Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa
31.5 - As regras e as normas a considerar na elaboração dos projetos, que não sejam taxativamente indicadas no presente Contrato de Concessão, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que melhor se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos projetos.
31.6 - A nomenclatura a adotar nos diversos estudos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos.
31.7 - A Concessionária pode solicitar ao Concedente, e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível e a título meramente informativo, os elementos de estudo disponíveis.
31.8 - O Concedente não se responsabiliza pelos dados constantes dos elementos de estudo disponibilizados nos termos do número anterior, ou patenteados no concurso público que culminou com o Contrato de Concessão, os quais devem ser devidamente verificados e validados pela Concessionária, sendo da integral e exclusiva responsabilidade da Concessionária quaisquer erros, inexatidões ou omissões que os mesmos contenham ou a que possam conduzir.
31.9 - Os elementos de estudo referidos nos n.os 31.7. e 31.8. não constituem obrigação para a Concessionária nem compromisso para o Concedente, podendo ambos propor as alterações que julguem conveniente introduzir-lhe por forma a que as obras a realizar possam corresponder ao fim a que se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à diretriz, à rasante e ao perfil transversal.
31.10 - Os estudos e projetos apresentados pela Concessionária devem:
Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por entidades técnicas independentes;
Ser elaborados, apresentados e aprovados por forma a permitir o cumprimento, pela Concessionária, da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos Lanços que se encontram estabelecidas na cláusula 30.ª e no Anexo 3.
31.11 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente o Programa de Estudos e Projetos, no qual indica as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e os projetos que lhe compete elaborar e identifica as entidades técnicas independentes que vão emitir os respetivos pareceres de revisão, bem como o modelo de revisão a aplicar a cada especialidade de projeto.
31.12 - As entidades revisoras a que se refere o número anterior são contratadas pela Concessionária, em contrato a aprovar pelo Concedente, podendo este solicitar diretamente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, que devem ser prestados em prazo razoável.
31.13 - O Programa de Estudos e Projetos e as entidades técnicas independentes propostos pela Concessionária consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua entrega e indicação ao Concedente, respetivamente.
31.14 - No Programa de Estudos e Projetos aprovado podem vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajustamentos julgados convenientes pela Concessionária, desde que mereçam o prévio acordo expresso do Concedente.
31.15 - Quando solicitadas e devidamente justificadas pela Concessionária, o Concedente pode autorizar alterações à Proposta que correspondam a um aperfeiçoamento da mesma, sem desvirtuamento dos seus elementos fundamentais e sem decréscimo de utilidade, de duração e de solidez da obra.
32 - Apresentação dos estudos e projetos
32.1 - Caso haja lugar à elaboração de novos estudos prévios, os mesmos devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço, incluindo uma estimativa do investimento;
Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, das ligações à rede viária envolvente, das interseções dos pavimentos e das praças de portagem;
Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do programa de prospeção geotécnica detalhado para as fases seguintes do projeto;
Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização e segurança, integração paisagística, praças de portagem e outras instalações acessórias;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Áreas de Serviço, de repouso e centro de assistência e manutenção;
Auditoria de segurança.
32.2 - Os Estudos de Impacte Ambiental dão cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente, à Diretiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de março de 1997, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e de exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controlo efetivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem necessários.
32.3 - Os Estudos de Impacte Ambiental são apresentados conjuntamente com os estudos prévios e os projetos, para que o Concedente, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar ao Ministério com a tutela do Ambiente para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à Concessionária, tal como definido na lei.
32.4 - Os projetos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes e número de exemplares:
Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço (três exemplares);
Implantação e apoio topográfico (um exemplar);
Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares);
Traçado geral (três exemplares e um exemplar por município afetado pelo projeto);
Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por município afetado pelo projeto);
Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos (três exemplares e um exemplar por município afetado pelo projeto);
Drenagem (três exemplares);
Pavimentação (dois exemplares);
Integração paisagística (dois exemplares);
Equipamentos de segurança (dois exemplares);
Sinalização (três exemplares);
Portagens (dois exemplares);
Sistema de controlo e gestão de tráfego (dois exemplares);
Infraestruturas de câmaras de visita e tubagens para instalação de cabos de telecomunicações (dois exemplares);
Sistema de postos de emergência (dois exemplares);
Iluminação (dois exemplares);
Vedações (um exemplar);
Serviços afetados (um exemplar);
Obras de arte correntes (dois exemplares);
Obras de arte especiais (dois exemplares);
Túneis (dois exemplares);
Centro de assistência e manutenção (dois exemplares);
Áreas de Serviço e de repouso (dois exemplares);
aa) Projetos complementares (dois exemplares);
bb) Expropriações (três exemplares);
cc) Auditoria de segurança (dois exemplares).
32.5 - Os estudos e os projetos são apresentados ao Concedente, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido pelas entidades técnicas independentes referidas nos n.os 31.11. a 31.13.
32.6 - Toda a documentação é entregue no número de exemplares referido no n.º 32.4., com exceção dos estudos e projetos de caráter ambiental, que são apresentados nos termos da legislação ambiental aplicável, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal, em ambiente Windows (última versão).
32.7 - A documentação informática de todos os elementos do projeto é fornecida em CD-ROM e usa os seguintes tipos:
Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
32.8 - Caso a Concessionária entenda usar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deve explicitá-los e dotar a fiscalização dos meios físicos e software necessários para a sua utilização.
33 - Critérios de projeto
33.1 - Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da IP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
33.2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada a velocidade base de 100 km/h e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada e após aprovação do Concedente.
33.3 - O dimensionamento das caraterísticas técnicas deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura do Lanço ou Sublanço ao tráfego.
33.4 - O dimensionamento do perfil transversal em secção corrente pode ser atingido por fases, nos termos da cláusula 41.ª, em harmonia com a evolução do tráfego.
33.5 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projetos e a levar a efeito pela Concessionária, deve esta atender ao seguinte:
Vedação - a Autoestrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações adequadas à ocupação marginal. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante são também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
Sinalização - é estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente captação, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IMT, o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito, devendo ainda ser adaptada a sinalização de orientação da rede viária envolvente com prévio acordo das entidades que supervisionam essas vias;
Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com altura superior a 3 m (três metros), no separador central, bem como na proteção a obstáculos próximos da plataforma, nomeadamente nos termos das normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes) e da legislação em vigor;
Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objeto de projetos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;
Iluminação - os nós de ligação, incluindo as zonas de interseção com a rede viária envolvente, as praças de portagem e as Áreas de Serviço e de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável;
1) É estabelecida ao longo de toda a Autoestrada uma infraestrutura para alojamento de redes de comunicações eletrónicas, que deve, designadamente, respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de março, e para serviço:
Da Concessionária, através da qual assegura exclusivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema de controlo e de gestão de tráfego e os demais serviços relativos à exploração da Concessão, estando-lhe vedado o comércio jurídico privado da infraestrutura em causa;
ii) Da IP, para as utilizações próprias que os seus estatutos e a lei lhe conferem;
iii) De operador interessado, que acede ao uso da infraestrutura de acordo com os princípios da concorrência, igualdade, transparência e imparcialidade e sem custos para a Concessionária;
2) A infraestrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte configuração: 3 (três) tubos de 110 mm [e 3 (três) tri-tubos de 40 mm], devendo a Concessionária utilizar um dos tubos e um dos tri-tubos para os efeitos mencionados na subalínea i) do ponto 1) da presente alínea f);
Qualidade ambiental - devem ser adotadas soluções construtivas e devem existir dispositivos de proteção contra agentes poluentes, nomeadamente ruídos.
33.6 - O dimensionamento das praças de portagem deve ser de modo a obter a maior eficiência e segurança, causando o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes da Autoestrada.
33.7 - Ao longo e através da Autoestrada, incluindo as suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
34 - Aprovação dos estudos e projetos
34.1 - Os estudos e os projetos apresentados pela Concessionária nos termos das cláusulas anteriores consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respetiva apresentação, salvo nos casos em que a aprovação deva ser antecedida de decisão ou de parecer do Ministério com a tutela do Ambiente.
34.2 - Quando seja exigível parecer do Ministério com a tutela do Ambiente, o prazo de aprovação referido no número anterior conta-se partir da data da respetiva receção pelo Concedente ou do termo do prazo previsto na lei para a sua emissão, consoante o que primeiro se verifique.
34.3 - A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de esclarecimentos aos estudos ou projetos apresentados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação, se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à sua apresentação, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquele momento.
34.4 - A aprovação dos projetos pelo ME não acarreta para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, nem exonera a Concessionária dos compromissos emergentes do presente contrato, nem da responsabilidade que possa advir da imperfeição das conceções previstas ou do funcionamento das obras, exceto quando tal imperfeição decorra de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.
34.5 - A execução das obras depende estritamente da aprovação prévia dos respetivos projetos, designadamente do projeto de execução, pelo que a Concessionária não pode dar execução às mesmas sem as necessárias aprovações.
34.6 - Os estudos e projetos são aprovados por fascículos ou por conjuntos coerentes de fascículos, a saber:
Projeto de expropriações;
Estudo geológico e geotécnico, traçado geral, nós de ligação, restabelecimento, serventias e caminhos paralelos, drenagem, integração paisagística e RECAPE;
Cada um dos restantes fascículos.
35 - Corredor
Caso o Concedente venha a exigir um traçado para os Lanços ou Sublanços que não se localize, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, pode haver lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da cláusula 91.ª ou à atribuição de compensação ao Concedente nos termos da cláusula 92.ª
36 - Execução das obras
36.1 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de estes documentos terem sido aprovados.
36.2 - Todas as obras são realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor, e as caraterísticas habituais em obras do tipo das que constituem o objeto da Concessão.
36.3 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observam-se, mediante acordo do Concedente, as recomendações similares de outros países da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes).
36.4 - A execução, por Empreiteiros Independentes, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas atividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional e comunitária aplicável.
36.5 - As obras devem ser acompanhadas e fiscalizadas por entidades técnicas independentes do ACE Construtor previamente aceites pelo Concedente.
36.6 - O Concedente pode sempre pedir esclarecimentos à entidade fiscalizadora e esta tem a obrigação de os prestar em tempo razoável.
36.7 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação do Concedente apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.
36.8 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de atividades integradas na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e do pessoal.
36.9 - A Concessionária é responsável perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver atividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito.
36.10 - A Concessionária deve promover a divulgação das obras integradas na Concessão.
37 - Alterações nos projetos e nas obras realizadas
37.1 - A Concessionária pode, mediante autorização do ME, introduzir alterações nos estudos e projetos, mesmos se já aprovados, e nas obras realizadas, desde que disso não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.
37.2 - O ME pode ainda impor, por razões de interesse público, à Concessionária alterações aos estudos e aos projetos, mesmo se já aprovados, e alterações nas obras já realizadas.
37.3 - A Concessionária tem de efetuar todas as alterações nos estudos e nos projetos, nas obras e nas instalações que lhe sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo da obrigação da apresentação, prévia ao início de qualquer alteração, do orçamento a que se refere o n.º 37.6.
37.4 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
37.5 - O cumprimento das determinações do Concedente emitidas no uso dos poderes descritos nos n.os 37.2. a 37.4. pode conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 91.ª, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correções resultantes de incumprimento da Concessionária.
37.6 - O cálculo da indemnização a que a Concessionária possa vir a ter direito nos termos do número anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por procedimento pré-contratual, tem por base um orçamento, previamente apresentado pela Concessionária com base em listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente e a Concessionária.
37.7 - Os documentos do procedimento referido no número anterior, quando exista, e a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente.
37.8 - Se a previsível despesa a efetuar der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, a decisão prevista no n.º 37.2. é precedida de despacho de concordância do MEF, exceto se os respetivos encargos não excederem os (euro) 100 000 (cem mil euros) em cada um dos anos económicos seguintes ao da respetiva decisão e o prazo de pagamento não exceder os 3 (três) anos.
37.9 - O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, e determinando alterações e melhorias, nos prazos e nas condições que considerar mais convenientes.
38 - Património histórico e achados arqueológicos
38.1 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no decurso das obras de construção da Autoestrada é pertença exclusiva do Estado, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efetuar quaisquer trabalhos que o possam afetar ou pôr em perigo sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
38.2 - A verificação da situação prevista no número anterior pode conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 91.ª
39 - Programa de Trabalhos
39.1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 30.4., envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
39.2 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 91.ª, desde que tal atraso ponha em causa a data de abertura do respetivo Lanço ao tráfego.
40 - Plano de Recuperação de Atrasos
40.1 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente pode notificar a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, contendo a indicação do reforço de meios para o efeito necessários.
40.2 - O Concedente pronuncia-se sobre o Plano de Recuperação de Atrasos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua apresentação, findo o qual se presume o respetivo deferimento.
40.3 - Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado, pode o Concedente impor à Concessionária a adoção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por ele elaborado, segundo critérios de razoabilidade.
40.4 - Até à aprovação ou imposição de um Plano de Recuperação de Atrasos, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação de Atrasos e a observar as medidas dele constantes.
40.5 - Os custos decorrentes da execução do Plano de Recuperação de Atrasos correm por conta da Concessionária, exceto se o atraso não lhe for imputável.
41 - Aumento do número de vias da Autoestrada
41.1 - O aumento do número de vias dos Sublanços da Autoestrada é realizado de harmonia com o seguinte:
Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) veículos;
Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos.
41.2 - Os encargos decorrentes do aumento do número de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respetivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 41.5. a 41.8. e não havendo lugar a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo da cláusula 67.ª, nos segmentos dos Sublanços em causa afetados, em virtude e durante o período de execução dos trabalhos de aumento do número de vias.
41.3 - Os procedimentos necessários ao aumento do número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 41.8..
41.4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração:
Dos documentos e das peças do procedimento;
Do projeto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
41.5 - Na falta do acordo previsto no n.º 41.2., o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 41.3.
41.6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 41.3. devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
41.7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXVIII.
41.8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de aumento do número de vias são previamente acordados entre as Partes.
41.9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto nos n.os 41.4. a 41.7..
41.10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um aumento do número de vias na data em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000 (noventa mil) veículos, respetivamente, para as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.
41.11 - Não há obrigatoriedade de proceder a qualquer aumento do número de vias dos Lanços referidos no n.º 6.4. (lanços sem cobrança de taxas de portagem aos utentes), mesmo que o TMDA atinja os valores previstos no n.º 41.1. durante o período de 5 (cinco) anos que dura a concessão destes Lanços.
41A - Grandes Reparações de Pavimento
41A.1 - As Grandes Reparações de Pavimento têm por objetivo o descrito no Anexo 25, que detalha ainda:
Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos aí incluídos;
Os Grupos de Sublanços;
A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;
A data de início do programa de Campanhas de Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;
As áreas máximas de intervenção pela Concessionária;
Os critérios de medição relevantes para cada patologia.
41A.2 - Cabe à Concessionária a responsabilidade pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo os trabalhos para a sua realização justificação para encerramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado na cláusula 55.ª
41A.3 - Não obstante o estipulado no número anterior, os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são suportados da seguinte forma:
Os encargos associados à realização de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são sempre suportados pela Concessionária;
Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento na sequência de Monitorizações Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade da Concessionária, desde que a área a ser intervencionada, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não ultrapasse, num período de 4 (quatro) anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área máxima identificada no Anexo 25;
Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento são da responsabilidade do Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária ultrapasse a área máxima identificada no Anexo 25 ou (ii) a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse, num período de 4 (quatro) anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área máxima identificada no Anexo 25.
41A.4 - A necessidade de proceder a Grandes Reparações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços.
41A.5 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realizadas por entidades independentes da Concessionária e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela Concessionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega de proposta pela Concessionária.
41A.6 - No âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à Concessionária, com cópia para o Concedente.
41A.7 - Sempre que numa Monitorização Localizada de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a área máxima respetivamente identificada no Anexo 25.
41A.8 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento de Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 41A.12. e seguintes.
41A.9 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos são realizadas com intervalos de 4 (quatro) anos, ocorrendo a primeira na data identificada no Anexo 25 para o Grupo de Sublanços respetivo.
41A.10 - Sempre que, na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida no Anexo 25.
41A.11 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento nos termos dos números seguintes.
41A.12 - Rececionado o relatório da Campanha de Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à sua análise no prazo de 30 (trinta) dias, após o que, verificado o estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja necessário realizar.
41A.13 - No prazo de, respetivamente, 90 (noventa) ou 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de envio da comunicação referida no número anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto de execução, em função da complexidade da intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar.
41A.14 - A nota técnica ou o projeto de execução referidos no número anterior devem ser enviados ao Concedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 (noventa) dias, se se tratar de projeto de execução.
41A.15 - Sempre que o Concedente emita parecer desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse parecer.
41A.16 - Não havendo acordo entre Concedente e Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos termos do presente contrato, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução apresentados ou as correspondentes alterações que a Concessionária deve incluir nesses documentos.
41A.17 - Tendo as Partes acordado nas alterações a introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais alterações, a Concessionária procede às correspondentes alterações.
41A.18 - Logo que definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser determinado pelo Concedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 (noventa) dias.
41A.19 - Sempre que a responsabilidade pelos respetivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor e as condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aprovação ou da definição em termos finais da nota técnica ou do projeto de execução.
41A.20 - Existindo acordo quanto ao valor e condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos respetivos trabalhos.
41A.21 - Na falta do acordo a que se refere o número anterior ou quando legalmente exigível, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza concorrencial.
41A.22 - Caso seja exigível o lançamento de procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente indica à Concessionária o preço base e as condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.
41A.23 - Nos casos em que se realize procedimento pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária submete ao Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo do n.º 41A.21., as respetivas peças procedimentais, devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de 15 (quinze) dias e podendo o Concedente determinar, fundadamente, alterações às peças procedimentais propostas pela Concessionária, na medida em que não contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.
41A.24 - Em caso de realização de procedimento pré-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária procede à análise e avaliação das propostas recebidas, elaborando, no prazo de 30 (trinta) dias, o respetivo relatório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhecimento ao Concedente.
41A.25 - Caso não sejam recebidas quaisquer propostas para a execução da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão de Peritos no prazo de 7 (sete) dias a contar da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.
41A.26 - Na hipótese prevista no número anterior, o Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do consequente atraso na realização da Grande Reparação de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do disposto no presente contrato, imputável ao Concedente.
41A.27 - Para a execução dos trabalhos de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente ao abrigo do presente contrato, o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido.
41A.28 - Os contratos de empreitada de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente são celebrados entre a Concessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua realização, ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsabilidade por eventuais incumprimentos que sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios financeiros.
41A.29 - Caso, no âmbito da execução de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade de realização de trabalhos não previstos e que se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista, não é necessário novo procedimento nos termos descritos na presente cláusula, desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, sempre que aplicável.
41A.30 - Os trabalhos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu representante para acompanhar a respetiva execução e com poderes para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.
41A.31 - Durante a execução dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém o Concedente informado do andamento dos trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de empreitada.
41A.32 - Tendo sido determinada a necessidade de se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o Concedente determine o adiamento, a sua não realização, total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os meios financeiros necessários nos termos previstos no presente contrato, este compromete-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica ou do projeto de execução.
41A.33 - Na hipótese prevista no número anterior, a Concessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera necessárias com vista a adequar as condições de circulação ao estado das vias.
41A.34 - As aprovações do Concedente previstas na presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação.
42 - Vias de comunicação e serviços afetados
42.1 - Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos ao restabelecimento de quaisquer vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Autoestrada, construir as vias de ligação aos nós previstas nos projetos patenteados, bem como os relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo.
42.2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior é efetuado com um perfil transversal que atenda às regras e normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, iluminação e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das caraterísticas dessas vias.
42.3 - O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere o n.º 42.1. devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as vias ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
42.4 - Compete ainda à Concessionária, por sua conta e risco, construir, na Autoestrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projetos oficiais aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração dos projetos de execução dos Lanços a construir ou a alargar de acordo com o Programa de Estudos e Projetos.
42.5 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detetados nos restabelecimentos referidos nos n.os 42.1. a 42.3. até 5 (cinco) anos após a data de abertura ao tráfego dos mesmos, com exceção das obras de arte de transposição da Autoestrada, as quais integram o Estabelecimento da Concessão nos termos do n.º 11.7., sendo-lhes assim aplicável o disposto na cláusula 88.ª
42.6 - A Concessionária é responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respetivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.
42.7 - A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afetados pela construção da Autoestrada, é efetuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintendam, não podendo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
43 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Autoestrada
43.1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços, responsabilizando-se, na medida das obrigações para si resultantes do presente Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
43.2 - A Concessionária responde, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do presente Contrato de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de construção e na conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos da cláusula 77.ª
43.3 - A Concessionária não responde nos termos dos números anteriores sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da cláusula 39.ªA, não se execute atempadamente a mesma por facto imputável a este.
44 - Entrada em serviço da Autoestrada construída
44.1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço, procede-se, a pedido da Concessionária remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida para o respetivo início, à sua vistoria, realizada conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.
44.2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem de tráfego, equipamento previsto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo da qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.
44.3 - A abertura ao tráfego de cada Sublanço só se verifica uma vez restabelecidas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou determinadas pelo ME como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.
44.4 - A vistoria a que se refere o n.º 44.1. não pode prolongar-se por mais de 10 (dez) dias e dela é lavrado auto assinado por representantes do Concedente e da Concessionária.
44.5 - No caso de o resultado da vistoria referida no n.º 44.1. ser favorável à entrada em serviço do Sublanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do ME, sem prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e de melhoria que se tornem necessários e que são objeto de nova vistoria, a realizar em tempo oportuno.
44.6 - Os trabalhos de acabamento ou de melhoria referidos no número anterior devem ser especificadamente indicados no primeiro auto de vistoria e executados no prazo razoável no mesmo fixado.
44.7 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Sublanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às respetivas condições de segurança ou de qualidade, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do presente Contrato de Concessão.
44.8 - No prazo de 1 (um) ano a contar das vistorias referidas na presente cláusula, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
45 - Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral
45.1 - A Concessionária procede, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respetivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante do domínio público e do património autónomo.
45.2 - A demarcação a que se refere o número anterior e a respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de 2 (dois) anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Sublanço.
45.3 - A demarcação do domínio público deve ser efetuada através da colocação de marcos PE, devendo para a demarcação do património autónomo do Concedente ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de prédios constantes do Despacho n.º 63/MPAT/95.
45.4 - O cadastro a que se refere o n.º 45.1. é retificado, segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo razoável que para cada caso seja fixado pelo Concedente.
45.5 - A Concessionária entrega ao Concedente os processos expropriativos após ter promovido a regularização registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou por via de expropriação.
45.6 - Os processos expropriativos devem ser organizados por referência à Declaração de Utilidade Pública, respetivo mapa e planta parcelar em formato digital.
45.7 - Cabe à Concessionária a preservação da integridade dos imóveis que vierem a incorporar-se no património autónomo do Concedente, enquanto a posse de tais imóveis não seja transferida ao Concedente, sendo que esta transmissão se opera mediante notificação pela Concessionária ao Concedente, acompanhada da planta cadastral correspondente.
CAPÍTULO X — Áreas de Serviço
46 - Requisitos
46.1 - As Áreas de Serviço a estabelecer pela Concessionária ao longo da Autoestrada devem dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente.
46.2 - As localizações e caraterísticas das Áreas de Serviço a estabelecer na Autoestrada a construir pela Concessionária devem respeitar a legislação em vigor, nomeadamente aquela regule a localização, classificação, composição, funcionamento e exploração de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas.
46.3 - As Áreas de Serviço devem incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Autoestrada locais de descanso agradáveis, com boas condições de higiene e salubridade, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.
46.4 - Nos projetos das Áreas de Serviço devem ser contempladas todas as infraestruturas e instalações que a integram, segundo programa a apresentar pela Concessionária para aprovação do ME, devendo a respetiva construção ser efetuada de forma a que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em serviço do Sublanço onde se integram.
46.5 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projetos das Áreas de Serviço, e respetivo programa de execução, nos termos das cláusulas 31.ª a 33.ª
46.6 - Nos Lanços que integram o n.º 6.4., o Concedente reserva-se o direito de instalar novas Áreas de Serviço, as quais, a par das já existentes nesses Lanços, não fazem parte da Concessão.
47 - Construção e exploração de Áreas de Serviço
47.1 - Com exceção dos Lanços que integram o n.º 6.4., a responsabilidade pela construção e exploração das Áreas de Serviço compete exclusivamente à Concessionária.
47.2 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo Concedente.
47.3 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto nas cláusulas 61.ª e 62.ª
47.4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 61.1., em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respetivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a manutenção do incumprimento, ou das suas consequências, pode originar o termo, pelo Concedente, do respetivo contrato.
47.5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, e desde que tenham decorrido 6 (seis) meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente pode instruir a Concessionária para que resolva o contrato em causa.
47.6 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo ao contrato em causa.
47.7 - O regime estabelecido nos n.os 47.4. a 47.6. deve constar dos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte delas.
47.8 - O regime de exploração das Áreas de Serviço deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do Concedente.
48 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
48.1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte destas, sendo a Concessionária a única responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade.
48.2 - O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.
48.3 - No caso previsto no número anterior, os contratos com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço subsistem para além do Termo da Concessão.
48.4 - Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 48.1. que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com exceção:
Das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes;
Das obrigações resultantes de reclamações que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhe sejam anteriores;
Dos direitos da Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da resolução.
48.5 - Os contratos a que se refere o n.º 48.1. devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 48.2., aos efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão previstos no número anterior e ao previsto na alínea d) do n.º 83.9., e o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, tem o Termo da Concessão.
CAPÍTULO XI — Conservação e exploração da Autoestrada
49 - Conservação da Autoestrada
49.1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, a Autoestrada e os demais bens que constituem o objeto da Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente e de acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e que, nos termos do presente contrato, sejam da sua responsabilidade, bem como todos os trabalhos e alterações necessários para que o Empreendimento Concessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.
49.2 - O estado de conservação e as condições de exploração da Autoestrada e demais bens que constituem o objeto da Concessão são verificados pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos razoáveis que lhe sejam fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior, salvo na medida do diversamente estipulado na cláusula 41.ªA e sem prejuízo do aí disposto.
49.3 - A Concessionária é responsável, designadamente, pela manutenção, em bom estado de conservação e perfeitas condições de funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.
49.4 - Constitui responsabilidade da Concessionária, designadamente, a conservação e manutenção das praças de portagem, dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de controle e, ainda, dos sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos nas cláusulas 9.ª e 11.ª e no Anexo 12.
49.5 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade pela não conformidade com os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos que sejam comprovadamente afetados pela não realização de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da cláusula 39.ªA, sempre que, existindo a necessidade de proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto imputável ao Concedente.
50 - Transferência da conservação e exploração dos Lanços existentes
50.1 - Os Lanços referidos nos n.os 6.3. e 6.4., bem como os equipamentos e instalações a eles afetos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
50.2 - A transferência referida no número anterior é automática, produzindo os seus efeitos por força das presentes disposições contratuais, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.
50.3 - Os direitos e obrigações da Concessionária relativos aos Lanços referidos nos n.os 6.3. e 6.4. só vigoram a partir da transferência referida nos números anteriores, tornando-se a conservação e a exploração dos Lanços em causa, incluindo o dever e o direito a cobrar portagens no Lanço referido no n.º 6.3., da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.
50.4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos nos n.os 6.3. e 6.4., bem como das instalações e equipamentos a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no presente contrato.
50.5 - A Concessionária não é responsável pela reparação de quaisquer vícios ocultos que se verifiquem nos Lanços referidos no n.º 6.4. e informa prontamente o Concedente logo que qualquer de tais situações seja detetada.
51 - Instalações de portagem
51.1 - As instalações de portagem devem integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal, e ser dotadas, tal como os respetivos acessos, dos meios de segurança adequados.
51.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas portagens podem ser estabelecidas linhas de pagamento manual, automático, por cartão de débito ou outros a aprovar pelo Concedente.
51.3 - O sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem a instalar tem de permitir a interoperabilidade com o sistema atualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de cobrança de taxas de portagem, e as formas de pagamento das portagens incluem obrigatoriamente o sistema manual, automático e por cartão de débito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o Concedente autorize.
51.4 - Compete à Concessionária organizar o serviço de cobrança de taxas de portagem, com o acordo prévio do Concedente, de forma a que o mesmo seja efetuado com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da Autoestrada.
52 - Sistema de controlo e de gestão de tráfego e respetiva localização
52.1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou manter instalado o sistema de controlo e de gestão de tráfego listado no Anexo 28, o qual integra um conjunto de subsistemas com capacidade de processamento de informação em tempo real que permita, entre outros objetivos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, bem como informar o utente das condições de circulação rodoviária que irá encontrar na Concessão.
52.2 - A Concessionária pode proceder à remoção do equipamento que se encontre instalado em Sublanços que integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior.
52.3 - O sistema de controlo e de gestão de tráfego deve incluir, a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:
Sinalização de mensagens variáveis;
Circuito fechado de TV;
Recolha automática de dados de tráfego.
52.4 - O sistema deve ainda garantir o registo de todos os incidentes que ocorram na Concessão, de forma a que a resolução dos mesmos possa ser efetuada com o apoio de soluções informáticas, bem como permitir a análise estatística daquelas ocorrências.
52.5 - O sistema a instalar pela Concessionária deve garantir a contagem e a classificação do tráfego de acordo com as classes de veículos definidas no n.º 53.1.
52.6 - Os equipamentos de contagem e de classificação de veículos devem garantir a recolha e o envio de dados de tráfego para o sistema de controlo e gestão de tráfego, com base nos quais este deve apurar, automaticamente e em tempo real, as seguintes variáveis:
Velocidade;
Volume de tráfego;
Classificação dos veículos;
Densidade;
Separação entre veículos;
Intensidade.
52.7 - Os equipamentos de contagem e classificação de veículos devem ainda permitir o registo veículo a veículo, identificando as seguintes caraterísticas:
Número de eixos;
Distância entre eixos;
Comprimento do veículo;
Velocidade instantânea;
Outros parâmetros que se considerem necessários para alcançar a classificação exigida no n.º 53.1.
52.8 - Cada uma das variáveis referidas nos n.os 52.6. e 52.7. deve ser relatada por via e por faixa, devendo este relato poder ser efetuado de minuto a minuto e noutros intervalos de tempo.
52.9 - O subsistema de recolha automática de dados de tráfego deve assegurar a recolha de dados em todas as vias de cada um dos Sublanços da Concessão onde, de acordo com o estabelecido no Anexo 28, se encontre localizado.
52.10 - O subsistema de sinalização de mensagens variáveis deve contribuir para uma correta e eficaz gestão tática do tráfego e deve complementar esta função prioritária com a instalação de equipamento que permita uma gestão estratégica do tráfego, de acordo com os princípios gerais definidos pelas autoridades competentes.
52.11 - O subsistema de circuito fechado de TV deve proporcionar ao Concedente o acesso em simultâneo e em tempo real a imagens captadas por 10 (dez) câmaras.
52.12 - A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária deve estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no sistema de controlo e informação de tráfego.
52.13 - Salvo solução tecnológica com outras caraterísticas a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo de cada câmara é suportada por circuitos com débito não inferior a 2 Mb/s.
52.14 - O Concedente deve ter acesso permanente, em tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada e armazenada pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária, o que inclui todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas que vierem a ser instalados pela Concessionária.
52.15 - A Concessionária assegura todos os custos relativos aos acessos mencionados nos números anteriores, nomeadamente os que decorrem da instalação e do funcionamento dos circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e de todo o software que razoavelmente sejam necessários para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam ao Concedente receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego que a Concessionária tenha obrigação de instalar.
52.16 - O sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária tem ainda de assegurar que a transmissão de dados para o Concedente permita a sua integração na base de dados do sistema de controlo e informação de tráfego, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pelo Concedente.
52.17 - O Concedente pode utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta Concessão.
52.18 - A Concessionária suporta todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do sistema de controlo e de gestão de tráfego referido no n.º 52.1.
52.19 - Até 6 (seis) meses antes do termo da concessão relativa aos Lanços referidos no n.º 6.4., a Concessionária dota o Concedente de todos os meios necessários à operação exclusiva do comando e do controlo dos equipamentos do sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar nesses Lanços, de modo a garantir a permanente continuidade do serviço prestado aos utentes.
53 - Classificação de veículos
53.1 - Os equipamentos de classificação e contagem descritos na cláusula 52.ª devem classificar os veículos nas seguintes classes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))
53.2 - Os limites de erro absoluto aceitáveis para os equipamentos referidos no número anterior são os seguintes:
Erro na contagem: (igual ou menor que) 5 % (cinco por cento);
Erro na classificação entre ligeiros e pesados: (igual ou menor que) 9 % (nove por cento);
Erro na classificação entre as classes: (igual ou menor que) 15 % (quinze por cento).
53.3 - Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))
53.4 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às 4 (quatro) rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando cumpram o disposto no número seguinte.
53.5 - Os veículos referidos no número anterior pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores, cumulativamente:
Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança;
Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos no presente número e no número anterior.
54 - Operação e manutenção
54.1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com a Operadora, o Contrato de Operação e Manutenção.
54.2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato mencionado no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.
54.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 61.1., em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e a Operadora, ou a entidade a quem esta ceda a sua posição contratual nos termos do número anterior, para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respetivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a sua manutenção ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, do respetivo contrato.
54.4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências e desde que tenham decorrido 6 (seis) meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente pode instruir a Concessionária para que resolva o Contrato de Operação e Manutenção.
54.5 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.
54.6 - O regime estabelecido nos n.os 54.3. a 54.5. consta do Contrato de Operação e Manutenção.
54.7 - No Termo da Concessão caduca automaticamente, e em razão daquele termo, o Contrato de Operação e Manutenção.
54.8 - O Manual de Operação e Manutenção da Autoestrada e o Plano de Controlo de Qualidade contêm os padrões mínimos que a Concessionária se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar.
54.9 - No Manual de Operação e Manutenção são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção da Concessão, designadamente sobre:
Equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
Funcionamento das praças de portagem;
Informação e normas de comportamento para com os utentes;
Normas de atuação no caso de restrições de circulação na Autoestrada;
Segurança dos utentes e das instalações;
Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização;
Revestimento vegetal;
Estatísticas;
Áreas de Serviço.
Pavimentos;
Sinalização temporária;
Manutenção corrente da infraestrutura.
54.10 - O Manual de Operação e Manutenção pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Manual de Operação e Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Anexo 27 ao presente contrato.
54.11 - Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.
54.12 - A Concessionária acorda ainda com o Concedente, na presente data, um manual de procedimentos de operação e manutenção da Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados com vista ao cumprimento das obrigações que para a Concessionária decorrem do Manual de Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de aferição e medida do referido cumprimento das obrigações da Concessionária e da responsabilidade desta perante o Concedente e perante terceiros.
54.13 - O manual de procedimentos previsto no número anterior pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente.
54.14 - No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
Pavimentos flexíveis;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Drenagem;
Equipamentos de segurança;
Sinalização;
Integração paisagística e ambiental;
Iluminação;
Telecomunicações e telemática.
54.15 - O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Anexo 26 ao presente contrato.
54.16 - Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.
55 - Encerramento e trabalhos nas vias
55.1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte ou nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, apenas é permitido o encerramento de vias, sem penalidades e para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 17 500 (dezassete mil e quinhentos) via x quilómetro x hora por ano, das 10 (dez) até às 17 (dezassete) horas, e até ao limite de 25 000 (vinte e cinco mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período das 21 (vinte e uma) às 7 (sete) horas, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:
O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na cláusula 65.ª;
O encerramento de vias devido: (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação;
O encerramento de vias, em qualquer dos Lanços referidos no n.º 6.4., resultante de grandes intervenções programadas e desde que durante o período compreendido entre a Data de Assinatura do Contrato de Concessão e a data em que, de acordo com o Programa de Trabalhos, e relativamente ao Lanço em causa, essas grandes intervenções devam estar concluídas.
55.2 - Nas Horas de Ponta, e salvo quando o encerramento resultar de grandes reparações, de imposição das autoridades competentes ou de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, é interdito o encerramento de vias.
55.3 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.
55.4 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras que afetem as normais condições de circulação na Autoestrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
55.5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.
56 - Disciplina do tráfego
56.1 - A circulação pela Autoestrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.
56.2 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Autoestrada, nos termos e condições definidos neste Contrato de Concessão, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.
56.3 - A Concessionária não responde nos termos do número anterior sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da cláusula 39.ªA, não se proceda atempadamente à mesma por facto imputável a este.
56.4 - Não obstante o estipulado no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 41A.32. e 41A.33., a Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar as medidas necessárias, quer à informação dos utentes sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavimento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, em conjunto, um efeito equivalente.
56.5 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para, através do equipamento que, nos termos do presente Contrato de Concessão, a Concessionária está obrigada a instalar e desde que compatível com os equipamentos listados no Anexo 28, proceder à monitorização do tráfego, à identificação de condições climatéricas adversas à circulação, à deteção de incidentes e à sistemática informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que envia ao Concedente, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados.
56.6 - A Concessionária está também obrigada, sem direito a qualquer indemnização, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adotadas pelas autoridades com poderes de disciplina e gestão de tráfego, em ocasiões de tráfego excecionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.
56.7 - Os direitos e as obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários confinantes com a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
57 - Assistência aos utentes
57.1 - A Concessionária está obrigada a assegurar a assistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
57.2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Autoestrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica a veículos, nos termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.
57.3 - O serviço referido no número anterior funciona no centro de assistência e de manutenção que a Concessionária está obrigada a construir e equipar, o qual compreende as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Autoestrada.
57.4 - A Concessionária pode cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respetivos montantes e critérios de utilização ser previamente aprovados pelo Concedente e constar do Manual de Operação e Manutenção.
57.5 - A Concessionária está obrigada a construir, a equipar e a pôr em funcionamento, pelo menos 1 (um) centro de assistência e de manutenção, logo que o primeiro Sublanço a construir entre em serviço, sem prejuízo das obrigações de assistência e de manutenção quanto aos Lanços referidos no n.º 6.4. a partir da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
57A - Obrigações perante terceiros
As obrigações da Concessionária, perante terceiros, enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo do presente Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado no presente Capítulo XI, relativamente a ocorrências verificadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumprimento das obrigações para si emergentes do Contrato de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade.
58 - Reclamações dos utentes
58.1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes da Autoestrada, nas Áreas de Serviço e nas instalações de cobrança de taxas de portagem, livros de reclamações, os quais devem ser visados periodicamente pelo Concedente.
58.2 - A Concessionária envia ao Concedente, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo de cada trimestre, todas as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.
59 - Estatísticas do tráfego
59.1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a IP e nos termos do Manual de Operação e Manutenção.
59.2 - O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de sobreposição dos dois sistemas.
59.3 - Caso não seja possível determinar o TMDA de um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados recolhidos nos termos do número anterior, considera-se como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Sublanços adjacentes.
59.4 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente e da IP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
60 - Participações às autoridades públicas
60.1 - Por forma a defender a zona de estrada e a sua envolvente próxima, a Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, no âmbito das atividades objeto da Concessão.
60.2 - A participação referida no número anterior deve conter uma descrição tão detalhada quanto possível dos atos ou factos identificados.
CAPÍTULO XII — Outros direitos do Concedente
61 - Contratação com terceiros
61.1 - A Concessionária é a única responsável, perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as atividades concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação dessas atividades, no todo ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.
61.2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, for permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante os terceiros que deles são partes, pode o Concedente optar, livremente, por exercer tais direitos diretamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária.
61.3 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou que deles resultem, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça, procrastine ou torne excessivamente oneroso para o Concedente o exercício dos poderes que para este decorrem do Contrato de Concessão.
61.4 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e com os Acionistas.
62 - Contratos do Projeto
62.1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a suspensão, a modificação ou a resolução pela Concessionária dos Contratos do Projeto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cláusula 41.ªA.
62.2 - A decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 60 (sessenta) dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aqueles prazos com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.
62.3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a autorização considera-se tacitamente concedida.
62.4 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto no presente Contrato de Concessão e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes.
62.5 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os Bancos Financiadores e a Concessionária.
62.6 - A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o n.º 62.1. contêm cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ao regime jurídico descrito nos n.os 62.1. e 62.5..
63 - Outras autorizações do Concedente
63.1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, substituição, modificação ou cancelamento dos seguintes documentos:
Garantias prestadas a favor do Concedente;
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