Decreto-Lei n.º 84/2019 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-06-28
Última atualização 2020-07-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 250

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

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Decreto-Lei n.º 84/2019

de 28 de junho

O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

O regime previsto no presente decreto-lei visa garantir um controlo adequado da execução orçamental, indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado para 2019.

Concretizando os princípios e as orientações fixados na Lei do Orçamento do Estado, importa realçar que, numa perspetiva de continuidade, mantêm-se instrumentos e mecanismos considerados necessários para monitorizar o controlo da despesa, a par da introdução de um conjunto de medidas que têm como principais objetivos simplificar e flexibilizar procedimentos de natureza administrativa.

Por outro lado, cumpre salientar a manutenção da estrutura do presente decreto-lei face aos dos anos anteriores, o que favorece a sua boa interpretação, concorrendo para a segurança e certeza jurídicas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições iniciais

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).

Artigo 2.º — Aplicação do regime da administração financeira do Estado

1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante o ano de 2019.

2 - Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.

Artigo 3.º — Sanções por incumprimento

1 - O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:

a)

Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual;

b)

À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;

c)

Após a identificação de três incumprimentos, seguidos ou interpolados, à retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas gerais, aprovada na Lei do Orçamento do Estado, líquida de cativos.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com despesas com pessoal.

3 - Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação que demonstre já não se verificar o incumprimento que determinou a sua retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo VI determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.

Capítulo II — Regras de execução orçamental

Secção I — Administração central do Estado
Artigo 4.º — Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis

1 - As cativações previstas no artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado e no artigo seguinte são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema de Informação de Gestão Orçamental (SIGO).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as entidades procedem ao registo dos cativos mediante recolha da informação de cativos registados no SIGO.

3 - As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às cativações reflexas que resultam do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto no artigo seguinte.

4 - Excluem-se do estabelecido no número anterior as transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos respeitantes a receitas gerais consignadas.

5 - As redistribuições a que se referem os n.os 6 e 8 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado, da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.

6 - A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos previstos na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º — Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da Administração central do Estado os valores que, face à execução orçamental de 2018:

a)

Excedam em 2 % o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e a transferências para fora das administrações públicas;

b)

Correspondam a um aumento do valor global das despesas com pessoal em abonos variáveis e eventuais, excluindo as que se referem a indemnizações por cessação de funções.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, quando aplicável:

a)

As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das instituições do ensino superior, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado;

b)

As despesas associadas às dotações específicas constantes do mapa informativo 16, as despesas afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável, pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, e respetiva aplicação final, e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido e as despesas associadas ao pagamento de impostos e taxas;

c)

As transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, a transferir para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do referido decreto-lei, e no âmbito das políticas ativas de emprego;

d)

As despesas no âmbito do artigo 12.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

3 - Ficam sujeitos a uma cativação de 40 % os orçamentos das entidades da Administração central do Estado nas despesas relacionadas com papel, consumíveis de impressão, impressoras, fotocopiadoras, scanner e em contratos de impressão, com exceção dos contratos em vigor, das despesas relativas à produção de manuais escolares em braille ou quando usados para a produção de bens e serviços geradores de receita própria.

4 - Deve ser concedida uma descativação de 20 % das despesas previstas no número anterior quando associadas a programas de desmaterialização ou outras iniciativas conducentes à diminuição de utilização de papel e consumíveis de impressão.

5 - A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas previstas nos n.os 1 e 3 carece de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que tem em consideração a necessidade de concretizar as autorizações de contratação já por si concedidas.

6 - Para efeitos do artigo 10.º, e sem prejuízo das competências estabelecidas para a realização de alterações orçamentais, as entidades podem fazer a redistribuição de dotações orçamentais de rubricas sujeitas a cativos, desde que seja mantido o montante de cativos por fonte de financiamento e por rubricas sujeitas a cativos, estabelecido nos termos da lei.

7 - Pode ser autorizado, pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, o aumento da dotação de despesa, incluindo de rubricas não sujeitas a cativos, quando compensado pela cobrança de receita, desde que seja realizada, quando aplicável, a cativação prevista na lei.

8 - Excluem-se do disposto no número anterior, no que se refere à necessidade de cativação adicional, as despesas com pessoal associadas a encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social.

9 - A autorização para a utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser delegada nos dirigentes máximos dos serviços e entidades nela previstos, até ao limite da execução orçamental do ano anterior, sendo a autorização para a utilização dos montantes que excedam esse limite da competência dos membros do Governo responsáveis pelas entidades abrangidas.

Artigo 6.º — Previsão mensal de execução

1 - A execução do Orçamento do Estado para 2019 não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.

2 - Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria que venha ser estabelecido, as entidades apresentam previsões mensais de execução orçamental, nos termos a definir pela DGO.

Artigo 7.º — Determinação de fundos disponíveis

1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, são objeto de fixação, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mas garantindo os compromissos orçamentais já assumidos e registados no SIGO.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças ter em consideração a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram.

3 - A previsão de receitas efetivas próprias constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.

4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO, até ao dia 20, o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis de cada programa orçamental a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis, referido no número anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas gerais para os serviços e fundos autónomos, de acordo com as instruções da DGO.

6 - A entidade coordenadora do programa procede mensalmente à distribuição do limite comunicado nos termos do n.º 4 pelas entidades do programa.

7 - O disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é compatibilizado com os compromissos e fundos disponíveis previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, devidamente anualizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

8 - Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no quadro de atividades e projetos cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, pelo Portugal 2020 e pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), podem ser consideradas as verbas correspondentes a 50 % do valor solicitado em pedidos de reembolso, independentemente de terem sido ou não pagas ou reembolsadas pelos respetivos programas operacionais.

9 - Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso a que se refere o número anterior, é este o valor a considerar na determinação de fundos disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, deduzido do valor já considerado no número anterior.

Artigo 8.º — Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais no seu orçamento com recurso à gestão flexível.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa.

3 - As seguintes alterações orçamentais entre classificações económicas no âmbito do orçamento do serviço ou entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, estão excluídas da gestão flexível:

a)

As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;

b)

As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas ou uma redução de verbas de receitas gerais, nas despesas com produtos químicos, farmacêuticos e vendidos nas farmácias, nas dotações relativas a despesas que apresentem pagamentos em atraso, nas despesas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade, nos encargos com instalações devidos à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., decorrentes da locação de edifícios, nas despesas com a contrapartida pública nacional, nas despesas com os sistemas de informação contabilística ou de recursos humanos, nas despesas com juros e outros encargos, e parcerias público-privadas, nas despesas com o apoio judiciário, bolsas de estudo e inscritas nas dotações 06.02.03.M1 a 06.02.03.M3, nas despesas com pessoal, exceto se compensadas entre os dois subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, caso em que são da competência do dirigente do serviço, e as que envolvam uma redução das verbas financiadas por receitas gerais respeitantes à dotação destinada à reserva para pagamentos em atraso;

c)

As que envolvam o reforço, a inscrição, a anulação de dotações ou a abertura de créditos especiais, relativas a ativos, passivos financeiros ou o reforço das dotações para os encargos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 31.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 135.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa SOLARH, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual;

d)

As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, salvo as provenientes:

i)

De fundos da União Europeia, internacionais e do MFEEE no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos para os quais beneficiaram do financiamento;

ii) Dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho;

iii) Dos saldos da Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio;

iv) Dos saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, nos termos previstos na Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março; e

v)

Dos saldos apurados do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e na assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do artigo 224.º da Lei do Orçamento do Estado;

e)

As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional;

f)

As que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das entidades coordenadoras, destinadas às entidades públicas reclassificadas (EPR) a título de indemnizações compensatórias;

g)

Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita e despesa sem adequada contrapartida;

h)

As alterações orçamentais entre entidades que impliquem a redução dos orçamentos de atividades ou projetos em entidades que apresentam necessidades de financiamento, que tenham recorrido a descativação ou que tenham obtido reforço pela dotação provisional.

Artigo 9.º — Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças

1 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:

a)

Previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;

b)

Que tenham como contrapartida a dotação provisional e outras dotações centralizadas previstas no artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 15.º;

c)

Que lhe sejam especificamente cometidas por lei;

d)

Que se revelem necessárias à execução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando envolvam diferentes programas orçamentais;

e)

Que tenham como contrapartida as verbas inscritas para a prossecução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando destinadas a finalidade diferente;

f)

Que envolvam reforço do agrupamento 02, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte e no n.º 7 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado quanto a situações dependentes da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial e do disposto no n.º 5 do artigo seguinte;

g)

Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, desde que envolvam mais do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;

h)

Que tenham sido autorizadas nos termos do n.º 10 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, envolvendo, ou não, mais do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - As alterações a que se refere a alínea h) do número anterior constituem reforços da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a afetar ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, tendo os reforços origem nas retenções efetuadas pela DGO e Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para o efeito.

Artigo 10.º — Alterações orçamentais da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e da competência dos serviços

1 - São da competência do membro do Governo responsável por cada área setorial:

a)

Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, salvo os atos referidos no artigo anterior;

b)

As alterações orçamentais que, nos termos do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, sejam da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, no âmbito do respetivo programa;

c)

O reforço do agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, desde que compensado pelo cativo adicional nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado;

d)

No agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, as alterações que visem o reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico, exceto nas dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, que são da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;

e)

As alterações que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias;

f)

O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto negativo no saldo global;

g)

As alterações que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - indemnizações por cessação de funções, podendo esta competência ser delegada nos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos.

2 - As alterações orçamentais referidas no número anterior no âmbito dos orçamentos dos gabinetes governamentais são da competência do membro do Governo da respetiva área setorial.

3 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 30.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º

4 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável por cada área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:

a)

Pertençam ao mesmo programa orçamental;

b)

Existam, nos termos da lei orgânica do Governo, poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diferentes membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas.

5 - Sempre que, nos termos da lei orgânica do Governo, existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diversos membros do Governo, os membros do Governo responsáveis por cada área setorial podem, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas.

6 - As instituições de ensino superior, nestas se incluindo, para efeitos do presente número, as de natureza fundacional previstas no capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 3 do artigo 8.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º — Prioridade e registo de alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.

2 - O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.

Artigo 12.º — Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas

1 - A afetação da dotação prevista no n.º 4 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento, da agricultura e do mar, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar 2020, respetivamente, mediante parecer da DGO, que confirme a inexistência de contrapartida pública nacional inscrita no Orçamento do Estado para 2019 ou garantida de outra forma e demais requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), ou do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando estejam em causa operações financiadas pelos Programas de Desenvolvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar 2020, que comprove que as operações em causa têm o cofinanciamento do Portugal 2020 aprovado.

2 - A afetação da dotação prevista nos n.os 4 e 13 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, relativamente aos procedimentos autorizados pelos membros do Governo durante o ano 2018, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, efetua-se mediante submissão do pedido pela entidade coordenadora do programa orçamental da área governativa em causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para reavaliação no prazo de 15 dias.

3 - Para efeitos do acesso à dotação centralizada prevista no n.º 9 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, as entidades que solicitem reforços de dotação de despesa por contrapartida daquela dotação centralizada não podem ter dotações corrigidas inferiores à dotação inicial nas rubricas de despesa para as quais proponham reforço de verbas.

4 - Ficam sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais que procedam a reduções de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação centralizada destinada à regularização de passivos não financeiros na Administração central a que se refere o número anterior.

Artigo 13.º — Alterações orçamentais no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública

1 - Para efeitos de conclusão do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP) ou outro programa de regularização ao mesmo legalmente equiparado, bem como para efeitos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, as entidades da Administração direta e indireta do Estado e as EPR do setor empresarial do Estado que procedam à abertura de procedimentos de recrutamento dos trabalhadores no âmbito, respetivamente, daquele programa ou regime, realizam as correspondentes alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, designadamente as que se traduzam no reforço das rubricas de classificação económica de despesa dos subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social», com dispensa do cativo adicional em despesas com pessoal, por contrapartida das rubricas de classificação económica de despesa pelas quais os trabalhadores a recrutar estavam abrangidos na situação de vínculo anterior ao do recrutamento.

2 - Em 2019, no âmbito do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, os titulares de «contrato emprego-inserção» ou «contrato emprego-inserção+» mantêm o direito aos apoios financeiros previstos nas artigos 13.º e 14.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, a serem integralmente suportados pela entidade promotora, tendo como limite o termo do procedimento concursal.

3 - Relativamente aos titulares mencionados no número anterior em que se verifique suspensão ou cessação das prestações de desemprego ou de rendimento social de inserção é atribuída uma bolsa mensal nos seguintes termos:

a)

Aos beneficiários de Rendimento Social de Inserção, de montante equivalente ao montante mensal da prestação;

b)

Aos beneficiários de prestações de desemprego, de montante equivalente ao valor diário da prestação a multiplicar por 30 dias.

4 - O pagamento da bolsa mensal referida no número anterior é efetuado pelas entidades promotoras, tendo como limite o termo do procedimento concursal.

5 - Aos titulares de «contrato emprego-inserção» ou «contrato emprego-inserção+» abrangidos pelo disposto no artigo 16.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, não é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 14.º — PREVPAP técnicos especializados dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas

Na ausência dos mapas de pessoal a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, e para efeitos da abertura de procedimentos concursais ao abrigo da LTFP para regularização extraordinária de técnicos especializados nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, é automaticamente considerado o número de postos de trabalho estritamente necessário, no respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas em pareceres da respetiva Comissão de Avaliação Bipartida, homologados pelos membros do Governo competentes.

Artigo 15.º — Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 - A afetação da dotação prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado a projetos aprovados no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) efetua-se mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa e das finanças, no caso do OPP, e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude, no caso do OPJP, nos seguintes termos:

a)

Através de autorização de alterações orçamentais de reforço no orçamento da entidade gestora de cada projeto ou no orçamento da entidade coordenadora em que se insere cada projeto aprovado;

b)

Quando aplicável, através de autorização posterior de processamento de despesa pela entidade coordenadora mediante transferência para a entidade gestora de cada projeto;

c)

As entidades referidas nas alíneas anteriores podem ser públicas, incluindo autarquias e regiões autónomas, ou privadas.

2 - O despacho de autorização mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente a identificação do programa, o ministério, o projeto, a entidade gestora de cada projeto e o respetivo valor global.

3 - Quando aplicável, as repartições de encargos são inscritas pela entidade gestora no Sistema Central de Encargos Plurianuais, para o qual se assume autorização, dispensando-se, para este efeito, a publicação de portaria de extensão de encargos, considerando-se também autorizada a transição de saldos dentro do período da repartição e até mais um ano económico da repartição original.

4 - Os eventuais saldos transitam, sendo a aplicação em despesa sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças a conferir durante o mês de janeiro.

Artigo 16.º — Acompanhamento da execução dos orçamentos com impacto de género

1 - Para efeitos de acompanhamento da execução dos programas, medidas e atividades submetidas a análise de impacto de género, nos termos do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado, cada coordenador do programa orçamental deve compilar a informação remetida pelos respetivos serviços e entidades no momento da preparação do orçamento e definir indicadores para a avaliação do impacto de género.

2 - A informação relativa ao orçamento com impacto de género a que se refere o número anterior é enviada pelos coordenadores dos programas orçamentais à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e à DGO, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade e das finanças, que estabelece as orientações para a construção dos indicadores referidos no número anterior.

Artigo 17.º — Programas específicos de mobilidade

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado, a mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Despesas com pessoal» do serviço de origem do trabalhador para o orçamento de despesas com pessoal da estrutura à qual o trabalhador seja afeto.

2 - A transferência mencionada no número anterior efetua-se nos seguintes termos:

a)

Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas gerais, através de alterações orçamentais em cada organismo;

b)

Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas próprias, através de transferência do montante efetuada pelo serviço de origem a favor da estrutura específica.

3 - Na eventualidade de a despesa com pessoal no serviço de origem ser financiada através de receitas consignadas a fins específicos, o membro do Governo responsável em razão da matéria promove e autoriza as alterações orçamentais no âmbito da sua competência necessárias ao financiamento da despesa com pessoal associada à mobilidade dos trabalhadores em causa previamente à transferência a que se refere o número anterior.

4 - As alterações orçamentais previstas no número anterior são da competência dos membros do Governo responsáveis em razão da matéria.

Artigo 18.º — Entrega de saldos

1 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos:

a)

Correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados e receitas próprias provenientes de financiamento internacional;

b)

Das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

c)

Previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 222.º da Lei do Orçamento do Estado;

d)

Apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

e)

Das estruturas da rede externa do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.);

f)

Correspondentes a receitas gerais consignadas e verbas com origem em receitas próprias do Fundo Azul;

g)

Do Fundo para o Serviço Público de Transportes, provenientes de receitas gerais, apurados na execução orçamental de 2018.

Artigo 19.º — Transição de saldos

1 - Os saldos de receitas próprias, de receitas gerais consignadas e verbas com origem em receitas próprias do Fundo Azul, do crédito externo e de fundos europeus e internacionais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, incluindo os saldos da ação social escolar no ensino não superior, apurados na execução orçamental de 2018 transitam para 2019.

2 - Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor dos reforços efetuados pela dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na tesouraria do Estado no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, salvo em casos excecionais desde que devidamente fundamentados e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Os saldos a que se refere o n.º 1, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativações processadas a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na tesouraria do Estado no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, desde que as autorizações para as descativações estejam fundamentadas na não cobrança de receita própria.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, os mesmos não transitam para 2019, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).

6 - O saldo apurado na execução orçamental de 2018 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, é integrado no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2019.

7 - O saldo apurado e registado na execução orçamental de 2018 do Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético é integrado no seu orçamento de 2019.

8 - O saldo orçamental apurado na execução orçamental de 2018, no âmbito do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, resultante dos projetos predefinidos incluídos nos Programas, é integrado nos orçamentos dos serviços executores e gestores, para o ano de 2019, destinando-se a despesas com as áreas programáticas, conforme definidas no Contrato Programa e do Programme Agreement, sendo a aplicação em despesa da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos que se enquadrem na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, caso em que são da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.

9 - Os saldos referidos no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 1 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até 30 de junho de 2019.

10 - Os serviços integrados devem devolver à Entidade Contabilística Estado o montante de créditos libertos não utilizados em pagamentos em 2019 até 31 de janeiro de 2020.

11 - Nas instituições do ensino superior que compreendam unidades orgânicas autónomas dotadas de autonomia administrativa e financeira, a verificação do cumprimento da regra do equilíbrio orçamental é feita em relação à instituição como um todo, abrangendo o conjunto daquelas unidades orgânicas, nelas se incluindo os respetivos serviços de ação social, sendo o eventual incumprimento da responsabilidade das unidades orgânicas autónomas que não cumpram com a mencionada regra de equilíbrio.

12 - Para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 222.º da Lei do Orçamento do Estado, no que respeita às verbas do Fundo de Apoio aos pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), as entidades devem, previamente, proceder à integração de saldos, para, posteriormente, efetuarem a restituição de saldos a favor da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).

Artigo 20.º — Aplicação de saldos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais autorizar a aplicação em despesa dos saldos provenientes:

a)

Dos fundos europeus e internacionais, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;

b)

Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, dos saldos apurados da ADSE, I. P., SAD e ADM, nos termos do artigo 224.º da Lei do Orçamento do Estado, do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, referentes a medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, nos termos previstos na mesma lei, e ainda da Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, desde que no exercício de 2019 exista contrapartida em receita proveniente da alienação de património ao abrigo da mesma lei e que se observe o saldo orçamental inicial da Lei de Infraestruturas Militares;

c)

Das receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º, desde que no orçamento do MNE seja efetuada uma cativação adicional de igual montante em despesas financiadas por receitas gerais, excluindo despesas com pessoal;

d)

Dos empréstimos contraídos no sistema bancário externo junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, desde que aplicados em despesa não efetiva em amortização ou concessão de empréstimos, nomeadamente no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo de obtenção de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças para assegurar o cumprimento do limite previsto no artigo 135.º da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 21.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 143.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2019, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.

Artigo 22.º — Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 144.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2019, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.

Artigo 23.º — Cabimentação e compromissos

1 - Os serviços e organismos da Administração central do Estado registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2019.

2 - Os serviços e organismos da Administração central do Estado devem manter os sistemas contabilísticos permanentemente atualizados em relação ao registo dos compromissos assumidos.

3 - Em regra, o número do compromisso assumido nos termos do número anterior deve constar da fatura ou outros documentos que titulem transmissões de bens ou serviços.

Artigo 24.º — Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita

1 - A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 16 de dezembro de 2019, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pelo membro do Governo de cada área setorial e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - No caso da receita proveniente da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, a data limite referida no número anterior é 26 de dezembro de 2019, salvaguardadas as situações excecionais mencionadas no número anterior.

3 - Para os serviços integrados e para os serviços e fundos autónomos, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 30 de dezembro de 2019, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos reportadas a 31 de dezembro de 2019.

4 - A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas no número anterior não pode ultrapassar o dia 13 de janeiro de 2020.

5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no número anterior.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança de receitas por parte dos serviços integrados, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2019, pode ser realizada até 18 de janeiro de 2020, relevando para efeitos da execução orçamental de 2019, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 25.º — Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos

1 - Os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferência de fundos referentes a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 - O não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, data da aprovação e montante global aprovado constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afetas a projetos cofinanciados.

4 - Os serviços e fundos autónomos só podem solicitar transferências de fundos após se encontrarem esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias não consignadas a fins específicos e ou as disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação económica.

5 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.

6 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, excetuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças (MF) não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.

7 - Quando os serviços e as entidades da Administração central tenham obrigação de pagamento de quantias resultantes de decisões jurisdicionais, nos termos previstos no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, fica a DGO autorizada a proceder à retenção do montante devido nas transferências do Orçamento do Estado.

8 - Ao longo da execução orçamental, a receita própria arrecadada é a todo o momento afeta às dotações que envolvam as despesas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, na proporção do orçamento corrigido, com exclusão das instituições de ensino superior e demais instituições de investigação científica.

Artigo 26.º — Prazos médios de pagamento

1 - Os coordenadores dos programas orçamentais efetuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

2 - Os serviços e os organismos da Administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias.

3 - A DGO divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da Administração direta e indireta do Estado, bem como das regiões autónomas, que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.

4 - A DGAL divulga trimestralmente a lista dos municípios que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.

5 - A Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM) divulga trimestralmente a lista das empresas públicas que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.

6 - É obrigatória a inclusão, nos contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por serviços e organismos da Administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.

7 - Os organismos obrigam-se a implementar circuitos que garantam não só a eliminação de pagamentos em atraso, como a otimização dos prazos de pagamento, tendo em vista a obtenção de descontos no caso de pronto pagamento.

Artigo 27.º — Fundos de maneio e fundos de viagens e alojamento

1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de três duodécimos da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.

2 - Os fundos de viagens e alojamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de três duodécimos da rubrica de deslocações e estadas da dotação do orçamento, líquida de cativos, sendo o limite máximo anual do fundo correspondente ao limiar europeu vigente à data da aquisição a que se refere a alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, e acrescendo aos fundos previstos no número anterior.

3 - A constituição dos fundos previstos nos números anteriores por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.

4 - A liquidação dos fundos previstos nos n.os 1 e 2 é obrigatoriamente efetuada até 9 de janeiro de 2020, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, bem como do fundo de sustentação e funcionamento criado com vista a suportar as atividades da cooperação técnico-militar nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste, que devem ser liquidados até 30 de janeiro de 2020.

Artigo 28.º — Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional

1 - Todas as entidades pertencentes às Administrações Públicas sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, incluindo as EPR, enviam informação orçamental e económico-financeira ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP), com a periodicidade e os requisitos especificados nas normas técnicas elaboradas pela Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o envio de informação pelos setores local, do ensino básico e secundário e da saúde, ocorre do seguinte modo:

a)

A partir de 1 de julho, as entidades pertencentes ao subsetor da Administração local, com reporte de informação em SNC-AP, enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da DGAL;

b)

Os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE, I. P.);

c)

As entidades pertencentes ao SNS enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da ACSS, I. P.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e após parecer da UniLEO, a metodologia decorrente do número anterior ser aplicada a outros sistemas centrais de natureza setorial.

4 - Compete à Comissão de Normalização Contabilística, mediante parecer da DGO, a atualização permanente do Plano de Contas Multidimensional, constante do anexo III ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente através da criação de novas contas, utilizando para o efeito os intervalos com reticências constantes do Plano de Contas Multidimensional, bem como assegurar, no respetivo sítio na Internet, a versão atualizada do Plano de Contas Multidimensional.

5 - O Plano de Contas Multidimensional, atualizado nos termos do número anterior, tem reflexo imediato no Plano de Contas Central do Ministério das Finanças (PCC-MF), disponível no portal da UniLEO, o qual pode contemplar desagregações do Plano de Contas Multidimensional, sendo o mesmo da responsabilidade da UniLEO em articulação com a área da DGO que acompanha as contas nacionais.

6 - As entidades que façam a gestão de planos de contas centrais de natureza setorial podem adaptar o PCC-MF, através da desagregação das contas de movimento deste último, não sendo possível criar contas que não sejam consistentes com as do PCC-MF.

7 - As entidades públicas podem criar contas, respeitando as seguintes regras:

a)

Se a entidade estiver sujeita diretamente à aplicação do PCC-MF, pode desagregar as contas de movimento deste plano;

b)

No caso de a entidade estar sujeita a um plano de contas central de natureza setorial que decorra dos sistemas referidos nos n.os 2 e 3, pode desagregar as respetivas contas de movimento.

8 - A prestação de contas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é efetuada pelo IGEFE, I. P., através da consolidação do reporte proveniente dos sistemas locais das referidas escolas.

9 - A prestação de contas das entidades previstas no n.º 1 pode ser efetuada no presente ano, relativamente ao ano transato, nos termos da Resolução n.º 7/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro, sendo que, no caso da prestação de contas dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais, é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:

a)

Orçamento de funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo;

b)

Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respetivos ministérios e de outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais.

10 - O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão próprias.

11 - A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, aplicando-se o disposto na Resolução n.º 7/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro.

12 - Durante o ano de 2019, as alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, introduzidas pelos n.os 1 a 4 do artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, não são aplicáveis às entidades que, ao abrigo do n.º 5 do mesmo artigo, não as tenham aplicado durante o ano de 2018, devendo as mesmas comunicar esse facto à UniLeo e à DGO.

13 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

14 - As EPR cujo encerramento da liquidação ocorra durante o ano de 2019, ocorrendo a sua extinção, ficam dispensadas de aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação que estiverem em vigor.

15 - O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações de prestação de informação previstas no presente decreto-lei.

Artigo 29.º — Adoção de sistemas de informação contabilística

1 - Os serviços integrados mantêm a solução contabilística em uso, designadamente a disponibilizada pela ESPAP, I. P.

2 - Os novos serviços integrados adotam o sistema de informação contabilística disponibilizado pela ESPAP, I. P.

3 - Os serviços integrados e serviços e fundos autónomos que utilizem a solução Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado usam uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P.

4 - As eventuais adoções de sistema de informação contabilística não incluídas nos números anteriores podem ser concretizadas através de um sistema de informação integrado que suporte o SNC-AP, desde que garantida a integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, acautelando as obrigações de prestação de informação, estabelecidas no presente decreto-lei, bem como os processos relativos aos pedidos de libertação de créditos e às solicitações de transferência de fundos.

5 - A adoção de sistemas de informação nos termos do número anterior está dependente de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio conjunto da DGO e da ESPAP, I. P., cuja instrução deve conter:

a)

Demonstração da garantia de integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, designadamente da informação orçamental e económico-financeira no que respeita à integração com o S3CP, acautelando as demais obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente decreto-lei, bem como os processos relativos às solicitações de transferência de fundos;

b)

Justificação da economia, eficiência e eficácia da solução proposta, incluindo obtenção do parecer exigido nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, relativo à adoção de sistemas informáticos, numa ótica de racionalização dos custos em tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 30.º — Consolidação orçamental e de prestação de contas

1 - A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, centrado nas secretarias-gerais e abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MNE, do Ministério da Cultura (MC) e do Ministério da Economia (ME).

2 - A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas:

a)

Em cada ministério, a entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;

b)

No MNE, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades:

i)

Secretaria-Geral;

ii) Direção-Geral de Política Externa;

iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

v)

Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);

vi) Embaixadas, consulados e missões;

vii) Comissão Nacional da UNESCO;

viii) Visitas de Estado e equiparadas;

ix) Contribuições e quotizações para organizações internacionais;

c)

No MC, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», que integra as seguintes subentidades:

i)

Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;

ii) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

iii) Biblioteca Nacional de Portugal;

iv) Direção-Geral das Artes;

v)

Academia Portuguesa de História;

vi) Academia Nacional de Belas Artes;

vii) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;

viii) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;

d)

No ME, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia», que integra as seguintes subentidades:

i)

Secretaria-Geral;

ii) Gabinete de Estratégia e Estudos;

iii) Direção-Geral do Consumidor;

iv) Direção-Geral das Atividades Económicas;

v)

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

vi) Estrutura de Missão Compete 2020.

3 - O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), é operacionalizado através da criação da entidade contabilística «Ação Governativa» correspondente ao gabinete do Primeiro-Ministro e aos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, e da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros», que integra as seguintes subentidades da PCM:

a)

Secretaria-Geral da PCM;

b)

Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP);

c)

Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);

d)

Gabinete Nacional de Segurança;

e)

Sistema de Segurança Interna;

f)

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG).

4 - As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas b), c) e d) do n.º 2 e nas alíneas do número anterior constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades contabilísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».

5 - A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Presidência Portuguesa - PPUE 2021», resultante da criação da Estrutura de Missão para a Preparação da Presidência Portuguesa da União Europeia - PPUE 2021, «Ação Governativa do MNE» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as subentidades do MNE referidas na alínea b) do n.º 2.

6 - A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do ME» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia», que integra as subentidades do ME referidas na alínea d) do n.º 2.

7 - A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa da PCM», «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», que integram, respetivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 3 e as subentidades do MC referidas na alínea c) do n.º 2.

8 - Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.

9 - A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 12 do artigo 28.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 28.º

10 - A prestação de contas referente a 2018 das entidades contabilísticas autónomas é feita nos termos do n.º 12 do artigo 28.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 28.º

11 - A liquidação e cobrança de receita proveniente da faturação das subentidades que constituem a entidade contabilística autónoma efetiva-se utilizando o NIF da subentidade Secretaria-Geral.

12 - Para efeitos de execução, prestação de contas e fecho da Conta Geral do Estado de 2018, mantém-se a mesma codificação de programas e títulos orçamentais definidos pela Lei do Orçamento do Estado para 2018.

13 - Os encargos das entidades que transitam do Programa Ambiente para o Programa Planeamento e Infraestruturas, no âmbito do Decreto-Lei n.º 31/2019, de 1 de março, são assegurados com recurso aos respetivos remanescentes das dotações orçamentais existentes na estrutura orgânica anterior, o mesmo sucedendo com o Fundo de Inovação Social, que transita do Programa Governação para o Programa Planeamento e Infraestruturas.

Artigo 31.º — Sistema de Gestão de Receitas

1 - Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços integrados, constantes de listagem regularmente publicada no sítio da DGO na Internet, devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções constantes da Circular n.º 1/DGO/2018, de 15 de janeiro, também publicada no sítio da DGO na Internet.

2 - As escolas do ensino básico e secundário ficam isentas da utilização do Sistema de Gestão de Receitas referido no número anterior.

Artigo 32.º — Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais

1 - No cumprimento do previsto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente de envolver diferentes programas, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:

a)

Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o conjunto do programa, incluindo a validação das previsões mensais dos respetivos organismos;

b)

Analisar os desvios de execução orçamental, os respetivos riscos para o conjunto do ano, elaborando para o efeito um relatório mensal de análise do programa, nos termos a definir pela DGO;

c)

Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;

d)

Avaliar o grau de realização dos objetivos do programa, incluindo as respetivas medidas de política, atividades e projetos, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e controlo da execução financeira e material;

e)

Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;

f)

Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrições de projetos;

g)

Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomenclatura de Unidade Territorial (NUT II) do programa;

h)

Preparar o documento técnico de apoio ao relatório previsto no artigo 72.º-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e o relatório com os indicadores de resultados respeitante à execução dos programas orçamentais de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO;

i)

Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sendo que nas alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental, o parecer prévio deve conter a demonstração inequívoca da necessidade do mesmo e fundamento do não recurso à gestão flexível no âmbito do programa orçamental, de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO;

j)

Emitir parecer prévio sobre os processos de natureza orçamental das entidades do programa orçamental que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças;

k)

Assegurar que a receita arrecadada pelas entidades do Programa Orçamental se encontra integralmente registada nos seus sistemas de contabilidade e tesouraria locais e que essa informação é reportada corretamente nos sistemas centrais orçamentais e de tesouraria do MF, procedendo ao acompanhamento de situações de incumprimento em articulação com a DGO e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).

2 - Caso se verifiquem riscos significativos na execução orçamental o coordenador apresenta, numa primeira fase, um relatório contendo a estratégia de eliminação dos riscos que não implique a descativação de verbas ou reforço pela dotação provisional.

3 - A entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.

4 - As entidades coordenadoras procedem até ao segundo dia útil após a comunicação da DGO referida no n.º 4 do artigo 7.º, à distribuição, pelas entidades do respetivo programa orçamental, do limite dos fundos disponíveis do programa orçamental.

5 - As entidades coordenadoras procedem mensalmente, até ao décimo dia útil, à validação dos fundos disponíveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, reportados pelas entidades do programa orçamental.

6 - As entidades coordenadoras dos programas orçamentais constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 33.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas

1 - As EPR integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:

a)

À cabimentação da despesa;

b)

Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, as previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;

c)

À transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 19.º e do artigo 20.º;

d)

Aos fundos de maneio previstos no artigo 27.º;

e)

À adoção do SNC-AP, para as entidades listadas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação Central de Contabilidade e Contas Públicas;

f)

Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.

2 - As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, incluindo as relativas à:

a)

Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente decreto-lei;

b)

Unidade de tesouraria;

c)

Prestação de informação relativa à previsão mensal de execução.

Artigo 34.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado

1 - Às EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei, é aplicável o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:

a)

Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;

b)

À assunção de encargos plurianuais;

c)

Ao parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado;

d)

Ao registo de informação a que se refere o artigo 120.º

2 - As EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, no modelo simplificado definido pela DGO.

Artigo 35.º — Descontos para os subsistemas de saúde

1 - Os descontos para a ADSE, I. P., previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:

a)

Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;

b)

Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Administração Pública.

Artigo 36.º — Serviços processadores

Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2019, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.

Artigo 37.º — Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.

As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE, I. P., e à CGA, I. P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança.

Artigo 38.º — Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos

1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2019 é de (euro) 20.

3 - O montante mínimo das devoluções por parte do Estado a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é de (euro) 10.

4 - Durante o ano de 2019, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a (euro) 10 por beneficiário e prestação.

5 - Para efeitos no disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - Durante o ano de 2019, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior a (euro) 25, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação por valor residente em conta corrente.

Artigo 39.º — Dação de bens em pagamento

1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento, mesmo que parcial, de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.

2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.

3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual.

4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.

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