Lei n.º 4/2015 — Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa

Tipo Lei
Publicação 2015-01-15
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 303

Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

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1 - O menor, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto podem constituir ou requerer a nomeação de defensor, em qualquer fase do processo.

2 - Não tendo sido anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária providencia pela nomeação de defensor no despacho em que determine a audição ou a detenção do menor.

3 - O defensor nomeado cessa funções logo que seja constituído outro.

4 - O defensor é advogado ou, quando não seja possível, advogado estagiário.

5 - A nomeação de defensor deve recair preferencialmente entre advogados com formação especializada, segundo lista a elaborar pela Ordem dos Advogados.

Artigo 46.º-A — Obrigatoriedade de assistência

É obrigatória a assistência de defensor em qualquer ato processual do processo tutelar, incluindo nos recursos ordinários ou extraordinários.

Artigo 47.º — Audição do menor

1 - A audição do menor é sempre realizada pela autoridade judiciária.

2 - A autoridade judiciária pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o menor em ato processual e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio psicológico necessário por técnico especializado.

Artigo 48.º — Condições dos meios de transporte utilizados nas deslocações de menores

A deslocação e o transporte do menor devem realizar-se de modo a assegurar, em todos os casos, o respeito pela sua dignidade e condições particulares de maturidade física, intelectual e psicológica e a evitar, tanto quanto possível, a aparência de intervenção de justiça.

Artigo 49.º — Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 - Quando, em qualquer fase do processo, se verificar que o menor sofre de anomalia psíquica que o impede de compreender o sentido da intervenção tutelar, o processo é arquivado.

2 - No caso previsto no número anterior, o Ministério Público encaminha o menor para os serviços de saúde mental, examina a necessidade de internamento e, se for caso disso, providencia, nos termos da lei, o internamento compulsivo.

3 - O despacho de arquivamento é notificado ao menor, aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e ao ofendido.

Capítulo II — Identificação, detenção e medidas cautelares

Secção I — Identificação

Artigo 50.º — Formalidades

O procedimento de identificação de menor obedece às formalidades previstas no processo penal, com as seguintes especialidades:

a)

Na impossibilidade de apresentação de documento, o órgão de polícia criminal procura, de imediato, comunicar com os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor;

b)

O menor não pode permanecer em posto policial, para efeito de identificação, por mais de três horas.

Secção II — Detenção

Artigo 51.º — Pressupostos

1 - A detenção do menor é efetuada:

a)

Em caso de flagrante delito, para, no mais curto prazo, sem nunca exceder quarenta e oito horas, ser apresentado ao juiz, a fim de ser interrogado ou para sujeição a medida cautelar;

b)

Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, sem nunca exceder doze horas, perante o juiz, a fim de ser interrogado ou para aplicação ou execução de medida cautelar, ou em ato processual presidido por autoridade judiciária;

c)

Para sujeição, em regime ambulatório ou de internamento, a perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade.

2 - A detenção fora de flagrante delito tem apenas lugar quando a comparência do menor não puder ser assegurada pelos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e faz-se por mandado do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, depois, mesmo oficiosamente.

Artigo 52.º — Flagrante delito

1 - O menor só pode ser detido em flagrante delito por facto qualificado como crime punível com pena de prisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A detenção só se mantém quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas, a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão igual ou superior a três anos ou tiver cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, igual ou superior a cinco anos ou, ainda, tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, superior a três anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular.

3 - Fora dos casos referidos no número anterior procede-se apenas à identificação do menor.

4 - Em caso de flagrante delito:

a)

A autoridade judiciária ou qualquer entidade policial procede à detenção;

b)

Se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o menor àquelas entidades.

Artigo 53.º — Comunicação

1 - Salvo quando haja risco de a inviabilizar, a detenção fora de flagrante delito é precedida de comunicação aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer detenção é comunicada, no mais curto prazo e pelo meio mais rápido, aos pais, representante legal ou pessoa que tiver a guarda de facto do menor.

Artigo 54.º — Confiança do menor

1 - Quando não for possível apresentá-lo imediatamente ao juiz, o menor é confiado aos pais, ao representante legal, a quem tenha a sua guarda de facto ou a instituição onde se encontre internado.

2 - Se a confiança do menor nos termos do número anterior não for suficiente para garantir a sua presença perante o juiz ou para assegurar as finalidades da detenção, o menor é recolhido no centro educativo mais próximo ou em instalações próprias e adequadas de entidade policial, sendo-lhe, em qualquer caso, ministrados os cuidados e a assistência médica, psicológica e social que forem aconselhados pela sua idade, sexo e condições individuais.

3 - O menor confiado nos termos dos números anteriores é apresentado ao juiz no prazo e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º

Artigo 55.º — Primeiro interrogatório

Quando assistirem ao primeiro interrogatório, os pais, representante legal ou pessoa que tiver a guarda de facto do menor abstêm-se de qualquer interferência.

Secção III — Medidas cautelares

Artigo 56.º — Adequação e proporcionalidade

As medidas cautelares devem ser adequadas às exigências preventivas ou processuais que o caso requerer e proporcionadas à gravidade do facto e às medidas tutelares aplicáveis.

Artigo 57.º — Tipicidade

São medidas cautelares:

a)

A entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor;

b)

A guarda do menor em instituição pública ou privada;

c)

A guarda do menor em centro educativo.

Artigo 58.º — Pressupostos

1 - A aplicação de medidas cautelares pressupõe:

a)

A existência de indícios do facto;

b)

A previsibilidade de aplicação de medida tutelar; e

c)

A existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime.

2 - A medida prevista na alínea c) do artigo anterior só pode ser aplicada quando se verificarem os pressupostos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º

3 - No caso previsto no número anterior, a medida é executada em centro educativo semiaberto se o menor tiver idade inferior a 14 anos. Se o menor tiver idade igual ou superior a 14 anos, o juiz determina a execução da medida em centro educativo de regime semiaberto ou fechado.

Artigo 59.º — Formalidades

1 - As medidas cautelares são aplicadas por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, posteriormente, mesmo oficiosamente.

2 - A aplicação de medidas cautelares exige a audição prévia do Ministério Público, se não for o requerente, do defensor e, sempre que possível, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.

3 - O despacho referido no n.º 1 é notificado ao menor e comunicado aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

Artigo 60.º — Duração

1 - A medida de guarda de menor em centro educativo tem o prazo máximo de três meses, prorrogável até ao limite máximo de mais três meses em casos de especial complexidade devidamente fundamentados.

2 - O prazo de duração das restantes medidas cautelares é de seis meses até à decisão do tribunal de 1.ª instância e de um ano até ao trânsito em julgado da decisão.

Artigo 61.º — Revisão

1 - Oficiosamente ou a requerimento, as medidas cautelares são substituídas, se o juiz concluir que a medida aplicada não realiza as finalidades pretendidas.

2 - As medidas cautelares são revistas, oficiosamente, de dois em dois meses.

3 - O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os requerentes, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.

Artigo 62.º — Cessação

As medidas cautelares cessam logo que deixarem de se verificar os pressupostos da sua aplicação.

Artigo 63.º — Pedido de informação

A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição e a cessação da medida de guarda em centro educativo o juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode solicitar informação aos serviços de reinserção social.

Artigo 64.º — Extinção

1 - As medidas cautelares extinguem-se:

a)

Quando tiver decorrido o prazo da sua duração;

b)

Com a suspensão do processo;

c)

Com o arquivamento do inquérito ou do processo;

d)

Com o trânsito em julgado da decisão.

2 - As medidas cautelares extinguem-se também quando a decisão de 1.ª instância, ainda que não transitada em julgado, não tiver aplicado qualquer medida ou tiver aplicado medida menos grave do que a de acompanhamento educativo.

Capítulo III — Provas

Artigo 65.º — Objeto

Constituem objeto de prova os factos juridicamente relevantes para a verificação da existência ou inexistência do facto, para avaliação da necessidade de medida tutelar e para determinação da medida a aplicar.

Artigo 66.º — Declarações e inquirições

1 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor prestam declarações, mas não são ajuramentados.

2 - A inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do menor, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior e posterior, é permitida, quer para prova do facto quer para avaliação da necessidade de medida tutelar e determinação da medida a aplicar.

3 - Quando tenham idade inferior a 16 anos, o ofendido e as testemunhas são inquiridos pela autoridade judiciária.

4 - O ofendido é inquirido quando a autoridade judiciária, oficiosamente ou a requerimento, o entender conveniente para a boa decisão da causa.

Artigo 67.º — Convocação de menores

As testemunhas ou quaisquer outros participantes processuais com idade inferior a 18 anos são convocados na sua pessoa e nas pessoas dos pais, representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto, podendo o juiz fazer recair sobre estes as sanções devidas por falta injustificada.

Artigo 68.º — Exames e perícias

1 - Os exames e as perícias têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, são apresentados no prazo máximo de dois meses.

2 - As perícias sobre o menor podem ser realizadas em regime ambulatório ou de internamento, total ou parcial. A realização de perícia em regime não ambulatório é autorizada por despacho do juiz.

3 - O internamento para a realização da perícia não pode exceder dois meses, prorrogáveis por um mês, por despacho do juiz, em caso de especial complexidade devidamente fundamentado.

Artigo 69.º — Perícia sobre a personalidade

Quando for de aplicar medida de internamento em regime fechado a autoridade judiciária ordena aos serviços de reinserção social a realização de perícia sobre a personalidade.

Artigo 70.º — Acareação

A prova por acareação em que intervenha o menor é ordenada pela autoridade judiciária e tem lugar na sua presença.

Artigo 71.º — Informação e relatório social

1 - Podem utilizar-se como meios de obtenção da prova a informação e o relatório social.

2 - A informação e o relatório social têm por finalidade auxiliar a autoridade judiciária no conhecimento da personalidade do menor, incluída a sua conduta e inserção socioeconómica, educativa e familiar.

3 - A informação é ordenada pela autoridade judiciária e pode ser solicitada aos serviços de reinserção social ou a outros serviços públicos ou entidades privadas, devendo ser apresentada no prazo de 15 dias.

4 - O relatório social é ordenado pela autoridade judiciária e solicitado aos serviços de reinserção social, devendo ser apresentado no prazo máximo de 30 dias. Pode solicitar-se a sua atualização ou informação complementar e ouvir-se, em esclarecimentos e sem ajuramentação, os técnicos que o subscreveram.

5 - É obrigatória a elaboração de relatório social com avaliação psicológica quando for de aplicar medida de internamento em regime aberto ou semiaberto.

Capítulo IV — Inquérito

Secção I — Abertura

Artigo 72.º — Denúncia

1 - Qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, independentemente da natureza deste, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos.

2 - (Revogado.)

3 - A denúncia não está sujeita a formalismo especial, mas deve, sempre que possível, indicar os meios de prova.

4 - A denúncia apresentada a órgão de polícia criminal é transmitida, no mais curto prazo, ao Ministério Público.

Artigo 73.º — Denúncia obrigatória

1 - A denúncia é obrigatória:

a)

Para os órgãos de polícia criminal, quanto a factos de que tomem conhecimento;

b)

Para os funcionários, quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

2 - A denúncia ou a transmissão da denúncia feita por órgão de polícia criminal é, sempre que possível, acompanhada de informação que puder obter sobre a conduta anterior do menor e sua situação familiar, educativa e social. Se não puder acompanhar a denúncia, a informação é apresentada no prazo máximo de oito dias.

Artigo 74.º — Abertura

Adquirida a notícia do facto, o Ministério Público determina a abertura de inquérito.

Secção II — Formalidades

Artigo 75.º — Direção, objeto e prazo

1 - O inquérito é dirigido pelo Ministério Público, assistido por órgãos de polícia criminal e por serviços de reinserção social.

2 - O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de facto qualificado pela lei como crime e determinar a necessidade de educação do menor para o direito, com vista à decisão sobre a aplicação de medida tutelar.

3 - A assistência dos serviços de reinserção social tem por objeto a realização dos meios de obtenção da prova a que se refere o artigo 71.º

4 - O prazo para a conclusão do inquérito é de três meses, podendo, mediante despacho fundamentado, ser prorrogado por mais três meses, em razão de especial complexidade.

Artigo 76.º — Cooperação

O Ministério Público pratica os atos e assegura os meios de prova necessários à realização do inquérito e pode solicitar as diligências e informações que entender convenientes a qualquer entidade pública ou privada.

Artigo 77.º — Audição do menor

1 - Aberto o inquérito, o Ministério Público ouve o menor, no mais curto prazo.

2 - A audição pode ser dispensada quando for caso de arquivamento liminar e pode ser adiada no interesse do menor.

Artigo 78.º — Arquivamento liminar

1 - O Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a um ano e, perante a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º, se revelar desnecessária a aplicação de medida tutelar face à reduzida gravidade dos factos, à conduta anterior e posterior do menor e à sua inserção familiar, educativa e social.

2 - Se o crime for de consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito e, sendo caso disso, encaminha o menor para serviços de apoio e tratamento, se não tiver notícia do cometimento ou do perigo de cometimento de facto qualificado como crime de diferente espécie.

3 - O despacho de arquivamento é comunicado ao menor e aos pais, ao representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto.

4 - (Revogado.)

Artigo 79.º — Diligências

O inquérito é constituído pelas diligências que se mostrarem necessárias e, quando útil às finalidades do processo, por uma sessão conjunta de prova.

Artigo 80.º — Disciplina processual

1 - Os atos de inquérito efetuam-se pela ordem que o Ministério Público reputar mais conveniente.

2 - O Ministério Público indefere, por despacho, os atos requeridos que não interessem à finalidade do inquérito ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo.

Artigo 81.º — Sessão conjunta de prova

A sessão conjunta de prova tem por objetivo examinar contraditoriamente os indícios recolhidos e as circunstâncias relativas à personalidade do menor e à sua inserção familiar, educativa e social, com a finalidade de fundamentar a suspensão do processo ou o despacho final.

Artigo 82.º — Obrigação de comparência na sessão conjunta de prova

1 - Na sessão conjunta de prova é obrigatória a presença do menor e dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e do defensor.

2 - Quando se mostrar necessária à finalidade do ato o Ministério Público determina a comparência do ofendido.

3 - O Ministério Público pode ainda determinar a comparência de outras pessoas, nomeadamente técnicos de serviço social e de reinserção social.

Artigo 83.º — Notificações e adiamento da sessão conjunta de prova

1 - A notificação para a sessão conjunta de prova faz-se com a antecedência mínima de cinco dias, com menção de segunda data para o caso de o menor não poder comparecer e da cominação das consequências a que se referem os números seguintes.

2 - A sessão é adiada, se o menor faltar.

3 - Na ausência de outras pessoas que tenham sido convocadas, o Ministério Público decide sobre se a sessão deve ou não ser adiada.

4 - A sessão conjunta de prova só pode ser adiada uma vez.

5 - Se o menor faltar na data novamente designada, é representado por defensor.

Secção III — Suspensão do processo

Artigo 84.º — Regime

1 - Verificando-se a necessidade de medida tutelar e sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão do processo, mediante a apresentação de um plano de conduta, quando o menor:

a)

Der a sua concordância ao plano proposto;

b)

Não tiver sido sujeito a medida tutelar anterior;

c)

Evidenciar que está disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.

2 - Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta.

3 - O Ministério Público pode solicitar aos serviços de reinserção social ou aos serviços de mediação a elaboração do plano de conduta.

4 - O plano de conduta pode consistir, nomeadamente:

a)

Na apresentação de desculpas ao ofendido;

b)

No ressarcimento, efetivo ou simbólico, total ou parcial, do dano, com dispêndio de dinheiro de bolso ou com a prestação de uma atividade a favor do ofendido, observados os limites fixados no artigo 11.º;

c)

Na consecução de certos objetivos de formação pessoal nas áreas escolar, profissional ou de ocupação de tempos livres;

d)

Na execução de prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, observados os limites fixados no artigo 12.º;

e)

Na não frequência de determinados lugares ou no afastamento de certas redes de companhia.

5 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, o Ministério Público procede à audição do menor e das pessoas aí referidas.

6 - A suspensão do processo faz-se pelo prazo máximo de um ano e interrompe o prazo do inquérito.

7 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º

Artigo 85.º — Termo

1 - No decurso do período de suspensão, o Ministério Público determina o prosseguimento do processo se verificar que não está a ser observado o plano de conduta.

2 - Esgotado o prazo de suspensão e cumprido o plano de conduta, o Ministério Público arquiva o inquérito; caso contrário, o inquérito prossegue com as diligências a que houver lugar.

3 - Se, no período de suspensão, for recebida notícia de facto qualificado como crime imputado ao menor, a denúncia ou participação é junta aos autos e o inquérito prossegue, sendo o objeto do processo alargado aos novos factos.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º

Secção IV — Encerramento

Artigo 86.º — Modalidades

O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou requerendo a abertura da fase jurisdicional.

Artigo 87.º — Arquivamento

1 - O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela:

a)

Inexistência do facto;

b)

Insuficiência de indícios da prática do facto;

c)

Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos.

2 - O Ministério Público pode ainda determinar o arquivamento do inquérito quando, tratando-se de facto qualificado pela lei como crime de natureza semipública ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição ao seu prosseguimento, invocando fundamento especialmente relevante.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º

Artigo 88.º — Intervenção hierárquica

No prazo de 30 dias, contado da data da notificação do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público pode determinar o prosseguimento dos autos, indicando as diligências ou a sequência a observar.

Artigo 89.º — Requerimento para abertura da fase jurisdicional

Devendo o processo prosseguir, o Ministério Público requer a abertura da fase jurisdicional.

Artigo 90.º — Requisitos do requerimento

1 - O requerimento para abertura da fase jurisdicional contém:

a)

A identificação do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;

b)

A descrição dos factos, incluindo, quando possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática e o grau de participação do menor;

c)

A qualificação jurídico-criminal dos factos;

d)

A indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar;

e)

A indicação da medida a aplicar ou das razões por que se torna desnecessária;

f)

Os meios de prova, limitando-se o rol de testemunhas a vinte;

g)

A data e a assinatura.

2 - O limite do número de testemunhas previsto na alínea f) do número anterior pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado facto qualificado como crime a que corresponda algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal.

Artigo 91.º — Princípio da não adesão

O pedido civil é deduzido em separado perante o tribunal competente.

Capítulo V — Fase jurisdicional

Secção I — Natureza e atos preliminares

Artigo 92.º — Natureza

1 - A fase jurisdicional compreende:

a)

A comprovação judicial dos factos;

b)

A avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar;

c)

A determinação da medida tutelar;

d)

A execução da medida tutelar.

2 - A fase jurisdicional é presidida pelo juiz e obedece ao princípio do contraditório.

Artigo 92.º-A — Saneamento do processo

1 - Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o juiz verifica se existem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.

2 - O juiz rejeita o requerimento:

a)

Que não contenha os requisitos que constam do artigo 90.º;

b)

Se os factos nele descritos não forem qualificados pela lei penal como crime.

Artigo 93.º — Despacho inicial

1 - Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o juiz:

a)

(Revogada.)

b)

Arquiva o processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar;

c)

Designa dia para audiência prévia se, tendo sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.

2 - Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor de que podem:

a)

Requerer diligências, no prazo de 10 dias;

b)

Alegar, no mesmo prazo, ou diferir a alegação para a audiência;

c)

Indicar, no mesmo prazo, os meios de prova a produzir em audiência, se não requererem diligências.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º

Secção II — Audiência prévia

Artigo 94.º — Designação da audiência

1 - A designação da audiência prévia faz-se dentro dos 10 dias imediatos ao recebimento do requerimento para a abertura da fase jurisdicional, para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar.

2 - Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar, a data de audiência é designada com precedência sobre qualquer outro processo.

3 - O despacho que designa dia para a audiência prévia contém:

a)

A indicação dos factos imputados ao menor e a sua qualificação criminal;

b)

Os pressupostos de conduta e de personalidade que justificam a aplicação de medida tutelar;

c)

A medida proposta;

d)

A indicação do lugar, dia e hora da comparência, o número de sessões da audiência e a sua provável duração;

e)

A indicação de defensor, se não tiver sido constituído.

4 - As indicações constantes das alíneas a) a c) podem ser exaradas por remissão, no todo ou em parte, para o requerimento de abertura da fase jurisdicional.

5 - O despacho é notificado ao Ministério Público.

6 - O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais ou representante legal e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência prévia.

Artigo 95.º — Notificações

O despacho que designa dia para audiência prévia é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 96.º — Local da audiência e trajo profissional

1 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode determinar que a audiência prévia decorra fora das instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições físicas e psicológicas do menor.

2 - Os magistrados, os advogados e os funcionários de justiça usam trajo profissional na audiência prévia, salvo quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar que não é aconselhado pela natureza ou gravidade dos factos, pela personalidade do menor ou pela finalidade da intervenção tutelar.

Artigo 97.º — Restrições e exclusão da publicidade

1 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode restringir, por despacho fundamentado, a assistência do público ou determinar que a audiência prévia decorra com exclusão da publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o normal funcionamento do tribunal.

2 - A restrição ou exclusão de publicidade destinada a garantir o normal funcionamento do tribunal compreende os casos em que a presença do público é suscetível de afetar psíquica ou psicologicamente o menor ou a genuinidade das provas.

3 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode determinar, por despacho fundamentado, que a comunicação social, sob cominação de desobediência, não proceda à narração ou à reprodução de certos atos ou peças do processo nem divulgue a identidade do menor.

4 - A leitura da decisão é sempre pública.

Artigo 98.º — Audição separada

1 - O juiz pode ordenar que o menor seja temporariamente afastado do local da audiência, quando houver razões para crer que a sua presença possa:

a)

Afetá-lo na sua integridade psíquica, diminuir a sua espontaneidade ou prejudicar a sua capacidade de reconstituição dos factos;

b)

Inibir qualquer participante de dizer a verdade.

2 - Voltando ao local da audiência, o menor é resumidamente informado pelo juiz do que se tiver passado na sua ausência.

3 - O juiz pode ouvir as pessoas separadamente ou em conjunto.

Artigo 99.º — Assistência

1 - O juiz assegura que a prova seja produzida de forma a não ferir a sensibilidade do menor ou de outros menores envolvidos e que o decurso dos atos lhes seja acessível, tendo em conta a sua idade e o seu grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o juiz pode determinar a assistência de médicos, de psicólogos, de outros especialistas ou de pessoa da confiança do menor e determinar a utilização dos meios técnicos ou processuais que lhe pareçam adequados.

Artigo 100.º — Organização e regime da audiência

1 - A audiência prévia é contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.

2 - Se a audiência prévia não puder ser concluída no dia em que tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.

3 - O adiamento da audiência só é admissível quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:

a)

Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, exceto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova;

b)

For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer;

c)

Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou

d)

For absolutamente necessário proceder à atualização de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos previstos no artigo 71.º

4 - Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma-se a partir do último ato processual praticado na audiência interrompida ou adiada.

5 - A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do juiz que é notificado a todos os sujeitos processuais.

6 - Se a continuação da audiência não puder ocorrer dentro dos 30 dias subsequentes à data do adiamento, por impedimento do tribunal ou por impedimento do defensor, em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.

7 - Sem prejuízo do previsto no artigo 44.º, para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.

8 - O anúncio público em audiência do dia e hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes.

9 - Na organização da agenda e na programação das sessões são especialmente ponderadas a idade e a condição física e psicológica do menor.

Artigo 101.º — Deveres de participação e de presença

1 - É obrigatória a participação na audiência prévia do Ministério Público e do defensor.

2 - São convocados para a audiência prévia:

a)

O menor;

b)

Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor;

c)

O ofendido;

d)

Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.

3 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do menor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.

Artigo 102.º — Comparência do menor

1 - Em caso de falta do menor a audiência é adiada e os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto devem apresentar justificação no próprio dia, em que se especifique a razão da impossibilidade e o tempo provável da duração do impedimento.

2 - Sempre que possível, a justificação de falta é acompanhada de prova, sendo exigido atestado médico se o motivo for doença.

3 - O valor probatório do atestado médico pode ser contrariado por outro meio de prova.

Artigo 103.º — Medida compulsória

1 - Se se tornar necessário para assegurar a realização da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor e determina as diligências necessárias para a realização da audiência no mais curto prazo que não pode exceder doze horas.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 51.º

Artigo 104.º — Formalidades

1 - Aberta a audiência, o juiz expõe o objeto e a finalidade do ato, em linguagem simples e clara, por forma a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua idade e grau de desenvolvimento.

2 - De seguida, se não considerar que a medida proposta pelo Ministério Público é desproporcionada ou desadequada, o juiz:

a)

Interroga o menor e pergunta-lhe se aceita a proposta;

b)

Ouve, sobre a proposta, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.

3 - Não sendo obtido consenso, o juiz pode:

a)

Procurar consenso para outra medida que considere adequada, salvo a medida tutelar de internamento;

b)

Determinar a intervenção de serviços de mediação e suspender a audiência por prazo não superior a 30 dias.

4 - Se for obtida a concordância de todos, o juiz homologa a proposta do Ministério Público ou aplica a medida proposta nos termos do número anterior.

5 - Quando considerar desproporcionada ou desadequada a medida proposta pelo Ministério Público ou não existir consenso sobre ela, o juiz determina a produção dos meios de prova apresentados e:

a)

Profere decisão quando considerar que o processo contém todos os elementos;

b)

Determina o prosseguimento do processo, nos outros casos.

6 - Sempre que possível, a decisão é ditada para a ata.

7 - Em caso de complexidade, é designada data para leitura da decisão, dentro de cinco dias.

Artigo 105.º — Regime das provas

1 - Para a formação da convicção do tribunal e a fundamentação da decisão valem apenas as provas produzidas ou examinadas em audiência.

2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em atos processuais cuja leitura em audiência seja permitida nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 106.º — Leitura de autos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a leitura em audiência de autos de qualquer das fases do processo tutelar que não contenham declarações do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto.

2 - A leitura de declarações anteriormente prestadas pelo menor, pelos pais ou representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto é permitida:

a)

A pedido dos próprios ou, se não houver oposição, independentemente da entidade perante a qual tenham sido prestadas;

b)

Quando tenham sido prestadas perante a autoridade judiciária.

Artigo 107.º — Declarações e inquirições

1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto são ouvidos pelo juiz.

2 - Se o interesse do menor não o desaconselhar, e for requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público e o defensor inquiram diretamente os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.

3 - As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos são inquiridos diretamente pelo Ministério Público e pelo defensor.

4 - O Ministério Público e o defensor podem sempre propor a formulação de perguntas adicionais.

Artigo 108.º — Documentação

1 - As declarações prestadas em audiência são documentadas em ata quando o tribunal dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.

2 - Se o tribunal não dispuser dos meios referidos no número anterior, o juiz dita para a ata uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e o defensor requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa.

Artigo 109.º — Alegações

1 - Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para alegações, por trinta minutos cada uma, prorrogáveis por mais quinze, se o justificar a complexidade da causa.

2 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode ouvir o menor e os pais, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto até ao encerramento da audiência.

Artigo 110.º — Decisão

1 - A decisão inicia-se por um relatório que contém:

a)

As indicações tendentes à identificação do menor e dos pais, representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do ofendido, quando o houver;

b)

A indicação dos factos imputados ao menor, sua qualificação e medida tutelar proposta, se a houver.

2 - Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, indicação da sua qualificação e exposição, tão completa quanto concisa, das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de medida tutelar, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3 - A decisão termina pela parte dispositiva que contém:

a)

As disposições legais aplicáveis;

b)

A decisão de arquivamento ou de aplicação de medida tutelar;

c)

A designação das entidades, públicas ou privadas, a quem é deferida a execução da medida tutelar e o seu acompanhamento;

d)

O destino a dar a coisas ou objetos relacionados com os factos;

e)

A ordem de remessa de boletins ao registo;

f)

A data e a assinatura do juiz.

Artigo 111.º — Nulidade da decisão

É nula a decisão:

a)

Que não contenha as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior;

b)

Que dê como provados factos que constituam alteração substancial dos factos descritos no requerimento para abertura da fase jurisdicional.

Artigo 112.º — Correção da decisão

1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da decisão quando:

a)

Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado, no todo ou em parte, o disposto no artigo 110.º;

b)

A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não afete o seu conteúdo essencial.

2 - Se o recurso tiver subido, a correção é feita pelo tribunal competente para dele conhecer.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.

Artigo 113.º — Publicidade da decisão

1 - É obrigatória a presença do menor na sessão em que for tornada pública ou lida a decisão, salvo se, no seu interesse, for dispensada.

2 - É também obrigatória a presença do Ministério Público e do defensor.

3 - A decisão é explicada ao menor.

4 - A leitura da decisão equivale à sua notificação.

5 - Após a leitura, o juiz procede ao depósito da decisão na secretaria, devendo o secretário apor a data e subscrever a declaração de depósito.

Artigo 114.º — Ata

A ata de audiência contém:

a)

O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que tiverem ocorrido;

b)

O nome do juiz e do representante do Ministério Público;

c)

A identificação do menor, dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do defensor;

d)

A identificação das testemunhas, peritos, consultores técnicos, intérpretes e pessoas que tenham intervindo para prestar assistência ao menor;

e)

A indicação das provas produzidas ou examinadas;

f)

A decisão de exclusão ou restrição da publicidade e as medidas tomadas relativamente à audição de pessoas em separado ou ao afastamento do menor da audiência;

g)

Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devem constar;

h)

A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.

Secção III — Audiência

Artigo 115.º — Notificações

Se, realizada a audiência prévia, o processo tiver de prosseguir, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 93.º

Artigo 116.º — Vistos

1 - No prazo de 10 dias sobre o termo de realização das diligências a que houver lugar, o juiz designa dia para a audiência.

2 - O despacho que designa dia para a audiência, acompanhado de cópia do requerimento para abertura da fase jurisdicional, é transmitido, no mais curto prazo, aos juízes sociais, se deverem intervir.

3 - Os juízes sociais podem solicitar vistos, cujo prazo o juiz fixa, tendo em conta a data da audiência.

4 - Sempre que a complexidade do processo o justifique, o juiz manda extrair cópia dos autos para realização de vistos simultâneos.

5 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 93.º, o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor indicam, no prazo de cinco dias, contados da notificação do despacho que designa dia para audiência, as testemunhas e os peritos ou técnicos de reinserção social e oferecem outros meios de prova.

Artigo 117.º — Regime

1 - Aberta a audiência, o juiz expõe as questões que considera relevantes para a solução do caso, precisando as que são controvertidas.

2 - De seguida, indica os meios de prova a produzir e concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para dizerem se têm provas complementares a oferecer, deferindo as que considerar necessárias ao esclarecimento do caso.

3 - Segue-se a produção de prova, decidindo o juiz, por despacho, os incidentes que sobre ela se suscitarem.

Artigo 118.º — Decisão

1 - Encerrada a audiência, o tribunal recolhe para decidir.

2 - Sempre que possível, a leitura da decisão é feita em ato contínuo à deliberação.

3 - O presidente tem voto de qualidade e lavra a decisão.

4 - No caso de ser aplicada medida de internamento, o tribunal indica o regime de execução da medida.

Artigo 119.º — Tribunal misto

1 - Intervindo os juízes sociais, a deliberação é tomada por maioria e incide, em primeiro lugar, sobre os factos, votando primeiramente os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.

2 - Se forem dados como provados os factos ou parte dos factos, o tribunal decide, pela mesma forma e sequência, sobre a necessidade de medida tutelar e sobre a medida tutelar a aplicar; se não forem dados como provados os factos ou se não houver necessidade de medida tutelar, o tribunal arquiva os autos.

Artigo 119.º-A — Princípio da plenitude da assistência dos juízes

1 - Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes sociais, não se repetirão os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.

3 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.

4 - O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.

5 - No caso previsto no n.º 2, falecendo o juiz presidente ou ficando este permanentemente impossibilitado, repetem-se os atos já praticados.

6 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado ou o juiz social a quem tenha sido deferida a escusa, concluirá o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou a escusa tiver por fundamento a incapacidade física ou moral para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 5.

Artigo 120.º — Normas supletivas

São supletivamente aplicáveis as disposições constantes da secção anterior.

Secção IV — Recursos

Artigo 121.º — Admissibilidade do recurso

1 - Só é permitido recorrer de decisão que:

a)

Ponha termo ao processo;

b)

Aplique ou mantenha medida cautelar;

c)

Aplique ou reveja medida tutelar;

d)

Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público;

e)

Condene no pagamento de quaisquer importâncias;

f)

Afete direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros.

2 - O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito.

3 - O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso.

Artigo 122.º — Prazo de interposição

1 - O prazo para interposição do recurso é de cinco dias.

2 - Se o recurso for interposto por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias contado da data da interposição.

Artigo 123.º — Legitimidade

Têm legitimidade para recorrer:

a)

O Ministério Público, mesmo no interesse do menor;

b)

O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;

c)

Qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão, limitada à parte em que a decisão recorrida afete tal direito.

Artigo 124.º — Âmbito do recurso

1 - O recurso abrange toda a decisão.

2 - O recurso interposto em matéria de facto aproveita a todos os menores que tenham sido julgados no mesmo processo.

Artigo 125.º — Efeito do recurso

1 - No exame preliminar o relator verifica se deve manter o efeito atribuído ao recurso e confirma-o ou altera-o, determinando, neste caso, as providências adequadas.

2 - O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.

3 - O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida tutelar de internamento é decidido no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.

4 - Ao recurso interposto de decisão que aplique medida tutelar de internamento é atribuído efeito devolutivo, aguardando o menor em centro educativo até ao trânsito em julgado da decisão.

Artigo 126.º — Conferência

O recurso é julgado em conferência, salvo quando tenha sido requerida renovação da prova.

Artigo 127.º — Recursos extraordinários

São admitidos recursos extraordinários:

a)

Para fixação de jurisprudência;

b)

De revisão.

Capítulo VI — Tempos dos atos

Artigo 127.º-A — Prazo e seu excesso

1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.

2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.

3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.

4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

Capítulo VII — Direito subsidiário

Artigo 128.º — Direito subsidiário e casos omissos

1 - Aplica-se subsidiariamente às disposições deste título o Código de Processo Penal.

2 - Nos casos omissos observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo tutelar.

Título V — Da execução das medidas

Capítulo I — Princípios gerais

Artigo 129.º — Exequibilidade das decisões

A execução de medida só pode ter lugar por força de decisão reduzida a escrito e transitada em julgado que determine a medida aplicada.

Artigo 130.º — Entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas tutelares

1 - Na decisão o tribunal fixa a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada.

2 - Excetuados os casos em que a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da sua execução serviço público, instituição de solidariedade social, organização não-governamental, associação, clube desportivo e qualquer outra entidade, pública ou privada, ou pessoa, a título individual, considerados idóneos.

Artigo 131.º — Dever de informação

1 - As entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas informam o tribunal, nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei ou, sendo esta omissa, por este determinados, sobre a execução da medida aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor, bem como sempre que se verifiquem circunstâncias suscetíveis de fundamentar a revisão das medidas.

2 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor têm acesso, nos termos previstos na lei, às informações referidas no número anterior, sempre que o solicitem e o tribunal autorize.

Artigo 132.º — Dossier individual do menor

1 - A informação relativa a menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo integra um dossier individual.

2 - Por cada menor é organizado um único dossier.

3 - O dossier acompanha sempre o menor em caso de transferência ou mudança de centro educativo.

4 - O acesso ao dossier individual é reservado às entidades e pessoas previstas na lei, podendo o juiz, nos casos em que esteja em causa a intimidade do menor ou de outras pessoas, restringir o direito de acesso.

5 - Os dossiers são obrigatoriamente destruídos decorridos cinco anos sobre a data em que os jovens a quem respeitam completarem 21 anos.

Artigo 133.º — Execução sucessiva de medidas tutelares

1 - Quando for determinada a execução sucessiva de medidas tutelares no mesmo processo, a ordem pela qual são executadas é fixada pelo tribunal, que pode ouvir, para o efeito, as pessoas, entidades ou serviços que entender convenientes.

2 - No caso de execução sucessiva de medidas tutelares a execução efetua-se por ordem decrescente do grau de gravidade, salvo quando o tribunal entender que a execução prévia de uma determinada medida favorece a execução de outra aplicada ou entender que a situação concreta e o interesse do menor aconselham execução segundo ordem diferente.

3 - Para efeito do disposto no número anterior:

a)

A execução de medida institucional prevalece sobre a execução de medida não institucional, cujo cumprimento se suspende, se for o caso;

b)

A execução de medida de internamento de regime mais restritivo prevalece sobre medida de internamento de regime menos restritivo, cujo cumprimento se suspende, se for o caso.

4 - O grau de gravidade das medidas tutelares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no n.º 1 do artigo 4.º, e relativamente às modalidades de cada uma, pelo grau de limitação que, em concreto, impliquem na autonomia de decisão e de condução de vida do menor.

Artigo 134.º — Recursos

1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso de qualquer decisão tomada durante a execução de medida tutelar que imponha restrições superiores às decorrentes da decisão judicial.

2 - O recurso é dirigido, por escrito, ao tribunal competente para a execução, que decide em definitivo.

3 - O tribunal pode fixar efeito suspensivo ao recurso relativamente às decisões suscetíveis de alterar substancialmente as condições de execução da medida.

4 - O recurso é decidido no prazo de cinco dias a contar da data do seu recebimento, ouvidos o Ministério Público e as pessoas que o tribunal considere necessárias.

Artigo 135.º — Extinção das medidas tutelares

O tribunal competente para a execução declara extinta a medida, notificando por escrito o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, o defensor e a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução.

Capítulo II — Revisão das medidas tutelares

Artigo 136.º — Pressupostos

1 - A medida tutelar é revista quando:

a)

A execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao menor;

b)

A execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor;

c)

No decurso da execução a medida se tiver tornado desajustada ao menor por forma que frustre manifestamente os seus fins;

d)

A continuação da execução se revelar desnecessária devido aos progressos educativos alcançados pelo menor;

e)

O menor se tiver colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida;

f)

O menor tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida;

g)

O menor com mais de 16 anos cometer infração criminal.

2 - A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando:

a)

A pena ou a medida devam ser executadas nos termos do artigo 25.º;

b)

For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento;

c)

Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 27.º, o jovem for absolvido.

Artigo 137.º — Modalidades e periodicidade da revisão das medidas tutelares

1 - A revisão tem lugar oficiosamente, a requerimento do Ministério Público, do menor, dos pais, do representante legal, de quem tenha a sua guarda de facto ou do defensor ou mediante proposta da entidade encarregue de acompanhar e assegurar a execução da medida.

2 - A revisão oficiosa pode ter lugar a todo o tempo, sendo obrigatória decorrido um ano após:

a)

O início da execução da medida;

b)

A anterior revisão;

c)

A aplicação de medida cuja execução não se tiver iniciado, logo que for cumprido mandado de condução do menor ao local que o tribunal tiver determinado.

3 - Para efeitos de se dar início ao processo de revisão nos termos da alínea c) do número anterior, a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida comunica, de imediato, ao tribunal competente a data do início da execução.

4 - A medida de internamento, em regime semiaberto e em regime fechado, é obrigatoriamente revista seis meses após o início da execução ou a anterior revisão.

5 - A revisão, a requerimento, de medidas tutelares pode ter lugar a todo o tempo, salvo no caso da medida de internamento.

6 - A revisão, a requerimento, da medida de internamento pode ter lugar três meses após o início da sua execução ou após a última decisão de revisão.

7 - No caso de revisão a requerimento das pessoas referidas no n.º 1, o juiz deve ouvir o Ministério Público, o menor e a entidade encarregada da execução da medida. Nos restantes casos, ouve o menor, sempre que o entender conveniente.

8 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o juiz ouve o Ministério Público, o menor e os serviços de reinserção social.

9 - A decisão de revisão é notificada ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto, ao defensor e às entidades encarregadas da execução.

Artigo 138.º — Efeitos da revisão das medidas tutelares não institucionais

1 - Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.º, o tribunal pode:

a)

Manter a medida aplicada;

b)

Modificar as condições da execução da medida;

c)

Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, desde que tal não represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;

d)

Reduzir a duração da medida;

e)

Pôr termo à medida, declarando-a extinta.

2 - Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.º, o juiz pode:

a)

Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;

b)

Modificar as condições da execução da medida;

c)

Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, mesmo que tal represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;

d)

Ordenar o internamento em regime semiaberto, nos casos em que o facto qualificado como crime praticado pelo menor admitisse a aplicação de medida de internamento em regime semiaberto ou fechado.

3 - A substituição da medida, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, pode ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para o cumprimento da medida substituída.

Artigo 139.º — Efeitos da revisão da medida de internamento

1 - Quando proceder à revisão da medida de internamento pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 136.º, o tribunal pode:

a)

Manter a medida aplicada;

b)

Reduzir a duração da medida;

c)

Modificar o regime da execução, estabelecendo um regime mais aberto;

d)

Substituir a medida de internamento por qualquer medida não institucional, por tempo igual ou inferior ao que falte cumprir;

e)

Suspender a execução da medida, por tempo igual ou inferior ao que falte para o seu cumprimento, sob condição de o menor não voltar a praticar qualquer facto qualificado como crime;

f)

Pôr termo à medida aplicada, declarando-a extinta.

2 - Quando proceda à revisão da medida de internamento em centro educativo pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 136.º, o juiz pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a)

Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;

b)

Prorrogar a medida aplicada, sem alteração do respetivo regime, por um período até um sexto da sua duração, nunca excedendo o limite máximo legal de duração previsto;

c)

Modificar o regime da execução, substituindo-o por outro de grau imediatamente mais restritivo, pelo tempo que falte cumprir.

3 - A substituição do regime de execução nos termos da alínea c) do número anterior apenas pode ser determinada quando, consoante o caso, se verifiquem os pressupostos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 150.º

4 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de revisão obrigatória da medida a que se refere o n.º 2 do artigo 136.º

Capítulo III — Regras de execução das medidas não institucionais

Artigo 140.º — Admoestação

1 - A medida de admoestação é executada imediatamente, se houver renúncia ao recurso, ou no prazo de oito dias contado do trânsito em julgado da decisão.

2 - A admoestação é feita na presença do defensor do menor e do Ministério Público, podendo o juiz autorizar a presença de outras pessoas, se a considerar conveniente.

3 - Os pais do menor, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem estar presentes, salvo se o juiz entender que a isso se opõe o interesse do menor.

Artigo 141.º — Reparação ao ofendido e realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade

1 - No caso de aplicar a medida de reparação ao ofendido nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida.

2 - No caso de aplicar a medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida sempre que esse acompanhamento não possa ser adequadamente assegurado pela entidade destinatária da prestação ou da tarefa.

Artigo 142.º — Acompanhamento educativo

1 - No prazo de três dias a contar do trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de acompanhamento educativo, o tribunal remete cópia aos serviços de reinserção social, acompanhada de cópia dos elementos necessários para a execução de que aqueles serviços não disponham.

2 - Os serviços de reinserção social procedem à elaboração do projeto educativo pessoal e ao seu envio ao tribunal, em prazo não superior a um mês, para homologação.

3 - O menor e os seus pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto devem ser motivados para a participação na elaboração do projeto educativo pessoal.

Capítulo IV — Internamento em centro educativo

Secção I — Disposições gerais

Artigo 143.º — Âmbito

O disposto na presente secção é aplicável à execução da medida de internamento em centro educativo, bem como a todos os internamentos determinados em processo tutelar e previstos na presente lei que tenham de ser realizados em centro educativo.

Artigo 144.º — Centros educativos

1 - Os centros educativos são estabelecimentos orgânica e hierarquicamente dependentes dos serviços de reinserção social.

2 - A intervenção em centro educativo obedece a regulamento geral e a orientações pedagógicas estabelecidas para todos os centros educativos, com vista à realização uniforme dos princípios fixados na lei em matéria tutelar educativa.

3 - Dentro dos limites referidos no número anterior, a intervenção orienta-se, em geral, pelo projeto de intervenção educativa do centro e, em especial, pelo projeto educativo pessoal do menor.

4 - A criação, a organização e a competência dos órgãos dos centros educativos e seu funcionamento, bem como o regulamento geral e a regulamentação do regime disciplinar dos centros educativos, constam de legislação própria.

Artigo 145.º — Fins dos centros educativos

Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito:

a)

À execução da medida tutelar de internamento;

b)

À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo;

c)

Ao internamento para a realização de perícia sobre a personalidade quando incumba aos serviços de reinserção social;

d)

Ao cumprimento da detenção;

e)

(Revogada)

Artigo 146.º — Medida cautelar de guarda e detenção

A detenção e a medida cautelar de guarda em centro educativo são cumpridas em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para este fim.

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