Decreto-Lei n.º 84/2019 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-06-28
Última atualização 2020-07-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 250

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

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4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a aquisição ou o arrendamento de imóveis do Estado, de um instituto público, de uma autarquia local, ou de uma empresa do setor empresarial do Estado, ou quando o imóvel a adquirir ou a arrendar seja contíguo às instalações ocupadas fica dispensada da consulta ao mercado a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos pedidos que tenham sido dispensados de consulta ao mercado, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

Artigo 142.º — Contratos de arrendamento com opção de compra

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.

Artigo 143.º — Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos

1 - A celebração, a renovação e a cessação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a parecer prévio favorável da AMA, I. P., a emitir no prazo de 20 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, o interessado na celebração, renovação ou cessação de contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, comunica previamente essa intenção à DGTF, que solicita à AMA, I. P., a emissão do parecer referido no número anterior.

3 - Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades:

a)

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

b)

Autoridade para as Condições de Trabalho;

c)

Autoridade Tributária e Aduaneira;

d)

Comissões de Desenvolvimento Regional do Alentejo, Algarve, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e do Norte;

e)

Direções Regionais da Agricultura e Pescas;

f)

IAPMEI, I. P.;

g)

ICNF, I. P.;

h)

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

i)

Instituto da Segurança Social, I. P.;

j)

Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

k)

IRN, I. P.;

l)

Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

m)

SEF.

4 - Os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

Artigo 144.º — Arrendamento de imóveis pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões, I. P., ou por este geridos, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, bem como aos imóveis destinados à promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

Artigo 145.º — Redefinição do uso dos solos

1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.

2 - O procedimento a adotar para os casos previstos no número anterior é o procedimento simplificado previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º do mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de iniciativa procedimental por parte da entidade competente para o efeito.

Artigo 146.º — Constituição em propriedade horizontal

1 - Durante o ano de 2019, a constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado faz-se mediante declaração emitida pela DGTF, desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.

2 - A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz e respetivos registos prediais.

Artigo 147.º — Transferência da gestão de património habitacional do Estado

1 - A propriedade dos imóveis habitacionais ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, que nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, foi transferida para o IHRU, I. P., pode ser objeto de transferência de gestão ou alienação nos termos dos números seguintes.

2 - O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a gestão ou a propriedade a que se refere o número anterior para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir as urbanizações mencionadas no número anterior.

3 - Após a transferência da gestão ou da propriedade do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade beneficiária nos termos do número anterior, proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual.

4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime do arrendamento apoiado ou de renda condicionada.

Artigo 148.º — Património das instituições de ensino superior

1 - Aos prédios urbanos seguidamente elencados, que integram o domínio privado da Universidade de Lisboa, não é aplicável o artigo 124.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior:

a)

Prédio urbano sito na Alameda de Santo António dos Capuchos n.os 1, 3 e 5, tornejando para a Rua de Santo António dos Capuchos n.º 77 e 79, em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 850 da freguesia de Arroios e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 565 da freguesia da Pena, concelho de Lisboa;

b)

Prédio urbano sito na Rua da Junqueira, n.os 12 a 18 e Escadinhas de Santo Amaro n.º 3, em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 451 da freguesia de Alcântara e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1074 da freguesia da Alcântara, concelho de Lisboa;

c)

Quota parte de 50 % do prédio urbano sito na Rua Alexandre Herculano n.º 57, antigo n.os 111 a 115, em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 536 da freguesia de Santo António e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 835 da freguesia de São Mamede, concelho de Lisboa;

d)

Fração A do prédio urbano sito na Quinta da Cabaça, em Odivelas, inscrito na matriz sob o artigo 8995 da União das Freguesias de Pontinha e Famões e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 3040 da freguesia de Odivelas, concelho de Odivelas;

e)

Fração A do prédio urbano sito na Rua Rainha D. Luísa de Gusmão, n.os 12, 12 A, 12-B e 12-C, em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 545 da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1180 da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa;

2 - Fica a Universidade de Lisboa autorizada a alienar os imóveis referidos no número anterior, tendo como valor mínimo de alienação o valor da avaliação para efeitos do IMI, com dispensa da aplicação do n.º 7 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

3 - O produto resultante da alienação prevista no número anterior é exclusivamente afeto à Universidade de Lisboa, para despesas de investimento, nos termos da alínea c) do n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado.

4 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante, ficando a Universidade isenta de quaisquer taxas e emolumentos.

Artigo 149.º — Património da Casa do Douro

1 - No âmbito do processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa do Douro, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, na sua redação atual, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., (IVDP, I. P.) pode assegurar a conservação e gestão do património que for transmitido para o Estado e para outras entidades públicas, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, que fixe as respetivas condições, designadamente a contrapartida devida pelo serviço a prestar.

2 - (Revogado).

Artigo 150.º — Embarcações e aeronaves perdidas a favor do Estado

A administração e gestão das embarcações e aeronaves declaradas perdidas a favor do Estado e que se encontram sob a gestão da DGTF é cometida ao Gabinete de Administração de Bens.

Capítulo IX — Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal

Artigo 151.º — Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se todas as alterações obrigatórias que decorram dos regulamentos internos vigentes e dos respetivos contratos de trabalho

2 - Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória depende de aplicação de um sistema de avaliação de desempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva dos instrumentos vigentes em cada momento, o órgão de direção da entidade adota as medidas necessárias para suprir a falta de avaliação.

3 - As medidas referidas no número anterior são comunicadas pelo órgão de direção da entidade a cada trabalhador, com a respetiva fundamentação.

4 - Com exceção das alterações referidas no n.º 1, as demais alterações remuneratórias, independentemente da modalidade, seguem o regime previsto no n.º 5 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado.

5 - As empresas do setor público empresarial e as entidades independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratória para os seus trabalhadores.

6 - Nas empresas do setor público empresarial e pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração em áreas de regulação, supervisão ou controlo, o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quando existam, prevalece sobre as normas do presente artigo.

7 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.

8 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 152.º — Outras valorizações remuneratórias

1 - Com exceção das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações do pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, abrangendo os casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, bem como os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, assim como os outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória, incluindo as situações previstas no n.º 3 do artigo 93.º da LTFP, não expressamente prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão do despacho compete ao membro do governo regional responsável pela matéria ou ao presidente do respetivo órgão executivo e das autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais.

2 - Caso se encontrem reunidas razões fundadas de interesse público, pode, nos termos legalmente previstos, o trabalhador, em situação de mobilidade na categoria em órgão ou serviço diferente, ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado, desde que obtenha despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial, pelas áreas das finanças e da administração pública, quando exista enquadramento orçamental e se verifique manifesta necessidade urgente no preenchimento de posto de trabalho sem que seja possível recorrer a recrutamento externo e haja evidência clara de diminuição de recursos humanos, com exceção dos órgãos e serviços da Administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.

3 - É permitida a utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, se existir evidência de dificuldade de atração de trabalhadores para a função e do devido enquadramento orçamental, e quando autorizada por despacho prévio dos membros de Governo responsáveis pela área setorial e pelas áreas das finanças e da administração pública, com exceção dos órgãos e serviços da Administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.

Artigo 153.º — Vínculos de emprego público a termo resolutivo

1 - Durante o ano de 2019, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública pode autorizar a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, fixando, caso a caso, as condições e os termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;

b)

Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;

c)

Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;

d)

Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;

e)

Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.

2 - Os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado apenas podem proceder à renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.

3 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las ao membro do Governo a que se refere o n.º 1.

4 - As renovações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

5 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:

a)

Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;

b)

Formandos da GNR e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.

8 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação mantêm informados, trimestralmente, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre antecedente, e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.

9 - O disposto no presente artigo não é aplicável às regiões autónomas, nem ao subsetor local.

Artigo 154.º — Controlo de recrutamento de trabalhadores

1 - Durante o ano de 2019, para além dos recrutamentos previamente autorizados no âmbito do n.º 6 do artigo 30.º da LTFP, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública pode ainda, desde que verificadas situações excecionais, devidamente fundamentadas, autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído ou que, possuindo vínculo, tal concurso permita um aumento de remuneração base face ao atual, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;

b)

Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

c)

Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

d)

Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;

e)

Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.

2 - Os serviços da Administração direta e indireta do Estado apenas podem proceder à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.

3 - O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1, incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.

4 - Quando tenha decorrido o prazo de um ano a contar da data da emissão da autorização prevista no número anterior, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização ao membro do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.

5 - Sem prejuízo de regimes especiais de contratação de doutorados, as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação, a termo resolutivo, de investigadores, sem dependência de parecer do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, desde que sejam necessários para a execução de programas, projetos ou atividades no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, e cujos encargos onerem exclusivamente:

a)

Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ou

b)

Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou

c)

Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus ou internacionais.

6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas.

7 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

8 - No âmbito dos projetos de cooperação em que atua como entidade promotora e ou executante, o Camões, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem dependência de parecer do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, desde que sejam necessários para a execução dos projetos e no âmbito dos respetivos prazos de vigência, e desde que se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.

9 - No âmbito das atividades formativas que promove, o IEFP, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, e relativamente aos quais tenha sido reconhecida a prestação de atividade formativa no IEFP, I. P., sujeita ao seu poder de autoridade e direção, desde que sejam necessários para a execução das ofertas formativas e no âmbito dos respetivos prazos de vigência e se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, sem dependência de parecer do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, assim como do disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e do n.º 1 do artigo 36.º da LTFP.

10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.

Artigo 155.º — Cedência de interesse público

1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da LTFP, podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do mesmo artigo 241.º

2 - A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública.

3 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da LTFP.

4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 156.º — Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado

Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:

a)

As decisões relativas à admissão de pessoal no Sistema de Informações da República Portuguesa;

b)

As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia Judiciária;

c)

As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;

d)

As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP e da Polícia Marítima.

Artigo 157.º — Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e as empresas do setor público empresarial podem proceder à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP e ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, no âmbito da autonomia de gestão, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento.

2 - O recrutamento a que se refere o número anterior deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado, devendo estar reunidos os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 5, no momento do recrutamento.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, fica autorizado o recrutamento destinado à substituição, para a mesma função, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa não imputável à entidade empregadora e desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, se a remuneração dos trabalhadores a contratar corresponder à base da carreira profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, desde que:

a)

O plano de atividades e orçamento esteja aprovado; ou

b)

O plano de atividades e orçamento tenho sido submetido até 31 de março e não tenha sido objeto de pronúncia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças até 30 de junho ou, sendo submetido após 31 de março, não seja objeto de pronúncia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo de 120 dias.

4 - Do recrutamento a que se refere o número anterior não pode resultar um aumento dos gastos com pessoal face ao ano anterior, devendo estar preenchidos, no momento do recrutamento, os requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número seguinte.

5 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar, em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Os encargos decorrentes do recrutamento estejam incluídos na proposta de orçamento anual e plurianual, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da carreira profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, quando existam;

b)

O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;

c)

Seja impossível satisfazer as necessidades por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;

d)

Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual.

6 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP.

7 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 5, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor público empresarial, ou no SIGO, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGAEP, em formato eletrónico, no caso das pessoas coletivas de direito público.

8 - Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, a autorização de recrutamento pode ainda ser fixada globalmente e por grupo profissional, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

9 - A autorização dos recrutamentos compreendidos no contingente estabelecido no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde.

10 - O disposto no n.º 5 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, sendo a autorização da competência do respetivo órgão de direção ou administração, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do referido número.

11 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

12 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.

13 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 158.º — Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado

1 - Para efeitos do disposto no artigo 57.º da Lei do Orçamento do Estado, o rácio dos gastos operacionais sobre o volume de negócios deve ser igual ou inferior ao verificado em 2018, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos casos em que o volume de negócios não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa ou em que o rácio seja afetado por fatores ocasionais de elevado montante, pelo cumprimento de imposições legais ou por requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, e quando não tenha sido autorizado outro indicador de otimização da estrutura dos gastos operacionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial podem autorizar outro indicador para medir a otimização da estrutura de gastos operacionais em 2019, o qual deve ser mantido, pelo menos, nos exercícios de 2020 e 2021.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem ser iguais ou inferiores aos montantes registados em 2018 os seguintes gastos operacionais:

a)

Com pessoal, corrigidos dos encargos decorrentes das indemnizações por rescisão, da aplicação do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e das valorizações remuneratórias nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado;

b)

Conjunto dos encargos com deslocações, ajudas de custo e alojamento, e os associados à frota automóvel;

c)

Conjunto dos encargos com contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria.

4 - O acréscimo dos gastos operacionais referidos no número anterior apenas pode ocorrer em situações excecionais e devidamente sustentadas em análise custo-benefício, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, em sede de apreciação do plano de atividades e orçamento da empresa.

5 - Considerando as especificidades da sua missão, a aplicação do disposto nos n.os 1 e 3 às entidades públicas empresariais integradas no SNS pode ser adaptada nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

6 - A aplicação do disposto nos n.os 1 e 3 às empresas públicas em liquidação e às empresas públicas que constituírem veículos de liquidação de património é adaptada nos termos estritamente necessários ao cumprimento do respetivo plano de atividade e orçamento aprovado, nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.

7 - Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a análise da evolução dos gastos operacionais, incluindo a discriminação dos gastos com pessoal, face ao respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.

Artigo 159.º — Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado

1 - Para efeitos do disposto no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado, no apuramento do crescimento global do endividamento das empresas públicas integradas no setor empresarial do Estado são excluídos os novos investimentos com expressão material.

2 - Consideram-se novos investimentos com expressão material os que não figuram no plano de investimentos do ano anterior e cuja despesa prevista para qualquer ano seja igual ou superior a (euro) 10 000 000 ou a 10 % do orçamento anual da empresa.

3 - Nos termos do número anterior, a proposta de novo investimento com expressão material é incluída no plano de investimentos da empresa, da qual devem constar os seguintes elementos:

a)

Descrição do investimento a realizar;

b)

Plano financeiro, com a indicação, para cada ano, das fontes de financiamento durante o período de programação;

c)

Programação anual material do investimento, incluindo indicadores físicos que permitam monitorizar a sua execução.

4 - A variação do endividamento referida no n.º 1 é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

5 - Para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento das empresas públicas não é considerado o financiamento obtido pelas empresas públicas financeiras referidas no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 160.º — Aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro

1 - A redução de vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, na sua redação atual, é progressivamente eliminada, aplicando-se, para este efeito, o faseamento estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

2 - A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, na sua redação atual, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 161.º — Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro

O IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.

Capítulo X — Alterações legislativas

Artigo 162.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

Os artigos 4.º, 23.º, 32.º, 34.º, 37.º, 39.º, 40.º e 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, a pensão apenas é elevada para o montante mínimo legalmente previsto quando o aposentado ou reformado não perceba pensão ou pensões de valor global igual ou superior à pensão mínima que seria devida com base exclusivamente no tempo de serviço da CGA, I. P.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...].

2 - Às resoluções proferidas no processo de cadastro é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 34.º, mas, se determinarem a não restituição de quotas ou a negação ou extinção da qualidade de subscritor, ficam sujeitas ao regime estabelecido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 101.º e no artigo 102.º

Artigo 32.º

[...]

1 - O tempo que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.

2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P..

4 - (Anterior n.º 1.)

5 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 34.º

[...]

1 - [...].

2 - A CGA, I. P., pode efetuar oficiosamente contagens prévias do tempo de serviço a que se refere o artigo 24.º

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 37.º

[...]

1 - A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar 15 anos de serviço e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no regime geral de segurança social.

2 - Na data em que o subscritor perfizer 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em quatro meses por cada ano completo que o tempo de serviço exceda 40 anos de carreira, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes daquela idade.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 39.º

[...]

1 - [...].

2 - A aposentação pode ser requerida pelo subscritor nas hipóteses previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]:

a)

Previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor;

b)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 43.º

[...]

1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 163.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O Fundo tem por objeto a garantia do cumprimento:

a)

Das obrigações assumidas pelas sociedades de garantia mútua, no exercício, por estas, da atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho;

b)

De emissões de instrumentos financeiros representativos de dívida, apenas quando a emissão envolva mais que um emitente no âmbito da mesma operação de financiamento;

c)

De linhas de crédito especiais, destinadas a pequenas e médias empresas e MidCaps, mediante a emissão de garantias de carteira, desde que exista o reconhecimento, pelo conselho geral, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação.

2 - [...].

3 - [...].

4 - O total dos montantes garantidos nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 nunca podem exceder um valor correspondente a 15 % do montante total de garantias prestadas, no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, que se encontrem por amortizar no final do ano transato.

5 - O montante garantido por operação não pode exceder 30 % do valor do respetivo financiamento nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, e 20 % nas situações previstas na alínea c) do mesmo número.»

Artigo 164.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O tribunal notifica o IGFSS, I. P., da decisão que aprecie a renovação da prova e que determine a manutenção ou a cessação do pagamento das prestações a cargo do Fundo.

7 - A notificação prevista no número anterior é efetuada, preferencialmente, por via eletrónica.»

Artigo 165.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Se o sinistrado não indicar à ADSE o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da data da realização da junta médica, esta é unicamente composta pelos dois médicos indicados pela ADSE.

6 - [...].

7 - [...].

8 - Compete ao sinistrado assegurar a comparência à junta médica do médico por si indicado, não constituindo a falta deste motivo para adiamento da junta médica, salvo em casos excecionais devidamente comprovados.»

Artigo 166.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - As prestações de reembolso e os montantes inerentes a reembolsos antecipados dos empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma constituem receita consignada à concessão de apoios financeiros pelo IHRU, I. P., ao abrigo do presente regime, bem como à concessão de financiamento à reabilitação e reconstrução de habitações no âmbito de programas de reabilitação urbana e de apoio ao alojamento urgente, ao realojamento e ao acesso à habitação.

3 - [Revogado].

4 - [...].»

Artigo 167.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Garantias

1 - Caso não se encontre já constituída garantia com o pedido de pagamento em prestações, nos termos do artigo anterior, deve o executado prestá-la através de garantia bancária, hipoteca voluntária, penhor, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.

2 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados à data do pedido e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à mesma.»

Artigo 168.º — Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

O artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a)

[...];

b)

Rendimentos empresariais e profissionais, o rendimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, mensualizado.

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].»

Artigo 169.º — Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Os artigos 38.º e 245.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - O registo previsto no n.º 2 deve ainda conter os factos referidos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Artigo 245.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

Os créditos tributários e da segurança social.»

Artigo 170.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 24.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Para efeitos do n.º 2, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, são considerados os rendimentos mensais mais recentes.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 78.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 24.º, o prazo para apresentação dos meios de prova das condições de atribuição do subsídio social de desemprego conta-se a partir da data do termo do contrato de trabalho a tempo parcial.

5 - [...].»

Artigo 171.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[...]

1 - Até à revisão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, os veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado continuam a integrar o PVE nos termos aí previstos, com respeito pelo disposto no presente decreto-lei e, na parte aplicável, pelo regime estabelecido na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.

2 - [...].»

Artigo 172.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Para efeitos do n.º 1, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, são considerados os rendimentos mensais mais recentes.

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 173.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes os rendimentos obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, quando esteja em causa a concessão de prestações que exijam a avaliação de rendimentos mensais, são considerados os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do requerimento.

3 - Caso não seja possível obter os rendimentos na forma prevista no número anterior, por inexistência de declaração trimestral do trabalhador independente para aquele período, são considerados os rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano imediatamente anterior, mensualizados.»

Artigo 174.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O presente diploma é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao parceiro não público seja uma cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Aos contratos de aquisição, sustentação, apoio logístico, manutenção e suporte aos sistemas de armas ou outros equipamentos militares celebrados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, não se aplica o regime previsto no presente diploma.»

Artigo 175.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2012, de 29 de junho

Os artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 134/2012, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

15 representantes dos preparadores da informação financeira;

c)

[...];

d)

[...];

e)

13 representantes dos utilizadores da informação financeira;

f)

[...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...]:

i)

[...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v)

Um representante da Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

d)

[...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a)

[...]:

i)

[...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v)

[...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...];

ix) [...];

x)

Um representante da Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

b)

[...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...]:

i)

[...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v)

[...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...];

ix) Um dos representantes da Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental.

b)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].»

Artigo 176.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - O ISS, I. P., pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento diferido de contribuições em dívida resultantes da revisão anual da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes, prevista no artigo 164.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 3.º

[...]

1 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no artigo anterior depende de a dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva.

2 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo anterior encontra-se ainda sujeita à condição de o contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.

3 - Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do artigo anterior só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de três anos, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.

4 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 2 do artigo anterior depende ainda de o contribuinte ter a situação contributiva regularizada.

Artigo 5.º

[...]

O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permite a emissão de declaração de situação contributiva regularizada nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 7.º

[...]

[...]:

a)

Motivos de complexidade técnica imputáveis aos serviços que determinem que a comunicação relativa à produção de efeitos do enquadramento no início ou reinício de atividade, ou aos elementos da obrigação contributiva dos trabalhadores independentes seja efetuada em momento posterior ao previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b)

[...].»

Artigo 177.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro

Os artigos 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A percentagem referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, após acordo com as entidades representativas das instituições de solidariedade social, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.

4 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas no artigo 16.º

2 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - O FRSS é gerido por um conselho de gestão, de composição paritária, composto por um presidente, um vice-presidente e seis vogais.

2 - [...]:

a)

[...];

b)

Dois representantes do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., exercendo, um deles, as funções de vice-presidente;

c)

[...];

d)

Um representante de cada uma das entidades representativas das instituições sociais, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual;

e)

[Revogada];

f)

[Revogada].

3 - Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são designados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

4 - [...].

5 - [...].

6 - Os membros do conselho de gestão referidos na alínea d) do n.º 2 são designados por um período de três anos.

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 12.º

[...]

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Aprovar o relatório de atividades, o relatório de contas e as demonstrações financeiras;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

Artigo 14.º

[...]

[...]:

a)

[...];

b)

Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e as demonstrações financeiras;

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

Artigo 16.º

[...]

1 - As entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º prestam apoio técnico no acompanhamento dos planos de reestruturação das entidades apoiadas.

2 - [...].

3 - Os encargos com o apoio técnico prestado pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º e pelo gestor do processo com as atividades de acompanhamento dos planos de reestruturação, no alargamento excecional do prazo por mais quatro anos de execução, são suportados pelas entidades apoiadas.»

Artigo 178.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a formação contínua ministrada por Centros de Formação de Associação de Escolas é objeto de avaliação externa.»

Artigo 179.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - O apoio técnico e administrativo ao Fundo é prestado por trabalhadores em regime de cedência de interesse público ou em regime de mobilidade, sendo a sua remuneração integralmente suportada pelo orçamento do Fundo.

2 - O apoio logístico, administrativo e financeiro ao Fundo é prestado pela Direção-Geral de Política do Mar (DGPM).»

Artigo 180.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - A INCM garante o envio, em formato eletrónico, das duas séries do Diário da República, para efeitos de arquivo público digital, junto da Biblioteca Nacional, da Torre do Tombo e das demais entidades que a este dever de arquivo estejam vinculadas.»

Artigo 181.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - No que respeita às instituições particulares de solidariedade social, a confirmação da elegibilidade dos pedidos de restituição a que se refere a alínea d) do número anterior, é efetuada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., mediante validação da natureza jurídica das mencionadas instituições.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 182.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, passa ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

Comissões de apreciação e de avaliação dos apoios financeiros do Estado às artes

1 - É devida aos membros das comissões de apreciação e aos membros das comissões de avaliação:

a)

Caso não detenham vínculo de emprego público nem sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, uma remuneração fixada nos termos do Despacho n.º 9853/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 14 de novembro;

b)

Caso, nos termos do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, detenham vínculo de emprego público ou sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, e as funções de apreciação ou avaliação sejam exercidas fora do período normal de trabalho, uma compensação equivalente à estabelecida no despacho referido na alínea anterior.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os trabalhadores que exerçam funções públicas em serviços ou organismos da área governativa da cultura, designadamente os referidos no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 18.º

3 - O disposto no presente artigo aplica-se aos concursos de apoio às artes, nos seguintes termos:

a)

Aos membros das comissões de apreciação dos concursos iniciados no ano de 2019 e seguintes;

b)

Aos membros das comissões de avaliação dos contratos de apoio financeiro em execução no ano de 2019 e seguintes.»

Artigo 183.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio

Os artigos 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a)

Um presidente, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento;

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

Aprovar, sob proposta do comité de investimento, os investimentos previstos no artigo 3.º que envolvam um valor superior a (euro) 2 500 000,00 de participação do FIS ou que perfaçam esse valor por sociedade sob a forma comercial beneficiária.

2 - As deliberações constantes das alíneas a), b), c) e d) do número anterior dependem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento.

3 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]:

a)

Três personalidades com experiência na área de investimento em inovação social e capacidade reconhecida nos domínios académico ou profissional, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, uma das quais com funções de presidente;

b)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 14.º

[...]

A designação da entidade gestora do FIS é formalizada através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, que fixa igualmente a remuneração ou o mero reembolso de despesas da entidade gestora.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

[...];

r)

[...];

s)

[...];

t)

[...];

u)

Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação;

v)

[...];

w)

[...];

x)

[...];

y)

[...];

z)

[...];

aa) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 25.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, designadamente no que respeita aos prazos para elegibilidade de despesas e à duração do FIS, em caso de extinção do FIS o produto da sua liquidação é destinado:

a)

[...];

b)

Após o encerramento dos programas financiadores, ao fim que for deliberado pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria Portugal 2020 ou, caso a mesma já não se encontre operacional, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, quanto à aplicação e gestão dos fundos liquidados.»

Artigo 184.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho

1 - Os artigos 16.º, 34.º, 46.º, 47.º, 54.º, 63.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Durante o ano de 2019, o apoio técnico referido no número anterior pode exceder 2 % da dotação anual do 1.º Direito, com um limite máximo de (euro) 4 000 000, desde que o montante excedente seja compensado nos anos seguintes.

Artigo 34.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Em cumprimento do princípio da acessibilidade estabelecido na alínea a) do artigo 3.º, o disposto nos números anteriores nunca pode comprometer a manutenção pelo agregado da parte do RMM igual ao IAS.

Artigo 46.º

[...]

O valor de referência para cálculo do financiamento à construção dos prédios e empreendimentos a que se refere o artigo anterior é o custo de promoção por metro quadrado estabelecido, conforme o tipo de áreas a financiar, no regime de habitação de custos controlados.

Artigo 47.º

[...]

O montante máximo da comparticipação é de 35 % do custo aplicável às áreas habitacionais nos termos do artigo anterior, acrescido das demais despesas que forem elegíveis nos termos do artigo 14.º

Artigo 54.º

[...]

O valor de referência para financiamento à aquisição de terrenos é o valor máximo do terreno, alterado pelo coeficiente relativo à sua titularidade, nos termos estabelecidos no regime de habitação de custos controlados, acrescido, se for o caso, do valor de referência do financiamento à infraestruturação, que corresponde a 10 % do custo de promoção.

Artigo 63.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A informação sobre a aprovação das candidaturas é notificada aos interessados e a correspondente decisão caduca se os contratos de financiamento não forem assinados no prazo máximo de 6 meses a contar da data de notificação daquela decisão, salvo em casos justificados e aceites pelo IHRU, I. P., designadamente por questões processuais relativas à contratação e por outras causas não imputáveis ao beneficiário.

Artigo 65.º

[...]

1 - Cada uma das entidades indicadas no artigo 26.º celebra com o IHRU, I. P., um acordo de financiamento, de natureza programática, sujeito a homologação por parte do membro do Governo responsável pela área da habitação, reportado às situações habitacionais indignas sinalizadas na estratégia local de habitação em relação às quais essa entidade se propõe apresentar as candidaturas referidas na secção anterior.

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sempre que o número de agregados habitacionais abrangidos por um acordo assim o justifique, o IHRU, I. P., pode aceitar que a execução do acordo de financiamento se efetue de forma faseada, sendo as candidaturas relativas a cada uma das fases apresentadas de forma autónoma.»

2 - O Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se:

a)

Aos acordos de financiamento ou, se não houver lugar a acordo, às candidaturas a apoio financeiro a aprovar pelo IHRU, I. P., após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei; e

b)

Aos acordos ou candidaturas já aprovados mas cujos financiamentos não tenham sido contratados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - O disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável ao financiamento previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio.

Artigo 185.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2018, de 20 de junho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46/2018, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - Os processos relativos à concessão empréstimos e subvenções, realização de outras operações de crédito ativas, assunção de passivos ou responsabilidades e concessão de garantias a favor de outras entidades, a realizar pelos Fundos criados pelos Decretos-Leis n.os 225/2015, de 9 de outubro, 226/2015, de 9 de outubro, 86-C/2016, de 29 de dezembro, e 68/2018, de 17 de agosto, e que careçam de apreciação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças são analisados no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do pedido.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 186.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2018, de 17 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2018, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [Revogado].

11 - [...].

12 - O limite imposto no número anterior não é aplicável aos fundos participados por fundos de fundos quando o cumprimento da estratégia de investimento e dos objetivos do Fundo for prosseguido mediante o investimento em fundos de fundos.»

Artigo 187.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro

O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Os presidentes de júri não vinculados à DGRM têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.»

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