Decreto-Lei n.º 84/2019 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
6 - Existindo decisão judicial que determine a restituição de um montante correspondente a uma dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição deve ser realizada através de despesa a suportar pela entidade responsável pela cobrança, carecendo das autorizações inerentes à operacionalização deste tipo de despesa.
Artigo 40.º — Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Em 2019, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 41.º — Regras sobre veículos
1 - A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos:
Que já tenham sido previamente autorizados por portaria de extensão de encargos;
Destinados às funções de defesa nacional, de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária, do GNS, do Sistema de Informações da República Portuguesa e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de soberania ou de autoridade, considerando-se como tal as funções de natureza militar, de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, de transporte de informação classificada, material criptográfico e equipamentos de cibersegurança, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
Relativos a veículos com caraterísticas específicas de operacionalidade para prevenção e combate a incêndios afetos Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e à Agência para a Gestão Integrada dos Fogos Rurais, I. P.;
Relativos a veículos de emergência médica, ambulâncias e veículos afetos exclusivamente à prestação de cuidados domiciliários no âmbito de entidades do SNS;
Relativos a veículos a afetar a projetos de cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, desde que a utilizar nos respetivos países parceiros;
Destinados às funções de defesa nacional e financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho;
Relativos a veículos da SCML, necessários à prossecução dos seus fins estatutários;
Relativos a veículos do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), necessários à prossecução dos seus fins estatutários.
2 - Durante o ano de 2019, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o Parque de Veículos do Estado (PVE), são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, salvo quanto:
Aos veículos a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do número anterior, relativamente às quais por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE é abatido no mínimo um veículo em fim de vida ou de contrato;
Aos casos de aquisição onerosa de veículos 100 % elétricos, relativamente aos quais é abatido 1 veículo em fim de vida ou de contrato;
Aos veículos que se refere a alínea f) do número anterior, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
Aos veículos, cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, 49/2018, de 30 de abril, e 8/2019, de 10 de janeiro, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
Aos veículos a que se refere a alínea c) do número anterior e aos adquiridos pela ANEPC para o reequipamento da Força Especial de Bombeiros e para a sua estrutura operacional, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
Aos veículos que integram as unidades móveis de serviços públicos de proximidade com competências multisserviços, designadas por Espaço Cidadão Móvel, adquiridas e geridas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), relativamente aos quais não é abatido qualquer veículo em fim de vida ou de contrato.
3 - Na aplicação do disposto nos números anteriores, podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério ou área governativa a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
4 - As empresas do setor empresarial do Estado podem adquirir ou locar veículos para a frota operacional que sejam imprescindíveis à sua atividade, desde que estejam previstos nos respetivos planos de atividades e orçamento ou mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
5 - A aquisição ou locação de veículos pelas empresas do setor empresarial do Estado não abrangidos pelo número anterior carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio da ESPAP, I. P..
6 - Para efeitos da emissão do parecer a que se refere o número anterior, as empresas devem remeter à ESPAP, I. P., os seguintes elementos:
Demonstração de que os encargos com a aquisição ou locação dos veículos em causa estão incluídos nos respetivos planos de atividades e orçamento;
Demonstração da redução de encargos com a frota automóvel resultante do contrato a celebrar;
Informação detalhada, no que respeita à comparação de encargos de uma nova aquisição com os veículos a abater;
Demonstração da vantagem económica da aquisição em relação à contratação em regime de aluguer operacional de veículos.
7 - A ESPAP, I. P., remete à UTAM, até 31 de janeiro, um relatório anual sobre todas as adjudicações efetuadas nos termos do número anterior, identificando os procedimentos que não tenham obtido parecer favorável.
8 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 2 e 3, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 - Pode ser autorizada a aquisição de veículos, para as áreas setoriais da segurança social e da saúde, sem observância da regra estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
10 - O incumprimento do reporte ou a não atualização da informação no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, relativamente aos anos de 2018 e 2019, determina a comunicação, por parte da ESPAP, I. P., do referido incumprimento ao dirigente máximo da entidade vinculada e ao membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispondo a entidade de um prazo de 15 dias para o cumprimento das mencionadas obrigações.
11 - O incumprimento das obrigações decorrentes dos diplomas identificados no número anterior, por parte das entidades vinculadas, relativamente aos anos de 2018 e 2019, determina a suspensão de qualquer processo aquisitivo no âmbito do PVE até que se verifique o seu cumprimento.
12 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a continuidade do processo aquisitivo no âmbito do PVE nas condições referidas no número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
13 - Os veículos de serviços gerais previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, destinam-se exclusivamente a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços, não podendo, em regra, ser afetos a determinado trabalhador ou dirigente.
14 - O incumprimento do disposto no número anterior pode fazer incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - As viaturas para uso dos serviços periféricos externos do MNE, as viaturas a afetar a projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária e m países parceiros, e as destinadas a uso pelas estruturas da rede externa do Camões, I. P., ficam dispensadas do disposto no n.os 1 e 2 do presente artigo, não se lhes aplicando igualmente o regime constante dos Decretos-Leis n.os 170/2008, de 26 de agosto, e 37/2007, de 19 de fevereiro, nas suas redações atuais.
16 - Nos termos do reporte ou atualização da informação no SGPVE pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento 329/2009, de 30 de julho, as entidades proprietárias de veículos com mais de 20 anos de data de registo inicial de matrícula e com uma quilometragem média inferior a 6 000 km/ano devem proceder ao seu abate junto da ESPAP, I. P., exceto se comprovarem a capacidade operacional dos mesmos mediante obtenção do respetivo despacho favorável pela ESPAP, I. P.
Artigo 42.º — Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Durante o ano de 2019, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, são da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.
3 - Durante o ano de 2019, aos trabalhadores do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), em missão de monitorização a bordo dos navios de investigação no âmbito das campanhas oceanográficas, são abonadas ajudas de custo diárias, na sua totalidade.
Artigo 43.º — Indemnizações compensatórias
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o primeiro semestre de 2019.
Artigo 44.º — Transferências para fundações
1 - Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 13.º da Lei do Orçamento do Estado, por parte das entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais, carecem de parecer prévio, a ser emitido no prazo máximo de 20 dias a partir da data da sua solicitação, da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A não emissão, após o prazo previsto, do parecer prévio referido no número anterior gera os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
3 - Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 13.º da Lei do Orçamento do Estado, dependem, ainda, de verificação, por parte da entidade transferente, que a fundação está inscrita no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
4 - O registo a que faz referência o n.º 3 do artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, é, até ao desenvolvimento de um registo único específico, conferido pela inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, para efeitos da verificação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 13.º da Lei do Orçamento do Estado, devendo ser disponibilizada pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), uma listagem atualizada e integral de fundações na qual esteja identificada a correta natureza jurídica da fundação.
Artigo 45.º — Disposições específicas para a celebração de contratos de empreitada
1 - Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na celebração de contratos de empreitada, desde que:
Se trate de um projeto ou atividade cofinanciado por fundos europeus ou fundos internacionais não reembolsáveis;
O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º do CCP;
O critério da adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP, quanto à exigência de caução.
3 - Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do n.º 1 é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.
4 - Durante o ano económico de 2019, podem efetuar-se, com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares europeus, as despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e pelas Autoridades Portuárias com a celebração de contratos de empreitada necessários para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda o limite referido na alínea c) do artigo 19.º do CCP.
5 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2019, com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares europeus, as despesas a realizar pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P.E (AICEP, E. P. E.), com a celebração de contratos de empreitada necessários à construção do pavilhão de Portugal na Expo Dubai 2020.
6 - Durante o ano económico de 2019, podem efetuar-se com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares europeus, as despesas a realizar pela ANEPC com a celebração de contratos de empreitada relativos à sua sede.
7 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2019, com recurso ao procedimento de ajuste direto até limiares europeus as despesas a realizar pelas entidades da área do planeamento e das infraestruturas com o desenvolvimento de atividades de limpeza das faixas de gestão de combustível em todo o território nacional, seja através de empreitadas, seja através de aquisição de bens e serviços, ficando igualmente dispensadas do disposto no artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado e do disposto no artigo 113.º do CCP.
8 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável ao subsetor local.
Artigo 46.º — Autorização para a assunção de compromissos plurianuais
1 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é alargado para quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses.
2 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 1 000 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de (euro) 200 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
3 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 300 000, quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda, em 6 %, 4 % ou 3 %, o preço contratual anualizado de 2018 para contratos com prazo de execução, respetivamente, de 36 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a 24 meses;
O critério de adjudicação, seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo quadro, o critério previsto no acordo quadro da ESPAP, I. P., da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), ou do SUCH;
O procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação, ou esteja em causa uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH.
4 - Em 2019 a autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelos serviços ou entidades que não tenham pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com a faculdade de delegação, desde que os encargos sejam maioritariamente financiados por fundos europeus ou internacionais não reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
5 - Em 2019, a autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelas empresas do setor empresarial do Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com a faculdade de delegação, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
6 - Em 2019, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da saúde, no que respeita, respetivamente, às entidades que integram o SNS e ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, têm competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
7 - As autorizações para a assunção de encargos plurianuais até (euro) 10 000 000 maioritariamente financiados por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços recorrentes com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior, que dependam da intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças, são conferidas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido na DGO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos.
8 - A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior.
9 - Carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.
10 - A reprogramação referida no número anterior deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria.
11 - O disposto no presente artigo aplica-se às entidades da Administração central.
12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, que aprova os procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aplica-se também às EPR que assumam a forma de sociedade anónima.
Artigo 47.º — Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
1 - Ficam dispensadas da aplicação do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado as despesas com aquisição de serviços que tenham financiamento europeu ou internacional, designadamente financiamento da NATO, de natureza não reembolsável, com candidatura aprovada.
2 - Ficam igualmente dispensados da aplicação do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado os contratos a celebrar ou a renovar pelas empresas do setor empresarial do Estado que não sejam EPR.
3 - Ficam dispensadas do disposto no n.º 2 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado as despesas com aquisições de serviços cujos encargos plurianuais tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável da área das finanças.
4 - Fica dispensada do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado a celebração de contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
O preço base anual ou anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 3 % o preço contratual anualizado de 2018;
O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP;
O procedimento para formação do contrato a utilizar seja o concurso público ou concurso público limitado por prévia qualificação.
5 - Ficam, ainda, dispensados do cumprimento do disposto do n.º 2 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado, os pagamentos a favor da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A..
6 - A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, pode ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.
7 - As autorizações e pareceres prévios vinculativos referidos no n.º 4 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado consideram-se deferidos se sobre os mesmos não houver pronúncia do membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo de 45 dias contados, respetivamente, a partir da data da entrada do processo na DGO ou na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
8 - A competência prevista no n.º 3 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser objeto de delegação no dirigente máximo do serviço com competência para contratar, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
9 - A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que conduzam a um acréscimo global anual até ao limite de (euro) 20 000 face ao ano anterior por entidade está excecionada da autorização prévia prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços previstos no artigo 62.º da mesma lei.
10 - Não são aplicáveis as regras previstas no artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado às novas entidades, às entidades em processo de reestruturação em 2018 e 2019 ou relativamente às quais não exista referencial anual para efeitos de comparação.
11 - Ficam dispensadas do disposto no artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado:
As aquisições de serviços financeiros relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, com o Fundo de Compensação do Trabalho, com o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com o Regime Público de Capitalização e com a transação, liquidação, custódia e comissões, bem como a aquisição de serviços necessários à gestão dos ativos, incluindo o registo e gestão de informação por parte do IGFSS, I. P., e do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), no âmbito das suas atribuições e da administração do património dos fundos sob a sua gestão;
Excecionalmente, em 2019, as aquisições de serviços para a organização da Conferência Mundial de Ministros da Juventude, a realizar pelos serviços e organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
Excecionalmente, em 2019, as aquisições de serviços para as ações a desenvolver relativas ao Ocean Meeting, Biomarine Business Conference, European Maritime Day, International Meeting of the High Level Panel for a Sustainable Ocean Economy e United Nations Ocean Conference, a realizar pelos serviços e organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) a realizar pela respetiva Estrutura de Missão;
As aquisições de serviços necessárias à construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada, as financiadas pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, bem como as aquisições no âmbito do programa Justiça + Próxima;
As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE, incluindo os serviços da AICEP, E. P. E.;
As aquisições de serviços realizadas no âmbito do OPP;
As aquisições de serviços, realizadas pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, para com a reparação, indemnização ou intervenção em situação de emergência ambiental, no âmbito da proteção civil ou questões de manutenção urgente e garantia de segurança de pessoas e bens na Base das Lajes;
As aquisições de serviços de peritagem relacionadas com as inspeções a acidentes a realizar pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários, nos casos excecionais de ocorrência de acidentes;
As aquisições de serviços cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, e 49/2018, de 30 de abril, e no âmbito das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho;
As aquisições de serviços realizadas no âmbito da estratégia de modernização administrativa da Segurança Social, denominada «Segurança Social Consigo», a efetuar pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), desde que financiadas por receitas próprias do Orçamento da Segurança Social;
As aquisições de serviços, diretas ou acessórias, necessárias à realização de espetáculos de natureza artística e à produção de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão, pelas entidades públicas empresariais do Estado da área da cultura;
As aquisições de serviços necessárias à realização do Recenseamento Agrícola de 2019 e do Censos 2021;
As aquisições de serviços, no âmbito do Plano Estratégico de Nacional de Segurança Rodoviária, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho, a efetuar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
As aquisições de serviços a efetuar pela ANEPC, no âmbito da prevenção de incêndios, que sejam necessárias ao desenvolvimento das medidas previstas na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro, ou à implementação da restruturação decorrente da nova lei orgânica.
12 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2019, com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares europeus:
As despesas com aquisição de bens e serviços destinados aos Deficientes das Forças Armadas, desde que decorram exclusivamente de prescrição médica obrigatória, no âmbito da atividade assistencial desenvolvida pelo Hospital das Forças Armadas;
As despesas com aquisições de bens e serviços no âmbito do projeto de ajustamento do mapa judiciário, as destinadas à melhoria do funcionamento dos serviços da justiça no âmbito do programa Justiça + Próxima, as financiadas pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, bem como as necessárias à construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada;
As despesas com aquisições de bens e serviços a realizar pelo IFAP, I. P., quando necessárias à execução dos programas da União Europeia de intervenção pública, no âmbito da Política Agrícola Comum;
As despesas com aquisições de bens e serviços a realizar pela DGRM e pelas Autoridades Portuárias, quando necessárias para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP;
As despesas com aquisições de bens e serviços e realizar pelo Camões, I. P., enquanto entidade promotora ou executante, no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária;
As despesas com a montagem de transações relativas a participações sociais em empresas de que o Estado é, direta ou indiretamente, acionista, incluindo a oferta pública e a subscrição de valores mobiliários, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas, quando o adjudicatário seja uma das empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual;
As despesas a realizar pelo IGFSS, I. P., e pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) com a aquisição de serviços relacionados com a regularização, avaliação, alienação e arrendamento de imóveis, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social;
As despesas a realizar pela AICEP, E. P. E., com a aquisição de bens e serviços no âmbito da participação portuguesa na Expo Dubai 2020;
As despesas com a aquisição de bens e serviços no âmbito da organização e execução da edição de 2019 do evento Web Summit;
As despesas com aquisição de bens e serviços, com financiamento maioritariamente europeu, no âmbito das Estruturas de Missão do Programa Operacional Temático Capital Humano e do Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego, incluindo no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, e dos organismos intermédios dos referidos programas operacionais;
A aquisição de serviços cofinanciados pelos programas do Portugal 2020 ou por outros fundos europeus relativos à contratação, pela Agência, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios, de peritos externos independentes para emissão de pareceres no âmbito dos procedimentos de análise, seleção, decisão de candidaturas a projetos com financiamento da União Europeia e de acompanhamento da respetiva execução;
As despesas do ICNF, I. P., relativamente aos procedimentos que respeitem diretamente à execução do Plano de Ação Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, bem como os procedimentos relativos ao abate e destroçamento de árvores com sintomas de declínio;
As despesas com aquisição de serviços financiadas maioritariamente pelo MFEEE;
As despesas realizadas pelos serviços e entidades tutelados pelo membro do Governo responsável pela área do mar no âmbito das iniciativas Ocean Meeting, Biomarine Business Conference, European Maritime Day, International Meeting of the High Level Panel for a Sustainable Ocean Economy e United Nations Ocean Conference, e para Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) realizadas pela respetiva Estrutura de Missão;
As despesas a realizar pelo IPMA, I. P., com a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, destinados à gestão dos seus navios de investigação, incluindo a satisfação do rol de matrícula dos navios de investigação Mar Portugal, Noruega e Diplodus em terra, e na operação em campanhas, no âmbito de projetos de investigação ou Programa Nacional de Amostragem Biológica;
As despesas com aquisição de bens e serviços relacionadas com o Plano Nacional Antidopagem e com o funcionamento do Laboratório de Análises de Dopagem;
As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a instalação e a operacionalização de bens e serviços de informática a efetuar no âmbito da estratégia de modernização administrativa da Segurança Social, denominada «Segurança Social Consigo», a efetuar pelo II, I. P., desde que financiadas por receitas próprias do Orçamento da Segurança Social;
Os procedimentos com vista a operacionalizar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2019, de 21 de janeiro, que aprova os projetos da terceira geração de prevenção e restauro de habitats em áreas protegidas, bem como a conceção e execução de campanhas de prevenção e sensibilização em matéria de defesa da floresta contra incêndios por parte do ICNF, I. P..
13 - Pode efetuar-se, durante o ano económico de 2019, com recurso a procedimento por ajuste direto, até aos limiares europeus:
A aquisição de serviços de vigilância eletrónica para o incremento dos já existentes em razão do aumento do número de vigiados e da nova tipologia de serviço de vigilância eletrónica, decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, com consulta ao atual prestador de serviços;
A aquisição de serviços cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, e 49/2018, de 30 de abril, e no âmbito das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho;
A aquisição de serviços médicos e de medicina, designadamente serviços de cirurgia, diagnóstico e terapêutica e exames especiais no âmbito do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
14 - Às aquisições de serviços previstas nas alíneas a) e c) do número anterior não se aplicam as limitações constantes do n.º 2 do artigo 113.º do CCP.
15 - As aquisições de serviços previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como a celebração de contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e avença pelas instituições de ensino superior, não estão sujeitas à emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
16 - O Camões, I. P., na contratação de bens e serviços, destinados a serem entregues ou prestados fora do território nacional, no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, fica igualmente dispensado das obrigações inerentes à qualidade de entidade compradora vinculada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
17 - Excecionalmente, durante o ano de 2019, pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do CCP, até aos limiares europeus, para a aquisição de bens e serviços com vista à organização e execução da Conferência Mundial de Ministros da Juventude.
18 - As entidades da Administração central e local podem recorrer ao procedimento de ajuste direto simplificado até ao montante de (euro) 10 000,00 para adquirir bens alimentares, desde que fornecidos por detentores do Estatuto de Agricultor Familiar.
Artigo 48.º — Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Para cumprimento do n.º 2 do artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado, o dirigente máximo do serviço com competência para contratar, verificada a impossibilidade de os estudos, pareceres, projetos e consultoria ou outros trabalhos especializados serem realizados por recursos próprios, apenas tem de consultar as entidades do respetivo programa orçamental com competências na área específica a contratar, sem prejuízo da necessidade de consulta das entidades cuja consulta seja obrigatória por lei, designadamente o CEGER, em matéria de certificação eletrónica, a AMA, I. P., em matéria de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, bem como o JurisAPP, em matéria de serviços jurídicos.
2 - Verificada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos mencionados no n.º 1, compete às entidades consultadas a emissão de declaração nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 - Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data de apresentação do pedido, sem que sobre ele seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação do mesmo por parte das entidades abrangidas pelo respetivo programa orçamental.
4 - A contratação de serviços jurídicos externos cujo objeto seja o patrocínio judiciário deve ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao JurisAPP, que procede ao respetivo registo, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.
5 - O dirigente máximo do serviço com competência para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 1 relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação, a calendarização e fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido.
6 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação não se encontra sujeita ao disposto no artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não são considerados entidades abrangidas pelo programa orçamental 011 - ensino básico e secundário e administração escolar, atenta a especificidade de gestão deste programa, conforme o previsto nos artigos 68.º a 73.º, e a aplicação a estas entidades do regime de administração financeira do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
8 - As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE ficam dispensadas do cumprimento do artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado.
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável às empresas públicas do setor empresarial do Estado, às quais se aplica o disposto o artigo seguinte.
10 - O artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, independentemente da fonte de financiamento associada.
Artigo 49.º — Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado
1 - Nas empresas públicas do setor empresarial do Estado, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades através de recursos próprios ou de empresas que se encontrem em relação de grupo.
2 - Quando os serviços referidos no número anterior, excluindo a representação judiciária e o mandato forense, incidam em matéria económico-financeira ou jurídica, de natureza iminentemente estratégica, nomeadamente no âmbito de operações de restruturações, fusões e aquisições, alienação de participações ou de ativos, relação com entidades supervisoras e com a União Europeia e outras Instituições Europeias, os órgãos de administração das empresas públicas do setor empresarial do Estado solicitam à PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), a prestação de consultoria técnica para a realização desses serviços, mediante fundamentação da impossibilidade de os referidos serviços serem supridos internamente e a sua indispensabilidade para a concretização do objeto social da empresa.
3 - Nos termos do número anterior, a PARPÚBLICA pode, mediante disponibilidade própria e em articulação com o órgão de administração da empresa solicitante, assegurar diretamente a prestação da consultoria solicitada ou promover os procedimentos internos tendentes à satisfação dos pedidos que lhe tenham sido dirigidos, podendo os respetivos contratos ser celebrados em nome e por conta dessas empresas públicas, ou comunicar a impossibilidade de satisfação do pedido, caso em que os mesmos regressam à esfera de competência do órgão de administração da empresa solicitante.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica nas situações em que as empresas públicas fundamentem perante a PARPÚBLICA a inconveniência de recorrer à aquisição de serviços por intermédio desta, às instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, às empresas públicas financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público, bem como às entidades públicas empresariais da área da cultura e das empresas públicas da área do mar, casos em que a mesma é efetuada pelos respetivos órgãos de administração.
5 - Tendo em vista a otimização económico-financeira dos contratos cuja celebração lhe haja sido solicitada nos termos do n.º 3, bem como a promoção da gestão do conhecimento no âmbito do setor empresarial do Estado, o conselho de administração da PARPÚBLICA pode, designadamente:
Promover a constituição ou a atualização das suas bolsas de prestadores qualificados para a respetiva execução;
Instituir e gerir plataformas de cooperação e de partilha de conhecimento em rede entre as empresas públicas do setor empresarial do Estado, podendo ser criados incentivos à melhoria da eficiência, de natureza financeira ou não financeira, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - No exercício das competências previstas no presente artigo, a PARPÚBLICA é anualmente remunerada pela consultoria prestada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - As empresas públicas do setor empresarial do Estado devem evidenciar o cumprimento do procedimento regulado no presente artigo no respetivo relatório e contas.
8 - O descrito no presente artigo não dispensa as empresas públicas do setor empresarial do Estado do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.
Secção II — Disposições específicas
Subsecção I — Programa da Representação Externa
Artigo 50.º — Gestão financeira do Programa de Representação Externa
1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
2 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2019, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do MNE.
3 - Em 2019, os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes.
4 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2019, as disposições que permitam assegurar o regime jurídico de autonomia administrativa atribuído aos Serviços Periféricos Externos do MNE, conjugado com as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do presente decreto-lei, relativas à consolidação orçamental da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros».
Artigo 51.º — Regras respeitantes a despesas
1 - Em 2019, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, relativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
2 - Em 2019, cabe à Secretaria-Geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual.
3 - Durante o ano de 2019, são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros ou do turismo, as regras para a autorização de despesas com alojamento, deslocações e ações de promoção:
De delegações estrangeiras no âmbito do projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde e do projeto do Centro Comum de Vistos em São Tomé e Príncipe;
A realizar no âmbito da estratégia e desenvolvimento das ações de promoção da AICEP, E. P. E., e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.).
4 - As despesas a efetuar com o transporte de pessoas e bens no âmbito do movimento diplomático por conta das dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros» do MNE e do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), ficam isentas das formalidades legais aplicáveis, no início e no fim de cada comissão de serviço ou no caso de deslocação urgente por indicação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
5 - As despesas a efetuar com as deslocações e alojamento no âmbito das atividades de representação externa por conta das dotações inscritas em subdivisão própria dos orçamentos do MNE, ficam excecionadas da aplicação do disposto na parte II do CCP.
6 - As dotações resultantes de despesas a efetuar por conta de ações extraordinárias de política externa, conforme previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, e devidamente aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser objeto de transferência direta pelo FRI, I. P., a favor do organismo ou entidade beneficiária das mesmas.
Artigo 52.º — Regras respeitantes a receitas
1 - As receitas provenientes do subarrendamento, cedência ou ónus sobre espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado Português no exterior.
2 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.
3 - As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de instituições especializadas da União Europeia, outras organizações ou agências internacionais, ou por outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas.
4 - As receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com regularidade, por motivos alheios ao MNE, podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, incluindo a aplicação de saldos do ano anterior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º, em que carece de aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
5 - Quando da aplicação de taxas de câmbio por entidades externas não subsumíveis nas regras cambiais definidas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 % da receita arrecadada, as receitas provenientes da atividade consular podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, sendo em tal situação aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º
6 - A título excecional, quando da aplicação de taxas de câmbio fixadas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 % da receita que seria arrecadada, podem os postos aplicar, na atividade de atendimento consular, a taxa de câmbio praticada localmente que seja mais ajustada a evitar as perdas referidas.
Artigo 53.º — Regras respeitantes a saldos
1 - Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 50.º, apurados no ano económico de 2018, transitam para 2019 e ficam consignados às respetivas despesas.
2 - Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para 2019.
3 - No âmbito da organização da cimeira da NATO, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2019 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e transitados para o orçamento de 2018.
4 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para 2019.
Artigo 54.º — Regras respeitantes a projetos de cooperação
1 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas após a emissão de parecer prévio vinculativo do Camões, I. P..
2 - O Camões, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
3 - As ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
4 - As dotações orçamentais do Camões, I. P., financiadas por receita superior ao orçamentado com origem em transferências de entidades externas, nomeadamente do setor privado, tendo em vista a criação de uma linha de financiamento para projetos de apoio à reconstrução de Moçambique, fazem parte do respetivo orçamento disponível, transitando o saldo para o ano seguinte.
Artigo 55.º — Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
1 - Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento da assinatura de funcionários consulares portugueses e por atestar a assinatura de funcionário das missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal.
2 - A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da DGACCP.
Artigo 56.º — Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
1 - Encontram-se isentas das formalidades legais aplicáveis as despesas relativas à aquisição de bens e serviços e empreitadas, bem como outros contratos e procedimentos a celebrar pela Estrutura de Missão criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, designadamente as que envolvam autorizações, pareceres, condições ou comunicações.
2 - As aquisições de bens e serviços e empreitadas previstas no número anterior podem ser efetuadas com recurso ao procedimento de ajuste direto até aos limiares previstos nas alíneas a) a c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não sendo aplicáveis as limitações constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 113.º do CCP.
3 - As dotações afetas à Estrutura de Missão criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, encontram-se inscritas no orçamento do MNE em divisão autónoma com a designação «Presidência Portuguesa - PPUE 2021».
Artigo 57.º — Novas iniciativas de caráter excecional
1 - Fica o MNE, através do FRI, I. P., e da Gestão Administrativa e Financeira do Orçamento do MNE, autorizado a criar as condições e desenvolver as iniciativas que venham a revelar-se necessárias, no quadro do plano de contingência para a saída do Reino Unido da União Europeia, bem como todas as que se registem em situação de emergência, calamidade ou desastres públicos, nomeadamente junto da República de Moçambique e Venezuela.
2 - Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser autorizada a contratação de bens e serviços bem como empreitadas, com recurso ao procedimento por ajuste direto, independentemente do valor dos contratos a celebrar, até aos limiares europeus.
3 - Os procedimentos e contratos mencionados nos números anteriores ficam dispensados da aplicação dos artigos 60.º e 61.º da Lei do Orçamento do Estado, dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP e dos pareceres e autorizações prévios legalmente previstos.
Subsecção II — Programa da Defesa
Artigo 58.º — Gestão financeira do Programa da Defesa
1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do MDN é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo as transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.
3 - As alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do MDN decorrentes da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da integração de entidades a extinguir, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, são realizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano de 2019, nos termos do artigo 139.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
5 - A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista na alínea d) do n.º 6 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Subsecção III — Programa da Saúde
Artigo 59.º — Gestão financeira do Programa da Saúde
1 - No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a ACSS, I. P., e as administrações regionais de saúde autorizadas a efetuar, mediante a celebração de protocolo, transferências para as entidades públicas empresariais do SNS.
2 - Pode ser definido, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, um regime especial mais simplificado de autorização para a assunção de encargos plurianuais pelas entidades que integram o SNS, e para aquisições de bens e serviços inerentes às atribuições específicas da área da saúde, independentemente dos requisitos estabelecidos nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
Artigo 60.º — Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde
1 - O somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos contratados pelos estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde não pode ser superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As entidades a que se refere o número anterior são obrigadas a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, para a DGO e para a ACSS, I. P.
3 - Os atos praticados em violação dos números anteriores são nulos e determinam responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 61.º — Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa
1 - Durante o ano de 2019, o valor máximo por hora de trabalho a pagar pela aquisição de serviços médicos não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.
2 - Em casos excecionais devidamente fundamentados e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, pode o preço hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao referido no número anterior.
3 - Durante o ano de 2019, as administrações regionais de saúde podem celebrar contratos-programa com as entidades pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, desde que previamente autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo aplicável aos mesmos as disposições do artigo 209.º da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 62.º — Cuidados paliativos
1 - Os estabelecimentos de saúde integrados no setor público empresarial e as administrações regionais de saúde estão dispensados do cumprimento do disposto no artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado relativamente à celebração de contratos de aquisição de serviços no âmbito dos cuidados paliativos, quando financiados integralmente por entidades privadas e do setor social e titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.
2 - As entidades referidas no número anterior devem comunicar ao membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.
Artigo 63.º — Contratação de médicos aposentados
Em 2019, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei do Orçamento do Estado, as autorizações para o exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado por parte de médicos aposentados em serviços ou estabelecimentos do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, são conferidas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, que fixa o contingente anual de médicos aposentados que podem ser contratados, considerando as especiais carências dos serviços ou estabelecimentos e das áreas de especialidade.
Artigo 64.º — Contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial do SNS
1 - O recrutamento de trabalhadores pelas empresas do setor público empresarial integradas no SNS, tendo em vista a substituição de trabalhadores com funções assistenciais, é da competência do respetivo órgão máximo de gestão quando esteja em causa:
A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo incerto para substituição dos trabalhadores temporariamente ausentes, previsivelmente por período igual ou superior a 120 dias, mediante apresentação de documento que ateste a referida previsibilidade;
A celebração de contratos de trabalho sem termo para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo, designadamente, por aposentação, reforma ou denúncia de contrato de trabalho.
2 - Nos casos previstos no número anterior, devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:
O recrutamento encontra-se sujeito ao princípio do recrutamento de um trabalhador por cada trabalhador a substituir;
As contratações realizadas não podem implicar o aumento do número de trabalhadores, nem, salvaguardada a especificidade inerente à proteção na doença no regime de proteção social convergente, de encargos com pessoal;
Deve ser assegurado o cumprimento do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 157.º
3 - No que se refere aos trabalhadores médicos, não é aplicável a alínea b) do n.º 1, sendo o recrutamento para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo e outras necessidades não previstas na alínea a) do n.º 1 objeto de regime próprio.
4 - As entidades públicas empresariais integradas no SNS estão dispensadas do cumprimento do artigo 157.º relativamente à celebração de contratos de trabalho a termo, quando a atividade a desenvolver e encargos com pessoal associados sejam financiados integralmente por entidades privadas e do setor social e sejam titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.
5 - As entidades públicas empresariais integradas no SNS devem comunicar mensalmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.
Artigo 65.º — Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado e pelos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos
1 - Por razões de interesse público ou de regulação do mercado, e em condições a regulamentar por portaria, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar, relativamente ao setor convencionado e aos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos, consoante o mais adequado a cada área, a prática de:
Deduções sobre os preços contratualizados com as entidades do SNS;
Descontos a refletir em cada fatura, líquida de IVA, emitida às entidades do SNS;
Reduções dos preços contratualizados com as entidades do SNS.
2 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado Português, representado pelo MS, e as associações representativas do setor convencionado e dos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos referidos no número anterior, visando a sustentabilidade do SNS através da fixação de mecanismos aptos a garantir a redução da despesa pública, nas mesmas áreas, em termos que não impliquem para o Estado encargos superiores aos resultantes do número anterior.
3 - Ficam isentas das medidas previstas no n.º 1 as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, aos acordos a que se refere o número anterior, nos termos do número seguinte.
4 - A isenção prevista nos n.os 2 e 3 produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo acima referido e durante período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos, e cessa os seus efeitos imediatamente após a cessação da vigência desses acordos.
5 - Os textos dos acordos previstos no n.º 2 devem ser publicitados no sítio na Internet da ACSS, I. P..
Artigo 66.º — Prorrogação das situações de licença sem vencimento
1 - As situações de licença sem vencimento concedidas ao abrigo dos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do SNS destinadas a permitir o exercício de funções em serviço ou estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado, existentes à data da produção de efeitos do presente decreto-lei ou cujo limite de duração máxima tenha ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2018, podem, por acordo entre as partes, e mediante despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, ser excecionalmente prorrogadas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, devem os interessados, até 31 de agosto de 2019 ou 60 dias antes do termo da licença sem vencimento, requerer a prorrogação da licença sem vencimento em que se encontram.
Artigo 67.º — Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde a beneficiários de subsistemas públicos de saúde
1 - O SNS, no âmbito das suas competências e atribuições territoriais, é financeiramente responsável pelas prestações de saúde realizadas aos beneficiários de subsistemas públicos, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
2 - Os subsistemas públicos de saúde são financeiramente responsáveis pelas restantes prestações de saúde realizadas aos seus beneficiários nos termos dos respetivos estatutos.
Subsecção IV — Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
Artigo 68.º — Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação (MEdu), são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo IGEFE, I. P..
2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do MEdu.
3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.
4 - Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pela Direção-Geral da Administração Escolar a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da LTFP, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do MEdu.
5 - A faculdade prevista no número anterior é igualmente aplicável pelas autarquias locais em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos contratos de execução previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, e pelos contratos interadministrativos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro.
6 - Os encargos relativos ao acolhimento dos docentes chineses, bem como ao pagamento dos transportes, nos termos fixados no Protocolo de Cooperação Bilateral celebrado entre o MEdu e o Instituto Confúcio, da República Popular da China, são suportados pelo IGEFE, I. P..
7 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, pode ser total ou parcialmente delegada no conselho de administração da Parque Escolar, E. P. E., a competência prevista no n.º 14 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 69.º — Dotações orçamentais de escolas e agrupamentos de escolas
As dotações para funcionamento das escolas e agrupamentos de escolas são distribuídas globalmente nas rubricas «Outras despesas correntes - Diversas» e «Outras despesas de capital - Diversas».
Artigo 70.º — Receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
1 - Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas:
As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos;
As provenientes da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;
O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;
As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;
As provenientes da prestação de serviços em refeitórios escolares e da venda de bens em bufetes e papelarias escolares, cuja aplicação deve privilegiar despesas inerentes àquelas modalidades da ação social escolar e a serviços auxiliares de ensino;
Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - Nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas sedeadas na área territorial dos municípios que, no ano de 2019, aceitem a transferência de competências prevista no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, as receitas provenientes da cobrança de refeições escolares e da cedência onerosa da utilização de espaços fora do período das atividades escolares constituem receita da câmara municipal respetiva.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as receitas provenientes da cobrança de refeições escolares quando, no uso da faculdade prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, os municípios não assumam a posição contratual do Estado em contrato de fornecimento de refeições confecionadas para refeitórios escolares localizados na respetiva área territorial, até à sua execução integral.
Artigo 71.º — Gratuitidade de manuais escolares
1 - No início do ano letivo de 2019/2020 é garantido a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do MEdu o acesso gratuito a manuais escolares, complementados por licenças digitais.
2 - Os manuais escolares em suporte físico são disponibilizados aos alunos pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante comprovativo de receção e compromisso de devolução assinado pelos respetivos encarregados de educação e efetiva devolução do manual nos casos em que no ano anterior o aluno tiver recebido manual gratuito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encarregados de educação responsabilizam-se pelo eventual extravio ou deterioração do manual recebido, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem inexigível esta mesma responsabilidade.
4 - Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo, sempre que possível a partir da reutilização de manuais escolares recolhidos no ano anterior na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.
5 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é constituída uma bolsa de manuais escolares, composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano letivo anterior que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que sejam doados ou adquiridos pela escola ou agrupamentos de escolas para suprir necessidades do ano seguinte.
6 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita e de aquisição através de vale, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares.
7 - O membro do Governo responsável pela área da educação define ainda, nos termos da legislação aplicável, as condições de adoção e certificação de manuais escolares que potenciem a reutilização de manuais em todos os graus de ensino.
Artigo 72.º — Chefes de equipa de zona e vigilantes
As comissões de serviço previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, na sua redação atual, constituídas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, são renováveis até ao limite de três vezes.
Artigo 73.º — Projetos de arquitetura e engenharia
1 - O ajuste direto destinado à formação de contratos, financiados em pelo menos 50 % por fundos europeus, para a aquisição de serviços de projetos de arquitetura e engenharia relativos a escolas, no âmbito do Portugal 2020, é admissível até ao valor dos respetivos limiares da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
2 - O regime excecional previsto no número anterior é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de dezembro de 2019.
Subsecção V — Programa da Ciência e Ensino Superior
Artigo 74.º — Gestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
2 - As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino superior, só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 75.º — Contratação de seguros
Para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2019, os seguros contratados por instituições de ensino superior, suportados por receitas próprias, não carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 76.º — Concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal
1 - Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores adjuntos e coordenadores, até serem atingidos os limites máximos definidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, nos termos dos números seguintes.
2 - Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.
3 - Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores coordenadores e coordenadores principais dessa área ou áreas disciplinares não exceda os limiares máximos fixados pelos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
4 - Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
5 - O concurso de promoção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 9-A.º, 10.º, 15.º e seguintes do Estatuto da Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.
Artigo 77.º — Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático
1 - Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores auxiliares e associados, até ser atingido o limite inferior de 50 % definido no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos termos dos números seguintes.
2 - Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.
3 - Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores associados e catedráticos de carreira dessa área ou áreas disciplinares não represente mais de 50 % do total dos professores de carreira.
4 - Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
5 - O concurso de promoção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 38.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.
Subsecção VI — Programa da Justiça
Artigo 78.º — Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça
1 - Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, não sendo ainda aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 60.º a 62.º da Lei do Orçamento do Estado.
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