Lei n.º 4/2015 — Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa

Tipo Lei
Publicação 2015-01-15
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 303

Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

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Lei n.º 4/2015

de 15 de janeiro

Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Lei Tutelar Educativa

1 - Os artigos 3.º, 8.º, 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 46.º, 52.º, 57.º, 61.º, 72.º, 73.º, 84.º, 87.º, 90.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 100.º, 101.º, 104.º, 115.º, 116.º, 123.º, 125.º, 137.º, 138.º, 145.º, 152.º, 153.º, 155.º, 162.º, 165.º, 173.º, 188.º, 208.º, 209.º, 212.º, 217.º, 218.º, 222.º e 223.º, da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - No caso de sucessão de leis no tempo, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao menor.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando for aplicada mais do que uma medida de internamento ao mesmo menor, sem que se encontre integralmente cumprida uma delas, é efetuado, ouvido o Ministério Público, o menor e o seu defensor, o competente cúmulo jurídico de medidas, nos termos previstos na lei penal.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Se for caso de cumprimento sucessivo de medidas tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que seu destinatário completar 21 anos.

7 - Sempre que forem aplicáveis medidas de internamento com diferentes regimes de execução, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento com o limite de idade previsto no número anterior.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a)...

b)

Compensar economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial, exclusivamente através de bens ou verbas que estejam na disponibilidade do menor;

c)...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o consentimento do menor quando tiver idade superior a 16 anos.

5 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A medida de acompanhamento educativo tem a duração mínima de três meses e máxima de dois anos, contados desde a data do trânsito em julgado da decisão de homologação judicial prevista no n.º 3.

6 - ...

7 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

Ter o menor idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida.

Artigo 18.º

[...]

1 - A medida de internamento em regime aberto e semiaberto tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos.

2 - ...

3 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - O tribunal associa à execução de todas as medidas tutelares, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas de referência para o menor, familiares ou não.

2 - ...

3 - Na ausência de qualquer pessoa de referência e colaborante, o tribunal associa uma entidade de proteção social à execução das medidas tutelares educativas.

Artigo 28.º

[...]

1 - Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca:

a)

Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;

b)

Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;

c)

Executar e rever as medidas tutelares;

d)

...

e)

Conhecer, nos termos previstos no artigo 201.º, do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.

2 - Cessa a competência das secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca quando:

a)

...

b)

...

3 - ...

Artigo 29.º

Secções da instância local

1 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções criminais da instância local conhecer dos processos tutelares educativos, por aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 5 do artigo 124.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer dos processos tutelares educativos, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.

Artigo 30.º

Constituição

1 - A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.

2 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - Sendo desconhecida a residência do menor é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais.

3 - Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem diferentes residências é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso da guarda conjunta, com quem o menor residir.

4 - ...

Artigo 32.º

[...]

1 - Para efeitos da presente lei, o momento da instauração do processo corresponde àquele em que for determinada a abertura de inquérito pelo Ministério Público.

2 - (Anterior corpo do artigo.)

Artigo 33.º

Atos urgentes

A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local, ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se encontre sediada em diferente município.

Artigo 39.º

[...]

1 - A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz da secção de família e menores ou constituída como tal.

2 - ...

Artigo 41.º

[...]

1 - O processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência prévia ou para a audiência, se aquela não tiver lugar.

2 - ...

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Toma as iniciativas processuais que se justificarem relativamente ao exercício ou ao suprimento das responsabilidades parentais;

c)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sempre que for aplicada medida de internamento, e houver recurso, o processo assume natureza urgente e corre durante férias.

Artigo 46.º

[...]

1 - ...

2 - Não tendo sido anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária providencia pela nomeação de defensor no despacho em que determine a audição ou a detenção do menor.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 52.º

[...]

1 - ...

2 - A detenção só se mantém quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas, a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão igual ou superior a três anos ou tiver cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, igual ou superior a cinco anos ou, ainda, tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, superior a três anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular.

3 - ...

4 - ...

Artigo 57.º

[...]

...

a)

A entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor;

b)

...

c)

...

Artigo 61.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os requerentes, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.

Artigo 72.º

[...]

1 - Qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, independentemente da natureza deste, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

Artigo 73.º

[...]

1 - A denúncia é obrigatória:

a)

...

b)

...

2 - ...

Artigo 84.º

[...]

1 - Verificando-se a necessidade de medida tutelar e sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão do processo, mediante a apresentação de um plano de conduta, quando o menor:

a)

Der a sua concordância ao plano proposto;

b)

Não tiver sido sujeito a medida tutelar anterior;

c)

Evidenciar que está disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.

2 - Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta.

3 - O Ministério Público pode solicitar aos serviços de reinserção social ou aos serviços de mediação a elaboração do plano de conduta.

4 - ...

5 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, o Ministério Público procede à audição do menor e das pessoas aí referidas.

6 - ...

7 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º

Artigo 87.º

[...]

1 - ...

2 - O Ministério Público pode ainda determinar o arquivamento do inquérito quando, tratando-se de facto qualificado pela lei como crime de natureza semipública ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição ao seu prosseguimento, invocando fundamento especialmente relevante.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 90.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Os meios de prova, limitando-se o rol de testemunhas a vinte;

g)

...

2 - O limite do número de testemunhas previsto na alínea f) do número anterior pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado facto qualificado como crime a que corresponda algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal.

Artigo 93.º

[...]

1 - Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o juiz:

a)

(Revogada.)

b)

...

c)

Designa dia para audiência prévia se, tendo sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.

2 - Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor de que podem:

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

Artigo 94.º

[...]

1 - A designação da audiência prévia faz-se dentro dos 10 dias imediatos ao recebimento do requerimento para a abertura da fase jurisdicional, para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar.

2 - ...

3 - O despacho que designa dia para a audiência prévia contém:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A indicação do lugar, dia e hora da comparência, o número de sessões da audiência e a sua provável duração;

e)

...

4 - ...

5 - ...

6 - O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência prévia.

Artigo 95.º

[...]

O despacho que designa dia para audiência prévia é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 96.º

[...]

1 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode determinar que a audiência prévia decorra fora das instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições físicas e psicológicas do menor.

2 - Os magistrados, os advogados e os funcionários de justiça usam trajo profissional na audiência prévia, salvo quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar que não é aconselhado pela natureza ou gravidade dos factos, pela personalidade do menor ou pela finalidade da intervenção tutelar.

Artigo 97.º

[...]

1 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode restringir, por despacho fundamentado, a assistência do público ou determinar que a audiência prévia decorra com exclusão da publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o normal funcionamento do tribunal.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 100.º

[...]

1 - A audiência prévia é contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.

2 - Se a audiência prévia não puder ser concluída no dia em que tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.

3 - O adiamento da audiência só é admissível quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:

a)

Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, exceto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova;

b)

For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer;

c)

Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou

d)

For absolutamente necessário proceder à atualização de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos previstos no artigo 71.º

4 - Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma-se a partir do último ato processual praticado na audiência interrompida ou adiada.

5 - A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do juiz que é notificado a todos os sujeitos processuais.

6 - Se a continuação da audiência não puder ocorrer dentro dos 30 dias subsequentes à data do adiamento, por impedimento do tribunal ou por impedimento do defensor, em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.

7 - Sem prejuízo do previsto no artigo 44.º, para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.

8 - O anúncio público em audiência do dia e hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes.

9 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 101.º

[...]

1 - É obrigatória a participação na audiência prévia do Ministério Público e do defensor.

2 - São convocados para a audiência prévia:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

3 - ...

Artigo 104.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Ouve, sobre a proposta, os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 115.º

[...]

Se, realizada a audiência prévia, o processo tiver de prosseguir, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 93.º

Artigo 116.º

[...]

1 - No prazo de 10 dias sobre o termo de realização das diligências a que houver lugar, o juiz designa dia para a audiência.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 123.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

Qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão, limitada à parte em que a decisão recorrida afete tal direito.

Artigo 125.º

[...]

1 - ...

2 - O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.

3 - O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida tutelar de internamento é decidido no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.

4 - Ao recurso interposto de decisão que aplique medida tutelar de internamento é atribuído efeito devolutivo, aguardando o menor em centro educativo até ao trânsito em julgado da decisão.

Artigo 137.º

[...]

1 - A revisão tem lugar oficiosamente, a requerimento do Ministério Público, do menor, dos pais, do representante legal, de quem tenha a sua guarda de facto ou do defensor ou mediante proposta da entidade encarregue de acompanhar e assegurar a execução da medida.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 138.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Ordenar o internamento em regime semiaberto, nos casos em que o facto qualificado como crime praticado pelo menor admitisse a aplicação de medida de internamento em regime semiaberto ou fechado.

3 - A substituição da medida, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, pode ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para o cumprimento da medida substituída.

Artigo 145.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

(Revogada.)

Artigo 152.º

[...]

1 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 150.º quanto à escolha e determinação pelos serviços de reinserção social do centro educativo para a execução dos internamentos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - ...

Artigo 153.º

[...]

1 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 151.º aos internamentos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º

2 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 151.º ao internamento previsto na alínea c) do artigo 145.º

3 - ...

Artigo 155.º

[...]

1 - ...

2 - A execução de medida de internamento é interrompida se o menor se ausentar sem autorização do centro educativo, não contando o tempo de ausência na duração da medida e do internamento.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 aos internamentos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º

Artigo 162.º

[...]

Cada centro educativo dispõe de projeto de intervenção educativo próprio que deve permitir a programação faseada e progressiva da intervenção, diferenciando os objetivos a realizar em cada fase e o respetivo sistema de reforços positivos e negativos, dentro dos limites fixados pelo regulamento geral e de harmonia com o regulamento interno.

Artigo 165.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

Artigo 173.º

Direitos dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor

1 - Os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto do menor conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal.

2 - Os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor têm direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal:

a)

...

b)

...

c)

...

Artigo 188.º

[...]

1 - ...

2 - A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira direta ou indireta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.

3 - ...

Artigo 208.º

[...]

1 - Os serviços de reinserção social podem celebrar acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, com experiência reconhecida na área da delinquência juvenil, para a execução de internamentos em regime aberto, semiaberto e fechado, nos termos previstos na lei.

2 - ...

3 - Para garantir o previsto no número anterior, a direção do centro educativo é assegurada por um diretor designado pelos serviços de reinserção.

4 - Nos casos em que a dimensão do centro educativo o justifique pode também ser designado pelos serviços de reinserção um coordenador técnico.

Artigo 209.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A comissão tem livre acesso aos centros educativos, podendo contactar em privado com o menor internado.

4 - A Comissão é apoiada pelo Ministério da Justiça nos termos que forem fixados por portaria.

Artigo 212.º

[...]

1 - O registo de medidas tutelares educativas funciona na Direção-Geral da Administração da Justiça, sendo o diretor-geral da Administração da Justiça a entidade responsável pela respetiva base de dados.

2 - Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

Artigo 217.º

[...]

1 - O certificado do registo é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pela Direção-Geral da Administração da Justiça.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Não havendo possibilidade de emissão do certificado de registo através de plataforma informática disponível nos tribunais ou nos serviços de reinserção social, o envio daquele para instrução do processo tutelar educativo ou para a instrução do dossier individual do menor deve ser realizado no prazo máximo de dez dias.

Artigo 218.º

[...]

Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao diretor-geral da Administração da Justiça.

Artigo 222.º

[...]

A Direção-Geral da Administração da Justiça e as entidades mencionadas na alínea d) do artigo 215.º devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 223.º

[...]

Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação constante do registo de medidas tutelares educativas e seu conteúdo, cabendo recurso da decisão para as secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca, ou para as secções da instância local constituídas como secções de família e menores, da área de residência do menor.»

2 - A epígrafe da Secção II do Capítulo V do Título IV da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passa a designar-se «Audiência Prévia».

Artigo 2.º — Aditamentos à Lei Tutelar Educativa

1 - São aditados à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 46.º-A, 92.º-A, 119.º-A, 158.º-A e 158.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o menor atuou ou, em caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento da produção do resultado.

Artigo 3.º-B

Aplicação da lei no espaço

1 - A presente lei é aplicável ao menor que, residindo ou sendo encontrado em território nacional, aqui tenha praticado facto qualificado pela lei como crime.

2 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é, ainda, aplicável aos menores desde que:

a)

Pratiquem facto qualificado como crime em território estrangeiro, sejam encontrados em território nacional e residam em Portugal;

b)

O facto praticado seja qualificado como crime, quer pela lei portuguesa, quer pela lei do lugar da prática do facto.

Artigo 3.º-C

Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado tanto no lugar em que o menor atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, como naquele em que o resultado se tiver produzido.

Artigo 46.º-A

Obrigatoriedade de assistência

É obrigatória a assistência de defensor em qualquer ato processual do processo tutelar, incluindo nos recursos ordinários ou extraordinários.

Artigo 92.º-A

Saneamento do processo

1 - Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o juiz verifica se existem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.

2 - O juiz rejeita o requerimento:

a)

Que não contenha os requisitos que constam do artigo 90.º;

b)

Se os factos nele descritos não forem qualificados pela lei penal como crime.

Artigo 119.º-A

Princípio da plenitude da assistência dos juízes

1 - Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes sociais, não se repetirão os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.

3 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.

4 - O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.

5 - No caso previsto no n.º 2, falecendo o juiz presidente ou ficando este permanentemente impossibilitado, repetem-se os atos já praticados.

6 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado ou o juiz social a quem tenha sido deferida a escusa, concluirá o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou a escusa tiver por fundamento a incapacidade física ou moral para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 5.

Artigo 158.º-A

Período de supervisão intensiva

1 - Por decisão judicial, a execução das medidas de internamento pode compreender um período de supervisão intensiva, o qual visa aferir o nível de competências de natureza integradora adquiridas pelo menor no meio institucional, bem como o impacto no seu comportamento social e pessoal, tendo sempre por referência o facto praticado.

2 - A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de parecer dos serviços de reinserção social.

3 - A duração do período de supervisão intensiva não pode ser inferior a três meses nem superior a um ano, cabendo aos serviços de reinserção social avaliar e propor a duração do período de supervisão intensiva em cada caso.

4 - Em qualquer caso, o período de supervisão intensiva não pode ser superior a metade do tempo de duração da medida.

5 - A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em caso de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando-se em qualquer casa a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.

6 - O tribunal pode sujeitar o menor ao cumprimento de obrigações e, ou, impor-lhe regras de conduta durante o período de supervisão intensiva.

7 - As obrigações e regras de conduta previstas no número anterior podem consistir no seguinte:

a)

Obrigação de frequentar o sistema educativo e formativo, se o menor estiver abrangido pela escolaridade obrigatória;

b)

Obrigação de se submeter a programas de tipo formativo, cultural, educativo, profissional, laboral, de educação sexual, de educação rodoviária ou outros similares;

c)

Obrigação de assiduidade no posto de trabalho;

d)

Proibição de frequentar determinados meios, locais ou espetáculos;

e)

Proibição de se ausentar do local de residência sem autorização judicial prévia;

f)

Obrigação de residir num local determinado;

g)

Obrigação de comparecer perante o tribunal ou os serviços de reinserção social, sempre que for convocado, para os informar sobre as atividades realizadas;

h)

Quaisquer outras obrigações que o tribunal considere convenientes para a reinserção social do menor, desde que não atentem contra a sua dignidade como pessoa.

8 - Durante o período de supervisão intensiva, o menor é acompanhado pela equipa de reinserção social competente, que para o efeito prepara e executa um plano de reinserção social, em colaboração com o menor, os pais ou outras pessoas de referência significativa para o menor, ou com a entidade de proteção social designada pelo tribunal, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º

9 - Para efeitos de avaliação da execução do período de supervisão intensiva, os serviços de reinserção social remetem ao tribunal relatórios trimestrais.

10 - Findo o período de supervisão intensiva, e sempre que se comprove que o menor cumpriu as obrigações impostas pelo tribunal, a medida é extinta e o processo arquivado.

11 - Em caso de grave ou reiterada violação das obrigações e regras de conduta impostas ao menor, o tribunal determina o seu internamento, para cumprimento do tempo de medida que lhe faltar cumprir, sempre que possível, no mesmo centro educativo onde cumpriu a medida.

12 - Serão estabelecidas, em termos a definir por decreto-lei, as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia.

Artigo 158.º-B

Acompanhamento pós-internamento

1 - Não sendo determinado período de supervisão intensiva, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, cessada a medida de internamento, os serviços de reinserção social acompanham o regresso do menor à liberdade, nos termos dos números seguintes.

2 - O diretor do centro deve informar os serviços de reinserção social, com, pelo menos 3 meses de antecedência, da data prevista para a cessação da medida de internamento.

3 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, os serviços de reinserção social avaliam as condições de integração do menor no seu meio natural de vida, e propõem fundamentadamente, sendo caso disso, junto da comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente, a instauração de processo de promoção e proteção, nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, disso dando, em simultâneo, conhecimento ao Ministério Público.

4 - Podem ser criadas, em termos a definir por decreto-lei, unidades residenciais de transição destinadas a jovens saídos de centro educativo.»

2 - O Capítulo VI do Título IV da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passa a designar-se «Tempos dos atos», sendo composto pelo novo artigo 127.º-A, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO VI

Tempo dos atos

Artigo 127.º-A

Prazo e seu excesso

1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.

2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.

3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.

4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.»

3 - O atual Capítulo VI do Título IV da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, sob a epígrafe «Direito subsidiário», composto pelo artigo 128.º, passa a Capítulo VII.

4 - É aditado à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, um novo Título VII com a designação «Acompanhamento da execução e avaliação da Lei Tutelar Educativa», composto pelo artigo 225.º, com a seguinte redação:

«TÍTULO VII

Acompanhamento da execução e avaliação da Lei Tutelar Educativa

Artigo 225.º

Avaliação e monitorização

1 - Com vista a avaliar a eficácia da Lei Tutelar Educativa nos objetivos a que se propõe, o Ministério da Justiça apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório que, mediante recolha de informação junto dos contextos comunitários e sociofamiliares dos menores que cumpriram medida tutelar educativa de internamento em centro educativo e, no respeito pelos consentimentos devidos, designadamente dos referidos menores e respetivos representantes legais, permita aferir dos percursos seguidos pelos mesmos após o cumprimento daquela medida e, bem assim, da eventual ocorrência de reincidência.

2 - O relatório referido no número anterior deve, sempre que possível, e com observância de idênticos pressupostos, permitir aferir dos percursos seguidos pelos menores que cumpriram medidas tutelares educativas não institucionais, designadamente, a medida tutelar de acompanhamento educativo.»

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro:

a)

O n.º 2 do artigo 72.º;

b)

O n.º 4 do artigo 78.º;

c)

A alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º;

d)

A alínea e) do artigo 145.º;

e)

O artigo 148.º;

f)

O n.º 2 do artigo 165.º

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º — Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, com a redação atual e as necessárias correções materiais.

Anexo — REPUBLICAÇÃO DA LEI TUTELAR EDUCATIVA, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO

Título I — Disposição introdutória

Artigo 1.º — Âmbito da lei

A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei.

Título II — Das medidas tutelares educativas

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 2.º — Finalidades das medidas

1 - As medidas tutelares educativas, adiante abreviadamente designadas por medidas tutelares, visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.

2 - As causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou a culpa são consideradas para a avaliação da necessidade e da espécie de medida.

Artigo 3.º — Aplicação da lei no tempo

1 - Só pode aplicar-se medida tutelar a menor que cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de medida tutelar por lei anterior ao momento da sua prática.

2 - No caso de sucessão de leis no tempo, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao menor.

Artigo 3.º-A — Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o menor atuou ou, em caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento da produção do resultado.

Artigo 3.º-B — Aplicação da lei no espaço

1 - A presente lei é aplicável ao menor que, residindo ou sendo encontrado em território nacional, aqui tenha praticado facto qualificado pela lei como crime.

2 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é, ainda, aplicável aos menores desde que:

a)

Pratiquem facto qualificado como crime em território estrangeiro, sejam encontrados em território nacional e residam em Portugal;

b)

O facto praticado seja qualificado como crime, quer pela lei portuguesa, quer pela lei do lugar da prática do facto.

Artigo 3.º-C — Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado tanto no lugar em que o menor atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, como naquele em que o resultado se tiver produzido.

Artigo 4.º — Princípio da legalidade

1 - São medidas tutelares:

a)

A admoestação;

b)

A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores;

c)

A reparação ao ofendido;

d)

A realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade;

e)

A imposição de regras de conduta;

f)

A imposição de obrigações;

g)

A frequência de programas formativos;

h)

O acompanhamento educativo;

i)

O internamento em centro educativo.

2 - Considera-se medida institucional a prevista na alínea i) do número anterior e não institucionais as restantes.

3 - A medida de internamento em centro educativo aplica-se segundo um dos seguintes regimes de execução:

a)

Regime aberto;

b)

Regime semiaberto;

c)

Regime fechado.

Artigo 5.º — Execução das medidas tutelares

A execução das medidas tutelares pode prolongar-se até o jovem completar 21 anos, momento em que cessa obrigatoriamente.

Artigo 6.º — Critério de escolha das medidas

1 - Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja suscetível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à fixação da modalidade ou do regime de execução de medida tutelar.

3 - A escolha da medida tutelar aplicável é orientada pelo interesse do menor.

4 - Quando o menor for considerado autor da prática de uma pluralidade de factos qualificados como crime o tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo com a concreta necessidade de educação do menor para o direito.

Artigo 7.º — Determinação da duração das medidas

1 - A medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.

2 - A duração da medida de internamento em centro educativo não pode, em caso algum, exceder o limite máximo da pena de prisão prevista para o crime correspondente ao facto.

Artigo 8.º — Aplicação de várias medidas

1 - Quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao mesmo menor, no mesmo ou em diferentes processos, o tribunal determina o seu cumprimento simultâneo, quando entender que as medidas são concretamente compatíveis.

2 - Quando considerar que o cumprimento simultâneo de medidas tutelares aplicadas no mesmo processo não é possível, o tribunal, ouvido o Ministério Público, substitui todas ou algumas medidas por outras ou determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei.

3 - No caso de aplicação de várias medidas ao mesmo menor em diferentes processos, cujo cumprimento simultâneo não seja possível nos termos do n.º 1, o tribunal determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei.

4 - Quando for aplicada mais do que uma medida de internamento ao mesmo menor, sem que se encontre integralmente cumprida uma delas, é efetuado, ouvido o Ministério Público, o menor e o seu defensor, o competente cúmulo jurídico de medidas, nos termos previstos na lei penal.

5 - No caso de substituição de medidas tutelares o tribunal toma em conta o disposto nos artigos anteriores do presente capítulo.

6 - Se for caso de cumprimento sucessivo de medidas tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que seu destinatário completar 21 anos.

7 - Sempre que forem aplicáveis medidas de internamento com diferentes regimes de execução, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento com o limite de idade previsto no número anterior.

Capítulo II — Conteúdo das medidas

Artigo 9.º — Admoestação

A admoestação consiste na advertência solene feita pelo juiz ao menor, exprimindo o carácter ilícito da conduta e o seu desvalor e consequências e exortando-o a adequar o seu comportamento às normas e valores jurídicos e a inserir-se, de uma forma digna e responsável, na vida em comunidade.

Artigo 10.º — Privação do direito de conduzir

A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores consiste na cassação ou na proibição de obtenção da licença, por período entre um mês e um ano.

Artigo 11.º — Reparação ao ofendido

1 - A reparação ao ofendido consiste em o menor:

a)

Apresentar desculpas ao ofendido;

b)

Compensar economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial, exclusivamente através de bens ou verbas que estejam na disponibilidade do menor;

c)

Exercer, em benefício do ofendido, atividade que se conexione com o dano, sempre que for possível e adequado.

2 - A apresentação de desculpas ao ofendido consiste em o menor exprimir o seu pesar pelo facto, por qualquer das seguintes formas:

a)

Manifestação, na presença do juiz e do ofendido, do seu propósito de não repetir factos análogos;

b)

Satisfação moral ao ofendido, mediante ato que simbolicamente traduza arrependimento.

3 - O pagamento da compensação económica pode ser efetuado em prestações, desde que não desvirtue o significado da medida, atendendo o juiz, na fixação do montante da compensação ou da prestação, apenas às disponibilidades económicas do menor.

4 - A atividade exercida em benefício do ofendido não pode ocupar mais de dois dias por semana e três horas por dia e respeita o período de repouso do menor, devendo salvaguardar um dia de descanso semanal e ter em conta a frequência da escolaridade, bem como outras atividades que o tribunal considere importantes para a formação do menor.

5 - A atividade exercida em benefício do ofendido tem o limite máximo de doze horas, distribuídas, no máximo, por quatro semanas.

6 - A medida de reparação nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 exige o consentimento do ofendido.

Artigo 12.º — Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

1 - A medida de prestações económicas ou de realização de tarefas a favor da comunidade consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer atividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo.

2 - A atividade exercida tem a duração máxima de sessenta horas, não podendo exceder três meses.

3 - A realização de tarefas a favor da comunidade pode ser executada em fins de semana ou dias feriados.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º

Artigo 13.º — Imposição de regras de conduta

1 - A medida de imposição de regras de conduta tem por objetivo criar ou fortalecer condições para que o comportamento do menor se adeque às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade.

2 - Podem ser impostas, entre outras, as seguintes regras de conduta com a obrigação de:

a)

Não frequentar certos meios, locais ou espetáculos;

b)

Não acompanhar determinadas pessoas;

c)

Não consumir bebidas alcoólicas;

d)

Não frequentar certos grupos ou associações;

e)

Não ter em seu poder certos objetos.

3 - As regras de conduta não podem representar limitações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão e de condução de vida do menor e têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 14.º — Imposição de obrigações

1 - A medida de imposição de obrigações tem por objetivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor.

2 - A imposição de obrigações pode consistir na obrigação de o menor:

a)

Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento;

b)

Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada;

c)

Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as diretrizes que lhe forem fixadas;

d)

Frequentar atividades de clubes ou associações juvenis;

e)

Submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em regime ambulatório.

3 - A submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações:

a)

Habituação alcoólica;

b)

Consumo habitual de estupefacientes;

c)

Doença infetocontagiosa ou sexualmente transmissível;

d)

Anomalia psíquica.

4 - O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o consentimento do menor quando tiver idade superior a 16 anos.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 15.º — Frequência de programas formativos

1 - A medida de frequência de programas formativos consiste na participação em:

a)

Programas de ocupação de tempos livres;

b)

Programas de educação sexual;

c)

Programas de educação rodoviária;

d)

Programas de orientação psicopedagógica;

e)

Programas de despiste e orientação profissional;

f)

Programas de aquisição de competências pessoais e sociais;

g)

Programas desportivos.

2 - A medida de frequência de programas formativos tem a duração máxima de seis meses, salvo nos casos em que o programa tenha duração superior, não podendo exceder um ano.

3 - A título excecional, e para possibilitar a execução da medida, o tribunal pode decidir que o menor resida junto de pessoa idónea ou em instituição de regime aberto não dependente do Ministério da Justiça que faculte o alojamento necessário para a frequência do programa.

Artigo 16.º — Acompanhamento educativo

1 - A medida de acompanhamento educativo consiste na execução de um projeto educativo pessoal que abranja as áreas de intervenção fixadas pelo tribunal.

2 - O tribunal pode impor ao menor sujeito a acompanhamento educativo regras de conduta ou obrigações, bem como a frequência de programas formativos.

3 - O projeto é elaborado pelos serviços de reinserção social e sujeito a homologação judicial.

4 - Compete aos serviços de reinserção social supervisionar, orientar, acompanhar e apoiar o menor durante a execução do projeto educativo pessoal.

5 - A medida de acompanhamento educativo tem a duração mínima de três meses e a máxima de dois anos, contados desde a data do trânsito em julgado da decisão de homologação judicial prevista no n.º 3.

6 - No caso de o tribunal impor ao menor a frequência de programas formativos é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º

7 - No caso de o tribunal impor ao menor a obrigação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º vale correspondentemente o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 17.º — Internamento

1 - A medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável.

2 - A medida de internamento em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado é executada em centro educativo classificado com o correspondente regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior.

3 - A medida de internamento em regime semiaberto é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, superior a três anos.

4 - A medida de internamento em regime fechado é aplicável quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a)

Ter o menor cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos; e

b)

Ter o menor idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida.

Artigo 18.º — Duração da medida de internamento

1 - A medida de internamento em regime aberto e semiaberto tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos.

2 - A medida de internamento em regime fechado tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos, salvo o disposto no número seguinte.

3 - A medida de internamento em regime fechado tem a duração máxima de três anos, quando o menor tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a oito anos, ou dois ou mais factos qualificados como crimes contra as pessoas a que corresponda a pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos.

Capítulo III — Regime das medidas

Artigo 19.º — Não cumulação

1 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no número seguinte, as medidas tutelares não podem ser aplicadas cumulativamente por um mesmo facto ao mesmo menor.

2 - A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores pode cumular-se com outra medida.

Artigo 20.º — Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

1 - Se for aplicada medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal fixa, na decisão:

a)

A modalidade da medida;

b)

Consoante o caso, o montante e a forma da prestação económica ou a atividade, a duração e a forma da sua prestação;

c)

Consoante o caso, a entidade que acompanha a execução ou a entidade destinatária da prestação.

2 - O tribunal pode deferir aos serviços de reinserção social a definição da forma da prestação de atividade.

Artigo 21.º — Imposição de obrigações, frequência de programas formativos e acompanhamento educativo

1 - Antes de aplicar as medidas de imposição de obrigações, de frequência de programas formativos ou de acompanhamento educativo que incluir obrigações ou frequência de programas formativos o tribunal pode pedir aos serviços de reinserção social informação sobre instituições ou entidades junto das quais o menor deve cumprir a medida, respetivos programas, horários, condições de frequência e vagas disponíveis.

2 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal em prazo não superior a 20 dias.

Artigo 22.º — Execução participada

1 - O tribunal associa à execução de todas as medidas tutelares, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas de referência para o menor, familiares ou não.

2 - O tribunal delimita a colaboração das pessoas referidas no número anterior relativamente a serviços e entidades encarregados de acompanhar e assegurar a execução das medidas, em ordem a garantir a conjugação de esforços.

3 - Na ausência de qualquer pessoa de referência e colaborante, o tribunal associa uma entidade de proteção social à execução das medidas tutelares educativas.

Capítulo IV — Interatividade entre penas e medidas tutelares

Artigo 23.º — Execução cumulativa de medidas e penas

O menor sujeito a processo tutelar que for simultaneamente arguido em processo penal cumpre cumulativamente as medidas tutelares e as penas que lhe forem aplicadas, sempre que as mesmas forem entre si concretamente compatíveis.

Artigo 24.º — Condenação em pena de prisão efetiva

1 - Cessa a execução das medidas tutelares quando o jovem maior de 16 anos for condenado em pena de prisão efetiva, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Tratando-se das medidas de admoestação, de reparação ao ofendido na modalidade de compensação económica ou de prestações económicas a favor da comunidade a sua execução não cessa com a condenação em pena de prisão efetiva, nos casos em que a situação concreta do jovem, durante a execução da pena, lhe garanta disponibilidades económicas bastantes para satisfazer os encargos resultantes do cumprimento das medidas.

3 - Quando a execução da medida tutelar cesse nos termos do n.º 1, a execução da pena de prisão inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Artigo 25.º — Condenação nas penas de internamento em centro de detenção, colocação por dias livres em centro de detenção ou colocação em centro de detenção em regime de semi-internato

1 - Quando for aplicada pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução das penas referidas tem início após o cumprimento da medida tutelar.

2 - Quando for aplicada medida tutelar não institucional a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato e a medida aplicada for incompatível com a pena em execução, aquela é executada após o cumprimento desta.

3 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime aberto ou semiaberto a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a execução da medida tutelar tem início após o cumprimento da pena.

4 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime fechado a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a pena cessa no momento em que o tempo que falte cumprir for igual ou inferior ao da duração da medida cuja execução se inicia nesse momento.

Artigo 26.º — Condenação em pena de multa, prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão

1 - Quando for aplicada pena de multa, prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, o tribunal da condenação:

a)

Tratando-se de multa que o jovem não possa cumprir dada a sua situação concreta, pode proceder à suspensão da prisão subsidiária, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal;

b)

Tratando-se de prestação de trabalho a favor da comunidade, procede à suspensão da pena de prisão determinada na sentença, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 59.º do Código Penal;

c)

Tratando-se da suspensão da pena de prisão, modifica os deveres, regras de conduta ou obrigações impostos.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o tribunal da condenação procede, respetivamente, à fixação ou modificação dos deveres, regras de conduta ou obrigações, por forma a adequá-los à situação concreta do jovem, ou pode solicitar ao tribunal que aplicou a medida as informações que entender necessárias para proceder a essa fixação ou modificação.

3 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir alguma das penas referidas no n.º 1, o regime da medida a executar tem em conta, tanto quanto possível, a compatibilidade da pena com a medida.

Artigo 27.º — Prisão preventiva

1 - A aplicação de prisão preventiva a jovem maior de 16 anos não prejudica a execução cumulativa de medida tutelar não institucional que esteja a cumprir ou lhe seja aplicada, desde que esta não seja concretamente incompatível com a prisão.

2 - Tratando-se das medidas de admoestação, de reparação ao ofendido na modalidade de compensação económica ou de prestações económicas a favor da comunidade a execução é compatível com a prisão preventiva, salvo nos casos em que a situação concreta do jovem não lhe permitir disponibilidades económicas bastantes para satisfazer os encargos resultantes do cumprimento das medidas.

3 - A execução das medidas tutelares não institucionais incompatíveis com a prisão preventiva não se inicia ou interrompe-se conforme o momento em que a prisão seja ordenada.

4 - Compete ao juiz que aplica a prisão preventiva determinar, em concreto, a compatibilidade da execução cumulativa de medida tutelar não institucional com a prisão preventiva.

5 - Quando for aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução da medida não se interrompe, o menor é colocado ou mantido em centro educativo de regime fechado pelo tempo correspondente à prisão preventiva e o seu termo não afeta a continuação da medida pelo tempo que falte.

6 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir prisão preventiva, bem como quando a medida tutelar não se iniciar ou for interrompida nos termos do n.º 3, a execução da medida ou a sua continuação depende do resultado do processo penal, procedendo-se à revisão da medida e o jovem for absolvido ou aplicando-se, conforme o caso, o disposto nos artigos 23.º a 26.º

Título III — Dos tribunais

Capítulo I — Tribunal

Artigo 28.º — Competência

1 - Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca:

a)

Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;

b)

Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;

c)

Executar e rever as medidas tutelares;

d)

Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;

e)

Conhecer, nos termos previstos no artigo 201.º, do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.

2 - Cessa a competência das secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca quando:

a)

For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos;

b)

O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.

Artigo 29.º — Secções da instância local

1 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções criminais da instância local conhecer dos processos tutelares educativos, por aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 5 do artigo 124.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer dos processos tutelares educativos, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.

Artigo 30.º — Constituição

1 - A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.

2 - Na audiência em que esteja em causa a aplicação de medida de internamento o tribunal é constituído pelo juiz do processo, que preside, e por dois juízes sociais.

Artigo 31.º — Competência territorial

1 - É competente para a apreciação dos factos e para a aplicação de medida tutelar o tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.

2 - Sendo desconhecida a residência do menor é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais.

3 - Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem diferentes residências é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso da guarda conjunta, com quem o menor residir.

4 - Nos casos não previstos nos números anteriores é competente o tribunal do local da prática do facto ou, não estando este determinado, o tribunal do local onde o menor for encontrado.

Artigo 32.º — Momento da fixação da competência

1 - Para efeitos da presente lei, o momento da instauração do processo corresponde àquele em que for determinada a abertura de inquérito pelo Ministério Público.

2 - São irrelevantes as modificações que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.

Artigo 33.º — Atos urgentes

A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local, ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se encontre sediada em diferente município.

Artigo 34.º — Carácter individual do processo

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, organiza-se um único processo relativamente a cada menor, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas.

2 - A conexão só opera em relação a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, na fase jurisdicional ou na fase de execução.

Artigo 35.º — Conexão subjetiva

1 - Organiza-se um só processo quando vários menores tiverem cometido um ou diversos factos, em comparticipação ou reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.

2 - No caso referido no número anterior é competente o tribunal da residência do maior número de menores e, em igualdade de circunstâncias, o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 36.º — Separação de processos

A autoridade judiciária determina a separação de processos quando a celeridade do processo ou o interesse do menor o justificar.

Artigo 37.º — Apensação

1 - Se houver vários processos procede-se à apensação ao processo instaurado em primeiro lugar, se os menores forem irmãos, ou sujeitos à guarda de facto da mesma pessoa.

2 - Quando forem organizados vários processos relativamente ao mesmo menor, após o trânsito em julgado da decisão, os processos são apensados àquele cuja decisão tenha transitado em primeiro lugar.

Artigo 38.º — Tribunal competente para a execução

A execução das medidas tutelares, incluída a revisão, compete ao tribunal que as aplicou.

Artigo 39.º — Execução

1 - A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz da secção de família e menores ou constituída como tal.

2 - Compete ao juiz:

a)

Tomar as decisões necessárias à execução efetiva das medidas tutelares aplicadas;

b)

Ordenar os procedimentos que considere adequados face a ocorrências que comprometam a execução e que sejam levadas ao seu conhecimento;

c)

Homologar os projetos educativos pessoais dos menores em acompanhamento educativo ou internados;

d)

Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada;

e)

Acompanhar a evolução do processo educativo do menor através dos relatórios de execução das medidas;

f)

Decidir sobre os recursos interpostos relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.º;

g)

Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas suscetíveis de pôr em causa os direitos dos menores;

h)

Realizar visitas aos centros educativos e contactar com os menores internados.

Capítulo II — Ministério Público

Artigo 40.º — Competência

1 - Compete ao Ministério Público:

a)

Dirigir o inquérito;

b)

Promover as diligências que tiver por convenientes e recorrer, na defesa da lei e no interesse do menor;

c)

Promover a execução das medidas tutelares e das custas e demais quantias devidas ao Estado;

d)

Dar obrigatoriamente parecer sobre recursos, pedidos e queixas interpostos ou apresentados nos termos da lei;

e)

Dar obrigatoriamente parecer sobre o projeto educativo pessoal de menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo;

f)

Realizar visitas a centros educativos e contactar com os menores internados.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 31.º e 33.º

Título IV — Do processo tutelar

Capítulo I — Princípios gerais

Artigo 41.º — Sigilo

1 - O processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência prévia ou para a audiência, se aquela não tiver lugar.

2 - A publicidade do processo faz-se com respeito pela personalidade do menor e pela sua vida privada, devendo, na medida do possível, preservar a sua identidade.

Artigo 42.º — Mediação

1 - Para realização das finalidades do processo, e com os efeitos previstos na presente lei, a autoridade judiciária pode determinar a cooperação de entidades públicas ou privadas de mediação.

2 - A mediação tem lugar por iniciativa da autoridade judiciária, do menor, seus pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.

Artigo 43.º — Iniciativas cíveis e de proteção

1 - Em qualquer fase do processo tutelar educativo, nomeadamente em caso de arquivamento, o Ministério Público:

a)

Participa às entidades competentes a situação de menor que careça de proteção social;

b)

Toma as iniciativas processuais que se justificarem relativamente ao exercício ou ao suprimento das responsabilidades parentais;

c)

Requer a aplicação de medidas de proteção.

2 - Em caso de urgência, as medidas a que se refere a alínea c) do número anterior podem ser decretadas provisoriamente no processo tutelar educativo, caducando se não forem confirmadas em ação própria proposta no prazo de um mês.

3 - As decisões proferidas em processos que decretem medidas ou providências de qualquer natureza relativamente ao menor devem conjugar-se com as proferidas no processo tutelar educativo.

Artigo 44.º — Processos urgentes

1 - Correm durante as férias judiciais os processos relativos a menor sujeito a medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada ou em centro educativo ou a internamento para efeito de realização de perícia sobre a personalidade.

2 - Quando a demora do processo puder causar prejuízo ao menor, o tribunal decide, por despacho fundamentado, que o processo seja considerado urgente e corra durante férias.

3 - Sempre que for aplicada medida de internamento, e houver recurso, o processo assume natureza urgente e corre durante férias.

Artigo 45.º — Direitos do menor

1 - A participação do menor em qualquer diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento.

2 - Em qualquer fase do processo, o menor tem especialmente direito a:

a)

Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária;

b)

Não responder a perguntas feitas por qualquer entidade sobre os factos que lhe forem imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

c)

Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter ou a sua personalidade;

d)

Ser assistido por especialista em psiquiatria ou psicologia sempre que o solicite, para efeitos de avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar;

e)

Ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;

f)

Ser acompanhado pelos pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto, salvo decisão fundada no seu interesse ou em necessidades do processo;

g)

Oferecer provas e requerer diligências;

h)

Ser informado dos direitos que lhe assistem;

i)

Recorrer, nos termos desta lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

3 - O menor não presta juramento em caso algum.

4 - Os direitos referidos nas alíneas f) e h) do n.º 2 podem ser exercidos, em nome do menor, pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.

Artigo 46.º — Defensor

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