Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-E/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2015-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal

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c)

Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.

34.6 - Se a Concessionária pretender utilizar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deve fornecer ao Concedente todas as explicações, meios físicos e software necessários para a sua utilização.

34.7 - Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes previamente aceites pelo IMT, o qual os submete à aprovação do ME.

34.8 - A apresentação de projetos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias por parte das autoridades competentes.

35 - Critérios de projeto

35.1 - Na elaboração dos projetos das Autoestradas devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da IP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h a 140 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

35.2 - Em zonas particularmente difíceis por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada a velocidade base de 100 km/h e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.

35.3 - O dimensionamento do perfil transversal das Autoestradas (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projeto previstos para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura do Lanço ao tráfego, admitindo-se que esse dimensionamento seja atingido por fases, nos termos da cláusula 39.ª, sem que, no entanto, o número inicial de vias seja inferior a 2 (duas) em cada sentido.

35.4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projetos e a levar a efeito pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao seguinte:

a)

Vedação - as Autoestradas são vedadas em toda a sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações a aprovar pelo IMT, devendo também as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b)

Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IMT;

c)

Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma das Autoestradas junto dos aterros com altura superior a 3 m (três metros), no separador quando tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como na proteção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o setor;

d)

Integração e enquadramento paisagístico - a integração das Autoestradas na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessam são objeto de projetos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador, Áreas de Serviço e áreas de repouso;

e)

Iluminação - os nós de ligação, as praças de portagem, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados;

f)

Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável, devendo o Canal Técnico Rodoviário, a construir para o efeito, prever a instalação de um cabo de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;

g)

Qualidade ambiental - devem existir dispositivos de proteção contra agentes poluentes no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.

35.5 - O dimensionamento das praças de portagem deve ser tal que cause o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes das Autoestradas.

35.6 - Ao longo e através das Autoestradas, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem necessidade de se levantar o pavimento.

35.7 - Os critérios de projeto constantes da presente cláusula devem ser aplicados em todos os Lanços referidos na cláusula 5.ª

36 - Aprovação dos estudos e projetos

36.1 - Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente nos termos das cláusulas anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

36.2 - A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de esclarecimentos aos projetos ou estudos apresentados tem por efeito o reinício da contagem dos prazos de aprovação, se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à apresentação dos documentos em causa, e a mera suspensão daqueles prazos, se a referida solicitação se verificar posteriormente.

36.3 - O prazo de aprovação referido no n.º 36.1, conta-se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE.

36.4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aprovação dos projetos pelo ME não envolve responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária dos compromissos emergentes do presente Contrato de Concessão, ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição da conceção ou do funcionamento das obras, exceto em caso de modificações unilaterais impostas pelo Concedente e relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas quanto à segurança das mesmas.

36.5 - Tendo em consideração o facto de, relativamente aos Lanços referidos no n.º 5.1., não haver ainda Corredor aprovado na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 94.ª, no caso de serem impostas modificações substanciais do traçado constante da Proposta ou do traçado alternativo que a Concessionária apresente conjuntamente com o anterior para efeitos de apreciação do Estudo de Impacte Ambiental.

36.6 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são consideradas como modificações substanciais do traçado aquelas:

a)

Que se traduzam na imposição da construção de túneis não considerados nos elementos integrantes da Proposta ou no mencionado traçado alternativo; e ou

b)

Das quais decorra a localização do traçado aprovado, no todo ou em parte, fora do Corredor considerado na Proposta;

desde que, em qualquer dos casos, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas.

36.7 - Se, relativamente ao Lanço a que se refere a alínea b) do n.º 5.1., o traçado aprovado pelo ME se inserir no corredor norte e não no corredor sul constante da Proposta, aplicam-se os mecanismos definidos no Anexo 23.

37 - Execução das obras

37.1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do presente Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de aprovado o respetivo projeto de execução.

37.2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem objeto da Concessão.

37.3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o respetivo visto.

37.4 - A adjudicação, pela Concessionária, de qualquer obra ou trabalho que se inclua no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão a Empreiteiros Independentes deve respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.

38 - Programa de Trabalhos

38.1 - Quaisquer alterações propostas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos devem ser submetidas ao Concedente e devidamente justificadas, não podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço do primeiro Lanço a construir e ou da data de entrada em serviço da totalidade das Autoestradas, estabelecidas na cláusula 31.ª

38.2 - Em caso de atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo razoável que lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessário, devendo o Concedente pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua apresentação.

38.3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso o mesmo não permita, no entender do Concedente, recuperar o atraso verificado, este pode impor à Concessionária a adoção de medidas adequadas e o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.

38.4 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação nos termos dos números anteriores, a Concessionária deve proceder à execução das atividades em causa nos termos definidos no Programa de Trabalhos, obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação.

38.5 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 94.ª

39 - Aumento do número de vias das Autoestradas

39.1 - O aumento do número de vias dos Sublanços das Autoestradas é realizado de harmonia com o seguinte:

a)

Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) veículos;

b)

Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos.

39.2 - Os encargos decorrentes do aumento do número de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respetivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 39.5. a 39.8. e não havendo lugar a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo da cláusula 72.ª, nos segmentos do Sublanço em causa afetados, em virtude e durante o período de execução dos trabalhos de aumento do número de vias.

39.3 - Os procedimentos necessários ao aumento do número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 39.8..

39.4 - Os documentos e peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração:

a)

Dos documentos e das peças do procedimento;

b)

Do projeto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.

39.5 - Na falta do acordo previsto no n.º 39.2., o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 39.3..

39.6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 39.3. devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

39.7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIV.

39.8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de aumento do número de vias são previamente acordados entre as Partes.

39.9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto nos n.os 39.4. a 39.7..

39.10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um aumento do número de vias na data em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000 (noventa mil) veículos, respetivamente para as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.

39A - Grandes Reparações de Pavimento

39A.1 - As Grandes Reparações de Pavimento têm por objetivo o descrito no Anexo 27, que detalha ainda:

a)

Os tipos de intervenção sobre pavimentos caracterizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos aí incluídos;

b)

Os Grupos de Sublanços;

c)

A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;

d)

A data de início do programa de Campanhas de Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;

e)

As áreas máximas de intervenção pela Concessionária;

f)

Os critérios de medição relevantes para cada patologia.

39A.2 - Cabe à Concessionária a responsabilidade pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo os trabalhos para a sua realização justificação para encerramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado na cláusula 60.ªA.

39A.3 - Não obstante o estipulado no número anterior, os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são suportados da seguinte forma:

a)

Os encargos associados à realização de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são sempre suportados pela Concessionária;

b)

Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento na sequência de Monitorizações Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade da Concessionária, desde que a área a ser intervencionada, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não ultrapasse, num período de 4 (quatro) anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área máxima identificada no Anexo 27;

c)

Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento são da responsabilidade do Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária ultrapasse a área máxima identificada no Anexo 27 ou (ii) a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse, num período de 4 (quatro) anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área máxima identificada no Anexo 27.

39A.4 - A necessidade de proceder a Grandes Reparações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços.

39A.5 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realizadas por entidades independentes da Concessionária e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela Concessionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega de proposta pela Concessionária.

39A.6 - No âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à Concessionária, com cópia para o Concedente.

39A.7 - Sempre que numa Monitorização Localizada de Pavimentos se verifique alguma situação caracterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a área máxima respetivamente identificada no Anexo 27.

39A.8 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento de Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 39A.12. e seguintes.

39A.9 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos são realizadas com intervalos de 4 (quatro) anos, ocorrendo a primeira na data identificada no Anexo 27 para o Grupo de Sublanços respetivo.

39A.10 - Sempre que, na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situação caracterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida no Anexo 27.

39A.11 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento nos termos dos números seguintes.

39A.12 - Rececionado o relatório da Campanha de Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à sua análise no prazo de 30 (trinta) dias, após o que, verificado o estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja necessário realizar.

39A.13 - No prazo de, respetivamente, 90 (noventa) ou 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de envio da comunicação referida no número anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto de execução, em função da complexidade da intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar.

39A.14 - A nota técnica ou o projeto de execução referidos no número anterior devem ser enviados ao Concedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 (noventa) dias, se se tratar de projeto de execução.

39A.15 - Sempre que o Concedente emita parecer desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse parecer.

39A.16 - Não havendo acordo entre Concedente e Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos termos do presente contrato, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as características e a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução apresentados ou as correspondentes alterações que a Concessionária deve incluir nesses documentos.

39A.17 - Tendo as Partes acordado nas alterações a introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais alterações, a Concessionária procede às correspondentes alterações.

39A.18 - Logo que definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser determinado pelo Concedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 (noventa) dias.

39A.19 - Sempre que a responsabilidade pelos respetivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor e as condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aprovação ou da definição em termos finais da nota técnica ou do projeto de execução.

39A.20 - Existindo acordo quanto ao valor e condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos respetivos trabalhos.

39A.21 - Na falta do acordo a que se refere o número anterior ou quando legalmente exigível, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza concorrencial.

39A.22 - Caso seja exigível o lançamento de procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente indica à Concessionária o preço base e as condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.

39A.23 - Nos casos em que se realize procedimento pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária submete ao Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo do n.º 39A.21., as respetivas peças procedimentais, devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de 15 (quinze) dias e podendo o Concedente determinar, fundadamente, alterações às peças procedimentais propostas pela Concessionária, na medida em que não contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.

39A.24 - Em caso de realização de procedimento pré-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária procede à análise e avaliação das propostas recebidas, elaborando, no prazo de 30 (trinta) dias, o respetivo relatório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhecimento ao Concedente.

39A.25 - Caso não sejam recebidas quaisquer propostas para a execução da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão de Peritos no prazo de 7 (sete) dias a contar da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.

39A.26 - Na hipótese prevista no número anterior, o Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do consequente atraso na realização da Grande Reparação de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do disposto no presente contrato, imputável ao Concedente.

39A.27 - Para a execução dos trabalhos de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente ao abrigo do presente contrato, o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido.

39A.28 - Os contratos de empreitada de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente são celebrados entre a Concessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua realização, ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsabilidade por eventuais incumprimentos que sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios financeiros.

39A.29 - Caso, no âmbito da execução de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade de realização de trabalhos não previstos e que se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista, não é necessário novo procedimento nos termos descritos na presente cláusula, desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, sempre que aplicável.

39A.30 - Os trabalhos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu representante para acompanhar a respetiva execução e com poderes para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.

39A.31 - Durante a execução dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém o Concedente informado do andamento dos trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de empreitada.

39A.32 - Tendo sido determinada a necessidade de se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o Concedente determine o adiamento, a sua não realização, total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os meios financeiros necessários nos termos previstos no presente contrato, este compromete-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica ou do projeto de execução.

39A.33 - Na hipótese prevista no número anterior, a Concessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera necessárias com vista a adequar as condições de circulação ao estado das vias.

39A.34 - As aprovações do Concedente previstas na presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação.

40 - Vias de comunicação e serviços afetados

40.1 - Compete à Concessionária suportar os encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como restabelecer as vias de comunicação existentes interrompidas pela construção das Autoestradas.

40.2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior é efetuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.

40.3 - Compete ainda à Concessionária construir, nas Autoestradas, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projetos oficiais aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços a construir.

40.4 - O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

40.5 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a detetar-se nos restabelecimentos referidos no n.º 40.1. até 5 (cinco) anos após a data de abertura ao tráfego do Lanço em que se localizam.

40.6 - A Concessionária é ainda responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respetivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do presente Contrato de Concessão.

40.7 - A reposição de serviços afetados é efetuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das preexistentes.

41 - Condicionamentos especiais aos estudos e à construção

41.1 - O Concedente pode impor à Concessionária a realização, em prazo razoável, de modificações aos projetos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

41.2 - Em situações de emergência, estado de sítio e calamidade pública o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

41.3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção das Autoestradas é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efetuar quaisquer trabalhos que possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

41.4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente cláusula confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 94.ª

42 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Autoestradas

42.1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção e do projeto, bem como da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 5.1., responsabilizando-se, na medida das obrigações para si resultantes do presente Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, em plenas condições de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o período da Concessão.

42.2 - A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do presente Contrato de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de construção e na conservação das Autoestradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da cláusula 79.ª

42.3 - A Concessionária não responde nos termos dos números anteriores sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da cláusula 39.ªA, não se execute atempadamente a mesma por facto imputável a este.

43 - Entrada em serviço das Autoestradas construídas

43.1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço procede-se, a pedido da Concessionária, à sua vistoria, lavrando-se auto, em que intervêm representantes do Concedente e da Concessionária.

43.2 - O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida para o seu início.

43.3 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento previsto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.

43.4 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou determinadas pelo Concedente como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

43.5 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, é a abertura ao tráfego do referido Lanço ou Sublanço autorizada provisoriamente por despacho do ME, sem prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização de nova vistoria, nos termos do número seguinte.

43.6 - Os trabalhos de acabamento ou de melhoria previstos no número anterior devem ser indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado, sendo objeto de nova vistoria nos termos da presente cláusula.

43.7 - Considera-se como ato de receção das obras de construção das Autoestradas o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos do número anterior, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições de ser recebida.

43.8 - No prazo de 1 (um) ano a contar das vistorias referidas nos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

43.9 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço das Autoestradas não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade das mesmas, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do presente Contrato de Concessão.

44 - Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares

44.1 - A Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações suplementares.

44.2 - De igual forma, a Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo Concedente, sem prejuízo do seu direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da cláusula 94.ª, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correções resultantes do incumprimento, pela Concessionária, do disposto na cláusula 42.ª

45 - Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral

45.1 - A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respetivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

45.2 - A demarcação referida no número anterior e a respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Lanço.

45.3 - O cadastro referido nos números anteriores é retificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.

CAPÍTULO IX — Áreas de Serviço

46 - Requisitos

46.1 - As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os projetos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, os quais devem contemplar e justificar todas as infraestruturas e instalações que as integram.

46.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de execução nos termos das cláusulas 32.ª e seguintes.

46.3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo das Autoestradas devem:

a)

Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b)

Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes das Autoestradas locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e de lubrificantes.

46.4 - A distância entre Áreas de Serviço consecutivas a estabelecer nos Lanços a construir não deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros), salvo se permitido em legislação específica.

46.5 - As Áreas de Serviço integradas na Concessão localizam-se nos seguintes Sublanços:

a)

Nó com a EN 205-Barcelos;

b)

Calvos - Fafe;

c)

Ribeira de Pena - Nó com IP3/A24;

d)

Felgueiras - Lousada;

e)

Nó A3/A7 - Ceide.

46.6 - Encontra-se excluída da Concessão a Área de Serviço a instalar no Lanço A 11/IP 9 Braga/Guimarães, ficando reservado à IP o direito, livre de quaisquer ónus ou encargos, de a construir e explorar e não tendo a Concessionária qualquer direito sobre ela ou obrigação respeitante à mesma.

46.7 - Não são nomeadamente oponíveis à IP quaisquer direitos ou expectativas de quaisquer terceiros, incluindo os que possam resultar de eventuais acordos ou diligências encetados pela Concessionária com vista à construção e ou exploração da Área de Serviço referida no número anterior e os que possam vir a ser invocados por entidades exploradoras das demais Áreas de Serviço.

47 - Construção e exploração de Áreas de Serviço

47.1 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com terceiros as atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respetivos termos pelo Concedente.

47.2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na cláusula 67.ª

47.3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, nos termos da presente cláusula, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão neste âmbito, responsabilizando-se perante o Concedente pelo cabal cumprimento do mesmo.

47.4 - O regime de exploração das Áreas de Serviço deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do Concedente.

48 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço

48.1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.

48.2 - A Concessionária obriga-se a ceder gratuitamente ao Concedente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, se o Concedente assim o exigir com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis previamente ao Termo da Concessão.

48.3 - No caso de resgate da Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos em vigor respeitantes à exploração das Áreas de Serviço.

49 - Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram.

CAPÍTULO X — Exploração e conservação das Autoestradas

50 - Manutenção das Autoestradas

50.1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do presente Contrato de Concessão, e a expensas suas, as Autoestradas e os demais bens que constituem o objeto da Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e de segurança realizando, oportunamente e de acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e que, nos termos do presente contrato, sejam da sua responsabilidade, e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.

50.2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em perfeito estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da Natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.

50.3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a manutenção e conservação do sistema de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos nos projetos aprovados pelo Concedente.

50.4 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade pela não conformidade com os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos que sejam comprovadamente afetados pela não realização de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da cláusula 39.ªA, sempre que, existindo a necessidade de proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto imputável ao Concedente.

50.5 - O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Anexo 29 ao presente contrato.

50.6 - Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.

50.7 - No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:

a)

Pavimentos flexíveis;

b)

Obras de arte correntes;

c)

Obras de arte especiais;

d)

Drenagem;

e)

Equipamentos de segurança;

f)

Sinalização;

g)

Integração paisagística e ambiental;

h)

Iluminação;

l)

Telecomunicações.

50.8 - O estado de conservação e as condições de exploração dos Lanços e demais bens que integrem ou estejam afetos à Concessão são verificados pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no presente Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade, salvo na medida do diversamente estipulado na cláusula 39.ªA e sem prejuízo do aí disposto.

51 - Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes

51.1 - Os Lanços referidos no n.º 5.2., bem como os equipamentos e instalações a eles afetos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a respetiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, e podendo a partir desta data iniciar-se a cobrança de portagens nos termos das cláusulas 54.ª e seguintes.

51.2 - Consideram-se igualmente transferidos para a Concessionária, na data referida no número anterior, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços ali referidos, as quais se encontram identificadas no Anexo 14.

51.3 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, é realizada conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária, em data a fixar pelo Concedente, uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, da qual é lavrado auto e que tem por objeto exclusivo o registo do estado de conservação dos Lanços referidos no n.º 5.2. e dos respetivos equipamentos e instalações.

51.4 - Uma lista identificativa dos bens afetos à exploração e conservação dos Lanços referidos no n.º 5.2. é elaborada aquando da realização da vistoria prevista no número anterior, devendo ficar anexa ao auto de vistoria ali referido.

51.5 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente cláusula, bem como das instalações e equipamentos a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do presente Contrato de Concessão, independentemente dos resultados da vistoria a que se refere o n.º 51.3.

51.6 - A Concessionária paga ao Concedente, pela transferência dos Lanços referidos no n.º 5.2., um montante global de (euro) 54 867 768,68 (cinquenta e quatro milhões oitocentos e sessenta e sete mil setecentos e sessenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), a liquidar na Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

52 - Trabalhadores

52.1 - Na data da transferência da exploração dos Lanços referidos no n.º 5.2., a Concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Anexo 15.

52.2 - A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.

53 - Instalações de portagens

As instalações de portagem devem integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como os respetivos acessos, dos meios de segurança adequados.

54 - Tarifas de portagem

54.1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0019300232.pdf))

54.2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com 2 (dois) eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tração às 4 (quatro) rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:

a)

Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança;

b)

Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.

54.3 - A relação entre as tarifas de portagem das classes 4 e 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a 2,5 (dois vírgula cinco).

54.4 - A relação entre as tarifas das classes 2 e 3 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75 (um vírgula setenta e cinco) e a 2,25 (dois vírgula vinte e cinco).

54.5 - No Lanço Famalicão/Guimarães são aplicadas, até à atualização a efetuar nos termos do disposto na cláusula 56.ª, as seguintes tarifas de portagem por Sublanço, reportáveis a dezembro de 1998:

Classe 1 (um):

EN14-Famalicão - (euro) 0,045/km;

Famalicão-Ceide - (euro) 0,046/km;

Ceide-Ave - (euro) 0,050/km;

Ave-Guimarães - (euro) 0,054/km.

55 - Taxas de portagem

55.1 - As taxas de portagem para as diferentes classes de veículos definidas nos termos da cláusula 54.ª correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, acrescido de IVA à taxa em vigor.

55.2 - Entende-se por comprimento efetivo de um Sublanço a extensão de autoestrada medida entre as obras de arte referentes aos nós de ligação.

55.3 - O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado para o múltiplo de 5 (cinco) cêntimos de Euro mais próximo ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e que melhor se adeque ao sistema monetário em vigor.

55.4 - Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por simples determinação do Concedente, durante o prazo da Concessão estipulado no n.º 12.1., ou por proposta da Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual período de prorrogação previsto nos n.os 12.3. e seguintes.

55.5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 56.1..

55.6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a tarifa de referência, reportada a dezembro de 1998, é de (euro) 0,054.

55.7 - As taxas de portagem para cada classe de veículos, incluindo IVA e após arredondamento nos termos do n.º 55.3., que a Concessionária se encontra autorizada a cobrar e que se mantêm em vigor até à primeira atualização a efetuar em conformidade com o presente Contrato de Concessão são as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0019300232.pdf))

55.8 - A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

56 - Atualização das tarifas de portagem

56.1 - As tarifas de portagem podem ser atualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0019300232.pdf))

56.2 - A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data da entrada em vigor das mesmas.

57 - Formas de pagamento de taxas de portagem

57.1 - As formas de pagamento das taxas de portagem incluem o sistema manual, automático e por cartão de débito ou de crédito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede concessionada ou outras que o Concedente autorize.

57.2 - Qualquer alteração das formas de pagamento referidas no número anterior depende de prévia aprovação do Concedente.

58 - Não pagamento de taxas de portagem

O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e ou Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária, nesta matéria.

59 - Isenções de pagamento de taxas de portagem

59.1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:

a)

Presidente da República;

b)

Presidente da Assembleia da República;

c)

Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d)

Membros do Governo;

e)

Procurador-Geral da República;

f)

Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos de forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;

g)

Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h)

Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i)

Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço, incluindo os veículos da Operadora;

j)

Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;

l)

Veículos afetos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.

59.2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.

59.3 - Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente cláusula.

59.4 - Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na presente cláusula têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.

59.5 - Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 59.1. respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a 6 (seis) meses, renovável.

59.6 - A Concessionária envia, semestralmente, à IP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.

59.7 - A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem para além das estabelecidas no n.º 59.1., a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio das Autoestradas e mediante autorização prévia do Concedente.

59.8 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transação.

60 - Operação e manutenção

60.1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou com a Operadora, na Data da Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Operação e Manutenção.

60.2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.

60.3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.

60.4 - O Manual de Operação e Manutenção das Autoestradas estabelece as obrigações a observar pela Concessionária ao abrigo do presente contrato em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente sobre:

a)

Funcionamento de portagens;

b)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

c)

Segurança dos trabalhadores ao serviço da Concessionária;

d)

Normas de atuação no caso de restrições de circulação nas Autoestradas;

e)

Segurança dos utentes e das instalações;

f)

Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização;

g)

Revestimento vegetal;

h)

Estatísticas;

i)

Áreas de Serviço;

j)

Pavimentos;

l)

Sinalização temporária;

m)

Manutenção corrente da infraestrutura.

60.5 - O Manual de Operação e Manutenção pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Manual de Operação e Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Anexo 22 ao presente contrato.

60.6 - Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.

60.7 - A Concessionária acorda ainda com o Concedente, na presente data, um manual de procedimentos de operação e manutenção das Autoestradas que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados com vista ao cumprimento das obrigações que para a Concessionária decorrem do Manual de Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de aferição e medida do referido cumprimento das obrigações da Concessionária e da responsabilidade desta perante o Concedente e perante terceiros.

60.8 - O manual de procedimentos previsto no número anterior pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente.

60A - Encerramento de vias e trabalhos na via

60A.1 - Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 20 000 (vinte mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte e uma) horas] e até ao limite de 30 000 (trinta mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período noturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:

a)

O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na cláusula 70.ª;

b)

O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação.

60A.2 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.

61 - Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes das Autoestradas

61.1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com as Autoestradas, em relação ao seu policiamento, são as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.

61.2 - Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária, na observância do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras e no presente Contrato de Concessão, sobre a realização de obras programadas que afetem as normais condições de circulação nas Autoestradas, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

62 - Disciplina de tráfego

62.1 - A circulação pelas Autoestradas obedece ao disposto no Código da Estrada e nas demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente ao disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.

62.2 - A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, que a impeça de cumprir tal obrigação, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e de comodidade, a circulação nas Autoestradas, nos termos e condições definidos neste Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.

62.3 - A Concessionária não responde nos termos do número anterior sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da cláusula 39.ªA, não se proceda atempadamente à mesma por facto imputável a este.

62.4 - Não obstante o estipulado no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 39A.32. e 39A.33., a Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar as medidas necessárias, quer à informação dos utentes sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavimento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, em conjunto, um efeito equivalente.

62.5 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a deteção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, em articulação com as ações a levar a cabo na restante rede nacional.

62.6 - Deve também a Concessionária submeter-se, sem direito a qualquer indemnização, a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, no domínio da respetiva competência, nomeadamente em ocasiões de tráfego excecionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias de utentes do conjunto da rede viária.

63 - Assistência aos utentes

63.1 - A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Autoestradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.

63.2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Autoestradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica, nos termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.

63.3 - O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, os quais compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das Autoestradas.

63.4 - Pela prestação do serviço de assistência a Concessionária pode cobrar aos respetivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.

63A - Obrigações perante terceiros

As obrigações da Concessionária, perante terceiros, enquanto entidade exploradora das Autoestradas ao abrigo do presente Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado no presente Capítulo XIII, relativamente a ocorrências verificadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumprimento das obrigações para si emergentes do Contrato de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade.

64 - Reclamações dos utentes

64.1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes do Empreendimento Concessionado, em locais a determinar, livros de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.

64.2 - A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo de cada trimestre, um relatório sobre todas as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhado das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido efetuadas.

65 - Estatísticas do tráfego

65.1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego nas Autoestradas, incluindo para as Áreas de Serviço, adotando, para o efeito, sistema a estabelecer de acordo com a IP e nos termos do Manual de Operação e Manutenção.

65.2 - Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente e da IP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

66 - Participações às autoridades públicas

66.1 - A Concessionária é responsável pela vigilância do Empreendimento Concessionado.

66.2 - A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da Concessão.

CAPÍTULO XI — Outros direitos do Concedente

67 - Contratos do Projeto

67.1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de quaisquer Contratos do Projeto não existentes à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cláusula 39.ªA.

67.2 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da receção do respetivo pedido acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.

67.3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

67.4 - A Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as atividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com terceiras entidades nos termos dos Contratos do Projeto, e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes desses contratos.

67.5 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata de todos os Contratos do Projeto, com exceção dos Contratos de Financiamento, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão e dos acordos diretos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer com as respetivas contrapartes.

68 - Outras autorizações do Concedente

68.1 - Carecem igualmente de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:

a)

Termos e condições dos seguros referidos na cláusula 79.ª;

b)

Garantias prestadas a favor do Concedente;

c)

Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária;

d)

Estatutos, durante o período referido no n.º 16.1.;

e)

Acordo Parassocial, para efeitos do disposto no n.º 16.2..

68.2 - À aprovação pelo Concedente é aplicável o disposto nos n.os 67.2. e 67.3..

69 - Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente

69.1 - Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:

a)

A alteração do objeto social da Concessionária;

b)

O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos do presente Contrato de Concessão;

c)

O desenvolvimento de outras atividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;

d)

A alteração da hierarquia dos membros do Concorrente no capital da Concessionária;

e)

A redução do capital social da Concessionária;

f)

A alteração dos Estatutos da Concessionária;

g)

A transmissão ou oneração das ações, nos casos e nos termos previstos nas cláusulas 14.ª e 17.ª;

h)

A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

i)

As autorizações previstas nas cláusulas 67.ª e 68.ª;

j)

O trespasse da Concessão;

l)

As alterações nas condições das apólices de seguros.

69.2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

69.3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do presente Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

69.4 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das cláusulas 67.ª e 68.ª ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo Concedente nem exoneram a Concessionária do cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas no presente Contrato de Concessão.

69.5 - As autorizações ou aprovações do Concedente nos termos da cláusula 67.ª não devem ser infundadamente recusadas.

70 - Instalações de terceiros

70.1 - Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessária a passagem nas Autoestradas de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação e manutenção, as quais devem, porém, ser levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação nas Autoestradas.

70.2 - A forma e os meios de realização e conservação destas instalações e demais compensações devidas devem ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os respetivos custos de instalação e manutenção.

70.3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser aprovados pelo Concedente.

CAPÍTULO XII — Receitas da Concessionária e partilha de benefícios

71 - Receitas da Concessionária

Constituem receitas próprias da Concessionária:

a)

A remuneração anual pela disponibilidade, prevista na cláusula 72.ª;

b)

A remuneração prevista na cláusula 74.ª;

c)

Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço;

d)

Quaisquer outras receitas previstas no presente contrato ou outros rendimentos obtidos no âmbito da sua atividade, designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos utentes e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei.

72 - Remuneração pela disponibilidade das Autoestradas

72.1 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas dos n.os 5.1. e 5.2., e até ao final do prazo previsto no n.º 12.1.¸a Concessionária recebe uma remuneração anual, calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0019300232.pdf))

72.2 - O apuramento da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade das Autoestradas (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0019300232.pdf))

72.3 - O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 72.1., é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0019300232.pdf))

72.4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 72.15. a 72.18, considerando o disposto nos n.os 39.2. e 72.20..

72.5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 72.1., é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0019300232.pdf))

b)

O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0019300232.pdf))

c)

O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

IS(índice t)(ponderado) = 60 % x IS(índice t)(Conc) + 40 % x IS(índice t)(Conpor)

em que:

IS(índice t)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t;

IS(índice t)(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

IS(índice t)(Conpor) = índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real para o ano t.

72.6 - Sempre que se verifique:

a)

IS(índice t)(Conc) (menor que) IS(índice t-1) (ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b)

IS(índice t)(Conc) (maior que) IS(índice t-1) (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

72.7 - Os incrementos e as deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a)

Incremento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0019300232.pdf))

b)

Dedução:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0019300232.pdf))

72.8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 39.ªA, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal aumento deva ocorrer, nos termos do disposto na cláusula 39.ª, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos 3 (três) anos anteriores.

72.9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto no n.º 12.1., são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.

72.10 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 72.ªA, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a)

Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;

b)

Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao abrigo da alínea anterior e da cláusula 72.ªA;

c)

Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;

d)

Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade das Autoestradas, os quais são refletidos num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a);

e)

A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias após receção dos mapas referidos na alínea c).

72.11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a)

Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 72.10. for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 72.10. for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

72.12 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 72.10. para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

72.13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados na alínea a) do n.º 72.10. há lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento).

72.14 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 72.10. para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

72.15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 72.19. a 72.21., um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no presente Contrato de Concessão, quando se encontrem verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b)

Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:

i)

Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c)

Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em conta:

i)

A regularidade e a aderência do pavimento;

ii) Os sistemas de sinalização, de segurança e de apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção;

iii) Os sistemas de iluminação;

iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes das Autoestradas.

72.16 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.

72.17 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 (cem) metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.

72.18 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0019300232.pdf))

72.19 - Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 72.15., relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 39.ªA, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.

72.20 - Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caracterizador das condições de circulação a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 72.15., os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:

a)

No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção;

b)

No caso de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser suportados pelo Concedente, durante o período de tempo necessário até à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da Concessionária definidos na cláusula 39.ªA; ou;

c)

Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do presente contrato, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação.

72.21 - Para efeito do disposto na presente cláusula, não são consideradas falhas de disponibilidade as que correspondam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos termos do n.º 60A.1..

72A - Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade das Autoestradas

72A.1 - O valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas nas Autoestradas, que, nos termos do presente Contrato de Concessão, deva ser entregue pela Concessionária à IP, pode ser retido e utilizado por aquela, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos da cláusula 75.ª, a título de pagamento por conta da remuneração anual pela disponibilidade das Autoestradas devida à Concessionária nesse ano ao abrigo da cláusula 72.ª

72A.2 - O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 72.10..

72A.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do n.º 72.10., a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data nos termos do n.º 72A.1. a considerar para efeitos de dedução.

72B - Partilha de benefícios operacionais

72B.1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras possíveis melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua implementação dentro do referido prazo, ponderando outras alternativas para além das já consagradas neste contrato em execução do memorando de entendimento a que se refere o Considerando (Z) e que, caso venham a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, possam contribuir para gerar poupanças adicionais, designadamente decorrentes do seguinte:

a)

Otimização de custos de operação e manutenção corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis de serviço da Concessão, para além do já consagrado no Manual de Operação e Manutenção;

b)

Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis relacionadas com:

i)

Centros de controlo de tráfego;

ii) Centros de assistência e manutenção; e

iii) Centros de manutenção invernal.

72B.2 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização dos ganhos operacionais previstos no número anterior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 72B.3. e 72B.4..

72B.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

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