Resolução da Assembleia da República n.º 4/2015 — Aprova a Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-07-13, Resolução da Assembleia da República n.º 83/2023 — Aprova as Emendas de 2016 à Convenção …
Aprova a Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 94.ª sessão, em Genebra, a 23 de fevereiro de 2006
Uma biblioteca com obras de caráter profissional e outras, em número suficiente para a duração da viagem e que deveriam ser renovadas com uma frequência razoável;
Meios para efetuar trabalhos de artesanato de lazer;
Equipamento eletrónico como rádios, televisores, gravadores de vídeo, leitores de CD/DVD, computadores pessoais, software e gravadores/leitores de cassetes;
Quando adequado, bares para os marítimos, exceto se tal for contrário aos hábitos nacionais, religiosos ou sociais;
Acesso razoável a comunicações telefónicas com terra, bem como a serviços de correio eletrónico e Internet, quando possível, a preços razoáveis.
5 - Deveriam ser feitos todos os esforços para que o correio dos marítimos seja encaminhado o mais seguro e rapidamente possível. Deveria também evitar-se que os marítimos tenham de pagar custos adicionais caso o correio tenha de ser reenviado por circunstâncias alheias à sua vontade.
6 - Deveria considerar-se a possibilidade de adotar medidas para assegurar que, sem prejuízo da legislação nacional ou internacional aplicável e sempre que tal seja possível e razoável, os marítimos obtenham rapidamente autorização para receber, a título de visitante, o seu parceiro ou os seus familiares e amigos a bordo, quando o navio se encontrar no porto. Estas medidas deveriam ter em conta os requisitos de segurança.
7 - Deveria considerar-se a possibilidade de autorizar os marítimos a serem acompanhados pelo seu parceiro, de vez em quando, numa viagem, sempre que seja possível e razoável. Os parceiros deveriam estar protegidos por um seguro adequado contra riscos de acidente e de doença. O armador deveria prestar toda a sua ajuda aos marítimos para contratar tal seguro.
Princípio orientador B3.1.12 - Prevenção de ruído e vibrações
1 - As instalações para alojamento, lazer e serviço de mesa deveriam estar situadas o mais longe possível das máquinas, da casa do leme, dos guinchos do convés, dos sistemas de ventilação, de aquecimento e de ar condicionado, bem como de outras máquinas e aparelhos ruidosos.
2 - Deveriam ser utilizados materiais de insonorização, ou outros adequados para absorver o ruído, na construção e acabamento das anteparas, tetos e convés nos espaços ruidosos, bem como portas automáticas próprias para assegurar o isolamento acústico dos espaços com máquinas.
3 - A casa das máquinas e outros espaços com máquinas deveriam estar equipados, sempre que possível, de salas de controlo insonorizadas para o uso do pessoal da casa das máquinas. Os espaços de trabalho como a oficina deveriam ser isolados, na medida do possível, para evitar o ruído geral da casa das máquinas e deveriam ser tomadas medidas para reduzir o ruído do funcionamento das máquinas.
4 - Os níveis de ruído autorizados nos espaços de trabalho e nos espaços habitados deveriam estar conformes com as diretivas internacionais da OIT relativas aos níveis de exposição, incluindo os que figuram na recolha de diretivas práticas da OIT intitulada Fatores ambientais no local de trabalho, 2001, e, quando aplicável, com as normas de proteção específicas recomendadas pela Organização Marítima Internacional, bem como com qualquer texto de emenda ou complementar posterior relativo aos níveis de ruído aceitáveis a bordo dos navios. Deveria existir a bordo e estar à disposição dos marítimos um exemplar dos instrumentos aplicáveis, em inglês ou na língua de trabalho do navio.
5 - O alojamento, os espaços de lazer e o serviço de mesa não deveriam estar expostos a vibrações excessivas.
Regra 3.2 - Alimentação e serviço de mesa
Objetivo: assegurar que os marítimos têm acesso a uma alimentação de boa qualidade incluindo água potável, fornecida em condições de higiene regulamentadas.
1 - Qualquer Membro deve assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira transportem a bordo e forneçam alimentos e água potável de qualidade adequada, cujo valor nutricional e quantidade satisfaçam as necessidades das pessoas a bordo, tendo em conta as suas diferentes origens culturais e religiosas.
2 - Os marítimos a bordo de um navio devem ser alimentados gratuitamente até ao final do seu contrato.
3 - Os marítimos empregados como cozinheiros de bordo encarregues da preparação das refeições devem possuir a formação e as qualificações exigidas para esta função.
Norma A3.2 - Alimentação e serviço de mesa
1 - Qualquer Membro deve adotar legislação, ou outras medidas, com vista a assegurar normas mínimas relativas à quantidade e qualidade da alimentação e da água potável, bem como normas relativas ao serviço de mesa para as refeições servidas aos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira e deve, através de atividades educativas, divulgar as normas mencionadas no presente número e promover a sua aplicação.
2 - Qualquer Membro deve assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira observam as seguintes normas mínimas:
O aprovisionamento suficiente de víveres e água potável, de valor nutricional, qualidade e variedade satisfatórias, tendo em conta o número de marítimos a bordo, a sua religião e hábitos culturais em matéria alimentar, bem como a duração e a natureza da viagem;
A organização e o equipamento do serviço de cozinha e de mesa que permitam fornecer aos marítimos refeições adequadas, variadas e nutritivas, preparadas e servidas em condições de higiene satisfatórias;
Pessoal de cozinha e de mesa convenientemente formado ou que tenha recebido a instrução necessária.
3 - Os armadores devem assegurar que os marítimos contratados como cozinheiros de bordo sejam formados, qualificados e considerados competentes para a função, de acordo com o estabelecido na legislação do Membro em causa.
4 - As prescrições referidas no n.º 3 da presente norma devem incluir a necessidade de concluir com aproveitamento um curso de formação aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, que compreenda conhecimentos práticos sobre cozinha, higiene pessoal e alimentar, armazenamento de víveres, gestão de abastecimentos, proteção do ambiente e saúde e segurança no serviço de cozinha e de mesa.
5 - A bordo dos navios que operam com uma lotação inferior a 10 pessoas que, devido à dimensão da tripulação ou ao padrão da atividade comercial, podem não ser obrigados pela autoridade competente a ter a bordo um cozinheiro devidamente qualificado, quem preparar os alimentos na cozinha deve ter recebido formação ou instrução em áreas que incluam a higiene alimentar e pessoal, bem como o manuseamento e o armazenamento de alimentos a bordo.
6 - Em circunstâncias de extrema necessidade, a autoridade competente pode conceder uma dispensa que autorize um cozinheiro não devidamente qualificado a servir num determinado navio, por um período limitado, ou até ao próximo porto de escala conveniente ou por um período não superior a um mês, desde que a pessoa a quem se concede a autorização tenha recebido formação ou instrução em áreas que incluam a higiene alimentar e pessoal, bem como o manuseamento e o armazenamento de alimentos a bordo.
7 - De acordo com os procedimentos de cumprimento contínuo previstos no título 5, a autoridade competente deve exigir que sejam realizadas a bordo dos navios inspeções documentais frequentes, pelo comandante ou sob a sua autoridade, relativamente a:
Aprovisionamento em víveres e água potável;
Todos os locais e equipamentos utilizados para armazenamento e manuseamento de víveres e de água potável;
Cozinha e qualquer outra instalação utilizada para preparar e servir refeições.
8 - Nenhum marítimo menor de 18 anos deve ser contratado ou trabalhar como cozinheiro de bordo.
Princípio orientador B3.2 - Alimentação e serviço de mesa
Princípio orientador B3.2.1 - Inspeção, educação, investigação e publicação
1 - Em cooperação com outras agências e organizações competentes, a autoridade competente deveria recolher informações atualizadas sobre nutrição e métodos de compra, armazenamento e conservação dos alimentos, bem como sobre a forma de preparar e servir refeições, tendo em conta as especificidades do serviço de mesa a bordo. Estas informações deveriam ser disponibilizadas gratuitamente ou a um custo razoável a fabricantes e comerciantes especializados no fornecimento de víveres ou de material de cozinha e de mesa para navios, a comandantes, empregados de mesa e cozinheiros de bordo e organizações de armadores e de marítimos interessadas. Para isso, deveriam ser utilizadas formas adequadas de divulgação, como manuais, brochuras, cartazes, gráficos ou anúncios em publicações profissionais.
2 - A autoridade competente deveria emitir recomendações com vista a evitar o desperdício de víveres, facilitar a manutenção de um nível adequado de higiene e assegurar a boa organização do trabalho.
3 - Em cooperação com outras agências e organizações competentes, a autoridade competente deveria elaborar material didático e difundir informações a bordo relativas a métodos que assegurem uma alimentação e um serviço de mesa satisfatórios.
4 - A autoridade competente deveria cooperar estreitamente com as organizações de armadores e de marítimos interessadas e com as autoridades nacionais ou locais que tratem das questões de alimentação e de saúde; ela poderá, em caso de necessidade, recorrer aos serviços das referidas autoridades.
Princípio orientador B3.2.2 - Cozinheiros de bordo
1 - Só deveriam obter certificado de competência como cozinheiro de bordo os marítimos que preencham as seguintes condições:
Ter servido no mar durante um período mínimo estabelecido pela autoridade competente, que pode variar em função das qualificações ou das experiências pertinentes dos interessados;
Ter sido aprovado no exame estabelecido pela autoridade competente ou em exame equivalente, na sequência de um curso de formação reconhecido para cozinheiros.
2 - O exame prescrito pode ser organizado e o diploma pode ser emitido diretamente pela autoridade competente ou, sob o controlo desta, por uma escola de culinária certificada.
3 - A autoridade competente deveria prever o reconhecimento, quando necessário, dos diplomas de aptidão de cozinheiro de bordo emitidos por Membros que tenham ratificado a presente convenção ou a convenção (n.º 69) relativa ao diploma de aptidão profissional dos cozinheiros de bordo, 1946, ou por qualquer outro organismo aprovado.
Título 4. Proteção da saúde, cuidados médicos, bem-estar e proteção em matéria de segurança social
Regra 4.1 - Cuidados médicos a bordo dos navios e em terra
Objetivo: proteger a saúde dos marítimos e assegurar-lhes o acesso rápido a cuidados médicos, a bordo e em terra.
1 - Qualquer Membro deve assegurar que todos os marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram a sua bandeira sejam abrangidos por medidas adequadas para a proteção da sua saúde e que tenham acesso a cuidados médicos rápidos e adequados durante todo o período de serviço a bordo.
2 - A proteção e os cuidados referidos no n.º 1 da presente regra devem, em princípio, ser assegurados gratuitamente aos marítimos.
3 - Qualquer Membro deve assegurar que os marítimos que trabalham a bordo de navios que se encontram no seu território tenham acesso às suas instalações médicas em terra, em caso de necessidade de cuidados médicos imediatos.
4 - As disposições estabelecidas no código relativas à proteção da saúde e aos cuidados médicos a bordo incluem normas relativas a medidas com vista a assegurar aos marítimos a proteção da saúde e cuidados médicos tão idênticos quanto possível aos que, em geral, beneficiam os trabalhadores de terra.
Norma A4.1 - Cuidados médicos a bordo dos navios e em terra
1 - Para proteger a saúde dos marítimos que trabalham a bordo de um navio que arvora a sua bandeira e para lhes assegurar cuidados médicos que incluam os cuidados dentários essenciais, qualquer Membro deve assegurar que sejam adotadas medidas que:
Assegurem a aplicação aos marítimos de todas as disposições gerais relativas à proteção da saúde no trabalho e a cuidados médicos relacionados com o seu trabalho, bem como todas as disposições especiais específicas do trabalho a bordo de um navio;
Assegurem aos marítimos a proteção da saúde e cuidados médicos tão idênticos quanto possível aos de que, em geral, beneficiam os trabalhadores de terra, incluindo o acesso rápido a medicamentos, equipamento médico e serviços de diagnóstico e de tratamento necessários, bem como à informação e conhecimentos médicos;
Concedam aos marítimos o direito de consultar sem demora um médico ou um dentista qualificado nos portos de escala, sempre que possível;
Assegurem que, de acordo com a legislação e a prática do Membro, os serviços de cuidados médicos e de proteção da saúde sejam prestados sem custos aos marítimos a bordo ou desembarcados num porto estrangeiro;
Não se limitem ao tratamento de marítimos doentes ou feridos, mas incluam igualmente medidas preventivas, nomeadamente a elaboração de programas de promoção da saúde e de educação sanitária.
2 - A autoridade competente deve adotar um modelo de relatório médico para uso dos comandantes e do pessoal médico competente, em terra e a bordo. Este relatório é confidencial e serve exclusivamente para facilitar o tratamento dos marítimos.
3 - Qualquer Membro deve adotar legislação que estabeleça, relativamente aos cuidados médicos e hospitalares a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, prescrições relativas às instalações, equipamento e formação.
4 - A legislação nacional deve exigir, no mínimo, o cumprimento das seguintes prescrições:
Qualquer navio deve dispor de farmácia de bordo, material médico e um guia médico, cujas especificações devem ser estabelecidas e inspecionadas regularmente pela autoridade competente. As prescrições nacionais devem ter em conta o tipo de navio, o número de pessoas a bordo, a natureza, o destino e a duração das viagens, bem como normas médicas recomendadas no plano nacional e internacional;
Qualquer navio que transporte 100 ou mais pessoas e efetue habitualmente viagens internacionais com duração superior a três dias deve dispor de um médico qualificado responsável pelos cuidados médicos. A legislação nacional deve determinar também quais os outros navios que devem dispor de médico a bordo, tendo em consideração fatores como a duração, a natureza e as condições da viagem e o número de marítimos a bordo;
Os navios que não disponham de médico a bordo devem contar com, pelo menos, um marítimo responsável pelos cuidados médicos e a administração de medicamentos, no âmbito das suas funções normais, ou um marítimo apto a prestar os primeiros socorros. Os marítimos responsáveis pelos cuidados médicos a bordo e que não sejam médicos devem ter concluído um curso de formação sobre cuidados médicos que cumpra com as disposições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, emendada (STCW). Os marítimos responsáveis pela prestação de primeiros socorros devem ter concluído com aproveitamento um curso de formação sobre primeiros socorros, de acordo com as disposições da STCW. A legislação nacional deve determinar o nível de formação exigido, tendo em conta nomeadamente fatores como a duração, a natureza e as condições das viagens e o número de marítimos a bordo;
A autoridade competente deve assegurar, através de um sistema previamente estabelecido, a possibilidade da realização de consultas médicas por rádio ou satélite, incluindo conselhos de especialistas, 24 horas por dia. Estas consultas médicas, incluindo a transmissão de mensagens médicas por rádio ou satélite entre o navio e as pessoas em terra que dão o aconselhamento, devem ser asseguradas gratuitamente a todos os navios, independentemente da sua bandeira.
Princípio orientador B4.1 - Cuidados médicos a bordo dos navios e em terra
Princípio orientador B4.1.1 - Prestação de cuidados médicos
1 - Ao determinar o nível de formação médica necessária a bordo de navios que não sejam obrigados a dispor de médico a bordo, a autoridade competente deveria exigir que:
Os navios que geralmente conseguem obter uma assistência e instalações médicas qualificadas num prazo de oito horas tenham, pelo menos, um marítimo com formação reconhecida em primeiros socorros, de acordo com o estabelecido pela STCW, que lhe permita tomar imediatamente medidas eficazes em caso de acidente ou de doença suscetível de ocorrer a bordo e fazer uso dos conselhos médicos transmitidos via rádio ou satélite;
Os outros navios tenham, pelo menos, um marítimo com formação reconhecida em cuidados médicos exigida pela STCW, incluindo formação prática, bem como formação em técnicas de socorro, tal como a terapia intravenosa, permitindo aos interessados participar eficazmente em programas coordenados de assistência médica aos navios no mar e assegurar aos doentes e aos feridos um nível de assistência médica satisfatório durante o período em que tenham de permanecer a bordo.
2 - A formação referida no n.º 1 do presente princípio orientador deveria basear-se no conteúdo das edições mais recentes do Guia Médico Internacional para Navios, do Guia de Primeiros Socorros para Uso em Caso de Acidentes com Produtos Perigosos, do Documento Guia Internacional para a Formação Marítima, e da secção médica do Código Internacional de Sinais, bem como guias nacionais análogos.
3 - As pessoas referidas no n.º 1 do presente princípio orientador e todos os outros marítimos designados pela autoridade competente deveriam efetuar, em intervalos de aproximadamente cinco anos, cursos de aperfeiçoamento que lhes permitam manter e aumentar os seus conhecimentos e competências e manter-se atualizados.
4 - A farmácia de bordo e o seu conteúdo, bem como o material médico e o guia médico existentes a bordo deveriam ser adequadamente preservados e inspecionados a intervalos regulares, não superiores a 12 meses, por responsáveis designados pela autoridade competente, que deveriam controlar a rotulagem, os prazos de validade, as condições de conservação e instruções de utilização de todos os medicamentos, bem como assegurar o funcionamento de todos os equipamentos. Na adoção ou revisão do guia médico de bordo em utilização no país, para determinar o conteúdo da farmácia e do material médico de bordo, a autoridade competente deveria ter em consideração as recomendações internacionais neste domínio, incluindo a última edição do Guia Médico Internacional para Navios, bem como outros guias mencionados no n.º 2 do presente princípio orientador.
5 - Sempre que uma carga classificada como perigosa não conste da edição mais recente do Guia de Primeiros Socorros para Uso em Caso de Acidente com Produtos Perigosos, os marítimos deveriam ser devidamente informados sobre a natureza das substâncias, os riscos envolvidos, o equipamento de proteção individual a utilizar, os procedimentos médicos adequados e os antídotos específicos. Os antídotos específicos e o equipamento de proteção individual deveriam estar a bordo durante o transporte de mercadorias perigosas. Esta informação deveria estar integrada nas políticas e programas de segurança e saúde no trabalho descritas na regra 4.3 e nas correspondentes disposições do código.
6 - Todos os navios deveriam ter a bordo uma lista completa e atualizada das estações de rádio através das quais se podem obter consultas médicas. Se estiverem equipados com um sistema de comunicação por satélite, deveriam ter a bordo uma lista completa das estações costeiras através das quais se podem obter consultas médicas. Os marítimos responsáveis pela prestação de cuidados médicos ou de primeiros socorros a bordo deveriam estar instruídos sobre a utilização do guia médico de bordo e da secção médica da edição mais recente do Código Internacional de Sinais, a fim de poderem compreender o tipo de informação necessária ao médico consultado, bem como os conselhos que recebam.
Princípio orientador B4.1.2 - Modelo de relatório médico
1 - O modelo de relatório médico para os marítimos prescrito na parte A do presente código deveria ser concebido de modo a facilitar o intercâmbio, entre o navio e terra, de informações médicas e informações conexas relacionadas com os marítimos em caso de doença ou acidente.
Princípio orientador B4.1.3 - Cuidados médicos em terra
1 - Os serviços médicos em terra previstos para o tratamento dos marítimos deveriam ser adequados. Os médicos, dentistas e outro pessoal médico deveriam ser devidamente qualificados.
2 - Deveriam ser tomadas medidas para que, nos portos, os marítimos possam:
Receber tratamento ambulatório em caso de doença ou acidente;
Ser hospitalizados, se necessário;
Receber tratamento dentário, sobretudo em caso de urgência.
3 - Deveriam ser tomadas medidas adequadas para facilitar o tratamento dos marítimos doentes. Em especial, os marítimos deveriam ser rapidamente admitidos em clínicas e hospitais em terra, sem dificuldade e sem distinção de nacionalidade ou credo e, sempre que possível, deveriam ser adotadas disposições para assegurar, sempre que necessário, a continuidade do tratamento com vista a complementar os serviços médicos disponibilizados.
Princípio orientador B4.1.4 - Assistência médica a outros navios e cooperação internacional
1 - Qualquer Membro deveria tomar em devida consideração a sua participação na cooperação internacional em matéria de assistência, programas e investigação nas áreas da proteção da saúde e dos cuidados médicos. Esta cooperação poderia ter em vista:
Desenvolver e coordenar os esforços de busca e salvamento e organizar uma assistência médica imediata e evacuação no mar, em caso de doença ou acidente grave a bordo de um navio, através de sistemas periódicos de informação da posição dos navios, centros de coordenação de operações de salvamento e serviços de transporte de emergência em helicóptero, nos termos da Convenção internacional sobre busca e salvamento marítimo, 1979, revista, e do Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento (IAMSAR);
Utilizar da melhor maneira todos os navios que tenham médico a bordo, bem como os navios posicionados no mar que possam prestar serviços hospitalares e meios de salvamento;
Elaborar e manter atualizada uma lista internacional de médicos e de instalações médicas disponíveis em todo o mundo que assegurem cuidados médicos de urgência aos marítimos;
Desembarcar os marítimos em terra com vista a tratamentos de urgência;
Repatriar os marítimos hospitalizados no estrangeiro o mais rápido possível, conforme indicação dos médicos que acompanhem o caso, tendo em consideração a vontade e as necessidades dos marítimos;
Prestar assistência pessoal aos marítimos durante o repatriamento, conforme indicação dos médicos que acompanhem o caso, tendo em consideração a vontade e as necessidades dos marítimos;
Procurar criar centros de saúde para os marítimos com a responsabilidade de:
Conduzir investigações sobre o estado de saúde, os tratamentos médicos e os cuidados de saúde preventivos dos marítimos;
ii) Formar o pessoal médico e o pessoal de saúde em medicina marítima;
Coligir e analisar as estatísticas relativas a acidentes de trabalho, doenças profissionais e mortes de marítimos, integrando-as e harmonizando-as no sistema nacional de estatística existente relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais que abranja outras categorias de trabalhadores;
Organizar intercâmbios internacionais de informação técnica, de material pedagógico e de pessoal docente, bem como cursos de formação, seminários e grupos de trabalho internacionais;
Assegurar a todos os marítimos serviços de saúde e serviços médicos, curativos e preventivos, em portos, ou colocar à sua disposição serviços médicos gerais, de saúde e de reabilitação;
Adotar as disposições necessárias para o repatriamento, logo que possível, do corpo ou das cinzas de marítimos falecidos, de acordo com a vontade dos seus familiares mais próximos.
2 - A cooperação internacional no domínio da proteção da saúde e dos cuidados médicos dos marítimos deveria basear-se em acordos bilaterais ou multilaterais ou em consultas entre os Membros.
Princípio orientador B4.1.5 - Pessoas a cargo dos marítimos
1 - Qualquer Membro deveria adotar medidas adequadas para assegurar às pessoas a cargo dos marítimos, com domicílio no seu território, cuidados médicos adequados e suficientes, na ausência de um serviço de assistência médica aberto aos trabalhadores em geral e às pessoas a seu cargo, e informar o Secretariado Internacional do Trabalho sobre as medidas tomadas para esse efeito.
Regra 4.2 - Responsabilidade dos armadores
Objetivo: assegurar a proteção dos marítimos contra as consequências financeiras de uma doença, acidente ou morte relacionados com o seu emprego.
1 - Qualquer Membro deve assegurar a aplicação de medidas em conformidade com o Código a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, de modo a assegurar aos marítimos que trabalham a bordo desses navios o direito a assistência e a apoio material da parte do armador para fazer face às consequências financeiras de doenças, acidentes ou mortes ocorridos durante o serviço no âmbito de um contrato de trabalho marítimo ou resultantes do seu trabalho no âmbito desse contrato.
2 - A presente regra aplica-se sem prejuízo de outros meios legais de que o marítimo possa dispor.
Norma A4.2 - Responsabilidade dos armadores
1 - Qualquer Membro deve adotar legislação que determine que os armadores dos navios que arvoram a sua bandeira são responsáveis pela proteção da saúde e por cuidados médicos de todos os marítimos que trabalham a bordo desses navios, de acordo com as seguintes normas mínimas:
Os armadores devem suportar os custos, relativamente aos marítimos que trabalham a bordo dos seus navios, de qualquer doença ou acidente ocorrido entre a data de início do trabalho e a data em que se considere que o marítimo foi devidamente repatriado, ou resultante do seu trabalho entre estas duas datas;
Os armadores devem tomar a seu cargo uma cobertura financeira que assegure uma indemnização em caso de morte ou de incapacidade de longa duração dos marítimos, resultante de acidente de trabalho, doença profissional ou risco profissional, nos termos da legislação nacional, do contrato de trabalho marítimo ou de uma convenção coletiva;
Os armadores devem suportar as despesas médicas, incluindo o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos e outros meios terapêuticos, bem como a alimentação e o alojamento do marítimo doente ou ferido, fora do seu domicílio, até à cura ou à verificação do caráter permanente da doença ou da incapacidade;
Os armadores devem suportar as despesas de funeral, se a morte ocorrer a bordo ou em terra durante o período do contrato.
2 - A legislação nacional pode limitar a responsabilidade do armador relativa ao pagamento de despesas médicas, de alimentação ou de alojamento a um período não inferior a 16 semanas a partir do dia do acidente ou do início da doença.
3 - Quando da doença ou do acidente resultar uma incapacidade para o trabalho, o armador deve pagar:
A totalidade da remuneração enquanto o marítimo doente ou ferido permanecer a bordo ou até que seja repatriado, de acordo com a presente convenção;
A totalidade ou parte da remuneração, segundo o previsto na legislação nacional ou nas convenções coletivas, a partir do repatriamento ou do desembarque do marítimo até à sua cura ou, conforme o que ocorrer primeiro, até ter direito a um subsídio pecuniário nos termos da legislação do Membro em questão.
4 - A legislação nacional pode limitar a responsabilidade de o armador pagar a um marítimo desembarcado a totalidade ou parte da sua remuneração a um período não inferior a 16 semanas a partir do dia do acidente ou do início da doença.
5 - A legislação nacional pode excluir o armador de qualquer responsabilidade relativamente a:
Um acidente que não tenha ocorrido ao serviço do navio;
Um acidente ou uma doença imputável a falta intencional do marítimo doente, ferido ou morto;
Uma doença ou uma deficiência voluntariamente ocultada no momento da contratação.
6 - A legislação nacional pode excluir o armador da responsabilidade de pagar as despesas médicas, de alojamento e alimentação, bem como de funeral, na medida em que a mesma seja assumida pelas autoridades públicas.
7 - O armador ou os seus representantes devem tomar medidas para salvaguardar os bens deixados a bordo por marítimos doentes, feridos ou mortos, e para os fazer chegar aos próprios ou aos familiares mais próximos.
Princípio orientador B4.2 - Responsabilidade do armador
1 - O pagamento da totalidade da remuneração, previsto na alínea a) do n.º 3 da norma A4.2, pode excluir os prémios.
2 - A legislação nacional pode prever que o armador deixa de ser responsável pelas despesas relacionadas com um marítimo doente ou ferido, a partir do momento em que este possa beneficiar de subsídio de doença no quadro de um regime de seguro de doença ou de seguro obrigatório contra acidentes, ou de indemnização por acidentes de trabalho.
3 - A legislação nacional pode prever o reembolso, por parte de uma instituição de seguros, das despesas de funeral suportadas pelo armador, se o sistema de segurança social ou de indemnização incluir uma prestação pela morte do marítimo.
Regra 4.3 - Proteção da saúde e da segurança e prevenção de acidentes
Objetivo: assegurar que o ambiente de trabalho dos marítimos a bordo dos navios contribui para a sua saúde e segurança no trabalho.
1 - Qualquer Membro deve assegurar que os marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram a sua bandeira beneficiem de um sistema de proteção da saúde no trabalho e vivam, trabalhem e se formem a bordo dos navios num ambiente seguro e saudável.
2 - Qualquer Membro deve, após consulta às organizações representativas de armadores e de marítimos, e tendo em conta os códigos, diretivas e normas aplicáveis recomendadas pelas organizações internacionais, as administrações nacionais e os organismos do setor marítimo, elaborar e promulgar diretivas nacionais relativas à gestão da segurança e da saúde no trabalho a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.
3 - Qualquer Membro deve adotar legislação e outras medidas relativas às questões especificadas no Código, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis, e estabelecer as normas relativas à proteção da segurança e da saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.
Norma A4.3 - Proteção da saúde e da segurança e prevenção de acidentes
1 - A legislação e as outras medidas a adotar, de acordo com o n.º 3 da regra 4.3, devem incluir os seguintes aspetos:
A adoção e a aplicação efetivas, bem como a promoção de políticas e programas de segurança e saúde no trabalho a bordo dos navios que arvoram a bandeira do Membro, incluindo a avaliação dos riscos, a formação e a instrução dos marítimos;
As precauções razoáveis para prevenir os acidentes de trabalho, as lesões e doenças profissionais a bordo dos navios, incluindo medidas para a redução e prevenção dos riscos de exposição a níveis nocivos de fatores ambientais e de produtos químicos, bem como os riscos de lesão ou de doença que possam resultar da utilização do equipamento e das máquinas a bordo dos navios;
Programas a bordo para a prevenção dos acidentes de trabalho, das lesões e doenças profissionais, bem como uma melhoria contínua da proteção da segurança e da saúde no trabalho, com a participação dos representantes dos marítimos e de quaisquer outras pessoas interessadas na sua aplicação, tendo em conta medidas de prevenção, incluindo o controlo de engenharia e de projeto, a substituição de processos e procedimentos para tarefas coletivas e individuais, e a utilização de equipamento de proteção pessoal;
Prescrições relativas a inspeção, a notificação e a correção de situações perigosas, bem como a investigação e a inquérito sobre os acidentes de trabalho ocorridos a bordo e à sua notificação.
2 - As disposições previstas no n.º 1 da presente norma devem:
Ter em conta instrumentos internacionais aplicáveis relativos à proteção da segurança e da saúde no trabalho em geral, bem como aos riscos específicos, e tratar de todos os aspetos da prevenção dos acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais suscetíveis de aplicação ao trabalho dos marítimos, em especial daqueles específicos à profissão de marítimo;
Especificar claramente a obrigação de os armadores, os marítimos e outras pessoas interessadas cumprirem as normas aplicáveis bem como as políticas e programas aplicáveis ao navio em matéria de segurança e saúde no trabalho, devendo ser concedida uma atenção especial à saúde e à segurança dos marítimos menores de 18 anos;
Especificar as funções do comandante ou da pessoa por ele designada, ou de ambos, para assumir a responsabilidade específica da aplicação e do cumprimento da política e do programa do navio em matéria de segurança e saúde no trabalho;
Especificar a autoridade de que são investidos os marítimos do navio que tenham sido nomeados ou eleitos enquanto delegados para a segurança, para participar nas reuniões da comissão de segurança do navio. Tal comissão deve ser criada em embarcações a bordo das quais haja cinco ou mais marítimos.
3 - A legislação e as outras medidas referidas no n.º 3 da regra 4.3 devem ser regularmente examinadas em consulta com os representantes das organizações de armadores e de marítimos e, se necessário, revistas tendo em conta a evolução da tecnologia e da investigação, a fim de facilitar a melhoria contínua das políticas e programas em matéria de segurança e saúde no trabalho e de assegurar um ambiente de trabalho isento de perigo aos marítimos empregados a bordo dos navios que arvoram a bandeira do Membro.
4 - O cumprimento das prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis relativos aos níveis aceitáveis de exposição a riscos profissionais a bordo dos navios e à elaboração e aplicação de políticas e programas dos navios em matéria de segurança e saúde no trabalho é considerado equivalente ao cumprimento das prescrições da presente convenção.
5 - A autoridade competente deve assegurar que:
Os acidentes de trabalho e as lesões e doenças profissionais são devidamente notificados, tendo em conta as orientações fornecidas pela Organização Internacional do Trabalho a respeito da notificação e do registo dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
São compiladas, analisadas e publicadas estatísticas completas sobre estes acidentes e doenças e, se necessário, seguidas de investigação sobre as tendências gerais e os riscos identificados;
Os acidentes de trabalho são objeto de inquérito.
6 - As notificações e inquéritos relativos às questões de segurança e saúde no trabalho devem ser efetuados de forma a garantir a proteção dos dados pessoais dos marítimos e devem ter em conta as orientações da Organização Internacional do Trabalho a esse respeito.
7 - A autoridade competente deve cooperar com as organizações de armadores e de marítimos no sentido de tomar medidas para informar todos os marítimos sobre os riscos específicos identificados a bordo dos navios nos quais trabalham, por exemplo, através de afixação de notas oficiais com instruções a esse respeito.
8 - A autoridade competente deve exigir aos armadores que, quando estes efetuem a avaliação dos riscos no quadro da gestão da segurança e da saúde no trabalho, se refiram às informações estatísticas adequadas provenientes dos seus navios e às estatísticas gerais fornecidas pela autoridade competente.
Princípio orientador B4.3 - Proteção da saúde e da segurança e prevenção dos acidentes
Princípio orientador B4.3.1 - Disposições relativas aos acidentes de trabalho, às lesões e doenças profissionais
1 - As disposições referidas na norma A4.3 deveriam ter em conta a recolha de diretivas práticas do BIT intitulada Prevenção dos acidentes de trabalho a bordo dos navios no mar e nos portos, 1996, e versões posteriores, bem como outras normas e diretivas conexas da Organização Internacional do Trabalho e ainda outras normas, diretivas e recolhas de práticas internacionais relativas à proteção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo os níveis de exposição neles identificados.
2 - A autoridade competente deveria assegurar que os princípios orientadores nacionais relativos à gestão da segurança e da saúde no trabalho incidam especialmente sobre os seguintes pontos:
Disposições gerais e disposições de base;
Características estruturais do navio, incluindo os meios de acesso e os riscos associados ao amianto;
Máquinas;
Efeitos das temperaturas extremamente baixas ou extremamente elevadas de quaisquer superfícies com as quais os marítimos possam estar em contacto;
Efeitos do ruído no local de trabalho e nos alojamentos a bordo;
Efeitos das vibrações no local de trabalho e nos alojamentos a bordo;
Efeitos de outros fatores ambientais, além dos mencionados nas alíneas e) e f), a que os marítimos estejam sujeitos nos locais de trabalho e nos alojamentos a bordo, incluindo o fumo do tabaco;
Medidas especiais de segurança no convés e por baixo deste;
Equipamento de carga e descarga;
Prevenção e extinção de incêndios;
Âncoras, correntes e cabos;
Cargas perigosas e lastro;
Equipamento de proteção individual dos marítimos;
Trabalho em espaços confinados;
Efeitos físicos e mentais da fadiga;
Efeitos da dependência de drogas e do álcool;
Proteção e prevenção relativas ao VIH/sida;
Resposta a emergências e a acidentes.
3 - A avaliação dos riscos e a redução da exposição a que se refere o n.º 2 do presente princípio orientador deveriam ter em conta os efeitos físicos, incluindo os resultantes das operações de carga, do ruído e das vibrações, os efeitos químicos e biológicos e os efeitos mentais sobre a saúde no trabalho, os efeitos da fadiga sobre a saúde física e mental e os acidentes de trabalho. As medidas necessárias deveriam ter em devida conta o princípio de prevenção segundo o qual, entre outros, a eliminação dos riscos na sua origem, a adaptação das tarefas ao indivíduo, especialmente no que respeita à conceção dos locais de trabalho, e a substituição do que é perigoso por elementos não perigosos ou menos perigosos, devem prevalecer sobre a utilização de equipamento de proteção individual para os marítimos.
4 - Além disso, a autoridade competente deveria assegurar que sejam tidas em conta as consequências para a saúde e a segurança, particularmente:
Na resposta a emergências e acidentes;
Nos efeitos da dependência de drogas e do álcool;
Na proteção e prevenção relativas ao VIH/sida.
Princípio orientador B4.3.2 - Exposição ao ruído
1 - A autoridade competente, juntamente com os órgãos internacionais competentes e os representantes das organizações de armadores e de marítimos interessadas, deveria examinar de forma contínua a questão do ruído a bordo dos navios, no sentido de melhorar a proteção dos marítimos, na medida do possível, contra os efeitos nocivos da exposição ao ruído.
2 - O exame referido no n.º 1 do presente princípio orientador deveria ter em conta os efeitos nocivos da exposição ao excesso de ruído na audição, na saúde e no conforto dos marítimos, bem como as medidas a prescrever ou a recomendar para reduzir o ruído a bordo dos navios, de modo a proteger os marítimos. As medidas a considerar deveriam incluir as seguintes:
Informar os marítimos sobre os perigos para a audição e para a saúde de uma exposição prolongada a níveis de ruído elevados e ensiná-los a utilizar o material de proteção contra o ruído;
Fornecer aos marítimos, sempre que necessário, equipamentos de proteção auditiva aprovados;
Avaliar os riscos e reduzir a exposição ao ruído em todos os alojamentos e instalações de lazer e serviço de mesa, bem como na casa das máquinas e outros locais de máquinas.
Princípio orientador B4.3.3 - Exposição às vibrações
1 - A autoridade competente, juntamente com organismos internacionais competentes e os representantes das organizações de armadores e de marítimos interessadas, e tendo em conta, quando necessário, as normas internacionais pertinentes, deveria examinar continuamente o problema das vibrações a bordo dos navios, no sentido de melhorar a proteção dos marítimos, na medida do possível, contra os efeitos nocivos das vibrações.
2 - O exame mencionado no n.º 1 do presente princípio orientador deveria incluir os efeitos da exposição ao excesso de vibrações para a saúde e o conforto dos marítimos, bem como as medidas a estabelecer ou a recomendar para reduzir as vibrações a bordo dos navios para proteger os marítimos. As medidas a considerar deveriam incluir as seguintes:
Informar os marítimos dos perigos para a saúde de uma exposição prolongada às vibrações;
Fornecer aos marítimos, sempre que necessário, equipamentos de proteção individual aprovados;
Avaliar os riscos e reduzir a exposição às vibrações em todas as instalações de alojamento, lazer e serviço de mesa, adotando medidas em conformidade com as orientações fornecidas pela recolha de diretivas práticas do BIT intitulada «Os fatores ambientais no local de trabalho», 2001, e posteriores revisões, tendo em conta as diferenças existentes entre a exposição nestas instalações e nos locais de trabalho.
Princípio orientador B4.3.4 - Obrigações dos armadores
1 - Qualquer obrigação do armador de fornecer equipamento de proteção ou outros dispositivos de prevenção de acidentes deveria, em geral, ser acompanhada de disposições segundo as quais os marítimos são obrigados a utilizar e a cumprir as medidas pertinentes em matéria de prevenção de acidentes e de proteção da saúde.
2 - Deveriam também ser tidos em consideração os artigos 7 e 11 da convenção (n.º 119) relativa à proteção das máquinas, 1963, e as disposições correspondentes da recomendação (n.º 118) relativa à proteção das máquinas, 1963, nos termos dos quais, por um lado, incumbe ao empregador providenciar para que as máquinas estejam munidas de dispositivos de proteção adequados e para que nenhuma máquina seja utilizada sem estes dispositivos, e incumbe, por outro lado, ao trabalhador não utilizar uma máquina se os dispositivos de proteção de que esta dispõe não estiverem colocados no seu lugar e não tornar inoperacionais os referidos dispositivos.
Princípio orientador B4.3.5 - Notificação dos acidentes de trabalho e compilação de estatísticas
1 - Todos os acidentes de trabalho e doenças profissionais deveriam ser notificados para ser objeto de inquéritos e para que sejam efetuadas, analisadas e publicadas estatísticas detalhadas, tendo em conta a proteção dos dados pessoais dos marítimos em causa. Os relatórios não deveriam limitar-se aos casos de acidentes e de doenças mortais, nem aos acidentes que envolvam o navio.
2 - As estatísticas referidas no n.º 1 do presente princípio orientador deveriam incidir sobre o número, a natureza, as causas e as consequências dos acidentes, das lesões e das doenças profissionais e especificar, sendo caso disso, em que serviço do navio ocorreu o acidente, o tipo de acidente e se este ocorreu no mar ou num porto.
3 - Qualquer Membro deveria ter em devida consideração qualquer sistema ou modelo internacional de registo de acidentes de marítimos eventualmente estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho.
Princípio orientador B4.3.6 - Inquéritos
1 - A autoridade competente deveria abrir um inquérito sobre as causas e as circunstâncias de todos os acidentes de trabalho e de todas as lesões e doenças profissionais que envolvam a perda de vidas humanas ou lesões físicas graves, bem como sobre todos os outros casos especificados pela legislação nacional.
2 - Deveria considerar-se a inclusão dos seguintes pontos como objeto de inquérito:
O ambiente de trabalho, por exemplo os espaços de trabalho, a disposição das máquinas, os meios de acesso, a iluminação e os métodos de trabalho;
A incidência, por grupo etário, dos acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais;
Os problemas fisiológicos ou psicológicos especiais decorrentes da permanência a bordo;
Os problemas resultantes do stresse físico a bordo dos navios, em especial quando consequência do aumento do volume de trabalho;
Os problemas e efeitos resultantes da evolução técnica e a sua influência na composição da tripulação;
Os problemas resultantes de erros humanos.
Princípio orientador B4.3.7 - Programas nacionais de proteção e de prevenção
1 - Para dispor de uma base fiável para a adoção de medidas com vista a promover a proteção da segurança e da saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais resultantes dos riscos inerentes ao trabalho marítimo, deveriam ser efetuados estudos sobre as tendências gerais e sobre os riscos revelados pelas estatísticas.
2 - A aplicação dos programas de proteção e de prevenção para a promoção da segurança e da saúde no trabalho deveria ser organizada de forma a que a autoridade competente, os armadores e os marítimos ou os seus representantes e os outros organismos interessados possam desempenhar um papel ativo, nomeadamente através da organização de sessões de informação e da adoção de diretivas sobre os níveis máximos de exposição a fatores ambientais potencialmente nocivos e a outros riscos ou resultados de uma avaliação sistemática dos riscos. Deveriam ser criadas, especialmente, comissões mistas, nacionais ou locais, responsáveis pela prevenção e proteção da segurança e da saúde no trabalho ou grupos de trabalho ad hoc e comissões a bordo, nas quais estariam representadas as organizações de armadores e de marítimos interessadas.
3 - Quando estas atividades tiverem lugar ao nível da empresa, deveria ser considerada a representação dos marítimos em todas as comissões de segurança a bordo dos navios do armador em questão.
Princípio orientador B4.3.8 - Conteúdo dos programas de proteção e prevenção
1 - Deveria considerar-se a inclusão das seguintes funções entre as atribuídas às comissões e outros organismos mencionados no n.º 2 do princípio orientador B4.3.7:
A elaboração de diretivas e de políticas nacionais relativas aos sistemas de gestão da segurança e da saúde no trabalho e de disposições, regras e manuais relativos à prevenção dos acidentes;
A organização de formação e programas relativos à proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes;
A organização de publicidade em matéria de proteção da segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes, nomeadamente através de filmes, cartazes, avisos e brochuras;
A distribuição de documentação e a difusão de informações relativas à proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes, de forma a que cheguem aos marítimos a bordo dos navios.
2 - As disposições ou recomendações relevantes adotadas pelas autoridades, organismos nacionais ou organizações internacionais interessadas deveriam ser consideradas na preparação dos textos relativos às medidas de proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes ou das práticas recomendadas.
3 - Na elaboração dos programas de proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes, qualquer Membro deveria ter em devida consideração todas as recolhas de diretivas práticas relativas à segurança e saúde dos marítimos eventualmente publicadas pela Organização Internacional do Trabalho.
Princípio orientador B4.3.9 - Formação relativa à proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes de trabalho
1 - Os programas de formação a que se refere a alínea a) do n.º 1 da norma A4.3 deveriam ser periodicamente revistos e atualizados para acompanhar a evolução dos tipos de navio e das suas dimensões, bem como alterações no equipamento utilizado, na organização das tripulações, nas nacionalidades, idiomas e métodos de trabalho a bordo.
2 - A publicidade relativa à proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção de acidentes deveria ser permanente. Tal publicidade poderia revestir as seguintes formas:
Material educativo audiovisual, nomeadamente filmes, para utilizar nos centros de formação profissional de marítimos e, se possível, exibido a bordo dos navios;
Cartazes afixados a bordo dos navios;
Inclusão, em publicações periódicas lidas pelos marítimos, de artigos sobre os riscos do trabalho marítimo e sobre as medidas de proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes;
Campanhas especiais utilizando diversos meios de informação para instruir os marítimos, incluindo campanhas sobre métodos seguros de trabalho.
3 - A publicidade mencionada no n.º 2 do presente princípio orientador deveria ter em consideração as diferentes nacionalidades, idiomas e culturas dos marítimos a bordo.
Princípio orientador B4.3.10 - Educação dos jovens marítimos em matéria de segurança e saúde
1 - Os regulamentos sobre a segurança e a saúde deveriam referir-se às disposições gerais relativas aos exames médicos, antes e durante a prestação de trabalho, bem como à prevenção dos acidentes e à proteção da saúde no trabalho, aplicáveis às atividades dos marítimos. Estes regulamentos deveriam ainda especificar as medidas adequadas para reduzir ao mínimo os riscos profissionais a que estão expostos os jovens marítimos no exercício das suas funções.
2 - Os regulamentos deveriam estabelecer restrições que impeçam que os jovens marítimos cujas aptidões não são plenamente reconhecidas pela autoridade competente, executem, sem supervisão nem instrução adequadas, determinados tipos de trabalhos que impliquem um risco especial de acidente ou consequências prejudiciais para a saúde ou desenvolvimento físico, ou que exijam um grau particular de maturidade, experiência ou aptidão. Para determinar os tipos de trabalho a restringir pelos regulamentos, a autoridade competente poderia ter em consideração, em especial, tarefas que incluam:
Elevação, deslocação ou transporte de cargas ou objetos pesados;
Trabalho em caldeiras, tanques e coferdames;
Exposição a ruídos ou vibrações que atinjam níveis nocivos;
Condução de máquinas de elevação e de outras máquinas ou ferramentas mecânicas, ou comunicação por sinais com os operadores desse equipamento;
Manobras de amarração, de reboque ou de fundear;
Aparelhos de carga;
Trabalhos no topo dos mastros ou no convés, com mau tempo;
Quartos noturnos;
Manutenção de equipamentos elétricos;
Exposição a materiais potencialmente perigosos ou a agentes físicos nocivos, tais como substâncias perigosas ou tóxicas, e a radiações ionizantes;
Limpeza de aparelhos de cozinha;
Manobra ou responsabilidade pelas lanchas.
3 - A autoridade competente, ou outro organismo adequado, deveria adotar medidas para chamar a atenção dos jovens marítimos para a informação relativa à prevenção de acidentes e à proteção da saúde a bordo dos navios. Tais medidas poderiam incluir cursos e campanhas de informação oficiais de prevenção dos acidentes dirigidos aos jovens, bem como instrução e supervisão profissionais dos jovens marítimos.
4 - O ensino e a formação dos jovens marítimos, tanto em terra como a bordo, deveriam prever orientações sobre os perigos, para a saúde e o bem-estar, do abuso do álcool, de drogas e outras substâncias potencialmente nocivas, bem como sobre os riscos e problemas associados ao VIH/SIDA e sobre as outras atividades perigosas para a saúde.
Princípio orientador B4.3.11 - Cooperação internacional
1 - Os Membros, se necessário com a assistência de organizações intergovernamentais e outras organizações internacionais, deveriam esforçar-se conjuntamente para conseguir a maior uniformidade possível das ações para a proteção da segurança e da saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes.
2 - Ao elaborar programas de promoção da proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos acidentes de trabalho, nos termos da norma A4.3, qualquer Membro deveria ter em devida consideração as recolhas de diretivas práticas publicadas pela Organização Internacional do Trabalho, bem como as normas adequadas das organizações internacionais.
3 - Os Membros deveriam ter em consideração a necessidade de uma cooperação internacional para a promoção contínua de atividades relacionadas com a proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes de trabalho. Esta cooperação poderá assumir as seguintes formas:
Acordos bilaterais ou multilaterais para a uniformização das normas e disposições de proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes;
Troca de informação sobre os riscos especiais a que estão sujeitos os marítimos e sobre os meios de promoção da segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes;
Assistência em matéria de ensaios de equipamentos e inspeção, em conformidade com as disposições nacionais do Estado de bandeira;
Colaboração na preparação e divulgação das disposições, regras ou manuais relativos à proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes;
Colaboração na produção e utilização de material de formação;
Disponibilidade de meios materiais ou assistência mútua para a formação dos marítimos no domínio da proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho, da prevenção dos acidentes e métodos de segurança no trabalho.
Regra 4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra
Objetivo: assegurar aos marítimos que trabalham a bordo de um navio, o acesso a instalações e serviços em terra que protejam a sua saúde e bem-estar
1 - Qualquer Membro deve assegurar que as instalações de bem-estar em terra, quando existam, sejam de fácil acesso. Deve também promover a criação de instalações de bem-estar, como as referidas no código, em determinados portos, para assegurar aos marítimos dos navios que se encontram nesses portos o acesso a instalações e serviços de bem-estar adequados.
2 - As responsabilidades do Membro relativas a instalações em terra tais como as instalações e serviços de bem-estar, culturais, de lazer e informativos, encontram-se enunciadas no código.
Norma A4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra
1 - Qualquer Membro deve exigir que as instalações de bem-estar existentes no seu território possam ser utilizadas por todos os marítimos, sem discriminação de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião política ou origem social, independentemente do Estado de bandeira do navio a bordo do qual estejam empregados, contratados ou trabalhem.
2 - Qualquer Membro deve promover a criação de instalações de bem-estar em portos adequados do país e determinar, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, quais os portos considerados adequados.
3 - Qualquer Membro deve incentivar a criação de comissões de bem-estar responsáveis pela verificação regular das instalações e serviços de bem-estar para assegurar se estão adaptadas às alterações das necessidades dos marítimos resultantes da evolução técnica, operacional ou de qualquer outra inovação no setor dos transportes marítimos.
Princípio orientador B4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra
Princípio orientador B4.4.1 - Responsabilidades dos Membros
1 - Qualquer Membro deveria:
Tomar medidas para que sejam disponibilizados aos marítimos instalações e serviços de bem-estar adequados em portos de escala determinados e para que lhes seja assegurada uma proteção adequada no exercício da sua profissão;
Ter em conta, na aplicação destas medidas, as necessidades especiais dos marítimos em matéria de segurança, saúde e lazer, sobretudo no estrangeiro e à sua chegada a zonas de guerra.
2 - As disposições adotadas para a supervisão das instalações e serviços de bem-estar deveriam incluir a participação das organizações representativas de armadores e de marítimos interessadas.
3 - Qualquer Membro deveria tomar medidas destinadas a acelerar a livre circulação entre os navios, as organizações centrais de aprovisionamento e as instituições de bem-estar, de todo o material necessário, como filmes, livros, jornais e equipamento desportivo para utilização por parte dos marítimos, quer a bordo do navio quer nos centros de bem-estar em terra.
4 - Os Membros deveriam cooperar entre si na promoção do bem-estar dos marítimos, no mar e nos portos. Esta cooperação deveria incluir as seguintes medidas:
Consultas entre autoridades competentes para a criação ou melhoramento de instalações e serviços de bem-estar para os marítimos, nos portos e a bordo dos navios;
Acordos para unir recursos e para o fornecimento conjunto de instalações de bem-estar nos grandes portos, de forma a evitar a duplicação desnecessária de esforços;
Organização de competições desportivas internacionais e incentivo à participação dos marítimos em atividades desportivas;
Organização de seminários internacionais sobre a questão do bem-estar dos marítimos, no mar e nos portos.
Princípio orientador B4.4.2 - Instalações e serviços de bem-estar nos portos
1 - Qualquer Membro deveria proporcionar ou assegurar que sejam proporcionadas instalações e serviços de bem-estar necessários em portos adequados do país.
2 - As instalações e serviços de bem-estar deveriam ser fornecidos, de acordo com as condições e a prática nacional, por uma ou várias das seguintes instituições:
Autoridades públicas;
Organizações de armadores e de marítimos interessadas, por força de convenções coletivas ou de outras disposições acordadas;
Organizações voluntárias.
3 - Deveriam ser criadas ou desenvolvidas nos portos as instalações necessárias de bem-estar e de lazer. Estas deveriam incluir:
Salas de reunião e de descanso, conforme as necessidades;
Instalações desportivas e ao ar livre, incluindo competições;
Instalações educativas;
Quando aplicável, instalações para a prática religiosa e serviços de aconselhamento pessoal.
4 - Estas instalações podem ser fornecidas colocando à disposição dos marítimos, consoante as suas necessidades, as instalações destinadas a uma utilização mais geral.
5 - Quando um número elevado de marítimos de diferentes nacionalidades tenha necessidade, num dado porto, de instalações tais como hotéis, clubes ou instalações desportivas, as autoridades ou as instituições competentes dos respetivos países de origem e dos Estados da bandeira, bem como as associações internacionais interessadas, deveriam proceder a consultas e cooperar entre elas, bem como com as autoridades e órgãos competentes do país onde está situado o porto, para unir recursos e evitar a duplicação desnecessária de esforços.
6 - Deveriam existir hotéis ou estalagens adaptados às necessidades dos marítimos, sempre que necessário. Aqueles deveriam oferecer serviços equivalentes aos de um hotel de qualidade e deveriam, sempre que possível, estar bem situados, longe de instalações portuárias. Estes hotéis ou estalagens deveriam ser submetidos a um controle adequado, os preços cobrados deveriam ser razoáveis e, sempre que necessário e possível, deveriam ser adotadas disposições para permitir o alojamento das famílias dos marítimos.
7 - Estas instalações deveriam ser acessíveis a todos os marítimos, sem distinção de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião política ou origem social e do Estado de bandeira do navio a bordo do qual estão empregados, contratados ou trabalham. Sem infringir de qualquer modo este princípio, poderia ser necessário, em determinados portos, prever vários tipos de instalações de nível comparável, mas adaptadas aos costumes e necessidades dos diferentes grupos de marítimos.
8 - Deveriam ser tomadas medidas para que, na medida em que seja necessário para a gestão das instalações e serviços de bem-estar dos marítimos, se empregue pessoal qualificado a tempo inteiro, além de eventuais colaboradores voluntários.
Princípio orientador B4.4.3 - Comissões de bem-estar
1 - Deveriam ser criadas comissões de bem-estar, a nível do porto ou a nível regional ou nacional, conforme os casos. As suas funções deveriam:
Assegurar que as instalações de bem-estar são sempre adequadas e verificar a necessidade da criação de outras ou a supressão das subutilizadas;
Ajudar e aconselhar aqueles a quem incumbe fornecer instalações de bem-estar e assegurar a coordenação entre eles.
2 - As comissões de bem-estar deveriam incluir entre os seus membros, representantes das organizações de armadores e de marítimos, da autoridade competente e, quando aplicável, de organizações voluntárias e instituições sociais.
3 - Os cônsules dos Estados marítimos e os representantes locais dos organismos de bem-estar estrangeiros deveriam, segundo as circunstâncias e de acordo com a legislação nacional, ser associados aos trabalhos das comissões de bem-estar a nível portuário, regional ou nacional.
Princípio orientador B4.4.4 - Financiamento das instalações de bem-estar
1 - De acordo com as condições e a prática nacionais, o apoio financeiro às instalações de bem-estar nos portos deveria ser proveniente de uma ou várias das seguintes fontes:
Fundos públicos;
Taxas ou outros direitos especiais provenientes de meios marítimos;
Contribuições voluntárias pagas por armadores, marítimos ou respetivas organizações;
Contribuições voluntárias de outras fontes.
2 - Sempre que forem estabelecidos impostos, taxas e outros direitos especiais para financiamento dos serviços de bem-estar, estes só deveriam ser utilizados para os fins para que foram previstos.
Princípio orientador B4.4.5 - Divulgação de informação e medidas de facilitação
1 - Os marítimos deveriam receber informações sobre todos os meios colocados à disposição do público em geral nos portos de escala, designadamente os meios de transporte, serviços de bem-estar, serviços recreativos e educativos e locais de culto, bem como aqueles que lhes são especialmente destinados.
2 - Deveriam estar disponíveis meios de transporte adequados a preços módicos, em horários razoáveis, quando seja necessário para que os marítimos possam deslocar-se a zonas urbanas a partir de pontos de fácil acesso na zona portuária.
3 - As autoridades competentes deveriam tomar as medidas necessárias para informar os armadores e os marítimos chegados ao porto sobre leis ou costumes especiais cuja infração poderia ameaçar a sua liberdade.
4 - As autoridades competentes deveriam dotar as zonas portuárias e as estradas de acesso aos portos de iluminação suficiente e placas sinalizadoras e assegurar aí a presença regular de patrulhas para a proteção dos marítimos.
Princípio orientador B4.4.6 - Marítimos em portos estrangeiros
1 - Para proteger os marítimos que se encontrem em portos estrangeiros, deveriam ser tomadas medidas para facilitar:
O acesso ao cônsul do Estado de que são nacionais ou do Estado de residência;
Uma cooperação eficaz entre os cônsules e as autoridades locais ou nacionais.
2 - O caso de marítimos detidos ou retidos num porto estrangeiro deveria ser tratado com celeridade, de acordo com os procedimentos legais, devendo os interessados beneficiar de proteção consular adequada.
3 - Sempre que, por algum motivo, um marítimo for detido ou retido no território de um Membro, a autoridade competente deveria, se o marítimo o solicitar, informar imediatamente o Estado de bandeira, bem como o Estado da nacionalidade do marítimo. A autoridade competente deveria informar rapidamente o marítimo do seu direito de apresentar tal pedido. O Estado da nacionalidade do marítimo deveria informar rapidamente a sua família. A autoridade competente deveria autorizar os agentes consulares destes Estados a ver imediatamente o marítimo e a visitá-lo regularmente durante todo o período de detenção.
4 - Qualquer Membro deveria, sempre que necessário, tomar medidas para proteger os marítimos de agressões e outros atos ilegais quando o navio se encontre nas suas águas territoriais, em especial na proximidade dos portos.
5 - Os responsáveis nos portos e a bordo dos navios deveriam efetuar todos os esforços para permitir aos marítimos ir a terra o mais rapidamente possível, após a chegada do navio ao porto.
Regra 4.5 - Segurança social
Objetivo: assegurar a adoção de medidas com vista a permitir que os marítimos beneficiem da segurança social.
1 - Qualquer Membro deve assegurar que todos os marítimos e, na medida do previsto pela legislação nacional, as pessoas a seu cargo beneficiam de uma proteção de segurança social em conformidade com o código, sem prejuízo, contudo, das condições mais favoráveis previstas no n.º 8 do artigo 19.º da Constituição.
2 - Qualquer Membro compromete-se a tomar medidas, em função da sua situação nacional, a título individual bem como no âmbito da cooperação internacional, para conseguir progressivamente uma proteção de segurança social completa para os marítimos.
3 - Qualquer Membro deve assegurar que os marítimos abrangidos pela sua legislação em matéria de segurança social e, na medida do previsto na legislação nacional, as pessoas a seu cargo possam beneficiar de uma proteção de segurança social que não seja menos favorável que aquela de que beneficiam os trabalhadores de terra.
Norma A4.5 - Segurança social
1 - Os domínios a considerar para atingir progressivamente a proteção completa de segurança social prevista na regra 4.5 são os cuidados médicos, o subsídio de doença, as prestações de desemprego, as prestações por velhice, as prestações em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, as prestações familiares, as prestações de maternidade, as prestações de invalidez e as prestações de sobrevivência, que completam a proteção prevista na regra 4.1, relativa aos cuidados médicos, e na regra 4.2, relativa à responsabilidade dos armadores, bem como por outras disposições da presente convenção.
2 - Quando da ratificação, a proteção assegurada por qualquer Membro, conforme o disposto no n.º 1 da regra 4.5, deve incluir, pelo menos, três dos nove domínios enumerados no n.º 1 da presente norma.
3 - Qualquer Membro deve tomar medidas, em função da sua situação nacional, para assegurar a proteção da segurança social complementar prevista no n.º 1 da presente norma a todos os marítimos que residam habitualmente no seu território. Esta responsabilidade pode ser posta em prática mediante, por exemplo, acordos bilaterais ou multilaterais sobre a matéria, ou sistemas baseados em contribuições. A proteção assim assegurada não deve ser menos favorável do que aquela de que gozam as pessoas que trabalham em terra e que residem no território do Membro em questão.
4 - Não obstante a atribuição das responsabilidades indicada no n.º 3 da presente norma, os Membros podem estabelecer, mediante acordos bilaterais ou multilaterais, ou através de disposições adotadas no quadro de organizações regionais de integração económica, outras regras relativas à legislação da segurança social aplicável aos marítimos.
5 - As responsabilidades de qualquer Membro relativamente aos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira incluem as previstas nas regras 4.1 e 4.2 e nas disposições correspondentes do código, bem como as inerentes às suas obrigações gerais nos termos do direito internacional.
6 - Qualquer Membro deve considerar as várias modalidades segundo as quais, na ausência de uma cobertura suficiente para os domínios mencionados no n.º 1 da presente norma, os marítimos podem beneficiar de prestações comparáveis, de acordo com a legislação e a prática nacionais.
7 - A proteção referida no n.º 1 da regra 4.5 pode, consoante o caso, estar prevista na legislação, em regimes privados, em convenções coletivas ou numa combinação destes meios.
8 - Na medida em que tal seja compatível com a legislação e a prática nacionais, os Membros devem cooperar, através de acordos bilaterais ou multilaterais ou outros, para assegurar a manutenção dos direitos em matéria de segurança social, garantidos por sistemas contributivos ou não contributivos, adquiridos ou em curso de aquisição pelos marítimos, independentemente do seu local de residência.
9 - Qualquer Membro deve instituir procedimentos justos e eficazes para a resolução de conflitos.
10 - Qualquer Membro deve, aquando da ratificação, especificar os domínios para os quais a proteção é assegurada, de acordo com o n.º 2 da presente norma. Posteriormente, quando assegurar a cobertura de um ou vários dos outros domínios especificados no n.º 1 da presente norma, deve informar o Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, que deve manter um registo destas informações que porá à disposição de todas as partes interessadas.
11 - Os relatórios apresentados ao Secretariado Internacional do Trabalho, por força do artigo 22.º da Constituição, devem também incluir informações sobre as medidas tomadas de acordo com o n.º 2 da regra 4.5 para estender a proteção a outros domínios.
Princípio orientador B4.5 - Segurança social
1 - A proteção assegurada aquando da ratificação, de acordo com o n.º 2 da norma A4.5, deveria incluir, pelo menos, os cuidados médicos, o subsídio de doença e as prestações em caso acidente de trabalho ou doença profissional.
2 - Nos casos mencionados no n.º 6 da norma A4.5, poderão ser concedidos benefícios idênticos através de seguros, acordos bilaterais ou multilaterais ou outros meios adequados, tendo em consideração as disposições das convenções coletivas aplicáveis. Quando tais medidas forem adotadas, os marítimos a quem estas se aplicam deveriam ser informados das modalidades segundo as quais será fornecida a proteção assegurada pelos diversos domínios da segurança social.
3 - Caso os marítimos estejam abrangidos por mais de uma legislação nacional em matéria de segurança social, os respetivos Membros deveriam cooperar com vista a determinar por acordo qual das legislações a aplicar, tendo em conta fatores como o tipo e o nível de proteção, mais favoráveis para os marítimos interessados, bem como a sua preferência.
4 - Os procedimentos a definir nos termos do n.º 9 da norma A4.5 deveriam ser concebidos de forma a cobrir todos os conflitos relacionados com as reclamações dos marítimos interessados, independentemente da forma como essa cobertura é assegurada.
5 - Qualquer Membro que tenha marítimos nacionais ou não nacionais, ou ambos, empregados a bordo de navios que arvoram a sua bandeira deveriam oferecer a proteção de segurança social prevista pela presente convenção, conforme aplicável, e deveria reexaminar periodicamente os domínios da proteção de segurança social mencionada no n.º 1 da norma A4.5, com vista a identificar outros domínios úteis para os marítimos em causa.
6 - O contrato de trabalho marítimo deveria especificar as modalidades segundo as quais a proteção dos diferentes domínios da segurança social será assegurada ao interessado pelo armador e conter qualquer outra informação útil de que este disponha, como as deduções obrigatórias à remuneração do marítimo e as contribuições do armador eventualmente exigíveis, de acordo com as prescrições dos organismos autorizados especificados no quadro dos regimes nacionais de segurança social aplicáveis.
7 - No exercício efetivo da sua jurisdição no domínio das questões sociais, o Membro cuja bandeira o navio arvora deveria assegurar que as obrigações dos armadores em matéria de proteção de segurança social são cumpridas, nomeadamente o pagamento das contribuições para regimes de segurança social.
Título 5. Cumprimento e aplicação
1 - As regras constantes do presente título especificam a responsabilidade que incumbe a cada Membro de cumprir e aplicar plenamente os princípios e direitos definidos nos artigos da presente convenção, bem como as obrigações específicas mencionadas nos títulos 1, 2, 3 e 4.
2 - Os n.os 3 e 4 do artigo vi, que autorizam a aplicação das disposições da parte A do código através de disposições equivalentes no conjunto, não se aplicam à parte A do código do presente título.
3 - De acordo com o n.º 2 do artigo vi, qualquer Membro deve cumprir as responsabilidades que lhes incumbem por força das regras, tal como enunciadas nas normas correspondentes da parte A do código, tendo em devida consideração os correspondentes princípios orientadores da parte B do código.
4 - As disposições do presente título devem ser aplicadas tendo em consideração o facto de que marítimos e armadores, tal como qualquer outra pessoa, são iguais perante a lei e têm direito a uma proteção jurídica igual e não deverão sofrer de discriminação no acesso aos tribunais ou a outros mecanismos de resolução de conflitos. As disposições do presente título não determinam qualquer jurisdição ou foro legal.
Regra 5.1 - Responsabilidades do Estado de bandeira
Objetivo: assegurar que qualquer Membro cumpre as responsabilidades que lhes incumbem nos termos da presente convenção, relativamente aos navios que arvoram a sua bandeira.
Regra 5.1.1 - Princípios gerais
1 - Qualquer Membro deve assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da presente convenção a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.
2 - Qualquer Membro deve estabelecer um sistema eficaz de inspeção e de certificação das condições do trabalho marítimo, de acordo com as regras 5.1.3 e 5.1.4, com vista a assegurar que as condições de trabalho e de vida dos marítimos, estão e continuem em conformidade com as normas da presente convenção a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.
3 - Para a implementação de um sistema eficaz de inspeção e de certificação das condições do trabalho marítimo, um Membro pode, sendo caso disso, autorizar instituições públicas ou outros organismos, incluindo os de outro Membro se este o consentir, cuja competência e independência para realizar inspeções ou emitir certificados, ou ambos, reconheça. Em todos os casos, o Membro mantém total responsabilidade pela inspeção e certificação das condições de trabalho e de vida dos marítimos interessados a bordo de navios que arvoram a sua bandeira.
4 - O certificado de trabalho marítimo, completado por uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, atesta, salvo prova em contrário, que o navio foi devidamente inspecionado pelo Estado de bandeira e que as prescrições da presente convenção, relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos, foram cumpridas na medida certificada.
5 - Os relatórios apresentados pelo Membro ao Secretariado Internacional do Trabalho, ao abrigo do artigo 22.º da Constituição, devem incluir informações sobre o sistema mencionado no n.º 2 da presente regra, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia.
Norma A5.1.1 - Princípios gerais
1 - Qualquer Membro deve definir objetivos e normas claras para a administração dos seus sistemas de inspeção e de certificação, bem como procedimentos gerais adequados para avaliar em que medida esses objetivos foram atingidos e essas normas respeitadas.
2 - Qualquer Membro deve exigir que um exemplar da presente convenção esteja disponível a bordo de qualquer navio que arvore a sua bandeira.
Princípio orientador B5.1.1 - Princípios gerais
1 - A autoridade competente deveria adotar as disposições necessárias para promover uma cooperação eficaz entre as instituições públicas e as outras organizações a que se referem as regras 5.1.1 e 5.1.2, relacionadas com as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo dos navios.
2 - Para melhor assegurar a cooperação entre os inspetores e os armadores, os marítimos e as respetivas organizações, e a fim de manter ou melhorar as condições de trabalho e de vida dos marítimos, a autoridade competente deveria consultar com regularidade os representantes das referidas organizações sobre os melhores meios para atingir estes objetivos. As modalidades destas consultas deveriam ser determinadas pela autoridade competente após consulta às organizações de armadores e de marítimos.
Regra 5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas
1 - As instituições públicas ou outras organizações referidas no n.º 3 da regra 5.1.1 («organizações reconhecidas») devem ter sido reconhecidas pela autoridade competente como cumprindo as prescrições do código, relativamente à sua competência e independência. As funções de inspeção ou de certificação que as organizações reconhecidas poderão estar autorizadas a assegurar devem estar relacionadas com atividades que o código diga expressamente que serão realizadas pela autoridade competente ou por uma organização reconhecida.
2 - Os relatórios referidos no n.º 5 da regra 5.1.1 devem conter informações relativas a todas as organizações reconhecidas, aos poderes que lhes são conferidos e às disposições adotadas pelo Membro para assegurar que as atividades autorizadas são realizadas de forma completa e eficaz.
Norma A5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas
1 - Para efeitos do reconhecimento referido no n.º 1 da regra 5.1.2, a autoridade competente deve analisar a competência e a independência da organização interessada e determinar se esta demonstrou, na medida necessária ao exercício das atividades abrangidas pela autorização, que:
Possui as competências técnicas correspondentes aos aspetos pertinentes da presente convenção, bem como um conhecimento suficiente da exploração de navios, incluindo os requisitos mínimos para o trabalho a bordo de um navio, condições de emprego, alojamento e lazer, alimentação e serviço de mesa, prevenção de acidentes, proteção da saúde, assistência médica, bem-estar e proteção em matéria de segurança social;
Tem capacidade para manter e atualizar as competências do seu pessoal;
Possui um conhecimento suficiente das prescrições da presente convenção, bem como da legislação nacional aplicável e dos instrumentos internacionais pertinentes;
A sua dimensão, estrutura, experiência e meios correspondem ao tipo e ao âmbito da autorização.
2 - Todas as autorizações concedidas em matéria de inspeção devem, pelo menos, autorizar a organização reconhecida a exigir a retificação das deficiências por ela identificadas, no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos, e a efetuar inspeções nesse domínio a pedido do Estado do porto.
3 - Todo o Membro deve estabelecer:
Um sistema que assegure a adequação das tarefas realizadas pelas organizações reconhecidas, incluindo informações sobre todas as disposições aplicáveis da legislação nacional e dos instrumentos internacionais pertinentes;
Procedimentos de comunicação com estas organizações e de controlo da sua atividade.
4 - Qualquer Membro deve fornecer ao Secretariado Internacional do Trabalho a lista das organizações reconhecidas autorizadas a atuar em seu nome e manter esta lista atualizada. A lista deve especificar as funções que as organizações reconhecidas estão autorizadas a assegurar. O Secretariado deverá colocar a lista à disposição do público.
Princípio orientador B5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas
1 - A organização que solicitar o reconhecimento deveria demonstrar que possui a competência e a capacidade necessárias no plano técnico, administrativo e de gestão para assegurar a prestação de um serviço de qualidade nos prazos estabelecidos.
2 - Para efeitos de avaliação dos meios de que dispõe uma determinada organização, a autoridade competente deveria verificar se aquela:
Dispõe de pessoal técnico, de gestão e de apoio adequado;
Dispõe, para fornecer os serviços requeridos, de profissionais qualificados em número suficiente e repartidos de forma a assegurar uma cobertura geográfica adequada;
Demonstrou capacidade para prestar serviços de qualidade nos prazos estabelecidos;
É independente e responsável pelas suas ações.
3 - A autoridade competente deveria celebrar um acordo escrito com qualquer organização que reconheça com vista a uma autorização. Este acordo deveria incluir os seguintes elementos:
Âmbito de aplicação;
Objeto;
Condições gerais;
Execução das funções nos termos da autorização;
Base legal das funções nos termos da autorização;
Apresentação de relatórios à autoridade competente;
Comunicação da autorização pela autoridade competente à organização reconhecida;
Controlo pela autoridade competente das atividades delegadas à organização reconhecida.
4 - Qualquer Membro deveria exigir às organizações reconhecidas que elaborem um sistema para a qualificação do pessoal empregado como inspetores, de forma a assegurar a atualização regular dos seus conhecimentos e competências.
5 - Qualquer Membro deveria exigir às organizações reconhecidas que mantenham registos dos seus serviços, de forma a poderem provar que agiram em conformidade com as normas aplicáveis relativamente aos aspetos abrangidos por esses serviços.
6 - Quando da elaboração dos procedimentos de controlo mencionados na alínea b) do n.º 3 da norma A5.1.2, qualquer Membro deveria ter em conta as Diretivas para Autorização de Organizações que atuam em nome da administração, adotadas no quadro da Organização Marítima Internacional.
Regra 5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
1 - A presente Regra aplica-se aos navios:
De tonelagem bruta igual ou superior a 500, que efetuam viagens internacionais;
De tonelagem bruta igual ou superior a 500, que arvoram a bandeira de um Membro e que operam a partir de um porto, ou entre dois portos de outro país.
Para efeitos da presente regra, «viagem internacional» designa uma viagem de um país para um porto de outro país.
2 - A presente regra aplica-se também a qualquer navio que arvora a bandeira de um Membro e que não esteja abrangido pelo n.º 1 da presente regra, a pedido do armador ao Membro em questão.
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