Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-E/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2015-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal

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72B.4 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 72B.2. correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

72B.5 - A parcela dos benefícios previstos na presente cláusula a que tem direito o Concedente é refletida na dedução aos pagamentos pela disponibilidade das Autoestradas previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte.

72B.6 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do presente Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.

72B.7 - Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de uma proposta apresentada nos termos do número anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com as devidas adaptações o regime constante dos n.os 72B.3. a 72B.5..

72B.8 - Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na presente cláusula, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar o Anexo 13 ao Contrato de Concessão.

72B.9 - As Partes reconhecem que os ganhos operacionais da alteração do quadro regulatório e contratual no sentido identificado no anexo I ao memorando de entendimento a que se refere o Considerando (Z) foram já partilhados e incorporados nos pagamentos pela disponibilidade das Autoestradas, não desencadeando a efetivação da mesma a aplicação do disposto na presente cláusula.

72C - Partilha de redução de custos

72C.1 - Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 12.1. sejam inferiores a (euro) 49 731 080,85 euros (quarenta e nove milhões setecentos e trinta e um mil e oitenta euros e oitenta e cinco cêntimos), a valores atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento), a Concessionária beneficia de 20 % (vinte por cento) do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.

72C.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 12.1., são atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento).

72C.3 - O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 72C.1., atualizado nos termos previstos nos números anteriores, acresce ao montante definido no n.º 12.3. para efeitos da prorrogação aí prevista e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 12.4..

72C.4 - No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação das Autoestradas e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.

CAPÍTULO XIII — Receitas da IP

73 - Receitas de portagem

73.1 - A IP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo nas Autoestradas, assumindo integralmente a IP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida do estipulado na cláusula 75.ªA e sem prejuízo do disposto nas cláusulas 72.ªA e 74.ª

73.2 - As taxas de portagem devidas pelos utentes das Autoestradas constituem receita da IP, salvo na medida do estipulado na cláusula 75.ªA e sem prejuízo do disposto nas cláusulas 72.ªA e 74.ª

74 - Partilha de receitas de portagem

74.1 - No caso de as receitas de portagem obtidas pela Concessionária e entregues à IP, em determinado ano, serem superiores, a preços constantes de 2010, aos montantes previstos no Anexo 25, a Concessionária tem direito a uma remuneração de valor equivalente a 25 % (vinte e cinco por cento) do montante excedente, de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0019300232.pdf))

74.2 - Até ao dia 15 de março de cada ano de vigência do presente Contrato de Concessão, a IP comunica, por escrito, à Concessionária o montante das receitas de portagem referentes ao ano civil anterior, identificando, se aplicável, o excedente verificado face ao previsto no Anexo 25 e o valor da remuneração que eventualmente lhe cabe nos termos do número anterior.

74.3 - Havendo lugar ao pagamento da remuneração prevista no n.º 74.1., deve o mesmo ocorrer, mediante transferência bancária para conta bancária a indicar pela Concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior.

75 - Entrega das receitas de portagem

Salvo se diversamente estipulado no presente Contrato de Concessão, a Concessionária entrega à IP o valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas nas Autoestradas, nos seguintes termos:

a)

Semanalmente, no segundo dia útil, o montante efetivamente recebido na semana antecedente de taxas de portagem decorrentes de Cobrança Primária;

b)

Até ao sétimo dia útil de cada mês, um valor correspondente à totalidade das taxas de portagem cobradas em regime de Cobranças Secundária e Coerciva;

c)

Até ao sétimo dia útil de cada mês de ordem "n", o valor correspondente ao montante das receitas de taxas de portagem devidas e ainda não entregues, independentemente da sua efetiva cobrança aos utentes, relativo às transações registadas no mês de ordem "n-2".

75A - Período adicional de Concessão e partilha de Receitas Líquidas de Portagem

75A.1 - Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no n.º 12.3., as receitas de taxas de portagem passam a constituir receita da titularidade da Concessionária, que paga à IP o montante equivalente a 20 % (vinte por cento) das Receitas Líquidas de Portagem.

75A.2 - Durante o período de prorrogação fixado no n.º 12.4., a Concessionária deixa de entregar à IP o valor das taxas de portagem definido na cláusula anterior, passando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adaptações, o montante resultante da aplicação do disposto no número anterior.

75A.3 - A realização de pagamentos ao abrigo da presente cláusula e da cláusula anterior e de pagamentos por conta ao abrigo da cláusula 72.ªA não prejudica as obrigações da Concessionária em matéria de informação e de acesso a dados.

CAPÍTULO XIV — Modificações subjetivas na Concessão

76 - Cedência, oneração, trespasse e alienação

76.1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados.

76.2 - A Concessionária não pode, sem prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

76.3 - A Concessionária está impedida, designadamente, de utilizar o Canal Técnico Rodoviário para fins distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza, sem prévia autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes.

76.4 - Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

76.5 - No caso de trespasse, a Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização.

76.6 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

76.7 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário.

CAPÍTULO XV — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

77 - Garantias em benefício do Concedente

O cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas no presente Contrato de Concessão pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução estabelecida nos montantes e com as condições de execução pelo Concedente estipulados na cláusula 78.ª, a qual deve encontrar-se constituída para que possa iniciar-se a vigência do Contrato de Concessão nos termos previstos na cláusula 96.ª, devendo manter-se em pleno vigor e eficácia ao longo de todo o período de duração da Concessão e até 1 (um) ano após a data do Termo da Concessão;

b)

Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos membros do Agrupamento, enquanto seus acionistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas por esta na cláusula 15.ª e por aqueles no Acordo de Subscrição, e com as condições de execução pelo Concedente constantes dos Anexos 8 e 18.

78 - Regime das garantias

78.1 - Em atenção às diversas atividades que se integram na Concessão e ao seu desenvolvimento faseado ao longo de todo o período de duração da mesma, as garantias previstas na cláusula 77.ª mantêm-se em vigor nos seguintes termos:

a)

A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 77.ª, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após a data do Termo da Concessão;

b)

O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláusula 77.ª é progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição, extinguindo-se a garantia com o cumprimento integral deste acordo pelos acionistas da Concessionária.

78.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado pela forma seguinte:

a)

O valor da caução prestada pela Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de (euro) 2 493 989,48 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos);

b)

Enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução é reforçada, no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento das obras de cada Lanço a realizar nesse ano;

c)

No mês seguinte à data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % (um por cento) do investimento efetuado em formação bruta de capital fixo.

78.3 - O valor da caução determinado nos termos do número anterior nunca pode ser inferior a (euro) 2 493 989,48 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos).

78.4 - No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade das Autoestradas, o valor da caução corresponde a 1 % (um por cento) do valor do investimento efetuado em formação bruta de capital fixo totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício anterior, valor esse que é atualizado anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

78.5 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

b)

Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente;

c)

Seguro-caução constituído em benefício do Concedente junto de companhia de seguros.

78.6 - Os termos e condições de constituição da caução em qualquer das modalidades previstas no número anterior e, bem assim, as respetivas instituições emitentes ou depositárias, quaisquer modificações subsequentes dos termos de constituição da caução e o seu cancelamento ou redução, devem merecer prévia aprovação do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

78.7 - Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) da cláusula 77.ª não podem ser alterados sem autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprometendo-se expressamente a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exatos termos em que foram prestadas.

78.8 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra as obrigações líquidas e certas resultantes do presente Contrato de Concessão, nomeadamente quando:

a)

A Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais nos termos do n.º 85.3.;

b)

A Concessionária não proceda ao pagamento dos prémios de seguro nos termos do n.º 79.5.;

c)

Tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto no n.º 82.2., no n.º 88.6. ou no n.º 91.5.; ou

d)

Tal se revele necessário em virtude do incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 72.11.

78.9 - Sempre que o Concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 1 (um) mês a contar da data da notificação à Concessionária do despacho referido no número seguinte.

78.10 - Há recurso imediato à caução nas situações previstas no n.º 78.8., mediante despacho do ME, sob proposta do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.

78.11 - A caução pode ser levantada pela Concessionária dentro do prazo de 1 (um) ano a contar da data do Termo da Concessão.

79 - Cobertura por seguros

79.1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade.

79.2 - As apólices de seguro respeitantes à construção e à exploração e conservação da Concessão e os respetivos termos e condições constam do Anexo 19.

79.3 - Nenhum projeto é aprovado, nem podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado, sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor nas condições estipuladas no Anexo 19.

79.4 - O Concedente deve ser indicado como um dos cossegurados nas apólices de seguro indicadas no Anexo 19, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovados pelo Concedente.

79.5 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

CAPÍTULO XVI — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

80 - Fiscalização pelo Concedente

80.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do presente Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos, e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF.

80.2 - As competências do ME são exercidas pelo IMT e as do MEF são exercidas pela IGF.

80.3 - A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

80.4 - Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critério de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características das Autoestradas, e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária.

80.5 - As determinações do Concedente que venham a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso a arbitragem nos termos do presente contrato.

80.6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção em condições de operacionalidade e segurança.

80.7 - Todas as imperfeições ou vícios de conceção, execução ou funcionamento das obras mencionadas no número anterior são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, salvo as imperfeições ou vícios que, nos termos de arbitragem realizada nos termos previstos no presente contrato, se conclua terem resultado de determinações do Concedente.

81 - Controlo da construção das Autoestradas

81.1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, semestralmente, os elementos do plano geral de trabalhos traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.

81.2 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares e os cronogramas incluídos no Programa de Trabalhos.

81.3 - Os eventuais desvios devem ser fundamentados nos documentos referidos nos números anteriores e, tratando-se de atrasos, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

81.4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 81.1. e 81.2., todos os esclarecimentos e informações adicionais que lhe sejam razoavelmente solicitados pelo Concedente.

82 - Intervenção direta do Concedente

82.1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, no prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

82.2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior.

CAPÍTULO XVII — Responsabilidade extracontratual perante terceiros

83 - Pela culpa e pelo risco

83.1 - A Concessionária responde, nos termos do presente Contrato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 83.3..

83.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento das obrigações que, para a Concessionária, emergem do presente Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu comprovado cumprimento.

83.3 - O Concedente responde pelos danos causados a terceiros no desenvolvimento das atividades que constituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro seja imputável, designadamente por qualquer atraso na realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja necessidade tenha sido determinada nos termos estipulados na cláusula 39.ªA e cujos encargos sejam da sua responsabilidade.

84 - Por prejuízos causados por entidades contratadas

84.1 - A Concessionária responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão.

84.2 - Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XVIII — Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato

85 - Incumprimento

85.1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem ao sequestro ou à resolução do Contrato de Concessão nos termos referidos nas cláusulas 88.ª e 89.ª, o incumprimento imputável à Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, origina a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 4 987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) e um máximo de (euro) 99 759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), em função da gravidade das infrações.

85.2 - Caso a infração consista em mora no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir fixada nos termos da cláusula 31.ª, as multas referidas no número anterior:

a)

São aplicadas por cada dia de atraso;

b)

Têm como limite global máximo o montante de (euro) 4 987 978,98 (quatro milhões novecentos e oitenta e sete mil novecentos e setenta e oito euros e noventa e oito cêntimos); e

c)

São aplicáveis nos termos seguintes:

i)

Até ao montante de (euro) 14 963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) por dia de atraso, entre o primeiro e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 24 939,90 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos) por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 49 879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) por dia de atraso, entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 349,74 (sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos) por cada dia de atraso, entre o nonagésimo primeiro e o centésimo vigésimo dia de atraso, inclusive;

v)

Até ao montante de (euro) 74 819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) a partir do centésimo vigésimo primeiro dia de atraso.

85.3 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente pode utilizar a caução prestada nos termos da cláusula 78.ª para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos dispostos naquela cláusula.

85.4 - Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidos na presente cláusula são atualizados anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

85.5 - A aplicação de multas, que é sempre precedida de audição da Concessionária nos termos da lei, não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento.

85.6 - O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento da obrigação referida na cláusula 75.ª confere à IP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

86 - Força maior

86.1 - Consideram-se unicamente casos de força maior, com as consequências fixadas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 86.3., os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma.

86.2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as atividades compreendidas na Concessão.

86.3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pelas Autoestradas, nos termos dos projetos aprovados e dentro dos limites por estes previstos.

86.4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 86.5., a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido, e dá lugar, sujeito ao disposto no n.º 86.7., à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da cláusula 94.ª ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do presente Contrato de Concessão.

86.5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:

a)

A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;

b)

Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 86.7., apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia;

c)

Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do n.º 86.7., quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

86.6 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os casos de força maior identificados do n.º 86.2. e, bem assim, os eventos naturais previstos nos projetos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o estabelecido naqueles projetos.

86.7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo, a arbitragem, nos termos previstos no presente contrato.

86.8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente cláusula, observa-se, nomeadamente, o seguinte:

a)

O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes ao abrigo dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

b)

Quaisquer indemnizações pagáveis ao abrigo de seguros em que o Concedente seja cossegurado são diretamente pagas ao Concedente.

86.9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.

CAPÍTULO XIX — Extinção e suspensão da Concessão

87 - Resgate

87.1 - Nos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respetivo resgate, a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano a contar da notificação à Concessionária da intenção de resgate.

87.2 - Pelo resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projeto.

87.3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente à sua celebração, a autorização do Concedente.

87.4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 12.1., de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e de outros cash-flows para acionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 12.3., do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado.

87.5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

87.6 - O montante da indemnização a que se refere o n.º 87.4. não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato de Concessão.

87.7 - Se, após o decurso de 90 (noventa) dias desde a notificação prevista no n.º 87.1., ainda não existir acordo relativamente ao apuramento do montante da indemnização a que se referem os números anteriores, qualquer das Partes pode recorrer a arbitragem, nos termos previstos no presente contrato.

88 - Sequestro

88.1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão ou a exploração dos serviços da Concessão.

88.2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração;

c)

Atrasos anormais na construção das Autoestradas que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 38.ª

88.3 - Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números anteriores, observa-se, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 89.3. a 89.5.

88.4 - A Concessionária é responsável pela imediata disponibilização do Empreendimento Concessionado logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

88.5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos nas cláusulas 72.ª e 74.ª, se aplicável, em primeiro lugar, para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para assegurar o cumprimento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

88.6 - A Concessionária suporta os encargos resultantes da conservação dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, podendo o Concedente recorrer à caução caso os montantes dos pagamentos devidos durante o período de sequestro não sejam suficientes para o efeito.

88.7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo Concedente.

89 - Resolução

89.1 - O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, contínua, se aplicável, e não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária decorrentes do presente Contrato de Concessão.

89.2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente as seguintes situações:

a)

Abandono da construção, exploração ou conservação da Concessão;

b)

Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

c)

Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na cláusula 85.ª;

d)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do n.º 88.7. ou, quando o tenha feito, continuação das situações que mantiveram o sequestro;

e)

Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

f)

Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

g)

Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

h)

Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou da exploração e conservação das Autoestradas;

i)

Qualquer atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse do público.

89.3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos da presente cláusula, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, este notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.

89.4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados na notificação referida no número anterior, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, com prévio cumprimento do disposto no número seguinte.

89.5 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar de tal intenção por escrito o agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Anexo 21.

89.6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de resolução referida no n.º 89.4. produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

89.7 - Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 89.3., o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo e do cumprimento do disposto no n.º 89.5., proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na cláusula 88.ª

89.8 - A resolução do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemnização não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

89.9 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

90 - Caducidade

90.1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o termo do prazo da Concessão nos termos da cláusula 12.ª, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições deste contrato que perduram para além do Termo da Concessão.

90.2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão nos termos do número anterior, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto no n.º 48.2..

91 - Reversão de bens

91.1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 91.6., no Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos da cláusula 9.ª, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeito estado de conservação e de funcionamento, nos termos aqui estipulados, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do presente Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos, salvo se, no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão, características ou calendarização de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão deste, as medidas para atender a essas condições.

91.2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários à reposição do estado de conservação e de funcionamento dos bens aí referidos, sendo as respetivas despesas custeadas por conta da caução.

91.3 - Se, no decurso dos 2 (dois) últimos anos de vigência da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir a obrigação referida no n.º 91.1. e a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar ou a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado para o efeito, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.

91.4 - No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 9.ª, na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.

91.5 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não pode proceder-se à partilha do respetivo património social sem que o Concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos na cláusula 9.ª na situação descrita no n.º 91.1. ou sem que se mostre assegurado, nomeadamente através da caução, o pagamento de quaisquer quantias devidas ao Concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.

91.6 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) da cláusula 8.ª, na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução desses contratos.

CAPÍTULO XX — Condição financeira da Concessionária

92 - Assunção de riscos

A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, exceto nos casos em que o contrário resulte do presente Contrato de Concessão.

93 - Caso Base

93.1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 94.ª

93.2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da cláusula 94.ª, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato de Concessão.

94 - Equilíbrio financeiro

94.1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no presente Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na presente cláusula, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, se verifique, para a Concessionária, um significativo aumento de custos ou uma significativa perda de receitas;

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos da cláusula 86.ª, exceto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 86.7.;

c)

Alterações legislativas de caráter específico, que tenham um impacte significativo e direto sobre as receitas ou custos respeitantes à exploração das Autoestradas;

d)

Casos em que o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no presente Contrato de Concessão.

94.2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

94.3 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada de acordo com o que de boa fé for estabelecido entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

94.4 - Decorridos 30 (trinta) dias sobre a notificação do início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, tal reposição tem lugar com referência ao Caso Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo do n.º 93.2. e é constituída pela reposição de dois dos três valores constantes do Caso Base para os seguintes Critérios Chave, selecionados pela Concessionária:

a)

Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior;

b)

Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Empréstimo;

c)

TIR Acionista, relativa ao total do seu investimento em capital, prestações acessórias de capital, suprimentos ou outros empréstimos subordinados por eles feitos à Concessionária.

94.5 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente cláusula apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte isolado ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 94.1.:

a)

Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço de Dívida Sénior ou qualquer Rácio de Cobertura Anual da Vida do Empréstimo sejam reduzidos em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais;

b)

Qualquer valor anual da TIR Acionista seja reduzido em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais.

94.6 - Sempre que os Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior e os Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Empréstimo se situem, no ano ou anos afetados por qualquer dos eventos referidos no n.º 94.1., em valores iguais ou superiores, respetivamente, a 2,00 (dois) e 2,50 (dois vírgula cinquenta), a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão pode limitar-se à reposição de ambos aqueles valores mínimos, desde que sejam integralmente repostos os valores anuais da TIR Acionista e simultaneamente assegurado o serviço da dívida subordinada, bem como a distribuição anual de dividendos, nos termos previstos no Caso Base.

94.7 - Caso o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tenha origem em eventos que ocorram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no n.º 12.1., o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária durante o prazo adicional referido no n.º 12.3..

94.8 - Sempre que o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercutem para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 12.1., a medida da reposição, no que respeita a tais efeitos, observa o disposto no número anterior.

94.9 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição tem lugar através de uma das seguintes modalidades, consoante, de entre elas, a que, para cada caso, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, seja escolhida por acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, através de processo de arbitragem nos termos previstos no presente contrato:

a)

Atribuição de compensação direta pelo Concedente;

b)

Prorrogação do prazo da Concessão;

c)

Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.

94.10 - Caso, durante a fase de projeto e construção das Autoestradas, se verifique qualquer dos eventos referidos no n.º 94.1., a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação direta pelo Concedente.

94.11 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente cláusula é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão, sem prejuízo de aquela reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam suscetíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as Partes não hajam chegado ainda a acordo.

94.12 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua ocorrência.

CAPÍTULO XXI — Direitos de propriedade Industrial e Intelectual

95 - Direitos de propriedade industrial e intelectual

95.1 - A Concessionária fornece gratuitamente ao Concedente todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do presente Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

95.2 - Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projetos elaborados em cumprimento do Contrato de Concessão são transmitidos gratuita e exclusivamente ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXII — Aplicação no tempo

96 - Início da vigência da Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

97 - Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão

97.1 - As alterações ao Contrato de Concessão acordadas na presente data produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.

97.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração anual da Concessionária entre 1 de janeiro de 2013 e a data aí fixada corresponde aos valores anuais resultantes da aplicação da cláusula 72.ª

97.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 97.1., as responsabilidades financeiras do Concedente associadas à realização de Grandes Reparações de Pavimento, tal como redefinidas nos termos da cláusula 39.ªA, produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

97.4 - As Partes comprometem-se a realizar os pagamentos de acerto que, em face de pagamentos e deduções que possam já ter sido realizados e aplicados por referência ao período entre 1 de janeiro de 2013 e a data da produção de efeitos estipulada no n.º 97.1. (incluindo a título de multas, outras penalidades ou deduções por indisponibilidade da via desde que não constituam incumprimento do presente contrato, tal como alterado na presente data) se venham a revelar necessários de forma a salvaguardar o efeito financeiro das alterações ora acordadas ao Contrato de Concessão a 1 de janeiro de 2013, tendo em consideração o perfil de pagamentos pela disponibilidade das Autoestradas previsto no Caso Base desde essa data.

97.5 - A cessação da vigência do presente Contrato de Concessão não prejudica a aplicação das cláusulas em que as Partes acordam no efeito dessa cessação, designadamente das cláusulas em que se estipulam obrigações de pagamento pelo Concedente, ou pela Concessionária, de compensações, indemnizações ou contrapartidas resultantes da reversão dos bens, as quais se mantêm em vigor até integral cumprimento pela Parte respetiva.

CAPÍTULO XXIII — Disposições diversas

98 - Notificações, comunicações, autorizações e aprovações

98.1 - As notificações, comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente Contrato de Concessão, salvo disposição específica em contrário, são efetuadas por escrito e remetidas:

a)

Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b)

Por telefax, desde que comprovado por "Recibo de transmissão ininterrupta";

c)

Por correio registado com aviso de receção.

98.2 - Consideram-se, para efeitos do presente Contrato de Concessão, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de receção de fax:

a)

Concedente:

Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.)

Av. das Forcas Armadas, n.º 40

1649-022 Lisboa

Fax: 217 973 777;

b)

Concessionária:

Ascendi Norte, Auto-Estradas do Norte, S. A.

Edifício Ariane, Rua Antero de Quental, n.º 381, 3.º

Perafita, Matosinhos

Fax: 22 994 05 35.

98.3 - As Partes podem alterar os seus domicílios indicados no número anterior, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.

98.4 - As comunicações previstas no presente Contrato de Concessão consideram-se efetuadas:

a)

No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou por telefax, se entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efetuadas após as 17 (dezassete) horas;

b)

3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio.

98.5 - Sempre que o Concedente enviar à Concessionária qualquer comunicação ou notificação ao abrigo das cláusulas 88.ª e 89.ª, tal comunicação ou notificação deve igualmente ser enviada ao agente dos Bancos Financiadores.

99 - Prazos e sua contagem

Os prazos fixados no presente Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.

100 - Exercício de direitos

Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente Contrato de Concessão, não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respetiva obrigação.

101 - Invalidade parcial

Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada nula ou inválida, tal não afeta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor.

102 - Deveres gerais das Partes

102.1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.

102.2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de atividades integradas na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afeto aos mesmos.

102.3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver atividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

CAPÍTULO XXIII-A — Comissão de Peritos

102A - Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos

102A.1 - A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos com vista à sua realização.

102A.2 - A Comissão de Peritos é composta por 3 (três) peritos, mandatados por 4 (quatro) anos, permanecendo em funções para a resolução de conflitos cuja apreciação se inicie antes da data de conclusão do seu mandato e pelo período necessário à sua completa resolução nos termos do presente Contrato de Concessão.

102A.3 - Cada Parte nomeia 1 (um) perito no prazo de 90 (noventa) dias a contar da produção de efeitos estipulada no n.º 97.1. ou até 90 (noventa) dias antes da conclusão de cada mandato, consoante aplicável, mediante notificação para o efeito dirigida à outra Parte e sujeito à declaração de aceitação pelos peritos dos termos estipulados na presente cláusula.

102A.4 - Não nomeando uma das Partes o seu perito dentro do prazo estipulado no número anterior, tal nomeação é solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente.

102A.5 - O terceiro perito é escolhido de comum acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos peritos que as Partes tenham designado, de entre peritos independentes de reconhecida capacidade técnica e experiência na área da engenharia rodoviária de pavimentos, e mediante aceitação pelo terceiro perito dos termos estipulados na presente cláusula.

102A.6 - Na falta de acordo entre os peritos nomeados, as Partes solicitam ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação do terceiro perito.

102A.7 - Em caso de impedimento temporário de algum perito que afete a resolução de algum conflito da competência da Comissão de Peritos ou de impedimento definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias, à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as devidas adaptações.

102A.8 - A Comissão de Peritos funciona nas instalações para o efeito disponibilizadas pela Concessionária.

102A.9 - Qualquer das Partes pode submeter à Comissão de Peritos a matéria objeto do diferendo da competência desta, devendo, para o efeito enviar à Comissão de Peritos toda a informação e documentação de suporte da sua posição que entenda necessária, com cópia para a outra Parte, que, por sua vez, dispõe de um prazo de 5 (cinco) dias para submeter a sua posição à Comissão de Peritos, também acompanhada de toda a informação e documentação que considere razoável, com cópia para a outra Parte.

102A.10 - No prazo de 15 (quinze) dias, a Comissão de Peritos realiza uma audiência de Partes em que as Partes têm a oportunidade de expor as suas posições, podendo para o efeito ser acompanhadas dos consultores que considerem relevantes, devendo, em qualquer caso essa audiência ser dimensionada de forma a que a sua duração não exceda 2 (dois) dias úteis.

126A.11 - A Comissão de Peritos dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para emitir a sua decisão, pronunciando-se a Comissão de Peritos apenas sobre o objeto do diferendo que lhe tenha sido submetido nos termos do n.º 126A.9..

102A.12 - A Comissão de Peritos decide de acordo com as melhores regras técnicas, em observância das disposições do Contrato de Concessão, incluindo do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade.

102A.13 - A decisão da Comissão de Peritos é final e vinculativa para as Partes.

102A.14 - Cada Parte suporta os custos com o perito por si nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de funcionamento, incluindo a remuneração atribuída ao terceiro perito, e dos custos advenientes da implementação das decisões proferidas ao abrigo da presente cláusula decidida pela Comissão de Peritos de forma proporcional ao decaimento de cada uma das Partes nas suas pretensões.

CAPÍTULO XXIV — Resolução de diferendos

103 - Processo de arbitragem

103.1 - Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da cláusula 102.ªA, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.

103.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão e até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

103.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações sequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações sequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

103.4 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a arbitragem se relacione, direta ou indiretamente, com atividades integradas na Concessão que sejam objeto de qualquer dos Contratos do Projeto, pode qualquer das Partes requerer a intervenção da contraparte em causa na lide, em conjunto com a Concessionária.

103.5 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

104 - Tribunal arbitral

104.1 - O tribunal arbitral é composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.

104.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

104.3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo esta designação ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que também nomeia o representante da Parte que não o tenha feito, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

104.4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

104.5 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

104.6 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, o tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

104.7 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente cláusula, podendo o tribunal arbitral prorrogar tal prazo por um máximo de 12 (doze) meses sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem.

104.8 - Cada decisão do tribunal arbitral configura a decisão final relativamente ao objeto do litígio e inclui a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição entre as Partes.

104.9 - A arbitragem decorre em Lisboa, em língua portuguesa, funcionando de acordo com as regras fixadas no presente Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda com o disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.

O presente Contrato de Concessão foi alterado em Lisboa, no dia [...] de [...] de [...], contém [...] folhas e vinte e nove anexos, que contêm as demais folhas, sendo todas numeradas e rubricadas ou assinadas pelos intervenientes, em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.

Pelo Primeiro Outorgante:


(O Secretário de Estado das Finanças)


(O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações)

Pelo Segundo Outorgante:


([...])

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