Decreto-Lei n.º 84/2019 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
2 - A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais pode proceder ao recrutamento de médicos e enfermeiros, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Capítulo III — Administração regional e local
Artigo 79.º — Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar ao SNS.
2 - As empresas locais entregam diretamente ao SNS os montantes que lhes compete.
Artigo 80.º — Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
1 - Os municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são as entidades responsáveis por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar aos respetivos serviços regionais de saúde.
2 - As empresas locais entregam diretamente aos serviços regionais de saúde os montantes que lhes compete.
Artigo 81.º — Programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração local
As entidades da Administração local comunicam à DGAL, nos termos por esta definidos, a seguinte informação:
Até 30 de maio de 2019 ou até 10 dias após decisão do órgão executivo, o número de postos de trabalho identificados como necessidades permanentes com vínculo inadequado, nos termos da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro;
Até 30 de junho de 2019, o número de postos de trabalho abrangidos por procedimentos concursais abertos no âmbito do programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração local;
Até 30 de setembro de 2019, os resultados da aplicação do programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração local.
Artigo 82.º — Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2018
1 - As Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) enviam à DGAL, em suporte informático, até ao último dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, informação relativa à demonstração, por município, da realização, em 2018, de despesa elegível face ao montante de Fundo Social Municipal (FSM) previsto no Orçamento do Estado para 2018.
2 - Relativamente aos municípios das regiões autónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas no número anterior, articulando-se para o efeito com os serviços competentes das regiões autónomas.
Artigo 83.º — Fundo de Emergência Municipal
Na concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de calamidade pública, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a DGAL, em articulação com os serviços competentes das regiões autónomas, exerce as competências das CCDR previstas no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal.
Artigo 84.º — Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - Com vista ao cumprimento do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os serviços e organismos de cada área governativa prestam à DGAL, nos moldes por esta definidos, informação sobre os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados com autarquias locais, bem como os respetivos montantes e prazos.
2 - A verba prevista no n.º 1 do artigo 97.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser utilizada para projetos de apoio aos territórios do interior, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da valorização do interior.
3 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 97.º da Lei do Orçamento do Estado, podem ser consideradas as despesas com formadores.
Artigo 85.º — Lojas de cidadão
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 97.º da Lei do Orçamento do Estado, considera-se autorizada a celebração de contratos ou protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro.
2 - As transferências efetuadas pelos serviços e organismos da Administração central para os municípios, no âmbito da gestão de Lojas de Cidadão, são efetuadas enquanto transferências correntes dos respetivos serviços ou organismos.
3 - A instrução dos processos para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com vista à celebração de protocolos para a instalação de Lojas de Cidadão, é centralizada pela AMA, I. P., sendo a autorização conferida através de uma única portaria com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual das respetivas despesas.
4 - Para a celebração de protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é alargado para 15 anos, não podendo o valor anual da despesa exceder (euro) 12 000, por entidade, excluindo-se deste montante o valor correspondente à ocupação do espaço.
5 - Os protocolos celebrados nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, que incluam uma componente do preço correspondente à utilização do espaço, encontram-se dispensados do parecer da DGTF, se a referida componente do preço for determinada nos termos do número seguinte.
6 - O parecer da DGTF a que se refere o n.º 3 do artigo 186.º da Lei do Orçamento do Estado fica dispensado, sendo os protocolos objeto de mera comunicação, sempre que o valor unitário por m2, consoante a localização do imóvel, não exceda os limites seguintes:
Concelho de Lisboa: (euro) 15/m2;
Concelho do Porto: (euro) 12/m2;
Restantes concelhos da Área Metropolitana de Lisboa: (euro) 11,00/m2;
Restantes concelhos da Área Metropolitana do Porto: (euro) 10,00/m2;
Restante território: (euro) 8/m2.
Artigo 86.º — Sistema contabilístico a aplicar pelas entidades da Administração local
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Lei do Orçamento do Estado, o prazo estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, é prorrogado para 1 de janeiro de 2020, para as entidades da Administração local.
2 - Para assegurar a transição prevista no n.º 2 do artigo 98.º da Lei do Orçamento do Estado, os sistemas contabilísticos locais asseguram automaticamente a adequada conversão da informação para o SNC-AP e subsequente transmissão automática de informação à DGAL, através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local (SISAL), em SNC-AP, de acordo com as especificações estabelecidas e divulgadas pela DGAL.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º da Lei do Orçamento do Estado, a partir de 1 de julho de 2019 todas a entidades da Administração local que adotem o regime completo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) ou o regime geral do SNC-AP, reportam no SISAL da DGAL, a informação orçamental e económico-financeira com a periodicidade e os requisitos especificados e divulgados pela DGAL.
4 - O reporte previsto no n.º 2 não é aplicável às entidades integradas no subsetor da Administração local que não aplicam o regime completo do POCAL ou o SNC.
Artigo 87.º — Reporte das variáveis de cálculo dos fundos à Direção-Geral das Autarquias Locais
1 - Em 2019, as entidades responsáveis pela prestação de informação estatística devem remeter à DGAL a informação para os cálculos das transferências financeiras para as autarquias locais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, até 20 de junho, na sua redação atual.
2 - O INE presta à DGAL a informação estatística relativa ao número de dormidas em estabelecimentos de alojamento turístico e parques de campismo por município até 31 de julho.
Artigo 88.º — Transferências financeiras ao abrigo da descentralização
1 - Os montantes financeiros previstos nos diplomas setoriais que concretizam a descentralização de competências estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, são transferidos diretamente do respetivo programa orçamental ou do Orçamento da Segurança Social para os municípios que, em 2019, exerçam as competências, pelos serviços competentes do ministério responsável pela respetiva área setorial, tendo em consideração o disposto no respetivo decreto-lei setorial e os valores refletidos no mapa constante do despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área das autarquias locais e pela respetiva área setorial.
2 - As transferências financeiras previstas no número anterior são realizadas em base duodecimal, sem prejuízo do acréscimo de encargos que resulta do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, e demais suplementos e abonos a que os trabalhadores tenham direito.
3 - O valor máximo a transferir, em 2019, é proporcional ao período desse ano durante o qual ocorreu a efetiva descentralização, nos termos dos números anteriores.
4 - O membro do Governo responsável pela respetiva área setorial pode delegar a competência prevista no n.º 1 nos dirigentes máximos dos serviços.
5 - As transferências financeiras a que se refere o presente artigo são realizadas mensalmente até ao dia 16 do mês a que dizem respeito ou, no caso de transferências financeiras realizadas pelos serviços competentes da área governativa da cultura, trimestralmente.
Artigo 89.º — Registo das transferências financeiras e encargos resultantes do processo de descentralização
1 - As transferências financeiras, as receitas arrecadadas e os encargos diretamente relacionados com a descentralização de competências estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e pelos respetivos diplomas setoriais, devem ser complementarmente registados pelos municípios em mapa autónomo.
2 - O registo referido no número anterior deve permitir identificar e relacionar, para cada área da descentralização, as receitas arrecadadas e os encargos suportados com as transferências recebidas da Administração central do Estado para o exercício das competências transferidas.
3 - Os municípios comunicam à DGAL e à entidade coordenadora do programa orçamental de cada área da descentralização as verbas referidas no número anterior nos prazos e termos a definir por aquela entidade.
Artigo 90.º — Recrutamento de trabalhadores no âmbito da descentralização
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º da Lei do Orçamento do Estado, considera-se que os municípios podem proceder à abertura de procedimentos concursais para suprir as necessidades de recrutamento que resultam do exercício das competências transferidas no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
Artigo 91.º — Procedimentos transitórios na descentralização de competências
1 - No âmbito do processo de descentralização estabelecido pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais, o pagamento de faturas rececionadas pelas autarquias locais ou entidades intermunicipais e referentes a bens ou serviços adquiridos em período anterior à efetiva descentralização de competências, é assegurado pelos serviços competentes da Administração central.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, as autarquias locais e entidades intermunicipais enviam a fatura ou documento equivalente às entidades, serviços ou organismos que, em razão da matéria, exerceram naquele período as respetivas competências.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos decretos-lei setoriais, e tendo em consideração os números anteriores, é transferido para as autarquias locais o valor proporcional aos meses remanescentes, cujo pagamento ainda seja devido nesse ano.
Artigo 92.º — Concretização gradual da descentralização de competências
Nos casos previstos na alínea b) n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, o procedimento referido na alínea a) do mesmo número pode ocorrer até 30 de setembro de 2019.
Artigo 93.º — Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
Os municípios que, na gestão dos sistemas municipais ou intermunicipais, e de acordo com os indicadores de gestão, demonstrem a melhoria do respetivo equilíbrio económico-financeiro, podem beneficiar do regime previsto no artigo 91.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos a determinar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente.
Artigo 94.º — Comprovativo de transferência
Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e até à plena execução do artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado, as entidades detentoras de Corpos de Bombeiros que participem no dispositivo previsto no n.º 1 do referido artigo enviam à ANEPC, mensalmente, o comprovativo das transferências efetuadas.
Capítulo IV — Execução do orçamento da segurança social
Artigo 95.º — Execução do orçamento da segurança social
Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 96.º — Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 5 de janeiro de 2020.
2 - A data limite para a emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro de 2019, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2019, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no número anterior.
3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2019, pode ser realizada até 5 de janeiro de 2020, relevando para efeitos da execução orçamental de 2019.
Artigo 97.º — Planos de tesouraria
O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.
Artigo 98.º — Medidas e projetos no âmbito do investimento
A competência para aprovar medidas e projetos pode ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que, para o efeito, deve articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.
Artigo 99.º — Requisição de fundos
1 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.
2 - As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.
3 - Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.
4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
5 - O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definidas na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.
Artigo 100.º — Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem a adequada contrapartida.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de gerência resultantes de:
Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;
Fundos europeus desde que aplicados nas mesmas atividades ou projetos;
Saldos do sistema previdencial;
Receitas obtidas na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema previdencial.
4 - Nos termos da alínea f) do artigo 50.º-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
5 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., inscritos no orçamento da segurança social para 2019, e que superem, por esse facto, o valor dos encargos de administração previstos no referido orçamento, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
6 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2019, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu (FSE) para apoio de projetos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoiados pelo FSE e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
8 - O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2019, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
9 - As alterações orçamentais referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 101.º — Transferências orçamentais
1 - O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades, não se integrando estas na prossecução de fins de ação social complementar, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, na sua redação atual.
2 - Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as atividades e as respetivas despesas de administração.
3 - As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.
Artigo 102.º — Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança social para 2019, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
2 - A contração, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de ações de formação profissional cofinanciadas pelo FSE, até ao montante máximo de (euro) 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efetuada até ao final do exercício orçamental.
4 - Para a realização de operações ativas, recurso a financiamentos e para os efeitos do previsto nos n.os 1 e 2, deve o IGFSS, I. P., recorrer aos serviços do IGCP, E. P. E.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social.
Artigo 103.º — Aquisição de serviços médicos
1 - As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efetuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, até aos limiares europeus.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à ADSE, I. P., na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
3 - As despesas com a prestação, por parte de peritos atualmente contratados, de um número de atos médicos superior àquele que os mesmos se comprometeram a praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12 500.
4 - Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.
5 - O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública.
Artigo 104.º — Despesas da política de cooperação
A assunção de encargos com ações de cooperação externa, com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 105.º — Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - O IGFCSS, I. P., pode celebrar em 2019 contratos redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais e submeter a respetiva execução a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifestamente excecionais e devidamente fundamentados, para os quais não exista comprovadamente alternativa.
2 - Às despesas com contratos de seguros relativos a imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, sendo a respetiva autorização da competência do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ainda que com possibilidade de delegação de competências.
Artigo 106.º — Pagamento da Prestação Social para a Inclusão
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, até 31 de dezembro de 2019 a prestação social para a inclusão pode ser paga a pessoa singular ou coletiva que comprove ter a seu cargo o titular da prestação.
Artigo 107.º — Pagamento em prestações no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
No âmbito dos processos de cobrança de alimentos prestados a menores em que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores se encontre sub-rogado, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, pode o conselho diretivo do IGFSS, I. P., autorizar o pagamento em prestações mensais, até ao máximo de 48, sobre as quais incide a taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades públicas.
Artigo 108.º — Implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas no âmbito da Segurança Social
Sem prejuízo da realização dos desenvolvimentos para a implementação do SNC-AP, durante o ano de 2019 as instituições de segurança social, a SCML e a CPL, I. P., ficam excecionadas do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Capítulo V — Operações do tesouro
Secção I — Operações ativas e passivas
Artigo 109.º — Parecer sobre operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento de montante superior a (euro) 500 000, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo EPR.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.
Artigo 110.º — Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do artigo 142.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:
Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.
Artigo 111.º — Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 135.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:
Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder;
Registar mensalmente nos serviços online da DGO, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas.
2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e do QREN, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através da Agência, I. P., ou das instituições financeiras aderentes à utilização desses financiamentos às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.
3 - A concessão de financiamentos de natureza reembolsável, com financiamento nacional, suscetível de atribuição de prémio de realização, ainda que atribuído posteriormente ao reembolso, carece de autorização prévia por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 112.º — Procedimento aplicável aos empréstimos externos
O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
Artigo 113.º — Intervenção no mercado
1 - Ficam a ANEPC, a GNR e a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) autorizados a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 140.º da Lei do Orçamento do Estado, com as necessárias adaptações no âmbito de operações com financiamento europeu e internacional.
2 - Fica a SGMAI autorizada a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 140.º da Lei do Orçamento do Estado, com as necessárias adaptações, para assegurar os pagamentos aos beneficiários do Fundo Asilo Migração e Integração (FAMI) e do Fundo de Segurança Interna (FSI) durante o ano de 2019, para não comprometer a execução dos fundos da União Europeia atribuídos e a consequente devolução dos mesmos, até ao montante de (euro) 35 000 000.
3 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando dos pagamentos FAMI e FSI pela Comissão Europeia e até ao final do exercício orçamental de 2019.
Secção II — Gestão da tesouraria do Estado
Artigo 114.º — Modelo de gestão de tesouraria
1 - Durante o ano de 2019 é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:
Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;
Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;
Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.
2 - As entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 15 de setembro, o montante das aplicações em certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) que projetam concretizar até 31 de dezembro.
3 - Após avaliação da informação prevista no número anterior, o ICGP, E. P. E., em articulação com as entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria, pode solicitar a aplicação de disponibilidades adicionais em CEDIC.
4 - O IGCP, E. P. E., pode excecionalmente determinar a aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a DGO define e informa as entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria das condições necessárias, designadamente de natureza contabilística, à titularização dos respetivos depósitos
Artigo 115.º — Unidade de tesouraria
1 - As entidades referidas no artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das entidades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos serviços online da DGO, do saldo bancário registado no final de cada um dos três meses anteriores, da totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, junto do IGCP, E. P. E., e das instituições bancárias, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos.
2 - As empresas públicas não financeiras dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à DGTF sobre os montantes e as entidades em que se encontram aplicadas a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o incumprimento do disposto nos números anteriores ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação das sanções previstas no n.º 8 do artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - Durante o ano de 2019, são dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:
As escolas do ensino não superior;
Os serviços periféricos externos do MNE, as estruturas das redes externas do Camões, I. P., e da AICEP, E. P. E., bem como o FRI quanto a receitas obtidas e em contas no exterior;
Os serviços externos do MDN, no âmbito da cooperação técnico-militar e missões humanitárias e de paz;
As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
A SCML;
A CGA, I. P., na parte relativa às matérias contidas nos artigos 6.º e 12.º do protocolo em vigor celebrado com o IGCP, E. P. E.;
A Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A.;
A Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento;
A CPL, I. P. e as instituições de ensino superior, no que respeita a heranças, legados e doações consignadas ao cumprimento de disposições testamentárias;
As instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.
5 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo, o IGCP, E. P. E., pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo prazo máximo de dois anos, dando conhecimento à DGO e, no caso das empresas públicas não financeiras, à IGF e à DGTF.
6 - Para efeitos da dispensa referida no número anterior, o serviço ou organismo deve remeter o pedido ao IGCP, E. P. E., no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei.
7 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria em exercícios anteriores.
8 - A dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria não isenta as entidades do reporte de informação a que se referem os n.os 1 e 2.
9 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, devem ser entregues na tesouraria central do Estado até ao final do mês seguinte ao da sua obtenção e remetido o respetivo comprovativo à DGO.
10 - Em situações excecionais, no que respeita a sistemas de proteção de depositantes e investidores, ou relativamente a entidades que estejam excluídas ou dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa da entrega de rendimentos em 2019 prevista no número anterior, bem como a entrega de rendimentos obtidos em anos anteriores.
11 - Compete à IGF, no âmbito das respetivas atribuições de autoridade de auditoria, verificar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades obrigadas, em especial quanto aos fundos que se encontrem fora da tesouraria do Estado.
12 - A informação prestada pelo Banco de Portugal à IGF e à DGO, nos termos do n.º 10 do artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado deve estar atualizada pelas instituições de crédito e conter, para além dos elementos de informação referidos no n.º 2 do artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a indicação do saldo bancário.
13 - O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria faz incorrer os titulares do órgão de direção ou gestão das entidades em causa em responsabilidade financeira
Artigo 116.º — Cartão «Tesouro Português»
1 - Os pagamentos que sejam efetuados através de cartão de crédito, pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro Português».
2 - O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.
3 - Para a aquisição de serviços de viagens e alojamento, no âmbito da Portaria n.º 194/2018, de 4 de julho, os organismos públicos devem utilizar a versão Base Viagens, do cartão «Tesouro Português».
4 - O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar aquisições de bens e serviços.
5 - O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.
6 - O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da internet.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos municípios que mantenham contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., e possuam o cartão «Tesouro Português».
Artigo 117.º — Gestão das disponibilidades de tesouraria
1 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida pública, entendendo-se por esta quer a dívida contraída pelo IGCP, E. P. E., atuando em nome e em representação do Estado, quer a dívida de entidades que, independentemente da sua natureza e forma, estejam reclassificadas no perímetro das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
2 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser também aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida de entidades do setor público empresarial quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - Compete ao IGCP, E. P. E., definir os termos e as condições das operações de compra de dívida a realizar ao abrigo do disposto nos números anteriores, em obediência ao princípio da máxima eficiência de gestão da tesouraria do Estado.
Secção III — Recuperação de créditos e regularização de responsabilidades
Artigo 118.º — Recuperação de créditos
1 - A cobrança dos créditos detidos pela DGTF decorrentes de empréstimos e comparticipações financeiras reembolsáveis, concedidas pelo Estado ou por outras entidades públicas, designadamente empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, bem como da execução da garantia do Estado prestada no quadro do Código das Expropriações, pode ter lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
2 - Sempre que a cobrança de créditos detidos pela DGTF seja realizada por recurso ao processo de execução fiscal, a certidão de dívida emitida pela DGTF constitui título executivo para o efeito.
Artigo 119.º — Regularização de responsabilidades
A regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização é assegurada pela DGTF por recurso a dotação orçamental inscrita no capítulo 60, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Capítulo VI — Prestação de informação
Artigo 120.º — Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
1 - Independentemente da existência de pagamentos em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:
DGO, no subsetor da Administração central;
ACSS, I. P., no SNS;
DGAL, no subsetor da Administração local;
IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.
2 - Os municípios e as freguesias que tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 56 do artigo 88.º da Lei do Orçamento do Estado, e estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, estão dispensados do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
3 - O reporte da informação relativa a fundos disponíveis e compromissos assumidos referido no n.º 1 é submetido à validação da entidade coordenadora do programa orçamental.
4 - As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e as entidades do subsetor da Administração regional devem remeter à DGO a informação compilada até ao dia 15 do mês referido no n.º 1.
Artigo 121.º — Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos no SIGO
1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam no SIGO as contas da execução orçamental e as alterações orçamentais.
3 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das previstas no artigo 34.º, procedem à apresentação do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão.
4 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação do balancete analítico e das demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte.
5 - Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação do balancete analítico trimestral.
6 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.
Artigo 122.º — Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 - As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à ACSS, I. P., os documentos de prestação de contas mensal, os documentos de prestação de contas final e respetiva certificação legal de contas, bem como outra informação necessária ao acompanhamento económico-financeiro das entidades ou ao controlo da execução do orçamento do MS.
2 - Os documentos de prestação de contas mensal são enviados à ACSS, I. P., pelas instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
3 - A restante informação a prestar, que decorra da aplicação do n.º 1, é objeto de concretização pela ACSS, I. P., que divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato, os prazos e a forma de registo da informação em suporte eletrónico, para efeitos de reporte à ACSS, I. P..
4 - A ACSS, I. P., remete à DGO a informação relativa à execução financeira do SNS, na ótica das contas nacionais a que se refere o n.º 2, até ao dia 15 do mês a que se refere o n.º 2.
5 - O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definidas no n.º 1, nas circulares normativas referidas no n.º 3 ou a prestação de informação que se revele insuficiente ou não fiável, implica a retenção de 10 % do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:
Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;
Pela DGO, para as instituições do setor público administrativo.
6 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
Artigo 123.º — Informação a prestar pelas regiões autónomas
1 - As regiões autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
A prevista no artigo 120.º;
A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
A prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual;
A relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
A necessária à aferição do cumprimento do equilíbrio orçamental e do limite à dívida das regiões autónomas, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 - As regiões autónomas prestam, ainda, a informação de caráter económico-financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.
Artigo 124.º — Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da Administração regional em contas nacionais
Os governos regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre a celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das regiões autónomas.
Artigo 125.º — Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da Administração local em contas nacionais
1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do SIIAL:
A prevista no artigo 120.º;
A prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual;
No final de junho e de dezembro, a demonstração da realização de despesa semestral elegível relativa às verbas do FSM, desagregadas por tipo de despesa, destinadas ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do ensino básico.
2 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações.
3 - As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais, as empresas locais, as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, e restantes entidades integradas no subsetor da Administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte ao que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 89.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - As freguesias enviam à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, os mapas de fluxos de caixa, através da aplicação SIIAL.
5 - As entidades intermunicipais remetem à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
6 - As empresas locais e as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de prestação de contas e demais informação a remeter à UTAM nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
7 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 4.
8 - Os municípios ficam dispensados do cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 126.º — Informação a prestar pela segurança social
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao sétimo dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.
2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental, em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:
A prevista no artigo 120.º;
A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;
A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até 31 de janeiro e 31 de julho;
A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.
Artigo 127.º — Deveres de informação
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.
Capítulo VII — Políticas de prevenção e de migração
Artigo 128.º — Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
A informação prevista no artigo 206.º da Lei do Orçamento do Estado é compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2020, quanto à sua execução.
Artigo 129.º — Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
A informação prevista no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, é compilada e remetida por cada entidade coordenadora à CIG e à DGO:
No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo orçamento;
Até 28 de fevereiro de 2020, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica.
Artigo 130.º — Programas de recolocação e de reinstalação de requerentes e beneficiários de proteção internacional
1 - Considerando as competências do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), previstas no n.º 2 do artigo 1.º, nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 3.º e na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, as despesas por este suportadas relativas ao acolhimento de pessoas refugiadas, assumidas pelo Estado português ao abrigo dos programas de recolocação e de reinstalação, e de beneficiários de proteção internacional, são asseguradas pela sua dotação orçamental, a qual é financiada, quando aplicável, pelas contribuições definidas pela União Europeia.
2 - Para efeitos do processamento referente às contribuições previstas no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) procede à transferência para o ACM, I. P., de verbas inscritas no seu orçamento, por via das lump sums nominativas existentes, mediante protocolo a celebrar entre as duas entidades.
3 - Com a transferência de verbas referida no número anterior, são transferidas para o ACM, I. P., as obrigações anteriormente a cargo do SEF no período em que as pessoas refugiadas estiveram a seu cargo.
Capítulo VIII — Disposições específicas em matéria de gestão de património
Artigo 131.º — Disposição do património imobiliário
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, a alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela DGTF.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;
À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita seja aplicada no FEFSS;
Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
Aos imóveis constantes do anexo III do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro;
Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.;
Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., para fins habitacionais sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria de ação social complementar previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual;
Aos imóveis do Estado, a identificar mediante lista a elaborar pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e a validar pela DGTF, que se encontram afetos aos SSAP e que se destinem ao cumprimento da sua missão e atribuições no âmbito da ação social complementar, prevista no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, bem como aos imóveis que constituem o Bairro Social da Tapada do Mocho, competindo aos SSAP a sua atribuição nos termos do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23 785, de 18 de dezembro, na sua redação atual, bem como a prática de todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 273/73, de 30 de maio, devendo dos mesmos dar conhecimento à DGTF;
À constituição de direitos de superfície ou ao arrendamento de bens do património do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), integrados no Parque de Inovação e Competitividade Empresarial, criado pelo Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de outubro, na sua redação atual;
Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., nos quais funcionam respostas sociais desenvolvidas por instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas com suporte em acordo de cooperação e relativamente aos quais vigore contrato de comodato ou situação equivalente.
3 - Às situações previstas no número anterior não se aplicam ainda os artigos 133.º a 135.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.
4 - Os bens entregues ao Gabinete de Administração de Bens, nos termos e ao abrigo do disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., em nome do Estado Português.
Artigo 132.º — Utilização de curta duração
1 - O pagamento da contrapartida, prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, devida pelo utilizador, é realizado previamente ao início da utilização e suportado em documento contabilístico.
2 - O disposto no n.os 7 e 9 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado não é aplicável sempre que o montante total das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 do mesmo artigo seja, no semestre em causa, igual ou inferior a (euro) 1 000.
3 - As condições previstas nos números anteriores aplicam-se exclusivamente à utilização de curta duração por terceiro que envolva mais de 50 % da área útil dos edifícios, instalações ou espaço exterior, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma área inferior.
4 - A contrapartida mínima a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado é fixada num ou em vários preços m2/hora para edifícios e m2/dia para espaços exteriores.
5 - O incumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Artigo 133.º — Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, constitui receita do Estado.
Artigo 134.º — Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à DGTF, até 30 de junho de 2019, informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de outros tipos de utilização com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.
2 - Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no número anterior, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.
3 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.
Artigo 135.º — Princípio da onerosidade
1 - Fica a DGTF autorizada a notificar os serviços, organismos públicos e demais entidades para pagamento das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014, 2015 e 2016 e cujo pagamento não tenha sido realizado, procedendo à emissão das correspondentes faturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, aplicando-se à liquidação e ao pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.
3 - Até à implementação do documento de cobrança, previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, para a cobrança da receita relativa ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, é utilizada a fatura emitida pela DGTF.
4 - O não cumprimento das obrigações de pagamento das contrapartidas devidas nos termos dos números anteriores determina a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, podendo ainda determinar a suspensão de contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo serviço ou organismo público que beneficiem da comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de outros contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.
5 - Fica o MNE isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.
6 - O disposto no n.º 4 do artigo 124.º da Lei do Orçamento do Estado aplica-se, sem exceção, a todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P..
Artigo 136.º — Aplicação do Princípio da Onerosidade aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas
1 - É aplicado, durante o ano de 2019, o princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
2 - Da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas não pode resultar, para o ano de 2019, um encargo superior a (euro) 60 000 000.
Artigo 137.º — Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes
Os encargos previstos na parte final do artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, a satisfazer pela Lei de Programação de Infraestruturas Militares, atual Lei das Infraestruturas Militares, passam a ser satisfeitos por verbas do Orçamento do Estado, no Programa Orçamental da Defesa, PO 06-Defesa.
Artigo 138.º — Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
O financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial não abrange intervenções em imóveis dos serviços, organismos e demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
Artigo 139.º — Renovação de contratos de arrendamento celebrados entre 1990 e 2005
1 - A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF, caso o mesmo não tenha sido requerido em anos anteriores.
2 - Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior, com 90 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposição à renovação.
Artigo 140.º — Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
1 - A celebração de contratos de arrendamento por serviços ou organismos do Estado ou institutos públicos, sem prejuízo do cumprimento das formalidades previstas no artigo 42.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
2 - O pedido para celebração de contratos de arrendamento é apresentado junto do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, instruído com a análise custo-benefício do imóvel a arrendar e a declaração de cabimento orçamental emitida pela entidade requerente.
3 - Sempre que a celebração do contrato de arrendamento implique a assunção de encargos plurianuais, previamente ao pedido referido no número anterior, deve ser assegurado o registo do compromisso plurianual na base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
4 - Os critérios e normas técnicas a que obedece a análise custo-benefício referida no número anterior são fixados pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças, através de instruções a publicitar no sítio na Internet da DGTF, devendo ter em consideração, designadamente:
A verificação da existência de imóveis, afetos a serviços ou organismos do Estado ou propriedade de institutos públicos do mesmo ministério, passíveis de instalação da entidade requerente;
A fundamentação para seleção da proposta de imóvel apresentada face às preteridas ou, quando aplicável, a referência à dispensa de consulta ao mercado ao abrigo do disposto no artigo seguinte;
A racionalização na ocupação do imóvel, em conformidade com critérios da teoria das organizações e rácios de ocupação, atentas, nomeadamente, as caraterísticas mínimas necessárias, a área bruta a ocupar por trabalhador, a atividade a desenvolver, a necessidade de atendimento ao público e a sua localização.
5 - Estão dispensados da avaliação promovida pela DGTF, nos termos dos artigos 35.º e 108.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, os arrendamentos para instalação dos serviços ou organismos do Estado ou dos institutos públicos que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
O valor unitário por m2, consoante a localização do imóvel, não exceda os limites seguintes:
Nos casos em que o imóvel se destina a escritórios, a área por número de trabalhador não exceda os 15 m2.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, fica dispensada da autorização pelo membro do Governo responsável pela área das finanças a celebração de contratos de arrendamento, por serviços ou organismos do Estado ou por institutos públicos, de imóveis do Estado, de um instituto público ou de uma empresa do setor empresarial do Estado, cujos encargos sejam suportados integralmente através de fontes de financiamento europeias ou internacionais.
7 - A revogação, a denúncia ou a resolução de contratos de arrendamento pelos serviços ou organismos do Estado ou pelos institutos públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, fica dispensada da autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, desde que não implique o pagamento de indemnização, a aquisição ou a celebração de novo contrato de arrendamento.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cessação de contratos de arrendamento deve ser sempre comunicada à DGTF.
9 - O arrendamento para instalações dos serviços do Conselho Superior de Magistratura fica dispensado do previsto no n.º 1 sempre que o montante da despesa esteja previsto no orçamento próprio daquele órgão.
Artigo 141.º — Consulta ao mercado para aquisição ou arrendamento de imóveis
1 - A consulta ao mercado, prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, efetua-se sempre através da publicação de anúncio no sítio na Internet da DGTF, sem prejuízo da sua publicação no sítio na Internet do serviço ou organismo do Estado ou do instituto público, ou da sua publicação em jornal diário nacional ou regional.
2 - O prazo de recebimento das propostas a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, deve ser igual ou superior a 10 dias úteis.
3 - Durante o ano de 2019, não se aplica o mecanismo de dispensa de consulta ao mercado previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
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