Resolução da Assembleia da República n.º 4/2015 — Aprova a Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-01-12
Última atualização 2023-07-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-07-13, Resolução da Assembleia da República n.º 83/2023 — Aprova as Emendas de 2016 à Convenção …

Aprova a Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 94.ª sessão, em Genebra, a 23 de fevereiro de 2006

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i)

Os procedimentos adequados para assegurar, na medida do possível, que todos os certificados e documentos obrigatórios apresentados pelos marítimos para obter um emprego estão atualizados e não foram obtidos fraudulentamente e que as referências profissionais são verificadas;

j)

Os procedimentos adequados para assegurar que os pedidos de informação ou de aconselhamento formulados pelas pessoas próximas dos marítimos quando estes estão a bordo são tratados sem demora, diligentemente e sem custos;

k)

A verificação de que as condições de trabalho a bordo dos navios em que os marítimos são colocados estão em conformidade com as convenções coletivas aplicáveis celebradas entre um armador e uma organização representativa de marítimos e, em princípio, a colocação de marítimos apenas em armadores que ofereçam condições de trabalho conformes com a legislação ou as convenções coletivas aplicáveis.

3 - A cooperação internacional entre os Membros e as organizações interessadas poderia ser incentivada, nomeadamente no que respeita:

a)

A troca sistemática de informações sobre o setor e o mercado de trabalho marítimos, numa base bilateral, regional e multilateral;

b)

A troca de informações sobre a legislação do trabalho marítimo;

c)

A harmonização das políticas, dos métodos de trabalho e da legislação reguladora do recrutamento e da colocação de marítimos;

d)

A melhoria dos procedimentos e das condições de recrutamento e colocação dos marítimos no plano internacional;

e)

A planificação da mão-de-obra, tendo em conta a oferta e a procura de marítimos e as necessidades do setor marítimo.

Título 2. Condições de trabalho

Regra 2.1 - Contrato de trabalho marítimo

Objetivo: assegurar aos marítimos um contrato de trabalho marítimo equitativo.

1 - As condições de trabalho de um marítimo são definidas ou mencionadas num contrato redigido em termos claros, com força obrigatória, e devem ser conformes com as normas enunciadas no código.

2 - O contrato de trabalho marítimo deve ser aprovado pelo marítimo em condições tais que o interessado tenha a oportunidade de examinar as suas cláusulas e condições, de pedir conselho a este propósito e de as aceitar livremente antes de assinar.

3 - Na medida em que a legislação e a prática do Membro o permitam, entende-se que o contrato de trabalho marítimo inclui as convenções coletivas aplicáveis.

Norma A2.1 - Contrato de trabalho marítimo

1 - Qualquer Membro adota uma legislação que obrigue os navios que arvoram a sua bandeira a respeitar as seguintes prescrições:

a)

A bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, os marítimos devem ter em seu poder um contrato de trabalho marítimo, assinado pelo marítimo e pelo armador ou o seu representante ou, quando não sejam assalariados, um documento que ateste a existência de um acordo ou vínculo idêntico, que lhes assegure condições de trabalho e de vida a bordo dignas, como exige a presente convenção;

b)

Os marítimos que assinem um contrato de trabalho marítimo devem poder examinar o documento em causa e pedir conselho antes de o assinar e dispor de todas as outras facilidades próprias a assegurar que se vinculam livremente e estando devidamente informados dos seus direitos e responsabilidades;

c)

O armador e o marítimo têm, cada um, um original assinado do contrato de trabalho marítimo;

d)

São tomadas medidas para que os marítimos, incluindo o comandante do navio, possam obter a bordo, sem dificuldade, informações precisas sobre as condições do seu emprego e para que os funcionários da autoridade competente, incluindo nos portos em que o navio faça escala, possam também aceder a essas informações, incluindo a cópia do contrato de trabalho marítimo;

e)

Qualquer marítimo receba um documento com o registo dos seus trabalhos a bordo do navio.

2 - Quando o contrato de trabalho marítimo for constituído por toda ou parte de uma convenção coletiva, um exemplar dessa convenção deve estar à disposição a bordo. Quando o contrato de trabalho marítimo e as convenções coletivas aplicáveis não forem redigidos em inglês, os documentos a seguir referidos devem estar à disposição em inglês, exceto em navios afetos exclusivamente a trajetos domésticos:

a)

Um exemplar do contrato tipo;

b)

As partes da convenção coletiva que dão lugar a inspeção pelo Estado do porto de acordo com as disposições da regra 5.2 da presente convenção.

3 - O documento referido na alínea e) do n.º 1 da presente norma não contém qualquer apreciação da qualidade do trabalho do marítimo nem qualquer indicação da sua remuneração. A legislação nacional regula a forma desse documento, as menções que tem e o modo como estas são inscritas.

4 - Qualquer Membro deve adotar legislação indicando as menções a constar em todos os contratos de trabalho marítimo regulados pelo direito nacional. O contrato de trabalho marítimo contém em todos os casos as seguintes indicações:

a)

O nome completo, a data de nascimento ou a idade e o local de nascimento do marítimo;

b)

O nome e o endereço do armador;

c)

O local e a data da celebração do contrato de trabalho marítimo;

d)

A função a que o marítimo deve ser afeto;

e)

O montante da remuneração do marítimo, ou a fórmula eventualmente utilizada para o calcular;

f)

As férias anuais, ou a fórmula eventualmente utilizada para as calcular;

g)

O termo do contrato e as condições da sua cessação, nomeadamente:

i)

Se o contrato for celebrado por uma duração indeterminada, as condições em que cada parte o poderá denunciar e o prazo de aviso prévio, o qual não deve ser menor para o armador do que para o trabalhador;

ii) Se o contrato for celebrado por uma duração determinada, a data do seu termo:

iii) Se o contrato for celebrado para uma viagem, o porto de destino e o prazo findo o qual o contrato do marítimo termina após a chegada ao destino;

h)

As prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social que o armador deve assegurar ao marítimo;

i)

O direito do marítimo a repatriamento;

j)

A referência à convenção coletiva, se for o caso;

k)

Outras menções que a legislação nacional possa impor.

5 - Qualquer Membro adota legislação estabelecendo as durações mínimas dos avisos prévios dados pelos marítimos e os armadores para a cessação antecipada do contrato de trabalho marítimo. Esses prazos de avisos prévios são determinados após consulta das organizações de armadores e de marítimos interessadas e não devem ser inferiores a sete dias.

6 - Em circunstâncias estabelecidas pela legislação nacional ou pelas convenções coletivas aplicáveis, pode ser dado um aviso prévio de duração inferior ao mínimo como justificando a cessação do contrato de trabalho com um aviso prévio mais curto ou sem aviso prévio. Ao determinar essas circunstâncias, o Membro assegura que será tomada em consideração a necessidade de o marítimo rescindir, sem penalização, o contrato de trabalho com um aviso prévio mais curto ou sem aviso prévio, por razões humanitárias ou outros motivos urgentes.

Princípio orientador B2.1 - Contrato de trabalho marítimo

Princípio orientador B2.1.1 - Registo de serviços

1 - Relativamente às informações que devem constar dos registos de serviços mencionados na alínea e) do n.º 1 da norma A2.1, todos os Membros deveriam assegurar que o documento em questão contém informações suficientes, acompanhadas da respetiva tradução para inglês, para facilitar o acesso a outro emprego ou para satisfazer as condições de serviço no mar exigidas para efeitos de progressão ou promoção. Uma cédula marítima poderá satisfazer as prescrições da alínea e) do n.º 1 desta norma.

Regra 2.2 - Retribuições

Objetivo: assegurar aos marítimos a retribuição do seu trabalho.

1 - Todos os marítimos devem receber regular e integralmente a retribuição pelo seu trabalho, de acordo com o seu contrato de trabalho.

Norma A2.2 - Retribuições

1 - Qualquer Membro deve exigir que as quantias devidas aos marítimos que trabalham a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira sejam pagas a intervalos que não excedam um mês e em conformidade com as disposições das convenções coletivas aplicáveis.

2 - Os marítimos devem receber um registo mensal dos montantes que lhes são devidos e dos que lhes foram pagos, do qual deverão constar as remunerações, os pagamentos suplementares e a taxa de câmbio aplicada se os pagamentos tiverem sido efetuados em moeda ou taxa diferente das que tiverem sido acordadas.

3 - Qualquer Membro deve exigir que o armador tome medidas, tal como as mencionadas no n.º 4 da presente norma, para que os marítimos tenham a possibilidade de fazer chegar uma parte ou a totalidade das suas remunerações às respetivas famílias, pessoas a cargo ou beneficiários legais.

4 - As medidas a tomar para assegurar que os marítimos possam fazer chegar as suas remunerações às respetivas famílias são designadamente as seguintes:

a)

Um sistema que permita aos marítimos solicitar, no início das suas funções ou no seu decurso, que uma parte das suas remunerações seja regularmente paga às respetivas famílias, por transferência bancária ou meios análogos;

b)

A obrigação de estes pagamentos serem efetuados atempada e diretamente à pessoa ou às pessoas designadas pelos marítimos.

5 - Qualquer taxa cobrada pelo serviço referido nos n.os 3 e 4 da presente norma deve ser de montante razoável e, salvo disposição em contrário, a taxa de câmbio aplicada deverá, de acordo com a legislação nacional, corresponder à taxa corrente do mercado ou à taxa oficial publicada e não ser desfavorável para o marítimo.

6 - Qualquer Membro que adote legislação regulando as remunerações dos marítimos deve ter em devida consideração os princípios orientadores estabelecidos na parte B do código.

Princípio orientador B2.2 - Retribuições

Princípio orientador B2.2.1 - Definições específicas

1 - Para efeitos do presente princípio orientador:

a)

«Marinheiro qualificado» designa qualquer marítimo que se considere possuir a competência profissional necessária para cumprir as tarefas cuja execução possa ser exigida a um marítimo afeto ao serviço no convés, diferentes das tarefas dos quadros profissionais ou do pessoal especializado ou de qualquer marítimo definido como tal pela legislação ou pela prática nacional ou através de uma convenção coletiva;

b)

«Retribuição ou retribuição base» designa a retribuição recebida, independentemente dos respetivos elementos, por um período normal de trabalho, excluindo o pagamento de horas suplementares, prémios ou gratificações, subsídios, férias pagas e outras prestações complementares;

c)

«Retribuição consolidada» designa a retribuição composta pela retribuição base e outras prestações relacionadas com a retribuição. A retribuição consolidada pode incluir o pagamento de todas as horas suplementares efetuadas e todas as outras prestações relacionadas com a retribuição, ou pode incluir apenas algumas prestações no caso de retribuição parcialmente consolidada;

d)

«Duração do trabalho» designa o tempo durante o qual os marítimos devem estar a trabalhar para o navio;

e)

«Horas suplementares» designa as horas de trabalho efetuadas para além do período normal de trabalho.

Princípio orientador B2.2.2 - Cálculo e pagamento

1 - Relativamente aos marítimos que recebam uma compensação por horas suplementares efetuadas:

a)

O período normal de trabalho no mar e no porto não deveria, para efeitos de cálculo da retribuição, ser superior a oito horas por dia;

b)

Para efeitos de cálculo das horas suplementares, o período normal de trabalho por semana, remunerado pela retribuição ou retribuição base deveria ser estabelecido pela legislação nacional, desde que não se encontre já estabelecido por convenções coletivas; não deveria ser superior a 48 horas; as convenções coletivas podem prever um tratamento diferente mas não menos favorável;

c)

A taxa ou as taxas de compensação das horas suplementares, que deveriam ser, em todos os casos, pelo menos, 25 % superiores à taxa horária da retribuição ou retribuição base, deveriam ser determinadas pela legislação nacional ou por convenção coletiva, consoante o caso;

d)

O comandante ou uma pessoa por este designada deveria manter um registo de todas as horas suplementares efetuadas; este registo deveria ser rubricado pelo marítimo a intervalos não superiores a um mês.

2 - Para os marítimos cuja retribuição é integral ou parcialmente consolidada:

a)

O contrato de trabalho marítimo deveria especificar claramente o número de horas de trabalho que o marítimo deve cumprir em contrapartida da retribuição prevista, bem como todas as prestações complementares que poderiam ser devidas para além da retribuição consolidada e em que casos;

b)

Quando horas suplementares são pagas como horas de trabalho, efetuadas para além das horas remuneradas pela retribuição consolidada, a taxa horária deveria ser, pelo menos, 25 % superior à taxa horária de base correspondente à duração normal do trabalho, tal como definida no n.º 1 do presente princípio orientador. O mesmo princípio deveria ser aplicado às horas suplementares remuneradas pela retribuição consolidada;

c)

No que respeita à parte da retribuição integral ou parcialmente consolidada que corresponde à duração normal do trabalho, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do presente princípio orientador, a retribuição não deveria ser inferior ao salário mínimo aplicável;

d)

Relativamente aos marítimos cuja retribuição é parcialmente consolidada, os registos de todas as horas suplementares efetuadas deveriam ser mantidos e rubricados, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do presente princípio orientador.

3 - A legislação nacional ou as convenções coletivas poderiam prever que as horas suplementares, ou o trabalho efetuado em dia de descanso semanal ou em dias feriados sejam compensados com um período, no mínimo equivalente, de dispensa de trabalho e de presença a bordo ou com férias suplementares em vez da remuneração ou com qualquer outra compensação que possam prever.

4 - A legislação nacional adotada após consulta às organizações representativas de armadores e de marítimos interessadas ou, consoante o caso, as convenções coletivas deveriam ter em conta os seguintes princípios:

a)

O princípio de uma retribuição igual por um trabalho de valor igual deveria ser aplicado a todos os marítimos que trabalham no mesmo navio, sem discriminação de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social;

b)

O contrato de trabalho marítimo, especificando o montante ou as taxas das retribuições deveria estar disponível a bordo; o marítimo deveria ter à disposição informações sobre o montante das retribuições ou das suas taxas recebendo, pelo menos, uma cópia assinada da informação correspondente numa língua que compreenda, ou tendo uma cópia do contrato num local acessível à tripulação ou por qualquer outro meio adequado;

c)

Os salários deveriam ser pagos em moeda legal, conforme os casos, por transferência bancária, cheque bancário ou postal ou ordem de pagamento;

d)

No final do contrato, qualquer remuneração em dívida deveria ser paga sem demora indevida;

e)

A autoridade competente deveria estabelecer sanções adequadas, ou outras medidas apropriadas, contra qualquer armador que atrase indevidamente ou não efetue o pagamento de qualquer retribuição em dívida;

f)

As retribuições deveriam ser transferidas diretamente para a conta bancária designada pelo marítimo, salvo indicação em contrário do próprio, por escrito;

g)

Sem prejuízo das disposições da alínea h) do presente número, o armador não deveria restringir, de forma alguma, a liberdade do marítimo de dispor da sua retribuição;

h)

As deduções nas retribuições só devem ser autorizadas se:

i)

Tal for expressamente previsto na legislação nacional, ou numa convenção coletiva aplicável, e se o marítimo tiver sido informado da forma considerada mais adequada pela autoridade competente das condições em que as deduções serão efetuadas;

ii) Não ultrapassarem, no total, o limite eventualmente fixado pela legislação nacional, convenções coletivas ou decisões judiciais;

i)

Não deveriam ser efetuadas deduções na retribuição do marítimo com vista à obtenção ou conservação de um emprego;

j)

Deveria ser proibido aplicar aos marítimos multas diferentes das autorizadas pela legislação nacional, convenções coletivas ou outras disposições;

k)

A autoridade competente deveria estar habilitada para inspecionar os serviços de venda e outros serviços disponíveis a bordo, de modo a assegurar que praticam preços justos e razoáveis no interesse dos marítimos em causa;

l)

Os créditos dos trabalhadores sobre as suas retribuições e outros montantes devidos a título do seu trabalho, na medida em que não estejam assegurados nos termos da Convenção Internacional sobre os Privilégios e Hipotecas Marítimos, 1993, deveriam estar protegidos por um privilégio nos termos da Convenção (n.º 173) relativa à proteção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, 1992.

5 - Qualquer Membro deveria, após consulta às organizações representativas de armadores e de marítimos, instituir procedimentos para instruir as queixas relativas a todas as questões constantes do presente princípio orientador.

Princípio orientador B2.2.3 - Retribuições mínimas

1 - Sem prejuízo do princípio da livre negociação coletiva, todos os Membros deveriam, após consulta às organizações representativas de armadores e de marítimos, definir procedimentos de determinação de retribuições mínimas para os marítimos. As organizações representativas de armadores e de marítimos deveriam participar na aplicação desses procedimentos.

2 - Ao definir tais procedimentos e ao determinar as retribuições mínimas, dever-se-ia ter em devida consideração as normas internacionais do trabalho relativas a retribuições mínimas, bem como os seguintes princípios:

a)

O nível das retribuições mínimas deveria ter em conta a natureza do trabalho marítimo, as lotações dos navios e a duração normal do trabalho dos marítimos;

b)

O nível das retribuições mínimas deveria ser ajustado à evolução do custo de vida e das necessidades dos marítimos.

3 - A autoridade competente deveria assegurar:

a)

Que as retribuições pagas não sejam inferiores às taxas estabelecidas, mediante um sistema de controlo e de sanções;

b)

Que todos os marítimos que tenham sido remunerados a uma taxa inferior à taxa mínima possam recuperar, mediante procedimento judicial ou outro, rápido e de baixo custo, a soma em dívida.

Princípio orientador B2.2.4 - Montante mensal mínimo da retribuição ou da retribuição base dos marítimos qualificados

1 - A retribuição ou retribuição base para um mês de trabalho de um marítimo qualificado não deveria ser inferior ao montante periodicamente estabelecido pela Comissão Paritária Marítima, ou por qualquer outro órgão autorizado pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho. Por decisão do Conselho de Administração, o Diretor-Geral notificará os Membros da Organização de qualquer revisão do montante assim estabelecido.

2 - Nada no presente princípio orientador deveria ser interpretado como prejudicando os acordos entre armadores, ou as suas organizações, e as organizações marítimas, no que respeita à regulamentação das condições mínimas de trabalho, sempre que estas condições sejam reconhecidas pela autoridade competente.

Regra 2.3 - Duração do trabalho ou do descanso

Objetivo: assegurar aos marítimos a regulamentação da duração do trabalho ou do descanso.

1 - Qualquer Membro deve assegurar que a duração do trabalho ou do descanso dos marítimos seja regulamentada.

2 - Qualquer Membro deve estabelecer um número máximo de horas de trabalho ou um número mínimo de horas de descanso num dado período, de acordo com as disposições do código.

Norma A2.3 - Duração do trabalho ou do descanso

1 - Para os efeitos da presente norma:

a)

«Horas de trabalho» designa o tempo durante o qual o marítimo está obrigado a efetuar um trabalho para o navio;

b)

«Horas de descanso» designa o tempo que não está incluído na duração do trabalho; esta expressão não inclui as interrupções de curta duração.

2 - Nos limites indicados nos n.os 5 a 8 da presente norma, cada Membro deve estabelecer quer o número máximo de horas de trabalho que não deve ser ultrapassado durante um determinado período, quer o número mínimo de horas de descanso que deve ser concedido durante um determinado período.

3 - Qualquer Membro deve reconhecer que a regra sobre a duração do trabalho para os marítimos, tal como para os outros trabalhadores, é de oito horas, com um dia de descanso por semana, mais o descanso correspondente aos dias feriados. Contudo, nada impede um Membro de adotar disposições com vista a autorizar ou registar uma convenção coletiva que estabeleça horários normais de trabalho dos marítimos numa base não menos favorável que a referida regra.

4 - Para definir as normas nacionais, cada Membro deve ter em consideração os perigos provocados pela fadiga excessiva dos marítimos, nomeadamente daqueles cujas tarefas têm impacto na segurança da navegação e na segurança das operações do navio.

5 - Os limites das horas de trabalho ou de descanso devem ser estabelecidos do seguinte modo:

a)

O número máximo de horas de trabalho não deve ultrapassar:

i)

14 horas em cada período de 24 horas;

ii) 72 horas em cada período de sete dias; ou

b)

O número mínimo de horas de descanso não deve ser inferior a:

i)

10 horas em cada período de 24 horas;

ii) 77 horas em cada período de sete dias.

6 - As horas de descanso não podem ser divididas em mais de dois períodos, devendo um destes ter uma duração mínima de pelo menos seis horas, e o intervalo entre dois períodos consecutivos de descanso não deve ultrapassar 14 horas.

7 - As reuniões, os exercícios de combate a incêndio e de evacuação e os exercícios determinados pela legislação nacional e pelos instrumentos internacionais devem desenrolar-se de forma a evitar ao máximo perturbar os períodos de descanso e a não provocar fadiga.

8 - O marítimo que esteja de prevenção, por exemplo quando a casa das máquinas não tiver presença humana, deve beneficiar de um período de descanso compensatório adequado se a duração normal do seu descanso for perturbada por chamadas de serviço.

9 - Se não existir convenção coletiva ou decisão arbitral, ou se a autoridade competente decidir que as disposições da convenção coletiva ou da decisão arbitral são insuficientes no que respeita aos n.os 7 e 8 da presente norma, a autoridade competente deve estabelecer disposições que assegurem aos marítimos um descanso suficiente.

10 - Qualquer Membro deve impor a afixação, em local de fácil acesso, de um quadro com menção da organização do trabalho a bordo, que deve indicar, no mínimo, para cada função:

a)

O horário de trabalho a navegar e em porto;

b)

O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso prescrito pela legislação nacional ou em convenções coletivas aplicáveis.

11 - O quadro referido no n.º 10 da presente norma deve ser estabelecido de acordo com um modelo normalizado redigido na língua ou línguas de trabalho do navio, bem como em inglês.

12 - Qualquer Membro deve exigir a manutenção dos registos das horas diárias de trabalho ou de descanso dos marítimos, para que seja possível verificar o cumprimento dos n.os 5 a 11 da presente norma. Estes registos devem ter um modelo normalizado definido pela autoridade competente, tendo em conta as diretivas disponíveis da Organização Internacional do Trabalho, ou qualquer modelo normalizado definido pela Organização. Os mesmos devem ser redigidos nas línguas indicadas no n.º 11 da presente norma. O marítimo deve receber um exemplar dos registos que lhes dizem respeito, rubricados pelo comandante ou por alguém por ele autorizado, bem como pelo marítimo.

13 - Nada nos n.os 5 e 6 da presente norma impede um Membro de adotar uma legislação nacional ou um procedimento que permita à autoridade competente autorizar ou registar convenções coletivas que prevejam derrogações aos limites estabelecidos. Essas derrogações devem, na medida do possível, estar em conformidade com as disposições da presente norma, mas podem ter em conta períodos de licença mais frequentes ou mais longos, ou a concessão de licenças compensatórias aos marítimos de quarto ou que trabalham a bordo de navios afetos a viagens de curta duração.

14 - Nada na presente norma afeta o direito de o comandante de um navio exigir de um marítimo as horas de trabalho necessárias para garantir a segurança imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga, ou para socorrer outros navios ou pessoas em dificuldade no mar. Se necessário, o comandante poderá suspender os horários de trabalho ou de descanso e exigir que um marítimo efetue as horas de trabalho necessárias até à normalização da situação. Desde que tal seja possível e após a normalização da situação, o comandante deve procurar que o marítimo que tenha efetuado um trabalho durante o seu período de descanso, segundo o horário normal, beneficie de um período de descanso adequado.

Princípio orientador B2.3 - Duração do trabalho ou do descanso

Princípio orientador B2.3.1 - Jovens marítimos

1 - As seguintes disposições deveriam aplicar-se a todos os jovens marítimos menores de 18 anos, tanto no mar como no porto:

a)

O horário de trabalho não deveria exceder 8 horas por dia nem 40 horas por semana, e os interessados não deveriam efetuar horas suplementares exceto se isso for inevitável por motivos de segurança;

b)

Deveria ser concedida uma pausa suficiente para cada uma das refeições e deveria ser concedida uma pausa de, pelo menos, uma hora para a refeição principal;

c)

Deveria ser assegurado um descanso de 15 minutos, logo que possível após um período de trabalho de duas horas.

2 - A título excecional, as disposições do n.º 1 do presente princípio orientador poderão não ser aplicadas quando:

a)

Não for possível conciliá-las com o serviço de quartos dos jovens marítimos no convés, na casa das máquinas, no serviço geral ou sempre que o trabalho organizado por turnos não o permita;

b)

A formação efetiva dos jovens marítimos, segundo programas e planos de estudos estabelecidos, possa ficar comprometida.

3 - Tais exceções deveriam ser registadas, com indicação dos motivos e assinadas pelo comandante.

4 - O n.º 1 do presente princípio orientador não dispensa os jovens marítimos da obrigação geral, imposta a todos os marítimos, de trabalhar em qualquer situação de urgência, de acordo com as disposições do n.º 14 da norma A2.3.

Regra 2.4 - Direito a férias

Objetivo: assegurar aos marítimos um período de férias adequado.

1 - Qualquer Membro deve exigir que os marítimos empregados em navios que arvoram a sua bandeira tenham direito a férias anuais remuneradas nas condições exigidas, de acordo com as disposições do código.

2 - Devem ser concedidas aos marítimos permissões para ir a terra, por motivos de saúde e bem-estar, desde que compatíveis com as exigências práticas da sua função.

Norma A2.4 - Direito a férias

1 - Qualquer Membro deve adotar legislação que determine as normas mínimas de férias anuais aplicáveis aos marítimos contratados para navios que arvoram a sua bandeira, tendo em devida consideração as necessidades especiais dos marítimos em matéria de férias.

2 - Sem prejuízo de disposições de qualquer convenção coletiva ou de legislação que prevejam um modo de cálculo adequado, tendo em consideração as necessidades específicas dos marítimos nesta matéria, as férias anuais pagas devem ser calculadas com base num mínimo de 2,5 dias de calendário por cada mês de trabalho. O modo de cálculo do período de trabalho é fixado pela autoridade competente ou pelos procedimentos próprios de cada país. As ausências ao trabalho justificadas não devem ser consideradas como dias de férias anuais.

3 - É proibido qualquer acordo que implique a renúncia ao direito a férias anuais pagas pelo período mínimo definido na presente norma, exceto nos casos previstos pela autoridade competente.

Princípio orientador B2.4 - Direito a férias

Princípio orientador B2.4.1 - Cálculo do direito

1 - Nos termos determinados pela autoridade competente ou de acordo com os procedimentos próprios de cada país, todos os períodos de trabalho prestado para além dos previstos no contrato de trabalho marítimo deveriam ser considerados como períodos de trabalho.

2 - Nos termos determinados pela autoridade competente ou estabelecidos em convenção coletiva aplicável, as ausências ao trabalho para participar em cursos de formação profissional marítima aprovados ou por motivos designadamente de doença, acidente ou maternidade, deveriam ser consideradas período de trabalho.

3 - O nível de remuneração durante as férias anuais deveria ser o da remuneração normal do marítimo, de acordo com o estabelecido pela legislação nacional ou pelo contrato de trabalho marítimo aplicável. No caso de marítimos empregados por períodos inferiores a um ano ou de cessação do contrato de trabalho, a remuneração das férias deveria ser calculada proporcionalmente.

4 - Não deveriam ser considerados nas férias anuais pagas:

a)

Os dias feriados oficiais e usuais reconhecidos como tal no Estado de bandeira, quer ocorram ou não no período de férias anuais pagas;

b)

Os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença, acidente ou de maternidade, nas condições determinadas pela autoridade competente ou de acordo com os procedimentos próprios de cada país;

c)

As permissões temporárias para ir a terra concedidas aos marítimos durante o contrato de trabalho;

d)

As licenças compensatórias de qualquer natureza, nas condições determinadas pela autoridade competente ou de acordo com os procedimentos próprios de cada país.

Princípio orientador B2.4.2 - Gozo de férias anuais

1 - O período em que o marítimo goza férias deveria ser determinado pelo armador após consulta e, na medida do possível, com o acordo dos marítimos interessados ou dos seus representantes, salvo se for estabelecido por via regulamentar, por convenção coletiva, por decisão arbitral ou qualquer outro meio em conformidade com a prática nacional.

2 - Os marítimos deveriam, em princípio, ter direito a gozar as suas férias anuais no local onde possuem ligações efetivas, ou seja, em regra, o local para o qual têm o direito a ser repatriados. Não deveria ser exigido aos marítimos, sem o seu consentimento, que gozem as férias anuais a que têm direito noutro local, exceto por aplicação das disposições do contrato de trabalho marítimo ou da legislação nacional.

3 - Os marítimos que forem obrigados a gozar as férias anuais quando se encontram num local diferente do autorizado pelo n.º 2 do presente princípio orientador, deveriam ter direito a transporte gratuito até ao local de contratação ou de recrutamento, consoante o que estiver mais próximo do seu domicílio; as despesas de subsistência e outras despesas diretamente relacionadas com esta viagem deveriam ficar a cargo do armador e o tempo de viagem não deveria ser deduzido ao período de férias anuais pagas a que têm direito.

4 - Os marítimos em gozo de férias anuais só deveriam ser chamados em caso de extrema urgência e com o seu consentimento.

Princípio orientador B2.4.3 - Fracionamento e cumulação

1 - O fracionamento das férias anuais pagas ou a cumulação das férias adquiridas num ano com um período de férias posterior pode ser autorizado pela autoridade competente ou de acordo com os procedimentos próprios de cada país.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente princípio orientador e salvo acordo em contrário entre o armador e os marítimos interessados, o período de férias anuais pagas recomendado pelo presente princípio orientador deveria consistir num período ininterrupto.

Princípio orientador B2.4.4 - Jovens marítimos

1 - Deveria considerar-se a adoção de medidas específicas para qualquer marítimo menor de 18 anos que tenha trabalhado seis meses ou um período inferior, ao abrigo de uma convenção coletiva ou de um contrato de trabalho marítimo, sem ter gozado férias a bordo de um navio que viaje para o estrangeiro, que não tenha regressado ao país do seu domicílio durante esse período e que não venha a regressar nos três meses de viagem subsequentes. Tais medidas poderiam consistir no direito ao repatriamento para o local do país do seu domicílio onde foi efetuado o contrato, sem custos para o próprio, com a finalidade de gozar as férias cumuladas durante a viagem.

Regra 2.5 - Repatriamento

Objetivo: assegurar aos marítimos a possibilidade de regresso a casa.

1 - Os marítimos têm o direito de ser repatriados sem custos, nos casos e nas condições especificados no código.

2 - Qualquer Membro deve exigir que os navios que arvoram a sua bandeira disponham de uma garantia financeira com vista a assegurar o repatriamento dos marítimos, de acordo com o código.

Norma A2.5 - Repatriamento

1 - Qualquer Membro deve assegurar que os marítimos embarcados em navios que arvoram a sua bandeira têm o direito de ser repatriados nas situações seguintes:

a)

Se o contrato de trabalho marítimo cessar quando os interessados se encontram no estrangeiro;

b)

Se o contrato de trabalho marítimo cessar:

i)

Por iniciativa do armador;

ii) Por iniciativa do marítimo, por razões justificadas;

c)

Se o marítimo já não estiver em condições de exercer as funções previstas pelo contrato de trabalho marítimo, ou se não for possível pedir-lhe para as exercer em circunstâncias específicas.

2 - Qualquer Membro deve assegurar que haja disposições adequadas na sua legislação, ou outras medidas, ou nas convenções coletivas que prescrevam:

a)

Os casos em que os marítimos têm direito ao repatriamento, de acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 da presente norma;

b)

A duração máxima dos períodos de embarque findos os quais os marítimos têm direito ao repatriamento; estes períodos devem ser inferiores a 12 meses;

c)

A concretização dos direitos específicos a conceder pelo armador em matéria de repatriamento, incluindo os destinos do repatriamento, o meio de transporte, as despesas a cargo daquele e outras medidas que o armador tenha de tomar.

3 - Qualquer Membro deve proibir o armador de exigir ao marítimo, no início do seu trabalho, um adiantamento para cobrir as despesas do repatriamento e, igualmente, de descontar as despesas de repatriamento na remuneração ou outros direitos do marítimo, exceto se o interessado tiver sido considerado, de acordo com a legislação nacional, outras disposições ou as convenções coletivas aplicáveis, culpado de incumprimento grave das obrigações relativas ao seu trabalho.

4 - A legislação nacional não deve prejudicar o direito de o armador de ser ressarcido dos custos de repatriamento com base em acordos contratuais com terceiros.

5 - Se um armador não adotar as medidas necessárias para o repatriamento de um marítimo que a ele tenha direito, ou se não assumir os respetivos custos:

a)

A autoridade competente do Estado de bandeira deve organizar o repatriamento do marítimo; se este não o fizer, o Estado a partir de cujo território o marítimo deve ser repatriado ou o Estado de que é nacional pode organizar o repatriamento e ser ressarcido dos custos do mesmo pelo Estado de bandeira;

b)

O Estado de bandeira poderá recuperar junto do armador os custos decorrentes do repatriamento do marítimo;

c)

Os custos de repatriamento não devem, em caso algum, ficar a cargo do marítimo, salvo nas situações previstas no n.º 3 da presente norma.

6 - Tendo em consideração os instrumentos internacionais aplicáveis, incluindo a Convenção Internacional sobre Arresto de Navios, de 1999, um Membro que tenha pago os custos do repatriamento, de acordo com as disposições do código, poderá deter ou solicitar a detenção dos navios do armador em questão até que o reembolso seja efetuado de acordo com as disposições do n.º 5 da presente norma.

7 - Qualquer Membro deve facilitar o repatriamento dos marítimos que trabalhem a bordo de navios que escalem os seus portos, ou atravessem as suas águas territoriais ou interiores, bem como a sua substituição a bordo.

8 - Em especial, um Membro não deve recusar a um marítimo o direito de ser repatriado devido à situação financeira do armador, ou por este se encontrar impossibilitado de substituir o interessado ou recusar fazê-lo.

9 - Qualquer Membro deve exigir que os navios que arvoram a sua bandeira tenham a bordo e à disposição dos marítimos uma cópia das disposições nacionais aplicáveis ao repatriamento, em língua apropriada.

Princípio orientador B2.5 - Repatriamento

Princípio orientador B2.5.1 - Condições do direito ao repatriamento

1 - Todo o marítimo deveria ter o direito de ser repatriado:

a)

No caso previsto na alínea a) do n.º 1 da norma A2.5, no final do período de aviso prévio dado em conformidade com as disposições do contrato de trabalho marítimo;

b)

Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 da norma A2.5:

i)

Em caso de doença ou acidente, ou qualquer outro motivo de ordem médica, que exija o repatriamento de um marítimo quando este for reconhecido como clinicamente apto para viajar;

ii) Em caso de naufrágio;

iii) Quando o armador já não esteja em condições de cumprir as suas obrigações legais ou contratuais de empregador, relativamente ao marítimo, por motivo de insolvência, venda do navio, alteração do registo do navio ou qualquer outra razão análoga;

iv) No caso de um navio se dirigir para uma zona de guerra, tal como definida pela legislação nacional ou pelo contrato de trabalho marítimo, para a qual o marítimo não aceite dirigir-se;

v)

Em caso de cessação ou de suspensão do emprego do marítimo, de acordo com uma decisão arbitral ou uma convenção coletiva ou em caso de cessação do emprego por qualquer outro motivo semelhante.

2 - Para estabelecer a duração máxima dos períodos de embarque a bordo, no termo dos quais o marítimo tem direito ao repatriamento, de acordo com o presente código, dever-se-ia ter em consideração fatores que afetem o ambiente de trabalho do marítimo. Cada Membro deveria, na medida do possível, esforçar-se por reduzir esta duração em função das mudanças e da evolução da tecnologia e poderia orientar-se pelas recomendações da Comissão Paritária Marítima sobre esta matéria.

3 - De acordo com a norma A2.5, os custos a cargo do armador em caso de repatriamento deveriam incluir, no mínimo:

a)

A viagem até ao destino escolhido para o repatriamento, conforme o disposto no n.º 6 do presente princípio orientador;

b)

O alojamento e a alimentação do marítimo desde o momento em que deixar o navio até chegar ao destino do repatriamento;

c)

A remuneração e as indemnizações desde o momento em que o marítimo deixar o navio até chegar ao destino do repatriamento, se tal estiver previsto na legislação nacional ou em convenções coletivas;

d)

O transporte de 30 kg de bagagem pessoal do marítimo até ao destino do repatriamento;

e)

O tratamento médico, se necessário, até que o estado de saúde do marítimo lhe permita viajar até ao destino do repatriamento.

4 - O tempo de espera para o repatriamento e a duração da viagem não deveriam ser deduzidos ao período de férias pagas a que o marítimo tem direito.

5 - O armador deveria continuar a suportar os custos do repatriamento até que o marítimo tenha desembarcado num destino fixado de acordo com o presente código, ou até que obtenha um emprego adequado a bordo de um navio que se dirija para um desses destinos.

6 - Qualquer Membro deveria prever que o armador tenha a responsabilidade de organizar o repatriamento por meios adequados e céleres. O transporte aéreo deveria ser o meio normal de transporte. O Membro deveria prever os destinos para os quais os marítimos podem ser repatriados. Estes destinos deveriam incluir os países com os quais os marítimos têm ligações efetivas reconhecidas, incluindo:

a)

O local onde o marítimo aceitou ser contratado;

b)

O local estipulado por convenção coletiva;

c)

O país de residência do marítimo;

d)

Qualquer outro local acordado entre as partes no momento da contratação.

7 - O marítimo deveria ter o direito de escolher, de entre os destinos previstos, o local para o qual pretende ser repatriado.

8 - O direito ao repatriamento pode cessar se o marítimo interessado não o solicitar num prazo razoável definido pela legislação nacional ou pelas convenções coletivas.

Princípio orientador B2.5.2 - Aplicação pelos Membros

1 - Deveria ser prestada toda a assistência prática possível ao marítimo a aguardar repatriamento num porto estrangeiro e, se o repatriamento tardar, a autoridade competente do porto estrangeiro deveria assegurar que o representante consular ou o representante local do Estado de bandeira e do Estado de nacionalidade do marítimo ou do Estado da residência, consoante seja mais apropriado, sejam imediatamente informados.

2 - Qualquer Membro deveria assegurar especialmente que sejam tomadas medidas adequadas:

a)

Para que qualquer marítimo empregado num navio que arvora a bandeira de um país estrangeiro seja repatriado quando tenha desembarcado num porto estrangeiro por motivos que não sejam da sua responsabilidade:

i)

Quer para o porto onde foi contratado;

ii) Quer para um porto do Estado da sua nacionalidade ou da sua residência, consoante seja mais apropriado;

iii) Quer para qualquer outro porto acordado entre o interessado e o comandante ou o armador, com a aprovação da autoridade competente ou ao abrigo de outras garantias adequadas;

b)

Para que qualquer marítimo empregado num navio que arvora a bandeira de um país estrangeiro receba cuidados médicos e assistência quando tiver desembarcado num porto estrangeiro por motivo de doença ou acidente sofrido ao serviço do navio que não resulte de falta intencional da sua parte.

3 - Se o marítimo menor de 18 anos, após ter estado ao serviço de um navio por um período mínimo de quatro meses na sua primeira viagem ao estrangeiro, não estiver apto para a vida no mar, o mesmo deveria ter a possibilidade de ser repatriado, sem custos para o próprio, do primeiro porto de escala que lhe convenha em que haja serviços consulares do Estado de bandeira do navio ou do Estado da nacionalidade ou de residência do jovem marítimo. O repatriamento efetuado nas condições referidas, bem como os seus motivos, deveriam ser comunicados às autoridades que emitiram o documento que permitiu o embarque do jovem marítimo.

Regra 2.6 - Indemnização dos marítimos em caso de perda do navio ou naufrágio

Objetivo: assegurar que os marítimos são indemnizados em caso de perda do navio ou de naufrágio.

1 - Os marítimos têm o direito a uma indemnização adequada em caso de lesão, perda ou desemprego decorrente da perda do navio ou de naufrágio.

Norma A2.6 - Indemnização dos marítimos em caso de perda do navio ou naufrágio

1 - Qualquer Membro deve adotar disposições para que, em caso de perda do navio ou naufrágio, o armador pague a cada marítimo a bordo uma indemnização para fazer face ao desemprego resultante da perda ou do naufrágio.

2 - As disposições do n.º 1 da presente norma não devem prejudicar outros direitos dos marítimos reconhecidos pela legislação nacional do Membro em apreço, em caso de perdas ou lesões resultantes da perda ou naufrágio do navio.

Princípio orientador B2.6 - Indemnização dos marítimos em caso de perda do navio ou naufrágio

Princípio orientador B2.6.1 - Cálculo da indemnização por desemprego

1 - A indemnização por desemprego resultante da perda do navio ou do naufrágio deveria ser paga por todos os dias do período efetivo de desemprego do marítimo, à taxa da remuneração a pagar em virtude do contrato de trabalho, mas o montante total da indemnização a pagar a cada marítimo poderá ser limitado a dois meses de remuneração.

2 - Qualquer Membro deveria assegurar que os marítimos possam recorrer, para reclamar estas indemnizações, aos mesmos procedimentos legais de que dispõem para reclamar remunerações em atraso ganhas durante o tempo de serviço.

Regra 2.7 - Lotações

Objetivo: assegurar que os marítimos trabalham a bordo de navios com uma lotação suficiente para garantir a eficiência e a segurança das operações dos navios.

1 - Qualquer Membro deve exigir que todos os navios que arvoram a sua bandeira estejam dotados de um número suficiente de marítimos a bordo para garantir a segurança e a eficiência das operações do navio, com a devida atenção à segurança em qualquer circunstância, tendo em conta a preocupação de evitar a fadiga dos marítimos bem como a natureza e as condições especiais da viagem.

Norma A2.7 - Lotações

1 - Qualquer Membro deve exigir que todos os navios que arvoram a sua bandeira estejam dotados de um número suficiente de marítimos a bordo para garantir a segurança e a eficiência das operações do navio, com a devida atenção à segurança. Todos os navios devem ter a bordo uma tripulação suficiente, em número e em qualidade, para garantir a segurança do navio e do seu pessoal, independentemente das condições de operação, de acordo com o documento que especifica a lotação mínima de segurança ou qualquer outro documento equivalente previsto pela autoridade competente, de forma a dar cumprimento às normas da presente convenção.

2 - Ao determinar, aprovar ou rever a lotação de um navio, a autoridade competente deve ter em conta a necessidade de evitar ou reduzir durações de trabalho excessivas, para assegurar um descanso suficiente e limitar a fadiga, bem como os princípios enunciados sobre estas matérias nos instrumentos internacionais aplicáveis, nomeadamente os da Organização Marítima Internacional.

3 - Ao determinar as lotações, a autoridade competente deve ter em conta todas as prescrições da regra 3.2 e da norma A3.2 sobre a alimentação e o serviço de mesa.

Princípio orientador B2.7 - Lotações

Princípio orientador B2.7.1 - Resolução de conflitos

1 - Qualquer Membro deveria instituir ou verificar a existência de um procedimento eficaz para instruir e resolver as queixas ou conflitos relativos à lotação de um navio.

2 - As organizações de armadores e de marítimos deveriam participar no funcionamento deste procedimento, com ou sem outras pessoas ou autoridades.

Regra 2.8 - Desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais e oportunidades de emprego dos marítimos

Objetivo: promover o desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais, bem como das oportunidades de emprego dos marítimos.

1 - Qualquer Membro deve adotar políticas nacionais com vista a promover o emprego no setor marítimo e a encorajar a organização das carreiras e o desenvolvimento das aptidões profissionais, bem como a melhoria das oportunidades de emprego dos marítimos domiciliados no seu território.

Norma A2.8 - Desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais e oportunidades de emprego dos marítimos

1 - Qualquer Membro deve adotar políticas nacionais próprias para encorajar o desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais, bem como as oportunidades de emprego dos marítimos, para que o setor marítimo seja dotado de uma mão-de-obra estável e competente.

2 - As políticas mencionadas no n.º 1 da presente norma têm por objetivo ajudar os marítimos a reforçar as suas competências, qualificações e oportunidades de emprego.

3 - Qualquer Membro deve, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas estabelecer objetivos claros em matéria de orientação, educação e formação profissionais dos marítimos cujas funções a bordo do navio estão essencialmente relacionadas com a segurança das operações e da navegação do navio, inclusive em matéria de formação contínua.

Princípio orientador B2.8 - Desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais e oportunidades de emprego dos marítimos

Princípio orientador B2.8.1 - Medidas para promover o desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais, bem como as oportunidades de emprego dos marítimos

1 - As medidas a tomar para atingir os objetivos enunciados na norma A2.8 poderiam ser, nomeadamente, as seguintes:

a)

Acordos sobre o desenvolvimento das carreiras e sobre a formação celebrados com um armador ou uma organização de armadores;

b)

Disposições para a promoção do emprego, através do estabelecimento e da manutenção de registos ou listas, por categorias, de marítimos qualificados;

c)

A promoção de oportunidades, a bordo e em terra, de aperfeiçoamento profissional dos marítimos, a fim de desenvolver as suas aptidões profissionais e de os dotar de competências transversais, para lhes permitir encontrar e manter um trabalho digno, melhorar as perspetivas de emprego de cada um e permitir a adaptação à evolução da tecnologia e das condições do mercado de trabalho no setor marítimo.

Princípio orientador B2.8.2 - Registo dos marítimos

1 - Quando o emprego dos marítimos se basear em registos ou listas, estes deveriam incluir todas as categorias profissionais de marítimos, na forma determinada pela legislação ou a prática nacionais ou pelas convenções coletivas.

2 - Os marítimos inscritos em tais registos ou listas deveriam ter prioridade na contratação para a navegação.

3 - Os marítimos inscritos em tais registos ou listas deveriam manter-se disponíveis para o trabalho na forma determinada pela legislação ou a prática nacionais ou pelas convenções coletivas.

4 - Na medida em que a legislação nacional o permita, o número de trabalhadores inscritos em tais registos e listas deveria ser periodicamente revisto, a fim de ser determinado a um nível correspondente às necessidades do setor marítimo.

5 - Quando se torne necessário reduzir o número de trabalhadores inscritos em tais registos ou listas, deveriam ser adotadas todas as medidas úteis para prevenir ou minorar os efeitos prejudiciais para os marítimos, tendo em conta a situação económica e social do país.

Título 3. Alojamento, lazer, alimentação e serviço de mesa

Regra 3.1 - Alojamento e lazer

Objetivo: assegurar que os marítimos dispõem de alojamento e de locais de lazer dignos a bordo.

1 - Qualquer Membro deve assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira forneçam e mantenham, para os marítimos que trabalham e vivem a bordo, alojamento e locais de lazer dignos, para promover a sua saúde e bem-estar.

2 - As prescrições do código que aplicam a presente regra referentes à construção e ao equipamento dos navios só se aplicam a navios construídos à data ou após a data de entrada em vigor da presente convenção para o Membro em apreço. Aos navios construídos antes desta data, as disposições relativas à construção e ao equipamento dos navios enunciadas na convenção n.º 92 relativa ao alojamento da tripulação a bordo (revista), 1949, e a convenção n.º 133 relativa ao alojamento da tripulação a bordo (disposições complementares), 1970, devem continuar a aplicar-se, na medida em que eram já aplicáveis antes dessa data, por força da legislação ou da prática do Membro em apreço. Considera-se que um navio foi construído na data em que a sua quilha foi colocada ou quando a sua construção esteja num estádio equivalente.

3 - Salvo disposição expressa em contrário, qualquer prescrição resultante de uma emenda ao código relativa ao alojamento e aos locais de lazer dos marítimos deve aplicar-se apenas aos navios construídos na data ou após a data de entrada em vigor da emenda para o Membro em causa.

Norma A3.1 - Alojamento e lazer

1 - Qualquer Membro deve adotar uma legislação que exija que os navios que arvoram a sua bandeira:

a)

Respeitem as normas mínimas necessárias para assegurar que os alojamentos colocados à disposição dos marítimos que trabalham ou vivem a bordo são seguros, dignos e estão em conformidade com as disposições pertinentes da presente norma;

b)

Sejam submetidos a inspeções com vista a assegurar o cumprimento inicial e permanente destas normas.

2 - Para a elaboração e aplicação da legislação relativa à presente norma, a autoridade competente deve, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas:

a)

Ter em conta a regra 4.3 e as disposições correspondentes do código relativas à proteção da saúde e da segurança, bem como à prevenção de acidentes, à luz das necessidades específicas dos marítimos que vivem e trabalham a bordo dos navios;

b)

Tomar devidamente em consideração os princípios orientadores estabelecidos na parte B do código.

3 - As inspeções prescritas pela regra 5.1.4 devem ser efetuadas:

a)

No momento do registo inicial do navio ou da renovação do registo;

b)

Em caso de alteração substancial do alojamento dos marítimos a bordo do navio.

4 - A autoridade competente deve dar especial atenção à aplicação das disposições da presente convenção relativas:

a)

À dimensão dos camarotes e outros espaços de alojamento;

b)

Aos sistemas de aquecimento e ventilação;

c)

Ao ruído e vibrações, bem como a outros fatores ambientais;

d)

Às instalações sanitárias;

e)

À iluminação;

f)

À enfermaria.

5 - A autoridade competente de qualquer Membro deve assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira cumpram, no que respeita ao alojamento e locais de lazer a bordo, as normas mínimas previstas nos n.os 6 a 17 da presente norma.

6 - No que diz respeito às disposições gerais relativas ao alojamento:

a)

Em todos os locais destinados ao alojamento de marítimos, a altura do espaço livre deve ser suficiente; não deve ser inferior a 203 cm nos locais destinados ao alojamento dos marítimos a fim de assegurar uma total liberdade de movimentos; a autoridade competente pode autorizar a redução, dentro de certos limites, da altura do espaço livre na totalidade ou em parte do espaço destes locais, se considerar que esta redução:

i)

É razoável;

ii) Não prejudica o conforto dos marítimos;

b)

Os alojamentos devem ser convenientemente isolados;

c)

Em navios, que não sejam de passageiros, tal como definido nas alíneas e) e f) da regra 2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, revista (Convenção SOLAS), os camarotes devem estar situados acima da linha de carga, a meio do navio ou à popa do navio, salvo em casos excecionais em que podem estar situados à proa, por não ser possível instalá-los noutro local tendo em conta o tipo de navio, as suas dimensões ou o serviço a que se destina, mas nunca à frente da antepara de colisão;

d)

Em navios de passageiros e em navios especiais construídos de acordo com as disposições do Código de Segurança para Navios para Fim Específico, 1983, OMI e versões posteriores (adiante designados como «navios especiais»), a autoridade competente pode, sem prejuízo de que sejam adotadas disposições adequadas no que respeita à iluminação e à ventilação, permitir que os camarotes sejam instalados abaixo da linha de carga, mas nunca imediatamente por baixo dos corredores de serviço;

e)

Os camarotes não devem abrir diretamente para os compartimentos de carga, sala das máquinas, cozinhas, paióis, lavandarias ou instalações sanitárias comuns. As anteparas que separam estes locais dos camarotes e as anteparas exteriores devem ser devidamente construídas com aço, ou com qualquer outro material aprovado, e devem ser estanques à água e ao gás;

f)

Os materiais utilizados para construir as anteparas interiores, painéis e revestimentos, pavimentos e junções devem ser adaptados à sua utilização e assegurar um ambiente saudável;

g)

Os alojamentos devem ser bem iluminados e devem estar previstos dispositivos suficientes para o escoamento das águas;

h)

As instalações previstas para alojamento, lazer e serviço de mesa devem estar em conformidade com as prescrições da regra 4.3 e as disposições correspondentes do código relativas à proteção da saúde e da segurança, bem como à prevenção dos acidentes, com respeito pela prevenção do risco de exposição a níveis nocivos de ruído e de vibrações e a outros fatores ambientes bem como a substâncias químicas presentes a bordo dos navios, para proporcionar aos marítimos um ambiente de trabalho e de vida aceitável a bordo.

7 - No que respeita à ventilação e ao aquecimento:

a)

Os camarotes e os refeitórios devem ser devidamente ventilados;

b)

Todos os navios, exceto os que operam regularmente em zonas onde o clima temperado não o exija, devem estar equipados com um sistema de climatização dos alojamentos dos marítimos, da cabina de rádio e de qualquer centro de controlo das máquinas;

c)

A ventilação de todas as instalações sanitárias deve fazer-se diretamente para o ar livre, independentemente de qualquer outra parte dos alojamentos;

d)

Deve existir um sistema adequado de aquecimento, salvo a bordo dos navios que operam exclusivamente em climas tropicais.

8 - No que respeita às disposições sobre iluminação, sem prejuízo de acordos especiais eventualmente permitidos a bordo dos navios de passageiros, os camarotes e os refeitórios devem ser iluminados com luz natural e dotados de uma iluminação artificial adequada.

9 - Sempre que forem necessários camarotes a bordo dos navios, aplicam-se as seguintes prescrições:

a)

Em navios que não sejam de passageiros, cada marítimo deve dispor de um camarote individual; em navios com uma arqueação bruta inferior a 3000 ou em navios especiais, a autoridade competente pode, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, autorizar exceções a esta regra;

b)

Devem ser disponibilizados camarotes separados para homens e mulheres;

c)

Os camarotes devem ser de dimensão adequada e estar equipados de forma a assegurar um conforto razoável e a facilitar a sua manutenção;

d)

Cada marítimo deve dispor, em qualquer circunstância, de um beliche próprio;

e)

As dimensões interiores dos beliches não devem ser inferiores a 198 cm por 80 cm;

f)

A área por ocupante dos camarotes dos marítimos com um só beliche não deve ser inferior a:

i)

4,5 m2 em navios com uma arqueação bruta inferior a 3000;

ii) 5,5 m2 em navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 3000 e inferior a 10 000;

iii) 7 m2 em navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 10 000;

g)

Contudo, para permitir equipar os camarotes de um só beliche a bordo de navios com uma arqueação bruta inferior a 3000, de navios de passageiros e navios especiais, a autoridade competente pode autorizar uma área mais reduzida;

h)

Em navios com uma arqueação bruta inferior a 3000, que não sejam navios de passageiros ou navios especiais, os camarotes podem ser ocupados por dois marítimos no máximo. A área destes camarotes não deve ser inferior a 7 m2;

i)

A bordo de navios de passageiros e de navios especiais, a área dos camarotes dos marítimos que não exerçam funções de oficial não deve ser inferior a:

i)

7,5 m2 para camarotes de duas pessoas;

ii) 11,5 m2 para camarotes de três pessoas;

iii) 14,5 m2 para camarotes de quatro pessoas;

j)

Em navios especiais, os camarotes podem ser ocupados por mais de quatro pessoas. A área por ocupante destes camarotes não deve ser inferior a 3,6 m2;

k)

Em navios que não sejam de passageiros nem navios especiais, a área por ocupante dos camarotes destinados aos marítimos que exercem funções de oficial, quando não disponham de sala privativa ou de escritório, não deve ser inferior a:

i)

7,5 m2 em navios com uma arqueação bruta inferior a 3000;

ii) 8,5 m2 em navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 3000 e inferior a 10 000;

iii) 10 m2 em navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 10 000;

l)

Em navios de passageiros e navios especiais, a área por ocupante dos camarotes destinados aos marítimos que exercem funções de oficial, quando não disponham de sala privativa ou de escritório, não deve ser inferior a 7,5 m2 para os oficiais subalternos e a 8,5 m2 para os oficiais superiores. Entende-se por oficiais subalternos os oficiais com funções a nível operacional e por oficiais superiores os oficiais com funções de gestão;

m)

O comandante, o chefe de máquinas e o imediato devem dispor de uma divisão contígua ao seu camarote, que lhes servirá de sala privativa ou de escritório, ou de um espaço equivalente. A autoridade competente pode dispensar desta obrigação os navios com uma arqueação bruta inferior a 3000, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas;

n)

Para cada ocupante, o mobiliário deve incluir um roupeiro com uma capacidade mínima de 475 l e uma gaveta, ou um espaço equivalente, com um mínimo de 56 l. Se a gaveta estiver incorporada no roupeiro, o volume mínimo combinado deste último deve ser de 500 l. Este deve estar munido de uma prateleira e o seu utilizador deve poder fechá-lo à chave, a fim de preservar a sua vida privada;

o)

Cada camarote deve estar munido de uma mesa ou uma secretária, de modelo fixo, rebatível ou corrediça, e com assentos confortáveis, consoante as necessidades.

10 - Relativamente às prescrições sobre os refeitórios:

a)

Os refeitórios devem estar separados dos camarotes e situados o mais próximo possível da cozinha. A autoridade competente pode, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, isentar desta obrigação os navios com uma arqueação bruta inferior a 3000;

b)

Os refeitórios devem ter dimensão e conforto suficientes e estar devidamente mobilados e equipados, inclusivamente com capacidade para servir bebidas em qualquer momento, tendo em conta o número provável de marítimos que irão utilizá-los em qualquer momento. Devem prever-se refeitórios separados ou comuns, conforme adequado.

11 - Relativamente às disposições sobre as instalações sanitárias:

a)

Todos os marítimos devem ter fácil acesso a instalações sanitárias a bordo que cumpram as normas mínimas de saúde e de higiene e de razoável conforto, devendo prever-se instalações separadas para homens e mulheres;

b)

Deve haver instalações sanitárias de fácil acesso a partir da ponte de navegação e da sala de máquinas, ou situadas próximo do posto de controlo desta sala; a autoridade competente pode isentar desta obrigação os navios com uma arqueação bruta inferior a 3000, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas;

c)

Deve haver a bordo de todos os navios, em local adequado, no mínimo, uma sanita, um lavatório e uma banheira ou um chuveiro, ou ambos, por cada grupo de seis pessoas, ou menos, que não disponham de instalações individuais;

d)

Exceto em navios de passageiros, cada camarote deve estar equipado com um lavatório abastecido com água doce corrente, quente e fria, salvo se existir um nas instalações sanitárias privadas;

e)

A bordo dos navios de passageiros que efetuam normalmente viagens que não ultrapassem quatro horas, a autoridade competente pode estabelecer disposições especiais ou uma redução no número de instalações sanitárias exigidas;

f)

Em todas as instalações de higiene pessoal deve haver água doce corrente, quente e fria.

12 - Relativamente às disposições sobre a enfermaria, qualquer navio que embarque 15 ou mais marítimos e efetue viagens com duração superior a três dias deve ser dotado de uma enfermaria distinta, reservada para fins exclusivamente médicos. A autoridade competente pode prever exceções a esta disposição, no que respeita a navios afetos à navegação costeira. Quando da aprovação da enfermaria, a autoridade competente deve assegurar-se de que esta é de fácil acesso em todas as condições meteorológicas e que os seus ocupantes ficam confortavelmente alojados e podem receber assistência rápida e adequada.

13 - Devem estar previstas instalações de lavandaria adequadamente localizadas e equipadas.

14 - Todos os navios devem dispor de um espaço, ou vários espaços no convés aberto, ao qual os marítimos possam ter acesso fora das horas de serviço. Este espaço deve ter uma área suficiente, tendo em conta as dimensões do navio e o número de marítimos a bordo.

15 - Todos os navios devem dispor de escritórios separados ou de um escritório comum ao navio para o serviço de convés e das máquinas. A autoridade competente pode isentar desta obrigação os navios com uma arqueação bruta inferior a 3000, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas.

16 - Os navios que efetuam regularmente escalas em portos infestados de mosquitos devem estar convenientemente equipados para o efeito, de acordo com as prescrições da autoridade competente.

17 - Devem estar à disposição dos marítimos a bordo instalações, comodidades e serviços de lazer adequados às necessidades específicas dos marítimos que têm de viver e trabalhar a bordo dos navios, tendo em conta as disposições da regra 4.3 e as disposições correspondentes do código que respeitam à proteção da saúde e da segurança e à prevenção de acidentes.

18 - A autoridade competente deve exigir que sejam realizadas inspeções regulares a bordo dos navios pelo comandante ou sob a sua autoridade, para que o alojamento dos marítimos seja mantido em bom estado de conservação e de limpeza e ofereça condições de habitabilidade dignas. Os resultados de cada inspeção devem ser registados por escrito e estar disponíveis para consulta.

19 - No caso de navios onde seja necessário ter em conta, sem que daí resulte discriminação, os interesses dos marítimos com práticas religiosas e sociais diferentes e distintas, a autoridade competente pode, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, autorizar exceções, aplicadas de forma equitativa, às disposições da presente norma, sob condição de que daí não resulte qualquer situação que, no seu conjunto, seja menos favorável do que a que resultaria da aplicação da referida norma.

20 - Qualquer Membro pode, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, isentar os navios com uma arqueação bruta inferior a 200 e caso seja razoável tendo em conta a dimensão do navio e o número de pessoas a bordo, das prescrições das seguintes disposições da presente norma:

a)

Alínea b) do n.º 7, alínea d) do n.º 11 e n.º 13;

b)

Alíneas f) e h) a l) do n.º 9, apenas no que diz respeito à área.

21 - Só podem ser admitidas exceções à aplicação da presente norma nos casos expressamente previstos na mesma e apenas em circunstâncias especiais, em que possam ser invocados motivos claramente justificáveis e sem prejuízo da proteção da saúde e da segurança dos marítimos.

Princípio orientador B3.1 - Alojamento e lazer

Princípio orientador B3.1.1 - Projeto e construção

1 - As anteparas exteriores dos camarotes e refeitórios deveriam assegurar um isolamento adequado. As caixas de proteção das máquinas, as anteparas que limitam as cozinhas ou outros locais que emanem calor deveriam estar devidamente isolados sempre que este calor possa causar incómodo nos alojamentos e corredores adjacentes. Deveriam ser também adotadas medidas para assegurar uma proteção contra os efeitos do calor libertado pelos tubos de vapor ou de água quente, ou ambos.

2 - Os camarotes, os refeitórios, as salas de convívio e os corredores situados no interior do alojamento da tripulação deveriam ser convenientemente isolados de forma a evitar condensação ou calor excessivo.

3 - As superfícies das anteparas e os tetos deveriam ser de material cuja superfície seja de limpeza fácil. Não deveria ser utilizado qualquer tipo de construção suscetível de albergar parasitas.

4 - As superfícies das anteparas e os tetos dos camarotes e refeitórios deveriam ser de limpeza fácil, de cor clara, resistente e não tóxica.

5 - Os pavimentos em todos os alojamentos dos marítimos deveriam ser de material e construção aprovados e deveriam ser dotados de superfícies antiderrapantes, impermeáveis à humidade e de fácil limpeza.

6 - Se o revestimento dos pavimentos for de material composto, as juntas deveriam ser perfiladas de forma a evitar fendas.

Princípio orientador B3.1.2 - Ventilação

1 - O sistema de ventilação dos camarotes e refeitórios deveria ser regulável, de forma a manter o ar em condições satisfatórias e a assegurar circulação de ar suficiente em todas as condições meteorológicas e de clima.

2 - Os sistemas de ar condicionado, sejam do tipo individual ou central, deveriam ser concebidos de forma a:

a)

Manter a atmosfera a uma temperatura e a um grau de humidade relativa satisfatórios em relação às condições atmosféricas exteriores, assegurar a renovação de ar suficiente em todos os locais climatizados, ter em conta as características especiais de operação no mar e não produzir vibrações ou ruídos excessivos;

b)

Facilitar a manutenção e a desinfeção para prevenir ou controlar a propagação de doenças.

3 - Deveria existir energia necessária para o funcionamento do sistema de ar condicionado e dos outros sistemas de ventilação previstos nos números anteriores do presente princípio orientador sempre que os marítimos habitem ou trabalhem a bordo e as circunstâncias o exijam. Contudo, não será necessário utilizar para este fim uma fonte de energia de emergência.

Princípio orientador B3.1.3 - Aquecimento

1 - O sistema de aquecimento do alojamento dos marítimos deveria funcionar sempre que os marítimos habitem ou trabalhem a bordo ou sempre que as circunstâncias o exijam.

2 - A bordo de qualquer navio em que deva existir um sistema de aquecimento, este deveria funcionar com água quente, ar quente, eletricidade, vapor ou outro meio equivalente. Contudo, na zona reservada ao alojamento, não deveria ser utilizado vapor como meio de transmissão do calor. O sistema de aquecimento deveria ter capacidade para manter no alojamento dos marítimos a temperatura a um nível satisfatório em condições meteorológicas e de clima normais que o navio possa encontrar durante a viagem. A autoridade competente deveria prescrever normas adequadas.

3 - Os radiadores e outros aparelhos de aquecimento deveriam ser colocados e, se necessário, protegidos de forma a evitar o risco de incêndio e a não constituir fonte de perigo ou de incómodo para os ocupantes dos locais.

Princípio orientador B3.1.4 - Iluminação

1 - Em qualquer navio, os alojamentos dos marítimos deveriam ser dotados de luz elétrica. Se não existirem a bordo duas fontes independentes de energia elétrica, deveria existir uma iluminação adicional de emergência, através de candeeiros ou de aparelhos de iluminação de modelo adequado.

2 - Nos camarotes, deveria ser colocada uma luz elétrica de leitura na cabeceira de cada beliche.

3 - A autoridade competente deveria estabelecer normas adequadas de iluminação natural e artificial.

Princípio orientador B3.1.5 - Camarotes

1 - Os beliches deveriam estar instalados de forma a assegurar o maior conforto possível ao marítimo e a um eventual acompanhante.

2 - Sempre que seja razoável e exequível tendo em conta as dimensões do navio, a atividade a que este está afeto e a sua configuração, os camarotes deveriam ser concebidos e equipados com uma casa de banho com sanita, para assegurar um conforto razoável aos seus ocupantes e facilitar a limpeza.

3 - Sempre que possível, os camarotes deveriam estar distribuídos de forma a separar os marítimos que fazem serviços de quartos e a evitar que os marítimos que trabalham de dia partilhem o mesmo camarote com os que asseguram os serviços de quartos.

4 - Não deveria haver mais de dois membros do pessoal de mestrança por camarote.

5 - Deveria considerar-se, sempre que possível, a possibilidade de estender ao segundo oficial de máquinas a disposição referida na alínea m) do n.º 9 da norma A3.1.5.

6 - O espaço ocupado por beliches, armários, cómodas e assentos deveria ser incluído no cálculo da área. Não deveriam ser considerados nesse cálculo os espaços exíguos ou de forma irregular que não aumentem efetivamente o espaço de circulação disponível e que não possam ser utilizados para neles colocar móveis.

7 - Deveria ser proibida a sobreposição de mais de dois beliches. Quando os beliches estão dispostos ao longo do costado do navio, deveria ser proibido sobrepor-se um beliche a outro quando por cima deste está situada uma vigia.

8 - Quando os beliches estão sobrepostos, o beliche inferior não deveria estar colocado a menos de 30 cm do chão; o beliche superior deveria estar colocado numa posição intermédia entre o fundo do beliche inferior e a parte inferior das vigas do teto.

9 - A armação de um beliche e os protetores, se existirem, deveriam ser de material aprovado, duro, liso e não suscetível de se corroer ou de albergar parasitas.

10 - As armações tubulares eventualmente utilizadas para a construção dos beliches deveriam ser totalmente herméticas e não conter perfurações que possam deixar entrar parasitas.

11 - Cada beliche deveria ser dotado de um colchão confortável com sommier ou um colchão sommier combinado. O colchão e o seu enchimento deveriam ser de material aprovado. Não deveria utilizar-se no enchimento do colchão um material suscetível de albergar parasitas.

12 - Quando os beliches forem sobrepostos, deveria fixar-se um fundo impermeável ao pó por baixo do sommier de molas do beliche superior.

13 - O mobiliário deveria ser construído em material liso e duro, não suscetível de deformar ou de se corroer.

14 - As vigias dos camarotes deveriam ter cortinas ou uma proteção equivalente.

15 - Cada camarote deveria ter um espelho, pequenos armários para os artigos de higiene, uma prateleira para livros e cabides em número suficiente.

Princípio orientador B3.1.6 - Refeitórios

1 - Os refeitórios podem ser comuns ou separados. A decisão nesta matéria deveria ser tomada após consulta aos representantes dos marítimos e dos armadores e sem prejuízo da aprovação da autoridade competente. Deveria ter-se em conta fatores como as dimensões do navio e as diversas características culturais, religiosas ou sociais dos marítimos.

2 - Se tiverem de ser instalados refeitórios distintos para os marítimos, deveriam estar previstos refeitórios distintos para:

a)

O comandante e os oficiais;

b)

O pessoal de mestrança e outros marítimos.

3 - A bordo dos navios que não sejam de passageiros, a área dos refeitórios para uso dos marítimos não deveria ser inferior a 1,5 m2 por cada lugar sentado previsto.

4 - A bordo de todos os navios, os refeitórios deveriam estar equipados com mesas e assentos adequados, fixos ou amovíveis, em número suficiente para o maior número de marítimos que os possam utilizar ao mesmo tempo.

5 - Sempre que os marítimos se encontrem a bordo, deveriam poder ser utilizados a qualquer momento:

a)

Um frigorífico de fácil acesso e com capacidade suficiente para o número de pessoas que utilizam o ou os refeitórios;

b)

Sistemas de distribuição de bebidas quentes;

c)

Sistemas de distribuição de água fresca.

6 - Sempre que não exista acesso direto dos refeitórios à copa, deveria estar prevista a existência de instalações adequadas de lavagem de utensílios de mesa, bem como de armários suficientes para arrumar estes utensílios.

7 - A superfície das mesas e dos assentos deveria ser de material resistente à humidade.

Princípio orientador B3.1.7 - Instalações sanitárias

1 - Os lavatórios e as banheiras deveriam ser de dimensões suficientes e de um material aprovado, de superfície lisa e não suscetível de rachar, lascar ou corroer.

2 - Todas as sanitas deveriam ser de modelo aprovado e deveriam estar equipadas com um autoclismo potente ou outro meio de descarga adequado, tal como um sistema de aspiração, em condições de funcionar a qualquer momento e com comando individual.

3 - As instalações sanitárias destinadas a ser utilizadas por várias pessoas deveriam cumprir o seguinte:

a)

Os revestimentos do pavimento deveriam ser de material durável aprovado, impermeável à humidade e equipados com um sistema eficaz de escoamento das águas;

b)

As anteparas deveriam ser de aço ou de qualquer outro material aprovado e deveriam ser estanques até, pelo menos, 23 cm acima do nível do chão;

c)

Os locais deveriam ser suficientemente iluminados, aquecidos e arejados;

d)

Os sanitários deveriam estar instalados em local de fácil acesso a partir dos camarotes e dos lavatórios destinados à higiene pessoal, mas deveriam ser separados; não deveriam dar diretamente para os camarotes nem para uma passagem que seja o único acesso entre os camarotes e os sanitários; contudo, esta última disposição não deveria aplicar-se a sanitários situados entre dois camarotes cujo número total de ocupantes não ultrapasse quatro;

e)

Sempre que existam vários sanitários instalados no mesmo local, os mesmos deveriam estar suficientemente resguardados para assegurar a privacidade.

4 - As lavandarias existentes para o uso dos marítimos deveriam incluir:

a)

Máquinas de lavar;

b)

Máquinas de secar ou locais de secagem convenientemente aquecidos e ventilados;

c)

Ferros e tábuas de engomar ou aparelhos equivalentes.

Princípio orientador B3.1.8 - Enfermaria

1 - A enfermaria deveria ser concebida de forma a facilitar as consultas e a administração dos primeiros socorros, bem como a impedir a propagação de doenças infecciosas.

2 - A entrada, os beliches, a iluminação, a ventilação, o aquecimento e a instalação de água deveriam ser dispostos de forma a assegurar o conforto e a facilitar o tratamento dos ocupantes.

3 - O número de beliches a instalar na enfermaria deveria ser determinado pela autoridade competente.

4 - Os ocupantes da enfermaria deveriam dispor, para seu uso exclusivo, de instalações sanitárias que façam parte da própria enfermaria ou estejam situadas muito próximo desta. Estas instalações sanitárias deveriam incluir, no mínimo, uma sanita, um lavatório, uma banheira ou um chuveiro.

Princípio orientador B3.1.9 - Outras instalações

1 - Sempre que estejam previstas instalações separadas para o pessoal de máquinas mudar de roupa, estas deveriam estar:

a)

Situadas no exterior da sala de máquinas, mas de fácil acesso a partir desta;

b)

Equipadas com armários individuais, bem como com banheiras ou chuveiros, ou ambos, e lavatórios, alimentados com água doce corrente, quente e fria.

Princípio orientador B3.1.10 - Roupa de cama, utensílios de mesa e artigos diversos

1 - Qualquer Membro deveria procurar aplicar os seguintes princípios:

a)

O armador deveria fornecer a todos os marítimos roupa de cama e utensílios de mesa em bom estado de limpeza, que os utilizarão a bordo enquanto estiverem ao serviço do navio e que os deverão devolver nas datas determinadas pelo comandante e quando deixarem de estar ao serviço do navio;

b)

A roupa de cama deveria ser de boa qualidade. Os pratos, copos e outros utensílios de mesa deveriam ser de um material aprovado e fácil de lavar;

c)

O armador deveria fornecer toalhas, sabão e papel higiénico a todos os marítimos.

Princípio orientador B3.1.11 - Instalações de lazer e disposições relativas ao correio e às visitas a bordo

1 - As instalações e serviços de lazer deveriam ser examinados com regularidade para assegurar que estão adaptados às necessidades dos marítimos, tendo em conta a evolução técnica, operacional e de outra índole no setor dos transportes marítimos.

2 - As instalações de lazer deveriam estar equipadas com, pelo menos, uma biblioteca e meios necessários para ler e escrever e, se possível, jogos.

3 - No planeamento das instalações de lazer, a autoridade competente deveria ponderar a instalação de uma cantina.

4 - Sempre que possível, dever-se-ia também ponderar o fornecimento gratuito aos marítimos de:

a)

Uma sala de fumo;

b)

Possibilidade de ver televisão e ouvir rádio;

c)

Possibilidade de ver filmes, que deveriam ser em número suficiente para a duração da viagem e, se possível, ser renovados com uma frequência razoável;

d)

Artigos de desporto, incluindo aparelhos de exercício físico, jogos de mesa e jogos de convés;

e)

Sempre que possível, instalações para a prática da natação;

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