência:
Jean-Marc Schindler.
O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho:
Juan Somavia.
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