Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa
95.4 - As Partes comprometem-se a realizar os pagamentos de acerto que, em face de pagamentos e deduções que possam já ter sido realizados e aplicados por referência ao período entre 1 de janeiro de 2013 e a data da produção de efeitos estipulada no n.º 95.1. (incluindo a título de multas, outras penalidades ou deduções por indisponibilidade da via desde que não constituam incumprimento do presente contrato, tal como alterado na presente data) se venham a revelar necessários de forma a salvaguardar o efeito financeiro das alterações ora acordadas ao Contrato de Concessão a 1 de janeiro de 2013, tendo em consideração o perfil de pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previsto no Caso Base desde essa data.
95.5 - A cessação da vigência do presente Contrato de Concessão não prejudica a aplicação das cláusulas em que as Partes acordam no efeito dessa cessação, designadamente das cláusulas em que se estipulam obrigações de pagamento pelo Concedente, ou pela Concessionária, de compensações, indemnizações ou contrapartidas resultantes da reversão dos bens, as quais se mantêm em vigor até integral cumprimento pela Parte respetiva.
CAPÍTULO XXVII — Disposições diversas
96 - Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXVIII, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respetiva obrigação.
97 - Relatório anual
97.1 - A Concessionária, no primeiro trimestre de cada ano, apresenta ao MEF e ao ME um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Autoestrada, de que conste pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras da Concessão, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efetuada por uma entidade idónea e independente, cobrindo aspetos como pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes, comparação com as congéneres nacionais e internacionais.
97.2 - O MEF e o ME reservam-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julguem necessárias para seu completo esclarecimento junto da Concessionária.
98 - Acordo completo
O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus anexos e respetivos apêndices, constitui a totalidade dos acordos que regulam a Concessão e a atividade da Concessionária, incluindo o seu financiamento.
99 - Comunicações, autorizações e aprovações
99.1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no presente Contrato de Concessão são sempre efetuadas por escrito e remetidas:
Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;
Por correio registado com aviso de receção.
99.2 - Consideram-se para efeitos do presente Contrato de Concessão, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de receção de telefax:
Concedente:
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
Avenida das Forças Armadas, n.º 40
1649-022 Lisboa
Fax: 217 973 777;
Concessionária:
Ascendi Grande Lisboa, Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A.
Avenida Cáceres Monteiro, n.º 10, 2.º Esquerdo
Algés, Oeiras
Fax: 21 386 77 97.
99.3 - As Partes podem alterar os seus domicílios, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.
99.4 - As comunicações previstas no presente Contrato de Concessão consideram-se efetuadas:
No dia seguinte àquele em que sejam transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil seguinte, no caso de serem efetuadas após as 17 (dezassete) horas;
3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio, mas nunca antes de se verificar a assinatura do aviso de receção.
100 - Prazos e sua contagem
Os prazos fixados no presente Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.
101 - Custos e encargos da Concessionária
A Concessionária paga ao Concedente, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso, que ascendem a (euro) 750 000 (setecentos e cinquenta mil euros), valor não sujeito a IVA.
102 - Invalidade parcial
Se alguma das disposições do presente Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou nula, tal não afeta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua a disposição declarada inválida ou nula e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.
103 - Deveres gerais das Partes
103.1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.
103.2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de atividades integradas na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afeto aos mesmos.
103.3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver atividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.
103.4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos do Concedente praticados ao abrigo do Contrato de Concessão devem ser devidamente fundamentados, bem como devem os atos de execução do Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, assentar em critérios de razoabilidade.
CAPÍTULO XXVII-A — Comissão de Peritos
103A - Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
103A.1 - A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos com vista à sua realização.
103A.2 - A Comissão de Peritos é composta por 3 (três) peritos, mandatados por 4 (quatro) anos, permanecendo em funções para a resolução de conflitos cuja apreciação se inicie antes da data de conclusão do seu mandato e pelo período necessário à sua completa resolução nos termos do presente Contrato de Concessão.
103A.3 - Cada Parte nomeia 1 (um) perito no prazo de 90 (noventa) dias a contar da produção de efeitos estipulada no n.º 95.1. ou até 90 (noventa) dias antes da conclusão de cada mandato, consoante aplicável, mediante notificação para o efeito dirigida à outra Parte e sujeito à declaração de aceitação dos peritos dos termos estipulados na presente cláusula.
103A.4 - Não nomeando uma das Partes o seu perito dentro do prazo estipulado no número anterior, tal nomeação é solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente.
103A.5 - O terceiro perito é escolhido de comum acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos peritos que as Partes tenham designado, de entre peritos independentes de reconhecida capacidade técnica e experiência na área da engenharia rodoviária de pavimentos, e mediante aceitação pelo terceiro perito dos termos estipulados na presente cláusula.
103A.6 - Na falta de acordo entre os peritos nomeados, as Partes solicitam ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação do terceiro perito.
103A.7 - Em caso de impedimento temporário de algum perito que afete a resolução de algum conflito da competência da Comissão de Peritos ou de impedimento definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias, à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as devidas adaptações.
103A.8 - A Comissão de Peritos funciona nas instalações para o efeito disponibilizadas pela Concessionária.
103A.9 - Qualquer das Partes pode submeter à Comissão de Peritos a matéria objeto do diferendo da competência desta, devendo, para o efeito enviar à Comissão de Peritos toda a informação e documentação de suporte da sua posição que entenda necessária, com cópia para a outra Parte, que, por sua vez, dispõe de um prazo de 5 (cinco) dias para submeter a sua posição à Comissão de Peritos, também acompanhada de toda a informação e documentação que considere razoável, com cópia para a outra Parte.
103A.10 - No prazo de 15 (quinze) dias, a Comissão de Peritos realiza uma audiência de Partes em que as Partes têm a oportunidade de expor as suas posições, podendo para o efeito ser acompanhadas dos consultores que considerem relevantes, devendo, em qualquer caso essa audiência ser dimensionada de forma que a sua duração não exceda 2 (dois) dias úteis.
103A.11 - A Comissão de Peritos dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para emitir a sua decisão, pronunciando-se a Comissão de Peritos apenas sobre o objeto do diferendo que lhe tenha sido submetido nos termos do n.º 103A.9..
103A.12 - A Comissão de Peritos decide de acordo com as melhores regras técnicas, em observância das disposições do Contrato de Concessão, incluindo do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade.
103A.13 - A decisão da Comissão de Peritos é final e vinculativa para as Partes.
103A.14 - Cada Parte suporta os custos com o perito por si nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de funcionamento, incluindo a remuneração atribuída ao terceiro perito, e dos custos advenientes da implementação das decisões proferidas ao abrigo da presente cláusula decidida pela Comissão de Peritos de forma proporcional ao decaimento de cada uma das Partes nas suas pretensões
CAPÍTULO XXVIII — Resolução de diferendos
104 - Processo de arbitragem
104.1 - Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da cláusula 103.ªA, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, interpretação, aplicação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.
104.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do normal desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.
104.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações subsequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a determinação originária tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
105 - Tribunal arbitral
105.1 - O tribunal arbitral é composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.
105.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta à outra Parte, através de carta registada com aviso de receção, o requerimento de constituição do tribunal, contendo a identificação do objeto do litígio e a designação do árbitro, devendo esta, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação.
105.3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, o qual também nomeia o árbitro da Parte que o não tenha feito, caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado.
105.4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
105.5 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
105.6 - O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
105.7 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição do tribunal, podendo este prorrogar tal prazo por um período máximo de 12 (doze) meses sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem.
105.8 - As decisões do tribunal arbitral configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
105.9 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deve conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em sua execução, devem nele introduzir.
105.10 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros o regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.
O presente Contrato de Concessão foi alterado em Lisboa, aos [...] dias do mês de [...] de [...], contém [...] folhas e vinte e oito anexos, que contêm as demais folhas, sendo todas numeradas e rubricadas ou assinadas pelos intervenientes, em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.
Pelo Primeiro Outorgante:
(O Secretário de Estado das Finanças)
(O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações)
Pelo Segundo Outorgante:
([...])
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