Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2015-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

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b)

Garantias prestadas pelos Acionistas a favor da Concessionária;

c)

Garantias prestadas pelo ACE Construtor e pelo ACE Expropriativo a favor da Concessionária;

d)

Apólices de seguro referidas na cláusula 77.ª, com exceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios.

63.2 - As autorizações do Concedente previstas no número anterior consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respetiva solicitação, devendo esse prazo contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que sejam prestados.

63.3 - A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o n.º 63.1. contêm cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou emitentes ao regime jurídico descrito nos n.os 63.1. e 63.2..

CAPÍTULO XIII — Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente

64 - Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente

64.1 - Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:

a)

A alteração do objeto social da Concessionária;

b)

O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos do presente contrato;

c)

O desenvolvimento de outras atividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;

d)

A alteração da hierarquia dos Acionistas no capital da Concessionária;

e)

A redução do capital social da Concessionária;

f)

A alteração dos Estatutos da Concessionária, nos termos da cláusula 17.ª;

g)

A transmissão ou a oneração das ações, nos casos e nos termos previstos nas cláusulas 15.ª e 18.ª;

h)

A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

i)

As autorizações previstas nas cláusulas 62.ª e 63.ª;

j)

O trespasse da Concessão;

l)

As alterações nas condições das apólices de seguros.

64.2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

64.3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do presente Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

64.4 - A aprovação ou, desde que devidamente fundamentada, a não aprovação dos estudos e projetos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha das conceções previstas ou da execução das obras, exceto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram diretamente de factos incluídos em tais reservas.

64.5 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, os prazos de emissão, pelo Concedente, de autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Concessão contam-se da data da submissão do respetivo pedido, desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues.

64.6 - A falta de autorização ou aprovação do Concedente, quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os contratos e os demais atos a ela sujeitos.

CAPÍTULO XIV — Instalações de terceiros

65 - Regime das instalações de terceiros

65.1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pela Autoestrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária tem de permitir a sua instalação e manutenção, as quais devem ser levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação da Autoestrada.

65.2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar todos os custos da sua realização e as compensações eventualmente devidas à Concessionária pela respetiva conservação.

65.3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação prévia do Concedente.

65.4 - A Concessionária não pode cobrar qualquer taxa de utilização às entidades responsáveis pela gestão dos serviços instalados.

CAPÍTULO XV — Receitas da Concessionária e partilha de benefícios

66 - Receitas da Concessionária

Constituem receitas próprias da Concessionária:

a)

A remuneração anual pela disponibilidade prevista na cláusula 67.ª;

b)

A remuneração prevista na cláusula 73.ª;

c)

Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço;

d)

Quaisquer outras receitas previstas no presente contrato ou rendimentos obtidos no âmbito da sua atividade, designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos utentes e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei.

67 - Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada

67.1 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 6.1. a 6.3., e até ao final do prazo previsto no n.º 13.1., a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:

R(índice t) = Dis(índice t) - Ded(índice t) (mais ou menos) (somatório)Sin(índice t)

em que:

R(índice t) = remuneração anual da Concessionária no ano t;

Dis(índice t) = componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, calculada nos termos do n.º 67.2.;

Ded(índice t) = componente correspondente às deduções a efetuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 67.3.;

Sin(índice t) = montante correspondente à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 67.5. e seguintes, com o limite de 2 % (dois por cento) da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)).

67.2 - O apuramento da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

67.3 - O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 67.1., é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Ded(índice t) = (somatório)F(Dis)(índice t)

em que:

F(Dis)(índice t) = montante correspondente à dedução diária imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponibilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 67.18.

67.4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 67.15. a 67.18. se verificar, considerando o disposto nos n.os 41.2. e 67.20..

67.5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 67.1., é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

b)

O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

c)

O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

IS(índice t)(ponderado) = 60% x IS(índice t)(Conc) + 40% x IS(índice t)(COPNPOR)

em que:

IS(índice t)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t;

IS(índice t)(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

IS(índice t)(COPNPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real para o ano t.

67.6 - Sempre que se verifique:

a)

IS(índice t)(Conc) (menor que) IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b)

IS(índice t)(Conc) (maior que) IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

67.7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a)

Incremento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

b)

Dedução:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

67.8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 41.ªA, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da cláusula 41.ª, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos 3 (três) anos anteriores.

67.9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto no n.º 13.1., são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.

67.10 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 67.ªA, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a)

Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;

b)

Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano, ao abrigo da alínea anterior e da cláusula 67.ªA;

c)

Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;

d)

Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a);

e)

A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias após receção dos mapas referidos na alínea c).

67.11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a)

Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 67.10. for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 67.10. for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

67.12 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 67.10. para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

67.13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados na alínea a) do o n.º 67.10. há lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento).

67.14 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 67.10. para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

67.15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 67.19. a 67.21., um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

Condições de acessibilidade: estado ou condição caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b)

Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caraterizada por:

i)

Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c)

Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em conta:

i)

A regularidade e aderência do pavimento;

ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção;

iii) Os sistemas de iluminação;

iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Autoestrada.

67.16 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.

67.17 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 (cem) metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.

67.18 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

67.19 - Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 67.15., relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 41.ªA, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.

67.20 - Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 67.15., os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:

a)

No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção;

b)

No caso de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser suportados pelo Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da Concessionária definidos na cláusula 41.ªA; ou

c)

Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do presente contrato, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação.

67.21 - Para efeito do disposto na presente cláusula, não são consideradas falhas de disponibilidade as que correspondam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos termos do n.º 55.1.

67A - Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada

67A.1 - O valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas na Autoestrada, que, nos termos do presente Contrato de Concessão, deva ser entregue pela Concessionária à IP, pode ser retido e utilizado por aquela, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos da cláusula 74.ª, a título de pagamento por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da cláusula 67.ª

67A.2 - O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 67.10..

67A.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do n.º 67.10., a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data nos termos do n.º 67.A.1., a considerar para efeitos de dedução.

67B - Partilha de benefícios operacionais

67B.1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras possíveis melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua implementação dentro do referido prazo, ponderando outras alternativas para além das já consagradas neste contrato em execução do memorando de entendimento a que se refere o Considerando (BB) e que, caso venham a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, possam contribuir para gerar poupanças adicionais, designadamente decorrentes do seguinte:

a)

Otimização de custos de operação e manutenção corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis de serviço da Concessão, para além do já consagrado no Manual de Operação e Manutenção;

b)

Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis relacionadas com:

i)

Centros de controlo de tráfego;

ii) Centros de assistência e manutenção; e

iii) Centros de manutenção invernal.

67B.2 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização dos ganhos operacionais previstos no número anterior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 67B.3. e 67B.4..

67B.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

67B.4 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 67B.2. correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

67B.5 - A parcela dos benefícios previstos na presente cláusula a que tem direito o Concedente é refletida na dedução aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte.

67B.6 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do presente Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.

67B.7 - Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de uma proposta apresentada nos termos do número anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com as devidas adaptações o regime constante dos n.os 67B.3. a 67B.5..

67B.8 - Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na presente cláusula, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar o Anexo 5 ao Contrato de Concessão.

67B.9 - As Partes reconhecem que os ganhos operacionais da alteração do quadro regulatório e contratual no sentido identificado no anexo I ao memorando de entendimento a que se refere o Considerando (BB) foram já partilhados e incorporados nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada, não desencadeando a efetivação da mesma a aplicação do disposto na presente cláusula.

67C - Partilha de redução de custos

67C.1 - Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 13.1. sejam inferiores a (euro) 7 897 065,04 (sete milhões oitocentos e noventa e sete mil e sessenta e cinco euros e quatro cêntimos), a valores atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento), a Concessionária beneficia de 20 % (vinte por cento) do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.

67C.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 13.1. são atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento).

67C.3 - O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 67C.1., atualizado nos termos previstos nos números anteriores, acresce ao montante definido no n.º 13.6. para efeitos da prorrogação aí prevista e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 13.7..

67C.4 - No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.

CAPÍTULO XVI — Portagens

68 - Tarifas e taxas de portagem

68.1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as mencionadas no quadro constante do n.º 53.3..

68.2 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior, respetivamente, a 1,75 (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco).

68.3 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente cláusula correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa em vigor.

68.4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por comprimento efetivo de um Sublanço a extensão de autoestrada medida entre os eixos das obras de arte referentes aos nós de ligação consecutivos.

68.5 - O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado para o múltiplo de 5 (cinco) cêntimos de Euro mais próximo ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e que melhor se adeque ao sistema monetário em vigor.

68.6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 68.8., as taxas de portagem a cobrar pela Concessionária têm como base a tarifa de referência para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 69.1., reportada a dezembro de 2005, e que é de (euro) 0,0651, não incluindo IVA.

68.7 - As taxas calculadas nos termos da presente cláusula são cobradas nas praças de portagem segundo o seguinte esquema:

a)

Praça de portagem localizada no Sublanço Linhó Ranholas: soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a A5 e o Nó de Sintra;

b)

Praça de portagem localizada no Sublanço Telhal - Sacotes: soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó de Sintra e o nó de Telhal;

c)

Praça de portagem localizada no Sublanço CREL - Idanha: soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a CREL (em Colaride) e o nó de Telhal.

68.8 - Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por simples determinação do Concedente, durante o prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., ou por proposta da Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual período de prorrogação previsto nos n.os 13.6. e seguintes.

68.9 - A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis

69 - Atualização das tarifas de portagem

69.1 - As tarifas de portagem podem ser atualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

69.2 - A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data da entrada em vigor das mesmas.

70 - Não pagamento de taxas de portagem

O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária, nesta matéria.

71 - Isenções de pagamento de taxas de portagem

71.1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:

a)

Presidente da República;

b)

Presidente da Assembleia da República;

c)

Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d)

Membros do Governo;

e)

Procurador-Geral da República;

f)

Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;

g)

Veículos de proteção civil, bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h)

Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i)

Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço, incluindo os veículos da Operadora;

j)

Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;

l)

Veículos afetos à Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, de coordenação, de controlo e de fiscalização.

71.2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.

71.3 - Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente cláusula.

71.4 - Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na presente cláusula têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.

71.5 - Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 71.1. respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a 6 (seis) meses, renovável.

71.6 - A Concessionária envia, semestralmente, à IP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.

71.7 - A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 71.1., a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Autoestrada e mediante autorização prévia do Concedente.

71.8 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transação.

CAPÍTULO XVII — Receitas da IP

72 - Receitas de portagem

72.1 - A IP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a IP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida do estipulado na cláusula 74.ªA e sem prejuízo do disposto nas cláusulas 67.ªA e 73.ª

72.2 - As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da IP, salvo na medida do estipulado na cláusula 74.ªA e sem prejuízo do disposto nas cláusulas 67.ªA e 73.ª

73 - Partilha de receitas de portagem

73.1 - No caso de as receitas de portagem obtidas pela Concessionária e entregues à IP, em determinado ano, serem superiores, a preços constantes de 2010, aos montantes previstos no Anexo 24, a Concessionária tem direito a uma remuneração de valor equivalente a 25 % (vinte e cinco por cento) do montante excedente, de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

73.2 - Até ao dia 15 de março de cada ano de vigência do presente contrato, a IP comunica, por escrito, à Concessionária o montante das receitas de portagem referentes ao ano civil anterior, identificando, se aplicável, o excedente verificado face ao previsto no Anexo 24 e o valor da remuneração que eventualmente lhe cabe nos termos do número anterior.

73.3 - Havendo lugar ao pagamento da remuneração prevista no n.º 73.1., deve o mesmo ocorrer, mediante transferência bancária para conta bancária a indicar pela Concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior.

74 - Entrega das receitas de portagem

Salvo se diversamente estipulado no presente Contrato de Concessão, a Concessionária entrega à IP o valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas na Autoestrada, nos seguintes termos:

a)

Semanalmente, no segundo dia útil, o montante efetivamente recebido na semana antecedente de taxas de portagem decorrentes de Cobrança Primária;

b)

Até ao sétimo dia útil de cada mês, um valor correspondente à totalidade das taxas de portagem cobradas em regime de Cobranças Secundária e Coerciva;

c)

Até ao sétimo dia útil de cada mês de ordem "n", o valor correspondente ao montante das receitas de taxas de portagem devidas e ainda não entregues, independentemente da sua efetiva cobrança aos utentes, relativo às transações registadas no mês de ordem "n-2".

74A - Período adicional de Concessão e partilha de Receitas Líquidas de Portagem

74A.1 - Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no n.º 13.6., as taxas de portagem passam a constituir receita da titularidade da Concessionária, que paga à IP o montante equivalente a 20 % (vinte por cento) das Receitas Líquidas de Portagem.

74A.2 - Durante o período de prorrogação fixado no n.º 13.7., a Concessionária deixa de entregar à IP o valor das taxas de portagem definido na cláusula anterior, passando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adaptações, o montante resultante da aplicação do disposto no número anterior.

74A.3 - A realização de pagamentos ao abrigo da presente cláusula e da cláusula anterior e de pagamentos por conta ao abrigo da cláusula 67.ªA não prejudica as obrigações da Concessionária em matéria de informação e de acesso a dados.

CAPÍTULO XVIII — Modificações subjetivas na Concessão

75 - Cedência, alienação e oneração

75.1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.

75.2 - A Concessionária pode, com prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

75.3 - No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse.

75.4 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza, sem prévia autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes.

75.5 - Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

CAPÍTULO XIX — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

76 - Garantias a prestar

76.1 - O exato e o pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão é garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos montantes estipulados no n.º 76.3.;

b)

Garantias bancárias, prestadas, nos termos da minuta que consta do Anexo 18, a favor da Concessionária pelos Acionistas, nos montantes de fundos próprios que cada um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Realização e Subscrição de Fundos Próprios.

76.2 - A caução referida na alínea a) e as cópias certificadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do número anterior foram entregues ao Concedente na Data de Assinatura do Contrato de Concessão e mantêm-se em vigor:

a)

A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, até 1 (um) ano após o Termo da Concessão;

b)

As garantias a que se refere a alínea b) do número anterior até que sejam cumpridas todas as obrigações por elas asseguradas, sendo o respetivo valor garantido progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios.

76.3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução, que a Concessionária se encontra expressamente obrigada a manter, é:

a)

Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o valor mínimo referido no número seguinte;

b)

Após o início da construção, e enquanto se encontrarem Lanços em construção, o valor da caução é fixado, no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c)

Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Sublanço é reduzido a 1 % (um por cento) do investimento efetuado pela Concessionária em formação bruta de capital fixo.

76.4 - O valor da caução nunca pode ser inferior a (euro) 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros).

76.5 - No fim da fase de construção, a caução é atualizada em janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a atualização ocorre.

76.6 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente;

b)

Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente, nos termos da minuta que consta do Anexo 11.

76.7 - As instituições emitentes ou depositárias da caução, desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores que outorgaram os Contratos de Financiamento na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

76.8 - O Concedente pode utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário nos demais casos previstos no Contrato de Concessão.

76.9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 1 (um) mês a contar da data daquela utilização.

76.10 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.

76.11 - A caução pode ser levantada pela Concessionária nos termos previstos no Contrato de Concessão.

77 - Cobertura por seguros

77.1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis pelo Concedente de acordo com critérios de razoabilidade.

77.2 - O programa de seguros relativo às apólices indicadas no número anterior é o constante do Anexo 19, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos na cláusula 83.ª

77.3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro previstas no programa de seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

77.4 - O Concedente deve ser indicado como cobeneficiário das apólices previstas no programa de seguros.

77.5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no programa de seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respetivos prémios.

77.6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou de as suspender por não pagamento dos respetivos prémios.

77.7 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos prémios referidos no n.º 77.5., quando a Concessionária o não faça, mediante recurso à caução.

77.8 - As condições constantes dos n.os 77.6. e 77.7. devem constar das apólices emitidas nos termos da presente cláusula.

CAPÍTULO XX — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

78 - Fiscalização pelo Concedente

78.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais.

78.2 - Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF, ficando o IMT e a IGF autorizados ao respetivo exercício por força do presente contrato.

78.3 - A Concessionária faculta ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas de presenças e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e às atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

78.4 - O Concedente, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir, em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua conceção e projeto incluindo a fase de exploração e conservação, ordenando, por escrito e fundamentadamente, a verificação e reparação, quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.

78.5 - Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as caraterísticas da Concessão, dos equipamentos, sistemas e instalações à mesma respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

78.6 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas por escrito no âmbito dos poderes de fiscalização previstos no n.º 78.4., incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

78.7 - A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

78.8 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização previstos no n.º 78.6., dentro do prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

78.9 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

79 - Controlo da construção da Autoestrada

79.1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, semestralmente, um relatório geral de progresso, traçado sobre o Programa de Trabalhos.

79.2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho.

79.3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores, e entre estes e o Programa de Trabalhos, devem ser neles devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Autoestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

79.4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 79.1. e 79.2., todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.

CAPÍTULO XXI — Responsabilidade extracontratual perante terceiros

80 - Responsabilidade geral pela culpa e pelo risco

80.1 - A Concessionária responde, nos termos do presente Contrato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 80.3.

80.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento das obrigações que, para a Concessionária, emergem do presente Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu comprovado cumprimento.

80.3 - O Concedente responde pelos danos causados a terceiros no desenvolvimento das atividades que constituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro seja imputável, designadamente por qualquer atraso na realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja necessidade tenha sido determinada nos termos estipulados na cláusula 41.ªA e cujos encargos sejam da sua responsabilidade.

81 - Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

81.1 - A Concessionária responde ainda, nos termos em que o comitente responde pelos atos do comissário, pelos prejuízos causados pelos terceiros por si contratados para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão.

81.2 - Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer terceiro com quem venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XXII — Incumprimento, cumprimento defeituoso do contrato e força maior

82 - Incumprimento e cumprimento defeituoso

82.1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato Concessão nos casos e nos termos previstos no presente Contrato de Concessão e do disposto nos n.os 82.9. e 82.10., o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, pode ser sancionado, por decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 10 000 (dez mil euros) e (euro) 150 000 (cento e cinquenta mil euros).

82.2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.

82.3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos do presente Contrato de Concessão, do Empreendimento Concessionado.

82.4 - A fixação do montante das multas contratuais é da exclusiva competência do Concedente, de acordo com os critérios fixados no número anterior.

82.5 - Caso o incumprimento consista em atraso superior a 6 (seis) meses, na data limite de entrada em serviço fixada no n.º 30.1., de algum ou alguns dos Lanços a construir, as multas:

a)

São, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;

b)

Têm como limite global máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros); e

c)

São aplicáveis nos termos seguintes:

i)

Até ao montante de (euro) 15 000 (quinze mil euros) por dia de atraso, decorridos 6 (seis) meses, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 25 000 (vinte e cinco mil euros) por dia de atraso, decorridos 6 (seis) meses, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros) por dia de atraso, decorridos 6 (seis) meses, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 500 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), decorridos 6 (seis) meses, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.

82.6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral no prazo de 1 (um) mês.

82.7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o pagamento das multas deve responder por elas a parte necessária das receitas que cabem à Concessionária nos termos do Contrato de Concessão, podendo o Concedente deduzir o respetivo montante de qualquer pagamento a efetuar por ele.

82.8 - Os valores mínimo e máximo referidos no n.º 82.1. são atualizados automaticamente em janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

82.9 - A aplicação das multas previstas na presente cláusula não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o Concedente ou perante terceiro.

82.10 - O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento da obrigação referida na cláusula 74.ª confere à IP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

83 - Força maior

83.1 - Consideram-se, unicamente, casos de força maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária e que comprovadamente impeçam o cumprimento das suas obrigações contratuais.

83.2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, subversão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as atividades compreendidas na Concessão.

83.3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser suportado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados e dentro dos limites por estes previstos.

83.4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 83.6., a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:

a)

Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efetivamente impedido;

b)

A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 91.ª;

c)

A resolução do presente Contrato de Concessão, caso a impossibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente.

83.5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolonga.

83.6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:

a)

A Concessionária não fica exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão, no prazo que lhe for, para este efeito, razoavelmente fixado pelo Concedente, na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice comercialmente aplicável ao risco em causa;

b)

Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 83.8., apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, do capital seguro ou das condições de cobertura; mas,

c)

Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 83.8., quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente, devendo, em qualquer dos casos, a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização aplicável ao risco em causa, em caso de incumprimento da obrigação relativa à contratação do seguro;

d)

No caso previsto na alínea anterior, deve a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa ou transferir para este o direito de recebimento, caso tenha sido contratado seguro adequado ao risco em causa.

83.7 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número anterior os atos de guerra ou terrorismo e as radiações atómicas.

83.8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, recorrendo-se à arbitragem caso não seja alcançado acordo quanto à opção e às respetivas condições, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da ocorrência do evento de força maior.

83.9 - Verificando-se, por acordo das Partes ou por determinação do tribunal arbitral, a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente cláusula, observa-se, nomeadamente, o seguinte:

a)

O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

b)

Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela Concessionária são diretamente pagas ao Concedente;

c)

É a caução libertada a favor da Concessionária, exceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior ou para recebimento da indemnização prevista na alínea d) do n.º 83.6.;

d)

Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsistem para além da resolução do presente contrato;

e)

Sem prejuízo do disposto no n.º 88.9., revertem para o Concedente todos os bens e os direitos que integram o Estabelecimento da Concessão;

f)

Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte e que não tenham sido assumidos pelo Concedente nos termos do presente contrato.

83.10 - A Concessionária obriga-se a comunicar, de imediato, ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do presente contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacto do referido evento e os respetivos custos.

83.11 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

CAPÍTULO XXIII — Extinção e suspensão da Concessão

84 - Resgate

84.1 - Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao resgate da Concessão a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

84.2 - Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projeto e dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objeto a exploração e conservação da Autoestrada.

84.3 - Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados só obrigam o Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.

84.4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cash-flows para Acionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 13.6., do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado.

84.5 - Os montantes a pagar pelo Concedente são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

84.6 - O montante da indemnização a que se refere o n.º 84.4. não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expetável que viesse a ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato de Concessão.

84.7 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 (noventa) dias seguintes à data da receção da notificação prevista no n.º 84.1. sobre o valor da indemnização referida no n.º 84.4., este é determinado por uma comissão arbitral, composta por 3 (três) peritos, sendo:

a)

Um nomeado pelos MEF e ME;

b)

Um pela Concessionária;

c)

Um por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito no prazo de 30 (trinta) dias a contar do final do prazo de 90 (noventa) dias inicialmente referido.

84.8 - Com o resgate, são libertadas a caução e as demais garantias referidas na cláusula 76.ª e que ao tempo ainda estejam em vigor, respetivamente no prazo de 1 (um) ano a contar da data do resgate e na data em que se operar o resgate.

85 - Sequestro

85.1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão ou a exploração dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a receber diretamente o valor das taxas de portagem.

85.2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências significativas para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades objeto da Concessão ou no estado geral das instalações e equipamentos, que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração;

c)

Atrasos na construção da Autoestrada que ponham em risco o cumprimento dos prazos estabelecidos para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 40.ª

85.3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente à tomada da decisão de sequestro, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 86.4. a 86.8.

85.4 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

85.5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos nas cláusulas 67.ª e 73.ª, se aplicável, em primeiro lugar, na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

85.6 - A Concessionária responde pelas despesas e encargos referidos no número anterior que não sejam cobertos pelos montantes dos pagamentos devidos durante o período de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, na efetivação da responsabilidade da Concessionária, recorrer à caução.

85.7 - Até ao apuramento e pagamento pela Concessionária do montante global das despesas e encargos a suportar nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento, que deve ocorrer em prazo razoável, e pagamento das indemnizações de que a Concessionária seja devedora em função do sequestro, a Concessionária não pode distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efetuar quaisquer outros pagamentos aos seus acionistas.

85.8 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária retoma-a no prazo que o Concedente venha a fixar-lhe para tanto, dando-se por findo o sequestro.

85.9 - A Concessionária pode optar pela resolução do presente contrato caso o sequestro se mantenha por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 86.11..

86 - Resolução

86.1 - O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do presente Contrato de Concessão.

86.2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do presente contrato por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a)

Abandono da construção, conservação ou exploração da Concessão;

b)

Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

c)

Não cumprimento, por parte da Concessionária, de obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na cláusula 82.ª ou a tentativa de saneamento pelo Concedente através do sequestro previsto na cláusula 85.ª;

d)

Falta de prestação ou reposição da caução nos termos e prazos previstos;

e)

Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

f)

Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado, desde que emitidas no âmbito de processo cujo objeto esteja relacionado com as atividades compreendidas na Concessão;

g)

Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e a conservação da Autoestrada;

h)

Não entrada em serviço da totalidade da Autoestrada no prazo de 5 (cinco) anos após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do presente contrato;

i)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 85.8. ou, quando a tenha retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;

j)

Qualquer atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

86.3 - Quando as faltas da Concessionária forem meramente culposas e suscetíveis de correção, o Contrato de Concessão não é resolvido se forem integralmente cumpridas as obrigações violadas e reparados os danos por elas provocados, dentro do prazo fixado pelo Concedente.

86.4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no n.º 86.2. ou qualquer outro que, nos termos do n.º 86.1., possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.

86.5 - A notificação a que alude o número anterior não é exigível se a violação contratual não for sanável.

86.6 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 86.4., a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente, este pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

86.7 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos do estabelecido no Anexo 7.

86.8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de resolução referida no n.º 86.6. produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

86.9 - Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado nos n.os 86.4. a 86.7., o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo e do cumprimento do disposto no n.º 86.7., proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na cláusula 85.ª

86.10 - A resolução do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização da Concessionária, se aplicável, devendo o respetivo montante ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

86.11 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

87 - Caducidade

O presente Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

88 - Regime dominial e entrada na posse do Estado da Autoestrada

88.1 - A Autoestrada e os conjuntos viários a ela associados que constituem o Empreendimento Concessionado integram o domínio público rodoviário do Concedente.

88.2 - Integram igualmente o domínio público rodoviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro, as demais obras de arte incorporadas na Autoestrada, as Áreas de Serviço, as instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, as infraestruturas construídas para alojamento de redes de comunicações eletrónicas, bem como as edificações construídas na zona da estrada.

88.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 88.9., todos os demais bens que integram o Estabelecimento da Concessão revertem para o Concedente, sem qualquer indemnização, no Termo da Concessão.

88.4 - No Termo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos relativos aos Lanços identificados na cláusula 6.ª, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram os Lanços referidos nos n.os 6.1. a 6.3. em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão, caraterísticas ou calendarização de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão deste, as medidas para atender a essas condições:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

88.5 - Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % (cinquenta por cento) da vida útil de cada um dos seus componentes.

88.6 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto nos n.os 88.4. e 88.5., o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objetivo, sendo as respetivas despesas da responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta da caução prestada pela Concessionária e nos termos do disposto no número seguinte.

88.7 - Se, no decurso dos últimos 5 (cinco) anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 88.4. e 88.5. e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura do referido montante.

88.8 - Previamente ao Termo da Concessão, o Concedente procede a vistorias dos bens referidos na cláusula 9.ª, na qual participam representantes das Partes, destinadas à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.

88.9 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) do n.º 9.1., na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução desses contratos.

CAPÍTULO XXIV — Condição financeira da Concessionária

89 - Assunção de riscos

A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, exceto nos casos especificamente previstos no presente contrato.

90 - Caso Base

90.1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na cláusula 91.ª

90.2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da cláusula 91.ª, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato de Concessão.

91 - Reposição do equilíbrio financeiro

91.1 - A Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na presente cláusula, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, do conteúdo das obrigações contratuais da Concessionária ou das condições de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, desde que, em resultado da mesma, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos da cláusula 83.ª, exceto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 83.4. e da alínea c) do n.º 83.6.;

c)

Alterações legislativas de caráter específico que tenham um impacto direto sobre as receitas, custos ou resultados relativos às atividades incluídas no objeto da Concessão;

d)

Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no presente Contrato de Concessão.

91.2 - As alterações legislativas à lei ambiental e à lei fiscal ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

91.3 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar quando, como consequência do impacte individual ou acumulado dos eventos referidos no n.º 91.1., se verifique:

a)

A redução da TIR Acionista em mais de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base; ou

b)

A redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa em mais de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos percentuais.

91.4 - Caso o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tenha origem em eventos que ocorram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária durante o prazo adicional referido no n.º 13.6.

91.5 - Sempre que o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercutem para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., a medida da reposição, no que respeita a tais efeitos, observa o disposto no número anterior.

91.6 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido entre as Partes em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

91.7 - Quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro, este é efetuado, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:

a)

Atribuição de compensação direta, em prestações periódicas ou em prestação única;

b)

Alteração do prazo de vigência do Contrato de Concessão;

c)

Uma combinação das modalidades previstas nas alíneas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre as Partes.

91.8 - Caso, até à entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 91.1., a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação direta pelo Concedente, salvo acordo diverso das Partes.

91.9 - Não havendo concordância quanto aos encargos orçamentais previstos no n.º 37.6. e quando a respetiva decisão gerar um acréscimo de custos para o Concedente, o valor global da compensação a atribuir para a reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão, ainda que em sede de tribunal arbitral, não pode exceder o valor da última proposta, escrita e sem reservas, apresentada pela Concessionária no âmbito das respetivas negociações, sem prejuízo dos respetivos juros compensatórios.

91.10 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão decorre de acordo com as seguintes fases:

a)

Notificação ao Concedente da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua ocorrência;

b)

Notificação, logo que seja possível estimar com razoável certeza da variação do montante de custos ou de receitas, do pedido de reposição do equilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:

i)

Detalhada descrição desse facto ou factos;

ii) Indicação da regra ou das regras contratuais na qual o pedido se funda;

iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da variação do montante de custos ou de receitas que são invocados;

iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 91.3.;

v)

Demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários para operar a reposição daqueles rácios, nos valores definidos no Anexo 9;

c)

Declaração do Concedente, no prazo de 90 (noventa) dias após a notificação efetuada nos termos da alínea anterior, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe seja submetido, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou que considera não lhe serem imputáveis;

d)

Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou receitas e dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários à reposição dos Critérios Chave constantes do Anexo 9;

e)

Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sobre a solicitação de início de negociações através da notificação referida na alínea b) do presente número sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar com referência ao Caso Base e é efetuada pelos valores constantes do Anexo 9 relativos aos Critérios Chave previstos no n.º 91.3.

91.11 - A declaração a que alude a alínea c) do número anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, não podendo tais pedidos ser interpretados como a definitiva assunção de responsabilidades em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

91.12 - Decorridos 90 (noventa) dias sobre o início das negociações a que se refere a alínea d) do n.º 91.10. sem que as Partes tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, as Partes podem recorrer ao processo de arbitragem.

91.13 - O processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro do contrato deve observar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

91.14 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro.

92 - Compensações ao Concedente

92.1 - Quando ocorra melhoria significativa das condições financeiras de desenvolvimento da Concessão, traduzida em diminuição substancial de custos ou em aumento substancial de receitas, exclusivamente resultante da adoção, por imposição do Concedente, de um traçado para os Lanços ou os Sublanços que não se localize, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, ou de alterações à Proposta nos termos do n.º 31.15., os benefícios daí decorrentes são atribuídos em partes iguais ao Concedente e à Concessionária.

92.2 - O Concedente notifica à Concessionária a ocorrência de qualquer das situações indicadas no número anterior que determine a melhoria significativa das condições financeiras ali referida.

92.3 - O Concedente e a Concessionária encetam seguidamente negociações com vista à definição do montante do benefício, que é sempre determinado por referência ao Caso Base e à definição da modalidade e demais termos da atribuição ao Concedente da parte do benefício que lhe couber.

92.4 - Para efeitos do disposto no n.º 92.1., considera-se melhoria significativa das condições financeiras do desenvolvimento da Concessão o aumento da TIR Acionista em mais de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base.

92.5 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo previsto na presente cláusula.

CAPÍTULO XXV — Direitos de propriedade industrial e intelectual

93 - Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual

93.1 - A Concessionária fornece, gratuitamente, ao Concedente todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

93.2 - Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na Concessão e, bem assim, os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, são transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXVI — Aplicação no tempo

94 - Início da vigência da Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

95 - Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão

95.1 - As alterações ao Contrato de Concessão acordadas na presente data produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.

95.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração anual da Concessionária entre 1 de janeiro de 2013 e a data aí fixada corresponde aos valores anuais resultantes da aplicação da cláusula 67.ª

95.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 95.1., as responsabilidades financeiras do Concedente associadas à realização de Grandes Reparações de Pavimento, tal como redefinidas nos termos da cláusula 41.ªA, produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

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