Decreto-Lei n.º 44/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-04-01
Última atualização 2019-06-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico

Histórico de alterações JSON API

de 1 de abril

Um ano após a publicação do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, o qual criou, o Fundo de Reestruturação do Setor Social e Solidário (FRSS), um instrumento financeiro, das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS's) com o propósito de auxiliar à reestruturação financeira destas, tornando-as mais sustentáveis para a persecução dos seus fins sociais, urge neste momento proceder a algumas alterações pontuais ao diploma que lhe deu origem.

Assim, a presente alteração vem clarificar o modelo de financiamento do FRSS, responsabilidade que é acometida às IPSS's participantes que, por via dos seus fundos próprios, mensalmente, transferem uma comparticipação financeira para o FRSS. Aproveita-se ainda para alargar o âmbito de escolha do presidente do FRSS, que passa a ser designado de entre os elementos que compõem o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Foi promovida a audição da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, da União das Misericórdias Portuguesas e da União das Mutualidades Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - O capital do FRSS é constituído por uma comparticipação financeira entregue pelas entidades participantes.

2 - Para garantir uniformidade e equidade, o valor da comparticipação financeira prevista no número anterior, é aferido em função de uma percentagem calculada com referência ao valor dos acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P.

3 - A percentagem referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, após acordo com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Artigo 7.º — [...]

[...]:

a)

Capital constituído nos termos do artigo anterior;

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

Artigo 8.º — [...]

1 - Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas nos termos do artigo 16.º

2 - As despesas referidas no número anterior não podem ultrapassar, em cada ano, 3 % do ativo líquido do fundo.

Artigo 11.º — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

Um representante do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que preside.

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

3 - O presidente do FRSS é designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, de entre os membros do conselho diretivo do IGFSS, I. P.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado diretamente pelas entidades identificadas nas alíneas b) a d) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 16.º — Acompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas

1 - As entidades identificadas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 11.º, prestam apoio técnico:

a)

Na formalização e instrução das candidaturas;

b)

No acompanhamento dos planos de reestruturação das entidades apoiadas.

2 - [...].»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Regime jurídico aplicável

O FRSS rege-se pelas regras previstas no presente decreto-lei, pela portaria que o regulamenta e respetivo regulamento interno.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 18 de março de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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